Resolução CAMEX nº 58 DE 23/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2016

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto nas Decisões nºs 58/2010 e 26/2015 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução CAMEX nº 92, de 24 de setembro de 2015, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

I - incluir os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme alíquotas do Imposto de Importação a seguir discriminadas:

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
0713.33.19  Outros 
0713.33.99  Outros  0

II - excluir os códigos NCM 1516.20.00 e NCM 5201.00.90.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 92 DE 29/09/2016):

III - incluir, a partir de 1º de outubro de 2016, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir discriminados:

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
1516.20.00   - Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações  20 
Ex 001 - qualquer produto classificado no código NCM 1516.20.00, exceto óleo de mamona hidrogenado  10 
5201.00.90  Outros  10

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 92 DE 29/09/2016):

Parágrafo único. A inclusão na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum de que trata o inciso I do Caput deste artigo tem vigência até 30 de setembro de 2016.

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 92 DE 29/09/2016):

I - as alíquotas correspondentes aos códigos 1516.20.00 e 5201.00.90 da NCM deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#" até 30 de setembro de 2016, voltando a ser assinaladas com o sinal gráfico "#" a partir de 1º de outubro de 2016.

II - as alíquotas correspondentes aos códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS ANTÔNIO PEREIRA