Instrução Normativa ANAC nº 8 de 06/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2008

Dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

(Revogado pela Resolução ANAC Nº 472 DE 06/06/2018):

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 7º, incisos VIII e XII, e art. 101, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 18 de abril de 2006, e tendo como fundamentação legal o contido no art. 8º, inciso XXXV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008, publicada no DOU de 28 de abril de 2008, resolve aprovar procedimentos para apuração de infrações e aplicação de penalidades.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objeto estabelecer normas para instauração e trâmite do processo administrativo com a finalidade de apurar as infrações aos dispositivos legais disciplinadores da atividade de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária e a aplicação de sanções administrativas.

Art. 2º O Agente da Autoridade de Aviação Civil que tiver ciência de infrações ou de indícios de sua prática promoverá a sua apuração mediante a instauração de processo administrativo, sempre assegurando o contraditório e a ampla defesa, em atenção ao devido processo legal.

TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 3º O início do Processo Administrativo para a apuração de infrações aos dispositivos legais disciplinadores da atividade de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária e aplicação de sanção é originado por Auto de Infração decorrente de:

I - constatação imediata de irregularidade;

II - Relatório de Fiscalização.

CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 4º Constatada a infração aos dispositivos legais disciplinadores da atividade de Aviação Civil e de Infra-Estrutura aeronáutica e aeroportuária, será lavrado o auto de infração, em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução, sem emendas ou rasuras, em duas vias, destinando-se a primeira via à instrução do Processo e a segunda via ao autuado.

Parágrafo único. Uma cópia da 1ª via será entregue ao Agente da Autoridade da Aviação Civil responsável pela lavratura do Auto de Infração.

Art. 5º A lavratura do auto de infração é atribuição exclusiva dos agentes da Autoridade de Aviação Civil no exercício das atividades de fiscalização.

Art. 6º O auto de infração conterá os seguintes elementos:

I - numeração seqüencial e indicação do órgão emissor;

II - identificação e endereço do autuado;

III - local, data e hora da lavratura;

IV - descrição objetiva do fato ou do ato constitutivo da infração, incluindo data, local e hora da ocorrência, número do vôo e identidade do passageiro, quando for o caso;

V - indicação da disposição legal ou da legislação complementar infringida;

VI - indicação do prazo e local para apresentação de defesa;

VII - assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto;

VIII - identificação do autuante, com o cargo, número de matrícula e assinatura.

§ 1º O auto de infração não terá sua eficácia condicionada à assinatura do autuado ou de testemunhas.

§ 2º Na hipótese do autuado ausentar-se do local ou na recusa de assinatura do auto de infração, o autuante certificará no próprio auto a ocorrência, ficando o infrator intimado na forma do inciso II do art. 15 desta Instrução.

Art. 7º Os vícios processuais meramente formais do AI são passíveis de convalidação.

§ 1º Para efeito do caput, são considerados vícios formais, dentre outros:

I - omissão ou erro no enquadramento da infração, desde que a descrição dos fatos permita identificar a conduta punível;

II - inexatidão no nome da empresa ou piloto;

III - erro na digitação do CNPJ ou CPF do autuado

IV - descrição diferente da matrícula da aeronave;

V - erro na digitação do endereço do autuado;

VI - erro de digitação ao descrever o local, data ou hora da ocorrência do fato.

§ 2º Na hipótese do inciso I será reaberto o prazo para defesa ao autuado.

§ 3º Verificada a existência de vício insanável deverá ser declarada a nulidade do auto de infração e emitido novo auto.

Art. 8º Nos caso da lavratura de Auto de Infração, pela prática de atrasos de vôos regulares, as Reclamações de Passageiros registradas em decorrência do mesmo fato, deverão ser anexadas ao Processo Administrativo de apuração de multas.

CAPÍTULO III
DA RECLAMAÇÃO DE PASSAGEIRO

Art. 9º A reclamação de passageiro deverá ser efetivada por meio do preenchimento do Relatório de Ocorrência, juntando-se, sempre que possível cópia dos documentos comprobatórios da ocorrência da infração, tais como bilhete de passagem, cartão de embarque, bem como qualquer outro documento pertinente a reclamação realizada.

Art. 10. Recebida a reclamação o agente fiscalizador procederá à elaboração do Relatório de Fiscalização (RF), e se constatada a prática de infrações aos dispositivos legais disciplinadores da atividade de aviação civil e aeroportuária o agente fiscalizador lavrará o Auto de Infração encaminhando para Gerência Regional ou Gerência Geral a qual se encontrar diretamente subordinado.

CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 11. O agente no exercício da atividade fiscalizadora ao constatar a infração poderá lavrar, desde logo, o pertinente auto de infração.

Art. 12. O Relatório de Fiscalização, juntamente com o Auto de Infração, quando já emitido, e demais documentos pertinentes, deverá ser encaminhado para Gerência Geral ou Gerência Regional a qual o agente estiver diretamente subordinado.

Parágrafo único. O relatório de Fiscalização deverá ser instruído com documentos necessários à comprovação da prática de infração, juntando-se, sempre que possível: planos de vôo, fotografias, filmagens, laudos técnicos, FIAM (Ficha de Inspeção Anual de Manutenção), e quaisquer outros documentos que considerar pertinentes.

CAPÍTULO V
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 13. Os atos e termos processuais previstos nesta Instrução conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras e emendas não ressalvadas.

§ 1º Na prática dos atos processuais será observado o princípio da celeridade e da economia processual, não se permitindo exigências que não sejam estritamente necessárias à elucidação da matéria.

§ 2º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas pelo servidor que proceder a juntada, devendo conter ainda carimbo na margem superior direita, com a indicação do órgão ou setor que procedeu a juntada.

TÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 14. O interessado será intimado para ciência de decisão ou efetivação de diligências e dos demais atos do processo, visando garantir o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório.

Parágrafo único. A intimação para apresentação de defesa deverá fazer referência ao número do Auto de Infração que deu origem ao processo.

Art. 15. A intimação realizar-se-á:

I - ordinariamente, por via postal, remetida para o endereço do intimado constante nos cadastros da ANAC, cuja entrega será comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal, e devidamente assinado.

II - pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo ciente do intimado, seu representante ou preposto ou, no caso de sua ausência ou de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à intimação;

III - pela ciência aposta pelo intimado, seu representante ou preposto, em razão do comparecimento espontâneo no local onde tramita o processo;

IV - por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do autuado, do seu representante ou preposto; e

V - por edital publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de intimação por via pessoal, postal ou por qualquer outro meio, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.

§ 1º O edital deve conter:

I - identificação do intimado;

II - número do auto de infração e setor emissor;

III - sanção aplicável ou obrigação a cumprir (quando cabível);

IV - disposição legal infringida;

V - advertência quanto ao prazo e local para apresentação de defesa ou recurso.

§ 2º É responsabilidade dos usuários do Sistema de Aviação Civil manter atualizados os seus dados cadastrais junto à Autoridade de Aviação Civil.

Art. 16. Considera-se efetuada a intimação:

I - se por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, ou, se esta for omitida, quinze dias após a data da entrega da intimação ao serviço postal;

II - se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante ou preposto, ou, no caso de recusa de ciência, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação;

III - se a parte comparecer para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a partir desse momento; e

IV - se por edital, na data de sua publicação.

TÍTULO IV
DA DEFESA

Art. 17. Do auto de infração caberá defesa no prazo de vinte dias endereçada ao órgão responsável pela autuação, conforme indicado no AI, que será anexado ao processo administrativo, e encaminhado à Secretaria das Juntas de Julgamento.

Parágrafo único. Quando a defesa for encaminhada pelo correio, a tempestividade será aferida pela data da postagem.

Art. 18. A defesa não será apreciada pela Junta de Julgamento quando oferecida:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado ou não se faça representar legalmente.

Art. 19. Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado em sua defesa devendo apresentar todas as razões de fato e de direito necessárias, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente.

Art. 20. A defesa do autuado poderá ser feita pessoalmente ou por procurador, hipótese em que será obrigatória a apresentação do correspondente instrumento de mandato e cópia do contrato social.

§ 1º A parte interessada acompanhará o procedimento administrativo, podendo ter vistas dos autos, na repartição, bem como deles extrair cópias, mediante o pagamento da despesa correspondente.

§ 2º Os pedidos de vista ou de obtenção de cópias serão atendidos pela unidade organizacional responsável.

TÍTULO V
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 21. O órgão autuante deverá encaminhar o processo para a Secretaria das Juntas de Julgamento instruído com os seguintes documentos:

I - relatório de fiscalização;

II - auto de infração;

III - aviso de recebimento, se for o caso;

IV - a resposta do autuado se for o caso;

V - certidão de decurso de prazo ou da intempestividade da defesa.

Art. 22. No caso da aplicação das penalidades de multa, suspensão, interdição ou apreensão a Decisão e a Notificação da Decisão (ND) devem conter o valor da pena pecuniária e/ou prazo de vigência da medida restritiva de direitos, conforme o caso, levando em conta as atenuantes e agravantes previstas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Na detenção, interdição e apreensão, a Decisão e a ND devem conter as exigências legais a serem cumpridas pelo infrator objetivando a liberação da aeronave ou material transportado.

TÍTULO VI
DOS RECURSOS

Art. 23. Da decisão proferida pela Junta de Julgamento caberá recurso à Junta Recursal, no prazo de 10 dias, contados da data em que a intimação da decisão for efetuada, na forma do art. 15 desta Instrução com as razões e os documentos que o fundamentam.

§ 1º O recurso poderá ser protocolado nas unidades da ANAC ou enviado por via postal e deverá ser endereçado à Junta de Julgamento que verificará a sua tempestividade encaminhando-o à Junta Recursal.

§ 2º Na hipótese de recurso encaminhado pelo correio, a tempestividade do mesmo será aferida pela data da postagem.

§ 3º Os recursos terão efeito suspensivo.

Art. 24. O recurso não será admitido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado.

Art. 25. O julgamento dos recursos pela Junta Recursal poderá resultar nas seguintes providências:

I - manutenção da penalidade;

II - revisão do valor da multa aplicada ou do prazo da penalidade de suspensão, ou das exigências à liberação do bem detido, interditado ou apreendido;

III - anulação ou revogação, total ou parcial da decisão;

IV - arquivamento.

Art. 26. Cabe recurso à Diretoria Colegiada da ANAC, em última instância administrativa, quando houver voto vencido nas decisões proferidas pelas Juntas de Julgamento e Recursais e nas seguintes hipóteses:

I - implicar manutenção das penalidades de suspensão, cassação, interdição, intervenção, apreensão.

II - aplicar sanção de multas acima do valor de R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil).

Art. 27. A admissibilidade do recurso à Diretoria Colegiada será aferida pela própria Junta Recursal que encaminhará o recurso à Secretaria Geral para distribuição aleatória.

CAPÍTULO I
DA REVISÃO

Art. 28. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo pela Diretoria, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente imposta.

TÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DAS JUNTAS DE JULGAMENTO
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO

Art. 29. As Juntas de Julgamento funcionarão de forma autônoma, vinculadas a Gerência Geral de Fiscalização de Serviços Aéreos - GGFS, com unidades em Brasília/DF e no Rio de Janeiro/RJ e competência em todo o território nacional, cabendo-lhes julgar, em primeira instância, as defesas às penalidades interpostas por inobservância ou descumprimento dos dispositivos legais disciplinadores da atividade de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa ANAC nº 9, de 08.07.2008, DOU 09.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 29. As Juntas de Julgamento funcionarão de forma autônoma, vinculadas a Gerência Geral de Fiscalização de Serviços Aéreos - GGFS, com unidades em Brasília/DF e no Rio de Janeiro/RJ e competência em todo o território nacional, cabendo-lhes julgar, em primeira instância os recursos das penalidades interpostas por inobservância ou descumprimento dos dispositivos legais disciplinadores da atividade de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária."

Art. 30. A Junta de Julgamento será presidida por um dos três servidores efetivos que a comporão.

Art. 31. São atribuições do Presidente da Junta de Julgamento:

I - convocar, presidir, suspender e encerrar as reuniões;

II - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;

III - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar por escrito, no processo o resultado do julgamento;

IV - assinar as atas das reuniões.

Art. 32. São atribuições comuns a todos os membros das Juntas:

I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da Junta;

II - justificar as eventuais ausências e impedimentos;

III - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o seu voto;

IV - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

V - comunicar ao Presidente da Junta, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da Junta;

VI - solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.

TÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DAS JUNTAS RECURSAIS

Art. 33. As Juntas Recursais funcionarão de forma autônoma, vinculadas diretamente ao Diretor Presidente, com sede no Rio Janeiro e competência em todo o território nacional, cabendo-lhes julgar, em segunda instância os recursos das penalidades interpostas por inobservância ou descumprimento dos dispositivos legais disciplinadores da atividade de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

Art. 34. A Junta Recursal será presidida por um dos três servidores efetivos que a compõem. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa ANAC nº 9, de 08.07.2008, DOU 09.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 34. A Junta de Julgamento será presidida por um dos três servidores efetivos que a comporão que possuam, preferencialmente, formação técnica ou jurídica.
Parágrafo único. A nomeação dos três titulares e dos seus respectivos suplentes, bem como a indicação do seu Presidente, será efetivada por ato da Diretora-Presidente."

Art. 35. São atribuições do Presidente da Junta Recursal:

I - convocar, presidir, suspender e encerrar as reuniões;

II - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;

III - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar por escrito, no processo o resultado do julgamento;

IV - assinar as atas das reuniões;

Art. 36. São atribuições comuns de todos os membros das Juntas:

I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da Junta;

II - justificar as eventuais ausências e impedimentos;

III - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o seu voto;

IV - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto;

V - comunicar ao Presidente da Junta, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da Junta;

VI - solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.

TÍTULO IX
DAS REUNIÕES

Art. 37. As Reuniões das Juntas de Julgamento e das Juntas Recursais serão realizadas no mínimo uma vez por semana.

Art. 38. As deliberações serão tomadas com a presença dos três membros da Junta, cabendo a cada um, um único voto.

Art. 39. Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por maioria dos votos.

Art. 40. Os recursos apresentados a junta deverão ser distribuídos eqüitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.

Art. 41. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na Junta e conforme inclusão na pauta de julgamento.

TÍTULO X
DO SUPORTE ADMINISTRATIVO

Art. 42. As Juntas de Julgamento e Recursais contarão com o auxílio de uma Secretaria.

Art. 43. Compete a Secretaria das Juntas de Julgamento e Recursais:

I - receber os processos, procedendo ao seu cadastramento junto a Secretaria;

II - verificar a regularidade do processo cabendo a esta promover a intimação por meio de edital, quando esta restar frustrada por qualquer outro meio, nos termos da art. 15, inciso V;

III - juntar os antecedentes do autuado e, se for o caso, da aeronave envolvida;

IV - verificar o ordenamento do processo com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela junta, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;

V - preparar e encaminhar os processos ao Presidente para distribuição entre os membros da Junta;

VI - encaminhar os processos e seus respectivos recursos para as Juntas recursais;

VII - manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;

VIII - expedir Notificação de Decisão, conforme Modelo VI desta Instrução;

IX - proceder à inserção ou alteração de dados do Sistema de Multas; e

X - requisitar e controlar o material permanente e de consumo das Juntas.

TÍTULO XI
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 44. As penalidades a serem aplicadas são:

I - multa;

II - suspensão;

III - cassação;

IV - detenção;

V - interdição;

VI - apreensão;

VII - intervenção; e/ou VIII - as demais previstas na legislação de competência da ANAC.

CAPÍTULO I
DA DETENÇÃO

Art. 45. A detenção constitui-se no ato de fazer parar a aeronave, para fins de fiscalização ou em decorrência de infração.

Art. 46. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, nos seguintes casos:

I - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;

II - para verificação de sua carga no caso de restrição legal ou de porte proibido de equipamento;

III - para averiguação de ilícito. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa ANAC nº 9, de 08.07.2008, DOU 09.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
" Art. 46. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, nos seguintes casos:
I - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal ou de porte proibido de equipamento;
V - para averiguação de ilícito."

Art. 47. Detida a aeronave, poderá ser determinada, em segundo o caso, sua interdição ou apreensão.

CAPÍTULO II
DA INTERDIÇÃO

Art. 48. A interdição constitui-se no ato de proibir o vôo, a operação ou a utilização de aeronave, sendo permitido seu funcionamento no solo para manutenção, salvo motivo de força maior.

Art. 49. A aeronave pode ser interditada nos casos previstos no art. 305 do CBA - Código Brasileiro de Aeronaútica (Lei nº 7.565/1986).

§ 1º Efetuada a interdição, será lavrado o respectivo auto de interdição, assinado pela autoridade que a realizou e pelo responsável pela aeronave.

§ 2º Será entregue ao responsável pela aeronave cópia do auto a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 50. A autoridade aviação civil poderá interditar a aeronave, por prazo não superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. A requisição deverá ser motivada, de modo a demonstrar justo receio de que haja lesão grave e de difícil reparação a direitos do Poder Público ou de terceiros; ou que haja perigo à ordem pública, à saúde ou às instituições.

Art. 51. Lavrado o Auto de Interdição e executada a penalidade de interdição, deverá o agente da autoridade de aviação civil responsável, encaminhar o referido Auto, acompanhado de Relatório de Fiscalização, contendo todas as informações necessárias sobre o ato de Interdição, à sua chefia imediata, no prazo de 24 horas, contados a partir do recebimento pelo responsável pela aeronave.

Parágrafo único. No Relatório de Fiscalização deverão estar consignadas as medidas a serem tomadas e os procedimentos necessários para a solicitação de suspensão da penalidade de Interdição

Art. 52. A chefia imediata do agente da autoridade de aviação civil deverá analisar a documentação, emitir Parecer, encaminhando-o para a Superintendência a que estiver subordinado.

Art. 53. Sanadas as irregularidades, não conformidades e situações descritas no Relatório de Fiscalização ou concluídas a investigação do acidente a que estiver envolvida, a aeronave poderá ser liberada, após Parecer do agente da autoridade de aviação civil, aprovado pela sua chefia imediata, que emitirá Declaração de Suspensão da Interdição.

CAPÍTULO III
DA APREENSÃO

Art. 54. A apreensão constitui-se no ato de reter a aeronave e mantê-la estacionada, com ou sem remoção para hangar, área de estacionamento ou lugar seguro.

Art. 55. A apreensão da aeronave dar-se-á para preservar a eficácia da detenção ou interdição.

Art. 56. A apreensão da aeronave deverá ser requerida pelo agente da autoridade de aviação civil à chefia imediata que, com base em Parecer Técnico, poderá solicitar ao Superintendente da área a que estiver subordinado.

CAPÍTULO IV
DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 57. A penalidade de multa será calculada a partir do valor intermediário constantes das tabelas aprovadas em anexo à Resolução nº 25.

Art. 58. Para efeitos de aplicação de penalidades serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º São circunstâncias atenuantes:

I - o reconhecimento da prática da infração;

II - a adoção, voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as conseqüências da infração antes de proferida a decisão;

III - a inexistência de aplicação de penalidades no último ano.

§ 2º São circunstâncias agravantes:

I - a reincidência;

II - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;

III - a obtenção, para si ou para outrem, de vantagens resultantes da infração;

IV - a exposição ao risco da integridade física de pessoas ou da segurança de vôo;

V - a destruição de bens públicos;

VI - o número de reclamações de passageiros registrados em relação ao mesmo fato.

Art. 59. Ocorre a reincidência quando houver o cometimento de nova infração, após penalização definitiva por infração anterior.

Parágrafo único. Para efeito de reincidência não prevalece a infração anterior se entre a data de seu cometimento e a da infração posterior tiver decorrido período de tempo igual ou superior a um ano.

Art. 60. A pena de suspensão poderá ser aplicada, nas hipóteses previstas no CBA, sem prejuízo da penalidade de imposição de multa.

Parágrafo único. O prazo da suspensão será calculado tomando como base o período de 90 (noventa dias), decrescido e/ou acrescido de períodos de 30 (trinta), respectivamente, para cada circunstância atenuante e/ou agravante verificada no processo, observado o mínimo de 30 (trinta dias) e máximo previsto no CBA e/ou Legislação Complementar.

TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. Cabe à Superintendência de Administração e Finanças - SAF a cobrança e gestão financeira dos valores referentes ao pagamento de multas devidas em razão das decisões definitivas.

§ 1º Mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de defesa, será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa, esta calculada pelo valor médio do enquadramento.

§ 2º Nos casos de inadimplência, a SAF deverá providenciar:

I - inclusão no Sistema de Consulta de Multas, para efeito de impedimento de realização de homologações, registros, concessões, transferências de propriedade de aeronaves e certificados, ou qualquer prestação de serviços;

II - inclusão do inadimplente no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

III - remessa dos processos para a Procuradoria para fins de Inscrição na Dívida Ativa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa ANAC nº 9, de 08.07.2008, DOU 09.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 61. Cabe à Superintendência de Administração e Finanças - SAF a cobrança e gestão financeira dos valores referentes ao pagamento de multas devidas em razão das decisões definitivas.
Parágrafo único. Nos casos de inadimplência, a SAF deverá providenciar:
I - Inclusão no Sistema de Consulta de Multas, para efeito de impedimento de realização de homologações, registros, concessões, transferências de propriedade de aeronaves e certificados, ou qualquer prestação de serviços.
II - Inclusão do inadimplente no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, mos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
III - Remessa dos processos para a Procuradoria para fins de Inscrição na Dívida Ativa."

Art. 62. O parcelamento de multas, não inscritas em Dívida Ativa, poderá ser efetivado pelo devedor em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, diretamente no sítio da Agência na rede mundial de computadores - Internet, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada parcela.

§ 1º O valor das parcelas e do principal da dívida será atualizado pela SELIC.

§ 2º A inadimplência de três parcelas cancela, automaticamente, o parcelamento sendo vedado o reparcelamento.

§ 3º Poderá ser concedido parcelamento especial em período maior ao estabelecido no parágrafo anterior, quando a dívida consolidada for superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante garantia.

§ 4º O pedido de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa ou em execução judicial deverá ser apresentado à Procuradoria, que o remeterá à Diretoria, acompanhado de parecer jurídico sobre a matéria. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa ANAC nº 9, de 08.07.2008, DOU 09.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 62. O pedido de parcelamento da multa será decidido pela Diretoria."

Art. 63. A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Instrução, não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

Art. 64. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de que trata a presente Instrução às disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 65. Esta Instrução Normativa aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados.

Art. 66. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI