Resolução SF nº 46 de 04/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 1998

Altera a Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal e estabelece limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.

Faço saber que o SENADOR FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Notas:

1) Revogada pela Resolução SF nº 41, de 07.10.1999, DOU 08.10.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Senado Federal

Resolve:

Artigo único. O art. 4º da Resolução nº 96, 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º.

"§ 4º As operações de crédito externo, destinadas ou vinculadas à aquisição de bens e serviços oriundos de acordos bilaterais ou multilaterais, só serão autorizadas caso as aquisições se dêem com estrita observância das normas para licitações e contratos na Administração Pública, especialmente as relativas aos arts. 22 a 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação ora vigente, devendo as aquisições previstas nos casos de dispensa de licitação ser específica e adicionalmente instruídas com:

I - comprovação do cumprimento integral do disposto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação ora vigente;

II - comprovação de que as condições ofertadas pela operação de crédito externo são manifestamente vantajosas para o Poder Público, mediante:

a) quadro demonstrativo das vantagens econômicas a serem efetivamente auferidas pela operação de crédito externo, informando, detalhadamente, os preços dos bens e serviços que serão adquiridos, comparando-os com os produzidos no País;

b) quadro demonstrativo das condições financeiras ofertadas pela operação, comparando-as com outras operações de crédito similarmente aceitas pelo Brasil, especialmente quanto à suas taxas de juros e prazos de pagamento;

c) atestado fornecido por órgão brasileiro legalmente competente de que os bens e serviços a serem adquiridos no exterior não podem ser fornecidos nacionalmente e não possuem similaridade com os produzidos ou prestados por empresas nacionais.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior é condição prévia para encaminhamento do pleito ao Senado Federal, cabendo ao Banco Central do Brasil a verificação de seu cumprimento."

Senado Federal, em 4 de junho de 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

PRESIDENTE"