Resolução SESAU nº 558 DE 15/09/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 17 set 2020

Dispõe sobre o procedimento de licenciamento sanitário de empresas e/ou de estabelecimentos de interesse à saúde, de eventos e/ou veículos de saúde e de interesse à saúde no âmbito do Município de Campo GrandeMS e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SESAU Nº 584 DE 11/02/2021):

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso da competência prevista no Art. 69, VII, da Lei nº 5.793, de 3 de janeiro de 2017; e

Considerando as disposições constantes do Decreto nº 13.530, de 20 de maio de 2018, artigo 90 e seguintes;

Considerando as disposições constantes do Decreto nº 13.529, de 29 de maio de 2018;

Considerando as disposições da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, artigos 15 incisos I, VII, XI, e XX e 18 incisos III, IV, VI, XI e XII;

Considerando as disposições da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, artigos 15 incisos I, VII, XI, e XX e 18 incisos III, IV, VI, XI e XII;

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 148, de 23 de dezembro de 2009 (Código Sanitário Municipal) e suas modificações posteriores;

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 273, de 15 de janeiro de 2016;

Considerando as disposições das Resoluções na ANVISA Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, Resolução nº 283, de 26 de setembro de 2005, Resolução - RDC nº 302, de 13 de outubro de 2005, Resolução - RDC nº 51, de 6 de outubro de 2011 e demais legislações relacionadas à projetos básicos de arquitetura de estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária ou as que vierem substituí-las;

Considerando as disposições sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento, estabelecida pela Resolução RDC nº 153, de 26 de abril de 2017 - ANVISA;

Considerando as disposições do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental - SINVSA que dita as competências municipais em propor normas, mecanismos de controle e execução, com atuação no meio ambiente, saneamento e saúde em aspectos de interesse da saúde pública estabelecidas na Instrução Normativa nº 01, de 07 de março de 2005 - SVS/MS;

Considerando que os serviços de interesse à saúde são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público;

Considerando a necessidade de manter esses serviços em elevada qualidade, minimizando riscos de exposição e agravos a saúde da população e ao meio ambiente;

Considerando que o Sistema Único de Saúde consagrado constitucionalmente, atribui competência legal para que o município execute ações de Vigilância Sanitária, Vigilância de Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, quando tais atos forem necessários para a manutenção da qualidade dos serviços de interesse à saúde prestada;

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário sobre bens, produtos, serviços e saneamento ambiental visando à proteção da saúde da população;

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos inerentes à expedição de Licença Sanitária aos estabelecimentos e atividades de interesse à saúde;

Considerando a necessidade de se estabelecer normas e rotinas no âmbito do licenciamento e sua relação entre a Administração Pública e suas respectivas Autoridades Sanitárias,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o licenciamento sanitário dos estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e atividades que, ainda que indiretamente, estejam no âmbito de competência da fiscalização sanitária da Vigilância Sanitária, Vigilância de Saúde Ambiental e Vigilância Zoosanitária do Município de Campo Grande-MS e dá outras providências.

Art. 2º Compreendem gênero do licenciamento sanitário, os seguintes documentos:

I - Alvará de Licença Sanitária;

II - Alvará de Licença Sanitária Provisória;

III - Alvará de Licença Sanitária para Veículo;

IV - Laudo de conformidade do projeto físico aprovado;

V - Certificado de Vistoria para Veículo;

VI - Certificado de Autorização Sanitária para Evento.

VII - Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água.

Parágrafo único. As empresas e/ou estabelecimentos que exercem atividades sob o regime de fiscalização sanitária tratado no caput deste artigo só poderão instalar e funcionar na circunscrição do Município de Campo Grande - MS após estarem devidamente licenciadas pelo órgão sanitário competente.

Art. 3º Para fins desta norma são adotadas as seguintes definições:

I - Água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e/ou à higiene pessoal, independentemente da sua origem;

II - Alto risco: atividades econômicas que exigem inspeção sanitária e/ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão do licenciamento sanitário, antes do início da operação do estabelecimento;

III - Alvará de Licença Sanitária para Veículo: Licença expedida aos veículos para atividades sujeitas à fiscalização sanitária quando realizadas no próprio veículo, contendo autorização para a prática de determinado ato ou abstenção de fato, previamente estabelecido e por satisfazer as normas sanitárias vigentes.

IV - Alvará de Licença Sanitária Provisória: Licença com validade de 90 (noventa) dias expedida somente para aquelas atividades que dependam do referido documento para a aquisição de produtos e/ou equipamentos, a fim de concluir sua implantação para o seu regular funcionamento e posterior vistoria sanitária para a obtenção da licença sanitária com validade de 01 (um) ano.

V - Alvará de Licença Sanitária: Licença expedida a favor da empresa e/ou estabelecimento, pelo órgão sanitário competente, contendo autorização para a prática de determinado ato ou abstenção de fato,
previamente estabelecido e por satisfazer as normas sanitárias vigentes.

VI - Autoridade Sanitária: Agente Fiscal Sanitário e/ou Fiscal Sanitário da Secretaria Municipal de Saúde, investido de poderes legais para o desempenho de funções relativas ao poder de polícia administrativa, de acordo com leis e regulamentos vigentes;

VII - Baixo risco: atividades econômicas cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem a realização de inspeção sanitária.

VIII - Boas Práticas sanitárias: conjunto de medidas que devem ser adotadas a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos e serviços com os regulamentos técnicos;

IX - Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água: Certificado expedido pelo órgão sanitário competente para fornecimento e/ou uso de água para consumo humano proveniente de Sistema de Abastecimento de Água ou Solução Alternativa de Abastecimento de Água, mediante verificação do atendimento aos requisitos de saúde pública estabelecidos em normas e legislações vigentes relacionadas ao saneamento básico e água para consumo humano.

X - Certificado de Autorização Sanitária para Evento: Certificado expedido pelo órgão sanitário competente para realização de eventos após a verificação do atendimento às normas sanitárias vigentes e análise de documentação prévia, com a validade condizente ao período do evento.

XI - Certificado de Vistoria de Veículo: Certificado expedido para veículos vinculados à empresa e ou profissional autônomo que desenvolva atividades sujeitas à fiscalização sanitária, mediante comprovação de cumprimento das normas vigentes.

XII - Empresa: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que constitua unidade econômico-social organizada ou profissional, de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, integrada por elementos humanos, técnicos e materiais, que pratique atos que interessam à saúde pública ou individual, tanto como atividade principal ou subsidiária.

XIII - Estabelecimento: local onde a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ocupa, no todo ou em parte, imóvel individualmente identificado, edificado, destinado a atividades relativas a bens, produtos e serviços sujeitos às ações dos órgãos de fiscalização sanitária, incluindo residências, quando estas forem utilizadas para a realização da atividade e não for indispensável a existência de local próprio para seu exercício.

XIV - Gerenciamento de risco: aplicação sistêmica e contínua do conjunto de procedimentos, condutas e recursos, com vistas à análise qualitativa e quantitativa dos potenciais eventos adversos que podem afetar a segurança sanitária, a saúde humana, a integridade profissional e o meio ambiente, a fim de identificar, avaliar e propor medidas sanitárias apropriadas à minimização dos riscos;

XV - Grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e a saúde humana, ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica;

XVI - Inspeção sanitária: conjunto de procedimentos técnicos de fiscalização, incluindo inspeção física, análise documental, exame de registros e demais procedimentos, realizados pela Autoridade Sanitária visando exigir o cumprimento da norma vigente, com o objetivo de eliminar, diminuir e prevenir riscos à saúde decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde, mediante avaliação de processos que garantam produtos, serviços e ambientes seguros e saudáveis, exigindo julgamento de valor sobre a situação verificada.

XVII - Laudo de conformidade: documento emitido pela autoridade sanitária, quando da inspeção realizada por solicitação do interessado, para verificação da conformidade do projeto físico aprovado com o construído.

XVIII - Licenciamento Sanitário: etapa do processo de registro e legalização, eletrônica ou presencial, que conduz o interessado a formalização da licença para o exercício de determinada atividade econômica, no âmbito do órgão sanitária competente.

XIX - Produto artesanal: Aquele produzido em escala reduzida com atenção direta e específica dos responsáveis por sua manipulação. Sua produção é, em geral, de origem familiar ou de pequenos grupos, o que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos sobre técnicas e processos originais.

XX - Representante Legal: pessoa física investida de poderes legais para praticar atos em nome da empresa ou estabelecimento, preposta de gerir ou administrar seus negócios, constituindo seu agente ou consignatário;

XXI - Responsável Legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a empresa, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais;

XXII - Responsável Técnico: profissional legalmente habilitado, com inscrição em autarquia profissional, responsável pelo estabelecimento, serviços e/ou tecnologia do produto final.

CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO

Art. 4º Para efeito de licenciamento sanitário adota-se a seguinte classificação do grau de risco das atividades econômicas:

I - Alto risco: atividades econômicas que exigem inspeção sanitária e/ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão do licenciamento sanitário, antes do início da operação do estabelecimento.

II - Baixo risco: atividades econômicas cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem a realização de inspeção sanitária.

§ 1º O início da operação do estabelecimento de baixo risco previamente à realização de inspeção não afasta a obrigatoriedade de manutenção das instalações de conformidade com os requisitos de segurança sanitária, bem como, qualquer obrigatoriedade imposta na norma sanitária, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.

Art. 5º Os estabelecimentos e empresas que detenham Sistemas ou Solução Alternativa de Abastecimento de Água para consumo
humano, independente da classificação de grau de risco prevista nesta Resolução, devem requerer o Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água, nos moldes do artigo 15.

Art. 6º A classificação do grau de risco, nos termos desta Resolução, observará critérios relativos à natureza das atividades, aos produtos e insumos relacionados às atividades e à frequência de exposição aos produtos ou serviços, cabendo atualização sempre que o contexto sanitário demandar, considerando ainda:

I - Atualização da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;

II - Mudanças tecnológicas e socioambientais que afetem processos produtivos industriais ou artesanais, bem como a prestação de serviços, e que alterem o risco sanitário relacionado às atividades econômicas; e

III - Alteração ou manutenção do perfil epidemiológico devido à persistência de agente e à introdução de novo agente que predisponha a ocorrência de doenças e agravos relacionados às atividades econômicas.

§ 1º As listas de CNAE por grau de risco e dependente de informação seguem anexas nesta Resolução, que poderão ser alteradas a qualquer tempo, de acordo com avaliação técnica do risco sanitário para cada atividade.

§ 2º A classificação de risco das atividades econômicas sujeitas ao licenciamento sanitário de alto risco está relacionada no Anexo I.

§ 3º Todas as demais atividades econômicas que não constem do Anexo I desta Resolução, são consideradas de baixo risco sanitário.

CAPÍTULO III DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO

Seção I Disposições Gerais

Art. 7º O licenciamento sanitário das atividades classificadas como alto risco sanitário, conforme classificação prevista nesta Resolução fica condicionado ao atendimento das exigências de caráter técnico e sanitário estabelecidas em normas e regulamentos vigentes, constatadas por inspeção sanitária e/ou análise documental.

Art. 8º O estabelecimento que desenvolver, concomitantemente, atividades de alto e baixo risco será inspecionado previamente para fins de licenciamento sanitário, sendo o processo formalizado preferencialmente nos mesmos autos.

Art. 9º O gerenciamento do risco e a aplicação das boas práticas sanitárias devem ocorrer em todas as atividades econômicas de interesse sanitário, independente do grau de risco estabelecido, de acordo com a legislação sanitária específica vigente.

Art. 10. As Autoridades Sanitárias legalmente investidas terão atribuições e prerrogativas de livre acesso aos locais, dependências, instalações, ambientes e documentos onde se processe, em qualquer fase, de forma direta ou indireta, atividades sujeitas ao âmbito da
fiscalização sanitária, devendo os documentos sempre disponibilizados no ato de fiscalização, sempre que solicitados.

Art. 11. A empresa poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade, sendo tal condição atestada pela Autoridade Sanitária em inspeção sanitária.

Parágrafo único. As empresas que funcionarem na residência dos seus titulares serão informadas das restrições para o uso do endereço residencial e autorizarão as diligências fiscais que se fizerem necessárias para regular exercício do poder de polícia administrativa.

Art. 12. Integram o Alvará de Licença Sanitária, o Alvará de Licença Sanitária Provisória, o Alvará de Licença Sanitária para Veículo, o Certificado de Autorização Sanitária para Eventos, o laudo de conformidade e o Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água sem prejuízo de outras informações adicionais, os seguintes elementos:

I - o número da licença sanitária ou do certificado;

II - o número do cadastro da empresa no órgão sanitário competente;

III - o prazo de validade;

IV - o número do processo administrativo de requerimento de licenciamento sanitário;

V - as atividades e classes para as quais a empresa cumpre os requisitos técnicos previstos na legislação vigente;

VI - os representantes legais e/ou responsáveis legais pela empresa;

VII - os responsáveis técnicos com respectivos números de conselhos de classes pela empresa, quando a legislação exigir;

VIII - restrições/observações de procedimentos e atividades para empresa;

IX - as medidas condicionantes de responsabilidade dos responsáveis legais da empresa, quando cabível; e

X - as assinaturas das Autoridades Sanitárias do serviço de fiscalização responsáveis pelo processo de licenciamento sanitário da atividade.

Parágrafo único. Além dos itens constantes acima os documentos tratados no caput somente terão validade quando concedidos por Autoridade Sanitária do respectivo serviço de fiscalização a que está subordinado, juntamente com a assinatura do Supervisor de Fiscalização e/ou, quando for o caso, Chefe de Serviço.

Art. 13. O Alvará de Licença Sanitária, o Alvará de Licença Sanitária Provisória, o Certificado de Autorização Sanitária para Evento, laudo de conformidade e o Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água deverão ficar expostas no estabelecimento, em local de fácil visualização ao público.

Parágrafo único. O Certificado de Vistoria para Veículos e o Alvará de Licença Sanitária para Veículo deverão ser mantidos (as) no interior do veículo, em local de fácil visualização ao público e eventual solicitação da Autoridade Sanitária.

Art. 14. A empresa detentora do Alvará de Licença Sanitária, do Alvará de Licença Sanitária Provisória, do Alvará de Licença Sanitária
para Veículo, do Certificado de Autorização Sanitária para Eventos, do laudo de conformidade e/ou do Certificado de Vistoria para Veículo fica obrigada a cumprir a legislação sanitária vigente, podendo receber a qualquer momento fiscalização por parte da Autoridade Sanitária para monitoramento e vigilância.

Seção II Do Requerimento do Licenciamento Sanitário

Art. 15. O requerimento de licenciamento sanitário previsto no artigo 2º desta Resolução, para instalação e funcionamento das empresas e/ou estabelecimento de saúde e de interesse à saúde, será dirigido ao órgão sanitário competente da Secretaria Municipal de Saúde pelo representante legal, responsável legal e/ou responsável técnico, via Protocolo Geral e/ou site da Prefeitura Municipal de Campo Grande, instruído com:

I - Requerimento de solicitação;

II - Contrato social, estatuto ou outro documento que comprove a sua constituição;

III - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - Ficha de Inscrição Cadastral ou Alvará de Localização ou Número de Inscrição Municipal;

V - Declaração das atividades e procedimentos executados no local, assinado pelo representante legal, responsável legal e/ou responsável técnico;

VI - Comprovante do pagamento de taxa, conforme normas vigentes;

§ 1º O licenciamento sanitário expedido só é válido para a razão social, o endereço, a atividade e a responsabilidade técnica nela explícitos.

§ 2º Os estabelecimentos que exerçam mais de uma atividade que sejam diversas entre si e possuam instalações independentes, devem solicitar licenciamento sanitário separadamente, formalizando um processo para cada atividade.

§ 3º Outros documentos eventualmente necessários poderão ser solicitados pela Autoridade Sanitária para fins de licenciamento, quando entender pertinente para comprovação do cumprimento da norma sanitária.

Art. 16. O licenciamento sanitário de atividades econômicas deverá ser requerido sempre que houver:

I - abertura da empresa;

II - alteração no registro empresarial na Junta Comercial do Estado;

III - mudança da empresa para endereço diverso do constante do licenciamento;

IV - inclusão ou alteração das atividades desenvolvidas;

V - regularização da empresa cuja licença sanitária nunca tenha sido solicitada ou tenha sido cancelada;

VI - necessidade de regularização de Sistema ou Solução Alternativa de abastecimento e fornecimento de água para consumo humano.

Seção III Do Alvará de Licença Sanitária

Art. 17. O Alvará de Licença Sanitária para atividades de alto risco, conforme classificação adotada nesta Resolução será concedida após inspeção sanitária e/ou análise documental realizada por Autoridade Sanitária, visando atestar o cumprimento e atendimento das exigências de caráter técnico e sanitário estabelecidas em normas e regulamentos vigentes.

Art. 18. O Alvará de Licença Sanitária para os estabelecimentos que exerçam atividades de alto risco sanitário, conforme disposição nesta Resolução, terá validade de 01 (um) ano, devendo ser requerida a renovação em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade.

Seção IV Do Alvará de Licença Sanitária Provisória

Art. 19. A Licença Sanitária Provisória será expedida utilizando-se o mesmo processo de requerimento da Licença Sanitária, sendo expedida quando a atividade depender de referido documento para a aquisição de produtos e/ou equipamentos, visando concluir a implantação para regular funcionamento e posterior vistoria sanitária para obtenção do licenciamento sanitário com validade de 01 (um) ano.

Art. 20. O Alvará de Licença Sanitária Provisória terá validade de 90 (noventa) dias, podendo ser revalidado uma única vez por igual período se houver fato novo que assim justifique, após análise da Autoridade Sanitária.

Parágrafo único. Para o caso de solicitação de renovação do prazo citado no caput deste artigo, o interessado deverá protocolar junto ao órgão sanitário competente requerimento de prorrogação de prazo com justificativa e documentos pertinentes, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do fim da vigência.

Art. 21. No ato de concessão do Alvará de Licença Sanitária Provisória, a Autoridade Sanitária discriminará as pendências a serem cumpridas para obtenção do licenciamento.

Parágrafo único. Caso haja cumprimento das pendências elencadas antes da expiração do prazo do Alvará de Licença Sanitária Provisória, comprovando o estabelecimento o cumprimento da norma sanitária vigente, será expedido licenciamento sanitário pelo período de 01 (um) ano, tendo como dia inicial o momento da expedição deste documento.

Seção V Do Alvará de Licença Sanitária para Veículos

Art. 22. O Alvará de Licença Sanitária para Veículos será expedido para atividades sujeitas à fiscalização sanitária quando realizadas no próprio veículo, contendo autorização para a prática de determinado ato ou abstenção de fato, após comprovar cumprimento das normas sanitárias.

Art. 23. Deverá ser requerido em processo de licenciamento próprio e será emitido após atendimento das condições sanitárias e o cumprimento das disposições regulamentadas em normas vigentes para as atividades desempenhadas.

Art. 24. O Alvará de Licença Sanitária para Veículos terá validade de 01 (um) ano, devendo ser requerida a renovação em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade.

Seção VI Do Certificado de Vistoria para Veículos

Art. 25. O Certificado de Vistoria para Veículos será expedido para veículos vinculados à empresa e/ou profissional autônomo que desenvolva atividades do âmbito da fiscalização sanitária, mediante comprovação do cumprimento da legislação vigente.

Art. 26. A expedição do Certificado de Vistoria para Veículos poderá ocorrer considerando o mesmo processo de requerimento do Alvará de Licença Sanitária da empresa e/ou profissional autônomo na qual o veículo esteja vinculado, sendo que para a comprovação desse vínculo será exigido o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e/ou contrato de locação do veículo.

Art. 27. O Certificado de Vistoria para Veículos terá validade de 01 (um) ano, devendo ser requerida a renovação em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade.

Seção VII Do Certificado de Autorização Sanitária para Evento

Art. 28. O Certificado de Autorização Sanitária para Evento é documento expedido pelo órgão sanitário competente autorizando a realização de eventos ou atividade, após a verificação do atendimento às normas sanitárias vigentes e análise de documentação prévia.

Art. 29. O Certificado de Autorização Sanitária para Evento deverá ser requerido em até 30 (trinta) dias antes da realização do evento nos moldes do artigo 15 desta Resolução, sendo instruído, ainda, com os seguintes documentos:

I - Requerimento com descrição detalhada do evento;

II - Declaração de contratação dos serviços de limpeza e/ou instalação de banheiros químicos, quando pertinente;

III - Permissão para realização do evento aos órgãos de segurança pública e/ou de trânsito, quando cabível;

IV - Planta baixa ou layout da situação da área onde será realizado o evento, com as respectivas delimitações e dimensões;

V - Outros documentos necessários pela natureza do evento ou atividade.

Art. 30. A validade do Certificado de Autorização Sanitária para Evento será condizente com o período de realização do evento proposto.

Parágrafo único. Poderá o prazo de validade do Certificado citado no caput ser prorrogado, a critério da Autoridade Sanitária, através de requerimento do interessado junto ao órgão sanitário competente a ser protocolado no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da expiração do prazo de validade inicial.

Seção XIII Laudo de conformidade do projeto arquitetônico aprovado

Art. 31. Antes de iniciar as atividades, o interessado deverá solicitar inspeção no local para verificação da conformidade do projeto físico aprovado com o construído.

§ 1º A equipe de inspeção a que se refere o "caput" deste artigo será composta de autoridades sanitárias.

§ 2º Após a constatação da verificação da conformidade do projeto físico aprovado com o construído pela equipe multidisciplinar, será emitido um laudo de conformidade.

§ 3º O início das atividades do estabelecimento, sem o laudo de conformidade emitido pela Vigilância Sanitária, poderá acarretar em sanções previstas nas legislações sanitárias vigentes.

Seção XIX Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água

Art. 32. Todo estabelecimento que forneça e/ou faça uso de água para consumo humano proveniente de Sistema de Abastecimento de Água ou Solução Alternativa de Abastecimento de Água, independente do grau de risco sanitário previsto nesta Resolução, deverá requerer junto ao órgão sanitário competente o Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água.

Parágrafo único. O Certificado de que trata o caput deste artigo será expedido mediante verificação do atendimento aos requisitos de saúde pública estabelecidos em normas e legislações vigentes relacionadas ao saneamento básico e água para consumo humano.

Art. 33. A obtenção do Alvará de Licença Sanitária, nos moldes previstos nesta Resolução, não desonera o estabelecimento que forneça e/ou utilize água para consumo humano proveniente de Sistema de Abastecimento de Água ou Solução Alternativa de Abastecimento de Água da obrigatoriedade em requerer o Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água.

Art. 34. A formalização do requerimento do Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água deve se dar em processo de licenciamento próprio e separado, ainda que a empresa possua outra modalidade de licenciamento sanitário disciplinado no artigo 2º desta Resolução.

CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 35. A responsabilidade técnica para o estabelecimento deverá ser informada ao órgão sanitário competente pelo representante legal e/ou responsável técnico perante o estabelecimento, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - Termo assinado pelo profissional informando a assunção da responsabilidade técnica da empresa e/ou do estabelecimento;

II - Cópia da Carteira Profissional contendo a habilitação legal, expedida pelo respectivo Conselho de Classe ou documento equivalente, quando não houver conselho de classe;

III - Cópia do documento que comprove o vínculo do profissional com o estabelecimento ou documento equivalente;

IV - Certidão, certificado ou anotação de responsabilidade técnica atualizado, emitido pelo respectivo Conselho Regional da área, quando pertinente.

Art. 36 . A baixa da responsabilidade técnica deverá ser comunicada pelo representante legal, responsável legal e/ou responsável técnico, mediante os seguintes documentos protocolados no serviço respectivo do órgão sanitário competente.

I - Comunicado assinado pelo responsável técnico informando a baixa de responsabilidade técnica, dirigido ao respectivo serviço de fiscalização;

II - Licença Sanitária original e/ou Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água original expedido sob sua responsabilidade técnica.

III - Cópia da rescisão contratual;

IV - Comprovante de encerramento no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC da ANVISA, quando for o Responsável Técnico Transmissor em estabelecimentos onde tais exigências são cabíveis.

Parágrafo único. Quando da baixa da responsabilidade técnica das empresas e/ou estabelecimentos, o órgão sanitário competente procederá à suspensão da atividade/procedimento vinculados à responsabilidade técnica, até sua respectiva regularização.

CAPÍTULO V DO FLUXO DO PROCESSO

Art. 37. Após o protocolo de requerimento de licenciamento sanitário via Protocolo Geral ou sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campo Grande, quando integralmente disponibilizado o acesso, os respectivos autos do processo administrativo de licenciamento serão remetidos ao respectivo órgão sanitário para avaliação, análise e distribuição ao serviço competente, de acordo com a atividade desenvolvida, conforme subdivisão determinada pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Todos os trâmites realizados em autos de processo administrativo de licenciamento sanitário deverão ser registrados no Sistema Informatizado de Processos da Prefeitura Municipal de Campo Grande - MS, desde sua formalização até o seu respectivo arquivamento, devendo constar no trâmite de concessão o nome e a matrícula funcional das Autoridades Sanitárias que concederem a licença, a autorização ou certificado.

§ 2º Após o ato de concessão e entrega do Alvará de Licença Sanitária, do Alvará da Licença Sanitária Provisória, do Certificado de Autorização Sanitária para Eventos, do Alvará de Licença Sanitária para Veículo, do Certificado de Vistoria para Veículo, do laudo de conformidade e/ou Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água, caberá às Autoridades Sanitárias juntar aos autos do respectivo processo administrativo de licenciamento sanitário cópia da licença e/ou certificado expedidos, com suas respectivas assinaturas e recibo pelo representante legal, responsável legal e/ou responsável técnico.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. A inobservância ou desobediência ao disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades da legislação sanitária vigente, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 39. Esta Resolução tem aplicabilidade a todas as Autoridades Sanitárias que oficiam nas estratégias de vigilância, controle e fiscalização que compreendem a Vigilância em Saúde no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Vigilância Sanitária, a Vigilância de Saúde Ambiental e a Vigilância Zoosanitária.

Art. 40. O servidor público que não observar o disposto nesta Resolução fica ciente de que estará sujeito à abertura de processo administrativo disciplinar para eventual apuração de falta funcional.

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Resolução SESAU nº 463, de 29 de março de 2019.

CAMPO GRANDE-MS, 15 DE SETEMBRO DE 2020.

JOSE MAURO PINTO DE CASTROFILHO

Secretária Municipal de Saúde

ANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ALTO RISCO

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DE ALTO RISCO
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal
1013-9/01 Fabricação de produtos de carne
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
1081-3/02 Torrefação e moagem de café
1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolacha
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolate
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos
1099-6/02 Fabricação de pós-alimentícios
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras
1099-6/04 Fabricação de gelo comum
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
1121-6/00 Fabricação de águas envasadas
1122-4/03 Fabricação de refresco, xaropes e pós-refrescos, exceto refresco de frutas
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas
1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e Sintéticas
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro
1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira
1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de Madeira compensada, prensada e aglomerada
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos
1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo
2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
2029-1/00 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas
2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal
2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda
2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em metais
2599-3/02 Serviços de corte e dobra de metais
2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não Especificados anteriormente
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia
3250-7/06 Serviço de prótese dentária
3250-7/09 Serviço de laboratório óptico
3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água
3600-6/02 Distribuição de água tratada (potável) através de caminhões
3701-1/00 Gestão de rede de esgotos, operação de estação de tratamento de esgoto (ETE), coleta e transporte de esgoto doméstico e industrial.
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto gestão de redes
3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos
3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos
3831-9/01 Recuperação, trituração, compactação de sucatas de alumínio
3831-9/99 Recuperação, trituração, triagem sucatas (automóveis, máquinas de lavar e tc.)
3839-4/01 Usinas de compostagem
3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente
3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas
4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool, carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados do petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos e resíduos de lubrificantes
4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercado
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -supermercado
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
4721-1/02 Padaria e Confeitaria com predominância de revenda
4729-6/01 Tabacaria
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (com e sem venda de medicamentos sujeitos a controle especial) subcódigo da VISA
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos
5510-8/01 Hotéis
5510-8/03 Motéis
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais
5590-6/03 Pensões (alojamento), com serviço de Hospedagem de pessoas em tratamento fora do Domicílio
5611-2/01 Restaurante e similares
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar.
5620-1/02 Serviço de alimentação para eventos e recepções - bufê
5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica
7120-1/00 Testes e análises técnicas
7500-1/00 Atividades veterinárias
7729-2/03 Aluguel de material médico
7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares sem operador
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas
8230-0/02 Casas de festas e eventos
8411-6/00 Administração pública em geral
8511-2/00 Educação infantil - creche
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola
8513-9/00 Ensino fundamental
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para
atendimento a urgências
8621-6/01 UTI móvel
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
8622-4/00 Serviço de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
8532-5/00 Educação superior - graduação e pósgraduação
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
8630-5/04 Atividade odontológica
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-2/02 Laboratórios clínicos
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia
8640-2/04 Serviços de tomografia
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente
8650-0/01 Atividade de enfermagem
8690-9/04 Atividades de podologia
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente
8730-1/01 Orfanatos
8730-1/02 Albergues assistenciais
8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente
9311-5/00 Estádios; gestão de
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico
9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure
9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
9603-3/05 Serviços de somatoconservação
9603-3/04 Serviços de funerárias
9603-3/02 Serviços de cremação
9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados Não especificados anteriormente
9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing
9609-2/07 Alojamento de animais domésticos; serviços de
9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais domésticos
1081-3/01 Beneficiamento de café
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
1733-8/00 Fabricação de chapas de embalagens de papelão ondulado
2014-2/00 Fabricação de gases industriais
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não - refratários não especificados anteriormente
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas
2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas
3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associado
4726-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougue
4722-9/02 Peixaria
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
5320-2/02 Serviço de entrega rápida
6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis
8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente (Serviço de limpeza de dutos de ventilação e refrigeração de ar, de caixas d'água, limpeza e tratamento de piscinas, serviço de desentupimentos e atividades de limpeza não especificadas anteriormente)
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato
8520-1/00 Ensino médio
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
8630-5/99 Atividade de atenção ambulatorial, não especificadas anteriormente
8650-0/04 Atividades de fisioterapia
8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente
8690-9/03 Atividades de acupuntura
9311-5/00 Estádios; gestão de
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos
9601-7/01 Lavanderias
9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
1061-9/01 Beneficiamento de arroz
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais
1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto
8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente