Resolução CTPII nº 4 de 30/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2012

Torna público que será limitada em até 10% a.a. (dez por cento ao ano) a parcela a ser equalizada dos encargos das operações de crédito da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, nos termos do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002 , e da Portaria nº 727, de 24 de novembro de 2005, para os financiamentos contemplados com o referido benefício e aprovados no primeiro trimestre de 2012, assim como para os que, aprovados anteriormente, venham a ser contratados no referido trimestre.

A Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002 , e pelo parágrafo primeiro do art. 1º da Portaria MCT nº 727, de 24.11.2005 , do Exmo. Sr. Ministro da Ciência e Tecnologia,

Resolve:

Art. 1º Tornar público que será limitada em até 10% a.a. (dez por cento ao ano) a parcela a ser equalizada dos encargos das operações de crédito da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, nos termos do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002 , e da Portaria nº 727, de 24 de novembro de 2005, para os financiamentos contemplados com o referido benefício e aprovados no primeiro trimestre de 2012, assim como para os que, aprovados anteriormente, venham a ser contratados no referido trimestre.

Parágrafo único. Caso a equalização ultrapasse o limite de 10% a.a., em função da variação da TJLP, a FINEP encaminhará a Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação proposta de estabelecimento de novo limite de equalização fundamentada em levantamento dos contratos realizados, com vistas à compensação de eventuais perdas ocorridas e adequará sua Política Operacional às novas condições.

Art. 2º Para fins de obtenção do benefício referido no art. 1º desta Resolução, os projetos deverão ser:

I - Linha 1 - Inovação Tecnológica: projetos de inovação de natureza tecnológica que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado e que busquem o desenvolvimento de: produtos ou processos novos ou; produtos ou processos significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado nacional);

II - Linha 2 - Capital Inovador: projetos em capitais tangíveis, incluindo infra-estrutura física, e capitais intangíveis, que deverão ser consistentes com as estratégias de negócios de empresas e serem apresentados conforme plano de investimento em atividades de inovação que capacitem as empresas a desenvolver atividades inovativas em caráter sistemático;

III - Linha 3 - Projetos de pré-investimento e de engenharia consultiva, intensivos em conhecimento, enquadrados nas políticas governamentais prioritárias.

Art. 3º A concessão do benefício referido no art. 1º seguirá os seguintes critérios:

I - Para os projetos aderentes à Linha 1, a parcela a ser equalizada dos encargos será igual ao valor necessário para que o custo final do projeto seja de 4,0% a.a.;

II - Para os projetos aderentes à Linha 2, a parcela a ser equalizada dos encargos será igual ao valor necessário para que o custo final do projeto seja de 5,0% a.a.;

III - Para os projetos aderentes à Linha 3, a parcela a ser equalizada dos encargos será igual ao valor necessário para que o custo final do projeto seja de 8,0% a.a.;

IV - Para Projetos da área de Tecnologia de Informações e Comunicações que, enquadrados em pelo menos um dos itens dispostos no art. 2º, se enquadrem no âmbito do FUNTELL, a parcela a ser equalizada dos encargos das operações será de 1,5% a.a.;

V - Para os projetos apresentados no âmbito do Programa Juro Zero que, enquadrados em pelo menos um dos itens dispostos no art. 2º, e que sejam executados por microempresas ou pequenas empresas, a parcela a ser equalizada dos encargos das operações será de até 10% a.a.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VIRGÍLIO AUGUSTO FERNANDES ALMEIDA

Presidente da Câmara