Resolução ANAC nº 434 DE 27/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2017

Altera as Resoluções nº 25, de 25 de abril de 2008 , e nº 400, de 13 de dezembro de 2016 .

A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 , tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso X, da mencionada Lei e 302 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , e

Considerando o que consta do processo nº 00058.054992/2014-33, deliberado e aprovado na 13ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 27 de junho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Alterar o item "u" da Tabela III - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS À CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS AÉREOS do Anexo II à Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

COD  III - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS À CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVI- ÇOS AÉREOS  P.  JURÍDICA  
......  
ISA  u) Infringir as demais normas que dispõe sobre os serviços aéreos;  4.000  7.000  10.000

Art. 2º A Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 , que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - dar a seguinte redação ao art. 41:

" Art. 41 . Nos processos administrativos para apuração de infrações aos requisitos estabelecidos nesta Resolução, aplicar-se-á o procedimento geral previsto na Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008 , e na Instrução Normativa nº 8, de 6 de junho de 2008 ." (NR)

II - dar a seguinte redação ao art. 43:

" Art. 43 . O descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução caracterizará infração capitulada no art. 302, inciso III, alínea "u", da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , sujeitando os infratores aos valores de multas fixados na tabela de que trata o Anexo desta Resolução." (NR)

III - acrescentar o Anexo "Valores de Multas Decorrentes de Infração à Resolução", com a seguinte redação:

VALORES DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO

Valor (expresso em real)  
Mínimo  Intermediário  Máximo 
20.000  35.000  50.000

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente