Resolução GSEFAZ nº 20 DE 13/09/2019

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 13 set 2019

Altera as Resoluções nº 35/2015-GSEFAZ, 37/2015-GSEFAZ, 38/2015-GSEFAZ e 41/2015-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

A Secretária de Estado da Fazenda, em Substituição, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando as alterações realizadas pelo Convênio ICMS 38/2019 no Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2018, que passou a dispor sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o item 4 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0035/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de papelaria constantes no item 19 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
4. Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
19.010.00 73%

Art. 2º Ficam alterados os itens 13 e 14 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0037/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário constantes no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
13. Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 3006.60.00 13.005.00 59%
14. Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 3006.60.00 13.005.01 59%

".

Art. 3º Fica alterado o item 33 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
33. Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 3401.11.90 20.034.00 70%

".

Art. 4º Ficam alterados os itens abaixo relacionados da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
27. Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 0403 17.021.00 37%
28. Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 0403 17.021.01 37%
43. Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 1905.90.90 17.031.00 34%

".

Art. 5º Ficam acrescentados os itens abaixo relacionados à tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0037/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
14-A. Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 3006.60.00 13.005.02 59%
14-B. Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 3006.60.00 13.005.03 59%
14-C. Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 3006.60.00 13.005.04 59%
14-D. Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 3006.60.00 13.005.05 59%

".

Art. 6º Fica acrescentado o item 33-A à tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
33-A. Lenços umedecidos 3401.11.90 20.034.01 70%

".

Art. 7º Fica acrescentado o item 43-A à tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
43-A Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 1905.90.90 17.031.01 34%

".

Art. 8º Fica revogado o item 34-A da tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2019.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SUBSTITUIÇÃO, em Manaus, 13 de setembro de 2019.

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em substituição