Resolução CFC nº 563 de 28/10/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1983

Aprova a Norma NBC T 2.1, que trata das Formalidades da Escrituração Contábil.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.330, de 18.03.2011, DOU 22.03.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o que dispõe a Resolução CFC nº 529/1981, de 23 de outubro de 1981;

Considerando a necessidade de normatizar as formalidades da escrituração contábil;

Considerando as sugestões recebidas das Entidades de Classe, Faculdades, Conselhos Regionais de Contabilidade e Contabilistas do País;

Considerando os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Trabalho constituído para elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade;

Considerando que a expedição de normas reguladoras servirão para promover a valorização profissional do Contabilista,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma NBC T 2.1, que trata das Formalidades da Escrituração Contábil.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor no dia de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1983

JOÃO VERNER JUENEMANN

Presidente

PROC. CFC. 269/1981
NBC T 2 - DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
2.1 - DAS FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

2.1.1 - A Entidade deve manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos, através de processo manual, mecanizado ou eletrônico.

2.1.2 - A escrituração será executada:

a) em idioma e moeda corrente nacionais;

b) em forma contábil;

c) em ordem cronológica de dia, mês e ano;

d) com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens;

e) com base em documentos de origem externa ou interna, ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos.

2.1.2.1 A terminologia utilizada deve expressar o verdadeiro significado das transações. (Redação dada ao subitem pela Resolução CFC nº 848, de 16.06.1999, DOU 12.07.1999)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"2.1.2.1 - A terminologia utilizada deverá expressar o verdadeiro significado das transações."

2.1.2.2 - Admite-se o uso de códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar, em elenco identificador, no "Diário" ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas.

2.1.3 - A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusivas de Contabilista legalmente habilitado.

2.1.4 - O Balanço e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício serão transcritos no "Diário", completando-se com as assinaturas do Contabilista e do titular ou representante legal da Entidade.

Igual procedimento será adotado quanto às Demonstrações Contábeis elaboradas por força de disposições legais, contratuais ou estatutárias.

2.1.5 - O "Diário" e o "Razão" constituem os registros permanentes da Entidade.

Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos gerais da escrituração contábil, observadas as peculiaridades da sua função. No "Diário" serão lançadas, em ordem cronológica, com individuação, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, incluídas as de natureza aleatória, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais.

2.1.5.1 - Observado o disposto no caput, admite-se:

a) a escrituração do "Diário" por meio de partidas mensais;

b) a escrituração resumida ou sintética do "Diário", com valores totais que não excedam a operações de um mês, desde que haja escrituração analítica lançada em registros auxiliares;

2.1.5.2 - Quando o "Diário" e o "Razão" forem feitos por processo que utilize fichas ou folhas soltas, deverá ser adotado o registro "Balancetes Diários e Balanços";

2.1.5.3 - No caso de a Entidade adotar para sua escrituração contábil o processo eletrônico, os formulários contínuos, numerados mecânica ou tipograficamente, serão destacados e encadernados em forma de livro;

2.1.5.4 - O Livro Diário será registrado no Registro Público competente, de acordo com a legislação vigente. (Redação dada ao subitem pela Resolução CFC nº 790, de 13.12.1995, DOU 18.12.1995)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"2.1.5.4 - Os registros permanentes e auxiliares previstos nesta Norma serão registrados no Registro Público competente.""