Resolução SE/CMED nº 4 de 18/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 2007

Dispõe sobre o Coeficiente de Adequação de Preços - CAP, sua aplicação, e altera a Resolução CMED nº 2, de 5 de março de 2004.

Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada ao caput pela Resolução CMED nº 3, de 07.08.2008, DOU 15.08.2008, rep. DOU 27.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
Art. 1º As distribuidoras e as empresas produtoras de medicamentos deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º O CAP, previsto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput.

§ 2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica - PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG.

§ 3º O CAP será aplicado sobre o PF.

Art. 2º O CAP será aplicado ao preço dos produtos nos seguintes casos:

I - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no componente de medicamentos de dispensação excepcional, conforme definido na Portaria nº 698, de 30 de março de 2006.

II - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa Nacional de DST/AIDS.

III - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa de Sangue e Hemoderivados.

IV - Medicamentos antineoplásicos ou medicamentos utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer.

V - Produtos comprados por força de ação judicial, independente de constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo.

VI - Produtos classificados nas categorias I, II e V, de acordo com o disposto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, desde que constem da relação de que trata o § 1º deste artigo.

§ 1º A Secretaria-Executiva editará, em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Resolução, comunicado com a relação de produtos cujos preços serão submetidos ao CAP, conforme decisão do Comitê Técnico-Executivo.

§ 2º O Comitê Técnico-Executivo da CMED poderá incluir ou excluir produtos da relação de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 3º O PMVG será calculado a partir da seguinte fórmula:

PMVG = PF * (1- CAP), onde:

PMVG = PREÇO Máximo de Venda ao Governo

PF = Preço Fábrica

CAP = Coeficiente de Adequação de Preço

Art. 4º O CAP fica definido em 24,69%, conforme metodologia descrita nos anexos I e II a esta Resolução.

Parágrafo único. O CAP será atualizado anualmente a partir de dezembro de 2007.

Art. 5º A partir da publicação do PMVG dos medicamentos pela Secretaria-Executiva, as vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão observar o disposto nesta Resolução.

§ 1º Os contratos firmados anteriormente à edição desta Resolução continuarão a ser regidos pelas cláusulas neles estabelecidas.

§ 2º No caso de ordem judicial, as distribuidoras e as empresas produtoras de medicamentos deverão observar a metodologia descrita no art. 3º, para que seja definido o PMVG.

Art. 6º O § 4º do art. 5º e os incisos I e II do art. 11 da Resolução nº 2, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º

[...]

§ 4º Ao Preço Fábrica das categorias I, II e V poderá ser aplicado Coeficiente de Adequação de Preço - CAP, na conformidade do que vier a ser definido pelo Conselho de Ministros em Resolução específica." [NR]

"Art. 11

[...]

I - no caso de novas associações no país, o estabelecido nos incisos III e IV do art. 13 desta Resolução, não podendo, em qualquer hipótese, ser superior ao menor preço praticado dentre os países relacionados no inciso VII do § 2º do art. 4º. [NR]

II - no caso de novas formas farmacêuticas, será considerado como referência para a determinação do preço o custo de tratamento com os medicamentos existentes no mercado brasileiro para a mesma indicação terapêutica, não podendo, em qualquer hipótese, ser superior ao menor preço praticado dentre os países relacionados no inciso VII do § 2º do art. 4º. [NR]

Art. 7º Fica incluído o inciso II ao § 3º do art. 5º da Resolução nº 2, de 2004, com a seguinte redação:

"II - Em sede recursal, deverá ser utilizada a taxa média de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, do período de 60 (sessenta) dias úteis anteriores à data da decisão, com vistas à conversão do preço expresso em moeda estrangeira para reais."

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.

Parágrafo único. As empresas produtoras de medicamentos responderão solidariamente com as distribuidoras pelas infrações por estas cometidas.

Art. 9º Ficam revogados o inciso I do § 2º e os incisos I a III do § 4º do art. 5º da Resolução nº 2, de 2004.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MILTON VELOSO DA COSTA

Secretário-Executivo

ANEXO I

1. O coeficiente de Adequação de Preço - CAP é uma taxa mínima de desconto resultante da média da razão entre o índice do PIB per capita do Brasil e os índices do PIB per capita dos países relacionados no inciso VII do § 2º do art. 4º da Resolução CMED nº 2, de 5 de março de 2004, ponderada pelo PIB.

2. O Índice do PIB per capita deverá ser atualizado anualmente, sempre utilizando o índice mais recentemente publicado e considerado no cálculo do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, divulgado pela Organização das Nações Unidas - ONU.

3. O CAP será definido pela seguinte fórmula:

ANEXO II

Coeficiente de Adequação de Preço - CAP

País PIB - Mil milhões de dól. PPC 2004 PIB  per capita - dól. PPC 2004Índice PIB Razão Índice Brasil/País Percentual de Redução Percentual de Redução pond pelo PIB 
Austrália 610,0 30.331 0,954 0,771 22,90 0,76 
Canadá 999,6 31.263 0,959 0,767 23,31 1,28 
Estados Unidos 11651,1 39.676 0,999 0,736 26,36 16,81 
França 1769,2 29.300 0,948 0,776 22,43 2,17 
Nova Zelândia 95,1 23.413 0,911 0,808 19,24 0,10 
Espanha 1069,3 25.047 0,922 0,798 20,23 1,18 
Itália 1622,4 28.180 0,942 0,781 21,89 1,94 
Grécia 245,5 22.205 0,902 0,816 18,45 0,25 
Portugal 206,1 19.629 0,881 0,835 16,54 0,19 
Total 18.268,3 249.044        24,69 
Brasil 1507,1 8.195 0,735     

Fonte: Relatório de Desenvolvimento Humano 2006 - PNUD

(http://www.pnud.org.br/rdh)

CAP = 24,69%