Resolução SES nº 5 de 03/11/2008

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 nov 2008

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas e,

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que atribui responsabilidade ao Sistema Único de Saúde sobre a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de novembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

Considerando as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação da área de saúde, instituídas pelo Conselho Nacional de Educação;

Considerando as normas instituídas pelos conselhos profissionais e demais órgãos fiscalizadores das profissões da área da saúde;

Considerando a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo único a esta Resolução, o regulamento de estágios de ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos em unidades prestadoras de serviços da rede própria da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás.

Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, aos 3 dias do mês de novembro de 2008.

HELIO ANTONIO DE SOUSA

Secretário de Estado da Saúde de Goiás

ANEXO a - Resolução nº 5 de 3 de novembro de 2008. REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ESTÁGIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Do Objeto

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo normatizar, de conformidade com a Lei nº 11.788 de 28 de setembro de 2008, no âmbito das Unidades Assistenciais de Saúde vinculadas a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, as relações de estágios de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em Instituições de Educação Superior, de Educação Profissional, de Ensino Médio, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, exceto residência médica.

Seção II - Da Definição, Classificação e Relação de Estágio

Art. 2º Estabelece a Lei Federal nº 11.788 que estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3º Nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 11.788, o estágio pode ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Por sua vez, estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 4º Para que a relação de estágio não crie vínculo empregatício, deverão ser observados os requisitos insertos no art. 3º da Lei Federal nº 11.788 de 26.09.2008:

I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, desde que não exercida concomitante a sua carga horária de trabalho na Unidade Assistencial e comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º Lei Federal nº 11.788 e por menção de aprovação final.

§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 5º A realização de estágios, nos termos deste Regulamento, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 6º Os estágios serão organizados, quanto a sua natureza, em:

I - capacitação em serviço;

II - curricular.

Art. 7º São modalidades de Estágios de Capacitação em Serviço e Curricular:

I - Atividade profissional supervisionada - contempla profissionais graduados e objetiva a aquisição de habilidades específicas e o desenvolvimento de competências para o trabalho;

II - Intercâmbio institucional - caracteriza-se pela participação do estudante em atividades curriculares na Unidade Assistencial, desde que se estabeleça o convênio entre a Instituição de Ensino e a Secretaria de Estado da Saúde;

III - Iniciação científica - aplica-se a profissionais como forma de desenvolver, aprimorar e ampliar a base científica do conhecimento em trabalhos de investigação;

IV - Capacitação para a pesquisa - aplica-se ao estagiário com aptidão para desenvolver pesquisa em seus vários gêneros, junto ao pesquisador responsável da área.

Art. 8º Os Estágios de Capacitação em Serviço e Curricular têm os seguintes períodos de duração, em horas:

I - Curta duração - de 80 a 160 horas;

II - Média duração - de 161 a 480 horas;

IlI - Longa duração - de 481 a 960 horas.

Parágrafo único. O Estágio de Capacitação em Serviço e Curricular de Longa Duração poderá ser renovado, por um período máximo de 6 meses, sendo necessária justificativa da área para a renovação.

Art. 9º As solicitações para Estágios de Capacitação em Serviço e Curricular serão efetuadas no Núcleo de Estágios da Gerência de Educação em Saúde Pública (GESAP) da Secretaria Estadual de Saúde de Goiás (SES-GO), podendo o coordenador dos cursos das instituições de ensino manter contatos prévios com as chefias das Unidades Assistenciais de interesse.

Art. 10. São exigências gerais para os candidatos a Estágio de Capacitação em Serviço e Curricular:

I - Para estudante:

a) Assinar ficha de inscrição (anexa) junto ao Núcleo de Estágio da GESAP, para fins de participação nas atividades de estágio nas Unidades Assistenciais - campo de estágio;

b) Assinar Termo de Compromisso (anexo), para fins de participação nas atividades de estágio nas Unidades Assistenciais - campo de estágio;

c) Postar-se de forma ética, moral e profissional, bem como comprometer-se com as medidas de segurança do trabalho, prevenção e controle de infecção hospitalar;

d) Respeitar as normas e regulamentos internos ou externos das Unidades Assistenciais - campo de estágio;

e) Aquisição e uso de uniformes e Equipamentos de Proteção Individual quando das atividades nas Unidades Assistenciais - campo de estágio;

f) Permanecer nas Unidades Assistenciais - campos de estágio apenas no período regulamentar destinado ao mesmo;

g) Ser assíduo e pontual com os horários previamente estabelecidos pela Instituição de Ensino e Unidades Assistenciais - campo de estágio;

h) Zelar pela conservação e ordem do material permanente e equipamentos das Unidades Assistenciais - campo de estágio;

i) Apresentar Cartão de Vacinação completo.

II - Para profissional:

a) Solicitar a modalidade de estágio por meio de requerimento, em impresso próprio dirigido ao Coordenador(a) do Núcleo de Estágio da GESAP, acompanhado de documento que comprove a habilitação profissional e quitação com o Conselho Regional ao qual pertence;

b) Apresentar Curriculum Vitae simplificado;

c) Anexar ao Currículo comprovação de experiência de no mínimo 6 meses na área solicitada para campo de estágio.

Art. 11. O candidato encaminhado ao Estágio de Capacitação em Serviço e Curricular, deverá:

I - Estar ciente que a realização do estágio não cria vínculo empregatício e nem lhe concede direito ou preferência a emprego de qualquer espécie na instituição concedente;

II - Responder pelos danos e perdas que, por conduta inadequada, causar aos equipamentos e instalações das Unidades Assistenciais - campo de estágio;

III - Contar obrigatoriamente com Supervisor de Campo, vale dizer, profissional que atua na Unidade Assistencial, designado pela Instituição de Ensino correspondente para o desenvolvimento das suas atividades;

IV - Participar dos projetos e/ou da publicação de trabalhos científicos a critério do Supervisor/Orientador;

V - Atender as exigências das Unidades Assistenciais - campo de estágio, no que se refere a elaboração e apresentação de relatório de suas atividades;

VI - Abster-se de atividades alheias às previstas no seu programa de estágio;

VII - Cumprir normas e regulamentos da Secretaria Estado da Saúde de Goiás e das Unidades Assistenciais - campo de estágio.

Art. 12. Encerrado o Estágio de Capacitação em Serviço ou Curricular, o Supervisor de Campo deverá providenciar uma avaliação formal do estagiário, abordando os aspectos técnicos e ético-profissionais e fazendo constar também a carga horária cumprida pelo interessado para envio ao Núcleo de Estágio da GESAP.

Art. 13. As atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário, bem como todas as condições do estágio constarão do Termo de Compromisso assinado pelo estudante, pela GESAP, pela Unidade Assistencial concedente e por um representante da Instituição de Ensino.

Art. 14. O Termo de Compromisso de Estágio é o documento que comprova a inexistência de vínculo empregatício do candidato, de acordo com a legislação que regulamenta a atividade de estágio.

Art. 15. O Núcleo de Estágio/GESAP seguirá rotina própria para o encaminhamento das solicitações de estágio de capacitação em serviço e curricular, conforme documento anexo a este Regulamento.

Art. 16. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência da Lei Federal nº 11.788 de 26.09.2008, apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 17. São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I - assinar Termo de Convênio com o educando e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V - zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII - comunicar à parte concedente do estágio, Núcleo de Estágio/GESAP e Unidade Assistencial, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas;

VIII - Elaborar e divulgar, junto aos educandos e supervisores, o Plano de Atividades do Estagiário, de modo a estabelecer o conjunto de procedimento que este deve realizar, bem como informar sobre o que o educando deve abster-se de fazer;

IX - Cumprir e fazer cumprir as contrapartidas estipuladas no Termo de Convênio celebrado entre as partes;

X - Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais;

XI - Entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

XII - Apresentar, para requerimento do Convênio, por meio de ofício, visando a realização de estágio, encaminhado ao Senhor Secretário de Estado da Saúde, os seguintes documentos: comprovação de personalidade jurídica (CNPJ e Estatuto); copia da Resolução da Secretaria de Educação autorizando o funcionamento da Instituição de Ensino; comprovação de regularidade fiscal para com o INSS e FGTS (Certidão negativa do INSS); Plano de trabalho que deverá conter no mínimo as seguintes informações: identidade do objeto a ser executado; metas a serem atingidas; e etapas ou fases de execução.

Art. 18. Celebrar Termo de Convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 da Lei Federal nº 11.788.

Parágrafo único. A celebração de Termo de Convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do Termo de Compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 32 da Lei Federal nº 11.788.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DA PARTE CONCEDENTE

Art. 19. Celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento.

Art. 20. Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural e indique funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

Art. 21. Estabelecer critérios e parâmetros para acesso às vagas de estágio em suas Unidades Assistenciais.

Parágrafo único. O acesso às vagas deverá observar a seguinte ordem de prioridade: instituições de ensino públicas, filantrópicas, privadas e de outras unidades federativas.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DO ESTAGIÁRIO

Art. 22. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 23. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 24. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 25. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 26. A manutenção de estagiários em desconformidade com este Regulamento caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo limita-se a Unidade Assistencial de Saúde em que for cometida a irregularidade.

§ 3º A parte concedente de estágio - Unidades Assistenciais, por meio do Núcleo de Estágio/GESAP deverá manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio e enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.