Resolução SEDEME nº 8 DE 18/05/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 mai 2021

Altera e acrescenta dispositivos à Resolução nº 047, de 19 de dezembro de 2018, que concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa GENCAU PARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA.

A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.492 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

Considerando o pedido de adequação dos benefícios fiscais da empresa, constantes do processo SEDEME nº 2019/404090, de 26 de agosto de 2018 e em 16 de outubro de 2020;

Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 2ª Reunião Extraordinária do Plenário, realizada em 19 de dezembro de 2018 e 1ª Reunião Ordinária do Plenário realizada em 18 de maio de 2021;

Resolve:

Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 047, de 19 de dezembro de 2018, que concede tratamento tributário às operações realizadas pela empresa GENCAU PARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.612.144-1, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais de todos os produtos fabricados neste Estado pela empresa GENCAU PARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.612.144-1, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior."

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto."

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 047, de 19 de dezembro de 2018.

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução."

Art. 2º Fica acrescido o art. 2-A à Resolução nº 047, de 19 de dezembro de 2018, que concede tratamento tributário às operações realizadas pela empresa GENCAU PARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.612.144-1, com a seguinte redação:

"Art. 2-A. Fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela GENCAU PARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.612.144-1, com aproveitamento proporcionais dos créditos fiscais."

Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 18 de maio de 2021.

JOSÉ FERNANDO GOMES JÚNIOR

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará