Resolução BACEN nº 4172 DE 20/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2012

Dispõe sobre o fornecimento, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, das informações de adimplemento de pessoas naturais e de pessoas jurídicas aos bancos de dados de que trata a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, para formação de histórico de crédito.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4737 DE 29/07/2019):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2012, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 1º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 12, § 3º, da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, e 4º do Decreto nº 7.829, de 17 de outubro de 2012,

Resolveu:

Art. 1º. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem repassar aos bancos de dados disciplinados pela Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, e pelo Decreto nº 7.829, de 17 de outubro de 2012, as informações que compõem o histórico das operações de empréstimo e de financiamento dos seus clientes.

§ 1º As informações previstas no caput devem abranger também:

I - operações de arrendamento mercantil;

II - operações de autofinanciamento realizadas por meio dos grupos de consórcio;

III - adiantamentos; e

IV - outras operações com características de concessão de crédito.

§ 2º As informações referentes às operações previstas no inciso II devem ser repassadas pelas administradoras de consórcio responsáveis pelos respectivos grupos.

Art. 2º. As informações previstas no art. 1º devem ser repassadas, exclusivamente, a bancos de dados cujo gestor detenha patrimônio líquido mínimo de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).

Parágrafo único. No caso de banco de dados gerido por grupo de pessoas jurídicas que, conjuntamente, exerçam a atividade de gestor de banco de dados, o valor mencionado no caput deve considerar o somatório dos patrimônios líquidos dessas entidades, descontados eventuais valores relativos a participações societárias entre elas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4525 DE 29/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Em se tratando de banco de dados gerido por pessoas jurídicas associadas, para os fins do disposto no caput deste artigo, devem ser observados, no que couber, os procedimentos contábeis relativos à consolidação de demonstrações financeiras.

Art. 3º. O repasse das informações a bancos de dados fica condicionado à expressa solicitação ou autorização do cliente para abertura de cadastro e para compartilhamento da informação, a qual pode ser efetivada diretamente às instituições mencionadas no art. 1º ou ao gestor do banco de dados, conforme termo ou cláusula que especifique esta condição.

§ 1º As instituições que coletarem a solicitação ou autorização para repasse das informações são responsáveis pela comprovação de sua autenticidade, devendo manter o documento físico ou eletrônico que ateste a solicitação ou autorização por, no mínimo, cinco anos.

§ 2º A solicitação ou autorização concedida a uma instituição se estende às demais instituições no que se refere ao repasse de informações do mesmo cliente.

Art. 4º. Para fins do disposto no art. 1º, compõem o histórico das operações:

I - a data da concessão do empréstimo ou financiamento, ou da assunção da obrigação ou compromisso de pagamento;

II - o valor original total do empréstimo ou financiamento concedido, ou da obrigação ou compromisso assumido;

III - os valores das prestações de empréstimo ou financiamento, ou das parcelas das obrigações ou compromissos, indicadas as datas de vencimento; e

IV - os valores pagos, mesmo que parciais, das prestações de empréstimo ou financiamento, ou das parcelas das obrigações ou compromissos, indicadas as datas de pagamento.

Art. 5º. No caso de venda ou transferência da operação, a obrigação de prestar a informação prevista no art. 1º será da instituição que mantiver o registro da operação em seu ativo, conforme disposto na regulamentação vigente.

Art. 6º. O Banco Central do Brasil baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 7º. As instituições referidas no art. 1º possuem prazo até 1º de agosto de 2013 para realizarem os ajustes operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. As administradoras de consórcio poderão realizar os ajustes operacionais de que trata o caput até 1º de junho de 2014. (Parágrafo acrescentado pelo Resolução BACEN Nº 4257 DE 25/07/2013).

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco