Resolução CNSP nº 343 DE 26/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2017

Rep. - Altera a Resolução CNSP nº 321/2015 , a Resolução CNSP nº 332/2015 e a Resolução CNSP nº 335/2015.

O Superintendente Substituto da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 , e
Considerando o que consta do Processo CNSP nº 1/2015 e Susep nº 15414.004011/2015-69, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, em sessão extraordinária realizada em 23 de dezembro de 2016, e com fulcro no disposto no art. 32, inciso I, II, III e XI e no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , nos artigos 3º, incisos III e V; 37, e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , no art. 3º, § 1º e no art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 , na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 ,

Resolve:

Art. 1º Alterar o inciso V do artigo 2º da Resolução CNSP nº 321/2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - patrimônio líquido ajustado (PLA): patrimônio líquido contábil ou patrimônio social contábil, conforme o caso, ajustado por adições e exclusões, para apurar, mais qualitativa e estritamente, os recursos disponíveis que possibilitem às supervisionadas executarem suas atividades diante de oscilações e situações adversas, devendo ser líquido de ativos de elevado nível de subjetividade de valoração ou que já garantam atividades financeiras similares, e de outros ativos cuja natureza seja considerada pelo órgão regulador como impróprias para resguardar sua solvência."

Art. 2º Alterar o caput do artigo 37 da Resolução CNSP nº 321/2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. O capital de risco de subscrição das seguradoras e EAPC será calculado a partir dos fatores de risco e das fórmulas dispostas nos anexos I a VII, observada a matriz de correlação do anexo VIII. "

Art. 3º Alterar o caput do artigo 41 da Resolução CNSP nº 321/2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. O capital de risco de subscrição das sociedades de capitalização será calculado a partir dos fatores de risco e das fórmulas dispostas nos anexos IX a XII, observada a matriz de correlação do anexo XIII. "   

Art. 4º Alterar o artigo 52 da Resolução CNSP nº 321/2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. No cálculo do capital de risco de mercado não deverão ser considerados fluxos de caixa relativos a:

(.....)

d) Imóveis e fundos de investimento imobiliários exceto aqueles que atenderem os requisitos enumerados no § 2º do artigo 64 desta Resolução;

(.....)"

Art. 5º Alterar o caput do artigo 62 da Resolução CNSP nº 321/2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. Os fluxos de caixa utilizados para apuração do capital de risco de mercado deverão ser estimados, no mínimo, quando do fechamento dos balanços de junho e dezembro. "

Art. 6º Alterar o artigo 64 da Resolução CNSP nº 321/2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64. O PLA será calculado com base no patrimônio líquido contábil ou no patrimônio social contábil, conforme o caso, processados os seguintes ajustes:

I - ajustes contábeis:

a) dedução do valor das participações societárias em sociedades financeiras e não financeiras classificadas como investimentos de caráter permanente, nacionais ou no exterior, considerando a mais-valia e o goodwill, bem como a redução ao valor recuperável;

b) dedução das despesas antecipadas;

c) dedução dos créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social;

d) Acréscimo do passivo resultante da diferença temporária associada ao ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura;

e) dedução dos créditos tributários de diferenças temporárias que excederem 15% do Capital Mínimo Requerido;

f) dedução dos ativos intangíveis;

g) dedução dos imóveis urbanos e fundos de investimentos imobiliários com lastros em imóveis urbanos, considerando reavaliações, redução ao valor recuperável e depreciação, que excedam 14% do ativo total ajustado;

h) dedução dos imóveis rurais e fundos de investimentos imobiliários com lastro em imóveis rurais, considerando reavaliações, redução ao valor recuperável e depreciação;

i) dedução dos ativos diferidos;

j) dedução dos direitos e obrigações relativos a operações de sucursais no exterior;

k) dedução das obras de arte;

l) dedução das pedras preciosas;

m) dedução dos custos de aquisição diferidos não diretamente relacionados à PPNG;

n) dedução dos créditos oriundos da alienação de ativos elencados nos incisos anteriores, respeitada a regra de dedução da alínea "g", em caso de alienação de imóveis urbanos;

o) acréscimo do menor valor entre 15% do CMR e 50% dos ativos intangíveis referentes a contratos de ponto de venda.

II - ajustes associados à variação dos valores econômicos:

a) acréscimo da diferença, seja ela positiva ou negativa, entre o valor de mercado e o valor contábil dos ativos financeiros mantidos até o vencimento, líquida dos efeitos tributários;

b) dedução do valor ajustado no TAP referente à diferença de marcação dos ativos vinculados efetivamente utilizados na cobertura das provisões técnicas, líquida dos efeitos tributários;

c) acréscimo do superávit de fluxos de entradas e saídas decorrentes de prêmios/contribuições não registrados apurado no TAP, líquido dos efeitos tributários e limitado ao efeito no Capital Mínimo Requerido da parcela de risco de mercado relativo aos fluxos de prêmios e contribuições não registradas;

d) acréscimo do superávit entre as provisões exatas constituídas - líquidas dos custos de aquisição diferidos diretamente relacionados à PPNG - e o fluxo realista de entradas e saídas decorrentes de prêmios/contribuições registradas utilizado no cálculo da PCC, líquido dos efeitos tributários e limitado ao efeito do risco de mercado no Capital Mínimo Requerido mais o valor do módulo da diferença, se negativa, entre o valor de mercado e o valor contábil dos ativos garantidores mantidos até o vencimento, líquida dos efeitos tributários, menos o ajuste da alínea "c";

e) acréscimo do superávit de fluxos não registrados para as sociedades de capitalização, líquido dos efeitos tributários e limitado ao efeito no Capital Mínimo Requerido da parcela de risco de mercado associada aos fluxos não registrados, sendo calculado pela soma das seguintes parcelas:

1. diferença, se positiva, entre (PDA + carregamentos futuros líquidos das cotas de bônus e dos custos associados à comercialização) e (despesas administrativas futuras); e

2. diferença, se positiva, entre (valor presente esperado das cotas de capitalização futuras não registradas + valor presente esperado das parcelas dos carregamentos futuros relativas às cotas de bônus) e (valor presente esperado a pagar de resgates relacionados às cotas de capitalização futuras não registradas + valor presente esperado a pagar de resgates relacionados às cotas de bônus futuras).

f) acréscimo do superávit entre as provisões exatas constituídas e o fluxo realista das sociedades de capitalização, líquido dos efeitos tributários e limitado ao efeito no Capital Mínimo Requerido da parcela de risco de mercado mais o valor do módulo da diferença, se negativa, entre o valor de mercado e o valor contábil dos ativos garantidores mantidos até o vencimento, líquida dos efeitos tributários, menos o ajuste da alínea "e", sendo calculado pela soma das seguintes parcelas:

1. diferença, se positiva, entre (provisão matemática para capitalização + provisão para distribuição de bônus) e (valor presente esperado a pagar de resgates relacionados às cotas já abrangidas por ambas as provisões);

2. diferença, se positiva, entre a provisão para resgates e o valor presente esperado a pagar de resgates abrangidos pela citada provisão; e

3. diferença, se positiva, entre (provisão para sorteios a realizar + provisão complementar para sorteios + provisão para sorteios a pagar + cotas futuras de sorteios não registradas) e (valor presente esperado dos sorteios a pagar, realizados ou não).

§ 1º Considera-se ativo total ajustado, para fins do disposto na alínea "g" do inciso I, o saldo do ativo total líquido dos ajustes elencados nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n" e "o" do inciso I.

§ 2º Os fundos de investimentos imobiliários com lastro em imóveis urbanos ou rurais, desde que sejam negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, possuam número mínimo de 50 (cinquenta) quotistas, e o máximo de cotas detidas por um único cotista não seja superior a 10% da totalidade de quotas emitidas pelo fundo de investimento imobiliário, não são passíveis das deduções descritas nas alíneas "g" e "h" do inciso I.

§ 3º Onde aplicável, as supervisionadas deverão utilizar as mesmas técnicas, premissas, procedimentos e critérios de materialidade descritos no manual metodológico exigido pelo artigo 51.

§ 4º Onde aplicável, as sociedades de capitalização deverão observar as normas e orientações da Susep com relação ao Teste de Adequação do Passivo (TAP) e adotar as mesmas metodologias e premissas utilizadas para sua realização.

§ 5º Os ajustes constantes do inciso I deverão ser atualizados mensalmente, enquanto que os ajustes do inciso II deverão ser atualizados semestralmente, exceto para as supervisionadas que estiverem cumprindo Plano de Regularização de Solvência ou sob o regime de Direção Fiscal ou, ainda, quando a Susep identificar a necessidade de um monitoramento mais frequente de sua solvência, casos em que a atualização será trimestral.

§ 6º Os ajustes constantes das alíneas "c" e "d" do inciso II devem ser calculados conjuntamente com os superávits dos respectivos ativos de resseguros a eles relacionados, de forma que os valores dos ajustes sejam líquidos das operações de resseguro.

§ 7º Para fins de aplicação dos efeitos tributários, devem ser consideradas as alíquotas vigentes do Imposto de Renda sobre Pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

§ 8º Consideram-se custos de aquisição diferidos diretamente relacionados à PPNG, para fins deste artigo, os custos de aquisição diferidos referentes às despesas diretamente relacionadas ao valor de cada prêmio comercial registrado e diferidas individualmente de acordo com a vigência do respectivo risco abrangido pela PPNG constituída.

§ 9º A Susep poderá autorizar a inclusão de ajustes específicos na apuração do PLA, mediante a apresentação de justificativas técnicas adequadas. "

§ 10. A Susep publicará instruções complementares para o cálculo dos ajustes."

Art. 7º Alterar o inciso V do artigo 65 da Resolução CNSP nº 321/2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - liquidez em relação ao CR: situação caracterizada quando a supervisionada apresentar montante de ativos líquidos, em excesso à necessidade de cobertura das provisões técnicas, superior a 20% (vinte por cento) do CR, deduzido deste o valor do superávit de fluxos de prêmios/contribuições não registrados apurado no TAP, limitado ao efeito no CR da parcela de risco de mercado relativa aos fluxos de prêmios e contribuições não registradas. "

Art. 8º Alterar o artigo 73 da Resolução CNSP nº 321/2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73. O PRS sujeitar-se-á à deliberação da Diretoria de Supervisão de Solvência da Susep.

§ 1º A deliberação de que trata o caput resultará em sua aprovação ou rejeição, devendo ser notificada pela Coordenação Geral competente e, no caso de rejeição, confirmada pelo Conselho Diretor da Susep.

(.....)"

Art. 9º Alterar o artigo 129 da Resolução CNSP nº 321/2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 129. As supervisionadas que tenham apresentado no encerramento dos 2 (dois) últimos exercícios sociais PL superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) ou Provisões Técnicas em montante superior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) deverão constituir órgão estatutário denominado "Comitê de Auditoria", até 31 de março do exercício subsequente. "

(.....)

§ 3º No caso de supervisionadas participantes de conglomerado financeiro ou grupo segurador, as condições previstas no caput serão aplicáveis considerando a soma dos PL ou Provisões Técnicas de cada uma das supervisionadas participantes do conglomerado financeiro ou grupo segurador.

(.....)"

Art. 10. Revogar o artigo 63 da Resolução CNSP nº 321/2015 .

Art. 11. Revogar o inciso II do artigo 99 e os artigos 108 e 127 da Resolução CNSP nº 321/2015 .

Art. 12. Incluir o artigo 2º-A na Resolução CNSP nº 321/2015 , com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. As supervisionadas deverão designar:

I - atuário responsável técnico: pessoa física ou jurídica responsável pelo cálculo das provisões técnicas, pelas notas técnicas atuariais elaboradas em cumprimento ao disposto nesta norma e pelas informações atuariais apresentadas pelas supervisionadas à Susep, além de outras atribuições previstas em normas específicas;

II - diretor responsável técnico: pessoa física responsável por responder junto à Susep pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento dos procedimentos atuariais previstos nas normas em vigor, além de outras atribuições previstas em normas específicas; e

III - diretor responsável pela contabilidade: pessoa física responsável pela contabilidade para responder, junto à Susep, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor, além de outras atribuições previstas em normas específicas.

§ 1º O diretor responsável técnico será responsabilizado pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 2º O diretor responsável pela contabilidade será responsabilizado pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 3º As supervisionadas que não possuem Comitê de Auditoria, constituído nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III, deverão designar um diretor estatutário que não contrarie as regras de acúmulo de funções estabelecidas nas normas vigentes para responder pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de auditoria contábil independente previstos na regulamentação em vigor. "

Art. 13. Incluir o artigo 35-A na Resolução CNSP nº 321/2015, com a seguinte redação:

"Art. 35-A. No cálculo dos capitais de risco que possuam fatores reduzidos de risco definidos, a utilização de tais fatores pelas supervisionadas estará condicionada ao atendimento de critérios específicos, a serem regulamentados pela Susep.

§ 1º As supervisionadas que não atendam aos critérios mencionados no caput deverão utilizar os fatores padrão de risco.

§ 2º As seguradoras que, na data de início de vigência desta Resolução, já utilizavam os fatores reduzidos de risco constantes dos anexos I e II para cálculo do capital de risco de subscrição, terão prazo de adaptação, a ser definido pela Susep, para adequação aos novos critérios estabelecidos na forma do caput. "

Art. 14. Incluir o artigo 64-A na Resolução CNSP nº 321/2015 , com a seguinte redação:

"Art. 64-A. A efetiva aplicação das deduções previstas no artigo 64, I, "e" e "m" somente ocorrerá da seguinte forma:

I - 50% do ajuste contábil apurado em 31.12.2018;

II - 75% do ajuste contábil apurado em 31.12.2019; e

III - 100% do ajuste contábil apurado em 31.12.2020.

Parágrafo único. O disposto nos artigos 67, 68 e 69 não será aplicado em caso de insuficiência de PLA em relação ao capital mínimo requerido, apurada no exercício de 2018, decorrente exclusivamente das deduções mencionadas no caput, não ensejando nesse período as sanções e demais medidas administrativas previstas. "

Art. 15. Incluir parágrafo único no artigo 13 da Resolução CNSP nº 335/2015 , com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O encerramento da Direção Fiscal só ocorrerá quando as insuficiências de capital e de liquidez forem sanadas, podendo o Conselho Diretor da Susep decidir de forma contrária em função da análise da situação específica da supervisionada. "

Art. 16. Excluir o parágrafo 5º do artigo 8º do Anexo XV da Resolução CNSP nº 321/2015 ;

(Revogada pela Resolução CNSP Nº 399 DE 29/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 17. Alterar o inciso I do artigo 33 da Resolução CNSP nº 332/2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - 50% da participação total no Consórcio DPVAT deve ser definida de forma proporcional ao patrimônio líquido ajustado de cada seguradora participante, excluídos os ajustes associados ao inciso II do art. 64 da Resolução CNSP nº 321/2015, na data-base de dezembro do ano anterior ao cálculo; e"

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 31 de dezembro de 2016.

PAULO DOS SANTOS

(*) Republicada por ter saído no DOU de 27.12.2016, seção 1, páginas 90 a 91, com incorreção no original.