Resolução GAB/CRE nº 13 de 19/10/1999

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 out 1999

Introduz alterações na Resolução nº 005/GAB/CRE, de 21 de maio de 1999, que dispõe sobre o diferimento nas saídas de gado em pé, no caso que especifica

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

considerando a necessidade de adequar a legislação do ICMS relativa a quebra do diferimento nas operações de saída de gado em pé para estabelecimento produtor rural rondoniense localizado, ainda que em parte, a menos de 50 Km (cinqüenta quilômetros) dos limites territoriais do Estado,

RESOLVE:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 1º da Resolução nº 005/99/GAB/CRE, de 21 de maio de 1999:

"§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, incisos II e III, obedecer-se-á o seguinte:

I - no caso do inciso II :

a) a nota fiscal que acobertar a operação deverá ser previamente visada pela Agência de Rendas de jurisdição do produtor, que reterá a via destinada ao Fisco, para controle;

b) o gado deverá retornar à origem no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis a juízo do Agente de Rendas, mediante pedido justificado do produtor, sempre respeitado o prazo contratual final.

II - no caso do inciso III, além do cumprimento do disposto na letra "a" do inciso anterior, o financiamento deverá ser comprovado com documento hábil do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO."

Art. 2º Acrescenta o inciso III ao § 1º do artigo 1º da Resolução nº 005/99/GAB/CRE, de 21 de maio de 1999:

"III - aquisição de gado com recursos provenientes do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador da Receita Estadual