Resolução SEF nº 5251 DE 29/04/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 abr 2019

Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2019, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2018 nos Municípios de Além Paraíba, Almenara, Bom Despacho, Mariana, Resplendor, Salinas e São João Evangelista.

O Secretário de Estado de Fazenda DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886 , de 1º de julho de 1997,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Esta resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela "B" do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886 , de 1º de julho de 1997:

I - o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da taxa;

II - a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2019;

III - a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2018, em valores proporcionais, nos Municípios de Além Paraíba, Almenara, Bom Despacho, Mariana, Resplendor, Salinas e São João Evangelista.

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 2º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado em zona urbana ainda não cadastrado, que se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.

Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.

Art. 3º Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:

I - área privativa da unidade autônoma;

II - área da vaga de garagem da unidade autônoma;

III - área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.

Parágrafo único. Para o cadastramento de ofício a SEF poderá arbitrar a área do imóvel enquanto não efetuada a entrega da documentação comprovando a área exata a ser utilizada para a cobrança da taxa.

Art. 5º Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerarse-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na Norma Técnica NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.

§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.2, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

§ 2º A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:

I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;

II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.

§ 3º Na hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica conforme tabela constante do Anexo I desta resolução.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.

CAPÍTULO III - DO PRAZO E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DA TAXA

Art. 7º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2019 deverá ser efetuado até o dia 31 de maio de 2019, relativamente às edificações localizadas em município constante do Anexo II desta resolução e nos demais municípios que possuam imóveis com Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).

Art. 8º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE - modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º A Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2018 deverá ser recolhida até o dia 31 de maio de 2019, e o seu valor será calculado proporcionalmente às razões abaixo indicadas, relativamente aos seguintes municípios:

I - Além Paraíba, 8/12 (oito doze avos);

II - Almenara, Bom Despacho e Salinas, 6/12 (seis doze avos);

III - Mariana, 7/12 (sete doze avos);

IV - Resplendor, 9/12 (nove doze avos);

V - São João Evangelista, 10/12 (dez doze avos).

Art. 10. O responsável pelo pagamento a que se refere o art. 9º ou o contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, que tenha, até a data de vencimento estabelecida nos arts. 7º e 9º, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva taxa e obtido o deferimento da Administração Fazendária, poderá recolher o tributo até 28 de junho de 2019 sem encargos.

Parágrafo único. Vencida a data limite para pagamento de que trata o caput, os encargos serão calculados com base na data estabelecida nos arts. 7º e 9º.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I (a que se refere o § 3º do art. 5º da Resolução nº 5251/2019)

CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA - CIE
UNIDADES AUXILIARES CIE
Almoxarifado *
Centro Processamento de Dados 400
Centro de Treinamento 300
Depósito Fechado *
Escritório Administrativo 700
Garagem 200
Oficina de reparação 300
Ponto de exposição *
Posto de coleta *
Sede Administrativa 700
unidade de abastecimento combustível 300

ANEXO II (a que se refere o art. 7º da Resolução nº 5251/2019)

ITEM CÓDIGO DO MUNICÍPIO MUNICÍPIO
1 15 Além Paraíba
2 16 Alfenas
3 17 Almenara
4 35 Araguari
5 40 Araxá
6 50 Baldim
7 56 Barbacena
8 62 Belo Horizonte
9 67 Betim
10 74 Bom Despacho
11 90 Brumadinho
12 100 Caeté
13 115 Campos Altos
14 125 Capim Branco
15 134 Caratinga
16 783 Confins
17 180 Congonhas
18 183 Conselheiro Lafaiete
19 186 Contagem
20 194 Coronel Fabriciano
21 209 Curvelo
22 216 Diamantina
23 223 Divinópolis
24 241 Esmeraldas
25 251 Extrema
26 260 Florestal
27 261 Formiga
28 271 Frutal
29 277 Governador valadares
30 287 Guaxupé
31 298 Ibirité
32 301 Igarapé
33 313 Ipatinga
34 317 Itabira
35 322 Itaguara
36 324 Itajubá
37 337 Itatiaiuçu
38 338 Itaúna
39 342 Ituiutaba
40 344 Iturama
41 346 Jaboticatubas
42 351 Janaúba
43 352 Januária
44 740 Juatuba
45 367 Juiz de Fora
46 376 Lagoa Santa
47 382 Lavras
48 384 Leopoldina
49 394 Manhuaçu
50 394 Mariana
51 809 Mário Campos
52 407 Mateus Leme
53 411 Matozinhos
54 433 Montes Claros
55 439 Muriaé