Resolução CONSEMA nº 46 DE 13/12/2022

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 dez 2022

Altera e acrescenta dispositivos à Resolução CONSEMA nº 40, de 17 de agosto de 2021, que estabelece o enquadramento dos empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Piauí, destacando os considerados de impacto de âmbito local, para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 7º, da Lei Estadual nº 4.797, de 24 de outubro de 1995 e art. 9º, XI, do Regulamento estabelecido no Decreto Estadual nº 8.925, de 04 de junho de 1993, bem como na Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011,

Considerando a necessidade de fixar os procedimentos para a instrução de processos de licenciamento ambiental no âmbito do Estado do Piauí, mediante a definição das tipologias de empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental de âmbito estadual, bem como aqueles considerados de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental, nos termos do inciso XIV do art. 8º e, da alínea "a" do inciso XIV do art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011 ;

Considerando a Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas em Negócios - CGSIM que dispensa do licenciamento ambiental todas as atividades listadas no seu Anexo I, definidas como "nível de risco I"; (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 46 , de 13 de dezembro de 2022)

Considerando a necessidade de atualização constante, por parte do Conselho Estadual de Meio Ambiente-CONSEMA, da resolução que trata sobre o licenciamento ambiental estadual;

Considerando a necessidade de promover uma maior descentralização da gestão ambiental com os municípios, especialmente, os procedimentos de licenciamento ambiental;

Considerando o Art. 2º , Inciso III, da Lei Estadual nº 6.947/2017 que define Autorização Ambiental (AA) como o ato administrativo pelo qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para a prática de atividades de exploração dos recursos naturais, atividades de sondagens, instalação de equipamentos em empreendimentos já licenciados e de pesquisa e outros que não causem alterações significativas no meio ambiente; (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 46 , de 13 de dezembro de 2022)

Resolve:

Alterar a Resolução CONSEMA nº 040 , de 17 de agosto de 2021, que atualiza as normas que regem o licenciamento ambiental desta Secretaria, a fim de equilibrar a relação entre a proteção ambiental e o desenvolvimento socioeconômico e unificar os instrumentos que permitam o enquadramento das tipologias licenciáveis, conferindo ainda maior objetividade e proteção ambiental nas atividades sujeitas ao procedimento de licenciamento ambiental.

Art. 1º A Resolução CONSEMA nº 040 , de 17 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

".....

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I Do enquadramento das tipologias licenciáveis

Art. 1º O enquadramento das tipologias licenciáveis e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão definidos pelo seu porte, potencial poluidor e sua respectiva classe.

§ 1º O enquadramento das tipologias de empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Piauí será realizado, com base na definição de porte, potencial poluidor e classe constante no Anexo I desta Resolução.

§ 2º O Anexo II (Glossário) desta Resolução detalha os conceitos relativos aos portes dos empreendimentos e atividades de que trata o Anexo I, nos casos identificados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) como necessários.

Art. 2º O órgão ambiental licenciador, extraordinariamente, poderá exigir do empreendedor o licenciamento ambiental de empreendimento e/ou atividade potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ainda que não constante no Anexo I desta Resolução ou quando o porte estabelecido esteja classificado no intervalo "não incidente".

Art. 3º Nos casos de empreendimentos ou atividades que se enquadrarem apenas nos códigos genéricos do Anexo I desta Resolução ou no caso de não haver precisão no enquadramento, o empreendedor/interessado deverá formalizar Consulta Prévia junto à SEMAR, apresentando detalhamento técnico do empreendimento e/ou atividade, conforme orienta o Anexo IV, que permita a definição do porte/classe.

§ 1º O empreendedor poderá solicitar, uma vez de posse do resultado do enquadramento e de requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte do empreendimento e/ou atividade, ficando assegurado o direito de recurso à(ao) Secretária(o) Estadual do Meio Ambiente, conforme procedimento a ser estabelecido em instrução normativa da SEMAR.

§ 2º Novas tipologias de atividade, bem como parâmetros de enquadramento, oriundos dos resultados das Consultas Prévias serão encaminhados ao CONSEMA para avaliação de sua possível incorporação ao Anexo I desta Resolução, constituindo, assim, sua permanente atualização.

§ 1º O empreendedor também poderá solicitar por meio de Consulta Prévia, uma vez de posse do resultado do enquadramento e de requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento do empreendimento e/ou atividade, no caso concreto, ficando assegurado o direito de recurso à Superintendência de Meio Ambiente da SEMAR, conforme procedimento a ser estabelecido em instrução normativa da do órgão. (Nova Redação)

§ 2º Novas tipologias de atividade, bem como parâmetros de enquadramento, oriundos dos resultados das Consultas Prévias serão encaminhados ao CONSEMA para avaliação de sua possível incorporação ao Anexo I ou Anexo V desta Resolução, constituindo, assim, sua permanente atualização. (Nova Redação)

Seção II Dos empreendimentos e atividades correlatas e o licenciamento ambiental

Art. 4º O empreendimento que abranja mais de uma atividade correlata será objeto de um único licenciamento, no órgão competente pela atividade de maior classe de enquadramento.

§ 1º Atividades correlatas são aquelas que, por sua natureza, mantêm relação entre si no processo produtivo ou na prestação de serviços com a atividade principal, necessitando estar na mesma área física, contínua e contiguamente.

§ 2º Para os casos previstos no caput, será admitido um único estudo ambiental, o qual será definido conforme a atividade de maior classe de enquadramento, devendo-se considerar todas as atividades do empreendimento, analisando os aspectos ambientais e, em especial, realizando a avaliação de impactos ambientais sinérgicos e cumulativos.

§ 3º Os conflitos em relação à existência ou não de correlação entre as diferentes atividades em um mesmo empreendimento deverão ser encaminhados à Gerência de Licenciamento Ambiental, em forma de Consulta Prévia, a ser instruída e protocolada pelo empreendedor.

§ 4º Nos casos de empreendimentos que envolvam atividades correlatas e que sejam potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, a compensação será cumprida considerando os valores de referência de implantação de cada atividade, e seu recolhimento/execução será realizado (a) conforme dispuser a deliberação da Câmara de Compensação Ambiental.

§ 5º Caso todas as atividades do empreendimento tenham a mesma classe de enquadramento, porém competências originárias de licenciamento distintas, caberá ao órgão ambiental estadual o licenciamento do empreendimento.

§ 6º Para processo que contemple mais de uma atividade, no cálculo referente à TABELA III - CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS da Lei Estadual nº 4.254/1988 , será considerado o somatório referente a cada uma delas.

Seção III Da Consulta Prévia para a instrução dos pedidos de licenciamento ambiental

Art. 5º A Consulta Prévia será submetida pelo interessado à Diretoria de Licenciamento e Fiscalização para fins de obtenção de informações gerais sobre sua atividade, devendo ser protocolada na SEMAR conforme modelo de requerimento constante no Anexo IV desta resolução.

Art. 5º A Consulta Prévia será submetida pelo interessado à Diretoria de Licenciamento Ambiental e Florestal ou à Gerência de Licenciamento Ambiental para fins de obtenção de informações gerais sobre sua atividade, devendo ser protocolada na SEMAR conforme modelo de requerimento constante no Anexo IV desta resolução. (Nova Redação)

§ 1º A Consulta Prévia se limitará a fornecer informações sobre o enquadramento, definição de tipo de procedimento e de licença a ser requerida em determinada fase do empreendimento, atividade, tipo de estudo ambiental, termo de referência de estudos ambientais, eventuais dispensas de licença ambiental de atividades não listadas em instruções específicas, e outras informações correlatas.

§ 2º A Consulta Prévia não substitui qualquer etapa dos procedimentos de regularização ambiental, seja licenciamento ou autorização, quando for verificada sua necessidade e assim indicados.

§ 3º O requerimento da Consulta Prévia deverá ser analisado por servidor designado no prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir do despacho da Diretoria de Licenciamento e Fiscalização, prorrogável por igual período, motivadamente, e deverá o resultado ser oficiado ao interessado.

§ 3º O requerimento da Consulta Prévia deverá ser analisado por servidor designado no prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir do despacho da Gerência de Licenciamento Ambiental ou da Diretoria de Licenciamento Ambiental e Florestal, caso entenda como necessário, prorrogável por igual período, motivadamente, e deverá o resultado ser oficiado ao interessado. (Nova Redação)

CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS, ESTUDOS AMBIENTAIS E MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS

Seção I Da Classificação das Atividades/Empreendimentos

Art. 6º Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental estadual têm seu porte estabelecido como micro, pequeno, médio, grande ou excepcional, e potencial poluidor como baixo, médio ou alto, vinculado a sua respectiva classe, na forma do Anexo I desta Resolução.

Seção II Das Modalidades de Procedimentos Aplicáveis às Classes

Art. 7º A modalidade de licenciamento é realizada considerando a classe final do empreendimento/atividade, conforme o que segue:

I - Empreendimentos e/ou atividades enquadrados na Classe 1 serão objeto de Licenciamento Ambiental Simplificado, com emissão de Declaração de Baixo Impacto Ambiental - DBIA;

II - Empreendimentos e/ou atividades enquadrados nas Classes 2 a 7 serão objeto de Licenciamento Ambiental Ordinário.

Art. 8º As modificações e/ou ampliações nos empreendimentos licenciados serão objeto de reenquadramento, considerando o porte de tais modificações e/ou ampliações com o parâmetro que definiu o primeiro enquadramento, nos termos de regulamento próprio a ser editado pela SEMAR.

Parágrafo único. Nos casos em que o novo enquadramento resulte em classe diferente da anteriormente definida, o empreendimento estará sujeito à exigibilidade de procedimentos inerentes à nova classe, inclusive outros estudos ambientais e complementares.

Art. 9º Quando a SEMAR constatar erro de enquadramento, ocasionado pelo empreendedor, o processo será indeferido e arquivado, devendo o empreendedor realizar abertura de um novo processo com base na classe correta.

§ 1º Em caso de dúvidas quanto ao enquadramento, o empreendedor poderá solicitar uma Consulta Prévia junto a SEMAR.

§ 2ª. O novo processo começará um novo trâmite, não guardando o processo anterior qualquer relação com o novo instaurado.

CAPÍTULO III DOS PROJETOS TÉCNICOS E ESTUDOS AMBIENTAIS

Art. 10. Os estudos ambientais exigidos serão definidos:

I - Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 1 será exigido Descritivo Técnico e Ambiental - DTA, conforme conteúdo mínimo disposto no Anexo III.

II - Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 2 será exigido o EAS - Estudo Ambiental Simplificado, conforme conteúdo mínimo disposto no Anexo III.

III - Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 3 será exigido o EAI - Estudo Ambiental Intermediário, conforme conteúdo mínimo disposto no Anexo III.

IV - Para os empreendimentos de Classe 4, 5, 6 e 7 será exigido EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental, conforme conteúdo mínimo disposto no Anexo III.

§ 1º Quando se tratar de Transporte de Produto/Resíduo Perigoso, independente da classe, deverá ser apresentado o Plano Ambiental de Atendimento a Emergências - PAAE, conforme conteúdo mínimo, descrito no Anexo III.

§ 2º Considerando as peculiaridades ambientais do empreendimento/atividade, a SEMAR poderá solicitar estudos complementares aos listados neste artigo.

§ 3º Para empreendimentos ou atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental Corretivo, com emissão de Licença de Operação de Regularização (LO-R), independentemente da classe de enquadramento, o estudo ambiental aplicável é o Relatório de Desempenho Ambiental - RDA, previsto no art. 11 , § 7º, da Lei Estadual nº 6.947/2017 . (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 46 , de 13 de dezembro de 2022)

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não exime o empreendedor do cumprimento da Compensação Ambiental de que trata o art. 36, da Lei Federal nº 9.985/2000, para aqueles empreendimentos enquadrados como Classes 04 a 07. (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 46 , de 13 de dezembro de 2022)

Art. 11. Todo estudo ambiental apresentado na instrução do Licenciamento Ambiental Estadual, deverá estar acompanhado de documento que ateste a responsabilidade técnica dos profissionais subscreventes dos mesmos, conforme a legislação vigente.

Parágrafo único. Os projetos técnicos apresentados na instrução do Licenciamento Ambiental Estadual deverão estar acompanhados de documento que ateste a responsabilidade técnica dos profissionais subscreventes dos mesmos conforme a legislação vigente.

CAPÍTULO IV DA NÃO INCIDÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 12. O Anexo I estabelecerá, junto aos intervalos de porte, quais empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental não sofrerão incidência do licenciamento ambiental estadual.

Parágrafo único. O Anexo V apresenta uma Tabela Indicativa de tipologias de atividades para as quais também não incidirá o licenciamento ambiental estadual.

Art. 13. A inexigibilidade de licenciamento ambiental refere-se à não incidência do licenciamento ambiental estadual para empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental naqueles intervalos de porte estabelecidos no Anexo I, bem como àquelas tipologias indicadas no Anexo V.

Parágrafo único. A inexigibilidade prevista do caput não exime o empreendedor do dever de:

I - obter junto aos órgãos competentes os atos autorizativos para realizar intervenções ambientais, bem como para intervir ou fazer uso de recurso hídrico, quando necessário;

II - implantar e manter as ações de controle ambiental para o exercício da atividade; e

III - obter outras licenças, anuências, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica, inclusive as autorizações de supressão, corte, poda, transplantio ou manejo de vegetação nativa.

Art. 14. As atividades ou empreendimentos não contemplados na Listagem de Atividades do Anexo I desta Resolução, mas utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental poderão ser revistos e incluídos no Anexo I, conforme deliberação do CONSEMA.

Art. 14-A. A SEMAR, em casos concretos, poderá exigir o licenciamento ambiental de atividades constantes do Anexo V, caso sejam identificadas especificidades ambientais relativas à localização onde se pretende implantar ou desenvolver o empreendimento ou atividade.

Parágrafo único. Para os casos previstos no caput, a SEMAR definirá o tipo de licenciamento ambiental aplicável à situação.

Art. 14-B. Ficam dispensadas do licenciamento ambiental as atividades arroladas no Anexo I da Resolução CGSIM nº 51 , de 11 de junho de 2019 exceto as constantes do Anexo VI desta Resolução. (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 46 , de 13 de dezembro de 2022)

Art. 14-C. Os municípios não poderão exigir o licenciamento ambiental das atividades dispensadas do licenciamento ambiental, previstas no Anexo V desta Resolução e Anexo I da Resolução CGSIM nº 51 , de 11 de junho de 2019, ressalvada aquelas constantes do Anexo VI desta Resolução. (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 46 , de 13 de dezembro de 2022)

§ 1º Os municípios poderão expedir a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental para as atividades dispensadas do licenciamento ambiental por esta Resolução.

§ 2º Os municípios poderão propor ao CONSEMA a retirada de atividades incluídas no rol daquelas dispensadas do licenciamento ambiental, determinadas por esta Resolução.

§ 3º Para aquelas atividades enquadradas como "Não Incidência" do Anexo I desta Resolução, os municípios poderão exigir o licenciamento, conforme definido em legislação específica municipal.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL PARA O LICENCIAMENTO MUNICIPAL

Seção I Dos empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento municipal

Art. 15. Os empreendimentos e/ou atividades que serão objeto de licenciamento municipal estão destacados no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. O impacto não será considerado de âmbito local e a competência para licenciamento será estadual quando:

a) A área física do empreendimento e atividade licenciável ultrapassar os limites do Município;

b) Atingir unidades de conservação do Estado, à exceção das Áreas de Proteção Ambiental (APA).

c) Não for de competência administrativa federal.

d) Nos casos especificados no Anexo I desta Resolução.

Art. 15-A. Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento das intervenções de impacto local, o município deve possuir sistema de gestão ambiental. (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 46 , de 13 de dezembro de 2022)

§ 1º O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se pela existência de, no mínimo:

I - Órgão ambiental capacitado;

I - Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação específica;

III - Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público;

IV - Legislação ambiental municipal regulamentadora das atividades administrativas e procedimentos de Licenciamento Ambiental e fiscalização dos empreendimentos e atividades de impacto ambiental local.

V - Fundo Municipal de Meio Ambiente devidamente criado, regulamentado, instalado e em funcionamento;

§ 2º Para os fins do inciso I deste artigo, entende-se por órgão ambiental capacitado aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas, voltados para fiscalização e licenciamento ambiental, devendo estes serem servidores públicos efetivos de nível superior, devidamente habilitados junto ao respectivo Conselho profissional, com atribuições específicas na área de meio ambiente.

§ 3º O número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas dependerá, principalmente, da aptidão econômica de cada município.

§ 4º A requerimento do município interessado, a SEMAR reconhecerá a sua capacidade técnica-institucional para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento das intervenções de impacto local, caso este comprove possuir sistema de gestão ambiental, podendo expedir declaração quanto a apreciação realizada.

Art. 15-B. O processo de descentralização se fará a partir do atendimento aos critérios estabelecidos no artigo anterior desta Resolução. (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 46 , de 13 de dezembro de 2022)

§ 1º Enquanto o município não alcançar o atendimento aos critérios elencados no artigo anterior, as ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental que lhe caberiam, serão realizadas pela SEMAR em caráter supletivo, nos termos do art. 15 , II, da Lei Complementar nº 140/2011 .

§ 2º Ao completar o atendimento aos critérios elencados no artigo anterior, o município poderá comunicar, oficialmente, à SEMAR, para fins de harmonização e integração do Sistema Estadual de Meio Ambiente.

§ 3º A SEMAR expedirá Declaração de Reconhecimento de Capacidade Técnico-Institucional (DRCTI) com validade de 6 (seis) anos, com base nos critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 4º Para fins de expedição do DRCTI, a que se refere o parágrafo anterior, o Município deverá encaminhar à SEMAR, juntamente com os documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos no art. 15-A, § 1º, desta Resolução, declaração devidamente preenchida e assinada pelo representante legal do órgão ambiental municipal, conforme modelo constante do Anexo VII, contendo endereço e contatos telefônico e eletrônico do órgão ambiental municipal, além do ato de nomeação do aludido representante.

§ 5º Após a apresentação da documentação necessária, a SEMAR terá o prazo de 60 (sessenta) dias para expedição do DRCTI, devidamente assinado pelo representante legal do órgão ambiental estadual, e Presidente do Consema, caso comprovados os critérios exigidos nesta Resolução.

§ 6º O Município poderá ter seu DRCTI revogado pela SEMAR, por ato do Secretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quando constatada a prestação de informações falsas sobre a sua capacidade técnico-institucional.

§ 7º Da decisão da SEMAR sobre a não concessão do DRCTI ou sua revogação caberá recurso ao Consema, a ser interposto no prazo de 120 (cento e vinte) dias à Câmara Técnica de Licenciamento - CTL, que terá 60 (sessenta) dias para decidir sobre o recurso.

§ 8º A SEMAR publicará e manterá atualizada, em seu sítio eletrônico oficial, lista dos municípios reconhecidos por ela como capacitados para promoverem o licenciamento ambiental de atividades cujo impacto seja considerado local, nos termos desta Resolução, bem como o respectivo endereço, contato telefônico e eletrônico do órgão ambiental municipal.

§ 9º Os municípios deverão observar as normas estabelecidas na legislação pátria, especialmente as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

Art. 15-C. Os municípios poderão licenciar atividade ou empreendimento cujo impacto não seja considerado local ou que afetem o território de mais de um município, desde que a SEMAR delegue a competência para o licenciamento ambiental por meio de Acordo de Cooperação Técnica - ACT celebrado entre a SEMAR e o órgão municipal de meio ambiente. (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 46 , de 13 de dezembro de 2022)

Parágrafo único. Ato do Secretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos estabelecerá o procedimento administrativo para a celebração do ACT referido no caput deste artigo.

CAPÍTULO VI DOS ENQUADRAMENTOS ESPECIAIS

Art. 16. Terão enquadramento especial, agravando-se a classe em um nível, ou mais níveis, motivadamente, os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica ou solar que estejam localizadas em:

I - áreas em que o projeto incida diretamente em chapadas, cujo potencial degradação poderá afetar áreas de preservação permanente e/ou comunidades a jusante da borda;

II - áreas de formações dunares, planícies fluviais e de deflação e demais áreas que a legislação estadual possa legalmente instituir;

III - zona Costeira e implicar alterações significativas das suas características naturais, conforme dispõe a Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988;

IV - zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, adotando-se o limite de 3 km (três quilômetros) a partir do limite da unidade de conservação, cuja zona de amortecimento não esteja ainda estabelecida;

V - áreas regulares de rota, pousio, descanso, alimentação e reprodução de aves migratórias constantes de Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias no Brasil emitido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

VI - locais em que venham a gerar impactos socioculturais diretos que impliquem inviabilização de atividades cotidianas nas comunidades tradicionais, indígenas, extrativistas e quilombolas ou sua completa remoção;

VII - áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção e áreas de endemismo restrito, conforme listas oficiais;

VIII - áreas que possam danificar ou tornar necessária a remoção de bens considerados patrimônio arqueológico, histórico, cultural ou espeleológico.

Parágrafo único. Não se aplica às usinas fotovoltaicas o quesito descrito no Inciso V. (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 46 , de 13 de dezembro de 2022)

Art. 17. Terão enquadramento especial, atenuando-se a classificação constante do Anexo I, os sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, independentemente da tensão, quando a área da subestação ou faixa de servidão administrativa da linha não implicar em:

I - remoção de população que implique na inviabilização da comunidade e/ou sua completa remoção;

II - afetação de unidades de conservação de proteção integral;

III - localização em sítios de: reprodução e descanso identificados nas rotas de aves migratórias; endemismo restrito e espécies ameaçadas de extinção reconhecidas oficialmente;

IV - intervenção em terra indígena;

V - intervenção em território quilombola;

VI - intervenção física em cavidades naturais subterrâneas pela implantação de torres ou subestações;

VII - supressão de vegetação nativa arbórea acima de 30% da área total da faixa de servidão definida pela Declaração de Utilidade Pública ou de acordo com a NBR 5422 e suas atualizações, conforme o caso; e

VIII - extensão igual ou superior a 750 km.

Parágrafo único. Serão consideradas de baixo impacto ambiental, as linhas de transmissão e distribuição implantadas ao longo da faixa de domínio de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão e outros empreendimentos lineares pré-existentes.

CAPÍTULO VII DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 46 , de 13 de dezembro de 2022)

Art. 17-A. São passíveis à Autorização Ambiental as seguintes atividades:

I - Sondagens geotécnicas;

II - Instalação e operação de torres anemométricas e solarimétricas, bem como outros equipamentos de pesquisa e monitoramento similares;

III - Prospecção para estudos arqueológicos, quando implicar na abertura de picada em vegetação nativa;

IV - Exploração de serviços turísticos em Unidades de Conservação Estadual, que envolva a exploração de trilhas terrestres e/ou passeios náuticos.

V - Meliponicultura

§ 1º. As atividades elencadas neste artigo não constituem um rol taxativo, podendo este ser expandido mediante resultado de consultas prévias tramitadas na SEMAR, observando o que dispõe esta Resolução.

§ 2º A SEMAR publicará norma complementar para disciplinar os documentos e estudos necessários para instrução dos pedidos de AA de cada atividade indicada no caput deste artigo.

§ 3º A SEMAR estabelecerá procedimento simplificado para processos de Autorização para Supressão Vegetal (ASV) de atividades passíveis à AA, podendo prescindir de vistoria prévia.

§ 4º Para a Autorização Ambiental da atividade de Meliponicultura, prevista no Inciso V, deste artigo, a SEMAR observará as disposições constantes da Resolução CONAMA nº 496 , de 19 de agosto de 2020, ou daquelas que vierem a sucedê-la.

CAPÍTULO VIII DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E REUNIÕES TÉCNICAS INFORMATIVAS (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 46 , de 13 de dezembro de 2022)

Art. 17-B. Para os empreendimentos enquadrados como de significativo impacto ambiental, com apresentação de EIA/RIMA, a SEMAR, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por cinquenta ou mais pessoas maiores de dezoito anos, promoverá a realização de Audiência Pública.

§ 1º A Audiência Pública será realizada às expensas do empreendedor, conforme regramento previsto na Resolução Conama nº 09/1987 .

§ 2º A solicitação para realização de Audiência Pública deverá ocorrer no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a data de publicação do edital de divulgação do RIMA no sítio eletrônico da SEMAR.

§ 3º No caso de haver solicitação de Audiência Pública e na hipótese da SEMAR não realizá-la, a licença ambiental emitida não terá validade.

§ 4º Após este prazo, caso haja a solicitação, a convocação será feita pela SEMAR, através de correspondência registrada aos solicitantes e ao empreendedor, divulgando o(s) local(is) e data(s) no Diário Oficial do Estado - DOE e no sítio eletrônico da SEMAR.

§ 5º A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

§ 6º Em função da localização geográfica dos solicitantes e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma Audiência Pública sobre o mesmo projeto e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

§ 7º No curso do processo de licenciamento ambiental, havendo a apresentação, pelo empreendedor, após provocado pela SEMAR, de complementações substanciais ao EIA, ou até mesmo reapresentação do RIMA, a SEMAR lhes dará publicidade em seu sítio eletrônico oficial, em razão do que, também poderá ser solicitada audiência pública, mesmo que esta já tenha sido realizada, em um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação dos documentos.

§ 8º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação, além de esclarecimentos sobre as medidas mitigadoras aplicáveis aos impactos negativos, e sobre as medidas potencializadoras dos impactos positivos.

Art .17-C. Para os empreendimentos não enquadrados como de significativo impacto ambiental, exceto para aqueles sujeitos à DBIA, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por cinquenta ou mais pessoas maiores de dezoito anos, a SEMAR promoverá a realização de Reunião Técnica Informativa.

§ 1º A Reunião Técnica Informativa será realizada às expensas do empreendedor, para apresentação e discussão dos estudos ambientais e das demais informações, garantida a consulta e a participação pública, podendo ocorrer em qualquer fase do licenciamento ambiental.

§ 2º A solicitação para realização da Reunião Técnica Informativa deverá ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias após a data de publicação do edital de solicitação da licença ambiental no sítio eletrônico da SEMAR.

§ 3º Após a solicitação de Reunião Técnica Informativa, a SEMAR e o empreendedor acordarão a data e o local para realizá-la, divulgando-a no sítio eletrônico da SEMAR.

§ 4º Na Reunião Técnica Informativa será obrigatório o comparecimento do empreendedor, das equipes responsáveis pela elaboração dos estudos ambientais e de representantes da SEMAR.

§ 5º Caberá à SEMAR juntar as manifestações colhidas na Reunião Técnica Informativa ao processo de licenciamento ambiental e considerálas na fundamentação da emissão da licença ambiental pleiteada.

§ 6º Para os casos de empreendimentos enquadrados como de significativo impacto ambiental, com apresentação de EIA/RIMA, em que não tenha havido solicitação para realização de audiência pública, conforme art. 17-B desta Resolução, a SEMAR poderá promover, alternativamente, uma Reunião Técnica Informativa junto à população diretamente afetada pelo empreendimento.

Art. 17-D. Ato do Secretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos detalhará os procedimentos e ritos a serem observados para promoção da audiência pública e da Reunião Técnica Informativa.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 46 , de 13 de dezembro de 2022)

Art. 18. Os procedimentos do licenciamento ambiental dar-se-ão em consonância com a Lei Estadual nº 6.947 , de 09 de janeiro de 2017 e seu regulamento.

Art. 19. A partir da vigência da Resolução nº 46, de 29 de setembro de 2022, as novas solicitações de licença ambiental deverão observar os novos enquadramentos de tipologias trazidas nesta Resolução, bem como as competências para proceder ao licenciamento.

Parágrafo único. Os processos já em andamento na SEMAR tramitarão com a instrução pertinente à classe e competência definidas anteriormente à vigência da Resolução nº 46, de 29 de setembro de 2022 e permanecerão na instituição até a emissão da licença requerida ou seu indeferimento.

Art. 20. As licenças ambientais já emitidas pelo órgão estadual para empreendimentos e/ou atividades passíveis de licenciamento municipal, nos termos do enquadramento posto nesta resolução, permanecerão válidas até o seu vencimento, devendo ser analisadas as renovações pelo órgão municipal; e as licenças já emitidas em nível municipal, permanecerão válidas até o seu vencimento, devendo ser analisadas as renovações pelo órgão estadual.

Parágrafo único. As licenças ambientais já emitidas para empreendimentos e atividades que passarem a ter o seu licenciamento ambiental dispensado em face desta Resolução, permanecerão válidas até seu vencimento.

Art. 21. Os empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados por um único ente federativo, observando o que dispõe o Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. O órgão licenciador autorizará a supressão da vegetação nativa.

Art. 22. Revoga-se a Resolução CONSEMA 010/2009 , a Resolução CONSEMA 011/2009, o anexo único da Resolução CONSEMA 23/2014, a Resolução CONSEMA nº 26/2018, a Instrução Normativa nº 01/2011, ressalvada a disposição contida no parágrafo único do artigo 19.

Art. 23. Revogado."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Teresina, 13 de dezembro de 2022.

DANIEL DE ARAÚJO MARÇAL

Presidente do CONSEMA

Secretário Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí

ANEXOS QUE COMPÕEM A RESOLUÇÃO:

ANEXO I TABELA DE ATIVIDADES LICENCIÁVEIS

ANEXO II GLOSSÁRIO DE TERMOS DO ANEXO I

ANEXO III CONTEÚDO MÍNIMO DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

ANEXO IV MODELO DE REQUERIMENTO DE CONSULTA PRÉVIA

ANEXO V TABELA INDICATIVA DE TIPOLOGIAS DISPENSADAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO PIAUÍ

ANEXO VI TABELA DE ATIVIDADES CONSTANTES DO ANEXO I, DA RESOLUÇÃO CGSIM Nº 51/2019 QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 46 , de 13 de dezembro de 2022)

ANEXO VII MODELO DE DECLARAÇÃO DE PREFEITURA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL (Incluído pela Resolução CONSEMA nº 46 , de 13 de dezembro de 2022)

Legenda para competência de Licenciamento: Impacto Local
Licenciamento Estadual

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII