Resolução SEDEME nº 47 DE 19/12/2018

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 dez 2018

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa GENCAU PARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA.

A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.492 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 2ª Reunião Extraordinária do Plenário, realizada em 19 de dezembro de 2018;

Considerando o Processo SEDEME nº 2018/516088, de 19 de novembro de 2018,

Resolve:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições internas da matéria prima amêndoa de cacau, destinados ao processo produtivo da empresa GENCAU PARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.612.144-1.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 8 DE 18/05/2021):

Art. 2º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais de todos os produtos fabricados neste Estado pela empresa GENCAU PARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.612.144-1, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior."

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto."

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 047, de 19 de dezembro de 2018.

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Fica concedido crédito presumido no percentual de 90% (noventa inteiros por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa GENCAU PARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.612.144-1, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 047, de 19 de dezembro de 2018."

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Art. 2-A. Fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela GENCAU PARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.612.144-1, com aproveitamento proporcionais dos créditos fiscais. (Artigo acrescentado pela Resolução SEDEME Nº 8 DE 18/05/2021).

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 16 DE 26/08/2020):

Art. 3º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas aquisições em operações internas, interestaduais e de importação, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos e Atestado emitido pela Secretaria Operacional da Comissão da Política de Incentivos.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional, destinados ao ativo fixo da empresa GENCAU PARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.612.144-1, constantes do Anexo Único desta Resolução.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 4º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 5º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 6º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 15 DE 04/10/2019):

Art. 7º Fica atribuído à Pessoa Jurídica o dever de comunicar qualquer alteração no quadro societário, forma de constituição societária ou outra alteração pertinente, cuja eficácia do ato, para efeitos da continuidade da fruição do benefício fiscal ou financeiro, está condicionada à ulterior aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 1º Ressalvada a possibilidade de revisão em caso de dolo ou fraude ou incompatibilidade com o benefício concedido, mediante contraditório e ampla defesa, considera-se tacitamente aprovada a alteração após 06 (seis) meses da comunicação formal à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 2º A aprovação da alteração pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará não prejudica a vigência do benefício.

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução.

Art. 8º A empresa GENCAU PARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA. fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.492/2006 , junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.

Art. 9º A empresa GENCAU PARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 10. A empresa GENCAU PARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA. deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 14 (quatorze) anos.

Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 19 de dezembro de 2018.

HILDEGARDO DE FIGUEIREDO NUNES

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará

ANEXO ÚNICO -

Item Discriminação NCM Origem Unidade Quantidade
1 Peneira 8479.89.99 SP Unidade 1
2 Quebrador de amêndoas para descascador 8437.80.10 SP Unidade 1
3 Equipamentos de Pós 20ton 8419.89.30 SP Unidade 2
4 Equipamentos de Pós 10ton 8419.89.30 SP Unidade 2
5 Equipamento de Pós 5ton 8419.89.30 SP Unidade 1
6 Tanques/buffers 8438.20.11 SP Unidade 1
7 Silo pesagem de bags 8423.30.11 SP Unidade 1
8 Recepção de cacau 8438.20.11 SP Unidade 1
9 Classificador de cacau 3ton/h 8437.10.00 SP Unidade 1
10 Torrador de cascata continuo 5,83m³ 8419.89.30 SP Unidade 1
11 Pré secador continuo 5,83m³ 8419.89.30 SP Unidade 1
12 Vessel para esterilização de amêndoas de cacau 2,73m³ 8438.20.90 SP Unidade 1
13 Secador para amêndoas de cacau 2,21m³ 8438.20.90 SP Unidade 1
14 Ciclone 1080mm 8438.20.90 SP Unidade 1
15 Elevador de cascata em "Z" 8428.39.90 SP Unidade 5
16 Descascador de decks 8438.20.90 SP Unidade 1
17 Sistema de dosagem para Big Bag 8423.30.11 SP Unidade 1
18 Empilhadeiras 8427.10.11 SP Unidade 3
19 Automação e transporte 8428.39.90 SP Unidade 1
20 Peneira 8474.10.00 SP Unidade 1
21 Quebrador e selecionador automático para cacau 8437.80.10 SP Unidade 1
22 Moinho de facas 8437.80.10 SP Unidade 1
23 Caldeira modelo SCHM 3.000 Kgv/h (18,0 Kgf/cm²) 8402.19.00 SP Unidade 1
24 Compressor de ar parafuso schulz Compact 20 Hp - 250 litros 8414.80.10 SP Unidade 1
25 Ponte Rolante Univiga 5,0t 8426.11.00 SP Unidade 2
26 Caminho de rolamento 8426.11.00 SP Unidade 2
27 Abastecimento de força (Painel) 8426.11.00 SP Unidade 2
28 Portão basculante 22 metros 7308.30.00 SP Unidade 2
29 Sistema Eletrônico de Pesagem 8423.30.90 SP Unidade 4
30 Máquina de solda retificador 8515.31.00 SP Unidade 1
31 Servidor 8471.30.19 SP Unidade 1
32 Banho Ultratermostátizado -10 a 100ºC Ref.:MA184 8419.89.91 SP Unidade 1
33 Bateria de mantas aquecedoras com controle de temperatura para 6 balões 250ml 8419.40.20 SP Unidade 1
34 CAPELA EXAUTAO GASES PORTA DE VIDRO L=150 X P=75 X A=188CM 220 VOLTS 7019.90.90 SP Unidade 1
35 Medidor de pH digital microprocessado faixa 0 - 14pH c/eletrodo combinado 9027.80.14 SP Unidade 1
36 Estufa p/est e sec c/circ e renov de ar,contrtemp.dig.microprocessado 8419.89.20 SP Unidade 1
37 AGITADOR PENEIRAS CAP 6 PENEIRAS 2" COM TIMER, ACOMPANHA FUNDO E TAMPA 8474.10.00 SP Unidade 1
38 Balança análitica de precisão Mod PA214P 9016.00.90 SP Unidade 1
39 Balança de precisão, cap 6500g c/calibração externa 9016.00.10 SP Unidade 1
40 BALANCA DETERM. UMIDADE 60g DIV. 0,001g 220V REF. MOC63U 9016.00.90 SP Unidade 1
41 Balança eletrônica, modelo 2098, capacidade 30kgx5g mesa, parede e Plataforma em aço inox 375x425 8423.81.90 SP Unidade 1
42 Sistema Titulador G20s 9027.80.99 SP Unidade 1
43 Espectrofotômetro de bancada c/area de leitura 25mm 9027.30.20 SP Unidade 1
44 Conj. p/análise de amostra c/copo de vidro 64mm, copo opaco,conj de Disco/anel e porta de leitura 9027.90.99 SP Unidade 1
45 Espectrofotômetro em linha NIR 9027.30.20 RS Unidade 1
46 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos 8437.80.10 SP Unidade 1