Resolução ANTT nº 4540 DE 19/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2014

Regulamenta as Taxas de Depreciação e de Amortização Anuais Para os Ativos das Concessionárias Verticais.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, fundamentada no Voto DAL - 251, de 19 de dezembro de 2014, e no que consta dos autos nº 50500.075441/2014-14,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar as taxas de depreciação e de amortização anuais para os ativos das concessionárias verticais.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução considera-se:

I - amortização: alocação sistemática do valor amortizável de ativo intangível ao longo da sua vida útil;

II - ativo: cada um dos itens constantes do imobilizado ou intangível da concessionária, conforme listados no anexo único;

III - concessionária vertical: pessoa jurídica detentora do direito de Exploração da Infraestrutura Ferroviária, incluído, nos termos constantes dos respectivos contratos de concessão, qualquer direito relacionado à prestação dos serviços de transporte ferroviário de cargas e passageiros;

IV - depreciação: redução do valor dos ativos tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;

V - depreciação acelerada: rápida diminuição dos valores de ativos como resultado do desgaste pelo uso em regime de operação superior ao normal, calculada mediante aplicação de coeficientes de depreciação em função do número de horas diárias de operação;

VI - depreciação acelerada incentivada: benefício fiscal, mediante coeficiente de depreciação acelerada, durante prazo certo, com o fim de incentivar determinadas indústrias ou atividades na implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, cujos procedimentos e controles são estabelecidos na legislação fiscal pertinente.

VII - método linear: método que calcula a quota de depreciação ou de amortização, dividindo-se o valor depreciável ou amortizável pelo tempo de vida útil estimado do ativo;

VIII - vida útil: período de tempo em que um ativo será depreciado ou amortizado;

IX - laudo técnico: resultado da perícia expresso em conclusões escritas e fundamentadas, em que são apontados os fatos, circunstâncias, princípios e parecer sobre a matéria submetida a exame do especialista, adotando-se respostas objetivas aos quesitos; e

X - plano de contas: conjunto de contas constante do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros da ANTT, que deve ser seguido pelas concessionárias para a realização da escrituração contábil e produção das demonstrações financeiras.

CAPÍTULO II
DO MÉTODO E DAS TAXAS DE DEPRECIAÇÃO E DE AMORTIZAÇÃO

Art. 3º Sem prejuízo do disposto nos Contratos de Concessão, deverão ser aplicadas para todos os ativos das concessionárias as taxas de depreciação e de amortização anuais que integram o Anexo Único desta Resolução, as quais se encontram estruturadas segundo o Plano de Contas.

Art. 4º O método de depreciação e de amortização que deverá ser utilizado é o método linear.

Art. 5º Não será admitido o cálculo da depreciação acelerada, exceto quando se tratar de depreciação acelerada incentivada.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA PEDIDO DE REVISÃO DAS TAXAS DE DEPRECIAÇÃO E DE AMORTIZAÇÃO E DOS LAUDOS TÉCNICOS

Seção I
Dos Procedimentos para Pedido de Revisão das Taxas de Depreciação e de Amortização

Art. 6º A concessionária poderá encaminhar à ANTT, a qualquer tempo, pedido de revisão das taxas de depreciação e de amortização, o qual deverá ser individualizado para cada item do ativo e conter laudo técnico que justifique a revisão solicitada.

§ 1º O pedido de revisão de que trata o caput deverá ser encaminhado à superintendência responsável pelo serviço público de transporte ferroviário de cargas ou de passageiros, conforme o caso, por meio de correspondência assinada por representante legal da concessionária, devidamente comprovado.

§ 2º A superintendência competente terá prazo de noventa dias para manifestar-se acerca do pedido.

§ 3º A manifestação da ANTT não implicará responsabilidade quanto à qualidade dos estudos e cálculos, que é exclusiva da concessionária e dos responsáveis técnicos.

§ 4º Caso o pedido de revisão de que trata o caput seja aprovado, as novas taxas de depreciação ou de amortização passarão a vigorar a partir do exercício seguinte ao da aprovação.

§ 5º A existência de pendência ou vício formal na documentação apresentada implica a suspensão do prazo de que trata o § 2º deste artigo, voltando à contagem do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de recebimento da documentação saneadora pela superintendência responsável pelo Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e de passageiros, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5090 DE 11/05/2016).

Seção II
Dos Laudos Técnicos

Art. 7º O laudo técnico deverá ser inteligível, elaborado com clareza, abrangente e em estilo simples e não conter omissões ou apresentar obscuridade, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - título;

II - identificação do técnico ou perito responsável pela elaboração;

III - número sequencial do laudo técnico, local e data;

IV - sumário;

V - introdução;

VI - legislação básica aplicável;

VII - identificação da equipe de trabalho, se for o caso;

VIII - desenvolvimento, que deverá conter, entre outros itens:

a) aspectos técnicos;

b) conceitos;

c) descrição do ativo, número do controle patrimonial e conta contábil em que o mesmo está registrado, no mínimo em terceiro grau.

d) características, uso e funcionamento do ativo;

e) metodologia utilizada;

f) memória de cálculo;

g) tabelas;

h) gráficos;

i) ilustrações, e

j) parâmetros de comparação.

IX - resultados e conclusões;

X - referências bibliográficas; e

XI - anexos, que poderão conter, entre outros itens:

a) plantas;

b) croquis;

c) fotografias;

d) pesquisas, e

e) orçamentos.

Art. 8º O laudo deverá ser produzido por empresa de Auditoria Independente com comprovada atuação em Companhias Abertas, ou instituição oficial de pesquisa científica ou tecnológica, assinado por engenheiro habilitado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, devidamente acompanhado pela Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. (Redação do artigo dada pela Resolução ANTT Nº 5090 DE 11/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O laudo deverá ser assinado por engenheiro habilitado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e deverá ser submetido à ANTT devidamente acompanhado pela Anotação de Responsabilidade Técnica - ART específica para o serviço em questão.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º A ANTT deverá verificar a regularidade da aplicação das taxas de depreciação e de amortização fixadas durante as fiscalizações econômico-financeiras ou a qualquer momento que julgar necessário.

Parágrafo único. Eventual descumprimento ao disposto nesta Resolução implicará a condição de irregularidade, sujeitando a concessionária às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 10. A ANTT poderá solicitar, sempre que entender pertinente, documentos e informações complementares consideradas necessárias às suas análises e às fiscalizações.

Art. 11. Fica determinado que as concessionárias procedam ao cálculo e à contabilização das quotas anuais de depreciação e de amortização, nos termos desta Resolução, a partir de 1º de janeiro de 2017. (Redação do caput dada pela Resolução ANTT Nº 5090 DE 11/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Fica determinado que as concessionárias procedam ao cálculo e à contabilização das quotas anuais de depreciação e de amortização, nos termos desta Resolução, a partir de 1º de janeiro de 2016.

Parágrafo único. Na implementação das taxas constantes do Anexo Único desta Resolução ou em caso de alteração das taxas de que trata o referido Anexo, proceder-se-á ao cálculo da depreciação e da amortização, assim como a contabilização de forma prospectiva, pelo valor e vida útil remanescente do ativo.

Art. 12. A aplicação desta Resolução deverá ser realizada em estreita obediência às disposições do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS

Diretor-Geral

Em exercício

ANEXO

Descrição  Taxa Anual de Depreciação (em %) 
Equipamentos de Sinalização  10,00 
Aparelhos e Equipamentos de Telecomunicações  10,00 
Infraestrutura  2,85 
Superestrutura  2,85 
Locomotivas Novas  4,00 
Locomotivas Usadas  8,33 
Locomotivas - Reforma Geral  12,5 
Vagões  3,33 
Vagões - Reforma Geral  20,00 
Carros de Passageiros  4,00 
Equipamentos Rodantes Auxiliares  10,00 
Esmerilhadora  10,00 
Máquinas e Equipamentos  10,00 
Instalações  10,00 
Edifícios e Dependências  4,00 
Veículos  20,00 
Aeronaves  10,00 
Móveis e Utensílios  10,00 
Equipamentos Eletrônicos de Dados  20,00 
Benfeitorias em Imóveis de Terceiros  4,00 
Benfeitorias em Infraestrutura  6,25 
Benfeitorias em Superestrutura  8,33 
Benfeitorias em Locomotivas  12,5 
Benfeitorias em Vagões  20,00 
Benfeitorias em Equipamentos Rodantes Auxiliares  10,00 
Benfeitorias em Máquinas e Equipamentos  10,00 
Benfeitorias em Instalações  10,00 
Benfeitorias em Edifícios e Dependências  4,00 
Benfeitorias em Veículos  20,00 
Sistema e aplicativos de software (intangível)  20,00