Resolução CONSEMA nº 399 DE 13/06/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 ago 2019

Altera a Resolução nº 333/2016 que dispõe sobre o descarte e destinação final de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio, no Estado do Rio Grande do Sul.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994,

Considerando o art. 12 do Decreto Estadual nº 38.356 de 01 de abril de 1998, o qual aprova o regulamento da Lei Estadual nº 9.921 de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a gestão de resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul;

considerando a implantação do Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos - Sistema MTR Online pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM e a obrigatoriedade de utilização do Sistema no Estado do Rio Grande do Sul;

Resolve:

Art. 1º O inciso X do art. 2º da Resolução nº 333/2016 passa a ter a seguinte redação:

X - Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR): documento numerado, gerado e impresso por meio do Sistema MTR Online, para o controle da expedição, transporte e recebimento na unidade de destinação de resíduos sólidos, cuja emissão é de responsabilidade do gerador dos mesmos.

Art. 2º O Art. 10 da Resolução nº 333/2016 passa a ter a seguinte redação:

Art. 10. Quando a destinação final das lâmpadas inservíveis contendo mercúrio ocorrer em unidade instalada fora dos limites geográficos do estado do Rio Grande do Sul, o gerador deverá solicitar junto à Fepam, via Sistema Online de Licenciamento (SOL), a "Autorização Remessa de RSI para Fora do Estado do RS"

Parágrafo único. No caso de pequenos geradores que enviem as lâmpadas inservíveis para unidade devidamente licenciada e localizada dentro do Estado para o armazenamento temporário e posterior destinação final, a Autorização para remessa de resíduos para fora do estado poderá ser emitida para o empreendedor responsável pela atividade que realiza o armazenamento temporário destes resíduos.

Art. 3º Inclui-se o art. 10-A, na Resolução nº 333/2016, com a seguinte redação:

Art. 10-A. O transporte terrestre de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio deverá atender aos critérios estabelecidos pela Fepam quanto à obrigatoriedade de utilização do Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR Online.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 13 de junho de 2019.

Paulo Roberto Dias Pereira

Presidente do CONSEMA

Secretário de Estado Adjunto do Meio Ambiente e Infraestrutura