Resolução SEDEME nº 45 DE 19/12/2018

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 dez 2018

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa ECO FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.492 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.522 , de 1º de abril de 2016, que dispõe sobre a concessão de incentivos para a indústria do Açaí e dá outras providências;

Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 2ª Reunião Extraordinária do Plenário, realizada em 19 de dezembro de 2018;

Considerando o Processo SEDEME nº 2018/306501, de 9 de julho de 2018,

Resolve:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas saídas internas da polpa de açaí, fabricados neste Estado pela empresa ECO FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.290.564-2.

Art. 2º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte para a empresa ECO FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.290.564-2, vinculadas as operações intermunicipais de matérias primas frutos e polpas do açaí.

Art. 3º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações em aquisições internas de frutos de açaí, destinados ao processo produtivo da empresa ECO FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.290.564-2.

Art. 4º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações em aquisições internas de embalagens, destinadas ao processo produtivo da empresa ECO FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.290.564-2.

Art. 5º Fica concedido crédito presumido no percentual de 90% (noventa por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos resultantes da verticalização da polpa do açaí, fabricados neste Estado pela empresa ECO FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.290.564-2, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 45, de 19 de dezembro de 2018."

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Art. 6º Fica concedido crédito presumido no percentual de 90% (noventa por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais de polpa de açaí e de polpas de outras frutas, fabricada neste Estado pela empresa ECO FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.290.564-2, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 45, de 19 de dezembro de 2018."

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Art. 7º Fica reduzida em 90% (noventa por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas de polpas de outras frutas, fabricados neste Estado pela empresa ECO FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.290.564-2, com aproveitamento proporcional dos créditos fiscais.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 16 DE 26/08/2020):

Art. 8º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas aquisições em operações internas, interestaduais e de importação, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos e Atestado emitido pela Secretaria Operacional da Comissão da Política de Incentivos.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional, destinados ao ativo imobilizado da empresa ECO FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.290.564-2, constantes do Anexo Único desta Resolução.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:

I - a cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal;

II - a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo, não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 9º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 10. O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - do § 4º, do art. 1º do Decreto nº 1.522 , de 01 de abril de 2016;

III - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 11. Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 15 DE 04/10/2019):

Art. 12º Fica atribuído à Pessoa Jurídica o dever de comunicar qualquer alteração no quadro societário, forma de constituição societária ou outra alteração pertinente, cuja eficácia do ato, para efeitos da continuidade da fruição do benefício fiscal ou financeiro, está condicionada à ulterior aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 1º Ressalvada a possibilidade de revisão em caso de dolo ou fraude ou incompatibilidade com o benefício concedido, mediante contraditório e ampla defesa, considera-se tacitamente aprovada a alteração após 06 (seis) meses da comunicação formal à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 2º A aprovação da alteração pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará não prejudica a vigência do benefício.

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução.

Art. 13. A empresa ECO FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.492/2006 , junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.

Art. 14. A empresa ECO FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 15. A empresa ECO FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 14 (quatorze) anos.

Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 19 de dezembro de 2018.

HILDEGARDO DE FIGUEIREDO NUNES

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará

ANEXO ÚNICO -

Item Discriminação NCM Origem Unidade Quantidade
1 Transportador cont. de esteira (01, 02) 84.28.33.00 MG Unidade 2
2 Macerador Vertical 5301.10.00 MG Unidade 2
3 Tanque simples cilindro com agitador 843510.00 MG Unidade 2
4 Tanque de pré-lavagem (borbulhador) 843510.00 MG Unidade 1
5 Tanque de lavagem (esteira) 843510.00 MG Unidade 1
6 Limpador rotativo tambor 84.38.60.00 MG Unidade 1
7 Elevador Talisca 84.28.33.00 MG Unidade 1
8 Lavador tipo Talisca 84351000 MG Unidade 1
9 Triturador 84186910 SP Unidade 3
10 Batedor 84186910 SP Unidade 3
11 Tina de Maturação 84186910 SP Unidade 4
12 Produtora Contínua 84186910 SP Unidade 6
13 Envasadoras automáticas 84186910 SP Unidade 4
14 Envasadora Asséptica 84186910 SP Unidade 1