Resolução ANTT nº 5090 DE 11/05/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2016

Altera a Resolução nº 4.540, de 19 de dezembro de 2014.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL - 085, de 4 de maio de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.399327/2015-50,

Resolve:

Art. 1º O art. 6º da Resolução nº 4.540, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

"Art. 6º .....

.....

§ 5º A existência de pendência ou vício formal na documentação apresentada implica a suspensão do prazo de que trata o § 2º deste artigo, voltando à contagem do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de recebimento da documentação saneadora pela superintendência responsável pelo Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e de passageiros, conforme o caso." NR

Art. 2º Os artigos 8º e 11 da Resolução nº 4.540, de 19 de dezembro de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O laudo deverá ser produzido por empresa de Auditoria Independente com comprovada atuação em Companhias Abertas, ou instituição oficial de pesquisa científica ou tecnológica, assinado por engenheiro habilitado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, devidamente acompanhado pela Anotação de Responsabilidade Técnica - ART." NR

"Art. 11. Fica determinado que as concessionárias procedam ao cálculo e à contabilização das quotas anuais de depreciação e de amortização, nos termos desta Resolução, a partir de 1º de janeiro de 2017." NR

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS

Diretor-Geral