Resolução GSEFAZ nº 37 DE 30/12/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Especifica os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário constantes no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 92/2015, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

Considerando a necessidade de especificar os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário constantes no item 15 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

Resolve:

Art. 1º Especificar os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário constantes no item 15 do Anexo II - A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

1.              

Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.001.00

59%

2.              

Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.001.01

59%

3.              

Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.001.02

59%

4.              

Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.002.00

59%

5.              

Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.002.01

59%

6.              

Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.002.02

59%

7.              

Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.003.00

59%

8.              

Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.003.01

59%

9.              

Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.003.02

59%

10.           

Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.004.00

59%

11.           

Outros tipos de medicamentos -  negativa, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.004.01

59%

12.           

Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.004.02

59%

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 13/09/2019):
13. Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 3006.60.00 13.005.00 59%
Nota: Redação Anterior:
13. /  Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva /  3006.60.00 /  13.005.00 /  59%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 13/09/2019):
14. Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 3006.60.00 13.005.01 59%
Nota: Redação Anterior:
14. / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa /  3006.60.00 /  13.005.01 /  59%
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 13/09/2019):
14-A. Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 3006.60.00 13.005.02 59%
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 13/09/2019):
14-B. Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 3006.60.00 13.005.03 59%
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 13/09/2019):
14-C. Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 3006.60.00 13.005.04 59%
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 13/09/2019):
14-D. Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 3006.60.00 13.005.05 59%

15.           

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

2936

13.006.00

59%

16.           

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

3006.30

13.007.00

59%

17.           

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

3006.30

13.007.01

59%

18.           

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,  exceto para usoveterinário - positiva

3002

13.008.00

59%

19.           

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para usoveterinário - negativa

3002

13.008.01

59%

20.           

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

3002

13.009.00

59%

21.           

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

3002

13.009.01

59%

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016):
22. Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva 3005.10.10 13.010.00 59%
Nota: Redação Anterior:
22. / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva /  3005 /  13.010.00 /  59%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016):
23. Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa 3005.10.10 13.010.01 59%
Nota: Redação Anterior:
23. /  Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa /  3005 /  13.010.01 /  59%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016):
24. Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra 3005 13.011.00 59%
Nota: Redação Anterior:
24. /  Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas /  3005.10.90 /  13.011.00 /  59%
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016):

25.          

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

3005.10.90

13.011.01

59%

26.           

Preservativo - neutra

4014.10.00

13.013.00

59%

27.           

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

9018.31

13.014.00

59%

28.           

Agulhas para seringas - neutra

9018.32.1

13.015.00

59%

29.           

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra

3926.90.90

9018.90.99

13.016.00

59%

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda