Resolução SEFCON nº 3.566 de 27/01/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 jan 2000

Estabelece normas relativas ao Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei nº 3.342/99.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS

Art. 1º O enquadramento, a manutenção e o desenquadramento de contribuintes no Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei nº 3.342/99 far-se-ão de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único - O enquadramento e a permanência no Regime Simplificado do ICMS somente são possíveis ao estabelecimento inscrito, ou que solicitar o enquadramento junto com o pedido de inscrição, no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 2º Para efeitos do Regime Simplificado do ICMS, considera-se Microempresa (ME) o contribuinte cuja receita bruta anual não exceda a 309.858 UFIR, e Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquele que a auferir até o máximo de 1.228.250 UFIR, observados os limites das faixas previstas no artigo 15 desta Resolução.

§ 1º - O limite anual fixado no caput será apurado mediante somatório dos faturamentos mensais referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, convertidos em UFIR pelo valor desta unidade vigente em cada mês, computadas todas as receitas, operacionais ou não-operacionais, vinculadas ou não ao ICMS, excluídos os valores das vendas de mercadorias submetidas a substituição tributária e os referentes a devolução de mercadorias vendidas e cancelamento de vendas.

§ 2º - No primeiro ano de funcionamento do estabelecimento, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre aquele de início das atividades e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.

§ 3º - No caso de início de atividade ou não funcionamento no exercício anterior, o contribuinte, para definição da faixa de enquadramento, estimará a sua receita bruta anual para o exercício em curso, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES IMPEDITIVAS

Art. 3º Não poderá se enquadrar no Regime Simplificado do ICMS, ou nele se manter incluído, o contribuinte que:

I - tenha como sócio outra pessoa jurídica;

II - tenha sócio ou titular domiciliado no exterior;

III - tenha sócio, ou titular, ou cônjuge, participando do capital social de qualquer outra empresa, ou firma individual, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 1.228.250 UFIR, observado o disposto no § 1º do artigo 2º desta Resolução;

IV - tenha sócio ou titular integrando estabelecimento em situação de cancelamento ou impedimento de atividades no Cadastro de Contribuintes do Estado;

V - seja constituído sob a forma de sociedade por ações;

VI - exerça ou tenha em seu objetivo comercial a atividade de:

a) - armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;

b) - prestação de serviços de transporte; ou

c) - exportação de produtos de terceiros;

VII - possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 1.228.250 UFIR, observado o disposto no § 1º do artigo 2º desta Resolução;

VIII - seja qualificado na condição de contribuinte substituto em caráter permanente.

CAPÍTULO III - DO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO, ALTERAÇÃO DE FAIXA E DESENQUADRAMENTO Seção I - DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO

Art. 4º Os pedidos de enquadramento, alteração de faixa e desenquadramento serão efetuados mediante apresentação, à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, do Documento de Cadastro - DOCAD, instituído pela Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, preenchido sem emendas ou rasuras e assinado por representante legal da empresa, acompanhado de:

I - documento comprobatório de habilitação do signatário do pedido como representante legal do contribuinte (original, que será devolvido no ato, após conferência, e cópia, que ficará retida);

II - demonstrativo, assinado pelo representante legal da empresa, discriminando a receita bruta mensal do estabelecimento, em UFIR, desde o mês de janeiro do ano anterior até o mês anterior ao da apresentação do pedido, excluídos os valores das vendas de mercadorias submetidas a substituição tributária e os referentes a devolução de mercadorias vendidas e cancelamento de vendas, quando o pedido for de enquadramento ou de alteração para faixa inferior.

§ 1º - Os pedidos de que trata o caput não constituirão processo administrativo-tributário, devendo, após o pronunciamento do Fiscal de Rendas de plantão, ser decididos pela autoridade competente no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas da recepção.

§ 2º - Na hipótese de enquadramento solicitado concomitantemente ao pedido de inscrição estadual, o demonstrativo citado no inciso II somente deve ser apresentado caso se trate de estabelecimento já em funcionamento, no qual estavam sendo exercidas atividades que desobrigavam o contribuinte de inscrição no Cadastro do ICMS - CAD-ICMS.

§ 3º - Tratando-se de contribuinte novo, o enquadramento pode ser solicitado no mesmo DOCAD do pedido de inscrição estadual (código de "Natureza do Pedido": 1.8).

§ 4º - Caso o contribuinte já esteja inscrito no Cadastro do ICMS - CAD-ICMS, os pedidos de enquadramento, alteração de faixa e desenquadramento devem ser formalizados em DOCAD de alteração de dados cadastrais (código de "Natureza do Pedido": 3.4) exclusivo para esse fim, não podendo constar desse documento a comunicação de qualquer outro tipo de alteração cadastral.

§ 5º - O contribuinte deve preencher o campo "41 - Data a partir de" do DOCAD somente nos casos de alteração para faixa superior ou de desenquadramento do Regime Simplificado do ICMS em decorrência de dispositivo legal, cabendo esse preenchimento à repartição fiscal, nos demais casos, quando do deferimento do pedido.

Seção II - DO DEFERIMENTO DO PEDIDO

Art. 5º O deferimento dos pedidos de enquadramento, alteração de faixa ou desenquadramento está condicionado:

I - à apresentação da documentação exigida, conforme incisos do artigo anterior, e ao correto preenchimento do DOCAD;

II - à confirmação de que o signatário do pedido está habilitado como representante legal do contribuinte;

III - à verificação da inexistência de condições impeditivas ao enquadramento, previstas no artigo 3º desta Resolução, mediante análise da documentação apresentada e dados constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - à verificação da compatibilidade da receita do estabelecimento, declarada no demonstrativo apresentado, com a faixa de enquadramento pretendida;

V - ao cumprimento do prazo mínimo de 12 (doze) meses quando for o caso de pedido de enquadramento de contribuinte anteriormente desenquadrado, voluntariamente ou de ofício, do Regime Simplificado do ICMS; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFCON nº 3.661, de 14.03.2000, DOE RJ de 16.03.2000)

VI - a que o pedido seja apresentado no primeiro trimestre do exercício, quando se tratar de alteração de enquadramento para faixa inferior.

§ 1º - O prazo previsto no inciso V será contado a partir da data da decisão final que autorizar ou promover o desenquadramento, consignada no campo 96 do DOCAD ou DASC, conforme o caso.

§ 2º - O contribuinte responde pela veracidade das informações apresentadas e por sua adequação às normas previstas para o enquadramento e a permanência no Regime Simplificado do ICMS, não se constituindo o deferimento dos pedidos de que trata esta Resolução em aceitação de validade dos dados declarados, podendo a Administração Fazendária revê-los, a qualquer momento, caso apurada, posteriormente, qualquer irregularidade não constatada na época própria.

§ 3º - No caso de deferimento de pedidos de que tratam os artigos 21 e 22 desta Resolução, sendo constatado em verificação fiscal posterior que o desenquadramento ou a alteração ocorreram em data anterior à informada pelo contribuinte, a repartição fiscal deverá promover a retificação da referida data mediante a emissão do Documento de Alteração de Situação Cadastral - DASC, instituído pela Resolução SEF nº 2.861/97, Código de Tipo "2.6 - Acerto" e Código de Natureza "3.4- Recuperação de Dados Cadastrais".

Art. 6º A repartição fiscal não pode deixar de recepcionar o DOCAD por não estar acompanhado da documentação exigida ou estar preenchido incorretamente, nem alterá-lo para deferir o pedido em faixa, data ou qualquer outro dado distinto do inicialmente indicado pelo contribuinte.

§ 1º - Nas hipóteses de falta de apresentação da documentação exigida ou preenchimento incorreto do DOCAD, deve ser observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

§ 2º - Se, quando da análise do pedido de enquadramento ou de alteração de faixa, for verificado haver indícios de incompatibilidade entre elementos ou dados econômico-fiscais do contribuinte e a receita bruta declarada do estabelecimento, a repartição fiscal deve acolher o pedido na faixa requerida e adotar os procedimentos previstos nos artigos 31 e 32 desta Resolução, para, se for o caso, concretizar a alteração de ofício.

Art. 7º Deferido o pedido, o contribuinte deve ser cientificado da decisão mediante entrega da 3ª via do DOCAD, com os campos 41 e 90 a 98 devidamente informados.

Seção III - DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO

Art. 8º Os pedidos de enquadramento e de alteração para faixa inferior serão indeferidos quando não atendidas as condições previstas nos incisos I a VI, conforme o caso, do artigo 5º desta Resolução.

Art. 9º Os pedidos de desenquadramento e de alteração para faixa superior serão indeferidos caso não observem o disposto nos incisos I e II do artigo 5º desta Resolução.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, e quando for o caso, a repartição fiscal deve promover a alteração ou exclusão de ofício, mediante a emissão do Documento de Alteração de Situação Cadastral - DASC.

Art. 10. No indeferimento do pedido decorrente exclusivamente do não-atendimento do disposto nos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 5º desta Resolução, deve ser observado o seguinte:

I - a decisão será formalizada no próprio DOCAD, mediante consignação, no campo "47 - Observação" do documento, de forma clara e sucinta, dos dispositivos que a embasaram e, quando for o caso, indicação dos documentos não apresentados ou dos dados preenchidos incorretamente, além da informação dos campos 90 a 98 do formulário;

II - a ciência da decisão far-se-á pela entrega da 3ª via do DOCAD ao contribuinte;

III - as 1ª e 2ª vias do DOCAD e a documentação pertinente serão retidas pela repartição fiscal e arquivadas em pasta própria.

Parágrafo único - O contribuinte pode apresentar novo pedido com a documentação necessária e com os dados consignados corretamente ou, no caso de não concordar com a decisão, apresentar recurso ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual constituirá processo administrativo-tributário e observará o disposto nos parágrafos do artigo seguinte.

Art. 11. Na hipótese de indeferimento do pedido decorrente do disposto no inciso III do artigo 5º desta Resolução, será observado o seguinte:

I - sem prejuízo do preenchimento dos campos 90 a 98 do DOCAD, a decisão será exarada em despacho específico, que constituirá processo administrativo-tributário, devendo nela serem expostos, com clareza e precisão, os motivos e a fundamentação legal que a embasaram e a menção de que o contribuinte pode recorrer da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais;

II - o contribuinte será cientificado por meio de entrega da 3ª via do DOCAD e de cópia da decisão, mediante recibo;

III - as 1ª e 2ª vias do DOCAD e a documentação pertinente serão retidas pela repartição fiscal, ficando anexadas ao processo referido no inciso I, o qual, findo o prazo de recurso, sem sua interposição, será encaminhado para arquivamento.

§ 1º - Apresentado recurso contra o indeferimento do pedido, será o mesmo juntado ao respectivo processo, devendo a repartição fiscal, antes de seu encaminhamento para a autoridade competente, oferecer informação fundamentada quanto às alegações do contribuinte.

§ 2º - Enquanto não decidido o recurso, o contribuinte sujeitar-se-á:

1 - às regras normais de tributação do imposto, caso se trate de indeferimento de pedido de enquadramento;

2 - às regras do Regime Simplificado do ICMS previstas para a faixa em que estiver enquadrado, nos demais casos.

§ 3º - Negado provimento ao recurso, o processo será encaminhado à repartição fiscal de origem, para ciência do contribuinte.

§ 4º - Dado provimento ao recurso, o processo será encaminhado à Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, da Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF, para fim de processamento do DOCAD, e, após, à repartição fiscal de origem, para ciência do contribuinte.

Art. 12. Quando se tratar de pedido de enquadramento formulado no mesmo DOCAD do pedido de inscrição estadual, pode ser deferida a concessão da inscrição e indeferido o enquadramento no Regime Simplificado do ICMS.

Parágrafo único - Na ocorrência do caso previsto no caput, as 1ª e 2ª vias do DOCAD previstas nos incisos III dos artigos 10 e 11 serão substituídas por cópias, tendo os originais a destinação prevista na legislação de regência do Cadastro de Contribuintes do ICMS.

CAPÍTULO IV - DO ENQUADRAMENTO NO REGIME SIMPLIFICADO Seção I - DA DATA DO ENQUADRAMENTO

Art. 13. O enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, na faixa requerida, surtirá efeitos a partir:

I - da data de concessão da inscrição, quando o pedido de enquadramento for deferido concomitantemente com o pedido de inscrição estadual, no mesmo DOCAD;

II - do primeiro dia do mês seguinte ao da decisão que der provimento a recurso apresentado contra indeferimento de pedido de enquadramento;

III - do primeiro dia do mês seguinte ao do deferimento do pedido de enquadramento, nos demais casos.

Parágrafo único - O enquadramento será precedido do estorno de eventual saldo credor do ICMS.

Art. 14. Quando o enquadramento tiver por base a expectativa de receita bruta anual declarada pelo contribuinte, consoante § 3º do artigo 2º desta Resolução, e a efetivamente auferida, calculada mensal e proporcionalmente ao número de meses decorridos entre aquele de início das atividades e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês, exceder ao limite máximo da faixa em que estiver enquadrado, o contribuinte deve, com efeitos a contar da data de enquadramento:

I - apresentar DOCAD de alteração para a faixa correspondente, caso não excedido o limite de 1.228.250 UFIR de receita bruta anual, e recolher a diferença de ICMS entre o valor da nova faixa e o já pago relativo à faixa anterior, com os acréscimos devidos;

II - apresentar DOCAD de exclusão do Regime Simplificado do ICMS, se ultrapassado o limite de 1.228.250 UFIR de receita bruta anual, apurando o imposto devido no período pelo regime normal de tributação, como se nunca estivesse enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, recolhendo possíveis diferenças, com os acréscimos devidos, podendo deduzir o imposto já pago, conforme artigo 30 desta Resolução.

Seção II - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 15. O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS deve recolher, nos prazos fixados no Calendário Fiscal - CAF, o imposto estabelecido para a sua faixa de enquadramento por meio de carnê, conforme disposto na legislação pertinente, e de acordo com a seguinte tabela:

CATEGORIA
FAIXA
RECEITA BRUTA ANUAL (UFIR)
RECOLHIMENTO MENSAL (UFIR)
MICROEMPRESA
1
Até 88.531
44,26
 
2
Acima de 88.531
até 177.062
114,63
 
3
acima de 177.062
até 309.858
327,53
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
4
acima de 309.858
até 442.655
818,83
 
5
acima de 442.655
até 663.982
1.228,25
 
6
acima de 663.982
até 885.310
1.637,67
 
7
acima de 885.310
até 1.040.240
2.047,08
 
8
acima de 1.040.240 até
1.228.250
2.456,50

(Redação dada ao artigo pela Resolução SEFCON nº 4.217, de 16.06.2000, DOE RJ de 21.06.2000)

Art. 16. O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS não se encontra dispensado de recolher o imposto a que se ache obrigado em virtude de:

I - entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria submetida a substituição tributária sem que a retenção tenha sido realizada anteriormente;

II - existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;

III - diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação destinada a consumo ou ativo fixo; e

IV - importação.

Parágrafo único - O imposto decorrente das operações a que se refere este artigo deve ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação do ICMS - DARJ-ICMS, conforme legislação específica.

Seção III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 17. O enquadramento no Regime Simplificado do ICMS dispensa o contribuinte pessoa jurídica e firma individual da escrituração de livros fiscais, exceto a do livro Registro de Inventário - Modelo 7.

§ 1º - O livro Registro de Inventário também será utilizado para o registro de termos de ocorrências, tanto os de competência do fisco, quanto aqueles exigidos dos contribuintes.

§ 2º - O contribuinte deve manter arquivados, em ordem cronológica, os documentos de entrada e saída de mercadorias e os referentes às despesas e demais atividades do estabelecimento, guardando-os pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 3º - O contribuinte deve apresentar, conforme dispuser a legislação específica, a declaração anual das operações realizadas, extraindo os dados necessários dos respectivos documentos fiscais e do livro previsto no caput.

Art. 18. Os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado devem conter impressa a seguinte expressão:

"Contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS (ME/EPP) - este documento não dá direito a crédito do imposto".

§ 1º - Fica dispensada a indicação da expressão prevista neste artigo na emissão de cupom fiscal e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2.

§ 2º - É permitida a aposição de carimbo, contendo a expressão acima, nas Notas Fiscais existentes no estoque do contribuinte quando do seu enquadramento no Regime Simplificado do ICMS.

Art. 19. É vedado o destaque de ICMS em documento fiscal emitido por contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, exceto quando a operação for de devolução de mercadoria, devendo ser mencionados o número e a data do documento originário e o motivo da devolução.

Parágrafo único - Quando em operação interestadual de remessa de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária na Unidade da Federação de destino, para comercialização ou industrialização, a Nota Fiscal emitida conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para retenção e o valor do imposto retido.

CAPÍTULO V - DA ALTERAÇÃO DE FAIXA DE ENQUADRAMENTO Seção I - DA ALTERAÇÃO PARA FAIXA INFERIOR

Art. 20. O pedido de alteração de enquadramento para faixa inferior somente poderá ser apresentado no período de 1º de janeiro a 31 de março e desde que a receita bruta do estabelecimento no exercício anterior e a do exercício em curso estejam compatíveis com a nova faixa de enquadramento pretendida.

Parágrafo único - Requerida a alteração de enquadramento para faixa inferior, conforme previsto no caput, o ICMS será devido pela nova faixa a partir do mês de apresentação do pedido, salvo se o mesmo for indeferido consoante normas desta Resolução.

Seção II - DA ALTERAÇÃO PARA FAIXA SUPERIOR

Art. 21. O contribuinte que tiver ultrapassado o limite de receita bruta da faixa em que estiver enquadrado, não sendo a última prevista para o Regime Simplificado do ICMS, deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, à repartição fiscal de sua vinculação, DOCAD de alteração de faixa de enquadramento.

Parágrafo único - No caso do caput, o ICMS será devido pela nova faixa a partir do mês em que ocorrer a ultrapassagem do limite da receita bruta, ressalvado o caso previsto no artigo 14.

CAPÍTULO VI - DO DESENQUADRAMENTO DO REGIME SIMPLIFICADO Seção I - DO DESENQUADRAMENTO DECORRENTE DE DISPOSIÇÃO LEGAL

Art. 22. O contribuinte que incidir em qualquer das condições impeditivas elencadas no artigo 3º desta Resolução ou cuja receita bruta anual ultrapassar o limite de 1.228.250 UFIR deve apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias do fato, à repartição fiscal de sua vinculação, DOCAD de exclusão do Regime Simplificado do ICMS.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o contribuinte sujeitar-se-á às regras normais de tributação a partir:

1 - da data considerada para o enquadramento, caso:

a) - este tenha sido efetuado de acordo com o § 3º do artigo 2º desta Resolução, e se o desenquadramento ocorrer no mesmo exercício, por motivo de ultrapassagem do limite de 1.228.250 UFIR de receita bruta anual considerada para o Regime Simplificado do ICMS;

b) - a condição impeditiva preexista ao enquadramento;

c) - a receita bruta anual do estabelecimento, considerada para o Regime Simplificado do ICMS, tenha sido, no exercício anterior ao do enquadramento, superior a 1.228.250 UFIR.

2 - do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da condição impeditiva, observado o disposto no parágrafo seguinte, ou da ultrapassagem do limite de 1.228.250 UFIR de receita bruta anual considerada para o Regime Simplificado do ICMS, nos demais casos.

§ 2º - Para os efeitos do item 2 do parágrafo anterior, considera-se ocorrida a condição impeditiva:

1 - na data de registro, na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do documento que contenha ou passe a conter a condição impeditiva, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, V e VI, do artigo 3º desta Resolução;

2 - no último dia do mês em que o somatório dos faturamentos anuais dos estabelecimentos ultrapasse o limite de 1.228.250 UFIR, nas hipóteses previstas nos incisos III e VII do artigo 3º desta Resolução;

3 - na data de publicação do impedimento ou cancelamento, o que primeiro ocorrer, da inscrição estadual do estabelecimento, no Diário Oficial do Estado, na hipótese prevista no inciso IV do artigo 3º desta Resolução;

4 - na data em que passar a vigorar a legislação que submeta a mercadoria comercializada pelo contribuinte ao regime de substituição tributária, na hipótese prevista no inciso VIII do artigo 3º desta Resolução.

§ 3º - Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte deve indicar no campo 47 - OBSERVAÇÃO do DOCAD o dispositivo legal que obriga à sua exclusão do Regime Simplificado do ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFCON nº 3.661, de 14.03.2000, DOE RJ de 16.03.2000)

Seção II - DO DESENQUADRAMENTO VOLUNTÁRIO

Art. 23. O contribuinte pode, a qualquer tempo, requerer o seu desenquadramento do Regime Simplificado, mediante apresentação, à repartição fiscal de sua vinculação, de DOCAD de exclusão do Regime Simplificado do ICMS.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o contribuinte sujeitar-se-á às regras normais de tributação a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for recepcionado o pedido de desenquadramento, desde que deferido.

§ 2º - Fica instituído o código "9.1 - Exclusão Voluntária" a ser informado pelo contribuinte no campo "40 - Natureza do Pedido" do DOCAD, no caso previsto no caput.

Seção III - DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Art. 24. O contribuinte, ao ser desenquadrado do Regime Simplificado do ICMS, deve adotar as seguintes providências, sem prejuízo de outras que couberem:

I - levantar o estoque de mercadorias existente no último dia em que ainda estiver enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, separando as tributadas das não-tributadas, nestas incluídas, para esse efeito, aquelas sujeitas a substituição tributária, escriturando-o no livro Registro de Inventário;

II - apurar o crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam alcançadas pelo imposto, mediante aplicação da alíquota e base de cálculo utilizadas na aquisição mais recente de cada mercadoria, de acordo com a Nota Fiscal do fornecedor;

III - creditar-se do imposto apurado conforme inciso anterior, no livro Registro de Apuração do ICMS - Modelo 9, na linha "007 - outros créditos".

CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS DE OFÍCIO Seção I - DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO REGIME SIMPLIFICADO

Art. 25. O contribuinte será excluído de ofício do Regime Simplificado do ICMS, sem prejuízo da aplicação das penalidades e demais medidas cabíveis, quando houver:

I - requerido seu enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, ou nele tiver permanecido, tendo incidido em condição impeditiva expressa no artigo 3º desta Resolução, sem ter devidamente comunicado o fato à repartição fiscal de sua vinculação;

II - ultrapassado o limite de 1.228.250 UFIR de receita bruta anual, sem ter devidamente comunicado o fato à repartição fiscal de sua vinculação;

III - reduzido sua faixa de enquadramento, conforme o artigo 20 desta Resolução, e seja apurado, em verificação fiscal, que a redução de faixa foi indevidamente requerida;

IV - promovido operação ou prestação desacompanhada de documentação fiscal ou acobertada por documento inidôneo;

V - deixado de recolher o imposto fixado na forma do artigo 15 desta Resolução, durante 6 (seis) meses consecutivos;

VI - deixado de se recadastrar no Regime Simplificado do ICMS, quando exigido pela legislação;

VII - comunicado a paralisação de suas atividades e seja apurado, em verificação fiscal posterior, que no período assinalado não houve a paralisação de fato ou que as atividades foram reiniciadas sem a devida comunicação.

Parágrafo único - O contribuinte excluído de ofício do Regime Simplificado do ICMS sujeitar-se-á às regras normais de tributação a partir, conforme o caso:

1 - da data do enquadramento, nas hipóteses previstas no item 1 do § 1º do artigo 22 desta Resolução;

2 - do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da condição impeditiva ou da ultrapassagem do limite de 1.228.250 UFIR de receita bruta anual considerada para o Regime Simplificado do ICMS, na hipótese do item 2 do § 1º do artigo 22 desta Resolução;

3 - do primeiro dia do mês da apresentação do requerimento de redução de faixa, na ocorrência da hipótese referida no inciso III deste artigo;

4 - do primeiro dia do mês que se seguir ao da ciência do auto de infração referente à irregularidade, na ocorrência da hipótese referida no inciso IV deste artigo;

5 - do primeiro dia do mês que se seguir ao sexto mês consecutivo sem recolhimento do ICMS, na ocorrência da hipótese referida no inciso V deste artigo;

6 - do primeiro dia do mês que se seguir ao do término do prazo fixado para o recadastramento, na ocorrência da hipótese referida no inciso VI deste artigo;

7 - do primeiro dia do mês de início da paralisação, na ocorrência da hipótese referida no inciso VII deste artigo.

Art. 26. A decisão de exclusão de ofício do Regime Simplificado do ICMS compete:

I - quando decorrente de procedimento fiscal, ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual - IFE de vinculação do contribuinte, devendo ser exarada em despacho específico, que integrará, juntamente com cópia do parecer fiscal emitido no Relatório de Ação Fiscal - RAF, processo administrativo-tributário próprio, sendo uma via da decisão entregue ao contribuinte, mediante recibo, como comprovação da ciência;

II - no caso de constatação de ocorrência de qualquer fato que determine o desenquadramento, pelo Banco de Dados do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, ao titular da Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, devendo constar de edital ou de ato específico publicado no Diário Oficial do Estado, que servirá como ciência ao contribuinte.

§ 1º - Na decisão de que trata o inciso I, devem ser expostos, com clareza e precisão, os motivos e a fundamentação legal que a embasaram, a data considerada para o desenquadramento, observado o parágrafo único do artigo 25 desta Resolução, e a menção de que o contribuinte poderá dela recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Superintendente Estadual de Fiscalização, que decidirá, se interposto o recurso, após pronunciamento do Fiscal de Rendas a quem coube realizar a ação fiscal que originou o procedimento.

§ 2º - No caso do inciso II, devem ser expostos no edital ou ato específico, de forma clara e sucinta, os dispositivos e elementos que embasaram a decisão, a data considerada para o desenquadramento, observado o parágrafo único do artigo 25 desta Resolução, e a menção de que o contribuinte poderá dela recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.

§ 3º - Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar irrecorrível na esfera administrativa, a emissão do DASC de Exclusão ficará suspensa, permanecendo o contribuinte na condição de enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, não podendo dele ser exigida a cobrança de imposto pelo regime normal de tributação, sem prejuízo de, não provido o recurso interposto, sujeitar-se ao regime normal de tributação a partir da data considerada para o desenquadramento, consoante parágrafo único do artigo 25 desta Resolução.

Art. 27. O recurso contra a exclusão de ofício do Regime Simplificado do ICMS, quando motivada por existência de sócio ou titular participante de estabelecimento com inscrição impedida ou cancelada, deve ser instruído com a seguinte documentação, conforme o caso:

I - instrumento formalizador da alteração (original ou cópia autenticada pela repartição fiscal), devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que comprove a desvinculação do sócio ou titular do estabelecimento, ou certidão de inteiro teor (original) do ato, emitida pelo referido órgão; ou

II - cópia do DASC de Suspensão ou de comprovação da Baixa de Inscrição do estabelecimento com inscrição impedida ou cancelada.

Art. 28. Decorrido o prazo para apresentação de recurso contra a decisão do titular da Inspetoria da Fazenda Estadual pela exclusão do contribuinte do Regime Simplificado, sem sua interposição, ou no caso de não-provimento do recurso previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 26 desta Resolução, a repartição fiscal deve:

I - emitir o DASC competente, formalizando, para fim de registro no Sistema de Cadastro, a exclusão de ofício do contribuinte do Regime Simplificado do ICMS, e observando, na informação do campo 41, a data considerada para o desenquadramento, conforme consignado na decisão;

II - juntar cópia do DASC referido no inciso anterior no processo respectivo;

III - encaminhar o processo ao Departamento de Planejamento Fiscal - DPF, para:

a) - verificar o retorno do contribuinte ao regime normal de apuração do imposto; e

b) - programar ação fiscal em outros contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, que apresentem sócios comuns, para verificação de enquadramento indevido, quando for o caso.

Art. 29. Decidido o recurso contra o ato do titular da COCAF que excluiu o contribuinte do Regime Simplificado do ICMS, o processo deve ser encaminhado àquela Coordenação para:

I - publicação de ato tornando sem efeito o desenquadramento, se provido o recurso; ou

II - registro do desenquadramento no Banco de Dados do Cadastro de Contribuintes, se não provido o recurso.

Parágrafo único - O procedimento previsto no inciso II será também adotado na hipótese de não-apresentação de recurso contra a exclusão, após confirmação do fato pela repartição fiscal.

Art. 30. O contribuinte que for excluído do Regime Simplificado do ICMS pode compensar com o montante apurado pelo regime normal de tributação, o ICMS que tiver recolhido por estimativa durante o período em que esteve indevidamente enquadrado, mediante lançamento do respectivo valor, em cada mês de referência do pagamento, na linha "007 - outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, escriturando-o no último período de apuração do referido mês, nos casos em que a mesma não tiver sido mensal.

Parágrafo único - Caso o imposto devido pelo regime normal de tributação venha a ser cobrado em auto de infração, deve ser efetuada, no lançamento, a dedução prevista no caput, desde que o contribuinte não tenha compensado ou deduzido o ICMS por qualquer forma.

Seção II - DA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA FAIXA DE ENQUADRAMENTO

Art. 31. O contribuinte poderá ter sua faixa de enquadramento alterada de ofício, pelo titular da Inspetoria da Fazenda Estadual de sua vinculação, caso seja constatada pelo fisco a incompatibilidade de elementos ou dados econômico-fiscais com a receita bruta do estabelecimento.

§ 1º - No caso deste artigo, a decisão deverá ser exarada em despacho específico, que integrará, juntamente com cópia do parecer fiscal emitido no RAF pertinente, processo administrativo-tributário próprio, sendo uma via da mesma entregue ao contribuinte, mediante recibo, como comprovação da ciência.

§ 2º - Na decisão deverão ser expostos, com clareza e precisão, os motivos, elementos e a fundamentação legal que a embasaram, a data a partir da qual a alteração é devida, e a menção de que o contribuinte poderá dela recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Superintendente Estadual de Fiscalização, que decidirá, se interposto o recurso, após pronunciamento do Fiscal de Rendas a quem coube realizar a ação fiscal que originou o procedimento.

§ 3º - Enquanto a decisão pela alteração de ofício da faixa de enquadramento não se tornar irrecorrível na esfera administrativa, a emissão do DASC de Alteração de Faixa ficará suspensa, permanecendo o contribuinte na condição de enquadrado na faixa declarada, não podendo dele ser exigida a cobrança de imposto pela diferença entre elas, sem prejuízo de, não provido recurso interposto, sujeitar-se à nova faixa a partir da data estabelecida na decisão.

Art. 32. Decorrido o prazo para apresentação de recurso contra a decisão pela alteração da faixa de enquadramento, sem sua interposição, ou no caso de não-provimento do recurso previsto no parágrafo 2º do artigo anterior, a repartição fiscal deve:

I - emitir o DASC competente, formalizando, para fim de registro no Sistema de Cadastro, a alteração de ofício da faixa de enquadramento do contribuinte no Regime Simplificado, e observando, na informação do campo 41, a data considerada para a alteração, conforme consignado na decisão;

II - juntar cópia do DASC referido no inciso anterior no processo respectivo;

III - encaminhar o processo ao Departamento de Planejamento Fiscal - DPF, para:

a) - verificar a adequação do contribuinte à sua nova faixa de enquadramento; e

b) - programar ação fiscal em outros contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, que apresentem sócios comuns, para verificação de casos similares de enquadramento em faixa indevida.

CAPÍTULO VIII - DA PESSOA FÍSICA CONTRIBUINTE

Art. 33. A pessoa física contribuinte, com atividade de organização rudimentar, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, pode, em substituição ao regime normal de tributação, enquadrar-se no Regime Simplificado do ICMS, observadas as normas previstas nesta Resolução.

§ 1º - A pessoa física contribuinte enquadrada no Regime Simplificado do ICMS recolherá, por carnê, o imposto fixado para sua faixa à razão de 1/3 (um terço), sendo-lhe dispensada a escrituração de quaisquer livros fiscais e, na venda a consumidor final não-contribuinte do ICMS, a emissão de documentos fiscais, devendo observar, porém, nas notas fiscais que emitir, o disposto no artigo 18 desta Resolução.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos revendedores autônomos que possuem inscrição estadual centralizada em nome do fabricante ou distribuidor.

CAPÍTULO IX - DO CONTROLE FISCAL

Art. 34. O controle fiscal do contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS será efetuado mediante Sistema Simplificado de Fiscalização, que compreenderá:

I - acompanhamento dos recolhimentos do ICMS, por meio dos controles informatizados da Superintendência Estadual de Arrecadação;

II - convocação para prestar esclarecimentos sobre as receitas e despesas do estabelecimento;

III - programação específica do Departamento de Planejamento Fiscal - DPF, da Superintendência Estadual de Fiscalização - SEFIS, que determinará, mediante ordem específica e com identificação do funcionário, a visita de Fiscal de Rendas para verificação, nas dependências do estabelecimento, de denúncia, evidência de fraude ou descumprimento da legislação em vigor.

Parágrafo único - Havendo evidência ou suspeita de enquadramento indevido no Regime Simplificado do ICMS, ou de permanência em faixa incorreta, a IFE de vinculação do contribuinte pode propor ao DPF a sua inclusão na programação fiscal do período.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. Independentemente de qualquer formalidade, permanecerá enquadrado no Regime Simplificado do ICMS o contribuinte nele já cadastrado até 31 de dezembro de 1999 de acordo com a Lei nº 2.414/95 e sua regulamentação.

§ 1º - O contribuinte de que trata o caput deve apurar o seu estoque de mercadorias existentes no término do dia 29 de fevereiro de 2000, escriturando-o no livro Registro de Inventário, o qual deverá, até 30 de abril de 2000, ser apresentado à repartição fiscal competente para autenticação.

§ 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica no caso de contribuinte que já disponha do livro Registro de Inventário devidamente autenticado pelo fisco estadual e que tenha apurado e nele escriturado o estoque de mercadorias existentes no término do dia 31 de dezembro de 1999.

§ 3º - O contribuinte a que se refere o caput pode continuar a utilizar, até o término da respectiva validade, os formulários de Nota Fiscal atualmente existentes em seu estoque com os dizeres previstos no item 1 do inciso I do artigo 11 da Resolução SEF nº 2.604, de 19 de julho de 1995.

Art. 36. As normas previstas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos pedidos de enquadramento, alteração de faixa e desenquadramento já apresentados e ainda pendentes de decisão administrativa, inclusive exclusões de ofício do Regime Simplificado.

Art. 37. O contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS que, até a data de publicação desta Resolução, venha cumprindo suas obrigações principal e acessórias, como se enquadrado fosse no Regime Simplificado do ICMS, na faixa correspondente à sua receita bruta, embora sem ter regularizado tal condição, e desde que não existente qualquer condição impeditiva ao enquadramento, poderá continuar nessa situação até 29 de fevereiro de 2000, a partir de quando, caso não tenha requerido e obtido o enquadramento, passará a se submeter às regras normais de tributação.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, como se enquadrados estivessem no Regime Simplificado, até a data prevista no caput.

§ 2º - O ICMS correspondente à faixa própria, devido pelos contribuintes de que trata este artigo, referentes aos meses de agosto de 1999 a fevereiro de 2000, deve ser recolhido em DARJ comum, no código de receita "037-0 outros", sendo dispensada sua retificação caso utilizado código distinto.

Art. 38. Fica o Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, e, bem assim, a resolver os casos omissos.

Art. 39. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SEF nº 2.604/95 e 3.056/99.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2000

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral