Resolução CG/AGR nº 58 de 06/04/2009

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 abr 2009

Dispõe sobre a alteração da Resolução nº 5, de 8 de fevereiro de 2008, do Conselho de Gestão da AGR, conforme processo nº 200800029011738.

O Conselho de Gestão da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, no uso de suas competências legais e,

Considerando que o disposto no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999, estabelece que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente da AGR, deverão ser deliberadas pelo seu Conselho de Gestão;

Considerando que a Diretoria Executiva da AGR é dotada de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e art. 39 do Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004;

Considerando o que dispõe a Resolução nº 5, de 8 de fevereiro de 2008, do Conselho de Gestão da AGR, que trata da regulamentação dos serviços especiais do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás;

Considerando que é necessário adequar a regulamentação dos serviços especiais do transporte coletivo rodoviário de intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás que independem de licitação;

Considerando o que dispõe a Resolução nº 1.768, de 17 de dezembro de 2008, da Diretoria Executiva da AGR;

Considerando a decisão do Conselho de Gestão da AGR em sua reunião realizada no dia 20 de março de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os dispositivos adiante enumerados da Resolução nº 5, de 8 de fevereiro de 2008, do Conselho de Gestão da AGR, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .................................

V - CRV - certificado de registro de veículo;

VIII - LFV - laudo final de vistoria - é o parecer técnico de vistoria no veículo, realizada por empresa credenciada pelo INMETRO e registrada na AGR;"

"Art. 11. .................................

Parágrafo único. É vedado o registro de veículos em nome de pessoa física ou de terceiros, exceto aqueles de propriedade de sócio de empresa ou sócio cooperado pessoa física para quem tenha sido cedido o veículo através de contrato".

"Art. 12. .................................

IV - laudo final de vistoria, exceto pare os veículos zero quilômetro e com nota fiscal emitidas no período de até sessenta dias, a conter da data de sua emissão";

"Art. 13. Para o registro de veículo de propriedade de cooperado de sociedade cooperativa, pessoa física, é necessário a apresentação:"

I - ...........................................

II - ..........................................

"Art. 17. Para os veículos zero quilômetro e que atenderem a exigência do inciso IV, do art. 12 desta Resolução, a AGR emitirá o Certificado de Registro de Veículo constando neste documento o número da nota fiscal, a data de sua expedição, o nome da empresa que a emitiu e que o veículo é zero quilômetro.

"Art. 32. ..................................

V - certificado de registro de veículo;"

"Art. 33. ..................................

I - não poderá ser cadastrado e licenciado veículo sem vistoria;

§ 4º A AGR poderá exigir nova vistoria no veículo a qualquer tempo, independentemente, do prazo de validade do Certificado de Registro de Veículo."

"Art. 52. ...................................

§ 2º Declarada a caducidade e cassado o certificado de registro cadastral a pessoa jurídica penalizada ficará impedida de requerer novo registro na AGR pelo prazo de até dois anos a contar da publicação do ato de cassação no Diário Oficial do Estado de Goiás."

"Art. 56. ...................................

VI - não portar no veículo durante a viagem o certificado de registro de veículo.

Art. 2º Acrescentar no art. 12 desta Resolução, o inciso VI:

"VI - certidão negativa de débito perante a AGR".

Art. 3º Ratificar a decisão da Diretoria Executiva da AGR, exarada Resolução nº 1.768, de 17 de dezembro de 2008.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho de Gestão da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 6 dias do mês de abril de 2009.

WANDERLINO TEIXEIRA DE CARVALHO

Vice-Presidente do Conselho de Gestão