Resolução GECEX nº 480 DE 10/05/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 2023

Aprova o Regimento Interno da CAMEX.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO, tendo em vista a deliberação de sua 203ª Reunião Ordinária, ocorrida em 9 de maio de 2023, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso XVII do Decreto n° 11.428, de 2 de março de 2023, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da CAMEX, conforme os Anexos desta resolução.

Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções GECEX nº 1, de 10 janeiro de 2020; e nº 130, de 24 de dezembro de 2020.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País.

§ 1º Na implementação da política de comércio exterior, a CAMEX observará:

I - os compromissos internacionais firmados pelo País, no âmbito das matérias de que trata o caput;

II - o papel do comércio exterior como instrumento para a promoção do crescimento da produtividade da economia nacional; e

III - as políticas de atração de investimento estrangeiro direto, de promoção de investimento brasileiro no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior.

§ 2º A CAMEX estabelecerá orientações para as políticas de financiamento e de garantia das exportações com vistas à governança adequada, à sustentabilidade e à competitividade dos financiamentos.

§ 3º Não se aplica o disposto neste Decreto às matérias de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

Art. 2º Integram a CAMEX:

I - o Conselho Estratégico;

II - o Comitê-Executivo de Gestão;

III - o Conselho Consultivo do Setor Privado;

IV - o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações;

V - o Comitê de Alterações Tarifárias;

VI - o Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público;

VII - o Comitê Nacional de Facilitação de Comércio;

VIII - o Comitê Nacional de Investimentos;

IX - o Ombudsman de Investimentos Diretos; e

X - o Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes para as Empresas Multinacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.

Art. 3º A participação na CAMEX e nos seus colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º Os casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas por deliberação dos membros do Comitê-Executivo de Gestão - Gecex.

ANEXO II REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTRATÉGICO DA CAMEX

CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Estratégico, órgão deliberativo da CAMEX, instituído pelo Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tem por objetivo o estabelecimento de orientações e diretrizes para as políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações para promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao Conselho Estratégico, sem prejuízo de outras ações necessárias à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:

I - estabelecer a estratégia e as orientações de comércio exterior, com vistas à inserção do País na economia internacional;

II - conceder mandato negociador e estabelecer orientações para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, aos investimentos estrangeiros diretos e aos investimentos brasileiros no exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral, e acompanhar o andamento e monitorar os resultados dessas negociações;

III - pronunciar-se sobre propostas relativas a contenciosos e à aplicação de contramedidas para proteger os interesses brasileiros;

IV - estabelecer orientações para as políticas de fomento de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior;

V - estabelecer orientações para a promoção de mercadorias e serviços no exterior;

VI - estabelecer orientações para as políticas e os programas públicos de financiamento das exportações de bens e serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação; e

VII - decidir, em última instância, acerca de recursos administrativos interpostos em face de decisões do Comitê-Executivo de Gestão em matéria de defesa comercial.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º O Conselho Estratégico é composto pelos seguintes membros:

I - Vice-Presidente da República, que o presidirá;

II - Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

V - Ministro de Estado da Fazenda;

VI - Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

VII - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

VIII - Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IX - Ministro de Estado da Defesa; e

X - Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 1º O Presidente do Conselho Estratégico será substituído pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os Ministros de Estado poderão se fazer representar, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos nos cargos.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º São atribuições do Presidente do Conselho Estratégico, ou de seu substituto, ouvidos os demais membros:

I - zelar pelo cumprimento dos objetivos de formulação, adoção, implementação e coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País;

II - presidir as reuniões do Conselho Estratégico e dirigir os respectivos trabalhos;

III - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;

IV - definir pauta das reuniões, inclusive aprovando a apreciação de temas extrapautas;

V - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da CAMEX;

VI - editar as resoluções referentes a decisões do Conselho Estratégico;

VII - solicitar a qualquer entidade ou órgão público manifestação sobre matéria de interesse do Conselho Estratégico;

VIII - convidar para participar das reuniões do Conselho Estratégico representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com o objetivo de tratar de matérias relacionadas à competência legal do respectivo órgão ou entidade; e

IX - convidar representantes de entidades ou especialistas em matérias afetas ao comércio exterior de bens e serviços, investimentos e financiamento às exportações para participar de reuniões do Conselho Estratégico, consultados previamente os demais membros do Conselho Estratégico.

Art. 5º São atribuições dos membros do Conselho Estratégico, entre outras:

I - fornecer à Secretaria-Executiva da CAMEX informações e dados estatísticos relativos a matérias julgadas de interesse do Conselho Estratégico, dentro de suas respectivas áreas de competência;

II - encaminhar ou solicitar à Secretaria-Executiva da CAMEX quaisquer informações relativas às atividades da CAMEX;

III - encaminhar à Secretaria-Executiva da CAMEX, com antecedência mínima de oito dias da data de cada reunião do Conselho Estratégico, matérias com vistas a serem submetidas à apreciação e deliberação;

IV - apresentar ao Conselho Estratégico, em casos de relevância e urgência, assuntos extrapauta;

V - pedir vista ou retirada de qualquer matéria constante da pauta de reuniões do Conselho Estratégico, quando julgar necessário, indicando os aspectos que deverão ser objeto de análise; e

VI - manifestar-se sobre qualquer matéria da qual tenham formulado pedidos de vista ou retirada de pauta de reuniões do Conselho Estratégico, até a reunião ordinária subsequente à dos pedidos, quando o assunto deverá voltar a ser pautado, ou dentro do prazo estabelecido pelo Conselho Estratégico.

CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O Conselho Estratégico se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho Estratégico é de seis membros e o de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Estratégico terá o voto de qualidade.

§ 3º A convocação para as reuniões do Conselho Estratégico será feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias.

§ 4º Em casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho Estratégico poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 3º.

§ 5º Não se realizará reunião na hipótese da ausência de ambos os membros de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º.

Art. 7º Os membros do Conselho Estratégico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º Poderão assistir às reuniões do Conselho Estratégico, sem direito à voto:

I - assessores dos membros participantes, desde que credenciados previamente pela Presidência da República e informados à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

II - convidados do Presidente da República;

III - convidados a que se referem os incisos VIII e IX do art. 4º; e

IV - servidores da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, credenciados por seu Secretário-Executivo.

Parágrafo único. Os participantes a que se refere o caput deverão assinar Termo de Compromisso, por meio do qual assumirão a obrigação de não divulgar informação ou documento que deva permanecer em sigilo, independentemente do meio, suporte ou formato.

Art. 9º As matérias que poderão ser objeto de deliberação no Conselho Estratégico deverão:

I - estar fundamentadas em notas técnicas ou documentação equivalente; e

II - ser encaminhadas à Secretaria-Executiva da CAMEX nos casos que justifiquem a publicação de resolução do Conselho, acompanhadas das respectivas minutas de resolução.

§ 1º A documentação citada nos incisos do caput deverá ser encaminhada à Secretaria-Executiva da CAMEX com antecedência mínima de oito dias da reunião.

§ 2º Caso descumprido o prazo indicado no § 1º, a matéria correspondente poderá ser remetida para a próxima reunião, a critério do Presidente.

§ 3º O prazo estabelecido no §1º poderá ser dispensado quando se tratar de assunto excepcional, urgente e relevante, devidamente caracterizado e fundamentado pelo órgão pleiteante.

§ 4º A documentação citada no inciso I do caput deverá ser incluída no SEI - Sistema Eletrônico de Informações ou sistema equivalente e disponibilizada para os membros do Conselho Estratégico.

§ 5º A documentação citada no caput poderá ter versões restrita, sigilosa ou confidencial, estendendo-se as obrigações de confidencialidade aos membros do Conselho Estratégico.

Art. 10. É vedada a divulgação antecipada de informações sobre deliberações ou resoluções que ainda estejam em fase preparatória ou de finalização, para pessoas naturais e jurídicas, instituições financeiras públicas ou privadas e outras entidades privadas associativas ou potenciais interessados, antes que ocorra a expedição de ofício ou a publicação dos respectivos atos administrativos pela Secretaria-Executiva da CAMEX.

Parágrafo único. A vedação do caput abrange reuniões formais ou informais, contatos telefônicos, chamadas de vídeo ou de voz, mensagens de correio eletrônico ou de aplicativo, ou qualquer outro meio que possa antecipar indevidamente o teor da deliberação ou da resolução.

Art. 11. Das reuniões do Conselho Estratégico serão lavradas atas em até trinta dias, as quais informarão o local e a data de sua realização, nome dos membros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados e debates ocorridos e as deliberações tomadas.

Parágrafo único. As atas receberão autenticação da Secretaria-Executiva e assinaturas do Presidente e demais membros do Conselho Estratégico presentes à reunião.

Art. 12. Quando autorizado pelo seu Presidente, as reuniões do Conselho Estratégico serão registradas em áudio e os registros ficarão arquivados na Secretaria-Executiva.

ANEXO III DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CAMEX

CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria-Executiva da CAMEX será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º Compete à Secretaria-Executiva da CAMEX:

I - assessorar o Conselho Estratégico da CAMEX, o Comitê-Executivo de Gestão e os demais órgãos integrantes da CAMEX, exceto se houver disposição contrária em ato do Poder Executivo Federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão;

II - assistir o Presidente do Conselho Estratégico da CAMEX e o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão;

III - preparar as reuniões do Conselho Estratégico, do Gecex, do Conex, do Cofig e do Coninv;

IV - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os demais órgãos da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;

V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho Estratégico da CAMEX e ao Gecex medidas e propostas de normas e de outros atos relacionados ao comércio exterior;

VI - avaliar e consolidar demandas a serem submetidas ao Comitê-Executivo de Gestão e aos demais órgãos da CAMEX;

VII - acompanhar e avaliara implementação e o cumprimento das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo Comitê-Executivo de Gestão, incluídas aquelas cometidas aos demais órgãos da CAMEX;

VIII - coordenar os colegiados, os comitês e os grupos técnicos criados no âmbito da CAMEX;

IX - propor ao Comitê-Executivo de Gestão a criação de grupos técnicos para o acompanhamento e a formulação de propostas de políticas, programas e ações públicas em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros;

X - elaborar estudos e publicações, promover atividades conjuntas e propor medidas relacionadas com comércio exterior e investimentos, inclusive em parceria com o Serviço Social Autonômo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil ou com outros órgãos e entidades;

XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com matérias relevantes à CAMEX;

XII - desempenhar as funções deOmbudsmande Investimentos Diretos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.863, de 28 de setembro de 2016;

XIII - prover os serviços de secretaria nas reuniões do Conselho Estratégico e do Gecex, elaborando as respectivas atas;

XIV - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo Federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência;

XV - exercer outras atribuições que lhe forem especificamente cometidas pelo Conselho Estratégico ou por seu Presidente, bem como pelo Gecex ou por seu Presidente;

XVI - executar atividades técnico-administrativas de apoio ao Conselho, ao Gecex e aos demais órgãos integrantes da CAMEX;

XVII - submeter à deliberação do Presidente e dos membros do Conselho e do Gecex cronograma de reuniões ordinárias e propostas de realização de reuniões extraordinárias;

XVIII - propor à deliberação do Presidente do Conselho as pautas das reuniões, considerando as sugestões de seus membros;

XIX - exercer as funções de apoio às reuniões, secretariá-las e elaborar suas atas;

XX - propor, nas minutas de ata, o tratamento aplicável às informações nelas contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dos critérios previamente aprovados pelo Conselho;

XXI - atender pedidos de informação da sociedade, com base na Lei nº 12.527, de 2011, acerca de documentos e discussões do Conselho Estratégico, do Gecex, do Conex, do Cofig e do Coninv;

XXII - colher assinatura dos membros do Conselho Estratégico, do Gecex, do Conex, do Cofig e do Coninv na ata de cada reunião, na reunião ordinária subsequente à de sua aprovação;

XXIII - receber, distribuir e providenciar, quando for o caso, as informações necessárias à instrução das matérias a serem submetidas à apreciação e deliberação do Conselho Estratégico, do Gecex, do Conex, do Cofig e do Coninv;

XXIV - efetuar os convites mencionados nos incisos VIII e IX do art. 4º;

XXV - expedir, com antecedência mínima de cinco dias da data de cada reunião do Conselho Estratégico, do Gecex, do Conex, do Cofig e do Coninv, a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação e deliberação do respectivo colegiado, acompanhada dos documentos que deverão subsidiar a discussão das matérias;

XXVI - prestar informações e fornecer dados e documentação aos órgãos de controle, quando for o caso; e

XXVII - adotar as providências cabíveis para a implementação das deliberações do Conselho Estratégico, do Gecex, do Conex, do Cofig e do Coninv.

ANEXO IV REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) é um órgão deliberativo da Camex cuja finalidade é a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País, e tem seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º O Comitê-Executivo de Gestão é o órgão da Camex ao qual compete, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:

I - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda;

II - formular orientações e editar regras para a política tarifária na importação e na exportação;

III - estabelecer as alíquotas do imposto sobre a exportação, observadas as condições estabelecidas em lei;

IV - estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei;

V - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - Mercosul, a Nomenclatura Comum do Mercosul , de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997;

VI - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;

VII - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;

VIII - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 1995;

IX - estabelecer diretrizes e medidas destinadas à simplificação e à racionalização de procedimentos do comércio exterior;

X - estabelecer as orientações para investigações de defesa comercial;

XI - promover a internalização das modificações das regras de origem preferenciais dos acordos comerciais dos quais o País faça parte;

XII - formular diretrizes para a funcionalidade do sistema tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, de atração de investimentos estrangeiros e de promoção de investimentos brasileiros no exterior, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

XIII - remeter à apreciação do Conselho Estratégico decisões consideradas de caráter estratégico

XIV - orientar a atuação do Ombudsman de Investimentos Diretos;

XV - complementar as diretrizes do Conselho Estratégico para as políticas e os programas públicos de financiamento das exportações de bens e serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação e aos procedimentos para a sua implementação;

XVI - acompanhar as atividades dos demais colegiados da CAMEX; e

XVII - aprovar e alterar o regimento interno da CAMEX.

Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, o Gecex poderá, em razão de interesse público:

I - suspender, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade de direito antidumping definitivo, ou de compromisso de preços, em vigor;

II - suspender a exigibilidade de direito compensatório definitivo ou de compromisso em vigor;

III - não aplicar direitos antidumping provisórios ou direito compensatório; e

IV - homologar compromisso de preços, aplicar direito antidumping definitivo ou aplicar direito compensatório definitivo em valor diferente do que o recomendado, nos termos do Regulamento.

Art. 3º O Comitê-Executivo de Gestão poderá constituir grupos de trabalho para o acompanhamento e a formulação de propostas de políticas, programas e ações públicas em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros, observado o disposto nos art. 36 e art. 38 do Decreto nº 9.191, 1º de novembro de 2017.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de resolução do Comitê-Executivo de Gestão;

II - terão caráter temporário e duração não superior a quatro anos; e

III - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O Comitê-Executivo de Gestão é composto pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

V - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;

VII - Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VIII - Secretário-Geral do Ministério da Defesa;

IX - Secretário-Executivo de Minas e Energia; e

X - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.

§ 1º Cada membro do Comitê-Executivo de Gestão, excetuando-se o Secretário-Executivo da Camex, terá direito a um voto.

§ 2º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º Os membros do Comitê-Executivo de Gestão indicarão à Secretaria-Executiva da CAMEX seu suplente, para substituí-los em suas ausências e seus impedimentos, que deverá ser ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 17 de Cargo Comissionado Executivo - CCE, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 4º As designações dos membros suplentes do Comitê-Executivo de Gestão deverão ser feitas por meio de ato de cada órgão e informadas à Secretaria-Executiva da Camex pelos titulares dos órgãos responsáveis pela designação.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º São atribuições do Presidente do Comitê-Executivo de Gestão, ouvidos os demais membros do Comitê:

I - presidir as reuniões do Comitê e dirigir os respectivos trabalhos;

II - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;

III - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Comitê;

IV - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Estratégico as decisões em que houve empate nas deliberações do Comitê;

V - editar as resoluções referentes às decisões do Comitê.

Art. 6º São atribuições dos membros do Comitê-Executivo de Gestão:

I - fornecer à Secretaria-Executiva da Camex informações e dados estatísticos relativos a matérias julgadas de interesse do Comitê, que se situem dentro de suas respectivas áreas de competência;

II - encaminhar ou solicitar à Secretaria-Executiva da Camex quaisquer informações relativas às atividades do Comitê;

III - encaminhar à Secretaria-Executiva da Camex, com antecedência mínima de oito dias da data de cada reunião do Comitê, matérias com vistas a serem submetidas à apreciação e deliberação do Comitê;

IV - pedir vista ou retirada de qualquer matéria constante da pauta de reuniões do Comitê, quando julgarem necessário, indicando os aspectos que deverão ser objeto de análise; e

V - manifestar-se sobre qualquer matéria da qual tenham formulado pedidos de vista ou retirada de pauta de reuniões do Comitê, até a reunião ordinária subsequente à dos pedidos, quando o assunto deverá voltar a ser pautado, ou dentro do prazo estabelecido pelo Comitê.

Art. 7º São atribuições da Secretaria-Executiva da Camex, com relação ao Comitê-Executivo de Gestão:

I - executar atividades técnico-administrativas de apoio ao Comitê;

II - assessorar o Presidente e os membros do Comitê;

III - submeter à deliberação do Presidente do Comitê cronograma de reuniões ordinárias e propostas de realização de reuniões extraordinárias;

IV - propor à deliberação do Presidente do Comitê as pautas das reuniões do Comitê, tendo em conta as sugestões dos seus membros, bem como exercer as funções de apoio à realização das mesmas, secretariá-las e elaborar suas atas;

V - propor, nas minutas de ata, o tratamento aplicável às informações nelas contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), e dos critérios previamente aprovados pelo Comitê;

V - propor, nas minutas de ata, o tratamento aplicável às informações nelas contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), e dos critérios previamente aprovados pelo Comitê;

VI - atender pedidos de informação da sociedade, com base na Lei nº 12.527, de 2011, acerca de documentos e discussões do Comitê;

VII - colher assinatura dos membros do Comitê na ata de cada reunião do Comitê, na reunião ordinária subsequente à de sua aprovação;

VIII - receber, distribuir e providenciar, quando for o caso, as informações necessárias à instrução das matérias a serem submetidas à apreciação e deliberação do Comitê;

IX - receber dos coordenadores dos grupos de trabalho que venham a ser criados no âmbito do Comitê, com antecedência mínima de oito dias da data da reunião ordinária, relatórios e outros documentos produzidos pelos grupos, com vistas a serem submetidos à apreciação e deliberação do Comitê;

X - expedir, com antecedência mínima de cinco dias da data de cada reunião do Comitê, a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação e deliberação do Comitê, acompanhada dos documentos que deverão subsidiar a discussão das matérias;

XI - prestar informações e fornecer dados e documentação aos órgãos oficiais de controle, quando for o caso;

XII - adotar as providências cabíveis para a implementação das deliberações do Comitê; e

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Comitê.

CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º O Comitê-Executivo de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê-Executivo de Gestão é de cinco membros e o de aprovação é de maioria simples.

§ 2º No caso de reuniões realizadas com manifestações virtuais, conforme o parágrafo único do art. 11, serão necessários cinco votos para que o quórum de reunião de que trata o § 1º seja atingido, computando-se o quórum de aprovação também na forma do § 1º.

Art. 9º Na hipótese de haver empate nas deliberações do Comitê-Executivo de Gestão, caberá ao Presidente do Gecex o voto de qualidade, além do voto ordinário.

Art. 10. A convocação para as reuniões do Comitê-Executivo de Gestão deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias.

Parágrafo único. O prazo citado no caput poderá ser excepcionalizado nos casos em que haja necessidade de deliberação urgente de matérias por meio da realização de reunião extraordinária do Comitê-Executivo de Gestão, seja presencialmente ou por meio telemático, desde que tal pleito seja devidamente justificado pelo membro requerente da deliberação extemporânea.

Art. 11. As reuniões do Comitê-Executivo de Gestão poderão ocorrer por meio de videoconferência ou por outro meio telemático, e os documentos elaborados em decorrência das reuniões do Comitê ou emitidos por seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.

Parágrafo único. Poderão ser utilizadas deliberações por manifestação virtual via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou sistema que o substitua, desde que não haja objeção por qualquer dos seus membros.

Art. 12. O Presidente do Comitê-Executivo de Gestão poderá convidar autoridades e dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior relacionadas com aqueles órgãos e entidades;

§ 1º O convite para participar da reunião do Comitê-Executivo de Gestão será feito pela Secretaria-Executiva da Camex.

§ 2º Representantes da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil integrarão o Comitê-Executivo de Gestão como convidados, em caráter permanente, sem direito a voto.

§ 3º Os representantes dos órgãos que participam como convidados permanentes poderão manifestar-se sobre os temas da pauta em que identifiquem relação com as suas respectivas áreas de competência;

§ 4º Os representantes dos órgãos que participam como convidados permanentes poderão compor os grupos de trabalho de que trata o art. 3º deste Regimento Interno.

Art. 13. As matérias objeto de deliberação e relato no Comitê-Executivo de Gestão deverão estar fundamentadas em notas técnicas ou documentação equivalente.

§ 1º As matérias que ensejem a publicação de Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva da Camex acompanhadas das minutas das referidas resoluções.

§ 2º A documentação citada no caput e no § 1º deverá ser encaminhada à Secretaria-Executiva da Camex com antecedência mínima de oito dias da reunião.

§ 3º Caso a Secretaria-Executiva da Camex não receba a documentação citada no prazo indicado no parágrafo anterior, a matéria correspondente poderá ser remetida para a próxima reunião, a critério do Presidente.

§ 4º O Presidente poderá solicitar posicionamento por escrito dos integrantes do Comitê com a motivação técnica que tenha amparado seus votos e/ou recomendações sobre as matérias apreciadas, especialmente em matérias em que haja dissenso.

§ 5º Os assuntos excepcionais, urgentes e relevantes, assim caracterizados e devidamente fundamentados pelo órgão pleiteante, poderão ser dispensados da observância dos prazos estabelecidos no § 2º.

§ 6º A documentação citada no caput deverá ser incluída no SEI ou sistema equivalente e disponibilizada para os membros do Comitê-Executivo de Gestão.

§ 7º A documentação citada no caput poderá ter versões restrita, sigilosa ou confidencial, estendendo-se as obrigações de confidencialidade aos membros do Comitê-Executivo de Gestão.

Art. 14. Para ter acesso à documentação restrita, sigilosa ou confidencial, assim como às reuniões do Comitê-Executivo de Gestão, se fará necessária a assinatura de Termo de Compromisso, na forma no Anexo V.

Art. 15. É vedada a divulgação antecipada de informações sobre deliberações ou resoluções que ainda estejam em fase preparatória ou de finalização, para pessoas naturais e jurídicas, instituições financeiras públicas ou privadas e outras entidades privadas associativas ou potenciais interessados, antes que ocorra a expedição de ofício ou a publicação dos respectivos atos administrativos pela Secretaria-Executiva da Camex nos meios oficiais.

Parágrafo único. A vedação do caput abrange reuniões formais ou informais, contatos telefônicos, chamadas de vídeo ou de voz, mensagens de correio eletrônico ou de aplicativo, ou qualquer outro meio que possa antecipar indevidamente o teor do relato, da deliberação ou da resolução.

Art. 16. As deliberações do Comitê-Executivo de Gestão serão implementadas por meio de resoluções.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Comitê-Executivo de Gestão editar as resoluções de que trata o caput.

Art. 17. A ata da reunião do Comitê-Executivo de Gestão refletirá o posicionamento dos membros sobre as matérias apreciadas e conterá:

I - o local e a data de sua realização;

II - os nomes dos representantes e convidados presentes;

III - o resumo dos assuntos apresentados; e

IV - as deliberações tomadas.

Parágrafo único. A apreciação da ata de cada reunião do Comitê será incluída como item da pauta da reunião ordinária ou extraordinária subsequente.

Art. 18. Quando autorizado pelo seu Presidente, as reuniões do Comitê-Executivo de Gestão serão registradas em áudio e os registros ficarão arquivados na Secretaria-Executiva.

ANEXO V TERMO DE COMPROMISSO

EU, nome, nacionalidade, estado civil, cargo, inscrito(a) no CPF sob o nº 000.000.000-00, assumo o compromisso de manter sigilo sobre informações e documentos obtidos no exercício de cargo, emprego, função ou qualquer outra atividade no âmbito da Câmara de Comércio Exterior e respectiva Secretaria-Executiva, na forma da legislação aplicável e sem prejuízo da adoção de outros procedimentos de segurança e de autorização, ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais de acesso ou compartilhamento, as quais deverão observar os procedimentos administrativos próprios.

Para os fins do presente termo, o compromisso assumido abrange a não revelação de informação ou documento, independentemente do meio, suporte ou formato, que deva permanecer em sigilo, seja porque se refira a documento classificado como sigiloso ou que contenha informação pessoal, seja porque se refira a dados ou informações abrangidos pelas demais hipóteses constitucionais e legais de sigilo (e.g., sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça), incluídos os projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Comprometo-me, ainda, conforme aplicável, a:

(a) utilizar as informações e documentos recebidos nos estritos limites da minha atividade, para fins do desenvolvimento das atribuições institucionais, inclusive não os utilizando para fins ilícitos ou em proveito próprio;

(b) zelar pela proteção dos documentos, materiais, áreas e sistemas de informação sob minha responsabilidade, mantendo absoluta cautela quando da exibição em tela, impressora ou, ainda, na gravação em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar ciência pessoas não autorizadas;

(c) cumprir o prescrito nas diretrizes de segurança corporativa e no conjunto de normas que tratam das medidas e procedimentos de segurança eventualmente estabelecidas no âmbito da Câmara de Comércio Exterior e respectiva Secretaria-Executiva; e

(d) observar os procedimentos estabelecidos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior e respectiva Secretaria-Executiva quanto à divulgação e compartilhamento de informações e documentos, inclusive com outros órgãos ou servidores do Poder Executivo Federal e órgãos de controle.