Resolução SMT nº 1 DE 15/04/2014

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 05 mai 2014

Dispõe sobre alterações e transferências de veículos no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Porto Alegre, os quais observarão os critérios e procedimentos expostos nesta Resolução.

O Secretário Municipal dos Transportes no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Lei nº 8.133 , de 12 de janeiro de 1998;

Considerando que o Município de Porto Alegre possui por gestores do transporte público coletivo urbano de passageiros a Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) e a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).

Considerando que a normatização e a padronização dos veículos são necessárias para a identificação e qualificação da frota de ônibus;

Considerando a importância da relação custo/benefício na composição Chassi/Carroceria, dentro dos encargos tarifários do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus;

Considerando a necessidade de adequação dos veículos destinados ao sistema de transporte coletivo por ônibus, às legislações vigentes, em especial as relativas à acessibilidade e normas construtivas;

Resolve:


Art. 1º As alterações e transferências de veículos no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Porto Alegre observarão os critérios e procedimentos expostos nesta Resolução.

Art. 2º Os chassis dos veículos do transporte coletivo são classificados:

I - Quanto ao tipo e à potência do motor, em:

a) Leve: qualquer modelo, com potência até 200CV (duzentos cavalos-vapor);

b) Pesado: qualquer modelo, com potência acima de 200CV (duzentos cavalos-vapor);

c) Trucado: com truck, e potência acima de 200CV (duzentos cavalos-vapor);

d) Especial Articulado: com uma articulação e potência acima de 300CV (trezentos cavalos-vapor);

e) Especial Bi-Articulado: com duas articulações e potência acima de 300CV (trezentos cavalos-vapor);

f) Especial BRT Articulado: com uma articulação, potência acima de 300CV (trezentos cavalos-vapor), piso baixo e características operacionais especiais;

g) Especial BRT Bi-Articulado: com duas articulações, potência acima de 300CV (trezentos cavalosvapor), piso baixo e características operacionais especiais.

II - Quanto à posição do motor e tipo de suspensão:

a) Tipo I: veículo com motor dianteiro;

b) Tipo II: veículo com motor não dianteiro e suspensão a ar.

Art. 3º Considerando as categorias elencadas no art. 2º da presente resolução, a dimensão de encarroçamento dos veículos deverá observar uma das seguintes composições:

a) Veículos Tipo I e Categoria Leve: até 200CV (duzentos cavalos-vapor), entre 8,60m (oito metros e sessenta centímetros) e 12,50m (doze metros e cinquenta centímetros).

b) Veículos Tipo I e Categoria Pesado: acima de 200CV (duzentos cavalos-vapor), entre 12,50m (doze metros e cinquenta centímetros) e 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros).

c) Veículos Tipo II e Categoria Leve: até 200CV (duzentos cavalos-vapor), entre 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros) e 12,60m (doze metros e sessenta centímetros).

d) Veículos Tipo II e Categoria Pesado: acima de 200CV (duzentos cavalos-vapor), entre 12,60m (doze metros e sessenta centímetros) e 15,00m (quinze metros).

e) Veículos Tipo II e Trucado: acima de 200CV (duzentos cavalos-vapor) entre 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) e 15,00m (quinze metros).

f) Veículos Tipo II e Categoria Especial Articulado: acima de 300CV (trezentos cavalos-vapor), entre 18,00m (dezoito metros) e 23,00m (vinte e três metros), com uma articulação.

g) Veículos Tipo II e Categoria Especial Bi-Articulado: acima de 300CV (trezentos cavalos-vapor), acima de 25,00m (vinte e cinco metros), com duas articulações.

h) Veículos Tipo II e Categoria Especial BRT Articulado: acima de 300CV (trezentos cavalos-vapor), entre 23,00m (vinte e três metros) e 24,00m (vinte e quatro metros), com uma articulação.

i) Veículos Tipo II e Categoria Especial BRT Bi-Articulado: acima de 300CV (trezentos cavalos-vapor), acima de 25,00m (vinte e cinco metros), com duas articulações.

Art. 4º As configurações que não se enquadrem nos artigos 2º e 3º deverão ser devidamente justificadas e apresentadas para apreciação e aprovação do órgão gestor.

Art. 5º São alterações na frota do transporte coletivo por ônibus as inclusões, exclusões, substituições, transferências e trocas de prefixo.

§ 1º Define-se como INCLUSÃO o ingresso de um veículo que acarrete aumento da frota da empresa/consórcio operacional ou da Companhia Carris Porto-Alegrense.

§ 2º Define-se como EXCLUSÃO a saída de um veículo que ocasione a diminuição da frota da empresa/consórcio operacional ou da Companhia Carris Porto-Alegrense.

§ 3º Define-se como SUBSTITUIÇÃO a exclusão e inclusão concomitantes de veículos ocorridas dentro de um mesmo ano do calendário civil e sem alteração do número destes na frota da empresa/consórcio operacional ou da Companhia Carris Porto-Alegrense.

§ 4º Define-se como TRANSFERÊNCIA a troca de propriedade, entre as empresas operadoras, de um veículo integrante de suas frotas.

a) A troca de propriedade somente será admitida:

b) Para o veículo com idade de 0 (zero) anos a 3 (três) anos, entre os consórcios operacionais;

c) Para o veículo com idade de 0 (zero) anos a 5 (cinco) anos, entre empresas operadoras do mesmo consórcio operacional.

§ 5º Entende-se como TROCA DE PREFIXO a permuta do número do prefixo de veículo integrante da frota pertencente a uma mesma empresa operadora.

Art. 6º Todas as solicitações de alterações de ônibus na frota deverão ser formalizadas mediante protocolo do requerimento padrão específico junto ao órgão gestor, com o que será autuado o respectivo processo administrativo.

Art. 7º Para o ingresso de veículo novo na frota, o pedido deverá ser protocolado, pela Requerente (empresa, Consórcio Operacional ou Companhia Carris Porto-Alegrense), por meio do Anexo II - Requerimento Padrão de Consulta para Aquisição de Frota.

§ 1º O órgão gestor comunicará a Requerente acerca do resultado da análise técnica da solicitação.

§ 2º Na hipótese de deferimento da consulta para aquisição de frota, o requerente dará continuidade à solicitação, protocolando as alterações individualmente, para o que deverá anexar os documentos obrigatórios, conforme disposto no Anexo III - Requerimento Padrão para Alteração na Frota, além da cópia do Termo de Autorização para Aquisição de Frota, emitido pelo órgão gestor, relativo ao pedido inicial.

§ 3º Todo o veículo novo que ingressar na frota deverá ser equipado com ar condicionado.

§ 4º Todo veículo equipado com ar condicionado que for retirado da frota deverá ser substituído por outro com tal equipamento, independente da proporção apresentada pelo Consórcio Operacional ou a Companhia Carris Porto-Alegrense.

§ 5º Com o intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre os Consórcios Operacionais e a Companhia Carris Porto-Alegrense, bem como de modo a estipular um período mínimo de rodagem e operação dos veículos incluídos e substituídos na frota pública, possibilitando sua inserção no cálculo tarifário subseqüente, o cadastramento dos veículos novos no Cadastro Básico de Ônibus (CBO) deverá ocorrer até 31 de outubro do ano da solicitação, através do Anexo III - Requerimento Padrão para Alteração na Frota, desta resolução.

§ 6º O veículo que não for cadastrado dentro do período indicado no § 5º deste artigo não será considerados para fim do cálculo tarifário seguinte.

§ 7º Somente serão incluídos no Cadastro Básico de Ônibus (CBO) do órgão gestor os veículos que se encontrarem aptos para tal ato, assim entendidos aqueles que:

a) Encontrem-se licenciados junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul (DETRAN-RS), e

b) Tenham sido submetidos e aprovados em vistoria de inclusão ou de substituição realizada pelo órgão gestor.

§ 8º Na hipótese de vigência de duas tarifas no mesmo ano civil, considerar-se-á, para o cálculo da segunda tarifa, a frota cadastrada de veículos que operaram em, pelo menos, 03 (três) meses completos anteriores ao mês do reajuste tarifário.

Art. 8º A solicitação de transferência deverá ser formalizada pela empresa/consórcio operacional ou pela Companhia Carris Porto-Alegrense mediante o protocolo do documento constante do Anexo IV - Requerimento Padrão para Transferência de Propriedade de Veículo da Frota.

Art. 9º Para os procedimentos de troca de prefixo, a empresa/consórcio ou Companhia Carris Porto-Alegrense, deverá utilizar o modelo constante do Anexo V - Requerimento Padrão para Troca de Prefixo de Veículo da mesma Empresa.

Art. 10. A autorização para emplacamento dos veículos novos, via Sistema Integrado de Trânsito (SIT) do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RS) será disponibilizado à empresa/Consórcio Operacional ou à Companhia Carris Porto-Alegrense após a análise da documentação correlata e o cumprimento integral das disposições contidas no Anexo I - Padrão de Ônibus no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Porto Alegre.

Art. 11. Nos casos de substituição ou exclusão da frota é imprescindível à descaracterização do veículo substituído ou excluído, conforme modelo do Anexo VIII - Termo de Descaracterização.

§ 1º Define-se como descaracterização a remoção, da carroceria, de qualquer tipo de pintura e adesivos que identifique o veículo em operação no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Porto Alegre, bem como dos dispositivos de controle eletrônico, entre os quais o transponder e o validador da bilhetagem eletrônica, bem como outros equipamentos de monitoramento utilizados pelo órgão gestor.

§ 2º O veículo cuja retirada da frota for solicitada deverá ter sua categoria alterada junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran-RS), conforme disposições do Anexo III - Requerimento Padrão para Alteração na Frota, competindo ao respectivo requerente apresentar o Termo de Comprometimento de Regularização apresentado no Anexo VII - Termo de Comprometimento de Regularização ao órgão gestor.

§ 3º Na hipótese do veículo que é sugerido para deixar a frota apresentar pendência, junto a terceiros, que impeçam a finalização do processo administrativo, como, exemplificativamente, no caso de se encontrar penhorado e garantir débito cobrado judicialmente, não será deferida sua inclusão ou autorizada sua operação, restando o processo administrativo suspenso até que a Requerente providencie a retirada do impedimento e/ou a troca do veículo a ser retirado.

§ 4º Verificado o impedimento referido no § 3º deste artigo, será concedido o prazo impreterível de 60 (sessenta) dias para a Requerente adotar as providências necessárias, após o que o processo administrativo será automaticamente arquivado.

Art. 12. Qualquer alteração nas características do veículo, supressão ou inclusão de elementos, de quaisquer ordens e a qualquer tempo de sua vida útil de operação, deverá ser previamente solicitada e aprovada pelo órgão gestor.

Art. 13. Para o cálculo da vida útil do veículo será considerado:

I - A data do primeiro emplacamento do veículo, na hipótese de ter ocorrido no mesmo ano da fabricação do chassi.

II - Na hipótese do ano de fabricação do chassi for diferente do ano do primeiro emplacamento, será utilizada a data do primeiro emplacamento do veículo, quando esta for inferior a 180 (cento e oitenta) dias em relação ao ano de fabricação do chassi.

III - Quando o ano de fabricação do chassi for diferente do ano do primeiro emplacamento, vale o último dia útil do ano de fabricação do chassi, nos casos em que a data do primeiro emplacamento do veículo for superior a 180 (cento e oitenta) dias em relação ao ano de fabricação do chassi.

Art. 14. O descumprimento de qualquer determinação da presente resolução implicará na autuação do infrator com base no art. 25 , XXXI, da Lei Complementar nº 12 , de 7 de janeiro de 1975.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Resolução SMT nº 04/2012 .

Porto Alegre, 15 de abril de 2014.

VANDERLEI LUIS CAPPELLARI, Secretário Municipal dos Transportes.

 ANEXO I  - PADRÃO ÔNIBUS 2014

 
ANEXO II -  REQUERIMENTO DE CONSULTA


ANEXO III - REQUERIMENTO INDIVIDUAL

 
ANEXO IV - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE

 
ANEXO V - TROCA DE PREFIXO


ANEXO VI - CHECK LIST


ANEXO VII - TERMO DE COMPROMETIMENTO DE REGULARIZAÇÃO


ANEXO VIII - TERMO DE DESCARACTERIZAÇÃO