Resolução CNSP nº 458 DE 28/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2022

Dispõe sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em planos de previdência complementar aberta.

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 28 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 32 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos artigos 5º, 29 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e

Considerando o que consta do Processo Susep 15414.601761/2022-11,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco - morte e invalidez - oferecidas em planos de previdência complementar aberta.

CAPÍTULO I DEFINIÇÕES

Art. 2º Consideraram-se, para efeito desta Resolução, os conceitos abaixo:

I - acidente pessoal: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou permanente parcial do participante, observando-se que o suicídio, ou sua tentativa, será equiparado, para fins de pagamento de benefício, a acidente pessoal;

II - assistido: pessoa física em gozo do benefício sob forma de renda;

III - averbadora: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação dos participantes, perante a EAPC, sem participar do custeio do plano;

IV - beneficiário: pessoa designada para receber os valores de benefício, na hipótese de ocorrência do evento gerador;

V - benefício: pagamento a ser efetuado ao próprio participante ou a seu beneficiário, por ocasião da ocorrência do evento gerador;

VI - benefício prolongado: manutenção do direito à percepção, de forma temporária, do mesmo valor de benefício originalmente contratado, com interrupção definitiva do pagamento das contribuições;

VII - condições contratuais: conjunto de documentos que integram a contratação, incluindo a proposta de inscrição, o regulamento e o certificado de participante e, quando for o caso, a proposta de contratação e o contrato coletivo;

VIII - contrato coletivo: contrato firmado entre a averbadora/instituidora e a EAPC que tem por objetivo estabelecer as particularidades da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações da averbadora/instituidora, EAPC e participantes, de forma complementar ao regulamento;

IX - contribuição: valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano;

X - EAPC: a entidade aberta de previdência complementar e a sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta;

XI - início de vigência: data de aceitação pela EAPC da proposta de inscrição;

XII - instituidora: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação dos participantes perante a EAPC e que participa, total ou parcialmente, do custeio do plano;

XIII - participante: pessoa física que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao plano;

XIV - período de carência: período, contado a partir da data do início de vigência, durante o qual, na ocorrência do evento gerador, o participante ou os beneficiários não terão direito à percepção dos benefícios contratados;

XV - período de cobertura: período, contado a partir do início de vigência, durante o qual o participante ou os beneficiários farão jus aos benefícios contratados, observado o período de carência, se houver;

XVI - período de pagamento do benefício: período em que o assistido (ou assistidos) fará jus ao pagamento do benefício, sob a forma de renda;

XVII - plano: plano de previdência complementar;

XVIII - PMBaC: Provisão Matemática de Benefícios a Conceder prevista na nota técnica atuarial do plano;

XIX - PMBC: Provisão Matemática de Benefícios Concedidos prevista na nota técnica atuarial do plano;

XX - portabilidade: movimentação dos recursos da PMBaC para outro plano de previdência complementar, por expressa solicitação do participante, antes da ocorrência do evento gerador;

XXI - proponente: o interessado em contratar a cobertura (ou coberturas) ou a aderir ao contrato coletivo, no caso de contratação sob a forma coletiva;

XXII - proposta de inscrição: documento em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar a cobertura (ou coberturas), ou de aderir à contratação sob a forma coletiva, manifestando pleno conhecimento do regulamento e, quando for o caso, do respectivo contrato coletivo;

XXIII - proposta de contratação: documento em que o proponente, pessoa jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais;

XXIV - regulamento: instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes;

XXV - renda: série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido (ou assistidos), de acordo com a estrutura do plano;

XXVI - resgate: faculdade de retirada, exclusivamente por solicitação do participante, dos recursos da PMBaC, antes da ocorrência do evento gerador;

XXVII - saldamento: interrupção definitiva do pagamento das contribuições, mantendo-se o direito à percepção proporcional do benefício originalmente contratado; e

XXVIII - vesting: conjunto de cláusulas constantes do contrato coletivo que o participante, tendo expresso e prévio conhecimento, é obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos a sua disposição os recursos da provisão (ou provisões) decorrente das contribuições pagas pelo instituidor.

CAPÍTULO II COBERTURAS

Art. 3º O benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, terá como evento gerador a morte ou a invalidez permanente total ou permanente parcial do participante durante o período de cobertura, conforme dispuserem as condições contratuais.

Parágrafo único. Serão denominados:

I - pecúlio por morte: benefício pago de uma única vez, cujo evento gerador é a morte do participante;

II - pecúlio por invalidez: benefício pago de uma única vez, cujo evento gerador é a invalidez permanente total ou permanente parcial do participante;

III - pensão por morte: benefício pago sob forma de renda, cujo evento gerador é a morte do participante; e

IV - renda por invalidez: benefício pago sob forma de renda, cujo evento gerador é a invalidez permanente total ou permanente parcial do participante.

Art. 4º O plano poderá prever a reversão de resultados financeiros apenas durante o período de pagamento do benefício sob forma de renda.

Parágrafo único. Aplicam-se, durante o período de reversão de resultados financeiros, as normas que regulamentam o cálculo e a reversão de resultados financeiros, excedentes ou déficits, em planos de previdência que ofereçam cobertura por sobrevivência.

Art. 5º As coberturas de que trata esta Resolução deverão ser estruturadas na modalidade de benefício definido, em que os valores do benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e das respectivas contribuições, são estabelecidos previamente na proposta de inscrição.

Art. 6º Serão admitidos os seguintes regimes financeiros:

I - capitalização: para benefícios pagáveis de uma única vez ou sob a forma de renda;

II - repartição de capitais de cobertura: para benefícios pagáveis sob a forma de renda; e

III - repartição simples: para benefícios pagáveis de uma única vez.

Art. 7º A taxa de juros deverá respeitar o limite fixado pela Susep, observado o máximo de 6% (seis por cento) ao ano ou seu equivalente mensal.

Art. 8º Deverão ser estabelecidos os critérios de atualização e de alteração de valores e, quando for o caso, de recálculo, com base na regulamentação específica.

Parágrafo único. Os critérios de que trata o caput deverão constar da proposta de inscrição, do regulamento e, quando for o caso, do contrato coletivo.

Art. 9º Todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de qualquer outra unidade monetária.

CAPÍTULO III CONTRATAÇÃO

Art. 10. As coberturas de que trata esta Resolução poderão ser contratadas de forma individual ou coletiva, observadas as normas em vigor.

Art. 11. A EAPC somente poderá aceitar a proposta de inscrição se preenchida, datada e assinada pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, devidamente constituído.

§ 1º A proposta deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.

§ 2º Caberá à EAPC fornecer ao proponente ou seu representante legal o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.

Art. 12. A proposta de inscrição e o regulamento deverão prever, de forma clara, objetiva e em destaque, o prazo máximo para aceitação ou recusa da proposta, bem como as eventuais hipóteses de suspensão do referido prazo, devendo a EAPC se manifestar expressamente sobre o resultado da análise.

§ 1º A emissão e o envio do certificado de participante dentro do prazo de que trata caput substitui a manifestação expressa de aceitação da proposta pela EAPC.

§ 2º A proposta de inscrição e o regulamento poderão prever que a ausência de manifestação da EAPC no prazo previsto no caput caracterizará a aceitação tácita da proposta.

§ 3º Caso o regulamento não estipule a aceitação tácita ao término do prazo estabelecido no caput, a ausência de manifestação expressa sobre o resultado da análise sujeitará a EAPC às penalidades administrativas cabíveis, bem como caracterizará a recusa da proposta.

§ 4º Em qualquer hipótese, a EAPC deverá comunicar formalmente ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros a decisão de não aceitação da proposta, com a devida justificativa da recusa.

§ 5º A não aceitação deverá ser comunicada ao proponente, por qualquer meio que se possa comprovar, concomitantemente à devolução das contribuições já pagas, atualizadas até a data da efetiva restituição, de acordo com a regulamentação em vigor.

Art. 13. No caso de a proposta de inscrição ser aceita pela EAPC, será emitido e enviado certificado de participante, no prazo máximo de quinze dias, a contar da aceitação da proposta de inscrição, observada a suspensão de que trata o § 5º do art. 12 desta Resolução.

Disposições específicas da contratação coletiva

Art. 14. A contratação sob a forma coletiva por uma pessoa jurídica, denominada averbadora ou instituidora, conforme o caso, se destina a grupos de pessoas que a ela estejam vinculadas, direta ou indiretamente, por relação lícita, e deverá ser obrigatoriamente celebrada mediante contrato coletivo, que definirá as particularidades operacionais em relação às obrigações da EAPC e da pessoa jurídica contratante, de forma complementar ao regulamento do plano.

Art. 15. A inclusão de cada participante no plano coletivo se dará por adesão ao contrato coletivo, devendo ser exigido, para análise de aceitação, o preenchimento e assinatura de proposta de inscrição.

§ 1º Para a aceitação de que trata o caput, poderão ser exigidos outros documentos, tais como: declaração pessoal de saúde, declaração de atividade laborativa e declaração médica ou exames médicos, estes correndo às expensas da EAPC.

§ 2º Para cada proponente admitido no grupo, a EAPC emitirá um certificado de participante, caracterizando sua aceitação como participante.

Art. 16. O plano coletivo deverá estar disponível, obrigatoriamente, a todos os componentes do grupo, conforme estabelecido no contrato coletivo, que mantenham vínculo jurídico de mesma natureza com a instituidora/averbadora.

§ 1º A adesão é facultativa, podendo ser admitidos, conforme estabelecido no contrato coletivo, como participantes, o cônjuge, o companheiro ou companheira, os filhos, os enteados e os dependentes econômicos do componente do grupo.

§ 2º No caso de recepção de grupos de participantes e assistidos, migrados de outros planos, deverão ser admitidos todos os componentes do grupo.

Art. 17. É vedada à EAPC a formalização de contrato coletivo com instituidora/averbadora que não possua vínculo jurídico com o participante além daquele referente ao plano de previdência.

Art. 18. Não se considera averbadora a pessoa jurídica consignante responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos, correspondentes às contribuições, na folha de pagamento do participante em favor da EAPC.

Parágrafo único. Quando o custeio for processado na forma do caput, o respectivo regulamento deverá contemplar dispositivo determinando que a ausência de repasse à EAPC de contribuições recolhidas pelo consignante não pode causar prejuízo aos participantes e respectivos beneficiários, no que se refere ao benefício e demais direitos previstos no regulamento.

Art. 19. Quando houver o recolhimento, juntamente com a contribuição, de outros valores devidos à EAPC, a qualquer título, é obrigatório o seu destaque no documento utilizado na cobrança.

Carência

Art. 20. O plano poderá estabelecer período de carência, respeitado o limite máximo de dois anos.

§ 1º Quando a morte ou a invalidez for causada por acidente pessoal, não será considerado período de carência, exceto para o caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a dois anos ininterruptos contados da data de início de vigência.

§ 2º Caso seja estabelecida carência, o período de cobertura, deduzido o período de carência, não poderá ser inferior a cinco anos.

CAPÍTULO IV CUSTEIO

Art. 21. O regulamento e a nota técnica atuarial deverão prever a forma e o critério de custeio do plano por meio do pagamento de contribuições pelos participantes e/ou pela instituidora.

Disposições específicas da contratação coletiva

Art. 22. Sob sua exclusiva responsabilidade perante os participantes, a EAPC poderá delegar à averbadora/instituidora o recolhimento das contribuições, ficando esta responsável por seu repasse à EAPC, nos prazos contratualmente estabelecidos.

§ 1º É expressamente vedado o recolhimento, a título de contribuição, de qualquer valor que exceda o destinado ao custeio.

§ 2º Quando houver o recolhimento, juntamente com a contribuição, de outros valores devidos à instituidora/averbadora, a qualquer título, é obrigatório o destaque no documento utilizado na cobrança do valor da contribuição, discriminado por cobertura contratada.

Art. 23. O cancelamento da autorização para desconto em folha de pagamento, por parte do participante, retira da instituidora/averbadora a obrigatoriedade de cobrança e repasse da respectiva contribuição, passando o participante a responder pelo recolhimento das contribuições de sua responsabilidade por outra forma dentre as previstas no regulamento.

Art. 24. A ausência de repasse à EAPC de contribuições de responsabilidade de participantes, recolhidas pela instituidora/averbadora, não poderá prejudicá-los em relação a seus direitos.

Art. 25. A contribuição, quando paga, total ou parcialmente, pela instituidora, deverá ter o respectivo valor considerado e tratado de forma individualizada, participante a participante.

Art. 26. Em caso de perda do vínculo entre o participante e a instituidora/averbadora, a ele deverá ser garantido o direito de permanecer no plano, assumindo, a partir dessa data, o custeio integral das respectivas coberturas ou tendo ajustado o valor do benefício à parcela do custeio sob sua responsabilidade.

Art. 27. Exclusivamente nos planos estruturados no regime financeiro de capitalização, no caso de desligamento do participante do plano coletivo sem o cumprimento das cláusulas do contrato coletivo que regem o vesting, os recursos da PMBaC originados de contribuições pagas pelo instituidor poderão, conforme dispuser o contrato coletivo, ser revertidos:

I - em favor do próprio participante;

II - em favor dos participantes remanescentes; ou

III - para quitação de contribuições futuras da instituidora.

CAPÍTULO V CARREGAMENTO

Art. 28. O percentual de carregamento incidirá sobre o valor das contribuições pagas, para fazer face às despesas administrativas, de colocação e de remuneração de intermediários, ficando vedada a cobrança de inscrição e quaisquer outros encargos ou comissões incidentes sobre o valor das contribuições.

Art. 29. O percentual estabelecido não poderá sofrer aumento, ficando sua redução a critério da EAPC.

Parágrafo único. Quando houver redução do carregamento, na forma prevista no caput, o novo valor deverá ser estendido a todos os participantes de plano individual ou sujeitos ao mesmo contrato coletivo.

CAPÍTULO VI INSTITUTOS

Resgate

Art. 30. Exclusivamente nos planos estruturados no regime financeiro de capitalização e antes da ocorrência do evento gerador, será permitido ao participante o resgate da totalidade dos recursos da PMBaC, na forma regulamentada pela Susep.

Saldamento e benefício prolongado

Art. 31. Exclusivamente nos planos estruturados no regime financeiro de capitalização, antes da ocorrência do evento gerador e desde que expressamente previsto no regulamento, será admitida a opção pelo saldamento ou benefício prolongado, observada a regulação vigente.

§ 1º O saldamento e o benefício prolongado deverão manter as principais características da cobertura originalmente contratada.

§ 2º Facultar-se-á a utilização de tábua biométrica distinta para cálculo do benefício prolongado, desde que prevista na nota técnica atuarial.

Portabilidade

Art. 32. Exclusivamente nos planos estruturados no regime financeiro de capitalização e antes da ocorrência do evento gerador, será permitido ao participante portar a totalidade dos recursos da PMBaC, na forma regulamentada pela Susep, para outro plano de previdência complementar.

Art. 33. A entidade receptora dos recursos não poderá cobrar carregamento sobre o montante portado.

Parágrafo único. Não será permitido à entidade cedente de recursos cobrar quaisquer despesas, salvo as relativas às tarifas bancárias necessárias à portabilidade.

Art. 34. Os recursos financeiros serão movimentados diretamente entre as entidades, ficando vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo participante ou, quando for o caso, pela pessoa jurídica instituidora/averbadora.

Art. 35. É vedada a portabilidade de recursos entre participantes.

Art. 36. Nas hipóteses de perda de vínculo entre o participante e a instituidora/averbadora ou de cancelamento do contrato coletivo, em plano estruturado no regime financeiro de capitalização, deverá ser oferecida ao participante a possibilidade de portar os recursos da PMBaC para outro plano de previdência complementar, independentemente de eventual prazo de carência para portabilidade estabelecido no regulamento.

CAPÍTULO VII PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

Art. 37. A EAPC deverá:

I - pôr à disposição e remeter ao participante as informações necessárias ao acompanhamento dos valores do plano;

II - prestar informações ao participante, sempre que solicitadas; e

III - divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante.

Art. 38. A Susep estabelecerá os elementos mínimos da proposta de inscrição, do certificado de participante, do regulamento e do contrato coletivo.

Regulamento

Art. 39. Não poderão constar do regulamento cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, incompatíveis com a boa fé e com a equidade ou que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o participante ou assistido em desvantagem ou que contrariem a legislação e a regulamentação em vigor.

Art. 40. As cláusulas que impliquem limitação de direito dos participantes e assistidos, ou que impuserem ônus aos participantes, deverão ser redigidas em destaque, ou seja, com a utilização de tipo gráfico distinto das demais disposições contratuais, e em linguagem de fácil compreensão, permitindo seu imediato e amplo entendimento.

Art. 41. Os percentuais, o critério e a forma de cobrança do carregamento, os prazos e períodos de carência adotados, e, quando prevista reversão de resultados financeiros aos assistidos, os critérios de apuração e de reversão praticados, devem ser os mesmos para todos os participantes e assistidos do mesmo plano individual ou, no caso de plano coletivo, aos sujeitos ao mesmo contrato coletivo.

Contrato coletivo

Art. 42. No contrato coletivo deverá ser claramente estabelecida a relação entre a instituidora/averbadora e a EAPC, de tal forma que qualquer alteração nas condições contratuais seja comunicada, de imediato, aos participantes pertencentes ao grupo.

Art. 43. O contrato coletivo deverá estabelecer a obrigatoriedade de a EAPC prestar à instituidora/averbadora e a cada componente do grupo de participantes todas as informações necessárias.

Art. 44. Não poderão constar do contrato coletivo cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, incompatíveis com a boa fé e com a equidade, ou que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o participante ou assistido em desvantagem ou que contrariem a legislação e a regulamentação em vigor.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. As disposições desta Resolução se aplicam, obrigatoriamente, a todos planos de previdência complementar aberta que ofereçam cobertura por morte e/ou invalidez, aprovados a partir do início de vigência desta Resolução.

Parágrafo único. Qualquer alteração no regulamento ou na nota técnica atuarial deverá ser submetida à Susep, para análise e prévia aprovação.

Art. 46. Fica a Susep autorizada a editar normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 47. Aos casos não previstos nesta Resolução aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.

Art. 48. Ficam revogadas:

I - a Resolução CNSP nº 201, de 16 de dezembro de 2008; e

II - a Resolução CNSP nº 362, de 21 de junho de 2018.

Art. 49. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

Superintendente