Resolução SESAU nº 584 DE 11/02/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 12 fev 2021

Dispõe sobre o procedimento de licenciamento sanitário de empresas e/ou de estabelecimentos de interesse à saúde, de eventos e/ou veículos de saúde e de interesse à saúde no âmbito do município de Campo Grande-MS e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Saúde, no uso da competência prevista no Art. 69, VII, da Lei nº 5.793, de 3 de janeiro de 2017; e

Considerando as disposições constantes no Regimento Interno da SESAU, conforme Decreto nº 14.513, de 30 de outubro de 2020;

Considerando as disposições da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, artigos 15 incisos I, VII, XI, e XX e 18 incisos III, IV, VI, XI e XII;

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009 (Código Sanitário Municipal) e suas modificações posteriores;

Considerando as disposições das Resoluções na ANVISA Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, Resolução nº 283, de 26 de setembro de 2005, Resolução - RDC nº 302, de 13 de outubro de 2005, Resolução - RDC nº 51, de 6 de outubro de 2011 e demais legislações relacionadas à projetos básicos de arquitetura de estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária ou as que vierem substituí-las;

Considerando as disposições sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento, estabelecida pela Resolução RDC nº 153, de 26 de abril de 2017 - ANVISA e suas alterações;

Considerando a Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, que institui a declaração e direitos de liberdade econômica, bem como, as Resoluções aplicáveis ao Município elaborados pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM;

Considerando as disposições do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental - SINVSA que dita as competências municipais em propor normas, mecanismos de controle e execução, com atuação no meio ambiente, saneamento e saúde em aspectos de interesse da saúde pública estabelecidas na Instrução Normativa nº 01, de 07 de março de 2005 - SVS/MS;

Considerando que os serviços de interesse à saúde são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, bem como, a necessidade em manter tais serviços em elevada qualidade, minimizando riscos de exposição e agravos à saúde da população e ao meio ambiente;

Considerando que o Sistema Único de Saúde consagrado constitucionalmente, atribui competência legal para que o município execute ações de Vigilância Sanitária, Vigilância de Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, quando tais atos forem necessários para a manutenção da qualidade dos serviços de interesse à saúde prestada;

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos inerentes à expedição de Licença Sanitária aos estabelecimentos e atividades de interesse à saúde;

Considerando a necessidade de se estabelecer normas e rotinas no âmbito do licenciamento e sua relação entre a Administração Pública e seus Auditores Fiscais de Vigilância Sanitária;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a classificação de risco e respectivo licenciamento sanitário dos estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e atividades econômicas que, ainda que indiretamente, estejam no âmbito de competência da fiscalização sanitária da Vigilância Sanitária, Vigilância de Saúde Ambiental e Vigilância Zoosanitária do Município de Campo Grande/MS e dá outras providências.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou pessoas jurídicas que exercem atividades sob o regime de fiscalização sanitária tratado no caput deste artigo só poderão se instalar e funcionar na circunscrição do Município de Campo Grande - MS após estarem devidamente licenciadas pelo órgão sanitário competente.

Art. 2º Compreendem gênero do licenciamento sanitário os seguintes documentos:

I - Alvará de Licença Sanitária;

II - Alvará de Licença Sanitária Provisória;

III - Alvará de Licença Sanitária para Veículo;

IV - Certificado de Vistoria para Veículo;

V - Certificado de Autorização Sanitária para Evento.

VI - Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água.

Art. 3º Para fins desta norma são adotadas as seguintes definições:

I - Administrador do estabelecimento para realização de eventos: pessoa física ou jurídica responsável pela administração de centros de convenção, pavilhões e congêneres.

II - Água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e/ou à higiene pessoal, independentemente da sua origem;

III - Alto risco: atividades econômicas que exigem inspeção sanitária e licenciamento sanitário antes do início da operação do estabelecimento.

IV - Alvará de Licença Sanitária para Veículo: licença expedida aos veículos para atividades sujeitas à fiscalização sanitária, quando realizadas no próprio veículo, contendo autorização para a prática de determinado ato ou abstenção de fato, previamente estabelecido e por satisfazer as normas sanitárias vigentes.

V - Alvará de Licença Sanitária Provisória: licença com validade de 90 (noventa) dias, expedida somente a atividades que dependam do referido documento para a aquisição de produtos e/ou equipamentos, a fim de concluir sua implantação para o seu regular funcionamento e posterior vistoria sanitária para a obtenção da licença sanitária com validade de 01 (um) ano.

VI - Alvará de Licença Sanitária: licença expedida para empresa e/ou estabelecimento, pelo órgão sanitário competente, contendo autorização para a prática de determinado ato ou abstenção de fato, previamente estabelecido e por satisfazer as normas sanitárias vigentes.

VII - Atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).

VIII - Autoridade Sanitária: Auditores Fiscais de Vigilância Sanitária I e II da Secretaria Municipal de Saúde, investidos de poderes legais para o desempenho de funções relativas ao poder de polícia administrativa, de acordo com as leis e regulamentos vigentes;

IX - Baixo risco: atividades econômicas, cujo início da operação e funcionamento do estabelecimento ocorrerá sem a realização de vistoria prévia e sem emissão de licenciamento sanitário, ficando sujeitas à fiscalização posterior ao funcionamento da empresa e ao exercício da atividade econômica;

X - Boas Práticas sanitárias: conjunto de medidas que devem ser adotadas a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos e serviços com os regulamentos técnicos;

XI - Certidão de Dispensa da Licença Sanitária: certidão expedida pelo órgão sanitário competente, contendo regularização sanitária informando a isenção de licenciamento.

XII - Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água: certificado expedido pelo órgão sanitário competente para fornecimento e/ou uso de água para consumo humano proveniente de Sistema de Abastecimento de Água ou Solução Alternativa de Abastecimento de Água, mediante verificação do atendimento aos requisitos de saúde pública estabelecidos em normas e legislações vigentes relacionadas ao saneamento básico e água para consumo humano.

XIII - Certificado de Autorização Sanitária para Evento: certificado expedido pelo órgão sanitário competente, para realização de eventos, após a verificação do atendimento às normas sanitárias vigentes e análise de documentação prévia, com a validade condizente ao período do evento.

XIV - Certificado de Vistoria de Veículo: certificado expedido para veículos vinculados à empresa e ou profissional autônomo que desenvolva atividades sujeitas à fiscalização sanitária, mediante comprovação de cumprimento das normas vigentes.

XV - Declaração de Atividades Econômicas: documento preenchido e assinado pelo responsável ou representante legal da empresa e/ou estabelecimento onde há descrição das atividades efetivamente desenvolvidas no ato de requerimento de licença sanitária.

XVI - Empresa: unidade econômico-social organizada ou profissional, de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, integrada por elementos humanos, técnicos e materiais, que pratique atos que interessam à saúde pública ou individual, tanto como atividade principal ou subsidiária.

XVII - Empresa sem estabelecimento: atividade econômica exercida exclusivamente em dependência de clientes ou contratantes, em local não edificado, ou na residência do empresário, quando permitido, desde que sem recepção ou atendimento a clientes.

XVIII - Estabelecimento: local onde a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ocupa, no todo ou em parte, imóvel individualmente identificado, edificado, destinado a atividades relativas a bens, produtos e serviços sujeito às ações dos órgãos de fiscalização sanitária, incluindo residências, quando estas forem utilizadas para a realização da atividade e não for em ocasiões em que não for indispensável a existência de local próprio para seu exercício.

XIX - Eventos: toda atividade coletiva, eventual e transitória realizada por organizador de evento em espaço público ou privado, tais como festas em buffet, feiras/exposições e similares; shows e eventos musicais em geral com música ao vivo e/ou som mecânico; espetáculos circenses; parques de diversão, inclusive temáticos; rodeios, festas de peão boiadeiro, de laço e similares; eventos desportivos; concursos públicos; e eventos similares.

XX - Gerenciamento de risco: aplicação sistêmica e contínua do conjunto de procedimentos, condutas e recursos, com vistas à análise qualitativa e quantitativa dos potenciais eventos adversos que possam afetar a segurança sanitária, a saúde humana, a integridade profissional e o meio ambiente, a fim de identificar, avaliar e propor medidas sanitárias apropriadas à minimização dos riscos.

XXI - Grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física, à saúde humana e/ou ao meio ambiente, de forma direta ou indireta, em decorrência do exercício de atividade econômica;

XXII - Inspeção sanitária: conjunto de procedimentos técnicos de fiscalização, incluindo inspeção física, análise documental, exame de registros e demais procedimentos, realizados pela autoridade sanitária, visando a exigir o cumprimento da norma vigente, com o objetivo de eliminar, diminuir e prevenir riscos à saúde decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde, mediante avaliação de processos que garantam produtos, serviços e ambientes seguros e saudáveis, exigindo julgamento de valor sobre a situação verificada.

XXIII - Instalações relacionadas ao comércio de alimentos em eventos: são unidades, fixas ou provisórias, geralmente mais compactas que os serviços relacionados ao comércio de alimentos, em eventos e que dispõem de condições estruturais e equipamentos que permitem apenas o desenvolvimento das fases finais do preparo dos alimentos.

XXIV - Laudo de conformidade: documento emitido pela autoridade sanitária, quando da inspeção realizada, para verificação da conformidade do projeto físico aprovado com o imóvel construído.

XXV - Licenciamento Sanitário: etapa do processo de registro e legalização do exercício da atividade econômica desenvolvida, podendo ser realizado de forma eletrônica, remota ou presencial, cuja finalidade é emissão do alvará respectivo.

XXVI - Organizadores de eventos: pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, consideradas responsáveis pela organização e realização do evento.

XXVII - Produto artesanal: aquele produzido em escala reduzida com atenção direta e específica dos responsáveis por sua manipulação. Sua produção é, em geral, de origem familiar ou de pequenos grupos, o que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos sobre técnicas e processos originais.

XXVIII - Representante Legal: pessoa física investida de poderes legais para praticar atos em nome da empresa ou estabelecimento, preposta de gerir ou administrar seus negócios, constituindo seu agente ou consignatário.

XXIX - Responsável Legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a empresa, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais.

XXX - Responsável Técnico: profissional legalmente habilitado, com inscrição em autarquia profissional, responsável pelo estabelecimento, serviços e/ou tecnologia do produto final.

Art. 4º São requisitos mínimos para funcionamento das atividades econômicas no município de Campo Grande - MS:

I - localização conveniente, sob o aspecto sanitário;

II - instalações independentes, equipamentos e recursos humanos adequados à finalidade e em condições de funcionamento, de conformidade com os requisitos técnicos e sanitários de higiene e segurança, bem como, com os demais padrões estabelecidos na legislação vigente;

III - quando aplicável, assistência de técnico legalmente habilitado responsável, com prova de habilitação técnica junto ao Conselho de Classe, se existente;

IV - laudo de conformidade com projeto arquitetônico aprovado, conforme previsão constante nos artigos 38 a 40 desta Resolução, para as atividades elencadas no Anexo III;

V - cumprir com os requisitos técnicos quanto à acessibilidade, na forma da legislação vigente;

VI - apresentação da documentação exigida pela Autoridade Sanitária competente, quando exigida por fiscalização para licenciamento ou monitoramento.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO

Art. 5º Para efeito de licenciamento sanitário nos moldes desta Resolução as atividades econômicas classificam-se em alto risco e baixo risco sanitário.

§ 1º As atividades econômicas elencadas nos Anexos I e II são de alto risco sanitário, necessitando de licenciamento sanitário.

§ 2º Todas as demais atividades econômicas que não constem nos Anexos I e II são consideradas de baixo risco sanitário, ocasião em que estão dispensadas de licenciamento sanitário.

§ 3º O funcionamento das atividades econômicas de baixo risco não afasta a obrigatoriedade de manutenção das instalações em conformidade com os requisitos de segurança sanitária, bem como, qualquer obrigatoriedade imposta em norma sanitária.

§ 4º A empresa formalizada com múltiplas atividades econômicas que se classifiquem com níveis de risco distintos, alto e baixo, deverá requerer o licenciamento sanitário na forma do artigo 16.

Art. 6º Os estabelecimentos que detenham Sistemas ou Solução Alternativa de Abastecimento de Água para consumo humano, independentemente da classificação de grau de risco prevista nesta Resolução, devem requerer o Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água, nos moldes do artigo 16.

Art. 7º A classificação do grau de risco, nos termos desta Resolução, observará critérios relativos à natureza das atividades, aos produtos e insumos relacionados às atividades e à frequência de exposição aos produtos ou serviços, cabendo atualização sempre que o contexto sanitário demandar, considerando ainda:

I - atualização da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA e da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO);

II - mudanças tecnológicas e socioambientais que afetem processos produtivos industriais ou artesanais, bem como a prestação de serviços, e que alterem o risco sanitário relacionado às atividades econômicas;

III - alteração ou manutenção do perfil epidemiológico devido à persistência de agente e à introdução de novo agente que predisponha a ocorrência de doenças e agravos relacionados às atividades econômicas.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 8º O licenciamento sanitário das atividades econômicas classificadas como alto risco sanitário fica condicionado ao atendimento das exigências de caráter técnico e sanitário estabelecidas em legislações e regulamentos vigentes, feitas em inspeção sanitária e/ou análise documental.

Art. 9º A empresa constituída na forma de MEI - Microempreendedor Individual - que desenvolva atividade econômica cujo CNAE esteja elencado no Anexo II está dispensada de licenciamento sanitário, ocasião em que será expedida a Certidão de Dispensa de Licença Sanitária, mediante formalização de processo sanitário.

§ 1º Fica o MEI obrigado ao cumprimento dos requisitos legais sanitários exigidos para o adequado funcionamento das atividades, sendo que a vistoria, para fins de verificação da observância dos requisitos ensejados da dispensa do alvará de licença sanitária, será realizada a qualquer tempo após o início das atividades.

§ 2º A constatação de funcionamento do MEI em descumprimento da legislação sanitária poderá acarretar na aplicação de sanções legais cabíveis.

Art. 10. A empresa, inclusive sem estabelecimento, que se formalizar com a inclusão concomitante de atividades econômicas de alto e baixo risco deverá preencher junto ao órgão sanitário a Declaração de Atividades Econômicas, estando sujeita à inspeção sanitária prévia ao início das atividades para averiguação das informações relatadas.

§ 1º Será expedida a Certidão de Dispensa de Licença Sanitária para o caso descrito no caput do artigo, quando ficar informado e/ou constatado o desenvolvimento efetivo apenas de atividade econômica de baixo risco sanitário.

§ 2º Para o caso de opção de desenvolvimento de atividade econômica de alto risco, após emissão da Certidão de Dispensa de Licença Sanitária, deverá ser requerido novo licenciamento sanitário na forma do artigo 16, antes do início da operação da referida atividade econômica.

Art. 11. O gerenciamento do risco e a aplicação das boas práticas sanitárias devem ocorrer em todas as atividades econômicas de interesse sanitário, independente do grau de risco, de acordo com a legislação sanitária específica vigente.

Art. 12. As Autoridades Sanitárias terão atribuições e prerrogativas de livre acesso aos locais, dependências, instalações, ambientes e documentos onde se processe, em qualquer fase, de forma direta ou indireta, atividades sujeitas ao âmbito da fiscalização sanitária, devendo os documentos ser disponibilizados no ato de fiscalização, sempre que solicitados.

Art. 13. Poderá a empresa, o profissional liberal ou o profissional autônomo estabelecer-se junto à sua residência, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade, sendo tal condição atestada pela Autoridade Sanitária em inspeção sanitária.

§ 1º Os titulares da residência serão informados das restrições para o uso do endereço residencial e da prerrogativa de autorização de diligências fiscais que se fizerem necessárias para regular exercício do poder de polícia administrativa.

§ 2º Para utilização da residência como sede do estabelecimento poderá ser exigida, a depender da atividade desenvolvida, a individualização de espaço ou ambientes que caracterizem a atividade comercial, para fins de inspeção e licenciamento.

Art. 14. Integram os documentos elencados no artigo 2º, sem prejuízo de outras informações adicionais, as seguintes informações:

I - o número da licença sanitária ou do certificado;

II - o número do cadastro da empresa no órgão sanitário competente;

III - o prazo de validade;

IV - o número do processo administrativo de requerimento de licenciamento sanitário;

V - as atividades e classes para as quais a empresa cumpre os requisitos técnicos previstos na legislação vigente;

VI - o nome dos representantes legais e/ou responsáveis legais pela empresa;

VII - o nome dos responsáveis técnicos com os respectivos números dos conselhos de classes pela empresa, quando for inerente a atividade desenvolvida no local;

VIII - restrições/observações de procedimentos e atividades;

IX - as medidas condicionantes e de responsabilidade dos responsáveis legais da empresa, quando cabível;

X - as assinaturas das Autoridades Sanitárias do serviço de fiscalização responsáveis pelo processo de licenciamento sanitário da atividade/empresa.

Art. 15. Os documentos descritos no artigo 2º desta Resolução, com exceção do Certificado de Vistoria para Veículo e Alvará de Licença Sanitária para Veículo, deverão ficar expostos no estabelecimento, em local de fácil visualização ao público.

Parágrafo único. O Certificado de Vistoria para Veículo e o Alvará de Licença Sanitária para Veículo deverão ser mantidos no interior do veículo, em local de fácil visualização ao público e para eventual solicitação da Autoridade Sanitária.

Seção II - Do Requerimento do Licenciamento Sanitário

Art. 16. O requerimento de licenciamento sanitário para instalação e funcionamento das atividades econômicas tratadas nos Anexos I e II será dirigido ao órgão sanitário competente via Protocolo Geral ou sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campo Grande, instruído com:

I - requerimento de solicitação;

II - contrato social, estatuto ou outro documento que comprove a sua constituição;

III - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - ficha de inscrição cadastral ou (...) Alvará de Localização ou número de inscrição municipal;

V - declaração das atividades e procedimentos executados no local, assinada pelo representante legal, responsável legal e/ou responsável técnico, de acordo com a especificidade exigida pela atividade exercida pela empresa;

VI - declaração do tipo/espécie de produto (s) a ser (e m) transportado (s), para o caso em que se aplica;

VII - comprovante do pagamento de tributos, conforme normas vigentes.

§ 1º O documento de licenciamento sanitário expedido só é válido para a razão social, o endereço, a atividade e a responsabilidade técnica nele explícitos.

§ 2º Outros documentos eventualmente necessários poderão ser solicitados pela Autoridade Sanitária para fins de licenciamento, quando entender pertinente para comprovação do cumprimento da norma sanitária.

Art. 17. O licenciamento sanitário de atividades econômicas deverá ser requerido sempre que houver:

I - abertura da empresa;

II - alteração no registro empresarial na Junta Comercial do Estado;

III - mudança da empresa para endereço diverso do constante no licenciamento;

IV - inclusão ou alteração de atividades desenvolvidas;

V - regularização da empresa, cuja licença sanitária nunca tenha sido solicitada ou que tenha sido cancelada;

VI - necessidade de regularização de Sistema ou Solução Alternativa de abastecimento e fornecimento de água para consumo humano.

Seção III - Do Alvará de Licença Sanitária

Art. 18. O Alvará de Licença Sanitária para atividades econômicas de alto risco será concedido após inspeção sanitária e/ou análise documental realizada por Autoridade Sanitária, visando atestar o cumprimento e atendimento das exigências de caráter técnico e sanitário estabelecidas em normas e regulamentos vigentes.

Art. 19. O Alvará de Licença Sanitária terá validade de 01 (um) ano, devendo ser requerida a sua renovação, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade.

Seção IV - Do Alvará de Licença Sanitária Provisória

Art. 20. O Alvará de Licença Sanitária Provisória é um documento a ser expedido quando a empresa, profissional autônomo ou profissional liberal depender de licenciamento sanitário para aquisição de produtos, equipamentos ou prestação de serviços, visando à sua adequação, para regular funcionamento e posterior vistoria sanitária para obtenção do Alvará de Licença Sanitária.

Parágrafo único. O Alvará de Licença Sanitária Provisória será expedido utilizando os mesmos autos do processo do requerimento de Alvará de Licença Sanitária e terá caráter discricionário e precário, podendo ser revogado a qualquer tempo por interesse público ou motivo superveniente que venha justificar tal ato.

Art. 21. O Alvará de Licença Sanitária Provisória terá validade de 90 (noventa) dias, podendo ser revalidado uma única vez por igual período, se houver fato novo que o justifique, após análise da Autoridade Sanitária.

Parágrafo único. Para o caso de solicitação de renovação do prazo citado no caput deste artigo, o interessado deverá protocolar, junto ao órgão sanitário competente, requerimento de prorrogação de prazo com justificativa e documentos pertinentes, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do fim da sua vigência.

Art. 22. No ato de concessão do Alvará de Licença Sanitária Provisória, a Autoridade Sanitária discriminará as pendências a serem cumpridas para obtenção do licenciamento sanitário.

Parágrafo único. Caso haja comprovação do cumprimento das pendências elencadas antes da expiração do prazo do Alvará de Licença Sanitária Provisória, será expedido o Alvará de Licença Sanitária pelo período de 01 (um) ano, tendo como dia inicial o momento da expedição deste documento.

Seção V - Do Alvará de Licença Sanitária para Veículos (Food Truck e Food Bike)

Art. 23. O Alvará de Licença Sanitária para Veículo será expedido para atividades econômicas sujeitas à fiscalização sanitária, quando realizadas em veículo, tracionado ou não tracionado, contendo autorização para a prática de determinado ato ou abstenção de fato, após comprovar cumprimento das normas sanitárias.

Art. 24. Deverá o Alvará de Licença Sanitária para Veículo ser requerido em processo de licenciamento próprio e será emitido após atendimento das condições sanitárias e o cumprimento das disposições regulamentadas em normas vigentes para as atividades desempenhadas.

Art. 25. O Alvará de Licença Sanitária para Veículo terá validade de 01 (um) ano, devendo ser requerida a sua renovação, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade.

Seção VI - Do Certificado de Vistoria para Veículo

Art. 26. O Certificado de Vistoria para Veículo será expedido para veículos vinculados à empresa, profissional liberal e/ou profissional autônomo que desenvolva atividades do âmbito da fiscalização sanitária, mediante comprovação do cumprimento da legislação vigente.

Art. 27. A expedição do Certificado de Vistoria para Veículo será realizada através do mesmo processo de requerimento do Alvará de Licença Sanitária da empresa, profissional liberal e/ou profissional autônomo ao qual o veículo esteja vinculado, sendo que para a comprovação desse vínculo, será exigido o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), em nome da empresa ou contrato de locação do veículo/responsabilidade, caso o veículo esteja em nome de terceiros.

Art. 28. O Certificado de Vistoria para Veículo terá a mesma validade do Alvará de Licença Sanitária do estabelecimento, podendo ser incluídos/licenciados novos veículos durante a vigência da licença sanitária, mediante comprovação de atendimento das normas sanitárias.

Parágrafo único. A renovação do Certificado de Vistoria para Veículo poderá ser realizada no mesmo ato de renovação do Alvará de Licença Sanitária.

Seção VII - Do Certificado de Autorização Sanitária para Evento

Art. 29. O Certificado de Autorização Sanitária para Evento é documento expedido pelo órgão sanitário competente, autorizando a realização de eventos, após comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos nesta Resolução, bem como, na Resolução SESAU nº 144 , de 02 de maio de 2013 ou a que vier a substituí-la.

Art. 30. O Certificado de Autorização Sanitária para Evento deverá ser requerido, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da realização do evento nos moldes do artigo 16 desta Resolução, sendo instruído, ainda, com os seguintes documentos:

I - preenchimento em duas vias do Ato Declaratório (Anexo IV) e Termo de Compromisso (Anexo V), constantes nesta Resolução;

II - declaração de contratação dos serviços de limpeza e/ou instalação de banheiros químicos, quando pertinente;

III - permissão para realização do evento dos órgãos de segurança pública e/ou de trânsito, quando cabível;

IV - planta baixa ou layout da situação da área onde será realizado o evento, com as respectivas delimitações e dimensões;

V - outros documentos necessários, pela natureza do evento ou atividade.

Parágrafo único. O requerimento de Autorização Sanitária para Evento que for protocolado com prazo, para análise, inferior ao estabelecido no caput deste artigo será indeferido de imediato.

Art. 31. A validade do Certificado de Autorização Sanitária para Evento será condizente com o período da realização do evento proposto.

Parágrafo único. Poderá o prazo de validade do Certificado citado no caput ser prorrogado, a critério da Autoridade Sanitária, através de requerimento do interessado, junto ao órgão sanitário competente, a ser protocolado no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da expiração do prazo de validade inicial.

Seção VIII - Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água

Art. 32. Todo estabelecimento que forneça e/ou faça uso de água para consumo humano proveniente de Sistema de Abastecimento de Água ou Solução Alternativa de Abastecimento de Água, independentemente do grau de risco sanitário, em que esteja inserido, deverá requerer junto ao órgão sanitário competente o Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água.

Parágrafo único. O Certificado de que trata o caput deste artigo será expedido mediante verificação do atendimento aos requisitos de saúde pública estabelecidos em normas e legislações vigentes relacionadas ao saneamento básico e à água para consumo humano.

Art. 33. A obtenção do Alvará de Licença Sanitária nos moldes previstos nesta Resolução não desonera o estabelecimento, que fornece e/ou utiliza água para consumo humano proveniente de Sistema de Abastecimento de Água ou Solução Alternativa de Abastecimento de Água da obrigatoriedade, de requerer o Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água.

Art. 34. A formalização do requerimento do Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água deve se dar em processo de licenciamento próprio e separado, ainda que a empresa possua outra modalidade de licenciamento sanitário, disciplinado no artigo 2º desta Resolução.

CAPÍTULO IV - DA CERTIDÃO DE DISPENSA DE LICENÇA SANITÁRIA

Art. 35. A Certidão da Dispensa da Licença Sanitária é o documento que atesta a dispensa de licenciamento sanitário e será emitida somente para as atividades econômicas que sejam consideradas de baixo risco sanitário.

Art. 36. Para empresas que possuírem atividades econômicas de alto e baixo risco concomitantemente em seu documento de constituição, será expedida a Certidão de Dispensa de Licença Sanitária, quando, no preenchimento do documento de Declaração de Atividades Econômicas, houver informação de que o estabelecimento realiza somente atividades de baixo risco sanitário.

Art. 37. Para processo administrativo de licenciamento sanitário, em fase de tramitação, formalizado anteriormente a esta Resolução, que contempla atividades econômicas efetivamente desenvolvidas apenas de baixo risco sanitário nos termos desta Resolução, será emitida a Certidão de Dispensa de Licença Sanitária.

CAPÍTULO V - DO LAUDO DE CONFORMIDADE

Art. 38. As atividades econômicas constantes no Anexo III desta Resolução necessitam de projeto básico arquitetônico aprovado e do respectivo laudo de conformidade, como requisito para regular licenciamento sanitário.

Art. 39. Toda construção, reforma ou adaptação na estrutura física das atividades econômicas constantes no Anexo III deve ser precedida de aprovação do projeto básico arquitetônico elaboração de relatório conclusivo, expedido por profissional habilitado.

Parágrafo único. O requerimento para análise de projeto básico arquitetônico deverá ser efetuado diretamente no serviço de análise e aprovação vinculado ao órgão sanitário competente, sendo instruído com os seguintes documentos:

I - Projeto Básico Arquitetônico;

II - Relatório Técnico;

III - Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo projeto arquitetônico;

IV - Requerimento em duas vias solicitando análise e aprovação.

Art. 40. Posteriormente à aprovação do projeto básico arquitetônico será realizada inspeção, no local, por Auditor Fiscal de Vigilância Sanitária, para expedição do Laudo de Conformidade, mediante constatação dessas conformidades.

CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 41. A responsabilidade técnica do estabelecimento deverá ser informada ao órgão sanitário competente pelo representante legal e/ou responsável técnico do estabelecimento, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - termo assinado pelo profissional informando a assunção da responsabilidade técnica da empresa e/ou do estabelecimento;

II - cópia da Carteira Profissional, contendo a habilitação legal, expedida pelo respectivo Conselho de Classe ou documento equivalente, quando a profissão não tiver conselho de classe;

III - cópia de documento que comprove o vínculo do profissional com o estabelecimento;

IV - certidão, certificado ou anotação de responsabilidade técnica atualizado, emitido pelo respectivo Conselho Regional da área, quando pertinente.

Art. 42. A baixa da responsabilidade técnica deverá ser comunicada pelo representante legal, responsável legal e/ou responsável técnico, mediante o protocolo, no respectivo serviço do órgão sanitário competente, dos seguintes documentos:

I - comunicado assinado pelo responsável técnico, dirigido ao respectivo serviço de fiscalização, informando a baixa de responsabilidade técnica;

II - Alvará de Licença Sanitária original e/ou Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água original expedido sob sua responsabilidade técnica.

III - cópia da rescisão contratual ou documento equivalente;

IV - comprovante de encerramento no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC da ANVISA, em estabelecimentos em que tal exigência é cabível, quando for o Responsável Técnico com a atribuição de gestor do sistema.

Parágrafo único. Quando da baixa da responsabilidade técnica, o órgão sanitário competente procederá à suspensão da atividade/procedimento vinculados à responsabilidade técnica, até sua respectiva regularização.

CAPÍTULO V - DO FLUXO DO PROCESSO

Art. 43. Após o protocolo de requerimento de licenciamento sanitário via Protocolo Geral ou sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, quando integralmente disponibilizado o acesso, os respectivos autos do processo administrativo serão remetidos ao órgão sanitário para avaliação, análise e distribuição ao serviço competente, de acordo com a atividade desenvolvida, conforme subdivisão determinada pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Todos os trâmites realizados em autos de processo administrativo de licenciamento sanitário deverão ser registrados no Sistema Informatizado de Processos da Prefeitura Municipal de Campo Grande - MS, desde sua formalização até o seu arquivamento.

§ 2º Após o ato de expedição e regular entrega ao estabelecimento dos Alvarás, Certificados e Certidões de que trata esta Resolução, caberá ao Auditor Fiscal de Vigilância Sanitária anexar aos autos do respectivo processo administrativo de licenciamento sanitário cópia do documento expedido com sua assinatura e recebido pelo representante legal, responsável legal e/ou responsável técnico.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Todo estabelecimento instalado no Município de Campo Grande/MS que desenvolva atividade econômica sujeita à fiscalização sanitária, ainda que dispensada de licenciamento, fica obrigado a cumprir a legislação vigente, no tocante à manutenção dos padrões sanitários exigidos, podendo receber a qualquer momento fiscalização por parte da Autoridade Sanitária para monitoramento e vigilância.

Art. 45. A inobservância ou desobediência ao disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades da legislação sanitária vigente, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 46. Esta Resolução tem aplicabilidade a todas as Autoridades Sanitárias que oficiam nas estratégias de vigilância, controle e fiscalização que compreendem a Vigilância em Saúde no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Resolução SESAU nº 558 , de 15 de setembro de 2020.

CAMPO GRANDE-MS, 11 DE FEVEREIRO DE 2021.

JOSE MAURO PINTO DE CASTRO FILHO

Secretário Municipal de Saúde

ANEXO I RELAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO (CBO) DE ALTO RISCO

ANEXO II RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ALTO RISCO

ANEXO III RELAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE NECESSITAM DE APROVAÇÃO DE PROJETO BÁSICO ARQUITETÔNICO, NA FORMA PREVISTA NESSA RESOLUÇÃO

ANEXO IV ATO DECLARATÓRIO PARA ORGANIZAÇÃO DE EVENTO

ANEXO V TERMO DE COMPROMISSO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO