Resolução SEFIN nº 5 DE 29/12/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 30 dez 2022

Dispõe sobre o lançamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISSQN, por valor estimado, para atividades exercidas por sociedades uniprofissionais, para o exercício fiscal de 2023, e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Finanças e Planejamento, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 14.407, de 05 de agosto de 2020, e para fins previstos na alínea "a", inciso I, do artigo 98 , da Lei Complementar nº 59 , de 02 de outubro de 2003.

Considerando o disposto no art. 9º , § 3º do Decreto-Lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968 e no Decreto nº 15.473 , de 28 de dezembro de 2022;

Considerando o Princípio da Capacidade Contributiva, presente no art. 145, § 1º da Constituição Federal , que determina que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte;

Considerando os dados salariais pagos em carteira oficialmente pelas empresas e informados à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, através do sistema Novo CAGED, eSocial e Empregador Web;

Considerando que o art. 9º , § 1º do Decreto-Lei nº 406/1968 determina que os valores devidos às sociedades uniprofissionais deverão ter alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

Resolve:

Art. 1º O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, devido pelas sociedades uniprofissionais, serão lançados de ofício e por estimativa na inscrição econômica, de conformidade com a tabela abaixo:

SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS

Item da lista anexa do Decreto-Lei 406/1968 Profissão Valor mensal por profissional habilitado
1 Médico R$ 533,26
4 Enfermeiro R$ 201,47
4 Fonoaudiólogo R$ 162,18
8 Médico veterinário R$ 191,47
25 Contador R$ 198,70
88 Advogado R$ 349,29
89 Engenheiro R$ 391,74
89 Arquiteto R$ 250,24
89 Urbanista R$ 368,67
89 Agrônomo R$ 309,31
90 Dentista R$ 230,75
91 Economista R$ 227,44
92 Psicólogo R$ 168,68

Art. 2º Os valores de que trata o artigo anterior, nos termos do art. 9º , § 3º do Decreto-Lei nº 406/1968 , deverão ser calculados em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Art. 3º O ISSQN fixo por valor estimado será lançado de forma automática, levando em consideração o respectivo enquadramento constante nos sistemas da Prefeitura.

§ 1º O lançamento automático a que se refere o Caput não implica homologação ou concordância com relação ao cumprimento dos requisitos para permanência no regime tributário.

§ 2º O referido lançamento automático pelo sistema não impede futura fiscalização com o objetivo de verificar se a entidade ainda cumpre com os requisitos necessários para permanência no regime tributário.

§ 3º Caso sejam detectadas, em procedimento fiscalizatório, evidências que indiquem o não cumprimento dos requisitos dispostos pela legislação ou pela jurisprudência para permanência no regime tributário, poderá ocorrer, se for o caso, revisão dos lançamentos realizados automaticamente.

Art. 4º O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá protocolar petição devidamente fundamentada na Central de Atendimento ao Cidadão, Rua Cândido Mariano nº 2.655 - Centro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do lançamento a que se refere o artigo anterior.

Art. 5º No caso de não ser recolhido o tributo devido nos prazos previstos, sobre o valor do débito incidirão os acréscimos legais.

Art. 6º O pagamento dos tributos poderá ser efetuado até o vencimento das parcelas em qualquer unidade da rede autorizada.

Art. 7º Caso os valores de ISSQN não estejam disponíveis para pagamento em determinada competência, o contribuinte deverá solicitar informações no plantão fiscal, localizado na Central de Atendimento ao Cidadão William Maksoud Filho.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

CAMPO GRANDE - MS, 29 de dezembro de 2022.

MÁRCIA HELENA HOKAMA

Secretária Municipal de Finanças e Planejamento