Portaria MCT nº 727 de 24/11/2005

Norma Federal

Dispõe sobre a equalização de que trata o art. 14 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002 .

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, II , 13 e 14 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002 , e considerando as recomendações da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, criada pelo art. 11 do referido Decreto, resolve:

Art. 1º A equalização de que trata o art. 14 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002 , incidirá sobre os encargos das operações de crédito da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e poderá abranger:

I - o custo de captação da FINEP e de sua administração;

II - spread variável, definido pela FINEP a cada operação, de acordo com o respectivo risco de crédito.

§ 1º A Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação fará publicar, trimestralmente, até os dias 5 de janeiro, 5 de abril, 5 de julho e 5 de outubro de cada ano, os encargos financeiros a serem aplicados nas operações de crédito que vierem a ser contratadas nos respectivos trimestres civis, respeitados os valores fixados nos mesmos períodos pelo Conselho Monetário Nacional, assim como os critérios de seleção que serão utilizados pela FINEP para a priorização dos projetos a serem beneficiados.

§ 2º A Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação definirá e fará publicar os procedimentos operacionais relativos à transferência dos recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT para a FINEP, que permitirão o cumprimento, por essa Agência Financeira, do disposto no caput do presente artigo.

§ 3º Caberá à FINEP informar à Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, semestralmente, os montantes utilizados no período, bem como a previsão de utilização de recursos nos exercícios futuros, em função dos compromissos já assumidos.

§ 4º O valor das equalizações de taxas de juros ficará limitado ao diferencial entre o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da FINEP e dos seus agentes financeiros, quando houver, e o encargo do mutuário final. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MCT Nº 970 DE 20/09/2013).

Art. 2º Para se candidatar à obtenção do benefício de que trata o art. 1º desta Portaria, as empresas deverão apresentar à FINEP projetos e/ou programas de desenvolvimento tecnológico a serem realizados no país, consoante a política operacional da referida Agência Financeira.

Art. 3º A equalização de que trata esta Portaria somente poderá ser concedida a empresas que apresentem documentação comprobatória do atendimento às seguintes condições:

I - comprovação da situação de adimplência relativamente ao recolhimento dos tributos e contribuições federais e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

II - comprovação, quando for o caso, da situação de adimplência do recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico - instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 , e alterada pela Lei nº 10.332 de 19 de dezembro de 2001 ;

III - não tenham sido objeto de renegociação de créditos com a FINEP nos últimos 3 (três) exercícios, e tenham efetuado pontualmente eventuais pagamentos devidos à FINEP.

Art. 4º Durante a vigência de contrato celebrado com direito ao benefício previsto nesta Portaria, a empresa que se tornar inadimplente, técnica ou financeiramente, no referido contrato ou em qualquer outro firmado com a FINEP, perderá direito ao benefício.

Parágrafo único. A perda de benefício prevista no caput deste artigo produzirá efeitos à partir da data de caracterização da inadimplência, atingindo as prestações não pagas e vincendas, de modo que o saldo devedor será recalculado a partir daquela data, com o expurgo do benefício.

Art. 5º O disposto no artigo anterior e parágrafo único se aplica às operações de crédito contratadas posteriormente à data da publicação desta portaria.

Art. 6º Fica revogada a Portaria MCT nº 329, de 08 de julho de 2004 .

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE