Decreto nº 15473 DE 28/12/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 29 dez 2022

Dispõe sobre a forma e as condições para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) fixo por valor estimado lançado para as Sociedades Uniprofissionais no exercício de 2023.

Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande - MS, de 04.04.1990, e:

Considerando o disposto no art. 104 da Lei Complementar nº 59 , de 02.10.2003 e no art. 9º , § 3º do Decreto-Lei nº 406 , de 31.12.1968;

Decreta:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por valor estimado lançado para as Sociedades Uniprofissionais será apurado mensalmente, devendo ser calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Parágrafo único. O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixo por valor estimado lançado para as Sociedades Uniprofissionais deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período a que se refere.

Art. 2º Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela do tributo até o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriado e finais de semana.

Art. 3º Os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional não poderão usufruir do regime especial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - fixo, previsto no Decreto-Lei nº 406/1968 , e neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal

MÁRCIA HELENA HOKAMA

Secretária Municipal de Finanças e Planejamento