Resolução GAB/CRE nº 5 de 21/05/1999

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 jul 1999

Dispõe sobre o diferimento nas saídas de gado em pé no caso em que especifica.

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar as ações de evasão fiscal na fronteira do Estado de Rondônia

considerando o § 2º do artigo 648 do Regulamento do ICMS - RICMS-RO, aprovado pelo Decreto nº 8321 de 30 de abril de 1998;

RESOLVE:

Art. 1º O lançamento do imposto nas sucessivas saídas do gado em pé bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino, fica diferido, entre outras hipóteses previstas na legislação, para o momento em que ocorrer a saída para estabelecimento produtor rural rondoniense localizado, ainda que em parte, a menos de 50 Km (cinqüenta quilômetros) dos limites territoriais deste Estado.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às seguintes operações: (Acrescentado pela Resolução GAB/CRE nº 12, de 27.09.1999, DOE RO de 05.10.1999)

I - transferências entre estabelecimentos produtores pertencentes ao mesmo titular;

II - remessa para pastagem em outro estabelecimento, em virtude de contrato para "recurso de pasto", devidamente registrado em cartório. (Inciso acrescentado pela Resolução GAB/CRE nº 12, de 27.09.1999, DOE RO de 05.10.1999)

III - aquisição de gado com recursos provenientes do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO. (Inciso acrescentado pela Resolução GAB/CRE nº 13, de 19.10.1999, DOE RO de 22.10.1999)

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, incisos II e III, obedecer-se-á o seguinte:

I - no caso do inciso II :

a) a nota fiscal que acobertar a operação deverá ser previamente visada pela Agência de Rendas de jurisdição do produtor, que reterá a via destinada ao Fisco, para controle;

b) o gado deverá retornar à origem no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis a juízo do Agente de Rendas, mediante pedido justificado do produtor, sempre respeitado o prazo contratual final.

II - no caso do inciso III, além do cumprimento do disposto na letra "a" do inciso anterior, o financiamento deverá ser comprovado com documento hábil do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GAB/CRE nº 13, de 19.10.1999, DOE RO de 22.10.1999)

§ 3º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na quebra do diferimento prevista no artigo 1º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GAB/CRE nº 12, de 27.09.1999, DOE RO de 05.10.1999)

Art. 2º Compete à Agência de Rendas informar ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, desta Coordenadoria, a relação de contribuintes de sua circunscrição que estejam situados na faixa territorial prevista no artigo anterior.

§ 1º Além deste procedimento, a Agência de Rendas deverá observar o procedimento previsto no § 2º do artigo 648 do RICMS-RO, relativo a documentos de controle.

§ 2º O DEFIS efetuará a consolidação das relações previstas neste artigo e promoverá a divulgação junto às repartições fiscais estaduais.

§ 3º O cadastramento de novos contribuintes na faixa territorial, prevista no artigo anterior, deverá ser informado ao DEFIS pela Agência de Rendas competente, para que se faça a divulgação atualizada.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no último dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

Coordenadoria da Receita Estadual, em Porto Velho, 21 de maio de 1999.

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador da Receita Estadual

Art. 1º O lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para estabelecimento produtor rural rondoniense localizado, ainda que em parte, a menos de 50 Km (cinqüenta quilômetros) dos limites territoriais deste Estado.