Resolução CC/FGTS nº 163 de 13/12/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1994

Dispõe sobre a utilização do FGTS para pagamento de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e substitui a Resolução FGTS 54/91.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 541, de 30.10.2007, DOU 08.11.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CC/FGTS, com fundamento no inciso VI do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e especialmente no disposto no artigo 75 do Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990; e

Considerando a conveniência de promover ajustes na Resolução FGTS 54/91, com vista ao melhor enquadramento legal e atendimento dos trabalhadores de mais baixa renda, resolve:

I - Estabelecer que a utilização do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH obedecerá aos seguintes critérios, além daqueles definidos em Lei:

1 - A utilização do FGTS nesta modalidade somente será permitida se a prestação for igual ou superior ao valor correspondente ao percentual de comprometimento mínimo da renda familiar para cada faixa de renda, conforme quadro a seguir:

VALORES % MÍNIMO DA RENDA FAMILIAR 
Até 6 salários mínimos 5% 
II Acima de 6 e até 12 salários mínimos 10% 
III Acima de 12 salários mínimos 15% 
(Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 533, de 04.07.2007, DOU 13.07.2007)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1 - A utilização do FGTS nesta modalidade somente será permitida se a prestação for igual ou superior ao valor correspondente ao percentual de comprometimento mínimo da renda familiar para cada faixa de renda, conforme quadro a seguir:
Faixas de      Valores            % Mínima da
Renda                     Renda Familiar
I         Até 4 sal. mínimos      5%
II         Acima de 4 e até 12 sal. mín.   10%
III         Acima de 12 sal. mín.      15%"

2 - Os valores do FGTS a serem utilizados ficarão limitados aos percentuais máximos do valor da prestação, estabelecidos para cada faixa de renda familiar, conforme quadro a seguir:

Faixas de         % Máxima de Abatimento
Renda         no Valor da Prestação

I               80
II               60
III               40

2.1 - Excepcionalizar, até 30 de junho de 1997, o limite estabelecido para a faixa de renda II, na forma a seguir:

Ano de Vencimento      % Máximo de Abatimento
da Prestação         no Valor da Prestação

   1994                  80
   1995                  75
   1996                  70
   1997                  65

3 - O valor bloqueado na conta vinculada será utilizado em, no mínimo, 12 (doze) parcelas mensais, exceto nos casos em que o prazo remanescente do contrato seja inferior àquele, quando prevalecerá o período faltante.

4 - Para a utilização do FGTS nesta modalidade, o mutuário deverá estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento.

II - Estabelecer que a utilização do FGTS para liquidação ou amortização extraordinária de saldo devedor do SFH obedecerá aos seguintes critérios, além daqueles definidos em Lei:

1 - O trabalhador deverá contar, no mínimo, 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa ou em empresas diferentes.

2 - O valor a ser amortizado não poderá ser inferior a 12 (doze) vezes o valor da prestação vigente à época da solicitação.

3 - Deverá ser obedecido interstício mínimo de 2 (dois) anos entre cada movimentação.

III - Estabelecer que os imóveis adquiridos total ou parcialmente com recursos do FGTS somente poderão ser objeto de nova negociação com utilização do Fundo depois de decorridos, no mínimo, 3 (três) anos da última transação.

IV - O Agente Operador do FGTS baixará as instruções necessárias ao cumprimento das determinações ora estabelecidas.

V - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser implementada no prazo de 90 dias, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 54, de 12 de novembro de 1991.

Marcelo Pimentel - Presidente do Conselho"