Resolução DE/AGR nº 1.768 de 17/12/2008

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 dez 2008

Dispõe sobre a alteração da Resolução nº 5, de 8 de fevereiro de 2008, do Conselho de Gestão da AGR, conforme Processo nº 200800029011738.

A Diretoria Executiva da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que a Diretoria Executiva da AGR é dotada de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização de prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e art. 39 do Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004;

Considerando o que dispõe a Resolução nº 5, de 8 de fevereiro de 2008, ao Conselho de Gestão da AGR, que trata da regulamentação dos serviços especiais do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás;

Considerando que é necessário adequar a regulamentação dos serviços especiais do transporte coletivo rodoviário de intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás que independem de licitação;

Considerando a decisão uniforme da Diretoria Executiva da AGR, em sua reunião do dia 17 de dezembro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar, ad referendum do Conselho de Gestão da AGR, nos termos do parágrafo único, do art. 44, do Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004, os dispositivos adiante enumerados da Resolução nº 5, de 8 de fevereiro de 2008, do Conselho de Gestão da AGR, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º................................................................................

V - CRV - Certificado de Registro de Veículo;

VIII - LFV - Laudo Final de Vistoria - é o parecer técnico de vistoria no veículo, realizada por empresa credenciada pelo INMETRO e registrada na AGR;"

"Art. 11. ............................................................................

Parágrafo único. É vedado o registro de veículos em nome de pessoa física ou de terceiros, exceto aqueles de propriedade de sócio de empresa ou sócio cooperado pessoa física para quem tenha sido cedido o veículo através de contrato".

"Art. 12. ............................................................................

IV - laudo final de vistoria, exceto para os veículos zero quilômetro e com nota fiscal emitidas no período de até sessenta dias, a contar da data de sua emissão";

"Art. 13. Para o registro de veículo de propriedade de cooperado de sociedade cooperativa, pessoa física, é necessário a apresentação:"

I - .........................................................................................

II - ........................................................................................

"Art. 17. Para os veículos zero quilômetro e que atenderem a exigência do inciso IV, do art. 12 desta Resolução, a AGR emitirá o Certificado de Registro de Veículo constando neste documento o número da nota fiscal, a data de sua expedição, o nome da empresa que a emitiu e que o veículo é zero quilômetro".

"Art. 32. .............................................................................

V - certificado de registro de veículo;"

"Art. 33. ..............................................................................

I - não poderá ser cadastrado e licenciado veículo sem vistoria;

§ 4º A AGR poderá exigir nova vistoria no veículo a qualquer tempo, independentemente, do prazo de validade do Certificado de Registro de Veículo."

"Art. 52. ............................................................................

§ 2º Declarada a caducidade e cassado o certificado de registro cadastral a pessoa jurídica penalizada ficará impedida de requerer novo registro na AGR pelo prazo de até dois anos a contar da publicação do ato de cassação no Diário Oficial do Estado de Goiás."

"Art. 56. .............................................................................

VI - não portar no veículo durante a viagem o certificado de registro de veículo."

Art. 2º Acrescentar no art. 12 desta Resolução, o inciso Vl:

"VI - certidão negativa de débito perante a AGR".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Diretoria Executiva da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 17 dias do mês de dezembro de 2008.

WANDERLINO TEIXEIRA DE CARVALHO

Presidente

OSMAR ANTÔNIO DE MOURA

Diretor de Energia e Desestatização

GUSTAVO PAIXÃO FALEIROS

Diretor de Saneamento e Recursos Naturais

DANILO GUIMARÃES CUNHA

Diretor de Administração e Finanças