Resolução AGEPAR nº 40 DE 29/12/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 dez 2020

Homologa o Reajuste Tarifário da SANEPAR para o ano de 2020 e revoga a Resolução nº 019, de 28 de agosto de 2020.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Estadual nº 222/2020 e

Considerando:

a) o contido no protocolo nº 16.411.595-0, que trata do pedido de concessão de Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR;

b) o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 e 39, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

c) que é objetivo da atividade regulatória a definição de tarifas que permitam tanto a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;

d) a Nota Técnica Final nº 001/2017-AGEPAR e o Ofício nº 345/2017-GAB/AGEPAR, que definiram as regras para o diferimento da Revisão Tarifária Periódica, aprovada conforme Resolução Homologatória nº 003/2017-AGEPAR;

e) o Parecer nº 15/2020 da Gerência de Regulação Econômica e Financeira/AGEPAR (mov. 7, do protocolo nº 16.411.595-0); e

f) o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, seus efeitos sociais e econômicos, bem como a essencialidade do acesso aos serviços de saneamento básico no enfrentamento da pandemia;

g) a Resolução nº 020/2020 desta Agência, que suspendeu o reajuste concedido anteriormente à Sanepar, com o índice de 9,6299%;

h) o processo de mediação entre o Governo do Estado do Paraná e a Sanepar, constante no protocolo nº 16.848.687-1,

Resolve:

Art. 1º Homologar o Reajuste Tarifário Anual da Sanepar sobre a tarifa homologada no ano anterior, excetuada a parcela correspondente ao diferimento tarifário decorrente da 1ª Revisão Tarifária Periódica relativa ao ano de 2017, por meio do Índice de Reajuste Tarifário - IRT fixado em 5,11236% (cinco inteiros, onze mil, duzentos e trinta e seis centésimos de milésimo por cento).

Art. 2º Aprovar a Tabela de Tarifas de Saneamento Básico, conforme Anexo desta Resolução, que deverá ser aplicada a partir de 5 de fevereiro de 2021.

§ 1º Fica mantido o mês de maio como data-base para aplicação do Reajuste Tarifário Anual.

§ 2º A Agepar deverá considerar o atraso na concessão do reajuste tarifário, no período compreendido entre maio de 2020 e fevereiro de 2021, na próxima Revisão Tarifária Periódica.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução AGEPAR Nº 21 DE 10/06/2021):

§ 3º São anexos desta Resolução e parte dela integrantes:

ANEXO I: Tabela de Tarifas de Saneamento Básico;

ANEXO II: Parecer nº 15/2020;

ANEXO III: Informação Técnica".

Art. 3º A tarifa do serviço de esgotamento sanitário será cobrada com base em percentual da tarifa de água, conforme Nota 1 definida na Tabela de Tarifas de Saneamento Básico.

Art. 4º As entidades de utilidade pública cadastradas pela Sanepar na subcategoria de beneficentes, nos termos do Decreto nº 3.926, de 17 de outubro de 1988, pagarão, por metro cúbico excedente ao consumo mínimo, o valor equivalente à média da tarifa da categoria correspondente.

Art. 5º A tarifa sazonal litorânea para os Municípios de Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba, nos consumos superiores a 5 (cinco) metros cúbicos, será majorada em 20% (vinte por cento), nos meses de dezembro a março e será minorada, em igual percentual, nos meses de abril a novembro, exceto para os usuários beneficiados pela tarifa social.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 2º.

Art. 7º Revoga-se a Resolução nº 019, de 28 de agosto de 2020.

Curitiba/PR, 29 de dezembro de 2020.

Reinhold Stephanes

Diretor-Presidente

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 040/2020-AGEPAR (Denominação alterada pela RESOLUÇÃO nº 021/2021-AGEPAR) (Redação do anexo dada pela Resolução AGEPAR Nº 21 DE 10/06/2021).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 040/2020-AGEPAR

TABELA DE TARIFAS DE SANEAMENTO BÁSICO
SERVIÇOS PRESTADOS A PARTIR DE 30 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA
CATEGORIA/FAIXAS DE CONSUMO TARIFA (em Reais)
TARIFA SOCIAL (R$/m³)
  Até 5 m³ 6 a 10 Excedente a 10m³ (R$/m³)
Todas as Localidades Operadas      
ÁGUA 10,90 0,33 1,26
ESGOTO - 50% 5,45 0,17 /m³ 0,63
ÁGUA E ESGOTO 16,35 0,50 1,89

.

MICRO E PEQUENO COMERCIO (R$/m³)
- - Até 5 m³ 6 a 10 11 a 15 16 a 20 21 a 30 > 30
ÁGUA Todas as Localidades Operadas 40,76 1,26 9,35 9,42 9,48 9,55
Curitiba ESGOTO 34,64 1,07/m³ 7,94/m³ 8,00/m³ 8,05/m³ 8,11/m³
  ÁGUA E ESGOTO 75,40 2,33 17,29 17,42 17,53 17,66
Demais Localidades ESGOTO 32,61 1,01/m³ 7,48/m³ 7,53/m³ 7,58/m³ 7,64/m³
  ÁGUA E ESGOTO 73,37 2,27 16,83 16,95 17,06 17,19

.

TARIFA RESIDENCIAL NORMAL (R$/m³)
- - Até 5 m³ 6 a 10 11 a 15 16 a 20 21 a 30 > 30
ÁGUA Todas as Localidades Operadas 40,76 1,26 7,02 7,06 7,12 12,05
Curitiba ESGOTO 34,64 1,07/m³ 5,97/m³ 6,00/m³ 6,05/m³ 10,24/m³
  ÁGUA E ESGOTO 75,40 2,33 12,99 13,06 13,17 22,29
Demais Localidades ESGOTO 32,61 1,01/m³ 5,62/m³ 5,65/m³ 5,70/m³ 9,64/m³
  ÁGUA E ESGOTO 73,37 2,27 12,64 12,71 12,82 21,69

.

COMERCIAL/UTILIDADE PÚBLICA/PODER PÚBLICO (R$/m³)
- - Até 5 m³ 6 a 10 11 a 15 16 a 20 21 a 30 > 30
ÁGUA Todas as Localidades Operadas 73,37 1,89 9,35 9,42 9,48 9,55
Curitiba ESGOTO 62,36 1,60/m³ 7,94/m³ 8,00/m³ 8,05/m³ 8,11/m³
  ÁGUA E ESGOTO 135,73 3,49 17,29 17,42 17,53 17,66
Demais Localidades ESGOTO 58,70 1,51/m³ 7,48/m³ 7,53/m³ 7,58/m³ 7,64/m³
  ÁGUA E ESGOTO 132,07 3,40 16,83 16,95 17,06 17,19

.

INDUSTRIAL (R$/m3)
- - Até 5 m³ 6 a 10 11 a 15 16 a 20 21 a 30 > 30
ÁGUA Todas as Localidades Operadas 73,37 1,88 9,00 9,15 9,17 9,21
Curitiba ESGOTO 62,36 1,60/m³ 7,65/m³ 7,77/m³ 7,80/m³ 7,82/m³
  ÁGUA E ESGOTO 135,73 3,48 16,65 16,92 16,97 17,03
Demais Localidades ESGOTO 58,70 1,52/m³ 7,20/m³ 7,32/m³ 7,33/m³ 7,36/m³
  ÁGUA E ESGOTO 132,07 3,40 16,20 16,47 16,50 16,57

Nota 01: As tarifas de esgotamento sanitário apresentadas nas tabelas são referenciais e poderão apresentar alterações no valor do metro cúbico, na segunda casa decimal, uma vez que que o cálculo para apurar a fatura de esgoto (salvo para usuários da tarifa social) é de 85% sobre a fatura total de água no município de Curitiba e 80% sobre a fatura total de água para as demais localidades.

Nota 02: CONTAS PAGAS APÓS O VENCIMENTO: valor com aplicação de correção monetária pela variação do IPCA (Índice de Preços do Consumidor Amplo - IBGE) entre a data de vencimento e a data de pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento).

ANEXO II (Anexo acrescentado pela Resolução AGEPAR Nº 21 DE 10/06/2021).

ANEXO III (Anexo acrescentado pela Resolução AGEPAR Nº 21 DE 10/06/2021).