Resolução SEMA nº 33 de 24/06/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 jun 2008

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.066, de 27.07.1992, Lei nº 11.352, de 13.02.1996, Lei nº 8.495, de 03.06.1987, Lei nº 12.945, de 05.09.2000, pelo Decreto nº 4.514 de 23.07.2001, e pelo Decreto nº 6.358 de 30 de março de 2006,

Considerando a necessidade de fomento da indústria paranaense;

Considerando a necessidade de incentivar a abertura de novos postos de trabalho no Estado do Paraná;

Considerando que as Usinas e Pequenas Centrais Hidrelétricas, quando construídas, podem causar deslocamento de agricultores;

RESOLVE:

Art. 1º Possibilitar a análise de licenciamento ambiental de Usinas e Pequenas Centrais Hidrelétricas para consumo próprio, quando houver avaliação ambiental estratégica da bacia hidrográfica, conforme definida pela Resolução nº 049/2006 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, aprovada pelo órgão ambiental competente, e desde que respeitados as seguintes premissas:

I - o órgão ambiental competente deverá exigir, como condicionante da licença ambiental, estudos de rebaixamento decota, de metro em metro, até atingir 60% da altura máxima do reservatório, demonstrando as alterações, quanto à área do reservatório e calha alagado do rio, quanto ao tempo de residência da água, quanto à perda da potência firme e instalada e quanto ao volume de água represada;

II - só poderão ser licenciadas as Usinas e Pequenas Centrais Hidrelétricas para consumo próprio de energia (auto-produtores);

III - a indústria ou empreendimento que consumira energia da Usina ou Pequena Central Hidrelétrica deverá ter base industrial ou de serviços no Estado do Paraná;

IV - a Área de Preservação Permanente deverá ser de, no mínimo, 50% da área alagada;

V - deve ser exigido, para análise de licença prévia, um plano de estruturação fundiária que contemple o reassentamento e a regularização fundiária das áreas atingidas;

VI - para concessão de Licença de Instalação, a Reserva Legal dos atingidos já deve estar averbada e anexada à Área de Preservação Permanente;

VII - caso o rio não possua acidentes naturais que já impeça a migração de peixes, deverá ser adotada alternativa para transposição de peixes, de acordo com estudos técnicos próprios e adequados;

Art. 2º Fica convalidada a Portaria IAP nº 120, de 24 de maio de 2004.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, 24 de junho de 2008.

LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos