Resolução nº 333 DE 08/12/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 dez 2016

Dispõe sobre o descarte e destinação final de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio, no Estado do Rio Grande do Sul.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de redução dos impactos ambientais adversos causados pelo descarte irregular de resíduos perigosos, em especial de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio, devido aos potenciais danos à saúde e ao meio ambiente;

Considerando a Lei Estadual nº 11.019/1997 e seu Decreto regulamentador nº 45.554/2008, que dispõem sobre o descarte e destinação final de artefatos que contenham metais pesados, incluindo lâmpadas inservíveis contendo mercúrio.

Considerando o Código Estadual de Meio Ambiente, Lei nº 11.520 , de 03 de agosto de 2000, que responsabiliza o gerador pelos resíduos produzidos, compreendendo as etapas de acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final, sob forma e em condições que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana e o bem-estar público, nem causem prejuízos ao meio ambiente, e que a segregação dos resíduos sólidos domiciliares na origem, visando ao seu reaproveitamento otimizado, é responsabilidade de toda a sociedade e será gradativamente implantada pelo Estado e pelos municípios, mediante programas educacionais e projetos de reciclagem;

Considerando a Lei nº 13.597, de 31 de dezembro 2010, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando que a NBR 10.004/2004 da ABNT, que trata da Classificação de Resíduos Sólidos, enquadra as lâmpadas inservíveis contendo mercúrio, como resíduos perigosos Classe I, devido à presença deste metal pesado, tóxico, com capacidade de bioacumulação e de migração para o ambiente;

Considerando que a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305, de 2 de agosto 2010, e a Política Estadual de Resíduos Sólidos, Lei nº 14.528 , de 16 de Abril de 2014, determinam que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa para, entre outros, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e define como instrumentos os planos de resíduos sólidos, a coleta seletiva, os acordos setoriais, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

Considerando que a Convenção de Minamata, com texto datado de janeiro de 2013 e acordado por 140 países, da qual o Brasil é signatário, deliberou sobre a proteção à saúde humana e o meio ambiente quanto às emissões e liberações antropogênicas de mercúrio e seus compostos, e priorizou ações para o gerenciamento de resíduos mercuriais, como as lâmpadas inservíveis contendo mercúrio, e a reciclagem/reuso do mercúrio recuperado a partir de resíduos;

Considerando as recomendações do Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Rio Grande do Sul, de dezembro de 2014;

Considerando a Diretriz Técnica FEPAM nº 02/2015, que trata do licenciamento ambiental de atividades envolvendo lâmpadas inservíveis contendo mercúrio;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece regras para o descarte e destinação final de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, entende-se por:

I - Lâmpada inservível contendo mercúrio: resíduo resultante do final da vida útil do produto, caracterizado como lâmpada de descarga em baixa ou alta pressão que contenham mercúrio, tais como, fluorescentes compactas e tubulares, de luz mista, a vapor de mercúrio, a vapor de sódio, a vapor metálico e lâmpadas de aplicação especial. São estas: Lâmpadas Fluorescentes Tubulares (NCM nº 8539.31.00); Lâmpadas Vapor de Mercúrio (NCM nº 8539.32.00); Lâmpadas Vapor Metálico (NCM nº 8539.32.00); Lâmpadas Vapor Sódio (NCM nº 8539.32.0001); Lâmpadas Compactas (NCM nº 8539.31.0001); Lâmpada Luz Mista (NCM nº 8539.39.0001); Tubos de Vidro (NCM nº 7011.10.90); Bulbos de Vidro (NCM nº 7011.10.10);

II - Ponto de Entrega: local determinado para o recebimento de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio, entregues pelos geradores domiciliares, e onde ocorre o armazenamento temporário destas, conforme a legislação vigente e com base no princípio da responsabilidade compartilhada;

III - Gerador domiciliar: consumidor pessoa física, usuário, que gera lâmpadas inservíveis em sua atividade doméstica;

IV - Gerador não domiciliar: consumidor pessoa jurídica, pública ou privada, que descarta, entre outros resíduos sólidos, lâmpadas inservíveis contendo mercúrio;

V - Central de Armazenamento: empreendimento objeto de licenciamento ambiental, onde ocorre o depósito temporário de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio, íntegras, até o encaminhamento à Unidade de Processamento;

VI - Unidade de Processamento: empreendimento objeto de licenciamento ambiental, no qual são realizados, obrigatoriamente, os processos de fragmentação/trituração de lâmpadas inservíveis, com captura do mercúrio volatilizado nesta etapa, de remoção do mercúrio contido junto aos materiais fragmentados/triturados, de segregação dos materiais descontaminados para garantia de envio destes para a reciclagem e de recuperação do mercúrio captado e removido nos dois processos iniciais, na forma elementar ou via imobilização química, com posterior incorporação em novos processos ou destinado na forma ambientalmente adequada, respectivamente.

VII - Acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

VIII - Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

IX - Destinação final ambientalmente adequada de lâmpadas inservíveis no Estado do Rio Grande do Sul: constitui a destinação na qual esteja assegurada, como etapa final, o envio das mesmas para uma Unidade de Processamento, conforme definido na presente Resolução;

X - Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR): documento numerado, gerado e impresso por meio do Sistema MTR Online, para o controle da expedição, transporte e recebimento na unidade de destinação de resíduos sólidos, cuja emissão é de responsabilidade do gerador dos mesmos. (Redação do inciso dada pela Resolução CONSEMA Nº 399 DE 13/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
X - Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR: documento que deve acompanhar o transporte de resíduos, conforme estabelece a Portaria FEPAM Nº 34 , de 03 de agosto de 2009.

Art. 3º A comercialização de lâmpadas contendo mercúrio deverá atender o disposto na Resolução CONMETRO nº 01 de 05 de julho de 2016.

Art. 4º As lâmpadas inservíveis contendo mercúrio devem ser entregues pelo gerador domiciliar, conforme legislação vigente, aos estabelecimentos que comercializam estes produtos, constituídos em Pontos de Entrega.

§ 1º Os geradores não domiciliares destinarão as lâmpadas inservíveis contendo mercúrio às suas expensas, podendo aderir ao acordo setorial nacional.

§ 2º As lâmpadas inservíveis devem ser entregues acondicionadas, preferencialmente, nas embalagens de origem ou em caixas, garantindo a integridade das mesmas.

§ 3º O Alvará de Funcionamento emitido pelo Município, que permite a comercialização de lâmpadas contendo mercúrio também será válido para o recebimento de lâmpadas inservíveis, atendidos os seguintes critérios mínimos:

I - Armazenar no máximo 2 m³ de lâmpadas inservíveis, sendo 1 m³ (~1.000 unidades) para lâmpadas tubulares e 1 m³ (~4.000 unidades) para lâmpadas compactas;

II - Ser instalado em local seco, coberto, sinalizado, sobre piso impermeável;

III - Possuir sistema de ventilação apropriado, quando aplicável;

IV - Os recipientes disponibilizados para coleta de lâmpadas inservíveis deverão garantir que não haja movimentação ou quebra, durante o transporte;

V - em caso de quebra acidental de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio, os resíduos devem ser recolhidos imediatamente, armazenados em recipientes vedados, destinando-os juntamente com as demais, devendo o local limpo ser limpo e a circulação de ar promovida.

Art. 5º Os estabelecimentos que comercializam lâmpadas e que não constituem Ponto de Entrega deverão indicar locais alternativos como Ponto de Entrega, definidos coletivamente ou em acordo setorial. O Ponto de Entrega alternativo deve ser planejado de acordo com o volume comercializado pelos estabelecimentos participantes ou conforme acordo setorial.

§ 1º Poderão também ser considerados como Ponto de Entrega os estabelecimentos previstos em acordos ou programas específicos, públicos ou privados;

§ 2º O Ponto de Entrega, quando não inserido nos estabelecimentos que comercializam lâmpadas, deve ser objeto de Autorização por parte do Município, e deverá atender os critérios mínimos expressos no § 3º do art. 4º da presente Resolução;

§ 3º Na Autorização a ser concedida pelo Município deverá constar o destino das lâmpadas inservíveis, para central de armazenamento ou unidade de processamento, previamente indicado pelo responsável pelo programa específico, observando as definições da presente Resolução.

Art. 6º As lâmpadas inservíveis recebidas nos Pontos de Entrega deverão ser encaminhadas a uma Central de Armazenamento ou a uma Unidade de Processamento, com licença ambiental, em conformidade com Diretriz Técnica do Órgão Ambiental Estadual competente.

Art. 7º A gestão e o custeio da destinação final ambientalmente adequada de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio, caberá à cadeia de produção e de comercialização, formada por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes e ou à entidade criada pelos representantes destes.

Art. 8º É vedado o descarte de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio, íntegras ou quebradas, junto aos resíduos domésticos, comerciais, industriais, entre outros, bem como a destinação final em aterros de resíduos urbanos ou industriais, ou a sua incineração.

Parágrafo único. As lâmpadas inservíveis contendo mercúrio, descartadas pelo gerador domiciliar, devem ser mantidas intactas como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até que sejam processadas.

Art. 9º Os comerciantes e distribuidores ou a entidade criada pelos representantes da cadeia de produção, importação e de comercialização de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio devem exibir, em local visível, informação de que o estabelecimento recolhe estes resíduos ou indicar o ponto de entrega alternativo, além de promover campanhas educativas e de conscientização sobre o tema à população.

(Redação do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 399 DE 13/06/2019):

Art. 10. Quando a destinação final das lâmpadas inservíveis contendo mercúrio ocorrer em unidade instalada fora dos limites geográficos do estado do Rio Grande do Sul, o gerador deverá solicitar junto à Fepam, via Sistema Online de Licenciamento (SOL), a "Autorização Remessa de RSI para Fora do Estado do RS"

Parágrafo único. No caso de pequenos geradores que enviem as lâmpadas inservíveis para unidade devidamente licenciada e localizada dentro do Estado para o armazenamento temporário e posterior destinação final, a Autorização para remessa de resíduos para fora do estado poderá ser emitida para o empreendedor responsável pela atividade que realiza o armazenamento temporário destes resíduos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. Quando a destinação final das lâmpadas inservíveis contendo mercúrio ocorrer em unidade instalada fora dos limites geográficos do Estado do Rio Grande do Sul, deverá ser solicitada a "Autorização para envio para fora do Estado" junto à Fepam e emitido o respectivo Manifesto de Transporte de Resíduo - MTR.

Parágrafo único. A transferência de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio, dentro dos limites do Rio Grande do Sul, até a quantidade de 100 unidades, é isenta de Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR;

Art. 10-A. O transporte terrestre de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio deverá atender aos critérios estabelecidos pela Fepam quanto à obrigatoriedade de utilização do Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR Online. (Artigo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 399 DE 13/06/2019).

Art. 11. Fica definido, para fins de licenciamento ambiental e de enquadramento como destinação ambientalmente adequada de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio no Estado do Rio Grande do Sul, a unidade de processamento conforme definido no artigo 2º.

Art. 12. As etapas que compõem o gerenciamento de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio deverão atender a Diretriz Técnica do Órgão Estadual Competente.

Art. 13. A fiscalização quanto ao cumprimento da presente Resolução se dará de acordo com o estabelecido na Lei Complementar nº 140/2011 , observadas as legislações pertinentes.

Art. 14. Os comerciantes, os pontos de entrega e as centrais de armazenamento terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar seus procedimentos ao determinado nesta Resolução.

Parágrafo único. Neste mesmo prazo, caberá ao órgão competente para o licenciamento ambiental revisar os licenciamentos e documentos emitidos anteriormente, para que os critérios definidos nesta Resolução sejam atendidos.

Art. 15. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará sanções nos termos da legislação vigente, especialmente o estabelecido no Código Estadual de Meio Ambiente, na Política Federal e Estadual de Resíduos Sólidos e na Lei de Crimes Ambientais;

Art. 16. Caberá à SEMA criar, manter e coordenar Grupo de Monitoramento Permanente, para acompanhar o cumprimento do disposto nesta Resolução, que deverá se reunir trimestralmente, ficando assegurada a participação de representantes do órgão ambiental do Estado, dos Municípios, da sociedade civil e da cadeia de logística reversa de lâmpadas contendo mercúrio.

Parágrafo único. A SEMA deverá apresentar relatório das atividades do Grupo ao CONSEMA na reunião ordinária de março de cada ano.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Porto Alegre, 08 de dezembro de 2016.

Maria Patrícia Mollmann

Presidente do CONSEMA

Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável