Resolução SMT nº 6 de 27/05/2010

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 18 jun 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de dispositivos de ar-condicionado com regulagem visível de temperatura nos veículos incluídos no Sistema de Transporte no Modal Lotação.

O Secretário Municipal dos Transportes, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 8.133/1998,

Considerando a necessidade de qualificação do serviço de transporte público de passageiros do Município de Porto Alegre, no Modal Lotação, que é seletivo e se caracteriza pelo transporte de passageiros unicamente sentados, possuindo tarifa diferenciada em relação ao transporte coletivo por ônibus;

Considerando a necessidade de adequação das hipóteses de utilização do equipamento de ar-condicionado nas estações outono e inverno, visando o conforto dos usuários do Modal Lotação bem como a necessidade de manutenção do equipamento de ar-condicionado para o seu perfeito funcionamento.

Resolve:

Art. 1º Todos os veículos que forem incluídos no Sistema de Transporte no Modal Lotação, tanto por ingresso como por substituição, deverão se encontrar equipados com dispositivo de ar-condicionado que possua regulagem visível da temperatura e possibilite a adequação a qualquer momento.

Art. 2º Os equipamentos deverão estar à disposição para uso nos seguintes períodos do ano:

I - Do dia primeiro de outubro ao dia 30 de abril: período de utilização efetiva e obrigatória;

II - Do dia primeiro de maio ao dia 30 de setembro: o equipamento poderá ficar desligado e as janelas abertas, ficando à disposição para que, nos dias de calor intenso, possa ser ligado.

Parágrafo único. O equipamento deverá se encontrar devidamente instalado no veículo e em perfeitas condições para o uso.

Art. 3º O permissionário deverá comunicar ao Setor de Vistoria da Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, o período em que o equipamento de ar-condicionado entrará em manutenção preventiva.

Art. 4º Os veículos que possuam vidros lacrados, na hipótese de não funcionamento do equipamento, deverão ser recolhidos ao término da viagem em que o problema ocorrer, para a devida manutenção.

Art. 5º Todos os veículos que possuam equipamentos de ar-condicionado deverão realizar, a cada período não superior a 06 (seis) meses, a limpeza geral no sistema, demonstrando encontrarem-se equipados com filtro anti-pólen.

Parágrafo único. O laudo relativo à limpeza geral deverá ser periodicamente apresentado à EPTC, observando o prazo máximo referido no caput do presente artigo, sob pena de autuação do prefixo com base no art. 63, V, do Decreto nº 8.229/1983.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Secretaria Municipal dos Transportes 10/2001.

Porto Alegre, 27 de maio de 2010.

ROMANO TADEU DA SILVEIRA BOTIN,

Secretário.