Resolução GECEX nº 540 DE 15/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2023

Acrescenta artigo interpretativo acerca da aplicação das medidas antidumping sobre as importações de pneus objeto da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019; e das Resoluções Gecex nº 18, de 18 de novembro de 2019; nº 03, de 14 de janeiro de 2020; nº 13, de 17 de fevereiro de 2020; nº 176 de 19 de março de 2021; nº 198, de 03 de maio de 2021; e nº 452, de 16 de fevereiro de 2023.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes na Nota Técnica SEI nº 2276/2023/MDIC, constante do Processo SEI nº 19972.102681/2023-85; e o deliberado em sua 210ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 12 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º A Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1-A:

"Art. 1-A A medida antidumping de que trata a presente Portaria incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante do art. 1º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no referido artigo."

Art. 2º A Resolução Gecex nº 18, de 18 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2-A:

"Art. 2-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante dos arts. 1º e 2º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no artigo 1º."

Art. 3º A Resolução Gecex nº 03, de 14 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1-A:

"Art. 1-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante do art. 1º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no referido artigo."

Art. 4º A Resolução Gecex nº 13, de 17 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2-A:

"Art. 2-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante dos arts. 1º e 2º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no artigo 1º."

Art. 5º A Resolução Gecex nº 176, de 19 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1-A:

Art. 1-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante do art. 1º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no referido artigo."

Art. 6º A Resolução Gecex nº 198, de 03 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 04 de maio de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2-A:

"Art. 2-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante dos arts. 1º e 2º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no artigo 1º."

Art. 7º A Resolução Gecex nº 452, de16 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3-A:

"Art. 3-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante dos arts. 1º, 2º e 3º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no artigo 1º."

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê