Resolução SMT nº 4 DE 03/09/2012

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 10 set 2012

Rep. - Dispõe sobre os procedimentos e normatização para alterações e transferências de veículos no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Porto Alegre.

(Revogado pela Resolução SMT Nº 1 DE 15/04/2014):

O Secretário Municipal dos Transportes no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, considerando que a normatização e a padronização dos veículos são necessárias para a qualificação da frota de ônibus;

Considerando a importância da relação custo/benefício na composição Chassi/Carroceria, dentro dos encargos tarifários do Sistema de Transporte Coletivo e considerando a necessidade de adequação dos veículos destinados ao sistema de transporte coletivo por ônibus, à legislação vigente, em especial as relativas à acessibilidade e normas construtivas,

Resolve:

Art. 1º. As alterações e transferências de veículos no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Porto Alegre observarão os critérios e procedimentos expostos nesta Resolução.

Art. 2º. Os chassis dos veículos do transporte coletivo são classificados:

I - Quanto ao tipo e à potência do motor, em:

a) Leve: qualquer modelo, com potência até 200CV (duzentos cavalos-vapor);

b) Pesado: qualquer modelo, com potência acima de 200CV (duzentos cavalos-vapor);

c) Trucado: com truck, e potência acima de 200CV (duzentos cavalos-vapor),

d) Especial: com articulação, e potência acima de 300CV (trezentos cavalos-vapor).

II - Quanto à posição do motor e tipo de suspensão, em:

a) Tipo I: veículo com motor dianteiro;

b) Tipo II-A: veículo com motor não dianteiro e suspensão a mola,

c) Tipo II-B: veículo com motor não dianteiro e suspensão a ar.

Art. 3º. Considerando as categorias elencadas no art. 2º da presente resolução, a dimensão de encarroçamento dos veículos deverá observar uma das seguintes composições:

I - Veículos Tipo I e Categorias Leve e Pesado: entre 10,50m (dez metros e cinqüenta centímetros) e 13,50m (treze metros e cinqüenta centímetros).

II - Veículos Tipo I e Categoria Trucado: entre 13,50m (treze metros e cinqüenta centímetros) e 15,00m (quinze metros).

III - Veículos Tipo II (A ou B) e Categoria Leve: até 12,50m (doze metros e cinqüenta centímetros).

IV - Veículos Tipo II-B e Categorias Pesado: até 240CV (duzentos e quarenta cavalos-vapor), entre 12,00m (doze metros) e 12,70m (doze metros e setenta centímetros).

V - Veículos Tipo II-B e Categorias Pesado: acima de 240CV (duzentos e quarenta cavalos-vapor), entre 12,60m (doze metros e sessenta centímetros) e 15,00m (quinze metros).

VI - Veículos Tipo II-B e Categoria Especial: acima de 300CV (trezentos cavalos-vapor), acima de 18,00m (dezoito metros).

Art. 4º. As configurações que não se enquadrem nos artigos 2º e 3º desta resolução deverão ser devidamente justificadas e encaminhadas, por meio de processo administrativo, para apreciação e aprovação da Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) e/ou da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).

Art. 5º. São alterações na frota do transporte coletivo por ônibus as inclusões, exclusões, substituições, transferências e trocas de prefixo.

§ 1º Define-se como INCLUSÃO o ingresso de um veículo que acarrete aumento da frota da empresa/consórcio operacional ou da Companhia Carris Porto-Alegrense.

§ 2º Define-se como EXCLUSÃO a saída de um veículo que ocasione a diminuição da frota da empresa/consórcio operacional ou da Companhia Carris Porto-Alegrense.

§ 3º Define-se como SUBSTITUIÇÃO a exclusão e inclusão concomitantes de veículos ocorridas dentro de um mesmo ano do calendário civil e sem alteração do número destes na frota da empresa/consórcio operacional ou da Companhia Carris Porto-Alegrense.

§ 4º Define-se como TRANSFERÊNCIA a troca de propriedade, entre as empresas operadoras, de um veículo integrante de suas frotas.

§ 5º Entende-se como TROCA DE PREFIXO a permuta do número do prefixo de veículo integrante da frota pertencente a uma mesma empresa operadora.

Art. 6º. Todas as solicitações de alterações de ônibus na frota deverão ser formalizadas mediante protocolo do requerimento padrão específico junto à Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) e/ou à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), com o que será autuado o respectivo processo administrativo.

Art. 7º. Para o ingresso de veículo novo na frota, o pedido deverá ser protocolado, pela empresa permissionária ou pelo consórcio, através do Anexo II - Requerimento Padrão de Consulta para Aquisição de Frota.

§ 1º A Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) e a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) oficiarão a empresa requerente o resultado da análise técnica da solicitação.

§ 2º Na hipótese de deferimento da consulta para aquisição de frota, o requerente dará continuidade à solicitação, protocolando as alterações individualmente, para o que deverá anexar os documentos obrigatórios, conforme disposto no Anexo III - Requerimento Padrão para Alteração na Frota, além da cópia do Termo de Autorização para Aquisição de Frota, emitido pela Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) e/ou pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), relativo ao pedido inicial.

§ 3º Para cada 10 (dez) veículos novos que ingressarem na frota, 01 (um) deverá ser equipado com ar condicionado.

§ 4º Todo veículo equipado com ar condicionado, que for retirado da frota, deverá ser substituído por outro com tal equipamento, não sendo esta alteração considerada para efeito de cálculo do ingresso do veículo equipado com ar condicionado, apresentado no § 3º deste artigo.

§ 5º Com o intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre os Consórcios Operacionais e a Companhia Carris Porto-Alegrense, bem como de modo a estipular um período mínimo de rodagem e operação dos veículos recém incluídos na frota pública, possibilitando sua inserção no cálculo tarifário subseqüente, o cadastramento dos veículos novos no Cadastro Básico de Ônibus (CBO) da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) será solicitado por meio do requerimento apresentado no Anexo III desta resolução e observará o seguinte cronograma:

I - Para o ano de 2012: entre 01 de janeiro e 31 de dezembro;

II - Para o ano de 2013: entre 01 de janeiro e 30 de novembro;

III - Para o ano de 2014 e seguintes: entre 01 de janeiro e 31 de outubro.

§ 6º Os veículos que forem cadastrados fora dos períodos indicados no § 5º deste artigo não serão considerados para fim do cálculo tarifário seguinte.

§ 7º Somente serão incluídos no Cadastro Básico de Ônibus (CBO) da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) os veículos que se encontrarem aptos para tal ato, assim entendidos aqueles que:

a) Encontrem-se licenciados junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul (Detran-RS), e

b) Tenham sido submetidos e aprovados em vistoria de inclusão ou de substituição realizada pela Coordenação de Inspeção Veicular (CIV) da Secretaria Municipal dos Transportes ou da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).

§ 8º Na hipótese de vigência de duas tarifas no mesmo ano civil, considerar-se-á, para o cálculo da segunda tarifa, a frota cadastrada de veículos que operaram em, pelo menos, 03 (três) meses completos anteriores ao mês do reajuste tarifário.

Art. 8º. A solicitação de transferência deverá ser formalizada pela empresa/consórcio operacional ou pela Companhia Carris Porto-Alegrense mediante o protocolo do documento constante do Anexo IV - Requerimento Padrão para Transferência de Propriedade de Veículo da Frota.

Art. 9º. Para os procedimentos de troca de prefixo, a empresa/consórcio ou Companhia Carris Porto-Alegrense, deverá utilizar o modelo constante do Anexo V - Requerimento Padrão para Troca de Prefixo de Veículo da mesma Empresa.

Art. 10º. A autorização para emplacamento dos veículos novos, via Sistema Integrado de Trânsito (SIT) do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-RS) será disponibilizado à empresa/consórcio operacional ou à Companhia Carris Porto-Alegrense após a análise da documentação correlata e o cumprimento integral das disposições contidas no Anexo I - Padrão de Ônibus no Sistema de Transporte Coletivo de Porto Alegre.

Art. 11º. Nos casos de substituição ou exclusão da frota, é imprescindível a descaracterização do veículo substituído ou excluído, conforme modelo do Anexo VIII - Termo de Descaracterização.

§ 1º Define-se como descaracterização a remoção, da carroceria, de qualquer tipo de pintura e adesivos que identifique o veículo em operação no Sistema de Transporte Coletivo de Porto Alegre, bem como dos dispositivos de controle eletrônico, entre os quais o transponder e o validador da bilhetagem eletrônica.

§ 2º O veículo cuja retirada da frota for solicitada deverá ter sua categoria alterada junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran-RS), conforme disposições do Anexo III - Requerimento Padrão para Alteração na Frota, competindo ao respectivo requerente apresentar o Termo de Comprometimento de Regularização apresentado no Anexo VII - Termo de Comprometimento de Regularização à Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) e/ou à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).

Art. 12º. Toda a alteração nas características do veículo e qualquer supressão ou inclusão de elementos, de quaisquer ordens e a qualquer tempo de sua vida útil de operação, deverá ser previamente solicitada e aprovada pela Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) e/ou pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).

Art. 13º. Para o cálculo da vida útil do veículo será considerado:

I - A data do primeiro emplacamento do veículo, quando esta for inferior a 180 (cento e oitenta) dias em relação ao ano de fabricação do chassi.

II - O último dia útil do ano de fabricação do chassi, nos casos em que a data do primeiro emplacamento do veículo for superior a 180 (cento e oitenta) dias em relação ao ano de fabricação do chassi.

Art. 14º. O descumprimento de qualquer determinação da presente resolução implicará na autuação do infrator com base no art. 25, XXXI, da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 15º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com exceção dos §§ 3º e 4º de seu art. 7º, cuja vigência se dará a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 16º. Fica revogada a Resolução SMT nº 03/2012.

Porto Alegre, 03 de setembro de 2012.

VANDERLEI LUIS CAPPELLARI, Secretário Municipal dos Transportes.

(REPUBLICAÇÃO).

ANEXO I

(Resolução nº 04/2012)

PADRÃO DE ÔNIBUS NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PORTO ALEGRE

Considerando a necessidade de regulamentar a padronização das carrocerias dos veículos de transporte coletivo por ônibus do Município de Porto Alegre e a necessidade de informar às empresas permissionárias e aos encarroçadores as características construtivas a serem observadas, em atenção às legislações federais e municipais vigentes,

Considerando o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), na legislação do Município de Porto Alegre, nas determinações do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO) e do Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução Contran nº 316/2009, bem como a necessidade de atender ao disposto no Decreto nº 5.296/2004, que regulamentou as Leis Federais nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000, por meio da ABNT NBR 14022;

Considerando que a ABNT NBR 15.570, ao apresentar as especificações técnicas para a fabricação de veículos de características urbanas para transporte coletivo de passageiros, é tomada como referência para a definição do perfil dos veículos empregados, a presente Resolução se propõe a apresentar a interpretação e especificações locais da Autoridade de Transporte do Município de Porto Alegre a respeito dos itens utilizados nos ônibus que integram o Sistema de Transporte Coletivo desta Capital, a saber:

1. CARACTERÍSTICAS DO CHASSI

Os veículos serão enquadrados em categorias de acordo com a posição do motor e tipo de suspensão:

Tipo I - para motor dianteiro;

Tipo II - A para motor não dianteiro com suspensão a mola;

Tipo II - B para motor não dianteiro com suspensão a ar;

2. CARACTERÍSTICAS DA CARROCERIA

2.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Considerando a evolução tecnológica deste seguimento veicular, principalmente no tocante aos materiais utilizados, à preocupação com o meio ambiente e aos projetos voltados à segurança, acessibilidade e conforto, as carrocerias urbanas a serem apresentadas pelas empresas permissionárias, para prévia apreciação da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), quando da solicitação de ingresso na frota, deverão observar os projetos básicos mais recentes desenvolvidos pelos fornecedores e fabricantes.

Os itens abaixo relacionados têm por finalidade especificar os parâmetros exigidos pela SMT e pela EPTC nos diversos equipamentos e materiais pertencentes às carrocerias dos veículos de transporte coletivo urbano da frota pública do Município de Porto Alegre.

Ressalte-se que independentemente do apontado na presente resolução, todos os itens relacionados nas ABNT NBR 14.022 e 15.570 deverão ser implementados e serão exigidos quando da inspeção de ingresso na frota de Porto Alegre.

2.2. CARACTERÍSTICAS EXTERNAS

a) A largura máxima da carroceria, medida na parte mais externa do veículo e suprimidos os espelhos retrovisores, não deve ultrapassar 2600mm (dois mil e seiscentos milímetros), sendo esta medida máxima exigida, obrigatoriamente, para os veículos da categoria especial (articulados), voltados aos sistemas de grande capacidade (como, exemplificativamente, os BRT ou BRS).

b) A altura máxima dos pára-choques, medida entre a sua geratriz inferior e o pavimento, estando o veículo com seu peso em ordem de marcha, conforme definido na NBR 6.070, deverá corresponder a:

b.1) 650mm (seiscentos e cinqüenta milímetros) para ônibus tipo I.

b.2) 550mm (quinhentos e cinqüenta milímetros) para ônibus tipo II -A e II -B.

3. ESCADAS E DEGRAUS

a) A altura máxima para o patamar do primeiro degrau da escada, medida perpendicularmente ao plano de rolamento do veículo, a partir do nível do solo, deverá corresponder a:

a.1) Porta Dianteira de Acesso:

a.1.1) 390mm (trezentos e noventa milímetros) para os ônibus tipo I;

a.1.2) 380mm (trezentos e oitenta milímetros) para os ônibus tipo II -A;

a.1.3) 370mm (trezentos e setenta milímetros) para os ônibus tipo II -B;

a.1.4) Não se admite tolerância em tais dimensões.

a.2) Porta Central equipada com elevador: 400 mm (quatrocentos milímetros) para todos os tipos de ônibus (tipo I, II-A e II -B).

a.3) Porta Traseira de desembarque: 400mm (quatrocentos milímetros) para todos os tipos de ônibus (tipo I, II-A e II -B).

b) A altura máxima dos patamares dos demais degraus deverá seguir a orientação da ABNT NBR 15.570, inclusive com suas tolerâncias, para qualquer tipo de veículo.

c) A profundidade do piso de qualquer degrau das escadas deverá ser de no mínimo 300mm (trezentos milímetros), sendo permitida uma inclinação máxima de 3% (três por cento).

d) A largura mínima de cada degrau, já subtraída a dimensão do espaço para a movimentação das folhas, deve ser de 870mm (oitocentos e setenta milímetros), para o tipo I, e 1000 mm (mil milímetros), para o tipo II - A e II - B. Estas medidas não se aplicam aos degraus do elevador, que observarão o especificado nas ABNT NBR específicas sobre a matéria, em especial as 14.022 e 15.570.

e) Nos veículos com motor traseiro, o degrau central de acesso aos bancos da bancada traseira deverá possuir patamar de, no mínimo, 300mm (trezentos milímetros), e sob ele deverá existir um batente, de forma a configurar um anteparo para os pés, tendo por finalidade evitar que ocorra colisão da tíbia ("canela") dos passageiros que estiverem posicionados em pé, no corredor, junto a este degrau.

f) Todos os degraus e desníveis existentes no interior do veículo deverão ser sinalizados com perfil na cor amarela, possibilitando a visão superior e frontal de seus limites, bem como deverão atender ao especificado na ABNT NBR 15.570.

4. PORTAS DE SERVIÇO

a) As portas de serviço do veículo devem possuir dimensões tais que, quando abertas, proporcionem um vão livre de pelo menos 1900mm (mil e novecentos) de altura.

b) O vão livre entre folhas deverá corresponder ao mínimo de:

1 - Tipo I: 950mm (novecentos e cinqüenta milímetros) na porta dianteira e 1100mm (mil e cem milímetros) na porta traseira/central.

2 - Tipo II A ou B: 1100mm (mil e cem milímetros) nas portas dianteira e traseira/central.

c) Para veículos com operações de embarque/desembarque em nível, que apresentam portas localizadas no lado esquerdo, bem como nos veículos destinados a sistemas de grande capacidade (como, exemplificativamente, os BRT ou BRS), as suas medidas deverão ser previamente submetidas à CNTM e CIV da SMT/EPTC, para análise e aprovação.

d) Nas portas destinadas ao embarque/desembarque em nível, deverão ser instaladas rampas de acionamento manual, a fim de garantir a transposição de fronteira, conforme especificações da ABNT NBR 14.022.

e) A porta para embarque deverá estar posicionada na parte dianteira do veículo, no vão compreendido entre o para choque e o rodado dianteiro, com exceção dos veículos destinados à operação em nível, com porta do lado esquerdo, onde esta poderá ser localizada no entre-eixos.

f) A(s) porta(s) de desembarque deverá(ão) estar posicionada(s) no balanço traseiro e/ou no entre-eixos.

g) A porta destinada ao acesso de cadeirantes deverá estar posicionada no entre-eixos. Os degraus e ou rampas devem ser revestidos com o mesmo material antiderrapante utilizado no interior do veículo (tipo "taraflex") ou similar, desde que devidamente aprovado pela CNTM e CIV da SMT/EPTC.

h) As bengalas ou colunas de apoio devem estar posicionadas de forma a garantir um vão livre de acesso em relação ao divisor de fluxo, quando existir, ou à bengala oposta, de, no mínimo, 480mm (quatrocentos e oitenta milímetros). Sua fixação deverá dar-se junto à parede da estrutura da escada, sendo vedada a fixação sobre a área do patamar dos degraus.

i) Nas portas com vão livre de 1100mm (mil e cem milímetros) não destinadas ao acesso de pessoas em cadeira de rodas, deverão ser instalados divisores de fluxo junto à região central, acompanhando a inclinação do piso da escada, com altura do ponto de apoio entre 860mm (oitocentos e sessenta milímetros) e 960mm (novecentos e sessenta milímetros), em relação à base do primeiro degrau. Deverão ser aplicadas nas portas, ainda, as bengalas ou colunas de apoio, atendendo ao que está especificado no item 4, h, desta resolução (o qual não se aplica às portas em nível e aos veículos de piso baixo).

j) A quantidade de porta dos veículos deve ser:

J.1) Piso Alto - 02 (duas) a 04 (quatro) portas, para veículos com comprimento total até 13,40m (treze metros e quarenta centímetros);

j.2) Piso Alto - 03 (três) a 05 (cinco) portas, para veículos com comprimento superior a 13,40m (treze metros e quarenta centímetros);

j.3) Piso baixo - 02 (duas) a 04 (quatro), para veículos com comprimento até 13,40 m (treze metros e quarenta centímetros);

j.4) Piso Baixo - 03 (três) a 05 (cinco) portas, para veículos com comprimento superior a 13,40m (treze metros e quarenta centímetros);

j.5) Articulados - 03 (três) ou mais portas, independente do comprimento;

j.6) Bi articulados - 04 (quatro) ou mais portas, independente do comprimento.

j.7) A quantidade de portas dos veículos será definida previamente pela área técnica operacional da EPTC.

k) As portas de serviço deverão, obrigatoriamente, possuir pega-mãos, com fixação compatível com seu uso e de forma que não seja perceptível externamente, quando a porta estiver fechada. Sua quantidade será definida pela área técnica da EPTC, de acordo com o modelo da carroceria.

l) O sistema de segurança das portas deverá seguir a orientação da ABNT NBR 15.570. A válvula de segurança de abertura manual das portas de entrada e saída do veículo deverá ser embutida dentro da caixa protetora do equipamento de acionamento das portas. Tais portas deverão possuir uma portinhola com mecanismo de abertura de fácil manuseio, de forma a garantir o acesso à válvula em questão, deverão estar posicionada voltada para o posto de cobrança e deverão possuir, em área interna próxima, adesivo informativo de localização e de indicação de uso.

m) É obrigatório o uso de dispositivo que não permita a movimentação do veículo enquanto a porta de serviço estiver aberta ou a plataforma elevatória acionada, conforme indicado na ABNT NBR 15.570, devendo esta última estar, sempre, em plenas condições de uso quando da utilização deste veículo na operação de transporte público de passageiros.

n) É obrigatória a existência de dispositivo auxiliar para a abertura da porta dianteira, localizado na grade dianteira, com acesso externo ao veículo.

o) De forma a garantir área livre de acesso dos usuários ao veículo, o espelho auxiliar deve ser posicionado de forma a estar, já na posição de uso do condutor, entre o pára-brisa e/ou o painel e o alinhamento da folha da porta, ou a uma altura igual ou superior a 1800mm (mil e oitocentos milímetros), medida perpendicular do piso do veículo.

p) As características construtivas e operacionais devem seguir a orientação da ABNT NBR 15.570.

q) Em caso de projetos especiais ou que não se enquadrem nos itens acima, deverão ser previamente submetidos à análise e aprovação da CNTM e CIV da SMT/EPTC.

5. BANCOS DOS PASSAGEIROS

a) Todos os bancos dos passageiros devem ser montados conforme ABNT NBR 15.570.

b) Os bancos deverão possuir, na parte do assento e do encosto, estofamento de espuma ou material injetado, com densidade compatível ao uso e adequada a garantir o conforto, devendo ser revestido em tecido ou material sintético. Após a aplicação no assento e encosto, o estofamento deverá apresentar espessura mínima de 20mm (vinte milímetros).

c) Os bancos preferenciais, indicados na ABNT NBR 14.022 e 15.570, deverão seguir as seguintes características:

c.1) Para bancos injetados c.1.a) Estrutura na cor padrão do veículo;

c.1.b) Encosto de cabeça em amarelo;

c.1.c) Revestimento traseiro na cor padrão do veículo;

c.1.d) No estofamento da poltrona, assento na cor padrão do veículo e encosto integralmente em amarelo.

c.2) Para bancos estofados de encosto baixo ou alto

c.2.a) Estrutura na cor padrão do veículo;

c.2..b) Revestimento traseiro na cor padrão do veículo;

c.2.c) Área de apoio para a cabeça na cor amarela;

c.2.d) Parte frontal do encosto do banco na cor amarela;

c.2.e) Estofamento do assento na cor padrão do veículo.

c.3) Quanto ao posicionamento:

c.3.a) No salão dianteiro, anterior à catraca, deverão ser dispostos pelo menos 03 (três) assentos preferenciais, no caso de veículos Tipo I, e 04 (quatro) assentos para veículos Tipo II A ou B, com exceção dos veículos "low-entry", que poderão dispor de apenas 02 (dois) assentos preferenciais, em razão das disposições da ABNT, no que diz respeito à altura em relação ao piso e altura máxima de degrau;

c.3.b) Além daqueles indicados no item anterior, deverão ser dispostos 06 (seis) assentos preferenciais na área de entre - eixos do veículo, com exceção dos veículos "low-entry", que possuírem apenas dois assentos preferenciais na dianteira, estes deverão ter 8 (oito) assentos preferenciais no entre-eixos, conforme segue:

c.3.b.1) Preferencialmente do lado direito, entre o posto de cobrança e o mais próximo possível da porta central;

c.3.b.2) Na impossibilidade de fazê-lo, nova proposta deverá ser encaminhada à CNTM e CIV da SMT/EPTC, com justificativa, para análise e aprovação;

d) Os assentos preferenciais localizados após a catraca somente poderão ser posicionados sobre as caixas de rodas quando, no acesso a estes bancos, não apresentarem levante para os pés, e/ou se não atingir a quantidade mínima indicada;

e) Os bancos preferenciais deverão possuir balaústre, encapsulado com dispositivo tátil, na cor amarela, junto ao corredor e possuir botoeira para acionamento de solicitação de parada.

f) O conjunto de poltronas destinadas ao portador de deficiência visual acompanhado de cão guia, será de 02 (duas) poltronas integrante das 06 (seis) prioritárias localizadas no entre-eixos do veículo, e deverá ser posicionado o mais próximo possível da área destinada ao cadeirante. Este deverá atender as especificações da ABNT NBR 14.022 e 15.570.

g) Os apoios para braço dos bancos deverão, obrigatoriamente, serem basculantes, na cor cinza chumbo ou preto e posicionados conforme ABNT NBR 15.570.

h) Os bancos montados frontalmente, face a face, sendo um deles disposto no sentido contrário ao de marcha, deverão possuir espaçamento mínimo, conforme ABNT NBR 15.570.

i) O banco destinado ao uso de pessoas obesas deverá possuir dimensão equivalente a 01 (um) conjunto de bancos duplos, não podendo apresentar separação de lugares, confeccionado inteiriço.

Preferencialmente, deverá estar posicionado na primeira posição, do lado esquerdo do veículo, imediatamente após a área destinada ao posto do motorista, observando o mesmo padrão de estofamento dos bancos prioritários. Este banco será demarcado com informação exclusiva, sendo este exclusivo para pessoas com deficiência, idosos, gestantes ou obesos, conforme Lei Municipal nº 11.277/2012. Na impossibilidade, deverá ser instalado no lado oposto. Para contagem de capacidade, este deverá ser considerado como 02 (dois) assentos.

j) A largura dos assentos deve ser, no mínimo, de:

j.1) 450mm (quatrocentos e cinqüenta milímetros) para o banco simples;

j.2) 860mm (oitocentos e sessenta milímetros) para os bancos duplos e combinações destes.

k) A profundidade mínima do assento deverá ser de 380mm (trezentos e oitenta milímetros).

l) A distância livre entre o assento de um banco e o espaldar daquele que estiver à sua frente, medida no plano horizontal, deverá ser igual ou superior a 300mm (trezentos milímetros), distância livre esta que deve ser igualmente observada em relação ao anteparo que, porventura, venha a existir na frente de qualquer banco. Na hipótese do espaçamento acima mencionado ser superior a 300mm (trezentos milímetros), os espaços deverão ser distribuídos uniformemente entre os bancos.

m) A inclinação do encosto dos bancos duplos ou individuais, independente do tipo de estrutura, não deve ser inferior a 105º (cento e cinco graus), conforme especificado na ABNT NBR 15.570.

n) No piso do veículo, defronte aos assentos, deve existir um vão livre de no mínimo 300 mm (trezentos milímetros), em estrutura nivelada, destinado à acomodação dos pés, podendo localizar-se diretamente no piso ou sobre caixa de rodas.

o) Os casos especiais que não se enquadrem nas especificações indicadas acima, deverão ser encaminhados previamente para análise e aprovação da CNTM e CIV da SMT/EPTC.

6. BALAÚSTRES, CORRIMÃOS E COLUNAS

a) No interior dos veículos devem existir 02 (dois) corrimãos superiores paralelos, apresentando altura mínima conforme ABNT NBR 15.570 e máxima de 1850mm (mil oitocentos e cinqüenta milímetros) em relação ao piso, medido na parte inferior. Os corrimãos deverão apresentar suporte para o cordão de campainha, da parte frontal até a parte traseira do ônibus, fixado no alinhamento do encosto das penúltimas poltronas. O cordão de campainha deverá ser independente para cada lado do veículo.

b) É obrigatória a existência do terceiro corrimão, instalado na área central do corredor, em altura entre 1900mm (mil e novecentos milímetros) e 2000mm (dois mil milímetros), sendo dispensado, tão somente, nos locais onde o veículo possua saída de emergência e/ou vigia de acesso ao ar condicionado.

c) A emenda de corrimãos superiores somente será autorizada nas seguintes condições:

c.1) O corrimão deve apresentar dimensão superior a 2500mm (dois mil e quinhentos milímetros), não podendo apresentar emenda em espaçamento inferior a tal comprimento.

c.2) Quando a emenda não se localizar em ponto de apoio, dever estar, preferencialmente, nele se encontrar encostada e observará, em qualquer situação, o afastamento de, no máximo, 50mm (cinquenta milímetros) em relação a ele.

c.3) As emendas devem ser devidamente lixadas ou polidas, de modo a não apresentarem pontas salientes ou quaisquer elementos que possam apresentar risco à integridade física dos usuários.

d) Os balaústres e/ou colunas deverão apresentar afastamento mínimo de 80mm (oitenta milímetros) em relação a qualquer anteparo, ou entre si, de modo a facilitar a empunhadura, bem como evitar o esmagamento da mão.

e) A instalação de botoeiras para o acionamento da campainha nos balaústres ou colunas observará as especificações da ABNT NBR 15.570.

f) É obrigatória a instalação de 01 (um) apoio vertical, conforme ABNT NBR 14.022, em cada folha da porta destinada ao elevador. Além deste apoio, deverá ser instalado, ainda, um pega-mão na parte interna da porta, junto à extremidade externa da folha, logo abaixo do vidro de vigia da porta, a fim de servir de apoio para o desembarque, quando o passageiro estiver sobre o degrau inferior. Os apoios e pega-mãos deverão apresentar fixação compatível com seu uso diário e serão instalados de forma que, quando a porta estiver fechada, não sejam perceptíveis externamente.

g) É obrigatória a instalação de 02 (dois) dispositivos de acionamento de desembarque (botoeiras), respectivamente junto ao cobrador e ao box destinado ao cadeirante, que, ao serem acionados, identifiquem que se trata de deficiente e/ou cadeirante. Para tanto, tais dispositivos deverão emitir som diferenciado da solicitação normal de desembarque e serão identificados de forma visual específica e distinta no painel do motorista.

h) A coluna destinada à separação de fluxo implantada na porta dianteira dos veículos que possuem vão livre de 1100mm (mil e cem milímetros) ou mais, não poderá apresentar curvatura voltada para o interior do veículo que afete a livre circulação dos passageiros.

i) As colunas ou balaústres somente podem apresentar curvatura voltada para o interior das áreas de circulação interna do veículo quando estiverem, verticalmente, a uma altura mínima de 1800 mm (mil e oitocentos milímetros) do piso do veículo.

j) Nos veículos de categoria especial (articulado), deverão ser instalados, na área da rótula, pontos de apoio nas estruturas de fixação da sanfona, em ambos os lados, de forma a garantir o deslocamento e o apoio dos usuários quando do veículo em movimento. Estes apoios deverão ser de material idêntico ao utilizado nas colunas, balaústres e corrimãos. Não é permitida a instalação de outros tipos de anteparo nesta área que venham a reduzir a área de passagem. Segue, abaixo, a Figura 1, ilustrativa da forma e posição da fixação destes pontos de apoio.

7. ÁREA PARA PASSAGEIROS EM PÉ

Os critérios de cálculo serão definidos pela CNTM e CIV da SMT/EPTC, conforme o modelo de carroceria e chassi, e em conformidade com o estabelecido pela ABNT NBR 15.570.

8. VENTILAÇÃO INTERNA

a) O veículo deverá apresentar um sistema de ventilação mecânica, cujas especificações e sua capacidade mínima de renovação de ar observarão a ABNT NBR 15.570.

b) O ônibus deverá possuir o mínimo de 02 (duas) escotilhas de teto, posicionadas centralmente no corredor, sendo uma na seção dianteira e outra na traseira, iguais e com dimensões mínimas de 600mm (seiscentos milímetros) por 600mm (seiscentos milímetros), que funcionarão como uma outra saída de emergência. Quando acionados, os seus mecanismos de abertura devem ser totalmente ejetáveis ou articuladas, além de disporem de aviso legível com instruções claras sobre o seu funcionamento. Nos veículos equipados com ar condicionado, será exigida pelo menos 01 (uma) escotilha, atendendo às características acima mencionadas, ou conforme ABNT NBR 15.570.

c) É obrigatória a instalação de ventiladores, junto ao motorista e ao cobrador, embutidos no teto para o cobrador e/ou painel para o motorista, com chaves de acionamento individual, com exceção dos veículos equipados com ar condicionado, que poderão ser suprimidos.

9. JANELAS

a) As janelas laterais devem ser compostas por 01 (uma) vidraça fixa inferior (bandeira) e 01 (uma) vidraça superior e móvel, esta capaz de deslizar em caixilho próprio.

b) Os veículos equipados com sistema de arrefecimento de ar poderão possuir janelas laterais com vidros fixos, mediante prévia avaliação da CNTM e CIV da SMT/EPTC.

c) Nos veículos Tipo II - A ou B, as janelas laterais localizadas junto aos assentos montados sobre a plataforma do motor deverão apresentar película ou jato de areia em sua área inferior, em toda a extensão horizontal do vidro e com aproximadamente 200mm (duzentos milímetros) de altura, de modo a oferecer privacidade ao passageiro sentado.

d) A quantidade e a localização das janelas de emergência devem estar em conformidade com a ABNT NBR 15.570, devendo ser instaladas:

d.1) Janelas convencionais com caixilho, com acionamento por meio de dispositivo de alavanca, devidamente sinalizadas e com indicações claras quanto ao seu uso;

d.2) Janelas com vidro colado, dispositivo tipo martelo ou equivalente, em número mínimo de 06 (seis), mantidos em caixa violável devidamente sinalizada e com indicações claras quanto ao seu uso.

10. AR CONDICIONADO

a) O sistema de arrefecimento de ar (ar condicionado) a ser utilizado deve ser, obrigatoriamente, de teto, sendo que seu tipo, potência e modelo deverão estar em conformidade com a dimensão da área a ser implementada, de forma a garantir a eficiência necessária, devendo ser previamente apresentado para avaliação da CNTM e CIV da SMT/EPTC.

b) A utilização do equipamento observará o instrumento normativo próprio.

11. CAIXAS DE RODAS

a) Quando existirem assentos instalados sobre as caixas de rodas, estas deverão:

a.1) Avançar lateralmente em direção ao corredor tão somente o suficiente para garantir o apoio dos pés integralmente, não ultrapassando o alinhamento dos bancos.

a.2) Avançar longitudinalmente de forma a propiciar o apoio integral dos pés, devendo, ainda, avançar até o anteparo de proteção junto às portas e/ou até o alinhamento da parte posterior da poltrona imediatamente à frente.

a.3) A caixa de rodas não deve ser interrompida em posição que afete a área de apoio dos pés, devendo esta área possuir dimensão longitudinal mínima de 300mm (trezentos milímetros).

b) As caixas de rodas traseiras dos veículos, na área dos pneus, deverão possuir uma chapa metálica que revista toda a área de proteção dos pneus, aplicada sob as travessas de sustentação, fixadas de baixo para cima, de forma que, se houver estouro de algum dos pneus, o deslocamento de ar e de resíduos do pneu não afete o revestimento interno da caixa de rodas.

c) As caixas de rodas traseiras deverão ser confeccionadas de forma a compor um conjunto único, seguindo até o fundo do veículo, interrompido apenas pelo vão da porta traseira. Esta disposição permitirá que os bancos localizados sobre as caixas de rodas e os posteriores fiquem nivelados. A plataforma deverá possuir um chanfro na parede, de tal forma a ampliar, em pelo menos 50mm (cinqüenta milímetros) a área de corredor, conforme figura ilustrativa que segue.

d) Os veículos do Tipo II deverão observar as mesmas disposições contidas na alínea "c" do presente item, podendo contar, junto ao fundo do ônibus, com plataforma mais elevada para a disposição dos assentos, em função da dimensão e localização do motor, desde que atendidas as normas relativas à altura máxima de degrau, conforme orientação da ABNT NBR 15.570, e desde que observada a altura mínima de 1600mm (mil e seiscentos milímetros), medida do patamar de apoio dos pés ao teto.

12. CATRACA

a) A instalação da catraca será efetuada observando-se a obrigatoriedade de fixação de 02 (dois) parafusos furados: o primeiro no lado direito dianteiro (lacre do piso) e o segundo na parte superior da caixa da roleta (lacre superior de segurança), visando à utilização do lacre da EPTC.

b) A catraca deverá obrigatoriamente ser confeccionada em aço inoxidável polido (coluna e braços), podendo apresentar dispositivo de contagem de fluxo mecânico ou digital.

c) O vão livre de passagem pela catraca, medido de seu braço até o balaústre oposto do complexo da parede antipulo ou do próprio anteparo, não deverá ser inferior a 400mm (quatrocentos milímetros).

d) A catraca deverá estar posicionada adequadamente e possuir um dispositivo interno de travamento que, ao girar, não implique em um vão de passagem superior a 150mm (cento e cinquenta milímetros), tanto na entrada como na saída, de forma a não permitir a passagem sem o devido registro no contador de fluxo, conforme imagem ilustrativa que segue:

e) A altura da parte inferior do braço da catraca, medida até o solo, deve ser de 400mm (quatrocentos milímetros).

f) Os veículos de piso alto, quando encarroçados com apenas duas portas, deverão, obrigatoriamente, possuir catraca que apresente sistema antipânico, com este voltado para a parte traseira do veículo.

g) São obrigatórias a instalação de validador da bilhetagem eletrônica em balaústre próximo à catraca, na parte dianteira do veículo, no lado direito da caixa de troco, e a instalação de catraca compatível com aquele equipamento. Para tais instalações, deve ser utilizado um único balaústre para a fixação da caixa de troco e do validador, observando-se que o posicionamento deste não deve avançar em direção ao corredor, de forma a não obstruir a circulação da área do corredor, sendo este posicionado na direção do centro da poltrona dupla anterior ao posto de cobrança, ou posição esta imaginária, nos casos de existir apenas uma poltrona individual junto à lateral do veículo.

h) A coluna destinada ao validador deve estar, no mínimo, 180mm (cento e oitenta milímetros) afastada do balaústre da poltrona anterior. Esta medida tem por finalidade, após a fixação do validador, proporcionar um vão mínimo de 80mm (oitenta milímetros) para empunhadura do balaústre (medida do centro dos tubos).

i) Na parte frontal da catraca, deve ser pintado ou adesivado o prefixo do respectivo veículo, com caracteres de 40mm (quarenta milímetros) de altura por 30mm (trinta milímetros) de largura;

13. LETREIRO ELETRÔNICO

a) É obrigatória a utilização de letreiro eletrônico, à base de leds, aletados e com regulador de luminosidade, com as seguintes configurações em relação à quantidade de pontos luminosos:

a.1) Painel Principal Frontal Superior: (mínimo de 16x128 leds);

a.2) Painel Auxiliar Inferior sobre o painel, lado direito: (mínimo de 10x80 leds);

a.3) Painel Informativo Lateral: lado esquerdo da porta dianteira: (mínimo de 8x80 leds);

a.4) Painel Traseiro Superior, junto à extremidade superior do lado direito: (mínimo de 11x32 leds).

b) O tipo e o modelo do letreiro deverão ser previamente encaminhados para avaliação da CNTM e CIV da SMT/EPTC.

c) Os leds do letreiro eletrônico deverão ser confeccionados de modo a exibirem a cor âmbar ou branca, em atenção ao disposto na ABNT NBR 14.022. No que tange a eventuais combinações das cores acima, a SMT/EPTC deverá ser previamente consultada, para análise e aprovação.

d) A programação do Painel Principal Frontal Superior, destinado à informação do código e à descrição da linha, deverá seguir a seguinte especificação:

d.1) O código da linha deverá ser fixado no lado direito do painel, em todas as mensagens;

d.2) O tempo de exposição de cada informação deverá ser de, no máximo, 03 (três) segundos.

e) A seqüência de mensagens deverá obedecer à seguinte ordem:

e.1) Código e nome da linha.

e.2) Código da linha e mensagem informativa.

e.3) Código e nome da linha, sucessivamente.

f) Os caracteres apresentados nos letreiros eletrônicos, quando do veículo em operação, não poderão ser inferiores a 150mm (cento e cinqüenta milímetros), independentemente do posicionamento e/ou da informação a ser disponibilizada, conforme orientação da ABNT NBR 14.022.

g) As informações constantes nos letreiros eletrônicos deverão ser, obrigatoriamente, de cunho operacional, e previamente apresentadas ao Setor de Planejamento Operacional da SMT/EPTC, para ciência e aprovação.

14. ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE USO OBRIGATÓRIO

a) O rodado não deve ultrapassar os limites externos dos pára-lamas, incluídas as calotas.

b) As rodas dos veículos deverão apresentar a coloração:

b.1) Quando em aço, cinza opalescente (original de fábrica) ou de cor branca;

b.2) Quando em alumínio, sem pintura com polimento.

c) A árvore de transmissão deverá apresentar tantas cintas de segurança, de forma a atender um mínimo de uma para cada seguimento de eixo.

d) Os veículos devem ser obrigatoriamente dotados de "transponder" (identificador eletrônico de veículo por radiofrequência).

e) A tubulação de escape deverá ser embutida na carroceria, com revestimento térmico adequado de modo a evitar a dissipação do calor para o interior do veículo, e ser posicionada na parte traseira do veículo, com a extremidade de sua chaminé na altura do topo da carroçaria, no lado esquerdo, voltada para a parte traseira. Na impossibilidade de atendimento às especificações acima e em casos especiais referentes a veículos com novas tecnologias, destinadas à minimização da emissão de gases, os projetos de novo posicionamento deverão ser encaminhados previamente para avaliação da CNTM e CIV da SMT/EPTC.

f) Os veículos devem possuir instalação de sistema de alerta sonoro intermitente acoplado à luz de ré, a ser afixado na parte traseira da carroçaria e acionado simultaneamente quando for engatada a marcha à ré, devendo possuir, ainda, chave individual de acionamento.

g) É obrigatória a existência de chave interruptora do circuito elétrico geral do veículo, para desligamento imediato em caso de emergência, junto ao posto do motorista, em local de fácil acesso, sendo vetada a posição próxima a área dos joelhos ou canelas do condutor, de modo que não se constitua em possível contato durante a operação do veículo. Esta, quando desligada, não deve afetar a energização do Tacógrafo, mantendo-o ligado.

h) É obrigatória a utilização de tacógrafo aferido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), podendo ser analógico ou digital.

i) Possuir sanefa, com largura entre 700mm (setecentos milímetros) e 800mm (oitocentos milímetros), projetada para o pára-brisa, sobre o painel, de forma a não interferir no manuseio do volante.

j) O pictograma do SIA deverá seguir o padrão indicado pela ABNT NBR 14.022. Este não poderá ser fixado sobre as faixas pertencentes à pintura padrão, sendo fixado do lado esquerdo da porta equipada com elevador e deve, prioritariamente, ser utilizado modelo com dimensão de 300mm (trezentos milímetros) por 300mm (trezentos milímetros). No para-brisa deverá localizar-se na parte inferior direita, lado do motorista, junto ao centro do veículo, medindo 300mm (trezentos milímetros) por 300mm (trezentos milímetros). Na traseira do veículo deverá ser fixado logo abaixo da área destinada à propaganda, lado esquerdo, com padrão 200mm (duzentos milímetros) por 200mm (duzentos milímetros). Na impossibilidade de atendimento de algum item acima indicado, deverá ser apresentado previamente o novo posicionamento sugerido, para análise e aprovação por parte da CNTM e CIV da SMT/EPTC.

k) A cor do material a ser utilizado para o revestimento interno do veículo deverá ser obrigatoriamente clara, nas laterais, teto e traseira, podendo ser utilizada a cor grafite apenas no painel frontal inferior e superior, capô e as caixas de inspeção das portas.

l) A parede anti-pulo da roleta deverá ser obrigatoriamente de vidro, com espessura compatível, na parte superior, e na parte inferior com painel de mesmo material e coloração utilizada no interior do veículo. Os assentos duplos que estiverem protegidos por este anteparo, não necessitam da instalação de apoio de braço.

m) É obrigatória a existência de cinto de segurança "três pontos", retrátil, para o assento do condutor e do cadeirante, e cinto de segurança subabdominal para o assento do cobrador.

n) A iluminação geral interna do veículo deverá ser através de painéis de lâmpadas tipo leds, sendo obrigatória a instalação de aviso luminoso de "Parada Solicitada", centralizado, na área sobre as portas de desembarque. As colunas de separação de fluxo ou qualquer outro elemento, deverão estar afastados o suficiente de forma a não obstruir a visibilidade deste visor.

o) A superfície de piso dos ônibus deverá atender ao especificado na ABNT NBR 15.570. Nas áreas específicas indicadas na ABNT NBR 15.570, o material a ser empregado deverá ser do tipo passadeira Taraflex e/ou emborrachado similar. Nas demais áreas do veículo, o material a ser empregado deverá ser do tipo passadeira Taraflex. Os materiais empregados no veículo deverão ter aprovação prévia da CNTM e CIV da SMT/EPTC.

p) Possuir cofre indevassável, afixado no lado direito do posto de cobrança.

q) Todos os veículos devem possuir obrigatoriamente 01 (um) box para a cadeira de rodas, conforme ABNT NBR 14.022.

r) É obrigatória a instalação de 01 (um) banco retrátil, fixado na lateral do veículo, no Box reservado para a cadeira de rodas. Este deverá ser considerado na contagem de assentos na capacidade do veículo e possuir mesmo padrão de estofamento do veículo. Para melhor compensão da localização do banco retrátil, observe-se a figura ilustrativa abaixo.

s) Para os veículos de categoria especial (articulado) é obrigatória a instalação de câmera de visualização junto às portas de desembarque e na traseira do veículo, esta última acionada quando da utilização da marcha à ré. Junto ao painel do motorista deverá ser instalado um visor com dimensão mínima de 7 (sete) polegadas, que permita a visualização de duas imagens concomitantes, que devem ser acionadas quando da abertura de cada uma das portas de desembarque ou da marcha à ré, quando acionada. A posição de fixação das câmeras internas do veículo não poderá estar próxima aos cordões de campainha, de modo a não interferir na sua utilização.

t) Deve possuir dispositivos refletivos externos, conforme indicado na Resolução nº 316/2009 Contran, sendo estes posicionados, na parte traseira e dianteira aplicadas no pára-choque; na lateral, abaixo do friso de revestimento da união das chapas laterais inferiores e intermediárias do veículo (friso ou "borrachão" lateral), não podendo ser aplicada sobre a pintura da faixa de identificação do Padrão Porto Alegre (zigue-zague), sendo autorizada a fixação na área das portas, se necessário para melhor distribuição. Nos casos em que não possa ser seguida esta distribuição, deverá ser apresentado projeto de pintura com proposta de nova distribuição e localização, para análise e aprovação da CNTM e CIV da SMT/EPTC.

u) Nos veículos equipados com elevador hidráulico, a caixa que contém o mecanismo de funcionamento do equipamento deverá ser embutida na saia lateral do veículo, em compartimento externo, próximo ao local destinado ao maquinário, com porta que apresente dispositivo de abertura de fácil acesso, bem como deverá conter um mecanismo basculante, de modo a possibilitar o uso manual, nos casos de pane no sistema elétrico e/ou hidráulico. A forma da correta utilização do equipamento deverá ser indicada em adesivo informativo, a ser afixado no próprio maquinário ou em área próxima a este.

v) Os elevadores deverão possuir controle remoto com fio, com comprimento compatível para utilização externa ao veículo. O acionamento do elevador deverá ser totalmente operado pelo controle remoto, não possibilitando o recolhimento da plataforma em posição que não seja de limitação superior ou inferior.

x) Apresentar um cesto de lixo junto a cada porta do veículo, confeccionado em aço inox, com tampa e que possibilite a retirada dos detritos pela parte superior. Os cestos devem ser posicionados de forma a não constituir obstáculo à passagem e não devem apresentar qualquer interferência que se constitua em barreira ao seu acesso e utilização, devendo serem posicionados:

x.1) Na parte frontal, junto à porta de acesso (veículos tipo II - A ou B) e/ou sobre o capô (veículos tipo I), o mais baixo possível, para não afetar a visibilidade junto a porta, sendo voltados para a porta e de forma que não interfiram no pega-mão do capô. É vedada a colocação dos cestos de lixo sob o banco do motorista;

x.2) Na parte central ou traseira, deverão ser posicionados sob o assento da poltrona, do lado do corredor, mais próximo à porta, de forma a não interferir na circulação e/ou no apoio dos passageiros, devendo ser visíveis e de fácil acesso aos usuários. Não poderão existir obstáculos que interfiram no acesso as lixeiras, como barras ou anteparos;

x.3) Qualquer outra configuração deverá ser previamente apresentada para avaliação da CNTM e CIV da EPTC.

y) Quaisquer outros detalhes advindos de nova padronização dos fabricantes deverão ser encaminhados a CNTM e CIV da SMT/EPTC, para serem previamente analisados individualmente e receberem laudo de aprovação, quando for o caso.

z) É obrigatória a apresentação prévia da planta baixa Padrão Porto Alegre de todos os modelos de veículos a serem fabricados, para apreciação e aprovação por parte da CNTM e CIV da SMT/EPTC.

15. PINTURA PADRÃO EXTERNA DOS VEÍCULOS

a) A pintura padrão externa dos veículos da frota de ônibus desta Capital observará o disposto no Decreto nº 11.100/1994, na Ordem de Serviço nº 003/1994 e na legislação vigente.

b) Considerando a atual organização operacional e a distribuição da frota de ônibus, a lista identificadora indicada no item III da Ordem de Serviço nº 003/1994, referente ao corredor, é substituída pela cor identificadora de cada Consórcio Operacional e da Companhia Carris Porto-Alegrense, a saber:

b.1) Cia Carris = Ocre;

b.2) CONORTE = Vermelho;

b.3) STS = Azul;

b.4) UNIBUS = Verde.

c) Independentemente do modelo da carroceria, é obrigatória a pintura das duas faixas (a amarela e a identificadora do Consórcio/Cia Carris) nas partes frontal, lateral e traseira do veículo.

d) As linhas com características especiais poderão receber pintura diferenciada, desde que previamente aprovada e autorizada pela SMT/EPTC.

e) É obrigatória, para os veículos equipados com sistema de ar condicionado, a pintura na cor amarela, do pára-choque e da totalidade da saia.

f) É obrigatória, para os veículos que possuam porta de acesso em nível no lado esquerdo, a pintura na cor azul, do pára-choque e da totalidade da saia.

g) É obrigatória a apresentação prévia do projeto de pintura dos veículos a serem fabricados para Porto Alegre, para apreciação e aprovação da CNTM e CIV da SMT/EPTC.

h) Quaisquer outras situações que difiram daquelas supra apontadas deverão ser previamente encaminhadas à SMT/EPTC, para análise e aprovação.

16. FORMULÁRIOS PADRÕES PARA CHECK-LIST

Veículos Tipo I e II (A ou B): Anexo VI da Resolução SMT nº 04/2012.

ANEXO II REQUERIMENTO CONSULTA

ANEXO III REQUERIMENTO INDIVIDUAL

ANEXO IV TRANSFERÊNCIA PROPRIEDADE

ANEXO V TROCA DE PREFIXO

ANEXO VI CHECK LIST

ANEXO VII REGULARIZAÇÃO

ANEXO VIII DESCARACTERIZAÇÃO