Resolução CC/FGTS nº 533 de 04/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2007

Estabelece condições para utilização dos recursos depositados em conta vinculada do FGTS na aquisição, amortização ou liquidação dos saldos devedores e no pagamento de parte das prestações dos empréstimos tomados perante o FGTS, em operações de alienação de imóveis realizadas pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e altera a Resolução nº 163, de 13 de dezembro de 1994.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso I do art. 5º e dos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando o disposto no § 3º do art. 8º e no art. 10-A da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 11.474, de 15 de maio de 2007, resolve:

1. Estabelecer que o saldo da conta vinculada do FGTS do adquirente de unidade do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, decorrente do processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o inciso II do § 7º do art. 2º da Lei nº 10.188, de 2001, com a redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007, poderá ser utilizado para pagamento total ou parcial do preço de aquisição, para a liquidação ou amortização do saldo devedor e para o pagamento de parte do valor das prestações das unidades habitacionais alienadas do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, observadas as condições estabelecidas nas Resoluções do Conselho Curador nº 66, de 24 de fevereiro de 1992, e nº 163, de 13 de dezembro de 1994.

2. Estabelecer que os valores recebidos pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR em decorrência da alienação de imóveis facultada pelo § 3º do art. 1º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 11.474, de 15 de maio de 2007, serão utilizados para amortização do saldo devedor dos contratos do FAR perante o FGTS, a começar pelo contrato de empréstimo mais antigo, nas mesmas condições hoje praticadas pelos agentes financeiros que operam com recursos do FGTS.

2.1 A amortização do contrato de empréstimo será efetuada em até 10 dias corridos contados da data de recebimento dos recursos pelo FAR.

2.2 Da data do recebimento pelo FAR até a data da amortização do contrato de empréstimo, os valores serão atualizados, pro rata dia pelos mesmos índices de correção monetária aplicados às contas vinculadas do FGTS.

2.3 No caso de repasse dos recursos pelo FAR para amortização do contrato de empréstimo em prazo superior a 10 dias corridos, ao valor apurado na forma do subitem anterior, será acrescida mora de 1% ao mês, calculada "pro rata dia", e multa de 10% sobre o valor atualizado.

3. Alterar o item 1 do inciso I da Resolução nº 163, de 13 dezembro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - A utilização do FGTS nesta modalidade somente será permitida se a prestação for igual ou superior ao valor correspondente ao percentual de comprometimento mínimo da renda familiar para cada faixa de renda, conforme quadro a seguir:

FAIXAS DE RENDA 
VALORES 
% MÍNIMO DA RENDA FAMILIAR 
Até 6 salários mínimos 
5% 
II 
Acima de 6 e até 12 salários mínimos 
10% 
III 
Acima de 12 salários mínimos 
15% 

4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

Presidente do Conselho