Resolução SEFAZ nº 3178 DE 10/09/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 set 2021

Aprova o Regimento Interno e o Organograma Funcional da Secretaria de Estado de Fazenda.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 8º e 17 , incisos I e II do Decreto nº 14.683 , de 17 de março de 2017,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do Anexo I a esta Resolução, de acordo com o disposto no Decreto nº 14.683 , de 17 de março de 2017, que reorganiza a estrutura básica da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), e dá outras providências.

Art. 2º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Fazenda tem sua estrutura funcional representada pelo organograma constante no Anexo II a esta Resolução.

Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções/SEFAZ nº 2.449, de 13 de março de 2013, nº 2.718, de 1º de abril de 2016, nº 2.765, de 28 de setembro de 2016, nº 2.798, de 13 de fevereiro de 2017, e nº 2.995, de 7 de janeiro de 2019, bem como os arts. 1º ao 3º da Resolução/SEFAZ nº 2.940 , de 14 de maio de 2018.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2021.

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.178, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021. REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA (SEFAZ)

TÍTULO I - DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º Ficam aprovados o desdobramento organizacional e as atribuições dos órgãos e das unidades administrativas componentes da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), bem como as atribuições das superintendências, coordenadorias e suas respectivas unidades.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, órgão integrante das Estruturas Meio de Gestão da Administração Estadual do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro 2014, tem como competência a gestão das políticas tributárias do Estado, a administração dos recursos financeiros do Tesouro Estadual e a contabilidade dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como o acompanhamento e a coordenação de programas e projetos governamentais.

Art. 3º À Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), cuja estrutura básica foi aprovada pelo Decreto nº 14.683 , de 17 de março de 2017, compete:

I - a formulação e a execução da política de administração tributária do Estado, o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual, e a orientação dos contribuintes quanto à sua aplicação;

II - a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência estadual, a emissão de autos para cobrança de imposto e o envio para a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;

III - os estudos e as pesquisas para previsão de receita e a tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;

IV - o estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Estado;

V - a promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado, apoiado na ação consciente e voluntária dos cidadãos;

VI - a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Estado, do Poder Executivo e dos órgãos da administração direta, bem como a orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração indireta;

VII - o apoio especializado na elaboração dos requisitos de tecnologia para implementação e gerenciamento das soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC), que suportam os processos de trabalho das funções estruturantes e de atendimento ao cidadão dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado;

VIII - a promoção da infraestrutura de Tecnologia da Informação e da Comunicação do Data center Estadual e da Rede Estadual de Informática e Telecomunicação (REIT), com nível pactuado de desempenho e disponibilidade;

IX - a implementação e manutenção dos Sistemas de Gerenciamento de Bases de Dados (SGBD) e dos Portais Web institucionais do Poder Executivo Estadual, hospedados no Data center Estadual, que suportam as necessidades de serviços de Tecnologia da Informação e da Comunicação, com integridade, disponibilidade e acessibilidade;

X - a implementação, manutenção e evolução permanente da estrutura de segurança da informação e comunicação, que garanta níveis planejados de integridade, disponibilidade e continuidade das operações de Tecnologia da Informação e da Comunicação hospedados no Data center Estadual;

XI - o estabelecimento da programação financeira de desembolso, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira do Estado, e a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;

XII - a análise da viabilidade de instituição e de manutenção de fundos especiais, e a fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;

XIII - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle da execução orçamentária e financeira e do pagamento dos órgãos da administração direta, da liberação de recursos para a administração indireta, e dos repasses dos duodécimos aos Poderes e aos órgãos independentes do Estado;

XIV - o estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de entidades da administração estadual;

XV - o exercício do controle das operações de crédito, dos avais e das garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado, podendo estabelecer normas administrativas sobre a concessão e o controle de tais instrumentos de crédito;

XVI - a proposição, quando necessária, dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, das entidades e dos fundos da administração direta e indireta, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

XVII - o assessoramento ao Governador quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista, vinculadas ao Poder Executivo;

XVIII - a intervenção financeira em órgãos ou em entidades estaduais, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;

XIX - o controle dos gastos públicos relacionados ao ajuste fiscal, à alimentação e ao acompanhamento do processo decisório governamental, com dados relativos ao desempenho financeiro e ao endividamento público;

XX - o cadastramento, o acompanhamento e o controle da execução de convênios, em que forem convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas utilizando recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou de entidades do Poder Executivo;

XXI - o acompanhamento da elaboração da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, o levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais e o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro de tais empresas.

TÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E SEU DESDOBRAMENTO

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), para a execução de suas competências, tem a seguinte estrutura básica, com os respectivos desdobramentos operacionais:

I - órgão colegiado:

a) Tribunal Administrativo Tributário (TAT);

II - órgãos de assessoramento:

a) Gabinete do Secretário-Adjunto (SEC-ADJ);

b) Assessoria de Gabinete (ASSESSORIA);

c) Coordenadoria Especial de Apuração dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS (CEICMS);

d) Ouvidoria Fazendária (OUVIFAZ);

e) Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (CONEMAE):

1. Unidade de Gestão Estratégica e Planejamento (UGEST);

2. Escritório de Projetos (EPROJ);

3. Escritório de Processos (EPROC);

4. Unidade de Capacitação em Processos de Modernização (UCAPM);

5. Unidade de Coordenação do Projeto (UCP);

f) Assessoria de Representação na Comissão Técnica Permanente/Conselho Nacional de Política Fazendária (ACOTEPE);

g) Coordenadoria Jurídica da PGE (CJUR/SEFAZ);

h) Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT);

1. Assessoria da Corregedoria (ACOR);

i) Coordenadoria Especial de Legislação (CELEG):

1. Unidade de Estudos e Sistematização da Legislação Tributária (UESIS);

2. Unidade de Apoio Normativo e Operacional (UANOR);

j) Coordenadoria de Gestão Fiscal (CGFIS);

k) Coordenadoria Especial de Acompanhamento de Prestação de Contas; (Alínea acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3234 DE 18/04/2022).

l) Unidade Setorial de Controle Interno (USCI/SEFAZ); (Alínea acrescentada pela Resolução Nº 3252 DE 13/07/2022).

III - órgãos de gerência e execução operacional:

a) Superintendência de Administração Tributária (SAT):

1. Assessoria da SAT (ASSESSORIA-SAT);

1. A. Conselho Consultivo de Gestão Tributária (CGEST); (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3213 DE 21/01/2022).

2. Unidade de Previsão de Receitas (UPREC);

3. Unidade de Assessoramento Técnico (UATEC);

4. Unidade de Consultas e Julgamento (UCJUL);

5. Unidade de Representação Fiscal (UREF);

6. Unidade de Apoio e Acompanhamento COTEPE/CONFAZ (UACON);

7. Unidade de Regimes Especiais (UNIRE);

8. Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF):

8.1. Unidade de Planejamento Fiscal (UPLAN);

8.2. Unidade de Inteligência Fiscal (UNIF);

8.3. Unidade de Quantificação Fiscal (UQF);

8.4. Unidade de Análise e Informações Fiscais (UNAINF);

8.5. Unidade de Controle e Monitoramento do ICMS Transporte (UTRAN);

8.6. Unidade de Controle e Monitoramento do Comércio Exterior (UCOMEX);

9. Coordenadoria Especial de Apoio à Administração Tributária (CAAT):

9.1. Unidade de Pesquisa de Mercadorias (UPEM);

9.2. Unidade de Controle de Arrecadação e Formulários (UCAFS);

9.3. Unidade de Educação Fiscal (UNEDF);

9.4. Unidade de Assessoramento Administrativo, de Distribuição e de Padronização de Processos (UADIP);

9.5. Órgão Preparador Estadual (OPE);

10. Coordenadoria Especial de Apoio Técnico-Tributário (CEATT):

10.1. Unidade de Assessoramento Técnico-Tributário (UATT);

10.2. Unidade de Análise de Benefícios Fiscais e de Revisão de Restituições (UABRR);

10.3. Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais (UAHCF);

10.4. Unidade de Controle e Acompanhamento de Demandas Judiciais (UCADJ);

11. Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação (COTIN):

11.1. Unidade de Apoio Administrativo (UNAD/COTIN);

11.2. Unidade de Gestão de Infraestrutura (UGIN);

11.3. Unidade de Gestão de Arquitetura, Padronização e Controle de Sistemas Tributários (UGARQUI);

11.4. Unidade de Gestão de Sistemas de Fiscalização e Contencioso (UGSIS-FISC);

11.5. Unidade de Gestão de Sistemas de Crédito Tributário, Arrecadação e Outros Tributos (UGSIS-CRED);

11.6. Unidade de Gestão de Sistemas Agropecuários (UGSIS-AGRO);

11.7. Unidade de Gestão de Sistemas de Atendimento ao Contribuinte (UGSIS-CONTRI);

11.8. Unidade de Gestão de Sistemas de Apoio à Administração Tributária (UGSIS-SAT);

11.9. Unidade de Gestão de Sistemas de Obrigações Acessórias (UGSIS-OBRIG);

11.10. Unidade de Gestão de Documentos Fiscais Eletrônicos (UGDFE);

11.11. Unidade de Gestão de Dados Analíticos Tributários (UGDAT);

11.12. Unidade de Gestão de Arquitetura de Dados e Integrações (UGADI);

12. Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIMT):

12.1. Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COFIMT);

12.2. Unidade de Controle de Mercadorias em Trânsito (UCOMT);

12.3. Unidade de Leilão (UNILEI);

12.4. Unidade de Policiamento Especial Fazendário (UNPEF);

12.5. Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (UFIMT): (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 3256 DE 28/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
12.5. Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito Norte (UFITN):

12.5.1. Posto Fiscal Itamarati;

12.5.2. Posto Fiscal Sonora;

12.5.3. Posto Fiscal Alencastro;

12.5.4. Posto Fiscal Jupiá;

12.5.5. Posto Fiscal Selvíria;

12.5.6. Posto Fiscal Foz do Amambai; (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3256 DE 28/07/2022).

12.5.7. Posto Fiscal João André; (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3256 DE 28/07/2022).

12.5.8. Posto Fiscal XV de Novembro; (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3256 DE 28/07/2022).

12.5.9. Posto Fiscal Ilha Grande; (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3256 DE 28/07/2022).

12.5.10. Posto Fiscal Ofaié; (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3256 DE 28/07/2022).

12.5.11. Posto Fiscal Virtual; (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3256 DE 28/07/2022).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 3256 DE 28/07/2022):

12.6. Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito Sul (UFITS):

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 3256 DE 28/07/2022):12.6.1. Posto Fiscal Foz do Amambai;

12.6.2. Posto Fiscal João André;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 3256 DE 28/07/2022):

12.6.3. Posto Fiscal XV de Novembro;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 3256 DE 28/07/2022):

12.6.4. Posto Fiscal Ilha Grande;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 3256 DE 28/07/2022):

12.6.5. Posto Fiscal Ofaié;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 3256 DE 28/07/2022):

12.6.6. Posto Fiscal Primavera;

12.7. Unidade de Fiscalização Móvel (UFMOV):

12.7.1. Subunidade de Fiscalização Móvel Dourados (SFMOV-DOU);

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 3256 DE 28/07/2022):

12.7.1.1. Base da Fiscalização Móvel Pacuri/Ponta Porã (BFMP-PP);

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 3256 DE 28/07/2022):

12.7.1.2. Base da Fiscalização Móvel Nova Andradina (BFM-NA);

12.7.2. Subunidade de Fiscalização Móvel Campo Grande (SFMOV-CG):

12.7.2.1. Base da Fiscalização Móvel Lampião Aceso/Corumbá (BFMLA-COR);

12.7.3. Subunidade de Fiscalização Móvel Chapadão do Sul (SFMOV-CHSUL):

12.7.3.1. Base da Fiscalização Móvel Campo Bom/Chapadão do Sul (BFMCP-CHSUL);

12.7.3.2. Base da Fiscalização Móvel Aporé/Cassilândia (BFMAP-CASS);

12.8. Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Transportadoras (UFMTR):

12.8.1. Subunidade de Fiscalização de Mercadorias em Transportadoras de Campo Grande (SFMTR-CGR);

12.8.2. Subunidade de Fiscalização de Mercadorias em Transportadoras de Dourados (SFMTR-DOU);

12.8.3. Subunidade de Fiscalização de Mercadorias em Transportadoras de Três Lagoas (SFMTR-TL);

12.8.4. Posto Fiscal Cidade Morena;

12.8.5. Posto Fiscal Correios;

12.8.6. Posto Fiscal Aeroporto;

13. Coordenadoria de Atendimento e Apoio ao Contribuinte (COACON):

13.1. Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COACON);

13.2. Unidade de Cadastro Fiscal (UNCAD);

13.3. Unidade de Atendimento Virtual ao Contribuinte (UAC);

13.4. Agência Fazendária Virtual (AGENFA VIRTUAL);

13.5. Agências Fazendárias e Postos de Atendimento:

13.5.1. Agência Fazendária de Água Clara;

13.5.1.1 Posto de Atendimento de Ribas do Rio Pardo;

13.5.2. Agência Fazendária de Amambai;

13.5.2.1. Posto de Atendimento de Aral Moreira;

13.5.2.2. Posto de Atendimento de Coronel Sapucaia;

13.5.3. Agência Fazendária de Aparecida do Taboado;

13.5.3.1. Posto de Atendimento de Selvíria;

13.5.4. Agência Fazendária de Aquidauana;

13.5.5. Agência Fazendária de Bataguassu;

13.5.5.1. Posto de Atendimento de Santa Rita do Pardo;

13.5.6. Agência Fazendária de Bela Vista;

13.5.6.1. Posto de Atendimento de Caracol;

13.5.7. Agência Fazendária de Camapuã;

13.5.7.1. Posto de Atendimento de Figueirão;

13.5.8. Agência Fazendária de Campo Grande;

13.5.8.1. Posto de Atendimento de Corguinho;

13.5.8.2. Posto de Atendimento de Jaraguari;

13.5.8.3. Posto de Atendimento de Rochedo;

13.5.8.4. Posto de Atendimento de Terenos;

13.5.8.5. Posto de Atendimento de Bandeirantes;

13.5.9. Agência Fazendária de Chapadão do Sul;

13.5.9.1. Posto de Atendimento de Paraíso das Águas;

13.5.10. Agência Fazendária de Corumbá;

13.5.11. Agência Fazendária de Costa Rica;

13.5.12. Agência Fazendária de Coxim;

13.5.12.1. Posto de Atendimento de Alcinópolis;

13.5.12.2. Posto de Atendimento de Rio Verde de Mato Grosso;

13.5.13. Agência Fazendária de Dourados;

13.5.13.1. Posto de Atendimento de Caarapó;

13.5.13.2. Posto de Atendimento de Douradina;

13.5.13.3. Posto de Atendimento de Itaporã;

13.5.13.4. Posto de Atendimento de Laguna Carapã;

13.5.14. Agência Fazendária de Fátima do Sul;

13.5.14.1. Posto de Atendimento de Glória de Dourados;

13.5.14.2. Posto de Atendimento de Jateí;

13.5.14.3. Posto de Atendimento de Vicentina;

13.5.15. Agência Fazendária de Ivinhema;

13.5.15.1. Posto de Atendimento de Angélica;

13.5.15.2. Posto de Atendimento de Deodápolis;

13.5.15.3. Posto de Atendimento de Novo Horizonte do Sul;

13.5.16. Agência Fazendária de Jardim;

13.5.16.1. Posto de Atendimento de Bonito;

13.5.16.2. Posto de Atendimento de Guia Lopes da Laguna;

13.5.16.3. Posto de Atendimento de Nioaque;

13.5.17. Agência Fazendária de Maracaju;

13.5.18. Agência Fazendária de Miranda;

13.5.18.1. Posto de Atendimento de Bodoquena;

13.5.19. Agência Fazendária de Mundo Novo;

13.5.19.1. Posto de Atendimento de Eldorado;

13.5.19.2. Posto de Atendimento de Iguatemi;

13.5.19.3. Posto de Atendimento de Japorã;

13.5.20. Agência Fazendária de Naviraí;

13.5.20.1. Posto de Atendimento de Itaquiraí;

13.5.20.2. Posto de Atendimento de Juti;

13.5.21. Agência Fazendária de Nova Andradina;

13.5.21.1. Posto de Atendimento de Anaurilândia;

13.5.21.2. Posto de Atendimento de Batayporã;

13.5.21.3. Posto de Atendimento de Taquarussu;

13.5.22. Agência Fazendária de Paranaíba;

13.5.22.1. Posto de Atendimento de Cassilândia;

13.5.22.2. Posto de Atendimento de Inocência;

13.5.23. Agência Fazendária de Ponta Porã;

13.5.23.1. Posto de Atendimento de Antônio João;

13.5.24. Agência Fazendária de Porto Murtinho;

13.5.25. Agência Fazendária de Rio Brilhante;

13.5.25.1. Posto de Atendimento de Nova Alvorada do Sul;

13.5.26. Agência Fazendária de São Gabriel do Oeste;

13.5.26.1. Posto de Atendimento de Rio Negro;

13.5.27. Agência Fazendária de Sete Quedas;

13.5.27.1. Posto de Atendimento de Paranhos;

13.5.27.2. Posto de Atendimento de Tacuru;

13.5.28. Agência Fazendária de Sidrolândia;

13.5.28.1. Posto de Atendimento de Dois Irmãos do Buriti;

13.5.29 Agência Fazendária de Sonora;

13.5.29.1. Posto de Atendimento de Pedro Gomes;

13.5.30. Agência Fazendária de Três Lagoas;

13.5.30.1. Posto de Atendimento de Brasilândia;

14. Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT):

14.1. Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-CRAT);

14.2. Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC);

14.3. Unidade de Pesquisa e Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos (UPABD);

15. Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD (COFIT):

15.1. Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-COFIT);

15.2. Unidade de Fiscalização do IPVA (UFIPVA);

15.2.1. Subunidade de Fiscalização do IPVA (SUFIPVA); (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3217 DE 22/02/2022).

15.3. Unidade de Fiscalização do ITCD (UFITCD);

16. Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços (COFICS):

16.1. Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-COFICS);

16.2. Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COFICS);

16.3. Unidade de Controle e Monitoramento do Simples Nacional (USIMPLES);

16.4. Unidade de Fiscalização do Setor de Energia Elétrica e Telecomunicações (UFET);

16.5. Unidade de Fiscalização do Setor de Alimentos, Bebidas e Outros (UFAB);

16.6. Unidade de Fiscalização do Setor de Autopeças, Veículos e Outros (UFAVEI);

16.7. Unidade de Fiscalização do Setor de Eletroeletrônicos, Confecções e Outros (UFEC);

16.8. Unidade de Fiscalização do Setor de Materiais de Construção, Ferramentas e Outros (UFMATCON);

16.9. Unidade de Fiscalização do Setor de Serviços de Transporte (UFTRANSP);

17. Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Agricultura e Pecuária (COFAPEC):

17.1. Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-COFAPEC);

17.2. Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COFAPEC);

17.3. Unidade de Fiscalização de Produtor Rural (UFIPRO);

17.4. Unidade de Fiscalização da Agricultura - Comércio e Indústria (UFIAGRI);

17.5. Unidade de Fiscalização da Pecuária - Comércio e Indústria (UFIPEC);

18. Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária (COFIST):

18.1. Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-COFIST);

18.2. Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COFIST);

18.3. Unidade de Monitoramento do ICMS Substituição Tributária (UMON);

b) Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC):

1. Unidade de Análise de Concessão de Incentivos Fiscais (UACIF);

2. Unidade de Monitoramento e Controle de Incentivos Fiscais (UMCIF);

c) Superintendência do Tesouro (STE):

1. Coordenadoria do Tesouro Estadual (COTES):

1.1 Unidade de Acompanhamento e Controle das Receitas e Fluxo de Caixa (UACRF);

1.2 Unidade de Controle de Repasse (UCREP);

1.3 Unidade de Acompanhamento e Controle de Pagamentos e Relatórios Gerenciais (UACPR);

2. Coordenadoria de Controle da Despesa (CODESP):

2.1. Unidade de Programação e Liberação de Cotas Financeiras (UPLCF);

2.2. Unidade de Avaliação e Controle da Execução Orçamentária (UACEO);

3. Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e Convênios (CECCONV):

3.1. Unidade de Gestão da Dívida e Operações de Crédito (UGDOC);

3.2. Unidade de Encargos Gerais e Financeiros do Estado (UEGFE);

3.3. Unidade de Controle de Contratos e Convênios (UCCCO);

3.4. Unidade de Regularidade Fiscal (UREFIS);

d) Superintendência de Gestão da Informação (SGI):

1. Assessoria Técnica (ATEC);

2. Unidade de Operação (UNOP);

3. Unidade de Comunicação e Qualidade da Interação (UCQI);

4. Unidade de Gestão de Segurança da Informação (UGSI);

5. Unidade de Apoio Administrativo (UADM);

6. Coordenadoria de Sistemas, Informações e Conteúdo (CSIC);

7. Coordenadoria de Suporte e Infraestrutura (COSI);

8. Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes (CRCC);

e) Superintendência de Contabilidade Geral do Estado (SCGE):

1. Coordenadoria de Cadastro e Consolidação Contábil (CCCON):

2. Coordenadoria de Informações Fiscais e Gerenciais (CINFG):

3. Coordenadoria de Normas e Procedimentos Contábeis (CPROC);

4. Coordenadoria de Gestão dos Processos de Custos (COGEPROC); (Acrescentado pela Resolução Nº 3252 DE 13/07/2022).

f) Superintendência de Orçamento (SUORC):

1. Coordenadoria de Elaboração e Controle de Orçamento (CECOR);

1.1. Unidade de Apoio Orçamentário Setor I (UNAOS I-CECOR); (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3213 DE 21/01/2022).

1.2. Unidade de Apoio Orçamentário Setor II (UNAOS II-CECOR); (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3213 DE 21/01/2022).

1.3. Unidade de Apoio Orçamentário Setor III (UNAOS III-CECOR); (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3213 DE 21/01/2022).

1.4. Unidade de Apoio Orçamentário Setor IV (UNAOS IV-CECOR). (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3213 DE 21/01/2022).

2. Coordenadoria de Normas e Procedimentos (CONPROC);

2.1. Unidade de Apoio Orçamentário Setor V (UNAOS V-CONPROC); (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3213 DE 21/01/2022).

2.2. Unidade de Apoio Orçamentário Setor VI (UNAOS VI-CONPROC); (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3213 DE 21/01/2022).

IV - órgãos de gerência instrumental:

a) Superintendência de Administração e Finanças (SAF):

1. Coordenadoria de Administração (CADM):

1.1 Unidade de Protocolo e Correspondências (UPCOR);

2. Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGP);

2.1. Unidade de Apoio Biopsicossocial (UABIOS);

2.2. Unidade de Pagamento de Pessoal (UPAPES);

2.3. Unidade de Desenvolvimento de Recursos Humanos (UNIDRH);

3. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Prestação de Contas (CEOP);

4. Coordenadoria de Assuntos Técnico-Especializados e Administrativos (CTEADM);

(Revogado pela Resolução Nº 3252 DE 13/07/2022):

5. Unidade Setorial de Controle Interno (USCI/SEFAZ);

b) Superintendência de Logística e Infraestrutura (SLI):

1. Coordenadoria de Infraestrutura Fiscal (CIEF):

1.1 Unidade de Manutenção e Conservação de Unidades Operacionais (UMCON);

1.2 Unidade de Transporte (UTRANS);

1.3 Unidade de Almoxarifado (UALMO);

1.4. Unidade de Almoxarifado de Material Permanente (UALMAP): (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3213 DE 21/01/2022).

1.4.1. Subunidade de Controle Patrimonial; (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3213 DE 21/01/2022).

1.4.2. Subunidade de Bens Patrimoniais a Localizar; (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3213 DE 21/01/2022).

1.4.3. Subunidade de Outros Bens; (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3213 DE 21/01/2022).

2. Coordenadoria de Logística e Apoio Operacional (CLAO);

2.1. Unidade de Apoio Administrativo e Operacional (UAAOP);

2.2. Unidade de Apoio às Agências e Unidades Fazendárias (UAAGF).

(Alínea acrescentada pela Resolução Nº 3252 DE 13/07/2022):

c) Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul (SULOT):

1. Coordenadoria de Apoio ao Serviço Público de Loteria (COALE).

TÍTULO III - DO ÓRGÃO COLEGIADO

CAPÍTULO ÚNICO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 5º O Tribunal Administrativo Tributário (TAT), órgão vinculado estruturalmente à Secretaria de Estado de Fazenda, tem a sua composição e o seu funcionamento estabelecidos na Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001, e no seu regimento interno.

Parágrafo único. O Tribunal Administrativo Tributário é órgão colegiado:

I - com sede e foro na cidade de Campo Grande e atuação e competência em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - dotado de ampla autonomia funcional nos julgamentos dos recursos administrativos tributários em segunda instância e em instância especial, bem como na estruturação de seus serviços;

III - especializado, de natureza judicante e estrutura hierárquica superior.

Art. 6º Ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) compete:

I - solucionar, administrativamente, em segunda e última instância os litígios entre o Fisco e o sujeito passivo, relativos a obrigações tributárias ou a quaisquer outros deveres previstos na legislação tributária;

II - desempenhar outras atribuições previstas na Lei nº 2.315, de 2001;

III - julgar em segunda instância administrativa os processos a ele submetidos mediante recurso voluntário ou reexame necessário;

IV - elaborar o regimento interno;

V - eleger o presidente e vice-presidente;

VI - deliberar sobre matéria tributária, quando solicitado pelo titular da Administração;

VII - representar à autoridade referida no inciso anterior, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e à sua correta aplicação, objetivando, principalmente, a justiça tributária e a conciliação dos legítimos interesses da Administração e do administrado;

VIII - comunicar a prática de crime contra a ordem tributária, ao Ministério Público Estadual, para os fins penais;

IX - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei, pelo regulamento e pelo regimento interno.

TÍTULO IV - DOS ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 7º Os órgãos de assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado de Fazenda, têm como finalidade prestar assessoramento ao Secretário de Estado, ao Secretário-Adjunto e assistência às demais unidades da estrutura da SEFAZ.

CAPÍTULO I - DO GABINETE DO SECRETÁRIO-ADJUNTO (SEC-ADJ)

Art. 8º Ao Secretário-Adjunto, diretamente subordinado ao titular da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), compete:

I - substituir o titular da SEFAZ em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;

II - representar o titular da SEFAZ em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;

III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SEFAZ.

CAPÍTULO II - DA ASSESSORIA DE GABINETE

Art. 9º À Assessoria de Gabinete (ASSESSORIA), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete;

II - compor a pauta de despacho do Secretário de Estado de Fazenda com o Governador ou outros Secretários;

III - prestar informações ao público interno e externo;

IV - assessorar diretamente o Secretário de Estado de Fazenda em sua representação política e social, nas relações públicas, no preparo e despacho de seu expediente pessoal, no atendimento às autoridades institucionais e organizar a sua pauta de audiências;

V - assessorar diretamente o Secretário de Estado de Fazenda na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - encaminhar para publicação os atos do Secretário de Estado de Fazenda, articulando-se, para efeito de observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais, com os demais órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda;

VII - apoiar o Secretário de Estado de Fazenda no acompanhamento das ações dos demais órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, em sincronia com o plano de governo do Estado;

VIII - controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade do Secretário de Estado de Fazenda;

IX - organizar a agenda de despachos internos com as diversas superintendências e unidades da Secretaria de Estado de Fazenda ou do Governo do Estado;

X - acompanhar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Estadual que contem com a participação do Secretário de Estado de Fazenda;

XI - receber, redigir, expedir e controlar as correspondências do Secretário e organizar e manter arquivo de documentos oficiais emitidos e recebidos;

XII - articular com os órgãos gestores da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda para implementação de suas tarefas;

XIII - instaurar e acompanhar o andamento dos processos administrativos originados no Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda;

XIV - articular e apoiar a participação do Secretário de Estado de Fazenda em órgãos colegiados;

XV - assistir o Secretário de Estado de Fazenda em seus despachos;

XVI - organizar a agenda externa do Secretário de Estado de Fazenda e a agenda de atendimento de outras autoridades, contribuintes, bem como de cidadãos ou da comunidade;

XVII - manter cadastro atualizado dos contatos externos e seus respectivos atendimentos realizados pelo Secretário de Estado de Fazenda;

XVIII - organizar as notícias e informes sobre a gestão ou assuntos referentes às competências da Secretaria de Estado de Fazenda, e acompanhar as matérias de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda divulgadas nos meios de comunicação.

CAPÍTULO III - DA COORDENADORIA ESPECIAL DE APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS

Art. 10. À Coordenadoria Especial de Apuração dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS (CEICMS), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - realizar o cálculo do valor adicionado fiscal a que se referem o art. 153 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul e a Lei Complementar Estadual nº 57, de 4 de janeiro de 1991;

II - incorporar as informações oriundas de outros órgãos na composição do Índice de Participação dos Municípios (IPM) a ser publicado;

III - analisar as impugnações apresentadas em relação ao IPM publicado, de forma a subsidiar o Secretário de Estado de Fazenda nas respectivas decisões;

IV - prestar assistência aos municípios quanto ao entendimento dos assuntos relacionados ao IPM;

V - manter dados e controles adequados para prestação de informações sobre o IPM;

VI - auxiliar o Secretário nas demandas relacionadas ao IPM.

CAPÍTULO IV - DA OUVIDORIA FAZENDÁRIA

Art. 11. À Ouvidoria Fazendária (OUVIFAZ), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do Decreto nº 11.917 , de 18 de agosto de 2005, compete:

I - receber e examinar sugestões, dúvidas, denúncias, reclamações e representações referentes a procedimentos e ações praticados por agentes da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - verificar o grau de satisfação do cidadão relativamente aos serviços públicos prestados pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - propor ao Secretário de Estado de Fazenda a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, sem prejuízo dessa iniciativa pelas demais autoridades nos limites de sua competência;

IV - realizar diligências nas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que necessário, para o desenvolvimento de seus trabalhos;

V - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e/ou necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - propor ao Secretário de Estado de Fazenda investigação relativa a ato lesivo ao patrimônio da Secretaria de Estado de Fazenda, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;

VII - sistematizar e consolidar as informações recebidas;

VIII - elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;

IX - divulgar o resultado de suas ações, como forma de conferir transparência às suas atividades, perante os cidadãos, guardadas as precauções quanto ao dever de sigilo.

Parágrafo único. A Ouvidoria Fazendária de Mato Grosso do Sul deve manter:

I - sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, a fim de proteger o informante;

II - sistema informatizado destinado a receber sugestões, dúvidas, denúncias, reclamações e representações e a gerenciar as respectivas informações.

CAPÍTULO V - DA COORDENADORIA DO NÚCLEO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Art. 12. À Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (CONEMAE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, criada pelo Decreto nº 12.385, de 2 de agosto de 2007, compete:

I - coordenar e supervisionar a execução dos Programas de Modernização da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - gerenciar a aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de modernização;

III - estabelecer contato e representação com órgãos internos e externos, deste e de outros Estados, nas ações de interesse dos programas de modernização;

IV - planejar e monitorar a execução dos projetos pertencentes aos programas de modernização;

V - coordenar, em articulação com a Superintendência de Gestão da Informação e demais Superintendências, detentoras da competência original, o estudo, o projeto, o desenvolvimento e a implantação de sistemas informatizados, com exceção daqueles relativos à Superintendência de Administração Tributária;

VI - prestar assessoramento em demandas estratégicas, bem como propor, realizar, coordenar, monitorar e avaliar estudos voltados para as diversas atividades da administração e o cumprimento das metas estratégicas da Secretaria;

VII - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda no estudo, na implantação e na disseminação do planejamento estratégico, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

VIII - coordenar, implementar, gerir e monitorar o processo de contratualização de resultados, que envolve desde a pactuação até a avaliação da execução dos acordos;

IX - monitorar a execução do planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Fazenda;

X - viabilizar a capacitação dos servidores em assuntos relacionados aos projetos de modernização;

XI - desenvolver ações que contribuam para o fortalecimento da comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (CONEMAE) terá as seguintes unidades:

I - a Unidade de Gestão Estratégica e Planejamento (UGEST), para o cumprimento das competências abaixo, além das previstas nos incisos VII e IX, do caput deste artigo;

a) apoiar e acompanhar a execução das iniciativas definidas no Contrato de Gestão Estratégica;

b) providenciar a validação das entregas dos resultados das execuções dos programas e iniciativas do Contrato de Gestão Estratégica;

II - o Escritório de Projetos (EPROJ), para o cumprimento das competências previstas nos incisos IV e V, do caput deste artigo;

III - o Escritório de Processos (EPROC), para promover a gestão dos processos de trabalho da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - a Unidade de Capacitação em Processos de Modernização (UCAPM), para o cumprimento das competências previstas no inciso X do caput deste artigo;

V - a Unidade de Coordenação do Projeto (UCP), a qual compete coordenar todas as ações relacionadas à implantação e à manutenção do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul (PROFISCO II-MS) e demais atribuições e competências previstas na Resolução/SEFAZ nº 3.036, de 23 de agosto de 2019.

CAPÍTULO VI - DA ASSESSORIA DE REPRESENTAÇÃO NA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Art. 13. À Assessoria de Representação na Comissão Técnica Permanente/Conselho Nacional de Política Fazendária (ACOTEPE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - representar o Estado na Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), órgão de assessoramento técnico do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

II - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda ou o seu representante legal em assuntos relacionados ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e ao Comitê Nacional de Secretarias de Fazenda (COMSEFAZ), e apoiá-lo tecnicamente nas respectivas reuniões, quando convocado;

III - estabelecer relações federativas no âmbito técnico e manter permanente intercâmbio com as Secretarias de Fazenda dos demais Estados e com órgãos do Governo Federal, objetivando:

a) a solução de problemas comuns;

b) a harmonização, integração e simplificação da legislação estadual;

c) a mediação de iniciativas visando ao compartilhamento de sistemas e projetos, para modernização e melhoria da eficiência da administração tributária, administrativa e financeira;

IV - acompanhar as tendências da política tributária nacional e as proposições normativas em tramitação no Congresso Nacional, para análise e verificação dos possíveis impactos para o Estado relacionados à matéria tributária e financeira;

V - receber dos representantes do Estado nos grupos temáticos de assessoria aos Secretários junto ao COMSEFAZ (ENCAT, GEFIN, COGEF e GDFAZ) o resumo das matérias a serem apreciadas neste Comitê, seus possíveis impactos e a indicação de voto da SEFAZ nas deliberações delas decorrentes, e repassar aos referidos representantes, após as reuniões, os resultados e encaminhamentos das deliberações delas decorrentes;

VI - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Assessoria de Representação da COTEPE/CONFAZ terá o apoio técnico da Unidade de Apoio e Acompanhamento COTEPE/CONFAZ (UACON) da Superintendência de Administração Tributária e das demais áreas de interesse da SEFAZ, no que couber, em relação às quais deve:

I - repassar as demandas externas e delas receber o estudo e o posicionamento sobre os referidos assuntos;

II - encaminhar os normativos decorrentes das decisões tomadas nos órgãos colegiados de que participe, para sua integração na legislação do Estado;

III - repassar o calendário das reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho e da COTEPE/ICMS, as respectivas pautas, relatórios e demais materiais correlatos;

IV - encaminhar as pautas do CONFAZ e do COMSEFAZ, bem como os resultados e encaminhamentos das deliberações delas decorrentes;

V - receber, para as matérias passíveis de deliberação, a proposição de pautas de interesse do Estado, referentes às reuniões da COTEPE/ICMS e dos Grupos e Subgrupos de Trabalho vinculados à COTEPE/ICMS, bem como propostas de normas, encaminhamentos aprovados nos Grupos e Subgrupos de Trabalho, seus possíveis impactos e a análise e indicação técnica de voto da SEFAZ.

CAPÍTULO VII - DA COORDENADORIA JURÍDICA DA PGE/SEFAZ

Art. 14. À Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (CJUR/SEFAZ), compete a coordenação e a supervisão técnica das atividades jurídicas da SEFAZ, nos termos do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

CAPÍTULO VIII - DA CORREGEDORIA-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 15. À Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, com a função precípua de prevenir e de apurar irregularidades praticadas no âmbito da Administração Tributária, nos termos da Lei Complementar nº 260, de 21 de dezembro de 2018, e do seu regimento interno, observado o disposto no § 2º deste artigo, compete:

I - realizar correições, inspeções e auditorias, para verificar o cumprimento das disposições legais pertinentes às atividades funcionais e à regularidade dos procedimentos desempenhados por agentes públicos, sugerindo, ao Secretário de Estado de Fazenda, medidas necessárias para a racionalização e eficiência dos serviços e o aperfeiçoamento institucional, sem prejuízo do apontamento das infrações disciplinares eventualmente encontradas, para as providências cabíveis;

II - realizar investigações disciplinares, de ofício, em decorrência de denúncias ou de representações ou por determinação superior, para a apuração de fatos, irregularidades, infrações administrativas ou desvios de conduta funcional, de responsabilidade de agentes públicos, promovendo as apurações preliminares e as sindicâncias pertinentes e, sendo o caso, propor ao Secretário de Estado de Fazenda a instauração de processo administrativo disciplinar;

III - designar a comissão processante e conduzir o respectivo processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Secretário de Estado de Fazenda, adotando as medidas que lhe competem visando ao atingimento de sua finalidade;

IV - propor, ao Secretário de Estado de Fazenda, o afastamento de agente público de suas respectivas funções, nos casos em que esteja sendo submetido à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, e a aplicação da sanção disciplinar prevista para o fato apurado;

V - solicitar, à Superintendência de Administração Tributária, a revisão ou a realização de trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, quando entender necessárias para a efetivação de suas atribuições;

VI - determinar diligências, requisitar informações, processos e quaisquer outros documentos necessários à realização das atividades da CORAT, assim como convocar agente público para prestar esclarecimentos e informações de interesse dos trabalhos da CORAT;

VII - elaborar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades;

VIII - acompanhar, sistematicamente, a evolução patrimonial dos agentes públicos;

IX - elaborar o seu regimento interno;

X - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Corregedoria-Geral, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

XI - elaborar os atos de pessoal de competência do Secretário de Estado de Fazenda, relativos à comissão de sindicância e ao Processo Administrativo Disciplinar, relacionados à Administração Tributária, bem como enviar as respectivas matérias para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado;

XII - exercer outras atividades e atribuições, conferidas por regulamentos e normas específicas, necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

§ 1º Para o cumprimento de suas competências, a CORAT terá a Assessoria da Corregedoria (ACOR), à qual compete prestar apoio técnico especial diretamente ao Corregedor-Geral, devendo ter como responsável um Corregedor Fiscal.

§ 2º As atribuições da CORAT restringem-se ao âmbito da Administração Tributária, estando abrangidos em sua atuação:

I - os servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda (Grupo TAF), quanto aos fatos relacionados direta ou indiretamente com a atividade tributária;

II - os demais agentes públicos, lotados nas unidades administrativas da SEFAZ, inclusive os que exercem as atividades-meio, restritamente quanto aos fatos diretamente relacionados com a atividade tributária;

III - os servidores de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, quando aposentados, desde que:

a) a infração objeto de apuração, supostamente praticada, se refira a fatos ocorridos quando ainda estavam em atividade; e

b) a apuração de que trata a alínea "a" deste inciso possibilite, exclusivamente, a aplicação da pena de cassação de aposentadoria, sem prejuízo do disposto no art. 245 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

CAPÍTULO IX - DA COORDENADORIA ESPECIAL DE LEGISLAÇÃO

Art. 16. À Coordenadoria Especial de Legislação (CELEG), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - elaborar minutas de projetos de Lei, Decretos, Resoluções e demais atos normativos de natureza tributária e outros de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - preparar documentos relativos à ratificação de Convênios, Protocolos e Ajustes, na área tributária, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

III - definir, em articulação com as unidades competentes da Secretaria de Estado de Fazenda, em especial com o Superintendente de Administração Tributária, as disposições, de caráter autorizativo, de Convênios, Ajustes ou Protocolos a serem implementados no Estado;

IV - manter atualizada a legislação tributária estadual no site da SEFAZ (www.sefaz.ms.gov.br), realizando a inserção e a consolidação, em banco de dados, para fins de consulta e disponibilização, das Leis, dos Decretos, das Resoluções, Portarias, Comunicados, Atos Declaratórios, Instruções Normativas e dos demais atos normativos, de natureza tributária;

V - submeter as minutas de atos normativos à avaliação das unidades fazendárias envolvidas, promovendo o debate interno destinado a aperfeiçoar a norma em elaboração, bem como aos demais órgãos do Poder Executivo Estadual, se for o caso;

VI - manifestar-se sobre processos administrativos referentes às sugestões de alteração legislativa;

VII - realizar pesquisas, estudos, relatórios e análises sobre matéria legislativa;

VIII - propor alteração para o aperfeiçoamento, simplificação, uniformização ou correção de distorções na legislação tributária;

IX - avaliar propostas relativas à legislação, apresentadas pelas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, em especial as da Superintendência de Administração Tributária;

X - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos à Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

XI - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º Para o cumprimento das competências abaixo relacionadas, a Coordenadoria Especial de Legislação terá as seguintes Unidades:

I - Unidade de Estudos e Sistematização da Legislação Tributária (UESIS), a qual compete:

a) realizar as atividades a que se referem os incisos IV, VII e VIII do caput deste artigo;

b) desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador;

II - Unidade de Apoio Normativo e Operacional (UANOR), a qual compete:

a) realizar as atividades de elaboração de atos normativos de interesse da SEFAZ a que se referem os incisos I, V e IX do caput deste artigo, não relacionados à Administração Tributária;

b) estabelecer e aperfeiçoar procedimentos para a produção de atos normativos e demais processos de trabalho da Coordenadoria;

c) controlar as rotinas administrativas da Coordenadoria;

d) desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador.

§ 2º As minutas relativas à matéria tributária serão elaboradas em articulação com a Superintendência de Administração Tributária, visando a sua pertinência e aplicabilidade, em face dos objetivos pretendidos.

§ 3º A solicitação de elaboração normativa realizada pelas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser acompanhada de explicação detalhada das alterações solicitadas ou de pré-minuta e da respectiva justificativa, de forma expressa, bem como da anuência do Superintendente ou do Coordenador diretamente subordinado ao Secretário.

CAPÍTULO X - DA COORDENADORIA DE GESTÃO FISCAL

Art. 17. À Coordenadoria de Gestão Fiscal (CGFIS), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - formar e participar do grupo de trabalho da SEFAZ envolvido na eventual repactuação das metas constantes nas revisões do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF);

II - elaborar, reunir e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), quando for o caso, toda e qualquer documentação inerente ao PAF e aos demais programas fiscais de que o Estado tome parte;

III - acompanhar a realização das metas fiscais estipuladas pelo PAF e pelos demais programas de que o Estado tome parte;

IV - elaborar e fomentar grupo de trabalho envolvido na análise de Capacidade de Pagamento (CAPAG) do Estado;

V - subsidiar a STN de informações relacionadas aos programas de que o Estado tome parte e à situação fiscal do Estado;

VI - subsidiar a SEFAZ na elaboração de estudos e relatórios relacionados à situação fiscal do Estado.

CAPÍTULO XI DA COORDENADORIA ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3234 DE 18/04/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3234 DE 18/04/2022):

Art. 17-A. À Coordenadoria Especial de Acompanhamento de Prestação de Contas (COAPRE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - supervisionar as prestações de contas da Secretaria de Estado de Fazenda e de suas unidades orçamentárias vinculadas, previstas no inciso I do art. 1º do Decreto nº 15.670, de 12 de maio de 2021, e nas Leis Orçamentárias Anuais, previamente ao encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS);

II - coordenar, em articulação com as superintendências da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de atendimento às requisições do TCE-MS, a qualquer tempo, o levantamento dos documentos, dados e informações de guarda da SEFAZ e de suas unidades orçamentárias vinculadas, devendo disponibilizar cópias dos referidos documentos, dados e informações aos gestores responsáveis pelas respectivas prestações de contas;

III - acompanhar as decisões do TCE-MS, relativas aos processos de controle externo da Secretaria de Estado de Fazenda e de suas unidades orçamentárias vinculadas, que possuam recomendações ou determinações ao órgão jurisdicionado;

IV - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º Para o cumprimento das competências abaixo relacionadas, a Coordenadoria Especial de Acompanhamento de Prestação de Contas (COAPRE) terá as seguintes Unidades:

I - Unidade de Acompanhamento de Processos de Prestação de Contas (UAPRO), à qual compete realizar as atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo e, desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador;

II - Unidade de Apoio Operacional (UANOP), à qual compete realizar as atividades a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador.

§ 2º Os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda lotados nas Superintendências responsáveis pela execução financeira, orçamentária e contábil, bem como a respectiva instrução processual, devem, no desempenho de suas funções, cumprir o disposto neste Regimento Interno e os deveres e as responsabilidades previstos no regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Executivo, em especial o disposto nos incisos III e XII do art. 218, cuja inobservância sujeita o servidor às disposições do art. 229 e do inciso XII do art. 235 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

CAPÍTULO XII - DA UNIDADE SETORIAL DE CONTROLE INTERNO (Capítulo acrescentado pela Resolução Nº 3252 DE 13/07/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolução Nº 3252 DE 13/07/2022):

Art. 17-B. À Unidade Setorial de Controle Interno (USCI/SEFAZ), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, compete, ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT) e da Ouvidoria Fazendária, exercer as competências estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, bem como:

I - elaborar atos para publicação de abertura, prorrogação e decisão de processo administrativo de sindicância ou disciplinar;

II - controlar e distribuir às comissões o processo administrativo de sindicância ou disciplinar;

III - orientar, quando necessário, nos atos processuais, as comissões de processos de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares;

IV - dar vista às partes interessadas dos processos administrativos de sindicância e disciplinar, sob sua guarda;

V - informar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, quando solicitado, sobre servidores que respondem ou não a processo de sindicância ou disciplinar.

TÍTULO V - DOS ÓRGÃOS DE GERÊNCIA E EXECUÇÃO OPERACIONAL

CAPÍTULO I - DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I - Da Competência da Superintendência de Administração Tributária

Art. 18. À Superintendência de Administração Tributária (SAT), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, por meio de suas coordenadorias e unidades, compete:

I - formular e executar a política de administração tributária do Estado e orientar aos contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária estadual;

II - promover a fiscalização da arrecadação de tributos de competência do Estado de Mato Grosso do Sul, ou de outro ente tributante, mediante convênio, para a emissão de autos para lançamento de tributos, imposição de multas e cobrança administrativa, e para a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;

III - realizar estudos e pesquisas para a previsão de receita e a tomada de providências, para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;

IV - colaborar com a CIDEC na realização de estudos técnicos, a serem submetidos ao Secretário de Estado de Fazenda, relacionados à renúncia fiscal e ao respectivo impacto na arrecadação;

V - promover a educação fiscal, como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado, apoiada na ação consciente e voluntária dos cidadãos;

VI - elaborar a estimativa do potencial contributivo da economia estadual por segmentos econômicos homogêneos de contribuintes, localidades e outros critérios;

VII - realizar a pesquisa de mecanismos de evasão fiscal, a estimativa do seu volume e a sistematização da metodologia de controle, bem como o aperfeiçoamento de métodos de planejamento fiscal;

VIII - realizar o levantamento de informações econômico-fiscais, objetivando o planejamento e a execução de ações fiscais preventivas ou repressivas, a serem realizadas pela Superintendência de Administração Tributária;

IX - aprovar previamente os textos normativos relativos à matéria tributária;

X - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda em questões técnico-especializadas e tributárias;

XI - formular e executar a política de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) da Administração Tributária, bem como a aprovação do respectivo planejamento estratégico;

XII - definir as regras de negócio das soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação da Administração Tributária, bem como os respectivos perfis de acesso;

XIII - planejar, orçar, implementar, manter e evoluir as novas aplicações de Tecnologia da Informação no âmbito da administração tributária;

XIV - providenciar a resposta à consulta acerca da aplicação da legislação tributária e o julgamento, em primeira instância administrativa, dos litígios entre o Fisco e o sujeito passivo de obrigação tributária ou de qualquer outro dever jurídico;

XV - encaminhar ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul a representação fiscal para fins penais de crime contra a ordem tributária e notícia-crime;

XVI - propor pautas de interesse do Estado e acompanhar as matérias relacionadas ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

XVII - decidir acerca dos pedidos de regimes especiais e autorizações específicas;

XVIII - acompanhar as variações de preço de mercado de mercadorias;

XIX - coordenar e executar as atividades relacionadas à cobrança dos créditos tributários, no âmbito administrativo da SEFAZ, e ao arrolamento administrativo de bens e direitos;

XX - formular e executar a política de atendimento ao contribuinte.

§ 1º O Superintendente de Administração Tributária tem competência privativa para aprovar as decisões relativas à Tecnologia da Informação e da Comunicação da Administração Tributária.

§ 2º A Superintendência de Administração Tributária poderá instituir Data center para atender à Administração Tributária, assim que esta tiver condições técnicas, contratuais e estruturais próprias e adequadas.

Seção II - Da Assessoria da SAT

Art. 19. À Assessoria da SAT (ASSESSORIA-SAT), subordinada diretamente ao Superintendente de Administração Tributária, compete realizar as atividades de assessoramento direto ao Superintendente no exercício de suas atribuições.

Seção II-A Conselho Consultivo de Gestão Tributária" (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 3213 DE 21/01/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3213 DE 21/01/2022).

Art. 19-A. O Conselho Consultivo de Gestão Tributária (CGEST), subordinado diretamente à Superintendência de Administração Tributária, é composto pelo Superintendente de Administração Tributária, que o presidirá, e por outros seis membros.

§ 1º Os membros de que trata o caput deste artigo serão designados pelo presidente do Conselho Consultivo de Gestão Tributária (CGEST), entre os ocupantes de cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), que desempenham suas atribuições na Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 3217 DE 22/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os membros de que trata o caput deste artigo serão indicados pelo presidente do Conselho Consultivo de Gestão Tributária (CGEST), entre os ocupantes de cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) que desempenhem suas atribuições na Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Compete ao Conselho Consultivo de Gestão Tributária (CGEST):

I - prestar apoio técnico especializado ao Superintendente de Administração Tributária, quando o grau de complexidade do assunto e possíveis consequências exigirem análise técnico-jurídica, objetivando a segurança jurídica de decisões, propondo:

a) soluções às demandas de interesse dos contribuintes;

b) solução de controvérsias sobre matéria tributária, mediante entendimento que, considerados os seus efeitos, seja o mais adequado a ser aplicado pela Administração Tributária Estadual;

c) resolução de demandas sobre matéria tributária, oriundas de outros órgãos ou entidades.

II - analisar e propor ao Superintendente de Administração Tributária a adoção de medidas legislativas, administrativas ou de fiscalização:

a) em decorrência da consolidação de entendimento judicial, que indique a necessidade de alteração na legislação tributária estadual ou de revisão de entendimento administrativo sobre o assunto;

b) quando medida adotada por outra unidade da Federação indicar a possibilidade de impacto negativo na arrecadação dos tributos estaduais ou na competitividade dos contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul;

c) no caso de ocorrência de alteração no Sistema Tributário Nacional, cuja complexidade exija, além da adequação da legislação tributária estadual, a definição ou a redefinição dos procedimentos de atuação na fiscalização estadual;

d) em decorrência da percepção de inovações no mercado de bens, mercadorias e serviços que, modificando as formas tradicionais, impliquem a necessidade de adequações nos procedimentos de atuação da Administração Tributária Estadual;

e) em outras hipóteses não previstas nas alíneas anteriores.

III - analisar e propor outros assuntos relacionados aos tributos de competência do Estado de Mato Grosso do Sul que, a critério do Superintendente de Administração Tributária, demandem procedimentos e ações específicas.

§ 3º O Conselho Consultivo de Gestão Tributária (CGEST) reunir-se-á em sessões previamente convocadas pelo presidente do Conselho, mediante convocação por meio que assegure a ciência de todos os membros.

§ 4º Normas complementares de funcionamento ou de atribuições do Conselho Consultivo de Gestão Tributária (CGEST) serão editadas pelo Superintendente de Administração Tributária.

Seção III - Das Unidades

Subseção I - Unidade de Previsão de Receitas

Art. 20. À Unidade de Previsão de Receitas (UPREC), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:

I - elaborar modelos e metodologias de projeções de receitas, que atendam às normas da legislação federal;

II - realizar as projeções anuais e mensais das receitas tributárias arrecadadas pela SEFAZ, acompanhar a realização das receitas arrecadadas e realizar revisões periódicas das respectivas projeções;

III - calcular as metas financeiras da produtividade fiscal, mensal, trimestral e anual, de todas as coordenadorias de fiscalização da SEFAZ;

IV - acompanhar, mensalmente, a execução das metas financeiras da produtividade fiscal e promover os ajustes necessários, conforme mudanças na legislação ou outros fatores que venham impactar significativamente as metas financeiras pactuadas no acordo de metas;

V - projetar as receitas tributárias para a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual do Estado de Mato Grosso do Sul;

VI - projetar as receitas tributárias para o Programa de Ajuste Fiscal, bem como realizar as atualizações periódicas para as revisões das respectivas metas de arrecadação;

VII - acompanhar a realização mensal das receitas projetadas na Lei Orçamentária Anual e no Programa de Ajuste Fiscal e elaborar relatórios analíticos mensais das receitas tributárias arrecadadas;

VIII - conservar as bases e memórias de cálculo de todas as projeções, estudos e relatórios elaborados pela Unidade de Previsão de Receitas;

IX - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Unidade, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

X - realizar outros estudos, projeções e relatórios solicitados pelo Superintendente de Administração Tributária.

Subseção II - Unidade de Assessoramento Técnico

Art. 21. À Unidade de Assessoramento Técnico (UATEC), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:

I - prestar assessoria técnica ao Superintendente de Administração Tributária nos assuntos de sua competência;

II - elaborar manifestações referentes a demandas externas;

III - elaborar resposta relativa à matéria cujo exame lhe seja atribuído;

IV - responder aos pedidos de acesso a informações, encaminhados à Superintendência de Administração Tributária, recebidos por meio do Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão (e-Sic), nos termos do Decreto nº 14.471 , de 12 de maio de 2016;

V - adotar os procedimentos relacionados à celebração de convênio de cooperação, para intercâmbio de informações fiscais com os municípios, desde sua elaboração até o encaminhamento dos pedidos de informações ao setor competente e as respostas aos municípios, na forma prevista na legislação;

VI - elaborar comunicados da Superintendência de Administração Tributária relacionados a benefícios fiscais;

VII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.

Subseção III - Unidade de Consultas e Julgamento

Art. 22. À Unidade de Consultas e Julgamento (UCJUL), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:

I - responder às consultas formuladas a respeito da correta aplicação da legislação tributária;

II - julgar, em primeira instância administrativa, os litígios entre o Fisco e o sujeito passivo de obrigação tributária ou de qualquer outro dever jurídico;

III - analisar e proceder à revisão dos procedimentos administrativos tributários, expedindo o termo próprio;

IV - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Unidade, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

V - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.

Parágrafo único. Serão elaborados por Agente do Fisco, nomeado entre os servidores da Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC), os pareceres em resposta às consultas tributárias, sobre:

I - assuntos relativos a benefícios fiscais e sobre a sua forma de apuração;

II - registro pelas empresas beneficiadas na escrita fiscal e sobre outros documentos equivalentes.

Subseção IV - Unidade de Representação Fiscal

Art. 23. À Unidade de Representação Fiscal (UREF), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:

I - recepcionar as representações fiscais e as comunicações realizadas, na forma do regulamento, por agentes do Fisco, em atendimento ao disposto no art. 125 da Lei nº 2.315, de 2001, relativamente a atos ou fatos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária, definido nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como outros crimes previstos na legislação penal, decorrentes da atividade de fiscalização;

II - requisitar, se for o caso, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, as diligências necessárias visando à complementação de informações a respeito dos atos ou fatos descritos nas representações ou comunicações a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

III - realizar análise técnico-jurídica para subsidiar o Superintendente de Administração Tributária na tomada de decisão e formalização do encaminhamento das representações ou comunicações, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, à autoridade competente;

IV - preparar o expediente do Superintendente de Administração Tributária, visando a informar à autoridade competente sobre a ocorrência de eventos que tornam definitiva a constituição dos créditos tributários a que se referem as comunicações de que trata o inciso I do caput deste artigo, encaminhando-lhe cópia do documento pelo qual se caracteriza essa definitividade, ou de evento que os extinga;

V - formalizar a representação fiscal para fins penais nos casos em que deva ser efetuada diretamente pelo Superintendente de Administração Tributária, na forma do Regulamento;

VI - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Unidade, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

VII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.

Subseção V - Unidade de Apoio e Acompanhamento COTEPE/CONFAZ

Art. 24. À Unidade de Apoio e Acompanhamento COTEPE/CONFAZ (UACON), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:

I - em relação aos Grupos de Trabalho (GTs) e aos Subgrupos de Trabalho (SUBGTs) vinculados à COTEPE/ICMS:

a) gerenciar, integrar e dar assistência aos referidos GTs e SUBGTs;

b) repassar o calendário das reuniões e as respectivas pautas às áreas especializadas da Secretaria de Estado de Fazenda, que acompanham os trabalhos;

c) acompanhar os assuntos a eles submetidos, objetivando identificar o grau de importância para o Estado e alertar as áreas específicas da Secretaria de Estado de Fazenda acerca dos seus possíveis impactos;

d) elaborar e estudar, juntamente com as demais áreas da Secretaria de Estado de Fazenda, a proposição de pautas de interesse do Estado;

e) posteriormente à ocorrência das reuniões dos GTs e SUBGTs da COTEPE/ICMS, repassar às áreas correspondentes da Secretaria de Estado de Fazenda os respectivos relatórios e conhecer o posicionamento do representante do Estado nas suas deliberações;

II - prestar apoio técnico à Assessoria de Representação na COTEPE/CONFAZ;

III - acompanhar as matérias relacionadas ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

IV - assessorar o representante do Estado nas reuniões da COTEPE/ICMS, quando convocado;

V - avaliar os resultados e os possíveis impactos das deliberações decorrentes das reuniões do COMSEFAZ e do CONFAZ, comunicando às áreas correspondentes da Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - propor a edição de textos normativos, para integração de matérias discutidas nos grupos de trabalho e nas reuniões do COMSEFAZ e do CONFAZ, na legislação tributária do Estado;

VII - acompanhar as tendências da política tributária nacional e a tramitação de matérias no Congresso Nacional que, direta ou indiretamente, tenham relação com as finanças estaduais;

VIII - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Unidade, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

IX - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.

Parágrafo único. Os servidores que participarão dos grupos e subgrupos de trabalho da COTEPE serão indicados por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Subseção VI - Unidade de Regimes Especiais

Art. 25. À Unidade de Regimes Especiais (UNIRE), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:

I - analisar e emitir parecer sobre os pedidos de regimes especiais e autorizações específicas;

II - instruir e controlar os processos de regimes especiais e autorizações específicas;

III - atender os contribuintes e prestar informações às outras Unidades da SEFAZ acerca de assuntos relacionados às competências da Unidade de Regimes Especiais;

IV - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Unidade, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

V - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.

Seção IV - Das Coordenadorias

Subseção I - Da Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal

Art. 26. À Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, por meio das seguintes unidades, compete:

I - Unidade de Planejamento Fiscal (UPLAN):

a) elaborar o planejamento fiscal anual de forma integrada com as atividades de inteligência fiscal, prospectar informações e selecionar contribuintes, visando ao melhor desempenho da função de fiscalização e ao desestímulo da prática de evasão fiscal;

b) propor as ações de fiscalização relacionadas ao planejamento fiscal, com informações relativas ao acordo de metas e decorrentes da identificação de indícios de irregularidades, para aprovação pela SAT;

c) realizar a gestão dos resultados das ações fiscais;

d) prestar informações relativas ao cumprimento das metas de produtividade fiscal à CONEMAE;

e) elaborar roteiros de auditoria e demais procedimentos referentes à ação fiscal, visando a sua orientação e padronização;

f) identificar as principais causas de improcedência administrativa das autuações fiscais e elaborar orientações com a finalidade de melhoria na qualidade do trabalho fiscal e da lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa;

g) sugerir melhorias dos aspectos formais da autuação e demais instrumentos relacionados à ação fiscal, garantindo os interesses do Estado e os direitos do contribuinte, previstos em Lei;

II - Unidade de Inteligência Fiscal (UNIF):

a) planejar e desempenhar ações de inteligência fiscal, de forma exclusiva;

b) detectar e combater a fraude fiscal estruturada, com o apoio das coordenadorias de fiscalização;

c) prospectar informações a fim de subsidiar a SAT no atendimento aos órgãos responsáveis pela persecução penal no combate aos crimes contra a ordem tributária, de lavagem de dinheiro e de outros correlatos;

d) pesquisar mecanismos de evasão fiscal, a estimativa do seu volume e a sistematização da metodologia de controle;

e) sugerir ações fiscais específicas à Unidade de Planejamento Fiscal;

f) participar de operações integradas com órgãos estaduais e federais visando ao combate à sonegação fiscal;

g) realizar operações externas com foco em contribuintes com suspeita de sonegação ou de fraude fiscal;

h) cooperar tecnicamente e colaborar para o intercâmbio de informações com outras unidades de inteligência fiscal integrantes no Sistema de Inteligência Fiscal (SIF), instituído pelo Protocolo ICMS nº 66/2009 , de 3 de julho de 2009, ou seus sucedâneos;

III - Unidade de Quantificação Fiscal (UQF), elaborar estudos e quantificações inerentes aos impostos de competência estadual, sob demanda da Administração Tributária;

IV - Unidade de Análise e Informações Fiscais (UNAINF):

a) realizar a prospecção de informações a fim de identificar indícios de evasão ou de sonegação, para subsidiar a elaboração e a execução do planejamento e da ação fiscal;

b) desenvolver malhas fiscais e relatórios destinados a oferecer suporte ao planejamento, à ação fiscal e à gestão da fiscalização e auditorias;

c) utilizar ferramentas para a extração, mineração, cruzamento e análise de dados com o objetivo de identificar informações úteis na construção de relatórios e malhas fiscais;

d) subsidiar a SAT no atendimento às demandas internas e externas, inclusive aquelas relativas ao afastamento de sigilo fiscal e transferência de informações nos casos legalmente previstos, ressalvada a competência prevista na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo;

V - Unidade de Controle e Monitoramento do ICMS Transporte (UTRAN):

a) emitir parecer referente ao ICMS Transporte, exceto nos pedidos de compensação de ICMS, restituição de ICMS ou manutenção de termo de acordo;

b) identificar indícios de evasão ou de sonegação fiscal relacionados ao serviço de transporte e comunicá-los à respectiva coordenadoria de fiscalização;

c) realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual referente ao ICMS Transporte;

d) participar de grupos técnicos de trabalho, comissões e comitês relacionados às áreas de atuação da Coordenadoria;

VI - Unidade de Controle e Monitoramento do Comércio Exterior (UCOMEX):

a) analisar processos relativos ao controle e monitoramento do comércio exterior e adotar as providências necessárias;

b) analisar e emitir, quando correspondente à operação de importação ou de exportação, parecer em processo de pedido de restituição de indébito ou de tributo pago a maior que o devido, e adotar as providências necessárias;

c) elaborar os estudos e as pesquisas para a obtenção de dados estatísticos de exportação, importação e demais fontes tributárias no Estado de Mato Grosso do Sul;

d) elaborar relatórios referentes ao comércio exterior, destinados ao controle federal;

e) realizar o controle de acesso a sistemas de comércio exterior junto aos órgãos federais e à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

f) operacionalizar o sistema de Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME);

g) realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual, referente ao controle e monitoramento do comércio exterior;

h) participar de grupos técnicos de trabalho, comissões e comitês relacionados às áreas de atuação da Coordenadoria;

i) orientar os contribuintes em relação a procedimentos e normas fiscais.

Parágrafo único. Compete à Coordenadoria e às suas unidades, definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados, nos assuntos relacionados as suas atribuições e definir os respectivos perfis de acesso, bem como desempenhar outras atribuições correlatas que lhes forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária, ou pelo coordenador.

Subseção II - Da Coordenadoria Especial de Apoio à Administração Tributária

Art. 27. À Coordenadoria Especial de Apoio à Administração Tributária (CAAT), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, por meio das seguintes unidades, compete:

I - Unidade de Pesquisa de Mercadorias (UPEM):

a) acompanhar as variações de preço de mercado de mercadorias, por meio de:

1. consulta à base de dados de documentos fiscais eletrônicos da SEFAZ;

2. consulta a dados disponibilizados na internet por empresas que realizam cotações de preços de mercadorias;

3. pesquisas em outras unidades da Federação;

b) elaborar atos e relatórios relacionados à fixação do Valor Real Pesquisado (VRP) e do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II - Unidade de Controle de Arrecadação e Formulários (UCAFS), controlar a arrecadação tributária e os documentos emitidos por repartições fiscais;

III - Unidade de Educação Fiscal (UNEDF), implementar as ações relacionadas com o Programa Estadual de Educação Fiscal, visando ao desenvolvimento da consciência crítica do cidadão, ao aumento da eficiência e transparência do Estado, à redução do conflito da relação Estado e sociedade e ao aumento da participação e do controle social;

IV - Unidade de Assessoramento Administrativo, de Distribuição e de Padronização de Processos (UADIP):

a) realizar o controle de qualidade de informações, despachos e demais documentos produzidos internamente;

b) sugerir modelos de apresentação, em autos processuais, de informações ou despachos;

c) confeccionar relatórios gerenciais de suas atividades;

d) distribuir processos e documentos em geral;

e) recepcionar, registrar, enviar e arquivar correspondências em geral, exceto aquelas exclusivamente eletrônicas;

f) realizar o controle numérico e o arquivamento dos atos expedidos pelo Superintendente de Administração Tributária, exceto os que sejam exclusivamente eletrônicos;

g) recepcionar sugestões de minutas referentes a comunicações, correspondências, memorandos, ofícios, requisições, entre outros, e prepará-las para expedição;

h) participar da confecção de manuais de rotinas e procedimentos;

i) sugerir rotinas de procedimentos;

j) zelar pela regularidade formal de processos;

k) realizar tarefas de apoio à execução de rotinas de procedimentos das unidades administrativas pertencentes à estrutura da SAT, a critério do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador Especial de Apoio à Administração Tributária;

V - Órgão Preparador Estadual (OPE), previsto na Lei nº 2.315, de 2001, e instituído pela Resolução/SEFAZ nº 2.829, 28 de abril de 2017, ao qual compete:

a) organizar, controlar e despachar os autos dos processos administrativos de natureza direta ou indiretamente tributária, inclusive os não contenciosos;

b) registrar os processos de natureza tributária, relativos a Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), incluído, quando for o caso, o Auto de Cientificação (ACT);

c) praticar os atos necessários para:

1. impulsionar os processos administrativos que, ordinariamente, tramitem no órgão preparador;

2. dar início aos processos administrativos, cuja iniciativa lhe esteja atribuída;

3. dar seguimento aos autos dos processos de qualquer natureza, que tenham apenas passagem pelo órgão preparador;

d) sanear os atos e termos relativos ao impulsionamento do processo;

e) alterar ou inserir em documentos ou locais apropriados os dados pessoais ou cadastrais dos sujeitos passivos de obrigações tributárias ou de deveres jurídicos instrumentais, ou, em sendo o caso, tomar as medidas que viabilizem efetivamente a alteração ou inserção daqueles dados, no sentido de que:

1. os processos administrativos tenham rápida solução, especialmente quanto àqueles pendentes de julgamento e aos que exijam urgência para o recebimento, o parcelamento ou a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa;

2. os diversos aspectos cadastrais ou tributários daqueles que desenvolvem atividades econômicas no Estado não fiquem prejudicialmente desconhecidos pelas autoridades julgadoras especializadas ou pelas autoridades competentes da Administração Tributária, em sendo o caso;

f) cientificar, notificar ou intimar o sujeito passivo de obrigação tributária ou de dever jurídico instrumental, bem como os demais legítimos interessados na solução de questão ou litígio direta ou indiretamente tributários, acerca:

1. do lançamento de tributo ou de imposição de penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, bem como de outros atos praticados pela autoridade fiscal ou lançadora, nos casos em que a comunicação desses atos deva ser realizada por intermédio do órgão preparador;

2. de decisões de julgamentos administrativos, incluídas as decisões relativas à impugnação do despacho denegatório do pedido de restituição do indébito;

3. de atos praticados por outras autoridades públicas, em sendo o caso;

g) executar os atos e as atividades de preparação, que podem ser realizados pelos servidores públicos auxiliares da autoridade preparadora, exceto aqueles cuja prática não comporta delegação de competência funcional.

Parágrafo único. Compete à CAAT, também, desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária, e:

I - analisar e decidir os pleitos de interesse dos contribuintes quanto aos tributos de competência do Estado, cuja competência não tenha sido atribuída à outra Coordenadoria ou Unidade da SAT, ou que lhe tenha sido delegada pela legislação estadual;

II - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso.

Subseção III - Da Coordenadoria Especial de Apoio Técnico-Tributário

Art. 28. À Coordenadoria Especial de Apoio Técnico-Tributário (CEATT), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, por meio das seguintes unidades, compete:

I - Unidade de Assessoramento Técnico-Tributário (UATT), assessorar a SAT e a Coordenadoria Especial de Apoio à Administração Tributária, mediante:

a) a elaboração de informações, despachos informativos e decisórios e de outros documentos ou expedientes;

b) o atendimento e a orientação aos contribuintes;

c) a análise das solicitações referentes ao intercâmbio de informações de que trata a cláusula terceira do Convênio ICM nº 01/1988, de 29 de março de 1988;

II - Unidade de Análise de Benefícios Fiscais e Revisão de Restituições (UABRR), analisar, conferir, revisar e emitir relatórios, bem como elaborar atos e despachos informativos e decisórios em processos relacionados com a restituição de indébito tributário, com a isenção de ICMS na aquisição de veículos novos destinados a deficiente físico, táxi, moto-táxi e moto-entregador, e com a dispensa da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS na aquisição de equipamentos;

III - Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais (UHCF):

a) analisar os processos relativos à solicitação de crédito de ICMS por parte de produtores agropecuários, quando efetivamente vinculado a operações aquisitivas de animais para comercialização e aquisição de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris e, ainda, nos casos de mercadorias destinadas ao ativo fixo;

b) registrar no sistema informatizado os créditos de ICMS previamente autorizados em decorrência de pedidos de restituição deferidos;

IV - Unidade de Controle e Acompanhamento de Demandas Judiciais (UCADJ), providenciar os encaminhamentos necessários para o cumprimento de decisões judiciais proferidas em ações apresentadas por contribuintes, para a tomada das providências fiscais cabíveis, quando for o caso, e para o cumprimento de outras demandas judiciais, tais como ofícios e pedidos de informações.

Parágrafo único. Compete à CEATT, também, definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso.

Subseção IV - Da Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação

Art. 29. À Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação (COTIN), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete, no âmbito da Administração Tributária:

I - promover a integração dos sistemas que dão suporte às atividades da administração tributária, a fim de viabilizar a gestão integrada;

II - definir e avaliar padrões e procedimentos de tecnologia da informação a serem adotados desde a elaboração até a entrega dos produtos e serviços por ela disponibilizados;

III - definir os objetivos e os sistemas abrangidos pela temática de cada unidade de gestão de sistemas, bem como as bases de dados a serem geridas pelas unidades de gestão de dados tributários;

IV - auxiliar a SAT nas atividades de planejar, orçar, implementar, manter e evoluir as novas soluções de Tecnologia da Informação e de Comunicação no âmbito da administração tributária;

V - gerenciar a documentação técnica das soluções implementadas e o portfólio de produtos de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC);

VI - gerenciar as regras de negócio das soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação da Administração Tributária, bem como os respectivos perfis de acesso;

VII - realizar o controle de acesso aos produtos e serviços de tecnologia da informação e da comunicação;

VIII - participar de grupos técnicos de trabalho, comissões e comitês relacionados às suas áreas de atuação;

IX - coordenar a implantação das soluções e serviços de tecnologia da informação e da comunicação, respeitando a priorização definida pela SAT no planejamento estratégico de tecnologia da informação da Administração Tributária;

X - prover meios para o intercâmbio sistêmico de dados e informações com órgãos e entidades externas;

XI - analisar e emitir parecer e/ou despacho em processos referentes aos assuntos de sua competência;

XII - realizar estudos, projetos, desenvolvimento e implantação de sistemas tributários, inclusive acerca da viabilidade de soluções tecnológicas, em articulação com as demais unidades da SAT;

XIII - coordenar o desenvolvimento, a operacionalização, a utilização e a integração dos sistemas tributários;

XIV - gerir as demandas relativas ao desenvolvimento dos sistemas tributários, conforme as prioridades definidas pela Superintendência de Administração Tributária no planejamento estratégico de tecnologia da informação e da comunicação da Administração Tributária;

XV - participar e auditar o processo de homologação das entregas dos projetos de sistemas tributários;

XVI - estabelecer as especificações técnicas e subsidiar as contratações e aquisições de produtos e serviços de tecnologia da informação e da comunicação;

XVII - elaborar, em conjunto com as unidades da SAT, estudos técnicos preliminares e termos de referência para subsidiar as contratações de equipamentos e serviços de tecnologia da informação e da comunicação;

XVIII - realizar a gestão da execução dos contratos de tecnologia da informação e da comunicação, que estejam sob a gestão da SAT;

XIX - gerenciar, monitorar e controlar os ativos de tecnologia da informação e da comunicação, que hospedam e processam dados e informações referentes aos sistemas tributários, aos bancos de dados, aos serviços e a qualquer solução de TIC relacionada à Administração Tributária e à garantia do sigilo fiscal, bem como os ativos de rede, de comunicação, de becape e de segurança dos quais estas soluções e informações dependam;

XX - gerenciar o Data Center próprio da Administração Tributária Estadual, quando instituído, conforme previsto no § 2º do art. 18 deste Regimento, bem como a integração deste à Rede Estadual de Informática e Telecomunicação (REIT) do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

XXI - prover a infraestrutura de Tecnologia da Informação e da Comunicação de uso exclusivo da Administração Tributária Estadual, conforme previsto no § 2º do art. 18 deste Regimento;

XXII - armazenar e controlar o acesso e o uso dos dados e informações tributárias e outras correlatas ao sigilo fiscal;

XXIII - auxiliar a SAT e suas unidades, em especial a CPLANF, na elaboração de estudos, de levantamentos e de relatórios, que necessitem de acesso, extração, transformação ou carga de informações fiscais contidas nas bases de dados ou nos sistemas tributários;

XXIV - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.

§ 1º As atribuições da COTIN restringem-se ao âmbito da Administração Tributária e, para o cumprimento das suas competências, essa Coordenadoria terá as seguintes unidades, às quais compete:

I - a Unidade de Apoio Administrativo (UNAD/COTIN):

a) administrar o registro de frequência dos servidores, o estoque local de materiais de consumo, o agendamento da sala de reunião, a frota de veículos a serviço da Coordenadoria, a correspondência eletrônica oficial e o arquivo geral da Coordenadoria;

b) gerenciar as atividades de zeladoria do prédio da Coordenadoria, de segurança patrimonial e do fluxo de correspondência física na Coordenadoria;

c) executar o trâmite de processos administrativos e de pessoal da Coordenadoria e manter atualizados os registros desses eventos nos sistemas de controle oficiais;

d) recepcionar, registrar e controlar o trânsito de pessoas dentro das instalações da Coordenadoria;

e) receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas na Coordenadoria;

f) acompanhar e apoiar os processos de contratação e aquisição, bem como a execução dos contratos vigentes;

g) desempenhar outras funções correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador;

II - Unidade de Gestão de Infraestrutura (UGIN):

a) definir, coordenar, gerir e operacionalizar a infraestrutura de tecnologia da informação e da comunicação, incluídos os equipamentos de informática, os ativos de rede de computadores e de comunicação, a política de segurança da informação, bem como os serviços de processamento e armazenamento de dados, de comunicação e outros;

b) definir diretrizes, padrões tecnológicos e prioridades a serem utilizados nos projetos de desenho, aquisição, implantação e melhoria da infraestrutura de tecnologia da informação e da comunicação;

c) coordenar e acompanhar a disponibilização, a operacionalização e o desempenho dos serviços de processamento e armazenamento de dados, de comunicação, de cópia e restauração de dados, bem como de qualquer outra solução de TIC inerente ao funcionamento desta infraestrutura, inclusive quanto à satisfação dos usuários e à adequação dos serviços e equipamentos;

d) planejar a política de segurança da informação, idealizando a salvaguarda do sigilo fiscal, inerente ao caráter tributário das informações contidas na infraestrutura, objetivando o controle de acesso, inclusive predial;

e) gerenciar a disponibilização da infraestrutura para as plataformas de bancos de dados, as aplicações gerenciais, as ferramentas de auditoria, os sistemas tributários e outros;

f) monitorar a continuidade dos serviços e o funcionamento dos equipamentos relativos à infraestrutura, inclusive o fornecimento ininterrupto de energia elétrica, de refrigeração, de comunicação e de segurança da informação;

g) executar outras atividades relacionadas ao cumprimento das atribuições previstas nos incisos XIX, XX e XXI do caput deste artigo ou que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;

III - Unidade de Gestão de Arquitetura, Padronização e Controle de Sistemas Tributários (UGARQUI):

a) definir diretrizes, melhores práticas e padrões tecnológicos, que serão utilizados nos projetos de desenvolvimento de sistemas tributários ou na aquisição de soluções de mercado;

b) definir e estabelecer os modelos padrões de arquitetura de desenvolvimento de sistemas tributários;

c) promover a integração dos sistemas que dão suporte às atividades da Administração Tributária, a fim de viabilizar a gestão integrada;

d) definir e avaliar padrões e procedimentos de tecnologia da informação a serem adotados desde a elaboração até a entrega dos produtos e serviços disponibilizados pelas unidades de Sistemas Tributários;

e) gerenciar a documentação técnica das soluções implementadas e o portfólio de produtos de tecnologia da informação e da comunicação;

f) realizar o controle de acesso aos produtos e serviços de tecnologia da informação e da comunicação;

g) realizar o controle, o encaminhamento e o monitoramento das demandas recebidas pela coordenadoria, no que tange a sistemas tributários;

h) prover o assessoramento técnico às demais unidades de sistemas tributários, bem como da própria coordenadoria;

i) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;

IV - Unidade de Gestão de Sistemas de Fiscalização e Contencioso (UGSIS-FISC):

a) realizar, no cumprimento de seus objetivos, as atribuições previstas nos incisos XII a XVIII do caput deste artigo sobre os sistemas da temática "Fiscalização e Contencioso Fiscal";

b) seguir as orientações e padrões definidos pela Unidade de Gestão de Arquitetura, Padronização e Controle de Sistemas Tributários (UGARQUI), bem como responder à referida unidade sobre a execução de suas atividades;

c) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;

V - Unidade de Gestão de Sistemas de Crédito Tributário, Arrecadação e Outros Tributos (UGSIS-CRED):

a) realizar, no cumprimento de seus objetivos, as atribuições previstas nos incisos XII a XVIII do caput deste artigo sobre os sistemas da temática "Crédito Tributário";

b) seguir as orientações e padrões definidos pela Unidade de Gestão de Arquitetura, Padronização e Controle de Sistemas Tributários (UGARQUI), bem como responder à referida unidade sobre a execução de suas atividades;

c) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;

VI - Unidade de Gestão de Sistemas Agropecuários (UGSIS-AGRO):

a) realizar, no cumprimento de seus objetivos, as atribuições previstas nos incisos XII a XVIII do caput deste artigo sobre os sistemas da temática "Agropecuária";

b) seguir as orientações e padrões definidos pela Unidade de Gestão de Arquitetura, Padronização e Controle de Sistemas Tributários (UGARQUI), bem como responder à referida unidade sobre a execução de suas atividades;

c) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;

VII - Unidade de Gestão de Sistemas de Atendimento ao Contribuinte (UGSIS-CONTRI):

a) realizar, no cumprimento de seus objetivos, as atribuições previstas nos incisos XII a XVIII do caput deste artigo sobre os sistemas da temática "Sistemas de Atendimento ao Contribuinte";

b) seguir as orientações e padrões definidos pela Unidade de Gestão de Arquitetura, Padronização e Controle de Sistemas Tributários (UGARQUI), bem como responder à referida unidade sobre a execução de suas atividades;

c) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;

VIII - Unidade de Gestão de Sistemas de Apoio à Administração Tributária (UGSIS-SAT):

a) realizar, no cumprimento de seus objetivos, as atribuições previstas nos incisos XII a XVIII do caput deste artigo sobre os sistemas da temática "Sistemas de Apoio à Administração Tributária";

b) seguir as orientações e padrões definidos pela Unidade de Gestão de Arquitetura, Padronização e Controle de Sistemas Tributários (UGARQUI), bem como responder à referida unidade sobre a execução de suas atividades;

c) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;

IX - Unidade de Gestão de Sistemas de Obrigações Acessórias (UGSIS-OBRIG):

a) realizar, no cumprimento de seus objetivos, as atribuições previstas nos incisos XII a XVIII do caput deste artigo sobre os sistemas da temática "Obrigações Acessórias";

b) seguir as orientações e padrões definidos pela Unidade de Gestão de Arquitetura, Padronização e Controle de Sistemas Tributários (UGARQUI), bem como responder à referida unidade sobre a execução de suas atividades;

c) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;

X - Unidade de Gestão de Documentos Fiscais Eletrônicos (UGDFE):

a) realizar a gestão e a operacionalização dos documentos fiscais eletrônicos e das declarações eletrônicas tributárias e contábeis;

b) definir, coordenar, acompanhar e gerir as atividades relacionadas aos documentos fiscais eletrônicos e às declarações eletrônicas tributárias e contábeis, para que seus arquivos e dados possam ser disponibilizados para as áreas e órgãos da administração pública interessados;

c) implementar, em âmbito estadual, novos documentos fiscais eletrônicos e novas declarações eletrônicas tributárias e contábeis que forem instituídos em âmbito nacional;

d) implementar aplicações para o fomento da utilização de documentos fiscais eletrônicos e de declarações eletrônicas tributárias e contábeis;

e) gerir a recepção, a autorização, o tratamento e a disponibilização de arquivos relativos aos documentos fiscais eletrônicos e às declarações eletrônicas tributárias e contábeis;

f) orientar e sanar dúvidas de contribuintes, contabilistas, desenvolvedores de sistemas e de servidores da SEFAZ quanto aos procedimentos e à utilização dos serviços e sistemas relativos aos documentos fiscais eletrônicos e declarações eletrônicas tributárias e contábeis;

g) recepcionar, analisar, concluir e encaminhar processos relacionados aos documentos fiscais eletrônicos, às declarações eletrônicas tributárias e contábeis e aos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF);

h) especificar e priorizar demandas para o aperfeiçoamento de serviços e sistemas relativos aos documentos fiscais eletrônicos e às declarações eletrônicas tributárias e contábeis;

i) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;

XI - Unidade de Gestão de Dados Analíticos Tributários (UGDAT):

a) gerir as bases de dados analíticas, inclusive definir a arquitetura e planejar a implementação desses ambientes para atender as demandas do uso de tecnologias de análise de dados;

b) acompanhar o desempenho do ambiente de banco de dados analíticos;

c) definir e implementar os fluxos de uso de dados analíticos em todos os níveis organizacionais no âmbito da Administração Tributária;

d) definir e implementar ações que visem à otimização do processo de carga de dados, bem como realizar processamentos complementares, a fim de melhorar a qualidade e desempenho das bases de dados analíticas;

e) definir e implementar rotinas de auditoria que visem à conciliação dos dados constantes das bases analíticas com os dados originários das bases de dados transacionais;

f) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;

XII - Unidade de Gestão de Arquitetura de Dados e Integrações (UGADI):

a) gerir o sistema de banco de dados não analítico, definindo a arquitetura, o planejamento de implementação e de manutenção, bem como acompanhando o desempenho deste ambiente;

b) definir e implementar os fluxos de uso de dados não analíticos, bem como as réplicas, em todos os níveis organizacionais no âmbito da Administração Tributária;

c) definir políticas e implementar ações que visem o melhor uso dos bancos de dados não analíticos;

d) definir políticas e padrões para os bancos de dados não analíticos, nos assuntos: modelagem, normalização, uso de funções e procedimentos, gatilhos e demais funcionalidades existentes nos bancos de dados não analíticos;

e) realizar a gestão, padronização e modelagem de Interface de Programação de Aplicações (Application Programming Interface - API), Web service e tecnologias congêneres;

f) efetuar a integração entre as unidades de infraestrutura e de sistemas tributários, inclusive por meio da gestão dos ambientes de publicação de aplicações;

g) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

§ 2º As decisões relativas às competências previstas neste artigo devem ser submetidas à aprovação do Superintendente de Administração Tributária, a quem compete realizar as tratativas com a SGI e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 3º A fim de garantir a continuidade do serviço público, as competências previstas neste artigo serão exercidas pela SAT, em conjunto com a SGI, de acordo com o previsto no art. 51 deste Regimento Interno, de forma transitória até 30 de junho de 2022; e conforme o disposto nos incisos I ao IX do caput e no § 3º do art. 52 deste Regimento até que a SAT possua condições técnicas, contratuais e estruturais próprias e adequadas.

Subseção V - Da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito

Art. 30. À Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIMT), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:

I - coordenar, planejar e executar a fiscalização das mercadorias ou bens em trânsito e dos veículos transportadores, bem como realizar todos os procedimentos destinados a coibir a evasão fiscal, neles incluídos todos os atos necessários ao cumprimento dessa atribuição, inclusive os relativos à notificação, multa ou apreensão de mercadorias, bens e documentos;

II - realizar a cobrança do crédito tributário decorrente de atos específicos de fiscalização de mercadorias ou bens em trânsito;

III - formalizar o lançamento do crédito tributário e da imposição de multa punitiva, aplicada por infração à legislação tributária relativa ao ICMS, detectada em decorrência de atos específicos de fiscalização de mercadorias ou bens em trânsito, ainda que a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa seja feita posteriormente, reportando-se a esses fatos;

IV - subsidiar a Superintendência de Administração Tributária na realização de estudos e de pesquisas para a previsão de receita e tomada de providências, visando à obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;

V - subsidiar a Superintendência de Administração Tributária na pesquisa de mecanismos de evasão fiscal, na estimativa do seu volume e na sistematização da metodologia de controle, bem como no aperfeiçoamento de métodos de planejamento fiscal;

VI - emitir parecer sobre a concessão, manutenção, extinção ou renovação e elaborar, em articulação com a Coordenadoria Especial de Apoio Técnico-Tributário, o Termo de Acordo a ser celebrado entre a SEFAZ e as empresas transportadoras, nos termos do Anexo XII - Dos Procedimentos Especiais de Fiscalização e Apreensão, ao Regulamento do ICMS, bem como fiscalizar o seu cumprimento;

VII - exercer a fiscalização virtual de documentos fiscais eletrônicos, decorrente do trânsito de mercadorias e bens e adotar as providências necessárias para a exigência do respectivo crédito tributário, observado o disposto no Decreto nº 12.110 , de 26 de maio de 2006;

VIII - realizar operações especiais conjuntas com outros órgãos da administração pública, a fim de combater a possível sonegação de tributos de competência estadual;

IX - desenvolver o monitoramento e a fiscalização especializada, direcionada e segmentada de mercadorias e bens em trânsito;

X - propor, acompanhar e aperfeiçoar mecanismos, instrumentos e processos utilizados nas suas atividades de controle e fiscalização, a fim de propiciar o aumento da arrecadação dos tributos estaduais e a melhoria do atendimento ao contribuinte;

XI - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados dos assuntos relativos à fiscalização e controle de mercadorias e bens em trânsito, bem como os respectivos perfis de acesso;

XII - efetuar a fiscalização de mercadorias ou bens e a arrecadação do ICMS nos locais de realização de feiras livres ou de exposições;

XIII - organizar e realizar o leilão de mercadorias apreendidas e consideradas abandonadas pelo contribuinte, nos termos do art. 154 do Regulamento do ICMS;

XIV - emitir e gerenciar as notificações de cobrança de tributos, decorrentes de atos específicos de fiscalização de mercadorias ou bens em trânsito e analisar os pedidos de alteração e baixa destas notificações, exceto quanto às notificações relativas ao ICMS Equalização e ICMS Substituição Tributária, cujos pedidos de alteração e baixa ocorrerem após o vencimento;

XV - orientar os contribuintes e organismos de categorias profissionais e econômicas em relação a procedimentos e normas fiscais de trânsito e transporte de mercadoria e bens;

XVI - analisar os processos relacionados a situações decorrentes da fiscalização de sua competência e adotar as providências necessárias;

XVII - realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual, referentes à sua área de atuação;

XVIII - sugerir a atualização das tabelas de Valor Real Pesquisado (VRP) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

XIX - emitir parecer em processo de pedido de restituição de indébito ou de tributo pago a maior que o devido, relacionado à fiscalização de mercadorias em trânsito, em casos que não envolvam auditoria ou conferência em escrita fiscal;

XX - representar o Estado em reuniões e fóruns no âmbito de suas competências;

XXI - subsidiar e apoiar a SAT e demais coordenadorias com a prestação de informações para a elaboração de planejamento fiscal;

XXII - desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no planejamento fiscal estabelecido pela SAT, no que lhe couber;

XXIII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.

§ 1º Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito terá as seguintes unidades:

I - a Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COFIMT), com as competências a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI, X, XI, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXIII do caput deste artigo, bem como:

a) prestar assessoramento ao coordenador da COFIMT, no desempenho das atividades de fiscalização e de coordenação, bem como em assuntos de natureza jurídico-tributária;

b) gerenciar e dar suporte a todas as atividades desenvolvidas pela fiscalização no âmbito da Coordenadoria;

c) analisar e dar impulsionamento aos processos referentes a assuntos inerentes às atribuições da Coordenadoria e adotar as providências necessárias;

d) acompanhar a aplicação da legislação tributária nas unidades fiscais, visando uniformizar procedimentos;

e) analisar, responder, despachar, controlar e oficializar as comunicações recebidas e emitidas no âmbito da COFIMT;

f) desempenhar outras funções correlatas de assessoramento;

II - a Unidade de Controle de Mercadorias em Trânsito (UCOMT), com as competências a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI e XVI do caput deste artigo, e desempenhar outras atividades correlatas por determinação do Coordenador;

III - Unidade de Leilão (UNILEI), para a realização das competências a que se refere o inciso XIII do caput deste artigo, e desempenhar outras atividades correlatas por determinação do Coordenador;

IV - a Unidade de Policiamento Especial Fazendário (UNPEF), para fornecer apoio às demais unidades no cumprimento das competências a que se referem os incisos I, VIII e XIII do caput deste artigo, e desempenhar outras atividades correlatas por determinação do Coordenador;

V - a Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (UFIMT), com as competências a que se referem os incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 3256 DE 28/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
V - a Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito Norte (UFITN), com as competências a que se referem os incisos I, II, VII, VIII, IX, X, XIV, XV, XVI, XVIII e XIX do caput deste artigo;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 3256 DE 28/07/2022):

VI - a Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito Sul (UFITS), com as competências a que se referem os incisos I, II, VII, VIII, IX, X, XIV, XV, XVI, XVIII e XIX do caput deste artigo;

VII - a Unidade de Fiscalização Móvel (UFMOV), com as competências a que se referem os incisos I, II, III, VIII, IX, X, XII, XV, XVI, XVIII e XIX do caput deste artigo;

VIII - Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Transportadoras (UFMTR), com as competências a que se referem os incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do caput deste artigo.

§ 2º Os postos fiscais e as subunidades exercerão sob a supervisão das unidades a que se vinculam as mesmas competências destas, nas regiões em que se localizam ou no que corresponde a sua especificidade, indicadas nas respectivas denominações.

Subseção VI - Da Coordenadoria de Atendimento e Apoio ao Contribuinte

Art. 31. À Coordenadoria de Atendimento e Apoio ao Contribuinte (COACON), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:

I - gerir os catálogos de serviços oferecidos por canal de atendimento da SEFAZ;

II - apurar e gerir o volume de serviços utilizados por canal de atendimento e propor melhorias e correções;

III - acompanhar as avaliações dos contribuintes por canal de atendimento, analisar os resultados, propor e coordenar a execução de ações relacionadas à qualidade no atendimento ao contribuinte, concebidas com base no desempenho apurado nestas avaliações;

IV - coordenar e realizar treinamentos de servidores, visando a implantação da cultura de alta performance e do atendimento de excelência;

V - realizar a divulgação dos serviços disponíveis ao contribuinte;

VI - planejar e coordenar as ações das Agências Fazendárias e dos Postos de Atendimento para a entrega, presencial ou eletrônica, de produtos e serviços ao contribuinte, visando à concretização da Política de Atendimento ao Contribuinte da SEFAZ;

VII - coordenar e prestar assistência administrativa às Agências Fazendárias, gerindo as demandas, no sentido da uniformização de entendimentos e procedimentos;

VIII - elaborar, publicar e atualizar periodicamente, no âmbito da Administração Tributária, a Carta de Serviços ao Usuário da SEFAZ;

IX - gerenciar, monitorar e executar as ações relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado, exceto nos casos previstos em legislação específica, em que a atribuição caiba a outra unidade;

X - fiscalizar as informações prestadas ao Cadastro Fiscal pelos contribuintes, contadores e pelos demais agentes que interagem com o Cadastro, de forma a inibir qualquer irregularidade cadastral;

XI - realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual;

XII - atender os contribuintes e cidadãos, sem as formalidades e os efeitos da consulta tributária, prevista nos arts. 185 a 199 do Regulamento do ICMS, nos seus questionamentos quanto à aplicação da legislação tributária relativa aos tributos estaduais, bem como na busca de informações relativas a processos ou procedimentos em tramitação, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, de seu legítimo interesse, preservando o sigilo fiscal;

XIII - coordenar o intercâmbio de informações junto às demais coordenadorias da Superintendência de Administração Tributária, relativamente ao atendimento realizado por meio da Unidade de Atendimento Virtual ao Contribuinte, zelando pelo cumprimento de prazos e pela finalização do atendimento;

XIV - desempenhar concorrentemente as atividades a que se referem os incisos IV e V do § 1º deste artigo;

XV - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

XVI - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.

§ 1º Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Atendimento e Apoio ao Contribuinte terá as seguintes unidades:

I - Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COACON), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, VI, VII, VIII, XIV e XV do caput deste artigo, bem como prestar assistência ao Coordenador no desempenho de suas atribuições e outras funções correlatas;

II - Unidade de Cadastro Fiscal (UNCAD), para o cumprimento das competências a que se refere o inciso IX, X e XI do caput deste artigo;

III - Unidade de Atendimento Virtual ao Contribuinte (UAC), para o cumprimento das atribuições a que se referem os incisos XII e XIII do caput deste artigo, sem prejuízo do exercício das mesmas funções por outras unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda, nas suas áreas atuação;

IV - Agência Fazendária Virtual (AGENFA VIRTUAL), à qual compete:

a) recepcionar as solicitações de serviços feitas pelos contribuintes, por meio do sistema de Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), nos casos em que se exija a formalização de processo;

b) atender o contribuinte, por meio eletrônico, na impossibilidade técnica ou operacional das Agências Fazendárias regionais, quanto à prestação de serviços colocados à disposição dos contribuintes por meio do Portal ICMS Transparente;

c) apoiar as demais unidades de atendimento da SEFAZ, no que se refere aos serviços prestados pelos Postos de Atendimento e pelas Agências Fazendárias;

d) realizar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Atendimento e Apoio ao Contribuinte;

V - Agências Fazendárias, às quais compete:

a) promover o atendimento com base na Política de Atendimento ao Contribuinte da SEFAZ, seja de forma presencial ou eletrônica, por meio de canais de atendimento disponibilizados aos contribuintes;

b) orientar o contribuinte e o contabilista quanto ao cumprimento das obrigações tributárias, à aplicabilidade de normas legais e a utilização dos serviços disponibilizados pelos sistemas fazendários, no âmbito de sua competência;

c) recepcionar, mediante protocolo, petições, requerimentos, impugnações, recursos, consultas e demais documentos de autoria de contribuintes para posterior encaminhamento ao Órgão Preparador Estadual ou à unidade responsável pela análise;

d) cientificar, notificar ou intimar o sujeito passivo de obrigação tributária ou de dever jurídico instrumental, bem como os demais legítimos interessados na solução da questão ou litígio direta ou indiretamente tributário, acerca de respostas a requerimentos ou a consultas tributárias, assim como de soluções dadas a quaisquer questões;

e) proceder ao registro do pedido de parcelamento de débitos fiscais, nos termos da legislação;

f) nos casos de parcelamentos originários de autuações fiscais, protocolizar o Pedido de Parcelamento de Débito (PPD) e o recolhimento da primeira parcela, encaminhando a primeira via do PPD ao Órgão Preparador Estadual, para juntada aos autos do processo que lhe deu origem;

g) analisar e apreciar os pedidos de inclusão ou atualização cadastral, exceto nos casos previstos em legislação específica, em que a atribuição caiba a outro setor;

h) realizar diligência fiscal com a finalidade de comprovar se o contribuinte exerce suas atividades no local informado;

i) manter atualizados os registros de dados cadastrais de contribuintes de domicílio fiscal da circunscrição da Agência Fazendária;

j) emitir notas fiscais, documento de arrecadação, certidões tributárias e outros documentos fiscais, bem como proceder ou solicitar cancelamento, revalidação, retificação ou apostilamento de documentos fiscais, conforme previsto em legislação;

k) executar ações referentes à cobrança do crédito tributário e ao cumprimento das obrigações acessórias;

l) realizar pesquisas periódicas de preços, quando solicitadas pela unidade competente;

m) vistoriar os veículos, objeto de benefício fiscal;

n) analisar e apreciar pedido ou cancelamento de autorização de impressão de documentos fiscais, quando não concedido por meio eletrônico;

o) autenticar livros fiscais, conforme previsto na legislação;

p) efetuar o cadastramento e atualizações de usuários no Portal ICMS Transparente, bem como analisar os procedimentos efetuados em Postos de Atendimento, vinculados administrativamente às Agências Fazendárias, homologando-os ou não;

q) cadastrar declaração de compra para aquisição interestadual de material de construção, da área de sua jurisdição; bem como realizar, a critério do chefe da Agenfa, a verificação no local da obra, com a finalidade de comprovar a efetiva necessidade dos materiais ou a sua utilização, nos casos em que o Município dispensa a emissão de Alvará de Licença para Construção ou Reforma;

r) coordenar, prestar assistência e orientação aos Postos de Atendimento vinculados administrativamente às Agências Fazendárias, na forma estabelecida neste Regimento, bem como, acompanhar seu regular funcionamento;

s) subsidiar o Órgão Preparador Estadual no cumprimento de formalidades processuais;

t) proceder ao cadastro de contabilistas no sistema de Cadastro de Contribuinte Estadual;

u) realizar outras atribuições correlatas que lhes forem atribuídas pelo Coordenador de Atendimento e Apoio ao Contribuinte.

§ 2º Aos Postos de Atendimento, vinculados administrativamente às Agências Fazendárias, na forma estabelecida neste Regimento, compete, nas respectivas circunscrições:

I - prestar assistência e orientação aos contribuintes na utilização dos sistemas eletrônicos da SEFAZ a eles disponibilizados;

II - cadastrar os contribuintes no Portal ICMS Transparente, nos termos do art. 2º do Decreto nº 12.863 , de 14 de dezembro de 2009, observado o disposto no § 3º deste artigo;

III - realizar outras atribuições correlatas que lhes forem atribuídas pelo Coordenador de Atendimento e Apoio ao Contribuinte.

§ 3º O cadastramento de contribuinte no Portal ICMS Transparente realizado por Posto de Atendimento deve ser homologado pelo chefe da Agência Fazendária a que se vincula.

§ 4º As demais unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda devem colaborar com a:

I - Unidade de Atendimento Virtual ao Contribuinte, fornecendo-lhe, quando por ela solicitadas, para o cumprimento de suas atribuições, as informações sobre processos ou procedimentos em tramitação ou outras situações, em suas áreas de atuação;

II - UATOP-COACON, no que se refere à Carta de Serviços ao Usuário, especialmente quanto à atualização das informações constantes no referido documento, em suas respectivas áreas de atuação.

Subseção VII - Da Coordenadoria de Recuperação de Ativos

Art. 32. À Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:

I - coordenar, controlar e executar por meio de suas unidades as ações de cobrança dos créditos tributários, no âmbito administrativo da SEFAZ, até o encaminhamento para inscrição em dívida ativa;

II - organizar e implementar os Programas de Recuperação Fiscal (REFIS);

III - realizar a gestão das concessões de parcelamentos de créditos tributários e adotar as providências necessárias em casos de inadimplência;

IV - propor continuamente a melhoria e o redesenho das atividades de cobrança, a fim de propiciar o aumento da recuperação da receita e a melhoria do atendimento ao contribuinte;

V - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria;

VI - realizar conferência de baixas por extinção de créditos tributários no sistema informatizado;

VII - analisar e emitir parecer em processos relacionados a assuntos específicos à área de atuação desta Coordenadoria, nos casos que não puderem ser analisados por suas respectivas unidades;

VIII - desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no planejamento fiscal aprovado pela SAT, no que lhe couber;

IX - realizar as atividades relacionadas ao arrolamento administrativo de bens e direitos;

X - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Recuperação de Ativos terá as seguintes unidades:

I - Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-CRAT), para prestar assistência ao coordenador no desempenho das atividades inerentes à Coordenadoria de Recuperação de Ativos;

II - Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC), para a execução das atividades a que se referem os incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo;

III - Unidade de Pesquisa e Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos (UPABD), para o cumprimento das seguintes competências:

a) executar, acompanhar e controlar o arrolamento de bens e direitos, para o fim de acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública Estadual, como medida administrativa para garantir o recebimento do crédito tributário, nos termos da respectiva legislação estadual de regência;

b) realizar as diligências e solicitar informações e documentos dos órgãos e repartições competentes para instruir a execução, acompanhamento e controle do arrolamento de bens e direitos;

c) solicitar dos servidores responsáveis pela lavratura de Autos de Lançamento e de Imposição de Multa os documentos necessários para a execução, acompanhamento e controle do arrolamento de bens e direitos;

d) adotar todas as demais providências e procedimentos, ou propô-los ao Superintendente de Administração Tributária, no sentido de dar efetividade ou de adequar a execução, acompanhamento e controle do arrolamento de bens e direitos;

e) observar na execução, acompanhamento e controle do arrolamento de bens e direitos, os procedimentos e orientações que forem estabelecidos pela Procuradoria-Geral do Estado, pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Superintendente de Administração Tributária.

Subseção VIII - Da Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD

Art. 33. À Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD (COFIT), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, por meio das seguintes unidades, compete:

I - Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-COFIT), no âmbito da COFIT:

a) realizar a guarda e o controle de processos e de documentos;

b) providenciar o atestado de recebimento de materiais e zelar pela sua preservação, efetuando o registro das respectivas movimentações;

c) realizar levantamentos e previsões de necessidade de material de consumo, bens móveis e serviços e solicitar as aquisições;

d) distribuir materiais de consumo e bens móveis a todas as unidades da Coordenadoria;

e) auxiliar a administração do registro de frequência dos funcionários, do estoque local de materiais de consumo, da frota de veículos e do arquivo geral;

f) gerir as atividades de zeladoria do prédio, de segurança patrimonial e do fluxo de correspondências da Coordenadoria;

g) realizar o trâmite de processos administrativos e de pessoal, bem como manter atualizados os registros desses eventos nos sistemas de controle oficiais;

h) recepcionar, registrar e controlar o trânsito de pessoas dentro das instalações da Coordenadoria;

II - Unidade de Fiscalização do IPVA (UFIPVA):

a) constituir o crédito relativo ao IPVA, observadas as disposições do inciso II do § 2º e do § 3º do art. 2º da Lei nº 3.476 , de 20 de dezembro de 2007;

b) julgar, em primeira instância, os processos administrativos para a solução de litígios relativos às obrigações de natureza tributária referentes ao IPVA, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 3.476, de 2007;

c) pesquisar e desenvolver metodologias de fiscalização e controle do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

d) solicitar a contratação de órgão especializado para a elaboração da tabela de valores dos veículos usados, no âmbito do Estado, para estabelecimento da base de cálculo do IPVA;

e) realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual;

f) orientar os contribuintes quanto a procedimentos e normas fiscais;

g) participar de grupos técnicos de trabalho, comissões e comitês relacionados às áreas de atuação da Coordenadoria;

h) elaborar atos e despachos informativos e decisórios em processos relativos ao IPVA;

i) realizar a interlocução junto ao Detran/MS e à PGE/MS, visando a melhoria dos sistemas;

j) analisar pedidos de concessão de imunidade, isenção e demais benefícios fiscais relativos ao IPVA;

III - Unidade de Fiscalização do ITCD (UFITCD):

a) pesquisar e desenvolver metodologias de fiscalização e controle do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD);

b) pesquisar e elaborar a pauta de referência de valores imobiliários, em convênio com outros órgãos governamentais e prefeituras municipais;

c) participar de grupos técnicos de trabalho, comissões e comitês relacionados às áreas de atuação da Coordenadoria;

d) orientar os contribuintes quanto a procedimentos e normas fiscais;

e) realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual;

f) propor o aperfeiçoamento dos mecanismos e instrumentos voltados ao controle fiscal;

g) elaborar atos e despachos informativos e decisórios em processos relativos ao ITCD;

h) efetuar a avaliação administrativa de bens e direitos, inclusive analisar e decidir os pedidos de reclamação, nas situações impostas pela legislação tributária, com o fito de subsidiar o lançamento tributário do ITCD;

i) analisar pedidos de concessão de imunidade, isenção e demais benefícios fiscais relativos ao ITCD;

j) constituir o crédito tributário relativo ao ITCD;

k) fiscalizar o recolhimento do ITCD.

(Redação do parágrafo dada pelo Resolução SEFAZ Nº 3217 DE 22/02/2022):

§ 1º Para o cumprimento de suas competências, a Unidade de Fiscalização do IPVA (UFIPVA) terá a Subunidade de Fiscalização do IPVA (SUFIPVA), à qual compete:

I - prestar apoio administrativo direto à UFIPVA;

II - decidir formalmente sobre processos e assuntos que forem delegados pelo responsável pela UFIPVA.

§ 2º. Compete à COFIT, também, definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução SEFAZ Nº 3217 DE 22/02/2022).

Subseção IX - Da Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços

Art. 34. À Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços (COFICS), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:

I - coordenar e executar por meio de suas unidades a fiscalização em todo o Estado, relativamente aos contribuintes vinculados à Coordenadoria, bem como realizar todos os procedimentos destinados a coibir a evasão fiscal, neles incluídos todos os atos necessários ao cumprimento dessa atribuição, inclusive os relativos à notificação, multa ou apreensão de mercadorias, bens e documentos, nos termos da legislação vigente;

II - promover, mediante autorização do fisco de outros Estados, a fiscalização dos remetentes de mercadorias sujeitas à substituição tributária, vinculados a esta Coordenadoria, que praticaram operações destinadas ao Estado, ainda que não estejam cadastrados como contribuintes;

III - fiscalizar e emitir parecer sobre a manutenção ou a extinção de termo de acordo firmado pelo Estado, bem como sobre a manutenção ou a extinção de regimes especiais e autorizações específicas, concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, após a análise do estrito cumprimento das obrigações tributárias e das cláusulas e condições estabelecidas nestes atos;

IV - representar o Estado em reuniões e fóruns no âmbito das competências de suas unidades e sugerir à Superintendência de Administração Tributária a alteração da legislação estadual vigente que trata da matéria;

V - orientar os contribuintes vinculados à Coordenadoria em relação a procedimentos e normas fiscais, preferencialmente com a colaboração de organismos de controle de categorias profissionais e econômicas;

VI - monitorar as atividades fiscais dos contribuintes vinculados à Coordenadoria e que representem relevância para a arrecadação;

VII - receber e analisar processos referentes a situações decorrentes de fiscalização tributária e adotar as providências necessárias ou encaminhar à Coordenadoria competente;

VIII - analisar previamente os pedidos de abertura de inscrição estadual de categorias de estabelecimentos, cuja fiscalização seja competência desta Coordenadoria;

IX - proceder à fiscalização relativa às baixas e cancelamentos de inscrição estadual, de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria;

X - homologar a concessão de baixa e de cancelamento de inscrição estadual, na condição de substituta tributária, a empresas de outra unidade da Federação, em relação aos contribuintes vinculados à Coordenadoria;

XI - acompanhar a apuração e o recolhimento do ICMS retido por substituição tributária em relação aos contribuintes vinculados à Coordenadoria;

XII - realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual;

XIII - sugerir alterações, inclusões e exclusões de produtos da lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) e do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

XIV - analisar os pedidos de baixa de pendência fiscal, relativos à falta de recolhimento de tributo, multa e omissão de entrega de informação prevista na legislação, de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria;

XV - gerenciar os regimes do Simples Nacional e do Sistema de Recolhimento de Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);

XVI - decidir sobre os pedidos de inclusão de contribuintes nos regimes do Simples Nacional e na sistemática do SIMEI;

XVII - proceder às exclusões autorizadas por lei do regime do Simples Nacional e da sistemática do SIMEI, providenciando as respectivas publicações em Diário Oficial, quando for o caso;

XVIII - gerenciar o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Equalização Simples Nacional, emitir notificações de cobranças, proceder aos enquadramentos e desenquadramentos de contribuintes no regime e analisar pedidos de baixa de notificações;

XIX - analisar e emitir parecer em processos referentes à solicitação de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria, de compensação de ICMS devido com eventuais créditos do contribuinte com a Fazenda Pública Estadual e adotar as providências necessárias;

XX - analisar e emitir parecer em processo de pedido de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria, de restituição de indébito ou de tributo pago a maior que o devido, e adotar as providências necessárias;

XXI - propor o aperfeiçoamento dos sistemas de informática, bem como propor, acompanhar e aperfeiçoar os mecanismos e instrumentos voltados ao controle fiscal e à auditoria de estabelecimentos;

XXII - subsidiar e apoiar a Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal com a prestação de informações para a elaboração de planejamento fiscal;

XXIII - desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no planejamento fiscal estabelecido pela Superintendência de Administração Tributária, no que lhe couber;

XXIV - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso.

XXV - analisar as solicitações de Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME);

XXVI - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária, ou inerente às atribuições precípuas do serviço de fiscalização.

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços terá as seguintes unidades:

I - a Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-COFICS), à qual compete no âmbito da COFICS:

a) administrar o registro de frequência dos servidores, o estoque local de materiais de consumo, o agendamento da sala de reunião, a frota de veículos a serviço da Coordenadoria, a correspondência eletrônica oficial e o arquivo geral da Coordenadoria;

b) gerenciar as atividades de zeladoria do prédio da Coordenadoria, de segurança patrimonial e do fluxo de correspondência física na Coordenadoria;

c) executar o trâmite de processos administrativos e de pessoal da Coordenadoria e manter atualizados os registros desses eventos nos sistemas de controle oficiais;

d) recepcionar, registrar e controlar o trânsito de pessoas dentro das instalações da Coordenadoria;

e) receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas na Coordenadoria;

f) desempenhar outras funções correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização;

II - a Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COFICS), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos IV, V, VII, XII, XIII, XXI e XXIII, do caput deste artigo, bem como:

a) prestar assistência ao Coordenador de Fiscalização no desempenho das atividades de fiscalização e coordenação;

b) prestar atendimento e informações ao público, orientando-os naquilo que for solicitado;

c) desempenhar outras funções correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização;

III - a Unidade de Controle e Monitoramento do Simples Nacional (USIMPLES), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos IV, V, VII, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, do caput deste artigo, bem como desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização;

IV - a Unidade de Fiscalização do Setor de Energia Elétrica e Telecomunicações (UFET), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XIX, XX, XXI, do caput deste artigo, bem como desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização, relativamente à sua área de atuação;

V - a Unidade de Fiscalização do Setor de Alimentos, Bebidas e Outros (UFAB), responsável pelo monitoramento e fiscalização dos contribuintes dos segmentos de alimentos, bebidas, produtos agropecuários e rações, para o cumprimento das competências a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XIX, XX, XXI, do caput deste artigo, bem como desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização, relativamente à sua área de atuação;

VI - a Unidade de Fiscalização do Setor de Autopeças, Veículos e Outros (UFAVEI), responsável pelo monitoramento e fiscalização dos contribuintes dos segmentos de autopeças, cigarros, combustíveis, cosméticos, máquinas e implementos agrícolas, medicamentos, pneus, e veículos, para o cumprimento das competências a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XIX, XX, XXI, do caput deste artigo, bem como desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização, relativamente à sua área de atuação;

VII - a Unidade de Fiscalização do Setor de Eletroeletrônicos, Confecções e Outros (UFEC), responsável pelo monitoramento e fiscalização dos contribuintes dos segmentos de brinquedos, calçados, colchões, confecções, eletroeletrônicos, joias, magazines, móveis, papelaria e produtos químicos, para o cumprimento das competências a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XIX, XX, XXI, do caput deste artigo, bem como desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização, relativamente à sua área de atuação;

VIII - a Unidade de Fiscalização do Setor de Materiais de Construção, Ferramentas e Outros (UFMATCON), responsável pelo monitoramento e fiscalização dos contribuintes dos segmentos de ferramentas, máquinas e equipamentos, materiais de construção, produtos cerâmicos, produtos extrativos, sucatas e tintas, para o cumprimento das competências a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XIX, XX, XXI, do caput deste artigo, bem como desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização, relativamente à sua área de atuação;

IX - a Unidade de Fiscalização do Setor de Serviços de Transporte (UFTRANSP), responsável pelo monitoramento e fiscalização dos contribuintes dos segmentos de transporte de cargas, transporte de passageiros e demais prestações de serviços, para o cumprimento das competências a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XIV, XIX, XX, XXI, do caput deste artigo, bem como desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização, relativamente à sua área de atuação.

Subseção X - Da Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Agricultura e Pecuária

Art. 35. À Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Agricultura e Pecuária (COFAPEC), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:

I - coordenar e executar auditoria fiscal de contribuintes vinculados à Coordenadoria, bem como realizar todos os procedimentos destinados a coibir a evasão fiscal, neles incluídos todos os atos necessários ao cumprimento dessa atribuição, inclusive os relativos à notificação, multa ou apreensão de mercadorias, bens e documentos, nos termos da legislação vigente;

II - promover, mediante autorização do fisco de outros Estados, a auditoria fiscal dos remetentes de mercadorias sujeitas à substituição tributária, vinculados a esta Coordenadoria, ainda que não estejam cadastrados como contribuintes;

III - fiscalizar e emitir parecer sobre a manutenção ou a extinção de termo de acordo firmado pelo Estado, bem como sobre a manutenção ou a extinção de regimes especiais e autorizações específicas, concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, após a análise do estrito cumprimento das obrigações tributárias e das cláusulas e condições estabelecidas nestes atos;

IV - representar o Estado em reuniões e fóruns no âmbito de suas competências e sugerir à SAT a alteração da legislação estadual que trata da matéria;

V - propor o aperfeiçoamento dos mecanismos, instrumentos e sistemas de informática voltados ao controle fiscal e à auditoria de estabelecimentos;

VI - prestar atendimento e informações ao público, orientando-o naquilo que for solicitado;

VII - acompanhar as aquisições de instrumentos de controle fiscal, bem como controlar seu estoque e distribuição;

VIII - monitorar as operações econômico-fiscais de contribuintes vinculados à Coordenadoria, que representem relevância para a arrecadação;

IX - receber e analisar processos referentes a assuntos inerentes às atribuições da Coordenadoria e adotar as providências necessárias;

X - analisar previamente os pedidos de abertura de inscrição estadual de contribuintes, cuja atividade econômica seja de competência desta Coordenadoria;

XI - proceder à fiscalização relativa às baixas e cancelamentos de inscrição estadual de contribuintes vinculados à Coordenadoria;

XII - analisar a concessão de baixa e cancelamento de inscrição estadual, na condição de substituta tributária, a empresas, de outra unidade da Federação, vinculadas a esta Coordenadoria;

XIII - acompanhar a apuração e o recolhimento do ICMS retido por substituição tributária de contribuintes de sua competência;

XIV - realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual;

XV - sugerir alterações, inclusões e exclusões de produtos da lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) e do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

XVI - analisar os pedidos de baixa de pendência fiscal, relativos à falta de recolhimento de tributo, multa e omissão de entrega de informação prevista na legislação;

XVII - analisar e emitir parecer em processos referentes à solicitação de contribuintes vinculados à Coordenadoria, de compensação de ICMS devido com eventuais créditos do contribuinte com a Fazenda Pública Estadual e adotar as providências necessárias;

XVIII - analisar e emitir parecer em processo de pedido de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria, de restituição de indébito ou de tributo pago a maior que o devido e adotar as providências necessárias;

XIX - analisar os pedidos formulados por produtor rural ou empresas do segmento do agronegócio relacionados aos programas de incentivo fiscal para as atividades agropecuárias;

XX - elaborar, em sua área de atuação, os estudos e as pesquisas para obtenção de dados estatísticos de exportação, importação e demais fontes tributárias relativas às atividades agropecuárias no Estado de Mato Grosso do Sul;

XXI - subsidiar e apoiar a Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal com a prestação de informações para a elaboração de planejamento fiscal;

XXII - desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no planejamento fiscal aprovado pela SAT, no que lhe couber;

XXIII - analisar as solicitações de Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME);

XXIV - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

XXV - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a COFAPEC terá as seguintes unidades:

I - Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-COFAPEC), à qual compete, no âmbito da COFAPEC:

a) realizar a guarda e o controle de processos e de documentos;

b) providenciar o atestado de recebimento de materiais e zelar pela sua preservação, efetuando o registro das respectivas movimentações;

c) realizar levantamentos e previsões de necessidade de material de consumo, bens móveis e serviços e solicitar as aquisições;

d) distribuir materiais de consumo e bens móveis a todas as unidades da Coordenadoria;

e) auxiliar a administração do registro de frequência dos servidores, do estoque local de materiais de consumo, da frota de veículos e do arquivo geral;

f) gerir as atividades de zeladoria do prédio, de segurança patrimonial e do fluxo de correspondências da Coordenadoria;

g) realizar o trâmite de processos administrativos e de pessoal, bem como manter atualizados os registros desses eventos nos sistemas de controle oficiais;

h) recepcionar, registrar e controlar o trânsito de pessoas dentro das instalações da Coordenadoria;

II - Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COFAPEC), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, IX e XIV do caput deste artigo, bem como:

a) prestar assistência ao Coordenador da COFAPEC no desempenho das atividades de fiscalização e coordenação;

b) receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas na Coordenadoria;

c) desempenhar outras funções correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização;

III - a Unidade de Fiscalização de Produtor Rural (UFIPRO), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIV do caput deste artigo, bem como:

a) prestar assistência ao Coordenador da COFAPEC no desempenho das atividades de fiscalização e coordenação;

b) desenvolver as ações necessárias ao monitoramento fiscal;

c) desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Coordenador, no que lhe couber;

d) desempenhar outras funções correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização;

IV - a Unidade de Fiscalização da Agricultura - Comércio e Indústria (UFIAGRI), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXIV do caput deste artigo, bem como:

a) prestar assistência ao Coordenador da COFAPEC no desempenho das atividades de fiscalização e coordenação;

b) desenvolver as ações necessárias ao monitoramento fiscal;

c) desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Coordenador, no que lhe couber;

d) desempenhar outras funções correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização;

V - a Unidade de Fiscalização da Pecuária - Comércio e Indústria (UFIPEC), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXIV do caput deste artigo, bem como:

a) prestar assistência ao Coordenador da COFAPEC no desempenho das atividades de fiscalização e coordenação;

b) desenvolver as ações necessárias ao monitoramento fiscal;

c) desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Coordenador, no que lhe couber;

d) desempenhar outras funções correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização.

Subseção XI - Da Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária

Art. 36. À Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária (COFIST), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:

I - coordenar e executar auditoria fiscal de contribuintes vinculados à Coordenadoria, bem como realizar todos os procedimentos destinados a coibir a evasão fiscal, neles incluídos todos os atos necessários ao cumprimento dessa atribuição, inclusive os relativos à notificação, multa ou apreensão de mercadorias, bens e documentos, nos termos da legislação vigente;

II - promover, mediante autorização do fisco de outros Estados, auditoria fiscal dos remetentes de mercadorias sujeitas à substituição tributária, vinculados a esta Coordenadoria, ainda que não estejam cadastrados como contribuintes;

III - fiscalizar e emitir parecer sobre a manutenção ou a extinção de termo de acordo firmado pelo Estado, bem como sobre a manutenção ou a extinção de regimes especiais e autorizações específicas, concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, após a análise do estrito cumprimento das obrigações tributárias e das cláusulas e condições estabelecidas nestes atos;

IV - representar o Estado em reuniões e fóruns no âmbito de suas competências e sugerir à SAT a alteração da legislação estadual vigente que trata da matéria;

V - propor o aperfeiçoamento dos mecanismos, instrumentos e sistemas de informática, voltados ao controle fiscal e à auditoria de estabelecimentos;

VI - prestar atendimento e informações ao público, orientando-o naquilo que for solicitado;

VII - acompanhar as aquisições de instrumentos de controle fiscal, bem como controlar seu estoque e distribuição;

VIII - monitorar as operações econômico-fiscais de contribuintes vinculados à Coordenadoria, que representem relevância para a arrecadação;

IX - receber e analisar processos referentes a assuntos inerentes às atribuições da Coordenadoria e adotar as providências necessárias;

X - analisar previamente os pedidos de abertura de inscrição estadual de contribuintes, cuja atividade econômica seja de competência desta Coordenadoria;

XI - proceder à fiscalização relativa às baixas e cancelamentos de inscrição estadual de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria;

XII - homologar a concessão de baixa e cancelamento de inscrição estadual, na condição de substituta tributária, a empresas de outra unidade da Federação, vinculadas a esta Coordenadoria;

XIII - acompanhar a apuração e o recolhimento do ICMS retido por substituição tributária de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria;

XIV - acompanhar a apuração e o recolhimento do ICMS devido nas vendas a consumidor final, realizadas por contribuintes de outras unidades da Federação credenciados neste Estado;

XV - realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual;

XVI - sugerir alterações, inclusões e exclusões de produtos da lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) e do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

XVII - analisar os pedidos de baixa de pendência fiscal, relativos à falta de recolhimento de tributo, multa e omissão de entrega de informação prevista na legislação, de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria;

XVIII - analisar e emitir parecer em processos referentes à solicitação de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria, de compensação de ICMS devido com eventuais créditos do contribuinte com a Fazenda Pública Estadual e adotar as providências necessárias;

XIX - analisar e emitir parecer em processo de pedido de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria, de restituição de indébito ou de tributo pago a maior que o devido e adotar as providências necessárias;

XX - subsidiar e apoiar a Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal com a prestação de informações para a elaboração de planejamento fiscal;

XXI - desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no planejamento fiscal aprovado pela SAT, no que lhe couber;

XXII - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

XXIII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a COFIST terá as seguintes unidades:

I - Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-COFIST), à qual compete, no âmbito da COFIST:

a) realizar a guarda e o controle de processos e de documentos;

b) providenciar o atestado de recebimento de materiais e zelar pela sua preservação, efetuando o registro das respectivas movimentações;

c) realizar levantamentos e previsões de necessidade de material de consumo, bens móveis e serviços e solicitar as aquisições;

d) distribuir materiais de consumo e bens móveis a todas as unidades da Coordenadoria;

e) auxiliar a administração do registro de frequência dos servidores, do estoque local de materiais de consumo, da frota de veículos e do arquivo geral;

f) gerir as atividades de zeladoria do prédio da Coordenadoria, de segurança patrimonial e do fluxo de correspondência física;

g) realizar o trâmite de processos administrativos e de pessoal, bem como manter atualizados os registros desses eventos nos sistemas de controle oficiais;

h) recepcionar, registrar e controlar o trânsito de pessoas dentro das instalações da Coordenadoria;

II - Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COFIST), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos IV, V, VI, IX, XV e XXI do caput deste artigo, bem como:

a) prestar assistência ao Coordenador da COFIST no desempenho das atividades de fiscalização e coordenação; e

b) desempenhar outras funções correlatas;

III - Unidade de Monitoramento do ICMS Substituição Tributária (UMON), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos XVI e XX do caput deste artigo, bem como:

a) realizar a previsão e o monitoramento da arrecadação dos contribuintes sob responsabilidade da COFIST;

b) elaborar relatórios com periodicidade semanal e mensal;

c) elaborar estudos e relatórios determinados pela Superintendência de Administração Tributária e pela Coordenadoria Especial de Apoio à Administração Tributária;

d) acompanhar a movimentação de combustíveis nas operações interestaduais e internas, inclusive nas vendas a varejo;

e) realizar outros estudos, projeções e relatórios solicitados pelo Coordenador.

CAPÍTULO II - DA COORDENADORIA ESPECIAL DE INCENTIVOS FISCAIS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Seção Única - Da Competência

Art. 37. À Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - a análise de concessões e de renovações de benefícios fiscais, previstos na Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei Estadual nº 4.049 , de 30 de junho de 2011, no âmbito da competência da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente ao Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria;

II - o recebimento, a tramitação e a elaboração de pareceres técnicos e de estudos sobre renúncia fiscal e seus aspectos econômicos e concorrenciais com outras unidades federativas, e resultados da concessão de incentivos fiscais a determinados ramos e setores econômicos, de forma a subsidiar estratégias de governo, com a colaboração da Superintendência de Administração Tributária;

III - a elaboração de termos de acordos com condições, direitos e obrigações, relativos aos benefícios fiscais concedidos pelo Estado a empresas industriais ou comerciais, na forma definida na legislação específica;

IV - o controle dos benefícios fiscais concedidos, com análise de dados e informações das empresas incentivadas, de forma a verificar a correta apuração de seus valores pelos contribuintes beneficiados;

V - a coordenação de estudos e de propostas, como forma de instrumento de política fiscal ou de fomento à industrialização e ao desenvolvimento econômico do Estado, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - a realização de atividades inerentes à concretização do objetivo governamental, de atração de empreendimentos ao território sul-mato-grossense, prioritários ao interesse do Estado, com o objetivo de promover a diversificação de sua matriz econômica, o seu desenvolvimento socioeconômico sustentável e a geração de emprego e renda;

VII - a proposição de ações fiscais em relação as empresas incentivadas à Superintendência de Administração Tributária;

VIII - a realização de ações fiscais nas empresas beneficiadas, no âmbito de suas atribuições, para acompanhamento e controle dos incentivos fiscais concedidos, com exceção da constituição do crédito tributário;

IX - a promoção de estudos para a fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, bem como de renúncia fiscal;

X - a definição das regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

XI - a coordenação de estudos e de propostas, como forma de instrumento de política fiscal ou de fomento à industrialização e ao desenvolvimento econômico do Estado, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

XII - a notificação, o acompanhamento, o registro e os demais procedimentos relacionados à suspensão e ao cancelamento de benefícios ou incentivos fiscais, nos casos de inadimplência ou de descumprimento de requisitos previstos na Lei Complementar nº 93 , de 5 de novembro de 2001, bem como a proposição de suspensão e de cancelamento de benefícios concedidos nas hipóteses previstas;

XIII - o controle relativo ao recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE) e ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS);

XIV - a elaboração de estudos e a proposição de pautas de interesse do Estado referentes aos benefícios e incentivos fiscais em geral para os Grupos e Subgrupos de Trabalho na Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/CONFAZ), e para a Assessoria de Representação desta Secretaria na COTEPE, Assessoria de Representação na Comissão Técnica Permanente/Conselho Nacional de Política Fazendária.

§ 1º Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico terá as seguintes unidades:

I - a Unidade de Análise de Concessão de Incentivos Fiscais (UACIF);

II - a Unidade de Monitoramento e Controle de Incentivos Fiscais (UMCIF).

§ 2º Compete à Unidade de Análise de Concessão de Incentivos Fiscais (UACIF) o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, bem como a análise de concessões e de renovações de benefícios fiscais, com emissão de análise técnica sobre seus aspectos jurídicos, fiscais e econômicos.

§ 3º Compete à Unidade de Monitoramento e Controle de Incentivos Fiscais (UMCIF) o disposto nos incisos VIII, XII e XIII do caput deste artigo, bem como o seguinte:

I - o controle dos benefícios fiscais, com análise de dados e informações das empresas incentivadas, de forma a verificar a correta apuração de seus valores pelos contribuintes beneficiados, inclusive com a vistoria fiscal nos estabelecimentos, para verificar o cumprimento das condições exigidas na concessão do benefício;

II - a sugestão, ao Coordenador, de ações fiscais em relação às empresas incentivadas, a serem sugeridas à Superintendência de Administração Tributária.

CAPÍTULO III - DA SUPERINTENDÊNCIA DO TESOURO

Seção I - Da Competência

Art. 38. À Superintendência do Tesouro (STE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - estabelecer a programação financeira de desembolso, a uniformização e a padronização de sistemas, dos procedimentos e dos formulários utilizados na execução financeira do Estado; a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;

II - analisar a viabilidade de instituição e de manutenção de fundos especiais e da fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;

III - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução orçamentária e financeira e o pagamento dos órgãos da administração direta, a liberação de recursos para a administração indireta, e os repasses dos duodécimos aos Poderes e aos órgãos independentes do Estado;

IV - estabelecer normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de entidades da administração estadual;

V - propor intervenção financeira em órgãos ou em entidades estaduais, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;

VI - controlar os gastos públicos relacionados ao ajuste fiscal, à alimentação e ao acompanhamento do processo decisório governamental, com dados relativos ao desempenho financeiro e ao endividamento público;

VII - exercer o controle das operações de crédito, dos avais e das garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado, cabendo ao titular da Secretaria de Estado de Fazenda o estabelecimento de normas administrativas sobre a concessão e o controle de tais instrumentos de crédito;

VIII - propor, quando necessário, os quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, das entidades e dos fundos da administração direta e indireta, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

IX - executar as medidas necessárias ao assessoramento ao Governador, quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista, vinculadas ao Poder Executivo;

X - cadastrar, acompanhar e controlar a execução de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas utilizando recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou de entidades do Poder Executivo.

Seção II - Da Coordenadoria do Tesouro Estadual

Art. 39. À Coordenadoria do Tesouro Estadual (COTES), subordinada diretamente à Superintendência do Tesouro, compete:

I - efetuar a guarda e a administração de títulos e valores mobiliários do Estado e/ou de terceiros, regularmente recebidos, ou mantê-los em custódia junto às instituições financeiras;

II - efetivar as operações de encontro de contas;

III - coletar, junto às unidades gestoras, os cronogramas financeiros relativos aos dispêndios necessários à execução da despesa e analisar as informações recebidas de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas;

IV - orientar os órgãos do Estado envolvidos nas atribuições em relação aos procedimentos sistematizados inerentes às atividades do Tesouro;

V - contatar as instituições financeiras no sentido de manter a regularidade do fluxo de informações pertinentes a cada operação;

VI - executar o controle do sistema de Caixa Único do Estado;

VII - acompanhar e controlar os saldos das contas bancárias de responsabilidade da Coordenadoria do Tesouro Estadual;

VIII - efetuar a conciliação das contas correntes de responsabilidade da Coordenadoria do Tesouro Estadual;

IX - autorizar a abertura de contas correntes e poupanças, credenciar e descredenciar as pessoas que podem movimentar essas contas;

X - preparar, revisar, executar e acompanhar o Fluxo de Caixa do Tesouro do Estado;

XI - efetuar e controlar as transferências dos recursos a outros Poderes e demais transferências constitucionais;

XII - efetivar os procedimentos pertinentes em relação aos cheques recebidos de contribuintes sem o devido suprimento de fundos;

XIII - proceder à entrada da receita e acompanhar o ingresso de recursos financeiros a serem repassados pelos agentes arrecadadores à Coordenadoria do Tesouro Estadual;

XIV - efetuar a classificação e contabilização da receita arrecadada;

XV - proceder à anulação das receitas em razão do não ingresso dos recursos correspondentes;

XVI - emitir relatórios contábeis e gerenciais pertinentes às atividades da Coordenadoria do Tesouro Estadual, bem como da Superintendência do Tesouro;

XVII - executar os procedimentos de pagamento das programações de desembolso centralizadas na Coordenadoria do Tesouro Estadual;

XVIII - desenvolver, avaliar e implementar os procedimentos administrativos relativos à execução e controle dos pagamentos;

XIX - proceder à restituição dos valores arrecadados mediante a autorização do Secretário de Estado Fazenda.

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria do Tesouro Estadual terá as seguintes unidades:

I - a Unidade de Acompanhamento e Controle das Receitas e Fluxo de Caixa (UACRF), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao XIX do caput deste artigo;

II - a Unidade de Controle de Repasse (UCREP), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao XIX do caput deste artigo;

III - a Unidade de Acompanhamento e Controle de Pagamentos e Relatórios Gerenciais (UACPR), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao XIX do caput deste artigo.

Seção III - Da Coordenadoria de Controle da Despesa

Art. 40. À Coordenadoria de Controle da Despesa (CODESP), subordinada diretamente à Superintendência do Tesouro, compete:

I - controlar o limite de gastos autorizado para cada unidade gestora no orçamento do exercício;

II - elaborar normas administrativas para liberação de cotas financeiras;

III - elaborar a programação financeira geral da despesa para liberação de cotas financeiras e pré-empenhos;

IV - coordenar e orientar as atividades de avaliação do gasto público, visando assegurar melhor controle dos recursos públicos e o estabelecimento da programação financeira de desembolso;

V - acompanhar estudos para fins de gestão dos recursos orçamentários dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

VI - acompanhar os procedimentos envolvidos na relação do Tesouro do Estado com os órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta;

VII - acompanhar as estratégias com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro do Estado, reportado por meio do fluxo de caixa do Tesouro;

VIII - subsidiar o órgão com informações financeiras, utilizando sistemas de apoio como o Sistema Gestor de Compras (SGC); Sistema Gestor de Contratos (GCONT); Sistema de Convênios (COVEN), entre outros.

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Controle da Despesa terá as seguintes unidades:

I - a Unidade de Programação e Liberação de Cotas Financeiras (UPLCF), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao VIII do caput deste artigo;

II - a Unidade de Avaliação e Controle da Execução Orçamentária (UACEO), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao VIII do caput deste artigo.

Seção IV - Da Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e Convênios

Art. 41. À Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e Convênios (CECCONV), subordinada diretamente à Superintendência do Tesouro, compete:

I - cadastrar, autorizar, acompanhar e controlar a execução de convênios em que forem concedentes ou convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo;

II - acompanhar, controlar e enviar para publicação os contratos firmados com o Governo do Estado;

III - elaborar declarações de contrapartidas, declarações comprobatórias, inclusive de precatórios, bem como outras declarações que o concedente exigir, com assinatura do chefe do poder executivo;

IV - recepcionar e analisar a documentação dos convenentes, cadastrar os convenentes, orientá-los e emitir o certificado de inscrição dos convenentes no Cadastro de Convenentes da Administração Pública (CCAD);

V - realizar ações de execução orçamentária, financeira e contábil relativas aos pagamentos do serviço da dívida e de operações de crédito, às transferências constitucionais e legais a municípios, ao parcelamento de contribuições previdenciárias da administração direta, ao pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) da administração direta, aos serviços de arrecadação da receita do Tesouro Estadual pelos agentes credenciados, e a outros serviços e encargos do Estado definidos em lei específica ou orçamentária;

VI - elaborar relatórios com a programação financeira de vencimentos das obrigações dos Encargos Gerais Financeiros (EGEFIN);

VII - elaborar demonstrativos das transferências constitucionais e legais aos municípios, para divulgação;

VIII - elaborar as conciliações bancárias e analisar os balancetes mensais e o balanço anual dos Encargos Gerais Financeiros (EGEFIN), bem como encaminhá-los aos órgãos de controle dentro dos prazos legais estabelecidos;

IX - elaborar relatórios gerenciais, pertinentes à unidade, solicitados pela administração superior;

X - analisar e elaborar propostas para melhoria na gestão de Encargos Gerais Financeiros (EGEFIN);

XI - gerar arquivos do sistema bancário para transferências constitucionais e legais a municípios;

XII - propor, contratar, executar e controlar os credenciamentos de instituições financeiras para arrecadação da receita estadual;

XIII - realizar outras ações, pertinentes a Encargos Gerais Financeiros (EGEFIN), por determinação legal ou administrativa;

XIV - acompanhar, registrar e controlar, simultaneamente, a evolução da dívida pública da administração direta do Estado, junto aos credores, as liberações, atualizações, incorporações, ajustes, saldos devedores e prestações pagas e a pagar;

XV - acompanhar, registrar e controlar, simultaneamente, a evolução da dívida pública estadual, decorrente de garantias e de contragarantias concedidas às operações de crédito contratadas pelas entidades da administração indireta do Estado, conciliando com os credores e entidades beneficiárias todas as movimentações ocorridas em cada contrato;

XVI - acompanhar e controlar a utilização de autorizações legislativas referentes às operações de crédito da administração direta e indireta;

XVII - recepcionar, analisar a documentação das solicitações dos credenciamentos bancários, cadastrar no Sistema GCONT e solicitar a celebração e a publicação do extrato do Contrato;

XVIII - elaborar documentos da competência da Coordenadoria e promover junto aos demais órgãos do Estado a elaboração de documentos complementares para obtenção de autorizações pertinentes à realização de operações de crédito;

XIX - elaborar projeções de curto prazo do serviço da dívida, para alimentar os sistemas de fluxo de caixa, de execução orçamentária e financeira e para elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como projeções de médio e de longo prazo, para subsidiar a tomada de decisão estratégica de aplicação de recursos do Estado;

XX - inserir e atualizar o pedido de verificação de limites e condições no Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (SADIPEM), por meio do qual será verificada pela Secretaria de Tesouro Nacional a capacidade de endividamento e pagamento do Estado, com vistas à autorização para a realização de operações de crédito, concessão de garantias e o cumprimento dos limites permitidos para endividamento público;

XXI - elaborar, com o apoio da Coordenadoria de Gestão Fiscal (CGFIS) da SEFAZ, os relatórios de acompanhamento e controle para o cumprimento dos limites da dívida pertinentes à Lei de Responsabilidade Fiscal e relativos ao Programa de Ajuste Fiscal (PAF) e à análise da Capacidade de Pagamento (CAPAG) do Estado, bem como subsidiar a referida Coordenadoria com informações referentes à dívida pública, alimentando o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI);

XXII - analisar e elaborar novas propostas de controle para gestão da dívida pública estadual;

XXIII - supervisionar e acompanhar as transferências constitucionais e legais aos municípios e à União;

XXIV - elaborar proposta orçamentária relativa aos Encargos Gerais Financeiros (EGEFIN);

XXV - emitir e transmitir a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do CNPJ do EGEFIN à Receita Federal, e demais atribuições junto à Receita Federal, referentes a sua área de atuação;

XXVI - manter a atualização da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa do Estado, de modo a não impedir os repasses de recursos por meio de transferências;

XXVII - acompanhar a validade dos documentos e a existência de pendências ou restrições no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC/STN), e nos demais cadastros, bem como promover as atualizações e regularizações que se fizerem necessárias;

XXVIII - solicitar ao responsável de cada unidade que promova as regularizações necessárias para a renovação de certidões dos órgãos federais, bem como acompanhar os prazos e vencimentos dessas certidões;

XXIX - orientar e determinar, com vistas à obtenção da regularidade, as medidas e procedimentos necessários a fim de obter a regularidade do Estado e dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, e de seus fundos;

XXX - subsidiar as instituições financeiras com informações acerca da dívida pública com vistas à análise de risco de crédito do Estado;

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e Convênios terá as seguintes unidades:

I - a Unidade de Gestão da Dívida e Operações de Crédito (UGDOC), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao XXX do caput deste artigo;

II - a Unidade de Encargos Gerais e Financeiros do Estado (UEGFE), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao XXX do caput deste artigo;

III - a Unidade de Controle de Contratos e Convênios (UCCCO), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao XXX do caput deste artigo;

IV - a Unidade de Regularidade Fiscal (UREFIS), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao XXX do caput deste artigo.

CAPÍTULO IV - DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO

Seção I - Da Competência

Art. 42. À Superintendência de Gestão da Informação (SGI), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, órgão gerenciador do Data center Estadual e da Rede Estadual de Informática e Telecomunicação (REIT) do Poder Executivo Estadual, com função executiva e de assessoramento à Secretaria de Estado de Fazenda e de apoio técnico aos demais órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Estadual, e ao Conselho de Governança de Mato Grosso do Sul e ao seu Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, compete:

I - planejar, desenvolver, implementar, manter e evoluir as soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC), que suportam os processos de trabalho das funções estruturantes e de atendimento ao cidadão, apoiando, também, os demais órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Estadual, se necessário, e especificamente quanto aos requisitos técnicos das soluções;

II - prover a infraestrutura de Tecnologia da Informação e da Comunicação de uso exclusivo da SEFAZ e aquelas hospedadas no Data center Estadual ou implementadas no âmbito da Rede Estadual de Informática e Telecomunicação (REIT), com nível pactuado de desempenho e disponibilidade;

III - planejar as compras e as contratações das soluções de TIC da SEFAZ, para atendimento das necessidades do cidadão e das áreas internas da SEFAZ;

IV - conhecer, registrar sistematicamente e acompanhar as demandas de Tecnologia da Informação e da Comunicação dos clientes internos e externos, realizando a análise e proposição de soluções;

V - manter os Sistemas de Gerenciamento de Bases de Dados (SGBD) hospedados no Data center Estadual, que suportam as necessidades de serviços de Tecnologia da Informação e da Comunicação com integridade, disponibilidade e acessibilidade;

VI - criar e manter uma estrutura tecnológica de dados e informações com capacidade de apoiar a governança corporativa da SEFAZ;

VII - criar, implementar, evoluir e disponibilizar os portais de serviços de Tecnologia da Informação e da Comunicação do Poder Executivo Estadual hospedados no Data center Estadual;

VIII - implementar, manter e evoluir permanentemente a estrutura de segurança da informação e comunicação que garanta níveis planejados de integridade, disponibilidade e continuidade das operações de Tecnologia da Informação e da Comunicação hospedadas no Data center Estadual;

IX - padronizar os recursos de Tecnologia da Informação e da Comunicação do Poder Executivo Estadual, de modo a racionalizar custos, oferecer suporte às demais unidades de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado e promover a interoperabilidade desses recursos;

X - auxiliar os órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual na capacitação técnica dos colaboradores, para suportar as novas tecnologias e soluções de vanguarda propostas no Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e da Comunicação;

XI - administrar e manter o parque de equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação e as licenças de uso de software da Secretaria de Estado de Fazenda;

XII - representar o Estado nas organizações e fóruns de Tecnologia da Informação e da Comunicação regionais, nacionais e internacionais.

Parágrafo único. Cabe à SGI somente prestar apoio técnico à execução das atividades realizadas pelos demais Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual que possuem unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação em sua estrutura organizacional.

Seção II - Da Assessoria Técnica

Art. 43. A Assessoria Técnica (ATEC), subordinada diretamente à Superintendência de Gestão da Informação, responsável pelo assessoramento em assuntos técnicos, pela realização de avaliações, emissão de pareceres e orçamentos, pelo apoio ao titular do órgão e pela direção dos trabalhos de definição da Arquitetura Tecnológica de Referência, em articulação com as demais unidades da Superintendência, tem as seguintes atribuições:

I - assessorar a Superintendência de Gestão da Informação (SGI) em assuntos técnicos, avaliações, pareceres, orçamentos, propostas de soluções e demais assuntos de Tecnologia da Informação e da Comunicação;

II - validar as propostas de pautas e convocar reuniões ordinárias e extraordinárias para definição da Arquitetura Tecnológica de Referência e da Política de Segurança da Informação a ser adotada pela SGI;

III - assistir tecnicamente o Superintendente da SGI, representando-o junto a colegiados e outros órgãos quando solicitado;

IV - acompanhar, analisar, interpretar e garantir a aplicação da legislação referente à área de atuação, emitindo, quando couber, informações, pareceres técnicos e outros documentos;

V - administrar o processo de dimensionamento de soluções técnicas (equipamentos, programas de computador e serviços especializados) para atendimento das necessidades da própria Superintendência, da Secretaria de Estado de Fazenda ou de clientes da SGI que solicitarem esse serviço, diretamente à SGI ou através do Comitê de Tecnologia da Informação;

VI - acionar as áreas técnicas da SGI para examinar, testar e emitir termos de aceite de itens de Tecnologia da Informação e da Comunicação adquiridos pela Secretaria de Estado de Fazenda;

VII - promover a realização de atividades técnicas inerentes aos processos de trabalho internos da SGI e zelar pelo atingimento de seus objetivos;

VIII - avaliar aspectos técnicos e contratuais das aquisições de itens de Tecnologia da Informação e da Comunicação e seus correspondentes objetos contratuais;

IX - manter e incentivar intercâmbio com outros profissionais, órgãos e instituições com vistas à atualização e desenvolvimento de sua área de atuação;

X - representar institucionalmente a SGI no atendimento do público interno e externo para os assuntos que forem designados pelo superintendente;

XI - prestar suporte à SGI em assuntos pontuais, ligados à área de atuação, quando solicitado.

Seção III - Das Unidades

Subseção I - Da Unidade de Operação

Art. 44. À Unidade de Operação (UNOP), subordinada diretamente à Superintendência de Gestão da Informação, unidade executiva responsável pelo gerenciamento da infraestrutura, bancos de dados, sistemas de informação e aplicações de grande porte (alta plataforma) utilizados pelo Estado, compete:

I - gerenciar as atividades de instalação, manutenção, suporte técnico e sustentação do equipamento computacional de grande porte administrado pela SGI;

II - prestar suporte técnico avançado nas bases de dados, aplicações, sistemas de informação e rotinas automatizadas em equipamento computacional de grande porte administrado pela SGI;

III - administrar as plataformas de bancos de dados, ferramentas de desenvolvimento, integração de ambientes heterogêneos físicos e lógicos, e suportar as aplicações legadas do equipamento computacional de grande porte administrado pela SGI;

IV - gerenciar as tarefas de impressão de grandes volumes de dados;

V - manter os serviços de microfilmagem, digitação e digitalização de documentos oficiais exclusivamente para atendimento da Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com as normas que regulamentam esses serviços.

Subseção II - Da Unidade de Comunicação e Qualidade da Interação

Art. 45. À Unidade de Comunicação e Qualidade da Interação (UCQI), subordinada diretamente à Superintendência de Gestão da Informação, unidade de promoção da comunicação interna e da imagem externa da SGI, administração dos portais de serviços e publicação das páginas dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado na internet, e, responsável por melhorar continuamente a experiência do usuário no uso da tecnologia provida pela SGI, compete:

I - desenvolver o projeto visual, as artes visuais e os plug-ins das páginas de internet publicadas pela SGI;

II - empregar sempre na publicação dos sites as ferramentas e tecnologias constantes da arquitetura tecnológica de referência aprovadas pela SGI;

III - preparar e aplicar treinamento aos gestores de conteúdo dos sites dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado, reforçar a autonomia desses órgãos e entidades sobre a propriedade e o conteúdo dos respectivos sites, e, posicionar a SGI como facilitadora do processo, criadora dos projetos e artes citados no inciso I e administradora das ferramentas tecnológicas usadas na publicação desses sites;

IV - prestar suporte especializado aos gestores de conteúdo dos sites publicados pela SGI;

V - preparar ambiente de treinamento, textos explicativos, perguntas e respostas frequentes, vídeo aulas e outras formas de estimular a autonomia do usuário na interação com a tecnologia disponibilizada pela SGI;

VI - estudar e compreender por meio de pesquisas, entrevistas, registro de opinião online ou qualquer outra forma tecnicamente viável, como os usuários interagem com a tecnologia, avaliar essa interação e como a qualidade é percebida, com o objetivo de melhorar continuamente a experiência do usuário;

VII - pesquisar, prospectar e avaliar permanentemente novas tecnologias que apresentem melhorias na qualidade da interação, testar essas tecnologias e propor sua adoção à SGI;

VIII - promover a comunicação interna da Superintendência, propor ações e iniciativas para criação e uso de intranet na SGI;

IX - atuar como gestor de conteúdo para a página da SGI na internet;

X - identificar e treinar pessoas de todas as unidades da SGI para reconhecer e preparar textos sobre os principais acontecimentos e realizações da Superintendência que possam ser notícias no site;

XI - coordenar ações e projetos de comunicação organizacional, relacionados à imagem da SGI;

XII - atuar como articulador e difusor de informações, assegurando qualidade, segurança e credibilidade da comunicação;

XIII - manter contatos com os diversos públicos de interesse da SGI na sua área de atuação;

XIV - acompanhar e avaliar o desempenho das ações relacionadas à comunicação social da SGI;

XV - exercer outras atividades atribuídas pela Superintendência dentro de sua área de atuação.

Subseção III - Da Unidade de Gestão de Segurança da Informação

Art. 46. À Unidade de Gestão da Segurança da Informação (UGSI), subordinada diretamente à Superintendência de Gestão da Informação, unidade encarregada da implantação e operacionalização da gestão da segurança da informação a ser observada por toda a Administração Pública Estadual, compete:

I - estabelecer os critérios gerais de segurança da informação, identificando as necessidades estratégicas de segurança e a classificação de dados e informações segundo sua criticidade para o governo;

II - estabelecer as normas e políticas de segurança da informação a serem observadas pela Administração Pública Estadual;

III - realizar procedimentos de auditoria e verificação das rotinas e procedimentos de segurança da informação aplicadas pela Administração Pública Estadual, apontando as necessidades de melhoria e sugerindo as intervenções aplicáveis;

IV - apoiar as demais unidades da SGI na implementação e operacionalização dos procedimentos de segurança da informação;

V - prestar apoio técnico, quanto aos aspectos relacionados à tecnologia, buscando promover a conformidade dos processos e rotinas administrativas à legislação relacionada às disciplinas de segurança da informação e proteção de dados.

Subseção IV - Da Unidade de Apoio Administrativo

Art. 47. À Unidade de Apoio Administrativo (UADM), subordinada diretamente à Superintendência de Gestão da Informação, órgão de gestão das atividades administrativas da SGI, atuando em consonância com a Superintendência de Administração e Finanças e com a Superintendência de Logística e Infraestrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, acrescidas das necessidades específicas da SGI, tem as seguintes atribuições:

I - administrar o registro de frequência dos funcionários, o estoque local de materiais de consumo, o agendamento de salas de reuniões, sala de treinamento e do auditório, a frota de veículos a serviço da SGI, o processo de contratação, integração e desligamento de pessoas da SGI, a correspondência eletrônica oficial e o arquivo geral da Superintendência;

II - gerenciar as atividades de zeladoria do prédio da SGI, de segurança patrimonial e do fluxo de correspondência física na SGI;

III - executar o trâmite de processos administrativos e de pessoal da Superintendência e manter atualizados os registros desses eventos nos sistemas de controle oficiais;

IV - preparar e acompanhar os processos de compras de bens e de suprimentos para a SGI e executar o recebimento e a conferência desses bens e dos equipamentos adquiridos ou administrados pela SGI;

V - recepcionar, registrar e controlar o trânsito de pessoas dentro das instalações da SGI.

Seção IV - Das Coordenadorias

Subseção I - Da Coordenadoria de Sistemas, Informações e Conteúdo

Art. 48. À Coordenadoria de Sistemas, Informações e Conteúdo (CSIC), subordinada diretamente à Superintendência de Gestão da Informação, unidade executiva responsável pelo dimensionamento, desenvolvimento, documentação, implantação, manutenção e evolução dos sistemas aplicativos que suportam as operações dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado e dos serviços prestados diretamente ao cidadão por esses sistemas e promoção da governança corporativa de dados e administração das ferramentas tecnológicas que suportam essa infraestrutura, compete:

I - processar os itens de trabalho dos clientes internos ou externos, apresentados pela Coordenadoria de Relacionamento com o Cliente ou pela "Central de Atendimento";

II - subsidiar a Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes no entendimento dos requisitos das demandas dos clientes;

III - desenvolver documentação técnica das soluções produzidas e atualizar a existente em casos de manutenção corretiva ou evolutiva;

IV - planejar solução técnica para cada item de trabalho, em consonância com a descrição oferecida pela Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes, avaliando quanto à viabilidade, melhores práticas, oportunidade de reuso, aquisição de solução de mercado ou desenvolvimento interno;

V - dimensionar os recursos e estimar os prazos para a execução dos itens de trabalho apresentados pela Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes;

VI - desenvolver documentação de produção das soluções disponibilizadas aos clientes, para estabelecer as rotinas de produção da Coordenadoria de Suporte e Infraestrutura;

VII - levantar, documentar e gerenciar regras de negócio e requisitos de sistemas;

VIII - elaborar e projetar as soluções técnicas, até o nível de detalhe necessário para que possam ser construídas internamente ou por parceiros externos, sejam empresas, startups ou incubadas;

IX - construir a solução técnica assegurando a aderência aos requisitos de negócio, requisitos funcionais e não funcionais, visando ao correto funcionamento e à aprovação do cliente;

X - observar os pontos de checagem onde serão necessários a comunicação à Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes e aos próprios clientes sobre o andamento das manutenções e evoluções técnicas em carteira;

XI - administrar os recursos empregados e os prazos ajustados para atendimento de cada demanda, notificando à Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes os casos de descumprimento sobre quaisquer dos itens acordados;

XII - cumprir a metodologia de desenvolvimento de sistemas adotada pela SGI para a execução dos trabalhos;

XIII - observar as diretrizes, recomendações e procedimentos da Unidade de Dados, Informações e Conteúdo evitando a multiplicação de custos e esforços para manter os dados do Estado;

XIV - adotar a nomenclatura de dados estabelecida e disponibilizada pela Unidade de Dados, Informações e Conteúdo através da disciplina de gerência de metadados;

XV - observar as diretrizes e padrões tecnológicos estabelecidos pela SGI;

XVI - observar as diretrizes e padrões de segurança estabelecidos pela SGI;

XVII - encaminhar à apreciação da Assessoria Técnica qualquer solução que esteja fora da arquitetura de referência tecnológica aprovada pela SGI;

XVIII - utilizar o ambiente técnico de desenvolvimento disponibilizado para os trabalhos em consonância com as normas de segurança da SGI;

XIX - participar e apoiar o processo de validação de solução técnica pelos clientes para todas as novas aplicações, mesmo aquelas desenvolvidas através de parceria;

XX - manter registro atualizado dos esforços empregados em cada item de trabalho;

XXI - gerar itens de trabalho interno para atender às necessidades da própria coordenadoria;

XXII - gerenciar dados e informações com o objetivo de apoiar os processos decisórios dos gestores, implementando a "Governança de Dados" com as disciplinas que a compõem, considerando os dados como ativos da organização dotados de valor patrimonial, zelando pela sua qualidade, segurança, integridade, proteção, disponibilidade, entendimento e efetivo uso;

XXIII - gerenciar dados, compartilhando a responsabilidade pelo gerenciamento desses dados com os gestores das diversas áreas do governo.

Subseção II - Da Coordenadoria de Suporte e Infraestrutura

Art. 49. À Coordenadoria de Suporte e Infraestrutura (COSI), subordinada diretamente à Superintendência de Gestão da Informação, unidade executiva responsável pela definição, implementação, operação, suporte de toda a infraestrutura de processamento e armazenagem de dados da SGI, das redes do Parque dos Poderes, metropolitana de Campo Grande e ampla com acesso em todos os municípios do Estado e pelos serviços de assistência técnica aos equipamentos da Secretaria de Estado de Fazenda, compete:

I - gerenciar os processos de trabalho dos grupos subordinados para atendimento dos objetivos gerais da SGI;

II - manter uma infraestrutura de Tecnologia da Informação e da Comunicação com as funcionalidades capazes de suportar as operações de dados e comunicação do Poder Executivo Estadual;

III - administrar os ativos de rede, a infraestrutura de fibras ópticas e de Wi-fido Parque dos Poderes, a rede metropolitana própria sem fio de Campo Grande, a participação do Estado na rede de fibras ópticas denominada REDECOMEP (Redes Comunitárias de Educação e Pesquisa), a rede ampla com acessos em todos os municípios do Estado e as integrações entre as redes administradas pela SGI com as redes dos parceiros externos;

IV - administrar e gerenciar os equipamentos e programas especializados que fazem a integração do equipamento de grande porte da SGI, a proteção contra acessos não autorizados à rede da SGI, a proteção contra o acesso a conteúdo não autorizado a partir das redes administradas pela SGI, a proteção contra intrusões internas ou externas aos ativos de rede, servidores e dados administrados pela SGI e a otimização do desempenho da rede ampla administrada pela SGI;

V - prestar suporte técnico aos gestores locais e suporte local aos ativos de rede para todas as redes de dados administradas e gerenciadas pela SGI;

VI - administrar e gerenciar o parque de equipamentos servidores, a infraestrutura de virtualização desses equipamentos, a infraestrutura de armazenamento de dados, a disponibilidade, o funcionamento e o desempenho desses equipamentos e a plataforma de serviços de cópia e restauração de dados;

VII - gerenciar programas especializados em publicação de páginas, aplicações e conteúdo no padrão internet, em resolução de nomes de domínios da internet, em prover os serviços de correio eletrônico, em controle de versionamento e ciclo de vida de aplicações, em controle de certificados digitais em uso, em estabelecimento de redes privativas virtuais, em gerenciamento de projetos, em estabelecer plataforma de mensagens instantâneas e colaboração corporativa, em antivírus e em distribuição dinâmica de endereços internos de rede para estações e servidores componentes da infraestrutura administrada pela SGI;

VIII - monitorar o funcionamento dos circuitos de dados da rede ampla, dos equipamentos servidores físicos e virtualizados, do acionamento automatizado do grupo gerador de energia elétrica da SGI, dos sistemas interligados de fornecimento ininterrupto de energia elétrica, da infraestrutura de fibras ópticas do Parque dos Poderes e metropolitana de Campo Grande, das câmeras de segurança da SGI, do serviço de intercâmbio eletrônico de dados, das condições ambientais de trabalho do complexo central de processamento e armazenamento da SGI e dos sistemas de missão crítica executados na SGI;

IX - manter atualizados os cadastros de serviços, usuários e autorizações de acesso lógico às aplicações e sistemas disponibilizados pela SGI;

X - executar as rotinas de produção, operação e cópia de segurança dos sistemas hospedados no complexo central da SGI, checar o funcionamento dos procedimentos automatizados e seus resultados;

XI - executar os serviços de manutenção, preparação, transporte, instalação e suporte técnico aos equipamentos de informática em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, exclusivamente para a Secretaria de Estado de Fazenda.

Subseção III - Da Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes

Art. 50. À Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes (CRCC), subordinada diretamente à Superintendência de Gestão da Informação, unidade executiva de gestão das demandas de soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado por serviços da SGI, compete:

I - reconhecer os clientes e as partes interessadas nos assuntos de tecnologia no âmbito da atuação da SGI, estabelecendo claramente com esses os canais e formas de comunicação institucional, para o bom atendimento das necessidades de negócio por soluções técnicas;

II - receber os requerimentos dos clientes, como necessidades de negócio por soluções técnicas, mantendo registro atualizado deles ao longo da sua abordagem, tratamento e priorização;

III - identificar, reconhecer e documentar as necessidades do negócio, problema ou oportunidade, definindo a natureza da solução e preparando justificativas para o atendimento de tal necessidade;

IV - proceder a análise dos requisitos declarados no intuito de definir as capacidades requeridas de uma solução potencial para atender as necessidades das partes interessadas e descrever o comportamento dos componentes da solução;

V - consultar especialistas em assuntos de tecnologia na preparação de uma solução potencial, a fim de compreender melhor os requisitos funcionais de tal solução e as implicações deles para a análise que está sendo conduzida;

VI - selecionar em conjunto com os especialistas, a solução técnica que será construída, avaliando soluções alternativas ou opções potenciais;

VII - gerenciar e comunicar os requerimentos dos clientes, levando as partes interessadas a uma clara compreensão desses requerimentos e obtendo a aprovação desses;

VIII - negociar com a equipe de especialistas que serão designados para construir a solução potencial uma estimativa do esforço necessário para a construção;

IX - propor e apresentar para a apreciação da Superintendência de Gestão da Informação, as soluções potenciais preparadas para determinada necessidade, quando tais soluções, no todo ou em parte, forem inovadoras, de alta complexidade ou demandar um volume significativo de esforço para sua construção;

X - acompanhar o andamento dos requerimentos do cliente em fase de elaboração e construção pela equipe de especialistas;

XI - prestar contas dos requerimentos do cliente quanto ao seu andamento, tratamento e priorização, estabelecendo e renovando com os clientes acordos quanto às prioridades e prazos de atendimento;

XII - avaliar e validar as soluções produzidas pelos especialistas, apoiando os clientes na avaliação e homologação dessas soluções;

XIII - executar as tarefas de atendimento aos clientes e usuários internos e externos, como ponto focal de contatos desses, para encaminhar quaisquer dúvidas ou necessidades de atendimento de Tecnologia da Informação e da Comunicação operados ou fornecidos pela SGI.

Seção V - Das Competências Referentes à Tecnologia da Informação e da Comunicação Relativas à Administração Tributária

Art. 51. Cabe à SGI as atribuições relativas à Tecnologia da Informação e da Comunicação, conforme disposto nos arts. 42 a 50 deste Regimento, excetuando-se as atribuições da Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação (COTIN), da Superintendência de Administração Tributária, previstas no art. 29 deste Regimento, no que se refere à atuação relativa à TIC, no âmbito da Administração Tributária.

§ 1º Transitoriamente, a SGI deverá exercer junto à SAT, conforme necessário, até a data de 30 de junho de 2022, os serviços de:

I - gerenciamento, monitoramento, manutenção e suporte técnico dos servidores de rede, storages de armazenamento de dados e demais ativos de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) que hospedam e processam dados e informações dos sistemas tributários;

II - administração das soluções e rotinas de becape e restore de dados, referentes aos bancos de dados e sistemas tributários;

III - controle de acesso, manutenção e monitoramento dos Sistemas de Gerenciamento de Bancos de Dados (SGBD) utilizados pelos sistemas tributários;

IV - Help Desk prestado ao contribuinte e aos servidores da SEFAZ, para resolução de dúvidas ou de solicitações relativas aos sistemas tributários;

V - gestão dos certificados digitais, incluindo a aquisição, geração das chaves criptográficas, disponibilização, gerenciamento do estoque disponível e outros serviços relacionados.

§ 2º A partir de 1º de julho de 2022, os serviços descritos no § 1º deste artigo deverão ser prestados à SAT pela COTIN, conforme as competências definidas no art. 29 deste Regimento.

§ 3º A COTIN deverá providenciar todos os recursos, incluindo mão-de-obra, necessários para continuidade dos serviços relativos à SAT, anteriormente mantidos pela SGI.

§ 4º Até o término do prazo de transição, previsto no § 1º deste artigo, a SGI deve realizar o repasse da documentação técnica existente, dos procedimentos e das rotinas operacionais das atribuições que serão transferidas à Superintendência de Administração Tributária.

§ 5º Para fins deste Regimento, consideram-se:

I - Call center: serviço realizado por meio de canais de atendimento para solicitação de suporte técnico ou resolução de dúvidas em relação aos serviços eletrônicos disponibilizados a contribuintes e cidadãos;

II - Help Desk: serviço técnico especializado para resolução de dúvidas ou realização de suporte aos serviços eletrônicos disponibilizados aos contribuintes e cidadãos, mediante encaminhamento de solicitação via Call center.

Art. 52. A SGI prestará à Superintendência de Administração Tributária os serviços relativos à administração, manutenção e suporte técnico de soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação, relativos ao uso corporativo, prestados, também, a outros Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, especialmente as soluções de:

I - impressão e reprografia, incluindo fornecimento de impressoras e multifuncionais, toners, cartuchos, papel e demais suprimentos, bem como os serviços auxiliares de manutenção e suporte técnico para a continuidade da solução;

II - comunicação de dados em rede e Internet, incluindo a disponibilização, manutenção e suporte técnico dos circuitos de comunicação fornecidos pelas operadoras de Telecom e do cabeamento estruturado utilizado para interconexão à rede de computadores estadual, bem como dos ativos de rede relacionados a estas soluções (roteadores, switches, aceleradores WAN, entre outros);

III - suporte e assistência técnica de microinformática, incluindo o suporte em hardware e software ao usuário, instalação e formatação de estações de trabalho, instalação e configuração de sistemas operacionais e softwares básicos, instalação e substituição de periféricos e acessórios e demais serviços relacionados;

IV - administração e suporte técnico das aplicações e dados armazenados em grande porte (ambiente Mainframe), principalmente na plataforma Natural/ADABAS;

V - digitalização, microfilmagem e guarda de documentos físicos;

VI - segurança de rede, incluindo a disponibilização, manutenção e suporte técnico de soluções de Firewall, Proxy, IPS/IDS, Endpoint Security e demais soluções relacionadas;

VII - gestão, operação e manutenção de Data center, incluindo os relativos aos subsistemas de energização ininterrupta, refrigeração de precisão, segurança física, controle de acesso, cabeamento estruturado e outros relativos ao ambiente de Data center do Estado;

VIII - administração de portais para os sites institucionais, incluindo o gerenciamento da ferramenta de administração, web design, criação gráfica, layouts, administração de domínio e outros serviços relacionados, com exceção da produção e gerenciamento de conteúdo e informações publicadas pela SAT nos portais;

IX - Call center, por meio de canais de comunicação estabelecidos para a Central de Atendimento da SGI, para orientação e abertura de solicitações referentes a serviços digitais disponibilizados aos contribuintes e cidadãos.

§ 1º A SGI disponibilizará no Data center, por ela mantido, o espaço físico, a energização e o cabeamento estruturado, necessários aos equipamentos e soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação gerenciados pela COTIN, necessários ao armazenamento e processamento de dados e informações dos sistemas tributários.

§ 2º A administração, o monitoramento e o suporte técnico dos equipamentos e das soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação, previstos no § 1º deste artigo ficarão exclusivamente sob a responsabilidade da SAT, por meio da COTIN, que deverá indicar expressamente os profissionais que deverão ter acesso ao ambiente Data center mantido pela SGI.

§ 3º A prestação das soluções previstas nos incisos I ao IX do caput, bem como a disponibilização prevista no § 1º deste artigo, serão realizadas pela SAT, por meio da COTIN, assim que esta tiver condições técnicas, contratuais e estruturais próprias e adequadas para absorver as soluções, bem como para mover lógica e fisicamente os equipamentos, os sistemas, os serviços, os bancos de dados e quaisquer outras soluções e ativos de TIC, no âmbito da Administração Tributária.

Art. 53. A SGI prestará à SEFAZ os serviços relativos à administração, manutenção e suporte técnico de soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação, relativos à gestão fazendária, cuja gestão ou fiscalização não se encontre no âmbito da administração tributária, exceto em relação à integração aos dados ou aos sistemas tributários e correlatos, que deverá ser provisionada e mantida pela SAT, por meio da COTIN, em formato de serviço, garantido o sigilo fiscal.

CAPÍTULO V - DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTABILIDADE GERAL DO ESTADO

Seção I - Da Competência

Art. 54. À Superintendência de Contabilidade Geral do Estado (SCGE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - coordenar a execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais da administração direta e indireta do Poder Executivo, bem como orientar a consolidação dos registros contábeis de competência dos demais Poderes;

II - prestar informações de natureza contábil e de outros atos relativos à administração financeira, na área de sua competência;

III - orientar os órgãos de todos os Poderes do Estado, quanto à observância dos princípios fundamentais da administração estadual e, em particular, dos atos relativos à contabilidade aplicada ao setor público;

IV - preparar minutas de atos relativos à contabilidade, a serem expedidos pelo Secretário de Estado da Fazenda;

V - coordenar as atividades referentes ao fechamento contábil de encerramento e abertura do exercício financeiro, bem como a emissão do Balanço Geral do Estado, acompanhado de Notas e Quadros Explicativos sobre os resultados alcançados pelo Estado;

VI - representar, quando autorizada, a Secretaria de Estado de Fazenda e o Estado de Mato Grosso do Sul no Grupo de Gestores das Finanças Estaduais (GEFIN), do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

VII - coordenar as atividades relativas à contabilidade de custos dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, bem como orientar a consolidação dos registros contábeis relacionados à contabilidade de custos, de competência dos demais Poderes. (Inciso acrescentado pela Resolução Nº 3252 DE 13/07/2022).

Seção II - Da Coordenadoria de Cadastro e Consolidação Contábil

Art. 55. À Coordenadoria de Cadastro e Consolidação Contábil (CCCON), subordinada diretamente à Superintendência de Contabilidade Geral do Estado, compete:

I - consolidar as demonstrações contábeis elaboradas pelas unidades gestoras, e os relatórios destinados a compor as Contas Anuais de Governo (Balanço Consolidado);

II - orientar os contadores das unidades gestoras e demais servidores envolvidos, quanto aos procedimentos a serem realizados para encerramento do exercício, e consolidação dos Demonstrativos, Balancetes e dos Balanços por eles elaborados;

III - realizar o controle, validação e alteração, do cadastro de credores, solicitados pelas unidades gestoras;

IV - realizar o controle de acesso dos usuários ao Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), incluindo a sua concessão, alteração de perfis e exclusão;

V - atender as solicitações recebidas por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC), relativamente a sua área de atuação;

VI - consolidar, mensalmente, as demonstrações contábeis, que compõe os relatórios a serem disponibilizados para o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS), elaboradas pelas unidades gestoras;

VII - prestar as orientações necessárias aos contadores das unidades gestoras e demais servidores envolvidos, para acesso e execução no Sistema de Execução Orçamentária e Financeira.

Seção III - Da Coordenadoria de Informações Fiscais e Gerenciais

Art. 56. À Coordenadoria de Informações Fiscais e Gerenciais (CINFG), subordinada diretamente à Superintendência de Contabilidade Geral do Estado, compete:

I - elaborar relatórios em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - encaminhar para o Diário Oficial do Estado a publicação dos Demonstrativos Fiscais;

III - extrair e fornecer, quando solicitados pelos órgãos de todos os Poderes do Estado, os demonstrativos e os relatórios orçamentários, financeiros e contábeis;

IV - fornecer informações legais e gerenciais aos Poderes do Estado, bem como aos Superintendentes e Coordenadores das unidades gestoras, e órgãos fiscalizadores para subsidiar o desenvolvimento de suas análises quanto às informações fiscais do Estado;

V - elaborar e analisar os demonstrativos de acompanhamento do cumprimento dos limites constitucionais e legais;

VI - acompanhar, quando necessário, os trâmites do sistema de informações gerenciais;

VII - elaborar, inserir e acompanhar os dados contábeis no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi);

VIII - atender as solicitações recebidas por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC), relativamente a sua área de atuação;

IX - gerar e inserir os dados contábeis no Sistema E-Contas do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS);

X - extrair dados para preenchimento do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), bem como acompanhar e conferir os valores inseridos no referido sistema;

XI - extrair dados para preenchimento do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), bem como acompanhar e conferir os valores inseridos no referido sistema.

Seção IV - Da Coordenadoria de Normas e Procedimentos Contábeis

Art. 57. À Coordenadoria de Normas e Procedimentos Contábeis (CPROC), subordinada diretamente à Superintendência de Contabilidade Geral do Estado, compete:

I - elaborar procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos, bem como da consolidação das informações contábeis, relacionados à gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração estadual, promovendo a sistematização e a padronização da escrituração contábil;

II - elaborar, anualmente, a minuta do decreto de encerramento do exercício financeiro em atendimento às normas de Direito Financeiro, previstas na legislação federal e estadual;

III - expedir orientações e criar roteiros contábeis para uso do Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), para auxiliar as Unidades Gestoras;

IV - atualizar as Tabelas de Receita e Despesa no Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), bem como classificar os tributos e associar eventos da receita arrecadada, nos termos da legislação pertinente;

V - elaborar, divulgar e manter atualizados os manuais operacionais do Sistema Contábil, bem como propor normas e instruções relacionadas à contabilização decorrente de fusão, incorporação e extinção de órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e dos Fundos estaduais;

VI - propor à Superintendência de Contabilidade Geral do Estado (SCGE) a expedição de normas e instruções técnicas, conforme a área de atuação da Coordenadoria.

Seção V - Da Coordenadoria de Gestão dos Processos de Custos (Seção acrescentado pela Resolução Nº 3252 DE 13/07/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolução Nº 3252 DE 13/07/2022):

Art. 57-A. À Coordenadoria de Gestão dos Processos de Custos (COGEPROC), subordinada diretamente à Superintendência de Contabilidade Geral do Estado, compete:

I - elaborar procedimentos, relacionados à gestão dos processos de custos dos órgãos e das entidades da administração estadual, promovendo a sistematização e a padronização das informações;

II - coordenar, a disponibilização de dados e informações, que venham a subsidiar a tomada de decisões pelos gestores responsáveis pelas Unidades Gestoras;

III - expedir orientações e criar roteiros para registros em Sistemas para auxiliar as Unidades Gestoras;

IV - elaborar, divulgar e manter atualizados os manuais operacionais, bem como propor normas e instruções relacionadas aos registros no Sistema;

V - sugerir modelo de ferramentas que visam fortalecer a transparência da gestão pública, evidenciando com maior clareza os recursos consumidos pelos órgãos e entidades da administração estadual;

VI- propor à Superintendência de Contabilidade Geral do Estado (SCGE) a expedição de normas e instruções técnicas, conforme a área de atuação da Coordenadoria.

CAPÍTULO VI - DA SUPERINTENDÊNCIA DE ORÇAMENTO

Seção I - Da Competência

Art. 58. À Superintendência de Orçamento (SUORC), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - coordenar a formulação e a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

II - coordenar os procedimentos de formulação e de elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades estaduais e promover sua consolidação;

III - efetuar o acompanhamento e o controle da execução orçamentária setorial e global de planos, programas e de projetos setoriais do Estado para efetivação das alterações orçamentárias;

IV - acompanhar, organizar e sistematizar a legislação, as normas e os procedimentos relativos à programação e ao orçamento;

V - subsidiar a elaboração das mensagens do Governador à Assembleia Legislativa para encaminhamento dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual;

VI - realizar estudos e pesquisas, concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário, para implementar novas práticas e novos padrões de planejamento e de gestão orçamentária;

VII - propor e implementar mecanismos de integração e de articulação das fases que compõem o ciclo orçamentário, e prestar orientação técnica aos órgãos de execução e de gestão do orçamento.

Seção II - Da Coordenadoria de Elaboração e Controle de Orçamento

Art. 59. À Coordenadoria de Elaboração e Controle de Orçamento (CECOR), subordinada diretamente à Superintendência de Orçamento, compete:

I - elaborar informações e análises técnicas sobre a matéria orçamentária afeta a sua área de competência;

II - prestar atendimento às Unidades Orçamentárias do Estado na elaboração, no monitoramento, na avaliação, no controle e nas alterações da Lei Orçamentária Anual (LOA) e nas revisões do Plano Plurianual (PPA);

III - elaborar anualmente, em conjunto com a Coordenadoria de Normas e Procedimentos (CONPROC), o Manual Técnico de Orçamento e o Cronograma de Atividades;

IV - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário, para implementar novas práticas e novos padrões de planejamento e de gestão orçamentária;

V - promover a coleta, o tratamento e a elaboração dos anexos de Metas e de Riscos Fiscais e da consolidação da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI - participar do processo de elaboração e de revisão do Plano Plurianual, promovendo a respectiva consolidação do projeto de lei;

VII - preparar as informações técnicas e legais aos órgãos de controle interno e externo, e as matérias para publicação no Diário Oficial do Estado;

VIII - coordenar a elaboração e a consolidação dos Projetos de Lei do Plano Plurianual e suas respectivas Revisões Anuais, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

IX - subsidiar a elaboração das mensagens do Governador à Assembleia Legislativa para encaminhamento dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual;

X - acompanhar sistematicamente a arrecadação das receitas e a realização das despesas do Estado por Naturezas e por Fontes de Recursos.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3213 DE 21/01/2022):

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Elaboração e Controle de Orçamento terá as seguintes unidades:

I - a Unidade de Apoio Orçamentário Setor I (UNAOS I-CECOR), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, VI e VII, do caput deste artigo, relativas às Unidades Orçamentárias integrantes das áreas de Fazenda, Segurança, Assistência Social, Trabalho e Controladoria, bem como para desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador;

II - a Unidade de Apoio Orçamentário Setor II (UNAOS II-CECOR), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, VI e VII, do caput deste artigo, relativas às Unidades Orçamentárias integrantes das áreas de Saúde, Educação, Esporte e Cultura, bem como para desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador;

III - a Unidade de Apoio Orçamentário Setor III (UNAOS III-CECOR), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, VI e VII, do caput deste artigo, relativas às Unidades Orçamentárias integrantes das áreas de Administração, Previdência, Encargos Gerais do Estado, Infraestrutura, Transporte, Habitação e Saneamento, bem como para desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador;

IV - a Unidade de Apoio Orçamentário Setor IV (UNAOS IV-CECOR), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, VI e VII, do caput deste artigo, relativas às Unidades Orçamentárias integrantes das áreas de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, Turismo, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, bem como para desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador.

Seção III - Coordenadoria de Normas e Procedimentos

Art. 60. À Coordenadoria de Normas e Procedimentos (CONPROC), subordinada diretamente à Superintendência de Orçamento, compete:

I - elaborar informações e análises técnicas sobre a matéria orçamentária afeta a sua área de competência;

II - manter atualizado o acervo de normas, procedimentos e de informações técnicas e legais inerentes à matéria orçamentária;

III - elaborar anualmente, em conjunto com a Coordenadoria de Elaboração e Controle do Orçamento (CECOR), o Manual Técnico de Orçamento e o Cronograma de Atividades;

IV - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário e da gestão orçamentária;

V - preparar as informações técnicas e legais aos órgãos de controle interno e externo, e as matérias para publicação no Diário Oficial do Estado, em conjunto com a Coordenadoria de Elaboração e Controle do Orçamento (CECOR);

VI - orientar as Unidades Orçamentárias quanto aos procedimentos necessários para as alterações orçamentárias, assessorando a instância superior na tomada de decisão;

VII - manter atualizado o cadastro de usuários do Sistema Informatizado de Orçamento.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3213 DE 21/01/2022):

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Normas e Procedimentos terá as seguintes unidades:

I - a Unidade de Apoio Orçamentário Setor V (UNAOS V-CONPROC), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, VI e VII, do caput deste artigo, relativas às Unidades Orçamentárias integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público e Procuradoria, bem como para desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador;

II - a Unidade de Apoio Orçamentário Setor VI (UNAOS VI-CONPROC), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, V e VI, do caput deste artigo, relativas às Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento do Estado, bem como para desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador.

TÍTULO VI - DOS ÓRGÃOS DE GERÊNCIA INSTRUMENTAL

CAPÍTULO I - DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Seção I - Da Competência

Art. 61. À Superintendência de Administração e Finanças (SAF), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - gerenciar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil, de gestão de recursos humanos, vigilância, arquivo, protocolo, contratos, compras, pagamentos diversos e passagens, bem como emitir pareceres técnico-especializados, no âmbito dos processos administrativos;

II - planejar e implementar programas de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, com o objetivo de promover a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - supervisionar, controlar e gerenciar as atividades relativas à elaboração ou à emissão de pareceres, de documentos relativos a contratos, convênios, protocolos, ajustes e acordos, na área administrativa a serem firmados pela Secretaria de Estado de Fazenda, e manter esses documentos em banco de dados;

IV - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda em questões técnico-especializadas e administrativas;

(Revogado pela Resolução Nº 3252 DE 13/07/2022):

V - a execução das atribuições previstas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017, e dos demais atos necessários à realização de processo administrativo disciplinar e de sindicância, ressalvadas as atribuições de competência da Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT);

VI - monitorar a execução dos serviços de limpeza;

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Seção II - Da Coordenadoria de Administração

Art. 62. À Coordenadoria de Administração (CADM), subordinada diretamente à Superintendência de Administração e Finanças, compete:

I - autuar processos para pedido de licitação, de compra ou prestação de serviços diretos e de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

II - autuar processos estimativos e de locação de imóveis;

III - acompanhar os contratos e convênios, a execução financeira, os prazos e os registros de ocorrências verificadas durante sua vigência;

IV - realizar os procedimentos necessários junto à Superintendência de Gestão de Compras e Materiais, da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, para aquisições por registro de preço;

V - encaminhar os atos pertinentes aos contratos, convênios e licitações, nos prazos legais, para publicação;

VI - formalizar processo para pagamento de diárias e para aquisição de passagens aéreas e rodoviárias, bem como realizar os respectivos controles e lançamentos no sistema pertinente;

VII - realizar a conferência, o controle e a juntada de documentos fiscais no processo, para fins de pagamento de notas fiscais relativas aos contratos, convênios administrativos e despesas fixas;

VIII - promover a abertura e executar a fase interna dos processos licitatórios para aquisição de serviços, materiais e equipamentos;

IX - realizar pesquisa de preços para a instrução processual;

X - cadastrar os processos de compras diretas e promover a cotação eletrônica de preços;

XI - validar no sistema próprio os procedimentos licitatórios;

XII - elaborar editais, considerando as competências das áreas demandantes, bem como executar os procedimentos referentes às compras e contratações;

XIII - emitir parecer jurídico relativo a processos de compras.

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências a Coordenadoria de Administração terá a Unidade de Protocolo e Correspondências (UPCOR), a qual compete:

I - reunir em protocolo ou autuar e distribuir os processos para todas as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como arquivar os processos iniciados e encerrados na SEFAZ;

II - atender as solicitações de informações sobre o protocolo (disque protocolo);

III - fornecer capa de processos com os dados impressos para os setores que necessitarem;

IV - criar volume para processos já abertos;

V - receber processos de outras secretarias e distribuí-los para os setores competentes;

VI - recepcionar correspondências e distribuí-las para os setores competentes;

VII - solicitar desarquivamento de processos;

VIII - gerenciar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades de protocolo.

Seção III - Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Art. 63. À Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGP), subordinada diretamente à Superintendência de Administração e Finanças, compete:

I - instruir e acompanhar processo de concessão de auxílio funeral e pensões;

II - promover a integração dos servidores e a divulgação de seus talentos;

III - manter atualizada a vida funcional dos servidores no sistema informatizado de Recursos Humanos;

IV - acompanhar, controlar e coordenar o processo de avaliação de estágio probatório, bem como registrar na vida funcional dos servidores;

V - manter atualizado o mapa de vagas do quadro de pessoal, para fins de promoção funcional e concurso público;

VI - manter atualizado o registro dos cargos efetivos, comissionados e empregados, assim como a identificação dos respectivos ocupantes;

VII - elaborar, observado o disposto no § 2º deste artigo, controlar, anotar e revisar os atos de pessoal de competência do Secretário de Estado de Fazenda, tais como: remanejamento, lotação, designação, dispensa, apostilamento, exoneração de cargo efetivo, declaração de vacância do cargo, férias, adicional por tempo de serviço, progressão funcional, comissão de sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, licenças e afastamentos, e demais despachos/SEFAZ, bem como enviar as respectivas matérias para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado;

VIII - instruir, com base na legislação vigente, os processos de afastamento temporário, adicional de capacitação, averbação de tempo de contribuição, adicional por tempo de serviço, progressão e promoção funcional, aposentadoria, abono de permanência, apostilamento, declaração de vacância, conversão de licença prêmio em pecúnia, bem como outros que envolvam direitos e benefícios funcionais;

IX - manter atualizado o tempo de contribuição dos servidores, para análise e concessão de direitos e benefícios funcionais;

X - controlar os pedidos de solicitação de cedência, observando a legislação vigente;

XI - receber e conferir as folhas de frequência mensais dos servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados, realizando o registro para controle de assiduidade ao serviço, e, emitir relatório para lançamento de descontos de faltas e outras ausências em folha de pagamento;

XII - manter atualizada a legislação de pessoal e elaborar manuais de instruções sobre matéria de responsabilidade da Coordenadoria;

XIII - acompanhar, controlar e coordenar o processo de avaliação de desempenho;

XIV - encaminhar documentação referente a pessoal e folha de pagamento ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS), conforme as instruções normativas em vigor;

XV - expedir e controlar o registro de identidade funcional dos servidores;

XVI - atender às solicitações em mandados de segurança, por solicitação da PGE ou do Poder Judiciário;

XVII - manter atualizado o sistema eSOCIAL dos servidores e dos empregados;

XVIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência;

§ 1º Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas terá as seguintes unidades:

I - Unidade de Apoio Biopsicossocial (UABIOS), à qual compete:

a) promover a utilização de instrumentos de sensibilização, de prevenção e tratamento de estresse e de motivação, estimulando e desenvolvendo os programas necessários;

b) avaliar as condições físicas, ambientais e de segurança do trabalho das unidades, em relação à qualidade de vida, de relacionamento e de desempenho dos servidores, mapeando as moléstias de maior incidência, identificar suas causas e sugerir medidas profiláticas e curativas;

c) diagnosticar e acompanhar os casos de inadaptação funcional motivados por fatores físicos, sociais ou psicológicos ou por dependência química, procedendo à orientação de pessoal;

d) acompanhar os processos de licença médica dos servidores, inclusive os que derem causa à aposentadoria por invalidez ou à readaptação;

e) promover e estimular a prática de ações de responsabilidade social junto aos servidores;

f) diagnosticar o perfil psicológico do servidor para orientar e preparar sua adequação funcional em situações de ingresso, remoção, readaptação, recondução, reintegração e reversão;

g) promover ações para assegurar a qualidade de vida no trabalho;

h) agendar, emitir e controlar a emissão de Boletim de Inspeção Médica (BIM), no sistema de Perícia Médica (SIPEM);

i) realizar visitas psicossociais em moradia ou centro hospitalar, a servidor que se encontra em situação de doença com maior gravidade;

j) orientar menor aprendiz através de entrevista inicial e acompanhar com atendimento psicossocial em necessidade comportamental ou saúde;

II - Unidade de Pagamento de Pessoal (UPAPES), à qual compete:

a) controlar e gerir o pagamento da produtividade fiscal do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), a partir de dados fornecidos pela Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (CONEMAE);

b) acompanhar e registrar as publicações do Diário Oficial Eletrônico do Estado, diariamente, principalmente o boletim de pessoal, quanto aos atos que interferirem na folha de pagamento;

c) manter atualizada a estrutura básica da Secretaria de Estado de Fazenda no Sistema de Gestão Organizacional (SGEO);

d) elaborar cálculos de diferenças salariais para inclusão no Sistema de Gestão de Pagamento de Diferença do Servidor (SIGPAD);

e) controlar e atender aos ofícios judiciais referentes à pensão alimentícia para inclusão ou exclusão em folha de pagamento;

f) elaborar planilha de cálculo referente à conversão de licença-prêmio em pecúnia e inclusão em folha de pagamento, após publicação no Diário Oficial do Estado;

III - Unidade de Desenvolvimento de Recursos Humanos (UNIDRH), à qual compete:

a) promover e coordenar a capacitação e o aprimoramento dos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda e manter registro atualizado das capacitações realizadas pelos mesmos;

b) desenvolver estudos sobre o clima organizacional e gerir conflitos de pessoal;

c) acompanhar as informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, com o objetivo de propor políticas e diretrizes de recursos humanos;

d) propor a movimentação dos servidores para setores mais apropriados às suas competências;

e) promover estudos visando melhorias à capacitação técnica e à gestão participativa no desenvolvimento da política de recursos humanos.

§ 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, a elaboração dos atos relativos à comissão de sindicância e ao Processo Administrativo Disciplinar relacionados à Administração Tributária, nos termos da Lei Complementar nº 260, de 21 de dezembro de 2018, deve ser realizada pela CORAT.

Seção IV - Da Coordenadoria de Execução Orçamentária e Prestação de Contas

Art. 64. À Coordenadoria de Execução Orçamentária e Prestação de Contas (CEOP), subordinada diretamente à Superintendência de Administração e Finanças, compete:

I - registrar a responsabilidade de portadores de suprimentos de fundos e repasses financeiros, procedendo à tomada de contas quando não for observado o prazo fixado para comprovação ou quando impugnada a comprovação pelo respectivo ordenador;

II - elaborar, organizar e expedir os balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis, controlando e acompanhando os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, mantendo o arquivo da documentação dos atos contabilizados, de forma a permitir acessos posteriores;

III - manter a escrituração contábil em perfeita ordem, mantendo atualizada a documentação dos atos contabilizados, de forma a permitir o acesso imediato pelos órgãos de controle interno e externo;

IV - acompanhar e avaliar a execução orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com o orçamento aprovado, propondo abertura de créditos adicionais e alterações do detalhamento da despesa, sempre que for necessário;

V - emitir notas de empenho e de anulação de empenho, devidamente ordenadas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - elaborar pré-empenho para atender as despesas a serem realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

VII - emitir e acompanhar os destaques feitos a outros órgãos, bem como suas anulações;

VIII - impugnar, mediante representação à autoridade competente, qualquer ato referente à despesa sem a existência de dotação orçamentária ou de prévio empenho, quando imputada em dotação imprópria ou por documento comprobatório de crédito não habilitado;

IX - proceder à liquidação de despesas nos processos de pagamentos;

X - providenciar a emissão das autorizações de pagamento de despesas constantes nos processos devidamente liquidados;

XI - controlar devoluções de recursos e outros, seja de recebimentos indevidos por servidores ou por responsáveis por suprimento de fundos e repasse financeiro emitindo guias de recolhimento;

XII - receber as devoluções de recursos, por meio de cheques nominais ou cheques administrativos, e proceder aos depósitos na conta do Tesouro do Estado;

XIII - elaborar as propostas orçamentárias para desembolso mensal das despesas previstas;

XIV - elaborar o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), em conjunto com as áreas afins;

XV - efetuar demonstrativos de empenho e das despesas liquidadas a pagar;

XVI - receber e analisar processos de solicitação de despesas, conferindo a codificação e a dotação orçamentária, além da fundamentação da licitação ou de sua dispensa;

XVII - receber e analisar os processos de despesas, após convênios e contratos administrativos;

XVIII - manter atualizados os registros dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, bem como dos ordenadores de despesas, procedendo à tomada de contas, quando cabível;

XIX - proceder às verificações mensais no almoxarifado e promover, no encerramento do exercício, na área de sua competência, às tomadas de contas dos suprimentos de fundos e repasses financeiros, inclusive dos responsáveis por almoxarifado, no prazo estabelecido pela Auditoria-Geral do Estado;

XX - examinar a aplicação dos suprimentos de fundos e repasse financeiros, emitindo parecer conclusivo, quando impugnada a comprovação, ou instruindo o processo em diligência, quando não atender às formalidades legais;

XXI - controlar a inscrição de Restos a Pagar;

XXII - contabilizar de forma sintética e analítica, e controlar todos os atos e fatos referentes a despesas orçamentárias e extraorçamentárias da Secretaria de Estado de Fazenda, observando as normas e o Plano de Contas Único do Estado.

Seção V - Da Coordenadoria de Assuntos Técnico-Especializados e Administrativos

Art. 65. À Coordenadoria de Assuntos Técnico-Especializados e Administrativos (CTEADM), subordinada diretamente à Superintendência de Administração e Finanças, compete:

I - orientar as atividades relativas a questões jurídicas que envolvam a tomada de decisão nos contratos administrativos e nos atos de pessoal;

II - elaborar termos de contratos administrativos, convênios ou similares, a serem firmados pelo titular do órgão, bem como examinar editais ou termos de convocação de licitações e emitir os respectivos pareceres;

III - examinar previamente no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e/ou publicados;

b) os atos pelos quais se reconhece a inexigibilidade ou decisão para dispensa de licitação;

IV - examinar e emitir parecer nos processos de pessoal, relativos à concessão de direitos e vantagens;

V - orientar aos servidores sobre assuntos funcionais, inclusive aposentadoria;

VI - emitir parecer em processos de pessoal, quando for devido qualquer pagamento;

VII - emitir pareceres fundamentados e conclusivos em processos que sejam submetidos à sua apreciação;

VIII - requerer vista de processos e expedientes administrativos, em tramitação ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho das atividades desta Coordenadoria;

IX - orientar as unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda quanto ao cumprimento de decisões judiciais, no âmbito administrativo e de recursos humanos;

X - requisitar diligências, certidões, cópias de documentos, ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho das atividades desta Coordenadoria;

XI - informar aos dirigentes superiores e aos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda sobre a vigência de lei, decreto ou qualquer ato normativo cujo cumprimento requeira providências da administração, e sobre decisões administrativas ou judiciais de interesse do órgão, bem como preparar minutas de ofícios esclarecendo sobre as providências que devem ser tomadas;

XII - propor o cumprimento de providências jurídicas e medidas administrativas indispensáveis para resguardar o interesse público afeto à Secretaria de Estado de Fazenda ou de seus servidores;

XIII - prestar orientação das questões judiciais, emitindo pareceres e informações em matéria jurídica e técnica de interesse da pasta, quando não forem da área tributária ou da Procuradoria-Geral do Estado;

XIV - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídio e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa, quando solicitados;

XV - requerer à autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda o encaminhamento de questão controvertida para análise da Procuradoria-Geral do Estado, dependendo de sua complexidade e desde que não exista orientação anterior em processos semelhantes;

XVI - orientar e auxiliar as autoridades superiores da Secretaria de Estado de Fazenda, quanto aos procedimentos da prestação de contas e cumprimentos dos prazos, para comprovar a legalidade dos atos administrativos, impostos pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União, ao administrador público;

XVII - elaborar estudos e preparar manifestação ou parecer, por solicitação da autoridade de administração superior do órgão.

(Revogado pela Resolução Nº 3252 DE 13/07/2022):

Seção VI - Da Unidade Setorial de Controle Interno

Art. 66. À Unidade Setorial de Controle Interno (USCI/SEFAZ), subordinada diretamente à Superintendência de Administração e Finanças, compete, ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT) e da Ouvidoria Fazendária, realizar as atribuições estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017, bem como:

I - elaborar atos para publicação de abertura, prorrogação e decisão de processo administrativo de sindicância ou disciplinar;

II - controlar e distribuir às comissões o processo administrativo de sindicância ou disciplinar;

III - orientar, quando necessário, nos atos processuais, as comissões de processos de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares;

IV - dar vista às partes interessadas dos processos administrativos de sindicância e disciplinar, sob sua guarda;

V - informar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, quando solicitado, sobre servidores que respondem ou não a processo de sindicância ou disciplinar.

CAPÍTULO II - DA SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA E INFRAESTRUTURA

Seção I - Da Competência

Art. 67. À Superintendência de Logística e Infraestrutura (SLI), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - gerenciar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades de transporte, almoxarifado, patrimônio e de suprimento de bens e de serviços;

II - gerenciar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades de apoio logístico, necessário à execução das atividades fins da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - gerenciar, supervisionar, orientar e coordenar a manutenção de unidades da Secretaria de Estado de Fazenda e, em articulação com a Secretaria de Estado de Infraestrutura, coordenar a ampliação, construção ou reforma de unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - coordenar a elaboração de estudos e planejamento para o desenvolvimento de projetos técnicos de engenharia e de arquitetura de obras e de serviços nas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;

V - planejar, implantar e coordenar a execução de obras públicas de conservação e de recuperação dos prédios das unidades operacionais da Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - proceder ao levantamento de custos de insumos, materiais e mão de obra, necessários à elaboração de orçamentos de obras dos prédios das unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;

VII - preparar e executar atos formais, necessários ao encaminhamento de procedimentos licitatórios para contratação de obras e serviços de engenharia, necessários às atividades da Secretaria de Estado de Fazenda;

VIII - executar serviços de apoio auxiliar às unidades técnicas e operacionais, e atender aos usuários dos serviços, fornecendo e recebendo informações relacionadas à logística e à infraestrutura da Secretaria de Estado de Fazenda.

Seção II - Da Coordenadoria de Infraestrutura Fiscal

Art. 68. À Coordenadoria de Infraestrutura Fiscal (CIEF), subordinada diretamente à Superintendência de Logística e Infraestrutura, compete:

I - avaliar e propor soluções quanto à infraestrutura, tais como leiaute, patrimônio e mobiliário, manutenção em geral, limpeza e segurança prediais, frota de veículos próprios, cedidos ou locados, e logística de distribuição;

II - avaliar e propor soluções quanto à relação de custo-benefício da manutenção das unidades, das atividades, dos processos, da tecnologia e dos contratos, relacionados a sua área de atuação;

III - providenciar e manter o atestado de recebimento de materiais, zelar pela sua preservação e efetuar os registros das suas movimentações;

IV - promover levantamentos, efetuar previsões de necessidades de materiais de consumo, bens móveis e serviços e solicitar suas aquisições;

V - manter registros de movimentação patrimonial, usuário e localização, por meio da atualização de termos de responsabilidade;

VI - preparar, mensalmente, os documentos que servirão de base para registros contábeis, de almoxarifado e de patrimônio, relativos às movimentações dos materiais;

VII - promover o reparo e a redistribuição de bens móveis em disponibilidade, bem como catalogar os móveis inservíveis, preparar a respectiva documentação e encaminhar para a unidade ou órgão responsável pela alienação dos bens;

VIII - elaborar processos de doação de materiais inservíveis e disponíveis;

IX - controlar a distribuição de viaturas oficiais desta Secretaria ou locados para este fim, de acordo com a disponibilidade da frota e as necessidades de cada unidade;

X - controlar as cotas de combustíveis de todas as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;

XI - manter atualizados os termos de guarda e responsabilidade das viaturas, providenciar seu licenciamento e controlar as respectivas multas de trânsito;

XII - realizar inspeção periódica, providenciar reparos, manutenção e socorro para as viaturas em todas as localidades do Estado;

XIII - manter controle sobre abastecimentos, lubrificações e lavagens, por meio de liberação de cotas por veículos e controle de liberação de senhas para cartões de abastecimento;

XIV - propor, quando for o caso, a realização de sindicância e a abertura de processo administrativo, para apurar responsabilidades por acidentes que envolvam os veículos ou pela sua má utilização;

XV - fazer o recebimento das compras de almoxarifado e bens permanentes;

XVI - receber e analisar as demandas de substituições de equipamentos de infraestrutura;

XVII - propor a especificação de condições, para a contratação de fornecedores que atendam aos serviços de manutenção predial, jardinagem e equipamentos de infraestrutura;

XVIII - manter atualizados os dados físicos das unidades, para subsidiar projetos de manutenção;

XIX - propor reformas e adaptações prediais, visando melhorar a funcionalidade interna e externa dos ambientes;

XX - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução das obras referentes à adaptação, à ampliação e à construção das instalações da Secretaria de Estado de Fazenda, observando o seu cronograma, as especificações dos materiais e o cumprimento dos projetos e das normas técnicas;

XXI - elaborar e administrar a execução de projetos de manutenção predial, de instalações e de equipamentos;

XXII - analisar os imóveis para locação e elaborar parecer sobre a sua viabilidade;

XXIII - manter registros atualizados dos controles de consumo de água, luz e telefone;

XXIV - propor medidas necessárias para o efetivo controle e redução das contas de água, luz e telefone;

XXV - validar com as unidades a serem atendidas o desenvolvimento do programa de necessidades;

XXVI - validar com as superintendências da Secretaria de Estado de Fazenda e outros órgãos da Administração Estadual ou Federal envolvidos, os projetos de construções, readequações ou restaurações de prédios e unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;

XXVII - gerenciar a execução dos contratos de prestação de serviços de manutenção de prédios e unidades da Secretaria de Estado de Fazenda e de equipamentos.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas competências, a Coordenadoria de Infraestrutura Fiscal terá as seguintes unidades:

I - a Unidade de Manutenção e Conservação de Unidades Operacionais (UMCON), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I, II, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 3213 DE 21/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - a Unidade de Manutenção e Conservação de Unidades Operacionais (UMCON), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I, II, III, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII do caput deste artigo;

II - a Unidade de Transporte (UTRANS), para o cumprimento das competências previstas nos incisos IX a XIV do caput deste artigo;

(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 3213 DE 21/01/2022):

III - a Unidade de Almoxarifado (UALMO), para o cumprimento das seguintes competências:

a) recebimento e distribuição dos bens e materiais de consumo;

b) fazer o recebimento das compras de almoxarifado;

c) elaborar processos de doação de materiais inservíveis e disponíveis;

d) promover levantamentos, efetuar previsões de necessidades de materiais de consumo, bens móveis e serviços e solicitar suas aquisições;

e) providenciar e manter o atestado de recebimento de materiais, zelar pela sua preservação e efetuar os registros das suas movimentações;

Nota: Redação Anterior:
III - a Unidade de Almoxarifado (UALMO), para o cumprimento das competências previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e XV do caput deste artigo.

(Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3213 DE 21/01/2022):

IV - a Unidade de Almoxarifado para Material Permanente (UALMAP), composta das seguintes subunidades:

a) Subunidade de Controle Patrimonial para o cumprimento das seguintes competências:

1. promover o reparo e a redistribuição de bens móveis em disponibilidade, bem como catalogar os móveis inservíveis, preparar a respectiva documentação e encaminhar para a unidade ou órgão responsável pela alienação dos bens;

2. preparar, mensalmente, os documentos que servirão de base para registros contábeis, de almoxarifado e de patrimônio, relativos às movimentações dos materiais;

3. manter registros de movimentação patrimonial, usuário e localização, por meio da atualização de termos de responsabilidade;

4. recebimento, distribuição, movimentação e desfazimento de bens de permanentes.

b) Subunidade de Bens Patrimoniais a Localizar para o cumprimento das seguintes competências:

1. Migração de dados de sistemas antigos e desativados.

c) Subunidade de Outros Bens para o cumprimento das seguintes competências:

1. reclassificação contábil de bens.

Seção III - Da Coordenadoria de Logística e Apoio Operacional

Art. 69. À Coordenadoria de Logística e Apoio Operacional (CLAO), subordinada diretamente à Superintendência de Logística e Infraestrutura, compete:

I - efetuar a guarda e o controle de processos e de documentos não relacionados às atividades da Coordenadoria de Administração (CADM) da Superintendência de Administração e Finanças;

II - providenciar e manter o atestado de recebimento de materiais e zelar pela sua preservação, efetuando os registros das suas movimentações;

III - promover levantamentos, efetuar previsões de necessidades de materiais de consumo, bens móveis e serviços e solicitar suas aquisições;

IV - distribuir materiais de consumo e bens móveis a todas as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;

V - preparar, mensalmente, os documentos que servirão de base para registros contábeis, de almoxarifado e de patrimônio, relativos às movimentações dos materiais;

VI - incorporar ao patrimônio os bens móveis e elaborar os termos de responsabilidade;

VII - elaborar, anualmente, o inventário físico dos bens patrimoniais de acordo com as normas contábeis;

VIII - elaborar processos de recebimento e controlar a utilização dos bens de terceiros em poder do Estado, bem como a sua devolução.

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Logística e Apoio Operacional terá as seguintes unidades:

I - a Unidade de Apoio Administrativo e Operacional (UAAOP), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo;

II - a Unidade de Apoio às Agências e Unidades Fazendárias (UAAGF), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo, no que se refere às agências e unidades fazendárias.

CAPÍTULO III - DA SUPERINTENDÊNCIA DE LOTERIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Capítulo acrescentado pela Resolução Nº 3252 DE 13/07/2022).

Seção I - Da Comptência (Seção acrescentado pela Resolução Nº 3252 DE 13/07/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolução Nº 3252 DE 13/07/2022):

Art. 69-A. À Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul (SULOT), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, além da atribuição para explorar, direta ou indiretamente, o serviço público de loteria no território deste Estado, observadas as mesmas modalidades de atividades lotéricas definidas pela legislação federal, compete:

I - planejar, normatizar e explorar mediante credenciamento, com vistas às autorizações ou permissões, os produtos lotéricos nos limites do território do Estado;

II - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a matéria para contratação, mediante credenciamento e permissão ou credenciamento e autorização, de terceiros que atendam os critérios de qualificação e demais exigências previstas em edital, para a exploração das modalidades lotéricas aprovadas no âmbito do Estado;

III - programar, controlar e executar todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros, bem como fiscalizar todas as etapas da exploração dos produtos lotéricos pelos operadores e demais envolvidos no processo de criação, controle, auditoria, certificação, gestão e outros;

IV - desenvolver com os demais órgãos e entidades públicos que receberem benefícios da exploração das modalidades lotéricas, a promoção e a respectiva divulgação dos benefícios do serviço de loteria do Estado de Mato Grosso do Sul;

V - manter serviços de informação ao público sobre a exploração das atividades lotéricas no Estado de Mato Grosso do Sul;

VI - aprovar os Planos Lotéricos, nos quais constarão as condições gerais sobre cada produto lotérico, antes da sua comercialização no território do Estado;

VII - promover o desenvolvimento de tecnologias para dar eficiência, modernidade e atualidade à prestação dos serviços públicos de exploração das modalidades lotéricas;

VIII - transferir os resultados líquidos apurados pela exploração do serviço de loteria no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei nº 5.720 , de 23 de setembro de 2021, e do Decreto nº 15.952 , de 2 de junho de 2022.

Seção II -  Da Coordenadoria de Apoio ao Serviço Público de Loteria (Seção acrescentado pela Resolução Nº 3252 DE 13/07/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolução Nº 3252 DE 13/07/2022):

Art. 69-B. À Coordenadoria de Apoio ao Serviço Público de Loteria (COALE), subordinada diretamente à Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul (SULOT), compete:

I - executar o trâmite de processos administrativos e de pessoal da Superintendência e manter atualizados os registros desses eventos nos sistemas de controle oficiais;

II - prestar apoio técnico à Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul (SULOT);

III - acompanhar as matérias relacionadas ao serviço público de loteria em âmbito estadual e federal;

VI - propor a edição de matéria normativa adicional, de campanha publicitária e demais trabalhos que auxiliem a exploração das atividades lotéricas no Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas na Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul (SULOT);

VIII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul.


 

TÍTULO VII - DOS DIRIGENTES

Art. 70. A Secretaria de Estado de Fazenda será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, dos superintendentes, dos coordenadores, dos assessores, do ouvidor e do corregedor-geral.

Parágrafo único. Os órgãos e unidades nos quais se desdobra a Secretaria de Estado de Fazenda serão dirigidos por:

I - Superintendentes, no caso das Superintendências;

II - Coordenadores, no caso das Coordenadorias;

III - Chefes, no caso das Unidades e Subunidades;

IV - Assessores, no caso das Assessorias;

V - Ouvidor, no caso da Ouvidoria;

VI - Corregedor-Geral, no caso da Corregedoria-Geral da Administração Tributária.

ANEXO II À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.178, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 8º e 17 , incisos I e II do Decreto nº 14.683 , de 17 de março de 2017,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do Anexo I a esta Resolução, de acordo com o disposto no Decreto nº 14.683 , de 17 de março de 2017, que reorganiza a estrutura básica da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), e dá outras providências.

Art. 2º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Fazenda tem sua estrutura funcional representada pelo organograma constante no Anexo II a esta Resolução.

Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções/SEFAZ nº 2.449, de 13 de março de 2013, nº 2.718, de 1º de abril de 2016, nº 2.765, de 28 de setembro de 2016, nº 2.798, de 13 de fevereiro de 2017, e nº 2.995, de 7 de janeiro de 2019, bem como os arts. 1º ao 3º da Resolução/SEFAZ nº 2.940 , de 14 de maio de 2018.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2021.

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.178, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021. REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA (SEFAZ)

TÍTULO I - DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º Ficam aprovados o desdobramento organizacional e as atribuições dos órgãos e das unidades administrativas componentes da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), bem como as atribuições das superintendências, coordenadorias e suas respectivas unidades.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, órgão integrante das Estruturas Meio de Gestão da Administração Estadual do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro 2014, tem como competência a gestão das políticas tributárias do Estado, a administração dos recursos financeiros do Tesouro Estadual e a contabilidade dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como o acompanhamento e a coordenação de programas e projetos governamentais.

Art. 3º À Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), cuja estrutura básica foi aprovada pelo Decreto nº 14.683 , de 17 de março de 2017, compete:

I - a formulação e a execução da política de administração tributária do Estado, o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual, e a orientação dos contribuintes quanto à sua aplicação;

II - a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência estadual, a emissão de autos para cobrança de imposto e o envio para a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;

III - os estudos e as pesquisas para previsão de receita e a tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;

IV - o estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Estado;

V - a promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado, apoiado na ação consciente e voluntária dos cidadãos;

VI - a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Estado, do Poder Executivo e dos órgãos da administração direta, bem como a orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração indireta;

VII - o apoio especializado na elaboração dos requisitos de tecnologia para implementação e gerenciamento das soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC), que suportam os processos de trabalho das funções estruturantes e de atendimento ao cidadão dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado;

VIII - a promoção da infraestrutura de Tecnologia da Informação e da Comunicação do Data center Estadual e da Rede Estadual de Informática e Telecomunicação (REIT), com nível pactuado de desempenho e disponibilidade;

IX - a implementação e manutenção dos Sistemas de Gerenciamento de Bases de Dados (SGBD) e dos Portais Web institucionais do Poder Executivo Estadual, hospedados no Data center Estadual, que suportam as necessidades de serviços de Tecnologia da Informação e da Comunicação, com integridade, disponibilidade e acessibilidade;

X - a implementação, manutenção e evolução permanente da estrutura de segurança da informação e comunicação, que garanta níveis planejados de integridade, disponibilidade e continuidade das operações de Tecnologia da Informação e da Comunicação hospedados no Data center Estadual;

XI - o estabelecimento da programação financeira de desembolso, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira do Estado, e a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;

XII - a análise da viabilidade de instituição e de manutenção de fundos especiais, e a fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;

XIII - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle da execução orçamentária e financeira e do pagamento dos órgãos da administração direta, da liberação de recursos para a administração indireta, e dos repasses dos duodécimos aos Poderes e aos órgãos independentes do Estado;

XIV - o estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de entidades da administração estadual;

XV - o exercício do controle das operações de crédito, dos avais e das garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado, podendo estabelecer normas administrativas sobre a concessão e o controle de tais instrumentos de crédito;

XVI - a proposição, quando necessária, dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, das entidades e dos fundos da administração direta e indireta, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

XVII - o assessoramento ao Governador quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista, vinculadas ao Poder Executivo;

XVIII - a intervenção financeira em órgãos ou em entidades estaduais, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;

XIX - o controle dos gastos públicos relacionados ao ajuste fiscal, à alimentação e ao acompanhamento do processo decisório governamental, com dados relativos ao desempenho financeiro e ao endividamento público;

XX - o cadastramento, o acompanhamento e o controle da execução de convênios, em que forem convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas utilizando recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou de entidades do Poder Executivo;

XXI - o acompanhamento da elaboração da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, o levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais e o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro de tais empresas.

TÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E SEU DESDOBRAMENTO

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), para a execução de suas competências, tem a seguinte estrutura básica, com os respectivos desdobramentos operacionais:

I - órgão colegiado:

a) Tribunal Administrativo Tributário (TAT);

II - órgãos de assessoramento:

a) Gabinete do Secretário-Adjunto (SEC-ADJ);

b) Assessoria de Gabinete (ASSESSORIA);

c) Coordenadoria Especial de Apuração dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS (CEICMS);

d) Ouvidoria Fazendária (OUVIFAZ);

e) Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (CONEMAE):

1. Unidade de Gestão Estratégica e Planejamento (UGEST);

2. Escritório de Projetos (EPROJ);

3. Escritório de Processos (EPROC);

4. Unidade de Capacitação em Processos de Modernização (UCAPM);

5. Unidade de Coordenação do Projeto (UCP);

f) Assessoria de Representação na Comissão Técnica Permanente/Conselho Nacional de Política Fazendária (ACOTEPE);

g) Coordenadoria Jurídica da PGE (CJUR/SEFAZ);

h) Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT);

1. Assessoria da Corregedoria (ACOR);

i) Coordenadoria Especial de Legislação (CELEG):

1. Unidade de Estudos e Sistematização da Legislação Tributária (UESIS);

2. Unidade de Apoio Normativo e Operacional (UANOR);

j) Coordenadoria de Gestão Fiscal (CGFIS);

III - órgãos de gerência e execução operacional:

a) Superintendência de Administração Tributária (SAT):

1. Assessoria da SAT (ASSESSORIA-SAT);

2. Unidade de Previsão de Receitas (UPREC);

3. Unidade de Assessoramento Técnico (UATEC);

4. Unidade de Consultas e Julgamento (UCJUL);

5. Unidade de Representação Fiscal (UREF);

6. Unidade de Apoio e Acompanhamento COTEPE/CONFAZ (UACON);

7. Unidade de Regimes Especiais (UNIRE);

8. Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF):

8.1. Unidade de Planejamento Fiscal (UPLAN);

8.2. Unidade de Inteligência Fiscal (UNIF);

8.3. Unidade de Quantificação Fiscal (UQF);

8.4. Unidade de Análise e Informações Fiscais (UNAINF);

8.5. Unidade de Controle e Monitoramento do ICMS Transporte (UTRAN);

8.6. Unidade de Controle e Monitoramento do Comércio Exterior (UCOMEX);

9. Coordenadoria Especial de Apoio à Administração Tributária (CAAT):

9.1. Unidade de Pesquisa de Mercadorias (UPEM);

9.2. Unidade de Controle de Arrecadação e Formulários (UCAFS);

9.3. Unidade de Educação Fiscal (UNEDF);

9.4. Unidade de Assessoramento Administrativo, de Distribuição e de Padronização de Processos (UADIP);

9.5. Órgão Preparador Estadual (OPE);

10. Coordenadoria Especial de Apoio Técnico-Tributário (CEATT):

10.1. Unidade de Assessoramento Técnico-Tributário (UATT);

10.2. Unidade de Análise de Benefícios Fiscais e de Revisão de Restituições (UABRR);

10.3. Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais (UAHCF);

10.4. Unidade de Controle e Acompanhamento de Demandas Judiciais (UCADJ);

11. Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação (COTIN):

11.1. Unidade de Apoio Administrativo (UNAD/COTIN);

11.2. Unidade de Gestão de Infraestrutura (UGIN);

11.3. Unidade de Gestão de Arquitetura, Padronização e Controle de Sistemas Tributários (UGARQUI);

11.4. Unidade de Gestão de Sistemas de Fiscalização e Contencioso (UGSIS-FISC);

11.5. Unidade de Gestão de Sistemas de Crédito Tributário, Arrecadação e Outros Tributos (UGSIS-CRED);

11.6. Unidade de Gestão de Sistemas Agropecuários (UGSIS-AGRO);

11.7. Unidade de Gestão de Sistemas de Atendimento ao Contribuinte (UGSIS-CONTRI);

11.8. Unidade de Gestão de Sistemas de Apoio à Administração Tributária (UGSIS-SAT);

11.9. Unidade de Gestão de Sistemas de Obrigações Acessórias (UGSIS-OBRIG);

11.10. Unidade de Gestão de Documentos Fiscais Eletrônicos (UGDFE);

11.11. Unidade de Gestão de Dados Analíticos Tributários (UGDAT);

11.12. Unidade de Gestão de Arquitetura de Dados e Integrações (UGADI);

12. Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIMT):

12.1. Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COFIMT);

12.2. Unidade de Controle de Mercadorias em Trânsito (UCOMT);

12.3. Unidade de Leilão (UNILEI);

12.4. Unidade de Policiamento Especial Fazendário (UNPEF);

12.5. Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito Norte (UFITN):

12.5.1. Posto Fiscal Itamarati;

12.5.2. Posto Fiscal Sonora;

12.5.3. Posto Fiscal Alencastro;

12.5.4. Posto Fiscal Jupiá;

12.5.5. Posto Fiscal Selvíria;

12.6. Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito Sul (UFITS):

12.6.1. Posto Fiscal Foz do Amambai;

12.6.2. Posto Fiscal João André;

12.6.3. Posto Fiscal XV de Novembro;

12.6.4. Posto Fiscal Ilha Grande;

12.6.5. Posto Fiscal Ofaié;

12.6.6. Posto Fiscal Primavera;

12.7. Unidade de Fiscalização Móvel (UFMOV):

12.7.1. Subunidade de Fiscalização Móvel Dourados (SFMOV-DOU);

12.7.1.1. Base da Fiscalização Móvel Pacuri/Ponta Porã (BFMP-PP);

12.7.1.2. Base da Fiscalização Móvel Nova Andradina (BFM-NA);

12.7.2. Subunidade de Fiscalização Móvel Campo Grande (SFMOV-CG):

12.7.2.1. Base da Fiscalização Móvel Lampião Aceso/Corumbá (BFMLA-COR);

12.7.3. Subunidade de Fiscalização Móvel Chapadão do Sul (SFMOV-CHSUL):

12.7.3.1. Base da Fiscalização Móvel Campo Bom/Chapadão do Sul (BFMCP-CHSUL);

12.7.3.2. Base da Fiscalização Móvel Aporé/Cassilândia (BFMAP-CASS);

12.8. Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Transportadoras (UFMTR):

12.8.1. Subunidade de Fiscalização de Mercadorias em Transportadoras de Campo Grande (SFMTR-CGR);

12.8.2. Subunidade de Fiscalização de Mercadorias em Transportadoras de Dourados (SFMTR-DOU);

12.8.3. Subunidade de Fiscalização de Mercadorias em Transportadoras de Três Lagoas (SFMTR-TL);

12.8.4. Posto Fiscal Cidade Morena;

12.8.5. Posto Fiscal Correios;

12.8.6. Posto Fiscal Aeroporto;

13. Coordenadoria de Atendimento e Apoio ao Contribuinte (COACON):

13.1. Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COACON);

13.2. Unidade de Cadastro Fiscal (UNCAD);

13.3. Unidade de Atendimento Virtual ao Contribuinte (UAC);

13.4. Agência Fazendária Virtual (AGENFA VIRTUAL);

13.5. Agências Fazendárias e Postos de Atendimento:

13.5.1. Agência Fazendária de Água Clara;

13.5.1.1 Posto de Atendimento de Ribas do Rio Pardo;

13.5.2. Agência Fazendária de Amambai;

13.5.2.1. Posto de Atendimento de Aral Moreira;

13.5.2.2. Posto de Atendimento de Coronel Sapucaia;

13.5.3. Agência Fazendária de Aparecida do Taboado;

13.5.3.1. Posto de Atendimento de Selvíria;

13.5.4. Agência Fazendária de Aquidauana;

13.5.5. Agência Fazendária de Bataguassu;

13.5.5.1. Posto de Atendimento de Santa Rita do Pardo;

13.5.6. Agência Fazendária de Bela Vista;

13.5.6.1. Posto de Atendimento de Caracol;

13.5.7. Agência Fazendária de Camapuã;

13.5.7.1. Posto de Atendimento de Figueirão;

13.5.8. Agência Fazendária de Campo Grande;

13.5.8.1. Posto de Atendimento de Corguinho;

13.5.8.2. Posto de Atendimento de Jaraguari;

13.5.8.3. Posto de Atendimento de Rochedo;

13.5.8.4. Posto de Atendimento de Terenos;

13.5.8.5. Posto de Atendimento de Bandeirantes;

13.5.9. Agência Fazendária de Chapadão do Sul;

13.5.9.1. Posto de Atendimento de Paraíso das Águas;

13.5.10. Agência Fazendária de Corumbá;

13.5.11. Agência Fazendária de Costa Rica;

13.5.12. Agência Fazendária de Coxim;

13.5.12.1. Posto de Atendimento de Alcinópolis;

13.5.12.2. Posto de Atendimento de Rio Verde de Mato Grosso;

13.5.13. Agência Fazendária de Dourados;

13.5.13.1. Posto de Atendimento de Caarapó;

13.5.13.2. Posto de Atendimento de Douradina;

13.5.13.3. Posto de Atendimento de Itaporã;

13.5.13.4. Posto de Atendimento de Laguna Carapã;

13.5.14. Agência Fazendária de Fátima do Sul;

13.5.14.1. Posto de Atendimento de Glória de Dourados;

13.5.14.2. Posto de Atendimento de Jateí;

13.5.14.3. Posto de Atendimento de Vicentina;

13.5.15. Agência Fazendária de Ivinhema;

13.5.15.1. Posto de Atendimento de Angélica;

13.5.15.2. Posto de Atendimento de Deodápolis;

13.5.15.3. Posto de Atendimento de Novo Horizonte do Sul;

13.5.16. Agência Fazendária de Jardim;

13.5.16.1. Posto de Atendimento de Bonito;

13.5.16.2. Posto de Atendimento de Guia Lopes da Laguna;

13.5.16.3. Posto de Atendimento de Nioaque;

13.5.17. Agência Fazendária de Maracaju;

13.5.18. Agência Fazendária de Miranda;

13.5.18.1. Posto de Atendimento de Bodoquena;

13.5.19. Agência Fazendária de Mundo Novo;

13.5.19.1. Posto de Atendimento de Eldorado;

13.5.19.2. Posto de Atendimento de Iguatemi;

13.5.19.3. Posto de Atendimento de Japorã;

13.5.20. Agência Fazendária de Naviraí;

13.5.20.1. Posto de Atendimento de Itaquiraí;

13.5.20.2. Posto de Atendimento de Juti;

13.5.21. Agência Fazendária de Nova Andradina;

13.5.21.1. Posto de Atendimento de Anaurilândia;

13.5.21.2. Posto de Atendimento de Batayporã;

13.5.21.3. Posto de Atendimento de Taquarussu;

13.5.22. Agência Fazendária de Paranaíba;

13.5.22.1. Posto de Atendimento de Cassilândia;

13.5.22.2. Posto de Atendimento de Inocência;

13.5.23. Agência Fazendária de Ponta Porã;

13.5.23.1. Posto de Atendimento de Antônio João;

13.5.24. Agência Fazendária de Porto Murtinho;

13.5.25. Agência Fazendária de Rio Brilhante;

13.5.25.1. Posto de Atendimento de Nova Alvorada do Sul;

13.5.26. Agência Fazendária de São Gabriel do Oeste;

13.5.26.1. Posto de Atendimento de Rio Negro;

13.5.27. Agência Fazendária de Sete Quedas;

13.5.27.1. Posto de Atendimento de Paranhos;

13.5.27.2. Posto de Atendimento de Tacuru;

13.5.28. Agência Fazendária de Sidrolândia;

13.5.28.1. Posto de Atendimento de Dois Irmãos do Buriti;

13.5.29 Agência Fazendária de Sonora;

13.5.29.1. Posto de Atendimento de Pedro Gomes;

13.5.30. Agência Fazendária de Três Lagoas;

13.5.30.1. Posto de Atendimento de Brasilândia;

14. Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT):

14.1. Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-CRAT);

14.2. Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC);

14.3. Unidade de Pesquisa e Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos (UPABD);

15. Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD (COFIT):

15.1. Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-COFIT);

15.2. Unidade de Fiscalização do IPVA (UFIPVA);

15.3. Unidade de Fiscalização do ITCD (UFITCD);

16. Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços (COFICS):

16.1. Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-COFICS);

16.2. Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COFICS);

16.3. Unidade de Controle e Monitoramento do Simples Nacional (USIMPLES);

16.4. Unidade de Fiscalização do Setor de Energia Elétrica e Telecomunicações (UFET);

16.5. Unidade de Fiscalização do Setor de Alimentos, Bebidas e Outros (UFAB);

16.6. Unidade de Fiscalização do Setor de Autopeças, Veículos e Outros (UFAVEI);

16.7. Unidade de Fiscalização do Setor de Eletroeletrônicos, Confecções e Outros (UFEC);

16.8. Unidade de Fiscalização do Setor de Materiais de Construção, Ferramentas e Outros (UFMATCON);

16.9. Unidade de Fiscalização do Setor de Serviços de Transporte (UFTRANSP);

17. Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Agricultura e Pecuária (COFAPEC):

17.1. Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-COFAPEC);

17.2. Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COFAPEC);

17.3. Unidade de Fiscalização de Produtor Rural (UFIPRO);

17.4. Unidade de Fiscalização da Agricultura - Comércio e Indústria (UFIAGRI);

17.5. Unidade de Fiscalização da Pecuária - Comércio e Indústria (UFIPEC);

18. Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária (COFIST):

18.1. Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-COFIST);

18.2. Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COFIST);

18.3. Unidade de Monitoramento do ICMS Substituição Tributária (UMON);

b) Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC):

1. Unidade de Análise de Concessão de Incentivos Fiscais (UACIF);

2. Unidade de Monitoramento e Controle de Incentivos Fiscais (UMCIF);

c) Superintendência do Tesouro (STE):

1. Coordenadoria do Tesouro Estadual (COTES):

1.1 Unidade de Acompanhamento e Controle das Receitas e Fluxo de Caixa (UACRF);

1.2 Unidade de Controle de Repasse (UCREP);

1.3 Unidade de Acompanhamento e Controle de Pagamentos e Relatórios Gerenciais (UACPR);

2. Coordenadoria de Controle da Despesa (CODESP):

2.1. Unidade de Programação e Liberação de Cotas Financeiras (UPLCF);

2.2. Unidade de Avaliação e Controle da Execução Orçamentária (UACEO);

3. Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e Convênios (CECCONV):

3.1. Unidade de Gestão da Dívida e Operações de Crédito (UGDOC);

3.2. Unidade de Encargos Gerais e Financeiros do Estado (UEGFE);

3.3. Unidade de Controle de Contratos e Convênios (UCCCO);

3.4. Unidade de Regularidade Fiscal (UREFIS);

d) Superintendência de Gestão da Informação (SGI):

1. Assessoria Técnica (ATEC);

2. Unidade de Operação (UNOP);

3. Unidade de Comunicação e Qualidade da Interação (UCQI);

4. Unidade de Gestão de Segurança da Informação (UGSI);

5. Unidade de Apoio Administrativo (UADM);

6. Coordenadoria de Sistemas, Informações e Conteúdo (CSIC);

7. Coordenadoria de Suporte e Infraestrutura (COSI);

8. Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes (CRCC);

e) Superintendência de Contabilidade Geral do Estado (SCGE):

1. Coordenadoria de Cadastro e Consolidação Contábil (CCCON):

2. Coordenadoria de Informações Fiscais e Gerenciais (CINFG):

3. Coordenadoria de Normas e Procedimentos Contábeis (CPROC);

f) Superintendência de Orçamento (SUORC):

1. Coordenadoria de Elaboração e Controle de Orçamento (CECOR);

2. Coordenadoria de Normas e Procedimentos (CONPROC);

IV - órgãos de gerência instrumental:

a) Superintendência de Administração e Finanças (SAF):

1. Coordenadoria de Administração (CADM):

1.1 Unidade de Protocolo e Correspondências (UPCOR);

2. Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGP);

2.1. Unidade de Apoio Biopsicossocial (UABIOS);

2.2. Unidade de Pagamento de Pessoal (UPAPES);

2.3. Unidade de Desenvolvimento de Recursos Humanos (UNIDRH);

3. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Prestação de Contas (CEOP);

4. Coordenadoria de Assuntos Técnico-Especializados e Administrativos (CTEADM);

5. Unidade Setorial de Controle Interno (USCI/SEFAZ);

b) Superintendência de Logística e Infraestrutura (SLI):

1. Coordenadoria de Infraestrutura Fiscal (CIEF):

1.1 Unidade de Manutenção e Conservação de Unidades Operacionais (UMCON);

1.2 Unidade de Transporte (UTRANS);

1.3 Unidade de Almoxarifado (UALMO);

2. Coordenadoria de Logística e Apoio Operacional (CLAO);

2.1. Unidade de Apoio Administrativo e Operacional (UAAOP);

2.2. Unidade de Apoio às Agências e Unidades Fazendárias (UAAGF).

TÍTULO III - DO ÓRGÃO COLEGIADO

CAPÍTULO ÚNICO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 5º O Tribunal Administrativo Tributário (TAT), órgão vinculado estruturalmente à Secretaria de Estado de Fazenda, tem a sua composição e o seu funcionamento estabelecidos na Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001, e no seu regimento interno.

Parágrafo único. O Tribunal Administrativo Tributário é órgão colegiado:

I - com sede e foro na cidade de Campo Grande e atuação e competência em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - dotado de ampla autonomia funcional nos julgamentos dos recursos administrativos tributários em segunda instância e em instância especial, bem como na estruturação de seus serviços;

III - especializado, de natureza judicante e estrutura hierárquica superior.

Art. 6º Ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) compete:

I - solucionar, administrativamente, em segunda e última instância os litígios entre o Fisco e o sujeito passivo, relativos a obrigações tributárias ou a quaisquer outros deveres previstos na legislação tributária;

II - desempenhar outras atribuições previstas na Lei nº 2.315, de 2001;

III - julgar em segunda instância administrativa os processos a ele submetidos mediante recurso voluntário ou reexame necessário;

IV - elaborar o regimento interno;

V - eleger o presidente e vice-presidente;

VI - deliberar sobre matéria tributária, quando solicitado pelo titular da Administração;

VII - representar à autoridade referida no inciso anterior, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e à sua correta aplicação, objetivando, principalmente, a justiça tributária e a conciliação dos legítimos interesses da Administração e do administrado;

VIII - comunicar a prática de crime contra a ordem tributária, ao Ministério Público Estadual, para os fins penais;

IX - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei, pelo regulamento e pelo regimento interno.

TÍTULO IV - DOS ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 7º Os órgãos de assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado de Fazenda, têm como finalidade prestar assessoramento ao Secretário de Estado, ao Secretário-Adjunto e assistência às demais unidades da estrutura da SEFAZ.

CAPÍTULO I - DO GABINETE DO SECRETÁRIO-ADJUNTO (SEC-ADJ)

Art. 8º Ao Secretário-Adjunto, diretamente subordinado ao titular da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), compete:

I - substituir o titular da SEFAZ em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;

II - representar o titular da SEFAZ em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;

III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SEFAZ.

CAPÍTULO II - DA ASSESSORIA DE GABINETE

Art. 9º À Assessoria de Gabinete (ASSESSORIA), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete;

II - compor a pauta de despacho do Secretário de Estado de Fazenda com o Governador ou outros Secretários;

III - prestar informações ao público interno e externo;

IV - assessorar diretamente o Secretário de Estado de Fazenda em sua representação política e social, nas relações públicas, no preparo e despacho de seu expediente pessoal, no atendimento às autoridades institucionais e organizar a sua pauta de audiências;

V - assessorar diretamente o Secretário de Estado de Fazenda na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - encaminhar para publicação os atos do Secretário de Estado de Fazenda, articulando-se, para efeito de observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais, com os demais órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda;

VII - apoiar o Secretário de Estado de Fazenda no acompanhamento das ações dos demais órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, em sincronia com o plano de governo do Estado;

VIII - controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade do Secretário de Estado de Fazenda;

IX - organizar a agenda de despachos internos com as diversas superintendências e unidades da Secretaria de Estado de Fazenda ou do Governo do Estado;

X - acompanhar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Estadual que contem com a participação do Secretário de Estado de Fazenda;

XI - receber, redigir, expedir e controlar as correspondências do Secretário e organizar e manter arquivo de documentos oficiais emitidos e recebidos;

XII - articular com os órgãos gestores da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda para implementação de suas tarefas;

XIII - instaurar e acompanhar o andamento dos processos administrativos originados no Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda;

XIV - articular e apoiar a participação do Secretário de Estado de Fazenda em órgãos colegiados;

XV - assistir o Secretário de Estado de Fazenda em seus despachos;

XVI - organizar a agenda externa do Secretário de Estado de Fazenda e a agenda de atendimento de outras autoridades, contribuintes, bem como de cidadãos ou da comunidade;

XVII - manter cadastro atualizado dos contatos externos e seus respectivos atendimentos realizados pelo Secretário de Estado de Fazenda;

XVIII - organizar as notícias e informes sobre a gestão ou assuntos referentes às competências da Secretaria de Estado de Fazenda, e acompanhar as matérias de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda divulgadas nos meios de comunicação.

CAPÍTULO III - DA COORDENADORIA ESPECIAL DE APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS

Art. 10. À Coordenadoria Especial de Apuração dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS (CEICMS), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - realizar o cálculo do valor adicionado fiscal a que se referem o art. 153 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul e a Lei Complementar Estadual nº 57, de 4 de janeiro de 1991;

II - incorporar as informações oriundas de outros órgãos na composição do Índice de Participação dos Municípios (IPM) a ser publicado;

III - analisar as impugnações apresentadas em relação ao IPM publicado, de forma a subsidiar o Secretário de Estado de Fazenda nas respectivas decisões;

IV - prestar assistência aos municípios quanto ao entendimento dos assuntos relacionados ao IPM;

V - manter dados e controles adequados para prestação de informações sobre o IPM;

VI - auxiliar o Secretário nas demandas relacionadas ao IPM.

CAPÍTULO IV - DA OUVIDORIA FAZENDÁRIA

Art. 11. À Ouvidoria Fazendária (OUVIFAZ), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do Decreto nº 11.917 , de 18 de agosto de 2005, compete:

I - receber e examinar sugestões, dúvidas, denúncias, reclamações e representações referentes a procedimentos e ações praticados por agentes da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - verificar o grau de satisfação do cidadão relativamente aos serviços públicos prestados pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - propor ao Secretário de Estado de Fazenda a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, sem prejuízo dessa iniciativa pelas demais autoridades nos limites de sua competência;

IV - realizar diligências nas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que necessário, para o desenvolvimento de seus trabalhos;

V - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e/ou necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - propor ao Secretário de Estado de Fazenda investigação relativa a ato lesivo ao patrimônio da Secretaria de Estado de Fazenda, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;

VII - sistematizar e consolidar as informações recebidas;

VIII - elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;

IX - divulgar o resultado de suas ações, como forma de conferir transparência às suas atividades, perante os cidadãos, guardadas as precauções quanto ao dever de sigilo.

Parágrafo único. A Ouvidoria Fazendária de Mato Grosso do Sul deve manter:

I - sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, a fim de proteger o informante;

II - sistema informatizado destinado a receber sugestões, dúvidas, denúncias, reclamações e representações e a gerenciar as respectivas informações.

CAPÍTULO V - DA COORDENADORIA DO NÚCLEO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Art. 12. À Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (CONEMAE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, criada pelo Decreto nº 12.385, de 2 de agosto de 2007, compete:

I - coordenar e supervisionar a execução dos Programas de Modernização da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - gerenciar a aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de modernização;

III - estabelecer contato e representação com órgãos internos e externos, deste e de outros Estados, nas ações de interesse dos programas de modernização;

IV - planejar e monitorar a execução dos projetos pertencentes aos programas de modernização;

V - coordenar, em articulação com a Superintendência de Gestão da Informação e demais Superintendências, detentoras da competência original, o estudo, o projeto, o desenvolvimento e a implantação de sistemas informatizados, com exceção daqueles relativos à Superintendência de Administração Tributária;

VI - prestar assessoramento em demandas estratégicas, bem como propor, realizar, coordenar, monitorar e avaliar estudos voltados para as diversas atividades da administração e o cumprimento das metas estratégicas da Secretaria;

VII - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda no estudo, na implantação e na disseminação do planejamento estratégico, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

VIII - coordenar, implementar, gerir e monitorar o processo de contratualização de resultados, que envolve desde a pactuação até a avaliação da execução dos acordos;

IX - monitorar a execução do planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Fazenda;

X - viabilizar a capacitação dos servidores em assuntos relacionados aos projetos de modernização;

XI - desenvolver ações que contribuam para o fortalecimento da comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (CONEMAE) terá as seguintes unidades:

I - a Unidade de Gestão Estratégica e Planejamento (UGEST), para o cumprimento das competências abaixo, além das previstas nos incisos VII e IX, do caput deste artigo;

a) apoiar e acompanhar a execução das iniciativas definidas no Contrato de Gestão Estratégica;

b) providenciar a validação das entregas dos resultados das execuções dos programas e iniciativas do Contrato de Gestão Estratégica;

II - o Escritório de Projetos (EPROJ), para o cumprimento das competências previstas nos incisos IV e V, do caput deste artigo;

III - o Escritório de Processos (EPROC), para promover a gestão dos processos de trabalho da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - a Unidade de Capacitação em Processos de Modernização (UCAPM), para o cumprimento das competências previstas no inciso X do caput deste artigo;

V - a Unidade de Coordenação do Projeto (UCP), a qual compete coordenar todas as ações relacionadas à implantação e à manutenção do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul (PROFISCO II-MS) e demais atribuições e competências previstas na Resolução/SEFAZ nº 3.036, de 23 de agosto de 2019.

CAPÍTULO VI - DA ASSESSORIA DE REPRESENTAÇÃO NA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Art. 13. À Assessoria de Representação na Comissão Técnica Permanente/Conselho Nacional de Política Fazendária (ACOTEPE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - representar o Estado na Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), órgão de assessoramento técnico do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

II - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda ou o seu representante legal em assuntos relacionados ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e ao Comitê Nacional de Secretarias de Fazenda (COMSEFAZ), e apoiá-lo tecnicamente nas respectivas reuniões, quando convocado;

III - estabelecer relações federativas no âmbito técnico e manter permanente intercâmbio com as Secretarias de Fazenda dos demais Estados e com órgãos do Governo Federal, objetivando:

a) a solução de problemas comuns;

b) a harmonização, integração e simplificação da legislação estadual;

c) a mediação de iniciativas visando ao compartilhamento de sistemas e projetos, para modernização e melhoria da eficiência da administração tributária, administrativa e financeira;

IV - acompanhar as tendências da política tributária nacional e as proposições normativas em tramitação no Congresso Nacional, para análise e verificação dos possíveis impactos para o Estado relacionados à matéria tributária e financeira;

V - receber dos representantes do Estado nos grupos temáticos de assessoria aos Secretários junto ao COMSEFAZ (ENCAT, GEFIN, COGEF e GDFAZ) o resumo das matérias a serem apreciadas neste Comitê, seus possíveis impactos e a indicação de voto da SEFAZ nas deliberações delas decorrentes, e repassar aos referidos representantes, após as reuniões, os resultados e encaminhamentos das deliberações delas decorrentes;

VI - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Assessoria de Representação da COTEPE/CONFAZ terá o apoio técnico da Unidade de Apoio e Acompanhamento COTEPE/CONFAZ (UACON) da Superintendência de Administração Tributária e das demais áreas de interesse da SEFAZ, no que couber, em relação às quais deve:

I - repassar as demandas externas e delas receber o estudo e o posicionamento sobre os referidos assuntos;

II - encaminhar os normativos decorrentes das decisões tomadas nos órgãos colegiados de que participe, para sua integração na legislação do Estado;

III - repassar o calendário das reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho e da COTEPE/ICMS, as respectivas pautas, relatórios e demais materiais correlatos;

IV - encaminhar as pautas do CONFAZ e do COMSEFAZ, bem como os resultados e encaminhamentos das deliberações delas decorrentes;

V - receber, para as matérias passíveis de deliberação, a proposição de pautas de interesse do Estado, referentes às reuniões da COTEPE/ICMS e dos Grupos e Subgrupos de Trabalho vinculados à COTEPE/ICMS, bem como propostas de normas, encaminhamentos aprovados nos Grupos e Subgrupos de Trabalho, seus possíveis impactos e a análise e indicação técnica de voto da SEFAZ.

CAPÍTULO VII - DA COORDENADORIA JURÍDICA DA PGE/SEFAZ

Art. 14. À Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (CJUR/SEFAZ), compete a coordenação e a supervisão técnica das atividades jurídicas da SEFAZ, nos termos do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

CAPÍTULO VIII - DA CORREGEDORIA-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 15. À Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, com a função precípua de prevenir e de apurar irregularidades praticadas no âmbito da Administração Tributária, nos termos da Lei Complementar nº 260, de 21 de dezembro de 2018, e do seu regimento interno, observado o disposto no § 2º deste artigo, compete:

I - realizar correições, inspeções e auditorias, para verificar o cumprimento das disposições legais pertinentes às atividades funcionais e à regularidade dos procedimentos desempenhados por agentes públicos, sugerindo, ao Secretário de Estado de Fazenda, medidas necessárias para a racionalização e eficiência dos serviços e o aperfeiçoamento institucional, sem prejuízo do apontamento das infrações disciplinares eventualmente encontradas, para as providências cabíveis;

II - realizar investigações disciplinares, de ofício, em decorrência de denúncias ou de representações ou por determinação superior, para a apuração de fatos, irregularidades, infrações administrativas ou desvios de conduta funcional, de responsabilidade de agentes públicos, promovendo as apurações preliminares e as sindicâncias pertinentes e, sendo o caso, propor ao Secretário de Estado de Fazenda a instauração de processo administrativo disciplinar;

III - designar a comissão processante e conduzir o respectivo processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Secretário de Estado de Fazenda, adotando as medidas que lhe competem visando ao atingimento de sua finalidade;

IV - propor, ao Secretário de Estado de Fazenda, o afastamento de agente público de suas respectivas funções, nos casos em que esteja sendo submetido à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, e a aplicação da sanção disciplinar prevista para o fato apurado;

V - solicitar, à Superintendência de Administração Tributária, a revisão ou a realização de trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, quando entender necessárias para a efetivação de suas atribuições;

VI - determinar diligências, requisitar informações, processos e quaisquer outros documentos necessários à realização das atividades da CORAT, assim como convocar agente público para prestar esclarecimentos e informações de interesse dos trabalhos da CORAT;

VII - elaborar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades;

VIII - acompanhar, sistematicamente, a evolução patrimonial dos agentes públicos;

IX - elaborar o seu regimento interno;

X - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Corregedoria-Geral, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

XI - elaborar os atos de pessoal de competência do Secretário de Estado de Fazenda, relativos à comissão de sindicância e ao Processo Administrativo Disciplinar, relacionados à Administração Tributária, bem como enviar as respectivas matérias para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado;

XII - exercer outras atividades e atribuições, conferidas por regulamentos e normas específicas, necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

§ 1º Para o cumprimento de suas competências, a CORAT terá a Assessoria da Corregedoria (ACOR), à qual compete prestar apoio técnico especial diretamente ao Corregedor-Geral, devendo ter como responsável um Corregedor Fiscal.

§ 2º As atribuições da CORAT restringem-se ao âmbito da Administração Tributária, estando abrangidos em sua atuação:

I - os servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda (Grupo TAF), quanto aos fatos relacionados direta ou indiretamente com a atividade tributária;

II - os demais agentes públicos, lotados nas unidades administrativas da SEFAZ, inclusive os que exercem as atividades-meio, restritamente quanto aos fatos diretamente relacionados com a atividade tributária;

III - os servidores de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, quando aposentados, desde que:

a) a infração objeto de apuração, supostamente praticada, se refira a fatos ocorridos quando ainda estavam em atividade; e

b) a apuração de que trata a alínea "a" deste inciso possibilite, exclusivamente, a aplicação da pena de cassação de aposentadoria, sem prejuízo do disposto no art. 245 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

CAPÍTULO IX - DA COORDENADORIA ESPECIAL DE LEGISLAÇÃO

Art. 16. À Coordenadoria Especial de Legislação (CELEG), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - elaborar minutas de projetos de Lei, Decretos, Resoluções e demais atos normativos de natureza tributária e outros de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - preparar documentos relativos à ratificação de Convênios, Protocolos e Ajustes, na área tributária, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

III - definir, em articulação com as unidades competentes da Secretaria de Estado de Fazenda, em especial com o Superintendente de Administração Tributária, as disposições, de caráter autorizativo, de Convênios, Ajustes ou Protocolos a serem implementados no Estado;

IV - manter atualizada a legislação tributária estadual no site da SEFAZ (www.sefaz.ms.gov.br), realizando a inserção e a consolidação, em banco de dados, para fins de consulta e disponibilização, das Leis, dos Decretos, das Resoluções, Portarias, Comunicados, Atos Declaratórios, Instruções Normativas e dos demais atos normativos, de natureza tributária;

V - submeter as minutas de atos normativos à avaliação das unidades fazendárias envolvidas, promovendo o debate interno destinado a aperfeiçoar a norma em elaboração, bem como aos demais órgãos do Poder Executivo Estadual, se for o caso;

VI - manifestar-se sobre processos administrativos referentes às sugestões de alteração legislativa;

VII - realizar pesquisas, estudos, relatórios e análises sobre matéria legislativa;

VIII - propor alteração para o aperfeiçoamento, simplificação, uniformização ou correção de distorções na legislação tributária;

IX - avaliar propostas relativas à legislação, apresentadas pelas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, em especial as da Superintendência de Administração Tributária;

X - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos à Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

XI - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º Para o cumprimento das competências abaixo relacionadas, a Coordenadoria Especial de Legislação terá as seguintes Unidades:

I - Unidade de Estudos e Sistematização da Legislação Tributária (UESIS), a qual compete:

a) realizar as atividades a que se referem os incisos IV, VII e VIII do caput deste artigo;

b) desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador;

II - Unidade de Apoio Normativo e Operacional (UANOR), a qual compete:

a) realizar as atividades de elaboração de atos normativos de interesse da SEFAZ a que se referem os incisos I, V e IX do caput deste artigo, não relacionados à Administração Tributária;

b) estabelecer e aperfeiçoar procedimentos para a produção de atos normativos e demais processos de trabalho da Coordenadoria;

c) controlar as rotinas administrativas da Coordenadoria;

d) desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador.

§ 2º As minutas relativas à matéria tributária serão elaboradas em articulação com a Superintendência de Administração Tributária, visando a sua pertinência e aplicabilidade, em face dos objetivos pretendidos.

§ 3º A solicitação de elaboração normativa realizada pelas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser acompanhada de explicação detalhada das alterações solicitadas ou de pré-minuta e da respectiva justificativa, de forma expressa, bem como da anuência do Superintendente ou do Coordenador diretamente subordinado ao Secretário.

CAPÍTULO X - DA COORDENADORIA DE GESTÃO FISCAL

Art. 17. À Coordenadoria de Gestão Fiscal (CGFIS), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - formar e participar do grupo de trabalho da SEFAZ envolvido na eventual repactuação das metas constantes nas revisões do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF);

II - elaborar, reunir e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), quando for o caso, toda e qualquer documentação inerente ao PAF e aos demais programas fiscais de que o Estado tome parte;

III - acompanhar a realização das metas fiscais estipuladas pelo PAF e pelos demais programas de que o Estado tome parte;

IV - elaborar e fomentar grupo de trabalho envolvido na análise de Capacidade de Pagamento (CAPAG) do Estado;

V - subsidiar a STN de informações relacionadas aos programas de que o Estado tome parte e à situação fiscal do Estado;

VI - subsidiar a SEFAZ na elaboração de estudos e relatórios relacionados à situação fiscal do Estado.

TÍTULO V - DOS ÓRGÃOS DE GERÊNCIA E EXECUÇÃO OPERACIONAL

CAPÍTULO I - DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I - Da Competência da Superintendência de Administração Tributária

Art. 18. À Superintendência de Administração Tributária (SAT), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, por meio de suas coordenadorias e unidades, compete:

I - formular e executar a política de administração tributária do Estado e orientar aos contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária estadual;

II - promover a fiscalização da arrecadação de tributos de competência do Estado de Mato Grosso do Sul, ou de outro ente tributante, mediante convênio, para a emissão de autos para lançamento de tributos, imposição de multas e cobrança administrativa, e para a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;

III - realizar estudos e pesquisas para a previsão de receita e a tomada de providências, para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;

IV - colaborar com a CIDEC na realização de estudos técnicos, a serem submetidos ao Secretário de Estado de Fazenda, relacionados à renúncia fiscal e ao respectivo impacto na arrecadação;

V - promover a educação fiscal, como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado, apoiada na ação consciente e voluntária dos cidadãos;

VI - elaborar a estimativa do potencial contributivo da economia estadual por segmentos econômicos homogêneos de contribuintes, localidades e outros critérios;

VII - realizar a pesquisa de mecanismos de evasão fiscal, a estimativa do seu volume e a sistematização da metodologia de controle, bem como o aperfeiçoamento de métodos de planejamento fiscal;

VIII - realizar o levantamento de informações econômico-fiscais, objetivando o planejamento e a execução de ações fiscais preventivas ou repressivas, a serem realizadas pela Superintendência de Administração Tributária;

IX - aprovar previamente os textos normativos relativos à matéria tributária;

X - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda em questões técnico-especializadas e tributárias;

XI - formular e executar a política de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) da Administração Tributária, bem como a aprovação do respectivo planejamento estratégico;

XII - definir as regras de negócio das soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação da Administração Tributária, bem como os respectivos perfis de acesso;

XIII - planejar, orçar, implementar, manter e evoluir as novas aplicações de Tecnologia da Informação no âmbito da administração tributária;

XIV - providenciar a resposta à consulta acerca da aplicação da legislação tributária e o julgamento, em primeira instância administrativa, dos litígios entre o Fisco e o sujeito passivo de obrigação tributária ou de qualquer outro dever jurídico;

XV - encaminhar ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul a representação fiscal para fins penais de crime contra a ordem tributária e notícia-crime;

XVI - propor pautas de interesse do Estado e acompanhar as matérias relacionadas ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

XVII - decidir acerca dos pedidos de regimes especiais e autorizações específicas;

XVIII - acompanhar as variações de preço de mercado de mercadorias;

XIX - coordenar e executar as atividades relacionadas à cobrança dos créditos tributários, no âmbito administrativo da SEFAZ, e ao arrolamento administrativo de bens e direitos;

XX - formular e executar a política de atendimento ao contribuinte.

§ 1º O Superintendente de Administração Tributária tem competência privativa para aprovar as decisões relativas à Tecnologia da Informação e da Comunicação da Administração Tributária.

§ 2º A Superintendência de Administração Tributária poderá instituir Data center para atender à Administração Tributária, assim que esta tiver condições técnicas, contratuais e estruturais próprias e adequadas.

Seção II - Da Assessoria da SAT

Art. 19. À Assessoria da SAT (ASSESSORIA-SAT), subordinada diretamente ao Superintendente de Administração Tributária, compete realizar as atividades de assessoramento direto ao Superintendente no exercício de suas atribuições.

Seção III - Das Unidades

Subseção I - Unidade de Previsão de Receitas

Art. 20. À Unidade de Previsão de Receitas (UPREC), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:

I - elaborar modelos e metodologias de projeções de receitas, que atendam às normas da legislação federal;

II - realizar as projeções anuais e mensais das receitas tributárias arrecadadas pela SEFAZ, acompanhar a realização das receitas arrecadadas e realizar revisões periódicas das respectivas projeções;

III - calcular as metas financeiras da produtividade fiscal, mensal, trimestral e anual, de todas as coordenadorias de fiscalização da SEFAZ;

IV - acompanhar, mensalmente, a execução das metas financeiras da produtividade fiscal e promover os ajustes necessários, conforme mudanças na legislação ou outros fatores que venham impactar significativamente as metas financeiras pactuadas no acordo de metas;

V - projetar as receitas tributárias para a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual do Estado de Mato Grosso do Sul;

VI - projetar as receitas tributárias para o Programa de Ajuste Fiscal, bem como realizar as atualizações periódicas para as revisões das respectivas metas de arrecadação;

VII - acompanhar a realização mensal das receitas projetadas na Lei Orçamentária Anual e no Programa de Ajuste Fiscal e elaborar relatórios analíticos mensais das receitas tributárias arrecadadas;

VIII - conservar as bases e memórias de cálculo de todas as projeções, estudos e relatórios elaborados pela Unidade de Previsão de Receitas;

IX - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Unidade, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

X - realizar outros estudos, projeções e relatórios solicitados pelo Superintendente de Administração Tributária.

Subseção II - Unidade de Assessoramento Técnico

Art. 21. À Unidade de Assessoramento Técnico (UATEC), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:

I - prestar assessoria técnica ao Superintendente de Administração Tributária nos assuntos de sua competência;

II - elaborar manifestações referentes a demandas externas;

III - elaborar resposta relativa à matéria cujo exame lhe seja atribuído;

IV - responder aos pedidos de acesso a informações, encaminhados à Superintendência de Administração Tributária, recebidos por meio do Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão (e-Sic), nos termos do Decreto nº 14.471 , de 12 de maio de 2016;

V - adotar os procedimentos relacionados à celebração de convênio de cooperação, para intercâmbio de informações fiscais com os municípios, desde sua elaboração até o encaminhamento dos pedidos de informações ao setor competente e as respostas aos municípios, na forma prevista na legislação;

VI - elaborar comunicados da Superintendência de Administração Tributária relacionados a benefícios fiscais;

VII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.

Subseção III - Unidade de Consultas e Julgamento

Art. 22. À Unidade de Consultas e Julgamento (UCJUL), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:

I - responder às consultas formuladas a respeito da correta aplicação da legislação tributária;

II - julgar, em primeira instância administrativa, os litígios entre o Fisco e o sujeito passivo de obrigação tributária ou de qualquer outro dever jurídico;

III - analisar e proceder à revisão dos procedimentos administrativos tributários, expedindo o termo próprio;

IV - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Unidade, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

V - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.

Parágrafo único. Serão elaborados por Agente do Fisco, nomeado entre os servidores da Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC), os pareceres em resposta às consultas tributárias, sobre:

I - assuntos relativos a benefícios fiscais e sobre a sua forma de apuração;

II - registro pelas empresas beneficiadas na escrita fiscal e sobre outros documentos equivalentes.

Subseção IV - Unidade de Representação Fiscal

Art. 23. À Unidade de Representação Fiscal (UREF), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:

I - recepcionar as representações fiscais e as comunicações realizadas, na forma do regulamento, por agentes do Fisco, em atendimento ao disposto no art. 125 da Lei nº 2.315, de 2001, relativamente a atos ou fatos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária, definido nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como outros crimes previstos na legislação penal, decorrentes da atividade de fiscalização;

II - requisitar, se for o caso, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, as diligências necessárias visando à complementação de informações a respeito dos atos ou fatos descritos nas representações ou comunicações a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

III - realizar análise técnico-jurídica para subsidiar o Superintendente de Administração Tributária na tomada de decisão e formalização do encaminhamento das representações ou comunicações, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, à autoridade competente;

IV - preparar o expediente do Superintendente de Administração Tributária, visando a informar à autoridade competente sobre a ocorrência de eventos que tornam definitiva a constituição dos créditos tributários a que se referem as comunicações de que trata o inciso I do caput deste artigo, encaminhando-lhe cópia do documento pelo qual se caracteriza essa definitividade, ou de evento que os extinga;

V - formalizar a representação fiscal para fins penais nos casos em que deva ser efetuada diretamente pelo Superintendente de Administração Tributária, na forma do Regulamento;

VI - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Unidade, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

VII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.

Subseção V - Unidade de Apoio e Acompanhamento COTEPE/CONFAZ

Art. 24. À Unidade de Apoio e Acompanhamento COTEPE/CONFAZ (UACON), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:

I - em relação aos Grupos de Trabalho (GTs) e aos Subgrupos de Trabalho (SUBGTs) vinculados à COTEPE/ICMS:

a) gerenciar, integrar e dar assistência aos referidos GTs e SUBGTs;

b) repassar o calendário das reuniões e as respectivas pautas às áreas especializadas da Secretaria de Estado de Fazenda, que acompanham os trabalhos;

c) acompanhar os assuntos a eles submetidos, objetivando identificar o grau de importância para o Estado e alertar as áreas específicas da Secretaria de Estado de Fazenda acerca dos seus possíveis impactos;

d) elaborar e estudar, juntamente com as demais áreas da Secretaria de Estado de Fazenda, a proposição de pautas de interesse do Estado;

e) posteriormente à ocorrência das reuniões dos GTs e SUBGTs da COTEPE/ICMS, repassar às áreas correspondentes da Secretaria de Estado de Fazenda os respectivos relatórios e conhecer o posicionamento do representante do Estado nas suas deliberações;

II - prestar apoio técnico à Assessoria de Representação na COTEPE/CONFAZ;

III - acompanhar as matérias relacionadas ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

IV - assessorar o representante do Estado nas reuniões da COTEPE/ICMS, quando convocado;

V - avaliar os resultados e os possíveis impactos das deliberações decorrentes das reuniões do COMSEFAZ e do CONFAZ, comunicando às áreas correspondentes da Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - propor a edição de textos normativos, para integração de matérias discutidas nos grupos de trabalho e nas reuniões do COMSEFAZ e do CONFAZ, na legislação tributária do Estado;

VII - acompanhar as tendências da política tributária nacional e a tramitação de matérias no Congresso Nacional que, direta ou indiretamente, tenham relação com as finanças estaduais;

VIII - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Unidade, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

IX - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.

Parágrafo único. Os servidores que participarão dos grupos e subgrupos de trabalho da COTEPE serão indicados por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Subseção VI - Unidade de Regimes Especiais

Art. 25. À Unidade de Regimes Especiais (UNIRE), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:

I - analisar e emitir parecer sobre os pedidos de regimes especiais e autorizações específicas;

II - instruir e controlar os processos de regimes especiais e autorizações específicas;

III - atender os contribuintes e prestar informações às outras Unidades da SEFAZ acerca de assuntos relacionados às competências da Unidade de Regimes Especiais;

IV - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Unidade, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

V - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.

Seção IV - Das Coordenadorias

Subseção I - Da Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal

Art. 26. À Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, por meio das seguintes unidades, compete:

I - Unidade de Planejamento Fiscal (UPLAN):

a) elaborar o planejamento fiscal anual de forma integrada com as atividades de inteligência fiscal, prospectar informações e selecionar contribuintes, visando ao melhor desempenho da função de fiscalização e ao desestímulo da prática de evasão fiscal;

b) propor as ações de fiscalização relacionadas ao planejamento fiscal, com informações relativas ao acordo de metas e decorrentes da identificação de indícios de irregularidades, para aprovação pela SAT;

c) realizar a gestão dos resultados das ações fiscais;

d) prestar informações relativas ao cumprimento das metas de produtividade fiscal à CONEMAE;

e) elaborar roteiros de auditoria e demais procedimentos referentes à ação fiscal, visando a sua orientação e padronização;

f) identificar as principais causas de improcedência administrativa das autuações fiscais e elaborar orientações com a finalidade de melhoria na qualidade do trabalho fiscal e da lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa;

g) sugerir melhorias dos aspectos formais da autuação e demais instrumentos relacionados à ação fiscal, garantindo os interesses do Estado e os direitos do contribuinte, previstos em Lei;

II - Unidade de Inteligência Fiscal (UNIF):

a) planejar e desempenhar ações de inteligência fiscal, de forma exclusiva;

b) detectar e combater a fraude fiscal estruturada, com o apoio das coordenadorias de fiscalização;

c) prospectar informações a fim de subsidiar a SAT no atendimento aos órgãos responsáveis pela persecução penal no combate aos crimes contra a ordem tributária, de lavagem de dinheiro e de outros correlatos;

d) pesquisar mecanismos de evasão fiscal, a estimativa do seu volume e a sistematização da metodologia de controle;

e) sugerir ações fiscais específicas à Unidade de Planejamento Fiscal;

f) participar de operações integradas com órgãos estaduais e federais visando ao combate à sonegação fiscal;

g) realizar operações externas com foco em contribuintes com suspeita de sonegação ou de fraude fiscal;

h) cooperar tecnicamente e colaborar para o intercâmbio de informações com outras unidades de inteligência fiscal integrantes no Sistema de Inteligência Fiscal (SIF), instituído pelo Protocolo ICMS nº 66/2009 , de 3 de julho de 2009, ou seus sucedâneos;

III - Unidade de Quantificação Fiscal (UQF), elaborar estudos e quantificações inerentes aos impostos de competência estadual, sob demanda da Administração Tributária;

IV - Unidade de Análise e Informações Fiscais (UNAINF):

a) realizar a prospecção de informações a fim de identificar indícios de evasão ou de sonegação, para subsidiar a elaboração e a execução do planejamento e da ação fiscal;

b) desenvolver malhas fiscais e relatórios destinados a oferecer suporte ao planejamento, à ação fiscal e à gestão da fiscalização e auditorias;

c) utilizar ferramentas para a extração, mineração, cruzamento e análise de dados com o objetivo de identificar informações úteis na construção de relatórios e malhas fiscais;

d) subsidiar a SAT no atendimento às demandas internas e externas, inclusive aquelas relativas ao afastamento de sigilo fiscal e transferência de informações nos casos legalmente previstos, ressalvada a competência prevista na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo;

V - Unidade de Controle e Monitoramento do ICMS Transporte (UTRAN):

a) emitir parecer referente ao ICMS Transporte, exceto nos pedidos de compensação de ICMS, restituição de ICMS ou manutenção de termo de acordo;

b) identificar indícios de evasão ou de sonegação fiscal relacionados ao serviço de transporte e comunicá-los à respectiva coordenadoria de fiscalização;

c) realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual referente ao ICMS Transporte;

d) participar de grupos técnicos de trabalho, comissões e comitês relacionados às áreas de atuação da Coordenadoria;

VI - Unidade de Controle e Monitoramento do Comércio Exterior (UCOMEX):

a) analisar processos relativos ao controle e monitoramento do comércio exterior e adotar as providências necessárias;

b) analisar e emitir, quando correspondente à operação de importação ou de exportação, parecer em processo de pedido de restituição de indébito ou de tributo pago a maior que o devido, e adotar as providências necessárias;

c) elaborar os estudos e as pesquisas para a obtenção de dados estatísticos de exportação, importação e demais fontes tributárias no Estado de Mato Grosso do Sul;

d) elaborar relatórios referentes ao comércio exterior, destinados ao controle federal;

e) realizar o controle de acesso a sistemas de comércio exterior junto aos órgãos federais e à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

f) operacionalizar o sistema de Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME);

g) realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual, referente ao controle e monitoramento do comércio exterior;

h) participar de grupos técnicos de trabalho, comissões e comitês relacionados às áreas de atuação da Coordenadoria;

i) orientar os contribuintes em relação a procedimentos e normas fiscais.

Parágrafo único. Compete à Coordenadoria e às suas unidades, definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados, nos assuntos relacionados as suas atribuições e definir os respectivos perfis de acesso, bem como desempenhar outras atribuições correlatas que lhes forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária, ou pelo coordenador.

Subseção II - Da Coordenadoria Especial de Apoio à Administração Tributária

Art. 27. À Coordenadoria Especial de Apoio à Administração Tributária (CAAT), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, por meio das seguintes unidades, compete:

I - Unidade de Pesquisa de Mercadorias (UPEM):

a) acompanhar as variações de preço de mercado de mercadorias, por meio de:

1. consulta à base de dados de documentos fiscais eletrônicos da SEFAZ;

2. consulta a dados disponibilizados na internet por empresas que realizam cotações de preços de mercadorias;

3. pesquisas em outras unidades da Federação;

b) elaborar atos e relatórios relacionados à fixação do Valor Real Pesquisado (VRP) e do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II - Unidade de Controle de Arrecadação e Formulários (UCAFS), controlar a arrecadação tributária e os documentos emitidos por repartições fiscais;

III - Unidade de Educação Fiscal (UNEDF), implementar as ações relacionadas com o Programa Estadual de Educação Fiscal, visando ao desenvolvimento da consciência crítica do cidadão, ao aumento da eficiência e transparência do Estado, à redução do conflito da relação Estado e sociedade e ao aumento da participação e do controle social;

IV - Unidade de Assessoramento Administrativo, de Distribuição e de Padronização de Processos (UADIP):

a) realizar o controle de qualidade de informações, despachos e demais documentos produzidos internamente;

b) sugerir modelos de apresentação, em autos processuais, de informações ou despachos;

c) confeccionar relatórios gerenciais de suas atividades;

d) distribuir processos e documentos em geral;

e) recepcionar, registrar, enviar e arquivar correspondências em geral, exceto aquelas exclusivamente eletrônicas;

f) realizar o controle numérico e o arquivamento dos atos expedidos pelo Superintendente de Administração Tributária, exceto os que sejam exclusivamente eletrônicos;

g) recepcionar sugestões de minutas referentes a comunicações, correspondências, memorandos, ofícios, requisições, entre outros, e prepará-las para expedição;

h) participar da confecção de manuais de rotinas e procedimentos;

i) sugerir rotinas de procedimentos;

j) zelar pela regularidade formal de processos;

k) realizar tarefas de apoio à execução de rotinas de procedimentos das unidades administrativas pertencentes à estrutura da SAT, a critério do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador Especial de Apoio à Administração Tributária;

V - Órgão Preparador Estadual (OPE), previsto na Lei nº 2.315, de 2001, e instituído pela Resolução/SEFAZ nº 2.829, 28 de abril de 2017, ao qual compete:

a) organizar, controlar e despachar os autos dos processos administrativos de natureza direta ou indiretamente tributária, inclusive os não contenciosos;

b) registrar os processos de natureza tributária, relativos a Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), incluído, quando for o caso, o Auto de Cientificação (ACT);

c) praticar os atos necessários para:

1. impulsionar os processos administrativos que, ordinariamente, tramitem no órgão preparador;

2. dar início aos processos administrativos, cuja iniciativa lhe esteja atribuída;

3. dar seguimento aos autos dos processos de qualquer natureza, que tenham apenas passagem pelo órgão preparador;

d) sanear os atos e termos relativos ao impulsionamento do processo;

e) alterar ou inserir em documentos ou locais apropriados os dados pessoais ou cadastrais dos sujeitos passivos de obrigações tributárias ou de deveres jurídicos instrumentais, ou, em sendo o caso, tomar as medidas que viabilizem efetivamente a alteração ou inserção daqueles dados, no sentido de que:

1. os processos administrativos tenham rápida solução, especialmente quanto àqueles pendentes de julgamento e aos que exijam urgência para o recebimento, o parcelamento ou a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa;

2. os diversos aspectos cadastrais ou tributários daqueles que desenvolvem atividades econômicas no Estado não fiquem prejudicialmente desconhecidos pelas autoridades julgadoras especializadas ou pelas autoridades competentes da Administração Tributária, em sendo o caso;

f) cientificar, notificar ou intimar o sujeito passivo de obrigação tributária ou de dever jurídico instrumental, bem como os demais legítimos interessados na solução de questão ou litígio direta ou indiretamente tributários, acerca:

1. do lançamento de tributo ou de imposição de penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, bem como de outros atos praticados pela autoridade fiscal ou lançadora, nos casos em que a comunicação desses atos deva ser realizada por intermédio do órgão preparador;

2. de decisões de julgamentos administrativos, incluídas as decisões relativas à impugnação do despacho denegatório do pedido de restituição do indébito;

3. de atos praticados por outras autoridades públicas, em sendo o caso;

g) executar os atos e as atividades de preparação, que podem ser realizados pelos servidores públicos auxiliares da autoridade preparadora, exceto aqueles cuja prática não comporta delegação de competência funcional.

Parágrafo único. Compete à CAAT, também, desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária, e:

I - analisar e decidir os pleitos de interesse dos contribuintes quanto aos tributos de competência do Estado, cuja competência não tenha sido atribuída à outra Coordenadoria ou Unidade da SAT, ou que lhe tenha sido delegada pela legislação estadual;

II - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso.

Subseção III - Da Coordenadoria Especial de Apoio Técnico-Tributário

Art. 28. À Coordenadoria Especial de Apoio Técnico-Tributário (CEATT), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, por meio das seguintes unidades, compete:

I - Unidade de Assessoramento Técnico-Tributário (UATT), assessorar a SAT e a Coordenadoria Especial de Apoio à Administração Tributária, mediante:

a) a elaboração de informações, despachos informativos e decisórios e de outros documentos ou expedientes;

b) o atendimento e a orientação aos contribuintes;

c) a análise das solicitações referentes ao intercâmbio de informações de que trata a cláusula terceira do Convênio ICM nº 01/1988, de 29 de março de 1988;

II - Unidade de Análise de Benefícios Fiscais e Revisão de Restituições (UABRR), analisar, conferir, revisar e emitir relatórios, bem como elaborar atos e despachos informativos e decisórios em processos relacionados com a restituição de indébito tributário, com a isenção de ICMS na aquisição de veículos novos destinados a deficiente físico, táxi, moto-táxi e moto-entregador, e com a dispensa da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS na aquisição de equipamentos;

III - Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais (UHCF):

a) analisar os processos relativos à solicitação de crédito de ICMS por parte de produtores agropecuários, quando efetivamente vinculado a operações aquisitivas de animais para comercialização e aquisição de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris e, ainda, nos casos de mercadorias destinadas ao ativo fixo;

b) registrar no sistema informatizado os créditos de ICMS previamente autorizados em decorrência de pedidos de restituição deferidos;

IV - Unidade de Controle e Acompanhamento de Demandas Judiciais (UCADJ), providenciar os encaminhamentos necessários para o cumprimento de decisões judiciais proferidas em ações apresentadas por contribuintes, para a tomada das providências fiscais cabíveis, quando for o caso, e para o cumprimento de outras demandas judiciais, tais como ofícios e pedidos de informações.

Parágrafo único. Compete à CEATT, também, definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso.

Subseção IV - Da Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação

Art. 29. À Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação (COTIN), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete, no âmbito da Administração Tributária:

I - promover a integração dos sistemas que dão suporte às atividades da administração tributária, a fim de viabilizar a gestão integrada;

II - definir e avaliar padrões e procedimentos de tecnologia da informação a serem adotados desde a elaboração até a entrega dos produtos e serviços por ela disponibilizados;

III - definir os objetivos e os sistemas abrangidos pela temática de cada unidade de gestão de sistemas, bem como as bases de dados a serem geridas pelas unidades de gestão de dados tributários;

IV - auxiliar a SAT nas atividades de planejar, orçar, implementar, manter e evoluir as novas soluções de Tecnologia da Informação e de Comunicação no âmbito da administração tributária;

V - gerenciar a documentação técnica das soluções implementadas e o portfólio de produtos de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC);

VI - gerenciar as regras de negócio das soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação da Administração Tributária, bem como os respectivos perfis de acesso;

VII - realizar o controle de acesso aos produtos e serviços de tecnologia da informação e da comunicação;

VIII - participar de grupos técnicos de trabalho, comissões e comitês relacionados às suas áreas de atuação;

IX - coordenar a implantação das soluções e serviços de tecnologia da informação e da comunicação, respeitando a priorização definida pela SAT no planejamento estratégico de tecnologia da informação da Administração Tributária;

X - prover meios para o intercâmbio sistêmico de dados e informações com órgãos e entidades externas;

XI - analisar e emitir parecer e/ou despacho em processos referentes aos assuntos de sua competência;

XII - realizar estudos, projetos, desenvolvimento e implantação de sistemas tributários, inclusive acerca da viabilidade de soluções tecnológicas, em articulação com as demais unidades da SAT;

XIII - coordenar o desenvolvimento, a operacionalização, a utilização e a integração dos sistemas tributários;

XIV - gerir as demandas relativas ao desenvolvimento dos sistemas tributários, conforme as prioridades definidas pela Superintendência de Administração Tributária no planejamento estratégico de tecnologia da informação e da comunicação da Administração Tributária;

XV - participar e auditar o processo de homologação das entregas dos projetos de sistemas tributários;

XVI - estabelecer as especificações técnicas e subsidiar as contratações e aquisições de produtos e serviços de tecnologia da informação e da comunicação;

XVII - elaborar, em conjunto com as unidades da SAT, estudos técnicos preliminares e termos de referência para subsidiar as contratações de equipamentos e serviços de tecnologia da informação e da comunicação;

XVIII - realizar a gestão da execução dos contratos de tecnologia da informação e da comunicação, que estejam sob a gestão da SAT;

XIX - gerenciar, monitorar e controlar os ativos de tecnologia da informação e da comunicação, que hospedam e processam dados e informações referentes aos sistemas tributários, aos bancos de dados, aos serviços e a qualquer solução de TIC relacionada à Administração Tributária e à garantia do sigilo fiscal, bem como os ativos de rede, de comunicação, de becape e de segurança dos quais estas soluções e informações dependam;

XX - gerenciar o Data Center próprio da Administração Tributária Estadual, quando instituído, conforme previsto no § 2º do art. 18 deste Regimento, bem como a integração deste à Rede Estadual de Informática e Telecomunicação (REIT) do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

XXI - prover a infraestrutura de Tecnologia da Informação e da Comunicação de uso exclusivo da Administração Tributária Estadual, conforme previsto no § 2º do art. 18 deste Regimento;

XXII - armazenar e controlar o acesso e o uso dos dados e informações tributárias e outras correlatas ao sigilo fiscal;

XXIII - auxiliar a SAT e suas unidades, em especial a CPLANF, na elaboração de estudos, de levantamentos e de relatórios, que necessitem de acesso, extração, transformação ou carga de informações fiscais contidas nas bases de dados ou nos sistemas tributários;

XXIV - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.

§ 1º As atribuições da COTIN restringem-se ao âmbito da Administração Tributária e, para o cumprimento das suas competências, essa Coordenadoria terá as seguintes unidades, às quais compete:

I - a Unidade de Apoio Administrativo (UNAD/COTIN):

a) administrar o registro de frequência dos servidores, o estoque local de materiais de consumo, o agendamento da sala de reunião, a frota de veículos a serviço da Coordenadoria, a correspondência eletrônica oficial e o arquivo geral da Coordenadoria;

b) gerenciar as atividades de zeladoria do prédio da Coordenadoria, de segurança patrimonial e do fluxo de correspondência física na Coordenadoria;

c) executar o trâmite de processos administrativos e de pessoal da Coordenadoria e manter atualizados os registros desses eventos nos sistemas de controle oficiais;

d) recepcionar, registrar e controlar o trânsito de pessoas dentro das instalações da Coordenadoria;

e) receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas na Coordenadoria;

f) acompanhar e apoiar os processos de contratação e aquisição, bem como a execução dos contratos vigentes;

g) desempenhar outras funções correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador;

II - Unidade de Gestão de Infraestrutura (UGIN):

a) definir, coordenar, gerir e operacionalizar a infraestrutura de tecnologia da informação e da comunicação, incluídos os equipamentos de informática, os ativos de rede de computadores e de comunicação, a política de segurança da informação, bem como os serviços de processamento e armazenamento de dados, de comunicação e outros;

b) definir diretrizes, padrões tecnológicos e prioridades a serem utilizados nos projetos de desenho, aquisição, implantação e melhoria da infraestrutura de tecnologia da informação e da comunicação;

c) coordenar e acompanhar a disponibilização, a operacionalização e o desempenho dos serviços de processamento e armazenamento de dados, de comunicação, de cópia e restauração de dados, bem como de qualquer outra solução de TIC inerente ao funcionamento desta infraestrutura, inclusive quanto à satisfação dos usuários e à adequação dos serviços e equipamentos;

d) planejar a política de segurança da informação, idealizando a salvaguarda do sigilo fiscal, inerente ao caráter tributário das informações contidas na infraestrutura, objetivando o controle de acesso, inclusive predial;

e) gerenciar a disponibilização da infraestrutura para as plataformas de bancos de dados, as aplicações gerenciais, as ferramentas de auditoria, os sistemas tributários e outros;

f) monitorar a continuidade dos serviços e o funcionamento dos equipamentos relativos à infraestrutura, inclusive o fornecimento ininterrupto de energia elétrica, de refrigeração, de comunicação e de segurança da informação;

g) executar outras atividades relacionadas ao cumprimento das atribuições previstas nos incisos XIX, XX e XXI do caput deste artigo ou que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;

III - Unidade de Gestão de Arquitetura, Padronização e Controle de Sistemas Tributários (UGARQUI):

a) definir diretrizes, melhores práticas e padrões tecnológicos, que serão utilizados nos projetos de desenvolvimento de sistemas tributários ou na aquisição de soluções de mercado;

b) definir e estabelecer os modelos padrões de arquitetura de desenvolvimento de sistemas tributários;

c) promover a integração dos sistemas que dão suporte às atividades da Administração Tributária, a fim de viabilizar a gestão integrada;

d) definir e avaliar padrões e procedimentos de tecnologia da informação a serem adotados desde a elaboração até a entrega dos produtos e serviços disponibilizados pelas unidades de Sistemas Tributários;

e) gerenciar a documentação técnica das soluções implementadas e o portfólio de produtos de tecnologia da informação e da comunicação;

f) realizar o controle de acesso aos produtos e serviços de tecnologia da informação e da comunicação;

g) realizar o controle, o encaminhamento e o monitoramento das demandas recebidas pela coordenadoria, no que tange a sistemas tributários;

h) prover o assessoramento técnico às demais unidades de sistemas tributários, bem como da própria coordenadoria;

i) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;

IV - Unidade de Gestão de Sistemas de Fiscalização e Contencioso (UGSIS-FISC):

a) realizar, no cumprimento de seus objetivos, as atribuições previstas nos incisos XII a XVIII do caput deste artigo sobre os sistemas da temática "Fiscalização e Contencioso Fiscal";

b) seguir as orientações e padrões definidos pela Unidade de Gestão de Arquitetura, Padronização e Controle de Sistemas Tributários (UGARQUI), bem como responder à referida unidade sobre a execução de suas atividades;

c) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;

V - Unidade de Gestão de Sistemas de Crédito Tributário, Arrecadação e Outros Tributos (UGSIS-CRED):

a) realizar, no cumprimento de seus objetivos, as atribuições previstas nos incisos XII a XVIII do caput deste artigo sobre os sistemas da temática "Crédito Tributário";

b) seguir as orientações e padrões definidos pela Unidade de Gestão de Arquitetura, Padronização e Controle de Sistemas Tributários (UGARQUI), bem como responder à referida unidade sobre a execução de suas atividades;

c) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;

VI - Unidade de Gestão de Sistemas Agropecuários (UGSIS-AGRO):

a) realizar, no cumprimento de seus objetivos, as atribuições previstas nos incisos XII a XVIII do caput deste artigo sobre os sistemas da temática "Agropecuária";

b) seguir as orientações e padrões definidos pela Unidade de Gestão de Arquitetura, Padronização e Controle de Sistemas Tributários (UGARQUI), bem como responder à referida unidade sobre a execução de suas atividades;

c) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;

VII - Unidade de Gestão de Sistemas de Atendimento ao Contribuinte (UGSIS-CONTRI):

a) realizar, no cumprimento de seus objetivos, as atribuições previstas nos incisos XII a XVIII do caput deste artigo sobre os sistemas da temática "Sistemas de Atendimento ao Contribuinte";

b) seguir as orientações e padrões definidos pela Unidade de Gestão de Arquitetura, Padronização e Controle de Sistemas Tributários (UGARQUI), bem como responder à referida unidade sobre a execução de suas atividades;

c) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;

VIII - Unidade de Gestão de Sistemas de Apoio à Administração Tributária (UGSIS-SAT):

a) realizar, no cumprimento de seus objetivos, as atribuições previstas nos incisos XII a XVIII do caput deste artigo sobre os sistemas da temática "Sistemas de Apoio à Administração Tributária";

b) seguir as orientações e padrões definidos pela Unidade de Gestão de Arquitetura, Padronização e Controle de Sistemas Tributários (UGARQUI), bem como responder à referida unidade sobre a execução de suas atividades;

c) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;

IX - Unidade de Gestão de Sistemas de Obrigações Acessórias (UGSIS-OBRIG):

a) realizar, no cumprimento de seus objetivos, as atribuições previstas nos incisos XII a XVIII do caput deste artigo sobre os sistemas da temática "Obrigações Acessórias";

b) seguir as orientações e padrões definidos pela Unidade de Gestão de Arquitetura, Padronização e Controle de Sistemas Tributários (UGARQUI), bem como responder à referida unidade sobre a execução de suas atividades;

c) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;

X - Unidade de Gestão de Documentos Fiscais Eletrônicos (UGDFE):

a) realizar a gestão e a operacionalização dos documentos fiscais eletrônicos e das declarações eletrônicas tributárias e contábeis;

b) definir, coordenar, acompanhar e gerir as atividades relacionadas aos documentos fiscais eletrônicos e às declarações eletrônicas tributárias e contábeis, para que seus arquivos e dados possam ser disponibilizados para as áreas e órgãos da administração pública interessados;

c) implementar, em âmbito estadual, novos documentos fiscais eletrônicos e novas declarações eletrônicas tributárias e contábeis que forem instituídos em âmbito nacional;

d) implementar aplicações para o fomento da utilização de documentos fiscais eletrônicos e de declarações eletrônicas tributárias e contábeis;

e) gerir a recepção, a autorização, o tratamento e a disponibilização de arquivos relativos aos documentos fiscais eletrônicos e às declarações eletrônicas tributárias e contábeis;

f) orientar e sanar dúvidas de contribuintes, contabilistas, desenvolvedores de sistemas e de servidores da SEFAZ quanto aos procedimentos e à utilização dos serviços e sistemas relativos aos documentos fiscais eletrônicos e declarações eletrônicas tributárias e contábeis;

g) recepcionar, analisar, concluir e encaminhar processos relacionados aos documentos fiscais eletrônicos, às declarações eletrônicas tributárias e contábeis e aos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF);

h) especificar e priorizar demandas para o aperfeiçoamento de serviços e sistemas relativos aos documentos fiscais eletrônicos e às declarações eletrônicas tributárias e contábeis;

i) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;

XI - Unidade de Gestão de Dados Analíticos Tributários (UGDAT):

a) gerir as bases de dados analíticas, inclusive definir a arquitetura e planejar a implementação desses ambientes para atender as demandas do uso de tecnologias de análise de dados;

b) acompanhar o desempenho do ambiente de banco de dados analíticos;

c) definir e implementar os fluxos de uso de dados analíticos em todos os níveis organizacionais no âmbito da Administração Tributária;

d) definir e implementar ações que visem à otimização do processo de carga de dados, bem como realizar processamentos complementares, a fim de melhorar a qualidade e desempenho das bases de dados analíticas;

e) definir e implementar rotinas de auditoria que visem à conciliação dos dados constantes das bases analíticas com os dados originários das bases de dados transacionais;

f) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;

XII - Unidade de Gestão de Arquitetura de Dados e Integrações (UGADI):

a) gerir o sistema de banco de dados não analítico, definindo a arquitetura, o planejamento de implementação e de manutenção, bem como acompanhando o desempenho deste ambiente;

b) definir e implementar os fluxos de uso de dados não analíticos, bem como as réplicas, em todos os níveis organizacionais no âmbito da Administração Tributária;

c) definir políticas e implementar ações que visem o melhor uso dos bancos de dados não analíticos;

d) definir políticas e padrões para os bancos de dados não analíticos, nos assuntos: modelagem, normalização, uso de funções e procedimentos, gatilhos e demais funcionalidades existentes nos bancos de dados não analíticos;

e) realizar a gestão, padronização e modelagem de Interface de Programação de Aplicações (Application Programming Interface - API), Web service e tecnologias congêneres;

f) efetuar a integração entre as unidades de infraestrutura e de sistemas tributários, inclusive por meio da gestão dos ambientes de publicação de aplicações;

g) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

§ 2º As decisões relativas às competências previstas neste artigo devem ser submetidas à aprovação do Superintendente de Administração Tributária, a quem compete realizar as tratativas com a SGI e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 3º A fim de garantir a continuidade do serviço público, as competências previstas neste artigo serão exercidas pela SAT, em conjunto com a SGI, de acordo com o previsto no art. 51 deste Regimento Interno, de forma transitória até 30 de junho de 2022; e conforme o disposto nos incisos I ao IX do caput e no § 3º do art. 52 deste Regimento até que a SAT possua condições técnicas, contratuais e estruturais próprias e adequadas.

Subseção V - Da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito

Art. 30. À Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIMT), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:

I - coordenar, planejar e executar a fiscalização das mercadorias ou bens em trânsito e dos veículos transportadores, bem como realizar todos os procedimentos destinados a coibir a evasão fiscal, neles incluídos todos os atos necessários ao cumprimento dessa atribuição, inclusive os relativos à notificação, multa ou apreensão de mercadorias, bens e documentos;

II - realizar a cobrança do crédito tributário decorrente de atos específicos de fiscalização de mercadorias ou bens em trânsito;

III - formalizar o lançamento do crédito tributário e da imposição de multa punitiva, aplicada por infração à legislação tributária relativa ao ICMS, detectada em decorrência de atos específicos de fiscalização de mercadorias ou bens em trânsito, ainda que a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa seja feita posteriormente, reportando-se a esses fatos;

IV - subsidiar a Superintendência de Administração Tributária na realização de estudos e de pesquisas para a previsão de receita e tomada de providências, visando à obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;

V - subsidiar a Superintendência de Administração Tributária na pesquisa de mecanismos de evasão fiscal, na estimativa do seu volume e na sistematização da metodologia de controle, bem como no aperfeiçoamento de métodos de planejamento fiscal;

VI - emitir parecer sobre a concessão, manutenção, extinção ou renovação e elaborar, em articulação com a Coordenadoria Especial de Apoio Técnico-Tributário, o Termo de Acordo a ser celebrado entre a SEFAZ e as empresas transportadoras, nos termos do Anexo XII - Dos Procedimentos Especiais de Fiscalização e Apreensão, ao Regulamento do ICMS, bem como fiscalizar o seu cumprimento;

VII - exercer a fiscalização virtual de documentos fiscais eletrônicos, decorrente do trânsito de mercadorias e bens e adotar as providências necessárias para a exigência do respectivo crédito tributário, observado o disposto no Decreto nº 12.110 , de 26 de maio de 2006;

VIII - realizar operações especiais conjuntas com outros órgãos da administração pública, a fim de combater a possível sonegação de tributos de competência estadual;

IX - desenvolver o monitoramento e a fiscalização especializada, direcionada e segmentada de mercadorias e bens em trânsito;

X - propor, acompanhar e aperfeiçoar mecanismos, instrumentos e processos utilizados nas suas atividades de controle e fiscalização, a fim de propiciar o aumento da arrecadação dos tributos estaduais e a melhoria do atendimento ao contribuinte;

XI - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados dos assuntos relativos à fiscalização e controle de mercadorias e bens em trânsito, bem como os respectivos perfis de acesso;

XII - efetuar a fiscalização de mercadorias ou bens e a arrecadação do ICMS nos locais de realização de feiras livres ou de exposições;

XIII - organizar e realizar o leilão de mercadorias apreendidas e consideradas abandonadas pelo contribuinte, nos termos do art. 154 do Regulamento do ICMS;

XIV - emitir e gerenciar as notificações de cobrança de tributos, decorrentes de atos específicos de fiscalização de mercadorias ou bens em trânsito e analisar os pedidos de alteração e baixa destas notificações, exceto quanto às notificações relativas ao ICMS Equalização e ICMS Substituição Tributária, cujos pedidos de alteração e baixa ocorrerem após o vencimento;

XV - orientar os contribuintes e organismos de categorias profissionais e econômicas em relação a procedimentos e normas fiscais de trânsito e transporte de mercadoria e bens;

XVI - analisar os processos relacionados a situações decorrentes da fiscalização de sua competência e adotar as providências necessárias;

XVII - realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual, referentes à sua área de atuação;

XVIII - sugerir a atualização das tabelas de Valor Real Pesquisado (VRP) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

XIX - emitir parecer em processo de pedido de restituição de indébito ou de tributo pago a maior que o devido, relacionado à fiscalização de mercadorias em trânsito, em casos que não envolvam auditoria ou conferência em escrita fiscal;

XX - representar o Estado em reuniões e fóruns no âmbito de suas competências;

XXI - subsidiar e apoiar a SAT e demais coordenadorias com a prestação de informações para a elaboração de planejamento fiscal;

XXII - desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no planejamento fiscal estabelecido pela SAT, no que lhe couber;

XXIII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.

§ 1º Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito terá as seguintes unidades:

I - a Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COFIMT), com as competências a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI, X, XI, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXIII do caput deste artigo, bem como:

a) prestar assessoramento ao coordenador da COFIMT, no desempenho das atividades de fiscalização e de coordenação, bem como em assuntos de natureza jurídico-tributária;

b) gerenciar e dar suporte a todas as atividades desenvolvidas pela fiscalização no âmbito da Coordenadoria;

c) analisar e dar impulsionamento aos processos referentes a assuntos inerentes às atribuições da Coordenadoria e adotar as providências necessárias;

d) acompanhar a aplicação da legislação tributária nas unidades fiscais, visando uniformizar procedimentos;

e) analisar, responder, despachar, controlar e oficializar as comunicações recebidas e emitidas no âmbito da COFIMT;

f) desempenhar outras funções correlatas de assessoramento;

II - a Unidade de Controle de Mercadorias em Trânsito (UCOMT), com as competências a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI e XVI do caput deste artigo, e desempenhar outras atividades correlatas por determinação do Coordenador;

III - Unidade de Leilão (UNILEI), para a realização das competências a que se refere o inciso XIII do caput deste artigo, e desempenhar outras atividades correlatas por determinação do Coordenador;

IV - a Unidade de Policiamento Especial Fazendário (UNPEF), para fornecer apoio às demais unidades no cumprimento das competências a que se referem os incisos I, VIII e XIII do caput deste artigo, e desempenhar outras atividades correlatas por determinação do Coordenador;

V - a Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito Norte (UFITN), com as competências a que se referem os incisos I, II, VII, VIII, IX, X, XIV, XV, XVI, XVIII e XIX do caput deste artigo;

VI - a Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito Sul (UFITS), com as competências a que se referem os incisos I, II, VII, VIII, IX, X, XIV, XV, XVI, XVIII e XIX do caput deste artigo;

VII - a Unidade de Fiscalização Móvel (UFMOV), com as competências a que se referem os incisos I, II, III, VIII, IX, X, XII, XV, XVI, XVIII e XIX do caput deste artigo;

VIII - Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Transportadoras (UFMTR), com as competências a que se referem os incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do caput deste artigo.

§ 2º Os postos fiscais e as subunidades exercerão sob a supervisão das unidades a que se vinculam as mesmas competências destas, nas regiões em que se localizam ou no que corresponde a sua especificidade, indicadas nas respectivas denominações.

Subseção VI - Da Coordenadoria de Atendimento e Apoio ao Contribuinte

Art. 31. À Coordenadoria de Atendimento e Apoio ao Contribuinte (COACON), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:

I - gerir os catálogos de serviços oferecidos por canal de atendimento da SEFAZ;

II - apurar e gerir o volume de serviços utilizados por canal de atendimento e propor melhorias e correções;

III - acompanhar as avaliações dos contribuintes por canal de atendimento, analisar os resultados, propor e coordenar a execução de ações relacionadas à qualidade no atendimento ao contribuinte, concebidas com base no desempenho apurado nestas avaliações;

IV - coordenar e realizar treinamentos de servidores, visando a implantação da cultura de alta performance e do atendimento de excelência;

V - realizar a divulgação dos serviços disponíveis ao contribuinte;

VI - planejar e coordenar as ações das Agências Fazendárias e dos Postos de Atendimento para a entrega, presencial ou eletrônica, de produtos e serviços ao contribuinte, visando à concretização da Política de Atendimento ao Contribuinte da SEFAZ;

VII - coordenar e prestar assistência administrativa às Agências Fazendárias, gerindo as demandas, no sentido da uniformização de entendimentos e procedimentos;

VIII - elaborar, publicar e atualizar periodicamente, no âmbito da Administração Tributária, a Carta de Serviços ao Usuário da SEFAZ;

IX - gerenciar, monitorar e executar as ações relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado, exceto nos casos previstos em legislação específica, em que a atribuição caiba a outra unidade;

X - fiscalizar as informações prestadas ao Cadastro Fiscal pelos contribuintes, contadores e pelos demais agentes que interagem com o Cadastro, de forma a inibir qualquer irregularidade cadastral;

XI - realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual;

XII - atender os contribuintes e cidadãos, sem as formalidades e os efeitos da consulta tributária, prevista nos arts. 185 a 199 do Regulamento do ICMS, nos seus questionamentos quanto à aplicação da legislação tributária relativa aos tributos estaduais, bem como na busca de informações relativas a processos ou procedimentos em tramitação, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, de seu legítimo interesse, preservando o sigilo fiscal;

XIII - coordenar o intercâmbio de informações junto às demais coordenadorias da Superintendência de Administração Tributária, relativamente ao atendimento realizado por meio da Unidade de Atendimento Virtual ao Contribuinte, zelando pelo cumprimento de prazos e pela finalização do atendimento;

XIV - desempenhar concorrentemente as atividades a que se referem os incisos IV e V do § 1º deste artigo;

XV - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

XVI - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.

§ 1º Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Atendimento e Apoio ao Contribuinte terá as seguintes unidades:

I - Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COACON), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, VI, VII, VIII, XIV e XV do caput deste artigo, bem como prestar assistência ao Coordenador no desempenho de suas atribuições e outras funções correlatas;

II - Unidade de Cadastro Fiscal (UNCAD), para o cumprimento das competências a que se refere o inciso IX, X e XI do caput deste artigo;

III - Unidade de Atendimento Virtual ao Contribuinte (UAC), para o cumprimento das atribuições a que se referem os incisos XII e XIII do caput deste artigo, sem prejuízo do exercício das mesmas funções por outras unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda, nas suas áreas atuação;

IV - Agência Fazendária Virtual (AGENFA VIRTUAL), à qual compete:

a) recepcionar as solicitações de serviços feitas pelos contribuintes, por meio do sistema de Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), nos casos em que se exija a formalização de processo;

b) atender o contribuinte, por meio eletrônico, na impossibilidade técnica ou operacional das Agências Fazendárias regionais, quanto à prestação de serviços colocados à disposição dos contribuintes por meio do Portal ICMS Transparente;

c) apoiar as demais unidades de atendimento da SEFAZ, no que se refere aos serviços prestados pelos Postos de Atendimento e pelas Agências Fazendárias;

d) realizar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Atendimento e Apoio ao Contribuinte;

V - Agências Fazendárias, às quais compete:

a) promover o atendimento com base na Política de Atendimento ao Contribuinte da SEFAZ, seja de forma presencial ou eletrônica, por meio de canais de atendimento disponibilizados aos contribuintes;

b) orientar o contribuinte e o contabilista quanto ao cumprimento das obrigações tributárias, à aplicabilidade de normas legais e a utilização dos serviços disponibilizados pelos sistemas fazendários, no âmbito de sua competência;

c) recepcionar, mediante protocolo, petições, requerimentos, impugnações, recursos, consultas e demais documentos de autoria de contribuintes para posterior encaminhamento ao Órgão Preparador Estadual ou à unidade responsável pela análise;

d) cientificar, notificar ou intimar o sujeito passivo de obrigação tributária ou de dever jurídico instrumental, bem como os demais legítimos interessados na solução da questão ou litígio direta ou indiretamente tributário, acerca de respostas a requerimentos ou a consultas tributárias, assim como de soluções dadas a quaisquer questões;

e) proceder ao registro do pedido de parcelamento de débitos fiscais, nos termos da legislação;

f) nos casos de parcelamentos originários de autuações fiscais, protocolizar o Pedido de Parcelamento de Débito (PPD) e o recolhimento da primeira parcela, encaminhando a primeira via do PPD ao Órgão Preparador Estadual, para juntada aos autos do processo que lhe deu origem;

g) analisar e apreciar os pedidos de inclusão ou atualização cadastral, exceto nos casos previstos em legislação específica, em que a atribuição caiba a outro setor;

h) realizar diligência fiscal com a finalidade de comprovar se o contribuinte exerce suas atividades no local informado;

i) manter atualizados os registros de dados cadastrais de contribuintes de domicílio fiscal da circunscrição da Agência Fazendária;

j) emitir notas fiscais, documento de arrecadação, certidões tributárias e outros documentos fiscais, bem como proceder ou solicitar cancelamento, revalidação, retificação ou apostilamento de documentos fiscais, conforme previsto em legislação;

k) executar ações referentes à cobrança do crédito tributário e ao cumprimento das obrigações acessórias;

l) realizar pesquisas periódicas de preços, quando solicitadas pela unidade competente;

m) vistoriar os veículos, objeto de benefício fiscal;

n) analisar e apreciar pedido ou cancelamento de autorização de impressão de documentos fiscais, quando não concedido por meio eletrônico;

o) autenticar livros fiscais, conforme previsto na legislação;

p) efetuar o cadastramento e atualizações de usuários no Portal ICMS Transparente, bem como analisar os procedimentos efetuados em Postos de Atendimento, vinculados administrativamente às Agências Fazendárias, homologando-os ou não;

q) cadastrar declaração de compra para aquisição interestadual de material de construção, da área de sua jurisdição; bem como realizar, a critério do chefe da Agenfa, a verificação no local da obra, com a finalidade de comprovar a efetiva necessidade dos materiais ou a sua utilização, nos casos em que o Município dispensa a emissão de Alvará de Licença para Construção ou Reforma;

r) coordenar, prestar assistência e orientação aos Postos de Atendimento vinculados administrativamente às Agências Fazendárias, na forma estabelecida neste Regimento, bem como, acompanhar seu regular funcionamento;

s) subsidiar o Órgão Preparador Estadual no cumprimento de formalidades processuais;

t) proceder ao cadastro de contabilistas no sistema de Cadastro de Contribuinte Estadual;

u) realizar outras atribuições correlatas que lhes forem atribuídas pelo Coordenador de Atendimento e Apoio ao Contribuinte.

§ 2º Aos Postos de Atendimento, vinculados administrativamente às Agências Fazendárias, na forma estabelecida neste Regimento, compete, nas respectivas circunscrições:

I - prestar assistência e orientação aos contribuintes na utilização dos sistemas eletrônicos da SEFAZ a eles disponibilizados;

II - cadastrar os contribuintes no Portal ICMS Transparente, nos termos do art. 2º do Decreto nº 12.863 , de 14 de dezembro de 2009, observado o disposto no § 3º deste artigo;

III - realizar outras atribuições correlatas que lhes forem atribuídas pelo Coordenador de Atendimento e Apoio ao Contribuinte.

§ 3º O cadastramento de contribuinte no Portal ICMS Transparente realizado por Posto de Atendimento deve ser homologado pelo chefe da Agência Fazendária a que se vincula.

§ 4º As demais unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda devem colaborar com a:

I - Unidade de Atendimento Virtual ao Contribuinte, fornecendo-lhe, quando por ela solicitadas, para o cumprimento de suas atribuições, as informações sobre processos ou procedimentos em tramitação ou outras situações, em suas áreas de atuação;

II - UATOP-COACON, no que se refere à Carta de Serviços ao Usuário, especialmente quanto à atualização das informações constantes no referido documento, em suas respectivas áreas de atuação.

Subseção VII - Da Coordenadoria de Recuperação de Ativos

Art. 32. À Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:

I - coordenar, controlar e executar por meio de suas unidades as ações de cobrança dos créditos tributários, no âmbito administrativo da SEFAZ, até o encaminhamento para inscrição em dívida ativa;

II - organizar e implementar os Programas de Recuperação Fiscal (REFIS);

III - realizar a gestão das concessões de parcelamentos de créditos tributários e adotar as providências necessárias em casos de inadimplência;

IV - propor continuamente a melhoria e o redesenho das atividades de cobrança, a fim de propiciar o aumento da recuperação da receita e a melhoria do atendimento ao contribuinte;

V - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria;

VI - realizar conferência de baixas por extinção de créditos tributários no sistema informatizado;

VII - analisar e emitir parecer em processos relacionados a assuntos específicos à área de atuação desta Coordenadoria, nos casos que não puderem ser analisados por suas respectivas unidades;

VIII - desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no planejamento fiscal aprovado pela SAT, no que lhe couber;

IX - realizar as atividades relacionadas ao arrolamento administrativo de bens e direitos;

X - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Recuperação de Ativos terá as seguintes unidades:

I - Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-CRAT), para prestar assistência ao coordenador no desempenho das atividades inerentes à Coordenadoria de Recuperação de Ativos;

II - Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC), para a execução das atividades a que se referem os incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo;

III - Unidade de Pesquisa e Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos (UPABD), para o cumprimento das seguintes competências:

a) executar, acompanhar e controlar o arrolamento de bens e direitos, para o fim de acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública Estadual, como medida administrativa para garantir o recebimento do crédito tributário, nos termos da respectiva legislação estadual de regência;

b) realizar as diligências e solicitar informações e documentos dos órgãos e repartições competentes para instruir a execução, acompanhamento e controle do arrolamento de bens e direitos;

c) solicitar dos servidores responsáveis pela lavratura de Autos de Lançamento e de Imposição de Multa os documentos necessários para a execução, acompanhamento e controle do arrolamento de bens e direitos;

d) adotar todas as demais providências e procedimentos, ou propô-los ao Superintendente de Administração Tributária, no sentido de dar efetividade ou de adequar a execução, acompanhamento e controle do arrolamento de bens e direitos;

e) observar na execução, acompanhamento e controle do arrolamento de bens e direitos, os procedimentos e orientações que forem estabelecidos pela Procuradoria-Geral do Estado, pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Superintendente de Administração Tributária.

Subseção VIII - Da Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD.

Art. 33. À Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD (COFIT), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, por meio das seguintes unidades, compete:

I - Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-COFIT), no âmbito da COFIT:

a) realizar a guarda e o controle de processos e de documentos;

b) providenciar o atestado de recebimento de materiais e zelar pela sua preservação, efetuando o registro das respectivas movimentações;

c) realizar levantamentos e previsões de necessidade de material de consumo, bens móveis e serviços e solicitar as aquisições;

d) distribuir materiais de consumo e bens móveis a todas as unidades da Coordenadoria;

e) auxiliar a administração do registro de frequência dos funcionários, do estoque local de materiais de consumo, da frota de veículos e do arquivo geral;

f) gerir as atividades de zeladoria do prédio, de segurança patrimonial e do fluxo de correspondências da Coordenadoria;

g) realizar o trâmite de processos administrativos e de pessoal, bem como manter atualizados os registros desses eventos nos sistemas de controle oficiais;

h) recepcionar, registrar e controlar o trânsito de pessoas dentro das instalações da Coordenadoria;

II - Unidade de Fiscalização do IPVA (UFIPVA):

a) constituir o crédito relativo ao IPVA, observadas as disposições do inciso II do § 2º e do § 3º do art. 2º da Lei nº 3.476 , de 20 de dezembro de 2007;

b) julgar, em primeira instância, os processos administrativos para a solução de litígios relativos às obrigações de natureza tributária referentes ao IPVA, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 3.476, de 2007;

c) pesquisar e desenvolver metodologias de fiscalização e controle do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

d) solicitar a contratação de órgão especializado para a elaboração da tabela de valores dos veículos usados, no âmbito do Estado, para estabelecimento da base de cálculo do IPVA;

e) realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual;

f) orientar os contribuintes quanto a procedimentos e normas fiscais;

g) participar de grupos técnicos de trabalho, comissões e comitês relacionados às áreas de atuação da Coordenadoria;

h) elaborar atos e despachos informativos e decisórios em processos relativos ao IPVA;

i) realizar a interlocução junto ao Detran/MS e à PGE/MS, visando a melhoria dos sistemas;

j) analisar pedidos de concessão de imunidade, isenção e demais benefícios fiscais relativos ao IPVA;

III - Unidade de Fiscalização do ITCD (UFITCD):

a) pesquisar e desenvolver metodologias de fiscalização e controle do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD);

b) pesquisar e elaborar a pauta de referência de valores imobiliários, em convênio com outros órgãos governamentais e prefeituras municipais;

c) participar de grupos técnicos de trabalho, comissões e comitês relacionados às áreas de atuação da Coordenadoria;

d) orientar os contribuintes quanto a procedimentos e normas fiscais;

e) realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual;

f) propor o aperfeiçoamento dos mecanismos e instrumentos voltados ao controle fiscal;

g) elaborar atos e despachos informativos e decisórios em processos relativos ao ITCD;

h) efetuar a avaliação administrativa de bens e direitos, inclusive analisar e decidir os pedidos de reclamação, nas situações impostas pela legislação tributária, com o fito de subsidiar o lançamento tributário do ITCD;

i) analisar pedidos de concessão de imunidade, isenção e demais benefícios fiscais relativos ao ITCD;

j) constituir o crédito tributário relativo ao ITCD;

k) fiscalizar o recolhimento do ITCD.

Parágrafo único. Compete à COFIT, também, definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso.

Subseção IX - Da Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços

Art. 34. À Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços (COFICS), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:

I - coordenar e executar por meio de suas unidades a fiscalização em todo o Estado, relativamente aos contribuintes vinculados à Coordenadoria, bem como realizar todos os procedimentos destinados a coibir a evasão fiscal, neles incluídos todos os atos necessários ao cumprimento dessa atribuição, inclusive os relativos à notificação, multa ou apreensão de mercadorias, bens e documentos, nos termos da legislação vigente;

II - promover, mediante autorização do fisco de outros Estados, a fiscalização dos remetentes de mercadorias sujeitas à substituição tributária, vinculados a esta Coordenadoria, que praticaram operações destinadas ao Estado, ainda que não estejam cadastrados como contribuintes;

III - fiscalizar e emitir parecer sobre a manutenção ou a extinção de termo de acordo firmado pelo Estado, bem como sobre a manutenção ou a extinção de regimes especiais e autorizações específicas, concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, após a análise do estrito cumprimento das obrigações tributárias e das cláusulas e condições estabelecidas nestes atos;

IV - representar o Estado em reuniões e fóruns no âmbito das competências de suas unidades e sugerir à Superintendência de Administração Tributária a alteração da legislação estadual vigente que trata da matéria;

V - orientar os contribuintes vinculados à Coordenadoria em relação a procedimentos e normas fiscais, preferencialmente com a colaboração de organismos de controle de categorias profissionais e econômicas;

VI - monitorar as atividades fiscais dos contribuintes vinculados à Coordenadoria e que representem relevância para a arrecadação;

VII - receber e analisar processos referentes a situações decorrentes de fiscalização tributária e adotar as providências necessárias ou encaminhar à Coordenadoria competente;

VIII - analisar previamente os pedidos de abertura de inscrição estadual de categorias de estabelecimentos, cuja fiscalização seja competência desta Coordenadoria;

IX - proceder à fiscalização relativa às baixas e cancelamentos de inscrição estadual, de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria;

X - homologar a concessão de baixa e de cancelamento de inscrição estadual, na condição de substituta tributária, a empresas de outra unidade da Federação, em relação aos contribuintes vinculados à Coordenadoria;

XI - acompanhar a apuração e o recolhimento do ICMS retido por substituição tributária em relação aos contribuintes vinculados à Coordenadoria;

XII - realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual;

XIII - sugerir alterações, inclusões e exclusões de produtos da lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) e do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

XIV - analisar os pedidos de baixa de pendência fiscal, relativos à falta de recolhimento de tributo, multa e omissão de entrega de informação prevista na legislação, de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria;

XV - gerenciar os regimes do Simples Nacional e do Sistema de Recolhimento de Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);

XVI - decidir sobre os pedidos de inclusão de contribuintes nos regimes do Simples Nacional e na sistemática do SIMEI;

XVII - proceder às exclusões autorizadas por lei do regime do Simples Nacional e da sistemática do SIMEI, providenciando as respectivas publicações em Diário Oficial, quando for o caso;

XVIII - gerenciar o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Equalização Simples Nacional, emitir notificações de cobranças, proceder aos enquadramentos e desenquadramentos de contribuintes no regime e analisar pedidos de baixa de notificações;

XIX - analisar e emitir parecer em processos referentes à solicitação de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria, de compensação de ICMS devido com eventuais créditos do contribuinte com a Fazenda Pública Estadual e adotar as providências necessárias;

XX - analisar e emitir parecer em processo de pedido de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria, de restituição de indébito ou de tributo pago a maior que o devido, e adotar as providências necessárias;

XXI - propor o aperfeiçoamento dos sistemas de informática, bem como propor, acompanhar e aperfeiçoar os mecanismos e instrumentos voltados ao controle fiscal e à auditoria de estabelecimentos;

XXII - subsidiar e apoiar a Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal com a prestação de informações para a elaboração de planejamento fiscal;

XXIII - desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no planejamento fiscal estabelecido pela Superintendência de Administração Tributária, no que lhe couber;

XXIV - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso.

XXV - analisar as solicitações de Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME);

XXVI - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária, ou inerente às atribuições precípuas do serviço de fiscalização.

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços terá as seguintes unidades:

I - a Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-COFICS), à qual compete no âmbito da COFICS:

a) administrar o registro de frequência dos servidores, o estoque local de materiais de consumo, o agendamento da sala de reunião, a frota de veículos a serviço da Coordenadoria, a correspondência eletrônica oficial e o arquivo geral da Coordenadoria;

b) gerenciar as atividades de zeladoria do prédio da Coordenadoria, de segurança patrimonial e do fluxo de correspondência física na Coordenadoria;

c) executar o trâmite de processos administrativos e de pessoal da Coordenadoria e manter atualizados os registros desses eventos nos sistemas de controle oficiais;

d) recepcionar, registrar e controlar o trânsito de pessoas dentro das instalações da Coordenadoria;

e) receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas na Coordenadoria;

f) desempenhar outras funções correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização;

II - a Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COFICS), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos IV, V, VII, XII, XIII, XXI e XXIII, do caput deste artigo, bem como:

a) prestar assistência ao Coordenador de Fiscalização no desempenho das atividades de fiscalização e coordenação;

b) prestar atendimento e informações ao público, orientando-os naquilo que for solicitado;

c) desempenhar outras funções correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização;

III - a Unidade de Controle e Monitoramento do Simples Nacional (USIMPLES), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos IV, V, VII, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, do caput deste artigo, bem como desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização;

IV - a Unidade de Fiscalização do Setor de Energia Elétrica e Telecomunicações (UFET), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XIX, XX, XXI, do caput deste artigo, bem como desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização, relativamente à sua área de atuação;

V - a Unidade de Fiscalização do Setor de Alimentos, Bebidas e Outros (UFAB), responsável pelo monitoramento e fiscalização dos contribuintes dos segmentos de alimentos, bebidas, produtos agropecuários e rações, para o cumprimento das competências a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XIX, XX, XXI, do caput deste artigo, bem como desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização, relativamente à sua área de atuação;

VI - a Unidade de Fiscalização do Setor de Autopeças, Veículos e Outros (UFAVEI), responsável pelo monitoramento e fiscalização dos contribuintes dos segmentos de autopeças, cigarros, combustíveis, cosméticos, máquinas e implementos agrícolas, medicamentos, pneus, e veículos, para o cumprimento das competências a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XIX, XX, XXI, do caput deste artigo, bem como desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização, relativamente à sua área de atuação;

VII - a Unidade de Fiscalização do Setor de Eletroeletrônicos, Confecções e Outros (UFEC), responsável pelo monitoramento e fiscalização dos contribuintes dos segmentos de brinquedos, calçados, colchões, confecções, eletroeletrônicos, joias, magazines, móveis, papelaria e produtos químicos, para o cumprimento das competências a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XIX, XX, XXI, do caput deste artigo, bem como desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização, relativamente à sua área de atuação;

VIII - a Unidade de Fiscalização do Setor de Materiais de Construção, Ferramentas e Outros (UFMATCON), responsável pelo monitoramento e fiscalização dos contribuintes dos segmentos de ferramentas, máquinas e equipamentos, materiais de construção, produtos cerâmicos, produtos extrativos, sucatas e tintas, para o cumprimento das competências a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XIX, XX, XXI, do caput deste artigo, bem como desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização, relativamente à sua área de atuação;

IX - a Unidade de Fiscalização do Setor de Serviços de Transporte (UFTRANSP), responsável pelo monitoramento e fiscalização dos contribuintes dos segmentos de transporte de cargas, transporte de passageiros e demais prestações de serviços, para o cumprimento das competências a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XIV, XIX, XX, XXI, do caput deste artigo, bem como desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização, relativamente à sua área de atuação.

Subseção X - Da Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Agricultura e Pecuária

Art. 35. À Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Agricultura e Pecuária (COFAPEC), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:

I - coordenar e executar auditoria fiscal de contribuintes vinculados à Coordenadoria, bem como realizar todos os procedimentos destinados a coibir a evasão fiscal, neles incluídos todos os atos necessários ao cumprimento dessa atribuição, inclusive os relativos à notificação, multa ou apreensão de mercadorias, bens e documentos, nos termos da legislação vigente;

II - promover, mediante autorização do fisco de outros Estados, a auditoria fiscal dos remetentes de mercadorias sujeitas à substituição tributária, vinculados a esta Coordenadoria, ainda que não estejam cadastrados como contribuintes;

III - fiscalizar e emitir parecer sobre a manutenção ou a extinção de termo de acordo firmado pelo Estado, bem como sobre a manutenção ou a extinção de regimes especiais e autorizações específicas, concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, após a análise do estrito cumprimento das obrigações tributárias e das cláusulas e condições estabelecidas nestes atos;

IV - representar o Estado em reuniões e fóruns no âmbito de suas competências e sugerir à SAT a alteração da legislação estadual que trata da matéria;

V - propor o aperfeiçoamento dos mecanismos, instrumentos e sistemas de informática voltados ao controle fiscal e à auditoria de estabelecimentos;

VI - prestar atendimento e informações ao público, orientando-o naquilo que for solicitado;

VII - acompanhar as aquisições de instrumentos de controle fiscal, bem como controlar seu estoque e distribuição;

VIII - monitorar as operações econômico-fiscais de contribuintes vinculados à Coordenadoria, que representem relevância para a arrecadação;

IX - receber e analisar processos referentes a assuntos inerentes às atribuições da Coordenadoria e adotar as providências necessárias;

X - analisar previamente os pedidos de abertura de inscrição estadual de contribuintes, cuja atividade econômica seja de competência desta Coordenadoria;

XI - proceder à fiscalização relativa às baixas e cancelamentos de inscrição estadual de contribuintes vinculados à Coordenadoria;

XII - analisar a concessão de baixa e cancelamento de inscrição estadual, na condição de substituta tributária, a empresas, de outra unidade da Federação, vinculadas a esta Coordenadoria;

XIII - acompanhar a apuração e o recolhimento do ICMS retido por substituição tributária de contribuintes de sua competência;

XIV - realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual;

XV - sugerir alterações, inclusões e exclusões de produtos da lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) e do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

XVI - analisar os pedidos de baixa de pendência fiscal, relativos à falta de recolhimento de tributo, multa e omissão de entrega de informação prevista na legislação;

XVII - analisar e emitir parecer em processos referentes à solicitação de contribuintes vinculados à Coordenadoria, de compensação de ICMS devido com eventuais créditos do contribuinte com a Fazenda Pública Estadual e adotar as providências necessárias;

XVIII - analisar e emitir parecer em processo de pedido de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria, de restituição de indébito ou de tributo pago a maior que o devido e adotar as providências necessárias;

XIX - analisar os pedidos formulados por produtor rural ou empresas do segmento do agronegócio relacionados aos programas de incentivo fiscal para as atividades agropecuárias;

XX - elaborar, em sua área de atuação, os estudos e as pesquisas para obtenção de dados estatísticos de exportação, importação e demais fontes tributárias relativas às atividades agropecuárias no Estado de Mato Grosso do Sul;

XXI - subsidiar e apoiar a Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal com a prestação de informações para a elaboração de planejamento fiscal;

XXII - desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no planejamento fiscal aprovado pela SAT, no que lhe couber;

XXIII - analisar as solicitações de Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME);

XXIV - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

XXV - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a COFAPEC terá as seguintes unidades:

I - Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-COFAPEC), à qual compete, no âmbito da COFAPEC:

a) realizar a guarda e o controle de processos e de documentos;

b) providenciar o atestado de recebimento de materiais e zelar pela sua preservação, efetuando o registro das respectivas movimentações;

c) realizar levantamentos e previsões de necessidade de material de consumo, bens móveis e serviços e solicitar as aquisições;

d) distribuir materiais de consumo e bens móveis a todas as unidades da Coordenadoria;

e) auxiliar a administração do registro de frequência dos servidores, do estoque local de materiais de consumo, da frota de veículos e do arquivo geral;

f) gerir as atividades de zeladoria do prédio, de segurança patrimonial e do fluxo de correspondências da Coordenadoria;

g) realizar o trâmite de processos administrativos e de pessoal, bem como manter atualizados os registros desses eventos nos sistemas de controle oficiais;

h) recepcionar, registrar e controlar o trânsito de pessoas dentro das instalações da Coordenadoria;

II - Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COFAPEC), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, IX e XIV do caput deste artigo, bem como:

a) prestar assistência ao Coordenador da COFAPEC no desempenho das atividades de fiscalização e coordenação;

b) receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas na Coordenadoria;

c) desempenhar outras funções correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização;

III - a Unidade de Fiscalização de Produtor Rural (UFIPRO), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIV do caput deste artigo, bem como:

a) prestar assistência ao Coordenador da COFAPEC no desempenho das atividades de fiscalização e coordenação;

b) desenvolver as ações necessárias ao monitoramento fiscal;

c) desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Coordenador, no que lhe couber;

d) desempenhar outras funções correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização;

IV - a Unidade de Fiscalização da Agricultura - Comércio e Indústria (UFIAGRI), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXIV do caput deste artigo, bem como:

a) prestar assistência ao Coordenador da COFAPEC no desempenho das atividades de fiscalização e coordenação;

b) desenvolver as ações necessárias ao monitoramento fiscal;

c) desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Coordenador, no que lhe couber;

d) desempenhar outras funções correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização;

V - a Unidade de Fiscalização da Pecuária - Comércio e Indústria (UFIPEC), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXIV do caput deste artigo, bem como:

a) prestar assistência ao Coordenador da COFAPEC no desempenho das atividades de fiscalização e coordenação;

b) desenvolver as ações necessárias ao monitoramento fiscal;

c) desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Coordenador, no que lhe couber;

d) desempenhar outras funções correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização.

Subseção XI - Da Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária

Art. 36. À Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária (COFIST), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:

I - coordenar e executar auditoria fiscal de contribuintes vinculados à Coordenadoria, bem como realizar todos os procedimentos destinados a coibir a evasão fiscal, neles incluídos todos os atos necessários ao cumprimento dessa atribuição, inclusive os relativos à notificação, multa ou apreensão de mercadorias, bens e documentos, nos termos da legislação vigente;

II - promover, mediante autorização do fisco de outros Estados, auditoria fiscal dos remetentes de mercadorias sujeitas à substituição tributária, vinculados a esta Coordenadoria, ainda que não estejam cadastrados como contribuintes;

III - fiscalizar e emitir parecer sobre a manutenção ou a extinção de termo de acordo firmado pelo Estado, bem como sobre a manutenção ou a extinção de regimes especiais e autorizações específicas, concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, após a análise do estrito cumprimento das obrigações tributárias e das cláusulas e condições estabelecidas nestes atos;

IV - representar o Estado em reuniões e fóruns no âmbito de suas competências e sugerir à SAT a alteração da legislação estadual vigente que trata da matéria;

V - propor o aperfeiçoamento dos mecanismos, instrumentos e sistemas de informática, voltados ao controle fiscal e à auditoria de estabelecimentos;

VI - prestar atendimento e informações ao público, orientando-o naquilo que for solicitado;

VII - acompanhar as aquisições de instrumentos de controle fiscal, bem como controlar seu estoque e distribuição;

VIII - monitorar as operações econômico-fiscais de contribuintes vinculados à Coordenadoria, que representem relevância para a arrecadação;

IX - receber e analisar processos referentes a assuntos inerentes às atribuições da Coordenadoria e adotar as providências necessárias;

X - analisar previamente os pedidos de abertura de inscrição estadual de contribuintes, cuja atividade econômica seja de competência desta Coordenadoria;

XI - proceder à fiscalização relativa às baixas e cancelamentos de inscrição estadual de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria;

XII - homologar a concessão de baixa e cancelamento de inscrição estadual, na condição de substituta tributária, a empresas de outra unidade da Federação, vinculadas a esta Coordenadoria;

XIII - acompanhar a apuração e o recolhimento do ICMS retido por substituição tributária de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria;

XIV - acompanhar a apuração e o recolhimento do ICMS devido nas vendas a consumidor final, realizadas por contribuintes de outras unidades da Federação credenciados neste Estado;

XV - realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual;

XVI - sugerir alterações, inclusões e exclusões de produtos da lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) e do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

XVII - analisar os pedidos de baixa de pendência fiscal, relativos à falta de recolhimento de tributo, multa e omissão de entrega de informação prevista na legislação, de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria;

XVIII - analisar e emitir parecer em processos referentes à solicitação de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria, de compensação de ICMS devido com eventuais créditos do contribuinte com a Fazenda Pública Estadual e adotar as providências necessárias;

XIX - analisar e emitir parecer em processo de pedido de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria, de restituição de indébito ou de tributo pago a maior que o devido e adotar as providências necessárias;

XX - subsidiar e apoiar a Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal com a prestação de informações para a elaboração de planejamento fiscal;

XXI - desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no planejamento fiscal aprovado pela SAT, no que lhe couber;

XXII - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

XXIII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a COFIST terá as seguintes unidades:

I - Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-COFIST), à qual compete, no âmbito da COFIST:

a) realizar a guarda e o controle de processos e de documentos;

b) providenciar o atestado de recebimento de materiais e zelar pela sua preservação, efetuando o registro das respectivas movimentações;

c) realizar levantamentos e previsões de necessidade de material de consumo, bens móveis e serviços e solicitar as aquisições;

d) distribuir materiais de consumo e bens móveis a todas as unidades da Coordenadoria;

e) auxiliar a administração do registro de frequência dos servidores, do estoque local de materiais de consumo, da frota de veículos e do arquivo geral;

f) gerir as atividades de zeladoria do prédio da Coordenadoria, de segurança patrimonial e do fluxo de correspondência física;

g) realizar o trâmite de processos administrativos e de pessoal, bem como manter atualizados os registros desses eventos nos sistemas de controle oficiais;

h) recepcionar, registrar e controlar o trânsito de pessoas dentro das instalações da Coordenadoria;

II - Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COFIST), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos IV, V, VI, IX, XV e XXI do caput deste artigo, bem como:

a) prestar assistência ao Coordenador da COFIST no desempenho das atividades de fiscalização e coordenação; e

b) desempenhar outras funções correlatas;

III - Unidade de Monitoramento do ICMS Substituição Tributária (UMON), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos XVI e XX do caput deste artigo, bem como:

a) realizar a previsão e o monitoramento da arrecadação dos contribuintes sob responsabilidade da COFIST;

b) elaborar relatórios com periodicidade semanal e mensal;

c) elaborar estudos e relatórios determinados pela Superintendência de Administração Tributária e pela Coordenadoria Especial de Apoio à Administração Tributária;

d) acompanhar a movimentação de combustíveis nas operações interestaduais e internas, inclusive nas vendas a varejo;

e) realizar outros estudos, projeções e relatórios solicitados pelo Coordenador.

CAPÍTULO II - DA COORDENADORIA ESPECIAL DE INCENTIVOS FISCAIS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Seção Única - Da Competência

Art. 37. À Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - a análise de concessões e de renovações de benefícios fiscais, previstos na Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei Estadual nº 4.049 , de 30 de junho de 2011, no âmbito da competência da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente ao Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria;

II - o recebimento, a tramitação e a elaboração de pareceres técnicos e de estudos sobre renúncia fiscal e seus aspectos econômicos e concorrenciais com outras unidades federativas, e resultados da concessão de incentivos fiscais a determinados ramos e setores econômicos, de forma a subsidiar estratégias de governo, com a colaboração da Superintendência de Administração Tributária;

III - a elaboração de termos de acordos com condições, direitos e obrigações, relativos aos benefícios fiscais concedidos pelo Estado a empresas industriais ou comerciais, na forma definida na legislação específica;

IV - o controle dos benefícios fiscais concedidos, com análise de dados e informações das empresas incentivadas, de forma a verificar a correta apuração de seus valores pelos contribuintes beneficiados;

V - a coordenação de estudos e de propostas, como forma de instrumento de política fiscal ou de fomento à industrialização e ao desenvolvimento econômico do Estado, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - a realização de atividades inerentes à concretização do objetivo governamental, de atração de empreendimentos ao território sul-mato-grossense, prioritários ao interesse do Estado, com o objetivo de promover a diversificação de sua matriz econômica, o seu desenvolvimento socioeconômico sustentável e a geração de emprego e renda;

VII - a proposição de ações fiscais em relação as empresas incentivadas à Superintendência de Administração Tributária;

VIII - a realização de ações fiscais nas empresas beneficiadas, no âmbito de suas atribuições, para acompanhamento e controle dos incentivos fiscais concedidos, com exceção da constituição do crédito tributário;

IX - a promoção de estudos para a fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, bem como de renúncia fiscal;

X - a definição das regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso;

XI - a coordenação de estudos e de propostas, como forma de instrumento de política fiscal ou de fomento à industrialização e ao desenvolvimento econômico do Estado, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

XII - a notificação, o acompanhamento, o registro e os demais procedimentos relacionados à suspensão e ao cancelamento de benefícios ou incentivos fiscais, nos casos de inadimplência ou de descumprimento de requisitos previstos na Lei Complementar nº 93 , de 5 de novembro de 2001, bem como a proposição de suspensão e de cancelamento de benefícios concedidos nas hipóteses previstas;

XIII - o controle relativo ao recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE) e ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS);

XIV - a elaboração de estudos e a proposição de pautas de interesse do Estado referentes aos benefícios e incentivos fiscais em geral para os Grupos e Subgrupos de Trabalho na Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/CONFAZ), e para a Assessoria de Representação desta Secretaria na COTEPE, Assessoria de Representação na Comissão Técnica Permanente/Conselho Nacional de Política Fazendária.

§ 1º Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico terá as seguintes unidades:

I - a Unidade de Análise de Concessão de Incentivos Fiscais (UACIF);

II - a Unidade de Monitoramento e Controle de Incentivos Fiscais (UMCIF).

§ 2º Compete à Unidade de Análise de Concessão de Incentivos Fiscais (UACIF) o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, bem como a análise de concessões e de renovações de benefícios fiscais, com emissão de análise técnica sobre seus aspectos jurídicos, fiscais e econômicos.

§ 3º Compete à Unidade de Monitoramento e Controle de Incentivos Fiscais (UMCIF) o disposto nos incisos VIII, XII e XIII do caput deste artigo, bem como o seguinte:

I - o controle dos benefícios fiscais, com análise de dados e informações das empresas incentivadas, de forma a verificar a correta apuração de seus valores pelos contribuintes beneficiados, inclusive com a vistoria fiscal nos estabelecimentos, para verificar o cumprimento das condições exigidas na concessão do benefício;

II - a sugestão, ao Coordenador, de ações fiscais em relação às empresas incentivadas, a serem sugeridas à Superintendência de Administração Tributária.

CAPÍTULO III - DA SUPERINTENDÊNCIA DO TESOURO

Seção I - Da Competência

Art. 38. À Superintendência do Tesouro (STE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - estabelecer a programação financeira de desembolso, a uniformização e a padronização de sistemas, dos procedimentos e dos formulários utilizados na execução financeira do Estado; a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;

II - analisar a viabilidade de instituição e de manutenção de fundos especiais e da fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;

III - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução orçamentária e financeira e o pagamento dos órgãos da administração direta, a liberação de recursos para a administração indireta, e os repasses dos duodécimos aos Poderes e aos órgãos independentes do Estado;

IV - estabelecer normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de entidades da administração estadual;

V - propor intervenção financeira em órgãos ou em entidades estaduais, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;

VI - controlar os gastos públicos relacionados ao ajuste fiscal, à alimentação e ao acompanhamento do processo decisório governamental, com dados relativos ao desempenho financeiro e ao endividamento público;

VII - exercer o controle das operações de crédito, dos avais e das garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado, cabendo ao titular da Secretaria de Estado de Fazenda o estabelecimento de normas administrativas sobre a concessão e o controle de tais instrumentos de crédito;

VIII - propor, quando necessário, os quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, das entidades e dos fundos da administração direta e indireta, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

IX - executar as medidas necessárias ao assessoramento ao Governador, quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista, vinculadas ao Poder Executivo;

X - cadastrar, acompanhar e controlar a execução de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas utilizando recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou de entidades do Poder Executivo.

Seção II - Da Coordenadoria do Tesouro Estadual

Art. 39. À Coordenadoria do Tesouro Estadual (COTES), subordinada diretamente à Superintendência do Tesouro, compete:

I - efetuar a guarda e a administração de títulos e valores mobiliários do Estado e/ou de terceiros, regularmente recebidos, ou mantê-los em custódia junto às instituições financeiras;

II - efetivar as operações de encontro de contas;

III - coletar, junto às unidades gestoras, os cronogramas financeiros relativos aos dispêndios necessários à execução da despesa e analisar as informações recebidas de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas;

IV - orientar os órgãos do Estado envolvidos nas atribuições em relação aos procedimentos sistematizados inerentes às atividades do Tesouro;

V - contatar as instituições financeiras no sentido de manter a regularidade do fluxo de informações pertinentes a cada operação;

VI - executar o controle do sistema de Caixa Único do Estado;

VII - acompanhar e controlar os saldos das contas bancárias de responsabilidade da Coordenadoria do Tesouro Estadual;

VIII - efetuar a conciliação das contas correntes de responsabilidade da Coordenadoria do Tesouro Estadual;

IX - autorizar a abertura de contas correntes e poupanças, credenciar e descredenciar as pessoas que podem movimentar essas contas;

X - preparar, revisar, executar e acompanhar o Fluxo de Caixa do Tesouro do Estado;

XI - efetuar e controlar as transferências dos recursos a outros Poderes e demais transferências constitucionais;

XII - efetivar os procedimentos pertinentes em relação aos cheques recebidos de contribuintes sem o devido suprimento de fundos;

XIII - proceder à entrada da receita e acompanhar o ingresso de recursos financeiros a serem repassados pelos agentes arrecadadores à Coordenadoria do Tesouro Estadual;

XIV - efetuar a classificação e contabilização da receita arrecadada;

XV - proceder à anulação das receitas em razão do não ingresso dos recursos correspondentes;

XVI - emitir relatórios contábeis e gerenciais pertinentes às atividades da Coordenadoria do Tesouro Estadual, bem como da Superintendência do Tesouro;

XVII - executar os procedimentos de pagamento das programações de desembolso centralizadas na Coordenadoria do Tesouro Estadual;

XVIII - desenvolver, avaliar e implementar os procedimentos administrativos relativos à execução e controle dos pagamentos;

XIX - proceder à restituição dos valores arrecadados mediante a autorização do Secretário de Estado Fazenda.

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria do Tesouro Estadual terá as seguintes unidades:

I - a Unidade de Acompanhamento e Controle das Receitas e Fluxo de Caixa (UACRF), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao XIX do caput deste artigo;

II - a Unidade de Controle de Repasse (UCREP), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao XIX do caput deste artigo;

III - a Unidade de Acompanhamento e Controle de Pagamentos e Relatórios Gerenciais (UACPR), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao XIX do caput deste artigo.

Seção III - Da Coordenadoria de Controle da Despesa

Art. 40. À Coordenadoria de Controle da Despesa (CODESP), subordinada diretamente à Superintendência do Tesouro, compete:

I - controlar o limite de gastos autorizado para cada unidade gestora no orçamento do exercício;

II - elaborar normas administrativas para liberação de cotas financeiras;

III - elaborar a programação financeira geral da despesa para liberação de cotas financeiras e pré-empenhos;

IV - coordenar e orientar as atividades de avaliação do gasto público, visando assegurar melhor controle dos recursos públicos e o estabelecimento da programação financeira de desembolso;

V - acompanhar estudos para fins de gestão dos recursos orçamentários dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

VI - acompanhar os procedimentos envolvidos na relação do Tesouro do Estado com os órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta;

VII - acompanhar as estratégias com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro do Estado, reportado por meio do fluxo de caixa do Tesouro;

VIII - subsidiar o órgão com informações financeiras, utilizando sistemas de apoio como o Sistema Gestor de Compras (SGC); Sistema Gestor de Contratos (GCONT); Sistema de Convênios (COVEN), entre outros.

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Controle da Despesa terá as seguintes unidades:

I - a Unidade de Programação e Liberação de Cotas Financeiras (UPLCF), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao VIII do caput deste artigo;

II - a Unidade de Avaliação e Controle da Execução Orçamentária (UACEO), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao VIII do caput deste artigo.

Seção IV - Da Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e Convênios

Art. 41. À Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e Convênios (CECCONV), subordinada diretamente à Superintendência do Tesouro, compete:

I - cadastrar, autorizar, acompanhar e controlar a execução de convênios em que forem concedentes ou convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo;

II - acompanhar, controlar e enviar para publicação os contratos firmados com o Governo do Estado;

III - elaborar declarações de contrapartidas, declarações comprobatórias, inclusive de precatórios, bem como outras declarações que o concedente exigir, com assinatura do chefe do poder executivo;

IV - recepcionar e analisar a documentação dos convenentes, cadastrar os convenentes, orientá-los e emitir o certificado de inscrição dos convenentes no Cadastro de Convenentes da Administração Pública (CCAD);

V - realizar ações de execução orçamentária, financeira e contábil relativas aos pagamentos do serviço da dívida e de operações de crédito, às transferências constitucionais e legais a municípios, ao parcelamento de contribuições previdenciárias da administração direta, ao pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) da administração direta, aos serviços de arrecadação da receita do Tesouro Estadual pelos agentes credenciados, e a outros serviços e encargos do Estado definidos em lei específica ou orçamentária;

VI - elaborar relatórios com a programação financeira de vencimentos das obrigações dos Encargos Gerais Financeiros (EGEFIN);

VII - elaborar demonstrativos das transferências constitucionais e legais aos municípios, para divulgação;

VIII - elaborar as conciliações bancárias e analisar os balancetes mensais e o balanço anual dos Encargos Gerais Financeiros (EGEFIN), bem como encaminhá-los aos órgãos de controle dentro dos prazos legais estabelecidos;

IX - elaborar relatórios gerenciais, pertinentes à unidade, solicitados pela administração superior;

X - analisar e elaborar propostas para melhoria na gestão de Encargos Gerais Financeiros (EGEFIN);

XI - gerar arquivos do sistema bancário para transferências constitucionais e legais a municípios;

XII - propor, contratar, executar e controlar os credenciamentos de instituições financeiras para arrecadação da receita estadual;

XIII - realizar outras ações, pertinentes a Encargos Gerais Financeiros (EGEFIN), por determinação legal ou administrativa;

XIV - acompanhar, registrar e controlar, simultaneamente, a evolução da dívida pública da administração direta do Estado, junto aos credores, as liberações, atualizações, incorporações, ajustes, saldos devedores e prestações pagas e a pagar;

XV - acompanhar, registrar e controlar, simultaneamente, a evolução da dívida pública estadual, decorrente de garantias e de contragarantias concedidas às operações de crédito contratadas pelas entidades da administração indireta do Estado, conciliando com os credores e entidades beneficiárias todas as movimentações ocorridas em cada contrato;

XVI - acompanhar e controlar a utilização de autorizações legislativas referentes às operações de crédito da administração direta e indireta;

XVII - recepcionar, analisar a documentação das solicitações dos credenciamentos bancários, cadastrar no Sistema GCONT e solicitar a celebração e a publicação do extrato do Contrato;

XVIII - elaborar documentos da competência da Coordenadoria e promover junto aos demais órgãos do Estado a elaboração de documentos complementares para obtenção de autorizações pertinentes à realização de operações de crédito;

XIX - elaborar projeções de curto prazo do serviço da dívida, para alimentar os sistemas de fluxo de caixa, de execução orçamentária e financeira e para elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como projeções de médio e de longo prazo, para subsidiar a tomada de decisão estratégica de aplicação de recursos do Estado;

XX - inserir e atualizar o pedido de verificação de limites e condições no Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (SADIPEM), por meio do qual será verificada pela Secretaria de Tesouro Nacional a capacidade de endividamento e pagamento do Estado, com vistas à autorização para a realização de operações de crédito, concessão de garantias e o cumprimento dos limites permitidos para endividamento público;

XXI - elaborar, com o apoio da Coordenadoria de Gestão Fiscal (CGFIS) da SEFAZ, os relatórios de acompanhamento e controle para o cumprimento dos limites da dívida pertinentes à Lei de Responsabilidade Fiscal e relativos ao Programa de Ajuste Fiscal (PAF) e à análise da Capacidade de Pagamento (CAPAG) do Estado, bem como subsidiar a referida Coordenadoria com informações referentes à dívida pública, alimentando o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI);

XXII - analisar e elaborar novas propostas de controle para gestão da dívida pública estadual;

XXIII - supervisionar e acompanhar as transferências constitucionais e legais aos municípios e à União;

XXIV - elaborar proposta orçamentária relativa aos Encargos Gerais Financeiros (EGEFIN);

XXV - emitir e transmitir a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do CNPJ do EGEFIN à Receita Federal, e demais atribuições junto à Receita Federal, referentes a sua área de atuação;

XXVI - manter a atualização da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa do Estado, de modo a não impedir os repasses de recursos por meio de transferências;

XXVII - acompanhar a validade dos documentos e a existência de pendências ou restrições no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC/STN), e nos demais cadastros, bem como promover as atualizações e regularizações que se fizerem necessárias;

XXVIII - solicitar ao responsável de cada unidade que promova as regularizações necessárias para a renovação de certidões dos órgãos federais, bem como acompanhar os prazos e vencimentos dessas certidões;

XXIX - orientar e determinar, com vistas à obtenção da regularidade, as medidas e procedimentos necessários a fim de obter a regularidade do Estado e dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, e de seus fundos;

XXX - subsidiar as instituições financeiras com informações acerca da dívida pública com vistas à análise de risco de crédito do Estado;

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e Convênios terá as seguintes unidades:

I - a Unidade de Gestão da Dívida e Operações de Crédito (UGDOC), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao XXX do caput deste artigo;

II - a Unidade de Encargos Gerais e Financeiros do Estado (UEGFE), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao XXX do caput deste artigo;

III - a Unidade de Controle de Contratos e Convênios (UCCCO), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao XXX do caput deste artigo;

IV - a Unidade de Regularidade Fiscal (UREFIS), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao XXX do caput deste artigo.

CAPÍTULO IV - DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO

Seção I - Da Competência

Art. 42. À Superintendência de Gestão da Informação (SGI), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, órgão gerenciador do Data center Estadual e da Rede Estadual de Informática e Telecomunicação (REIT) do Poder Executivo Estadual, com função executiva e de assessoramento à Secretaria de Estado de Fazenda e de apoio técnico aos demais órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Estadual, e ao Conselho de Governança de Mato Grosso do Sul e ao seu Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, compete:

I - planejar, desenvolver, implementar, manter e evoluir as soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC), que suportam os processos de trabalho das funções estruturantes e de atendimento ao cidadão, apoiando, também, os demais órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Estadual, se necessário, e especificamente quanto aos requisitos técnicos das soluções;

II - prover a infraestrutura de Tecnologia da Informação e da Comunicação de uso exclusivo da SEFAZ e aquelas hospedadas no Data center Estadual ou implementadas no âmbito da Rede Estadual de Informática e Telecomunicação (REIT), com nível pactuado de desempenho e disponibilidade;

III - planejar as compras e as contratações das soluções de TIC da SEFAZ, para atendimento das necessidades do cidadão e das áreas internas da SEFAZ;

IV - conhecer, registrar sistematicamente e acompanhar as demandas de Tecnologia da Informação e da Comunicação dos clientes internos e externos, realizando a análise e proposição de soluções;

V - manter os Sistemas de Gerenciamento de Bases de Dados (SGBD) hospedados no Data center Estadual, que suportam as necessidades de serviços de Tecnologia da Informação e da Comunicação com integridade, disponibilidade e acessibilidade;

VI - criar e manter uma estrutura tecnológica de dados e informações com capacidade de apoiar a governança corporativa da SEFAZ;

VII - criar, implementar, evoluir e disponibilizar os portais de serviços de Tecnologia da Informação e da Comunicação do Poder Executivo Estadual hospedados no Data center Estadual;

VIII - implementar, manter e evoluir permanentemente a estrutura de segurança da informação e comunicação que garanta níveis planejados de integridade, disponibilidade e continuidade das operações de Tecnologia da Informação e da Comunicação hospedadas no Data center Estadual;

IX - padronizar os recursos de Tecnologia da Informação e da Comunicação do Poder Executivo Estadual, de modo a racionalizar custos, oferecer suporte às demais unidades de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado e promover a interoperabilidade desses recursos;

X - auxiliar os órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual na capacitação técnica dos colaboradores, para suportar as novas tecnologias e soluções de vanguarda propostas no Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e da Comunicação;

XI - administrar e manter o parque de equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação e as licenças de uso de software da Secretaria de Estado de Fazenda;

XII - representar o Estado nas organizações e fóruns de Tecnologia da Informação e da Comunicação regionais, nacionais e internacionais.

Parágrafo único. Cabe à SGI somente prestar apoio técnico à execução das atividades realizadas pelos demais Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual que possuem unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação em sua estrutura organizacional.

Seção II - Da Assessoria Técnica

Art. 43. A Assessoria Técnica (ATEC), subordinada diretamente à Superintendência de Gestão da Informação, responsável pelo assessoramento em assuntos técnicos, pela realização de avaliações, emissão de pareceres e orçamentos, pelo apoio ao titular do órgão e pela direção dos trabalhos de definição da Arquitetura Tecnológica de Referência, em articulação com as demais unidades da Superintendência, tem as seguintes atribuições:

I - assessorar a Superintendência de Gestão da Informação (SGI) em assuntos técnicos, avaliações, pareceres, orçamentos, propostas de soluções e demais assuntos de Tecnologia da Informação e da Comunicação;

II - validar as propostas de pautas e convocar reuniões ordinárias e extraordinárias para definição da Arquitetura Tecnológica de Referência e da Política de Segurança da Informação a ser adotada pela SGI;

III - assistir tecnicamente o Superintendente da SGI, representando-o junto a colegiados e outros órgãos quando solicitado;

IV - acompanhar, analisar, interpretar e garantir a aplicação da legislação referente à área de atuação, emitindo, quando couber, informações, pareceres técnicos e outros documentos;

V - administrar o processo de dimensionamento de soluções técnicas (equipamentos, programas de computador e serviços especializados) para atendimento das necessidades da própria Superintendência, da Secretaria de Estado de Fazenda ou de clientes da SGI que solicitarem esse serviço, diretamente à SGI ou através do Comitê de Tecnologia da Informação;

VI - acionar as áreas técnicas da SGI para examinar, testar e emitir termos de aceite de itens de Tecnologia da Informação e da Comunicação adquiridos pela Secretaria de Estado de Fazenda;

VII - promover a realização de atividades técnicas inerentes aos processos de trabalho internos da SGI e zelar pelo atingimento de seus objetivos;

VIII - avaliar aspectos técnicos e contratuais das aquisições de itens de Tecnologia da Informação e da Comunicação e seus correspondentes objetos contratuais;

IX - manter e incentivar intercâmbio com outros profissionais, órgãos e instituições com vistas à atualização e desenvolvimento de sua área de atuação;

X - representar institucionalmente a SGI no atendimento do público interno e externo para os assuntos que forem designados pelo superintendente;

XI - prestar suporte à SGI em assuntos pontuais, ligados à área de atuação, quando solicitado.

Seção III - Das Unidades

Subseção I - Da Unidade de Operação

Art. 44. À Unidade de Operação (UNOP), subordinada diretamente à Superintendência de Gestão da Informação, unidade executiva responsável pelo gerenciamento da infraestrutura, bancos de dados, sistemas de informação e aplicações de grande porte (alta plataforma) utilizados pelo Estado, compete:

I - gerenciar as atividades de instalação, manutenção, suporte técnico e sustentação do equipamento computacional de grande porte administrado pela SGI;

II - prestar suporte técnico avançado nas bases de dados, aplicações, sistemas de informação e rotinas automatizadas em equipamento computacional de grande porte administrado pela SGI;

III - administrar as plataformas de bancos de dados, ferramentas de desenvolvimento, integração de ambientes heterogêneos físicos e lógicos, e suportar as aplicações legadas do equipamento computacional de grande porte administrado pela SGI;

IV - gerenciar as tarefas de impressão de grandes volumes de dados;

V - manter os serviços de microfilmagem, digitação e digitalização de documentos oficiais exclusivamente para atendimento da Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com as normas que regulamentam esses serviços.

Subseção II - Da Unidade de Comunicação e Qualidade da Interação

Art. 45. À Unidade de Comunicação e Qualidade da Interação (UCQI), subordinada diretamente à Superintendência de Gestão da Informação, unidade de promoção da comunicação interna e da imagem externa da SGI, administração dos portais de serviços e publicação das páginas dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado na internet, e, responsável por melhorar continuamente a experiência do usuário no uso da tecnologia provida pela SGI, compete:

I - desenvolver o projeto visual, as artes visuais e os plug-ins das páginas de internet publicadas pela SGI;

II - empregar sempre na publicação dos sites as ferramentas e tecnologias constantes da arquitetura tecnológica de referência aprovadas pela SGI;

III - preparar e aplicar treinamento aos gestores de conteúdo dos sites dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado, reforçar a autonomia desses órgãos e entidades sobre a propriedade e o conteúdo dos respectivos sites, e, posicionar a SGI como facilitadora do processo, criadora dos projetos e artes citados no inciso I e administradora das ferramentas tecnológicas usadas na publicação desses sites;

IV - prestar suporte especializado aos gestores de conteúdo dos sites publicados pela SGI;

V - preparar ambiente de treinamento, textos explicativos, perguntas e respostas frequentes, vídeo aulas e outras formas de estimular a autonomia do usuário na interação com a tecnologia disponibilizada pela SGI;

VI - estudar e compreender por meio de pesquisas, entrevistas, registro de opinião online ou qualquer outra forma tecnicamente viável, como os usuários interagem com a tecnologia, avaliar essa interação e como a qualidade é percebida, com o objetivo de melhorar continuamente a experiência do usuário;

VII - pesquisar, prospectar e avaliar permanentemente novas tecnologias que apresentem melhorias na qualidade da interação, testar essas tecnologias e propor sua adoção à SGI;

VIII - promover a comunicação interna da Superintendência, propor ações e iniciativas para criação e uso de intranet na SGI;

IX - atuar como gestor de conteúdo para a página da SGI na internet;

X - identificar e treinar pessoas de todas as unidades da SGI para reconhecer e preparar textos sobre os principais acontecimentos e realizações da Superintendência que possam ser notícias no site;

XI - coordenar ações e projetos de comunicação organizacional, relacionados à imagem da SGI;

XII - atuar como articulador e difusor de informações, assegurando qualidade, segurança e credibilidade da comunicação;

XIII - manter contatos com os diversos públicos de interesse da SGI na sua área de atuação;

XIV - acompanhar e avaliar o desempenho das ações relacionadas à comunicação social da SGI;

XV - exercer outras atividades atribuídas pela Superintendência dentro de sua área de atuação.

Subseção III - Da Unidade de Gestão de Segurança da Informação

Art. 46. À Unidade de Gestão da Segurança da Informação (UGSI), subordinada diretamente à Superintendência de Gestão da Informação, unidade encarregada da implantação e operacionalização da gestão da segurança da informação a ser observada por toda a Administração Pública Estadual, compete:

I - estabelecer os critérios gerais de segurança da informação, identificando as necessidades estratégicas de segurança e a classificação de dados e informações segundo sua criticidade para o governo;

II - estabelecer as normas e políticas de segurança da informação a serem observadas pela Administração Pública Estadual;

III - realizar procedimentos de auditoria e verificação das rotinas e procedimentos de segurança da informação aplicadas pela Administração Pública Estadual, apontando as necessidades de melhoria e sugerindo as intervenções aplicáveis;

IV - apoiar as demais unidades da SGI na implementação e operacionalização dos procedimentos de segurança da informação;

V - prestar apoio técnico, quanto aos aspectos relacionados à tecnologia, buscando promover a conformidade dos processos e rotinas administrativas à legislação relacionada às disciplinas de segurança da informação e proteção de dados.

Subseção IV - Da Unidade de Apoio Administrativo

Art. 47. À Unidade de Apoio Administrativo (UADM), subordinada diretamente à Superintendência de Gestão da Informação, órgão de gestão das atividades administrativas da SGI, atuando em consonância com a Superintendência de Administração e Finanças e com a Superintendência de Logística e Infraestrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, acrescidas das necessidades específicas da SGI, tem as seguintes atribuições:

I - administrar o registro de frequência dos funcionários, o estoque local de materiais de consumo, o agendamento de salas de reuniões, sala de treinamento e do auditório, a frota de veículos a serviço da SGI, o processo de contratação, integração e desligamento de pessoas da SGI, a correspondência eletrônica oficial e o arquivo geral da Superintendência;

II - gerenciar as atividades de zeladoria do prédio da SGI, de segurança patrimonial e do fluxo de correspondência física na SGI;

III - executar o trâmite de processos administrativos e de pessoal da Superintendência e manter atualizados os registros desses eventos nos sistemas de controle oficiais;

IV - preparar e acompanhar os processos de compras de bens e de suprimentos para a SGI e executar o recebimento e a conferência desses bens e dos equipamentos adquiridos ou administrados pela SGI;

V - recepcionar, registrar e controlar o trânsito de pessoas dentro das instalações da SGI.

Seção IV - Das Coordenadorias

Subseção I - Da Coordenadoria de Sistemas, Informações e Conteúdo

Art. 48. À Coordenadoria de Sistemas, Informações e Conteúdo (CSIC), subordinada diretamente à Superintendência de Gestão da Informação, unidade executiva responsável pelo dimensionamento, desenvolvimento, documentação, implantação, manutenção e evolução dos sistemas aplicativos que suportam as operações dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado e dos serviços prestados diretamente ao cidadão por esses sistemas e promoção da governança corporativa de dados e administração das ferramentas tecnológicas que suportam essa infraestrutura, compete:

I - processar os itens de trabalho dos clientes internos ou externos, apresentados pela Coordenadoria de Relacionamento com o Cliente ou pela "Central de Atendimento";

II - subsidiar a Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes no entendimento dos requisitos das demandas dos clientes;

III - desenvolver documentação técnica das soluções produzidas e atualizar a existente em casos de manutenção corretiva ou evolutiva;

IV - planejar solução técnica para cada item de trabalho, em consonância com a descrição oferecida pela Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes, avaliando quanto à viabilidade, melhores práticas, oportunidade de reuso, aquisição de solução de mercado ou desenvolvimento interno;

V - dimensionar os recursos e estimar os prazos para a execução dos itens de trabalho apresentados pela Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes;

VI - desenvolver documentação de produção das soluções disponibilizadas aos clientes, para estabelecer as rotinas de produção da Coordenadoria de Suporte e Infraestrutura;

VII - levantar, documentar e gerenciar regras de negócio e requisitos de sistemas;

VIII - elaborar e projetar as soluções técnicas, até o nível de detalhe necessário para que possam ser construídas internamente ou por parceiros externos, sejam empresas, startups ou incubadas;

IX - construir a solução técnica assegurando a aderência aos requisitos de negócio, requisitos funcionais e não funcionais, visando ao correto funcionamento e à aprovação do cliente;

X - observar os pontos de checagem onde serão necessários a comunicação à Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes e aos próprios clientes sobre o andamento das manutenções e evoluções técnicas em carteira;

XI - administrar os recursos empregados e os prazos ajustados para atendimento de cada demanda, notificando à Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes os casos de descumprimento sobre quaisquer dos itens acordados;

XII - cumprir a metodologia de desenvolvimento de sistemas adotada pela SGI para a execução dos trabalhos;

XIII - observar as diretrizes, recomendações e procedimentos da Unidade de Dados, Informações e Conteúdo evitando a multiplicação de custos e esforços para manter os dados do Estado;

XIV - adotar a nomenclatura de dados estabelecida e disponibilizada pela Unidade de Dados, Informações e Conteúdo através da disciplina de gerência de metadados;

XV - observar as diretrizes e padrões tecnológicos estabelecidos pela SGI;

XVI - observar as diretrizes e padrões de segurança estabelecidos pela SGI;

XVII - encaminhar à apreciação da Assessoria Técnica qualquer solução que esteja fora da arquitetura de referência tecnológica aprovada pela SGI;

XVIII - utilizar o ambiente técnico de desenvolvimento disponibilizado para os trabalhos em consonância com as normas de segurança da SGI;

XIX - participar e apoiar o processo de validação de solução técnica pelos clientes para todas as novas aplicações, mesmo aquelas desenvolvidas através de parceria;

XX - manter registro atualizado dos esforços empregados em cada item de trabalho;

XXI - gerar itens de trabalho interno para atender às necessidades da própria coordenadoria;

XXII - gerenciar dados e informações com o objetivo de apoiar os processos decisórios dos gestores, implementando a "Governança de Dados" com as disciplinas que a compõem, considerando os dados como ativos da organização dotados de valor patrimonial, zelando pela sua qualidade, segurança, integridade, proteção, disponibilidade, entendimento e efetivo uso;

XXIII - gerenciar dados, compartilhando a responsabilidade pelo gerenciamento desses dados com os gestores das diversas áreas do governo.

Subseção II - Da Coordenadoria de Suporte e Infraestrutura

Art. 49. À Coordenadoria de Suporte e Infraestrutura (COSI), subordinada diretamente à Superintendência de Gestão da Informação, unidade executiva responsável pela definição, implementação, operação, suporte de toda a infraestrutura de processamento e armazenagem de dados da SGI, das redes do Parque dos Poderes, metropolitana de Campo Grande e ampla com acesso em todos os municípios do Estado e pelos serviços de assistência técnica aos equipamentos da Secretaria de Estado de Fazenda, compete:

I - gerenciar os processos de trabalho dos grupos subordinados para atendimento dos objetivos gerais da SGI;

II - manter uma infraestrutura de Tecnologia da Informação e da Comunicação com as funcionalidades capazes de suportar as operações de dados e comunicação do Poder Executivo Estadual;

III - administrar os ativos de rede, a infraestrutura de fibras ópticas e de Wi-fido Parque dos Poderes, a rede metropolitana própria sem fio de Campo Grande, a participação do Estado na rede de fibras ópticas denominada REDECOMEP (Redes Comunitárias de Educação e Pesquisa), a rede ampla com acessos em todos os municípios do Estado e as integrações entre as redes administradas pela SGI com as redes dos parceiros externos;

IV - administrar e gerenciar os equipamentos e programas especializados que fazem a integração do equipamento de grande porte da SGI, a proteção contra acessos não autorizados à rede da SGI, a proteção contra o acesso a conteúdo não autorizado a partir das redes administradas pela SGI, a proteção contra intrusões internas ou externas aos ativos de rede, servidores e dados administrados pela SGI e a otimização do desempenho da rede ampla administrada pela SGI;

V - prestar suporte técnico aos gestores locais e suporte local aos ativos de rede para todas as redes de dados administradas e gerenciadas pela SGI;

VI - administrar e gerenciar o parque de equipamentos servidores, a infraestrutura de virtualização desses equipamentos, a infraestrutura de armazenamento de dados, a disponibilidade, o funcionamento e o desempenho desses equipamentos e a plataforma de serviços de cópia e restauração de dados;

VII - gerenciar programas especializados em publicação de páginas, aplicações e conteúdo no padrão internet, em resolução de nomes de domínios da internet, em prover os serviços de correio eletrônico, em controle de versionamento e ciclo de vida de aplicações, em controle de certificados digitais em uso, em estabelecimento de redes privativas virtuais, em gerenciamento de projetos, em estabelecer plataforma de mensagens instantâneas e colaboração corporativa, em antivírus e em distribuição dinâmica de endereços internos de rede para estações e servidores componentes da infraestrutura administrada pela SGI;

VIII - monitorar o funcionamento dos circuitos de dados da rede ampla, dos equipamentos servidores físicos e virtualizados, do acionamento automatizado do grupo gerador de energia elétrica da SGI, dos sistemas interligados de fornecimento ininterrupto de energia elétrica, da infraestrutura de fibras ópticas do Parque dos Poderes e metropolitana de Campo Grande, das câmeras de segurança da SGI, do serviço de intercâmbio eletrônico de dados, das condições ambientais de trabalho do complexo central de processamento e armazenamento da SGI e dos sistemas de missão crítica executados na SGI;

IX - manter atualizados os cadastros de serviços, usuários e autorizações de acesso lógico às aplicações e sistemas disponibilizados pela SGI;

X - executar as rotinas de produção, operação e cópia de segurança dos sistemas hospedados no complexo central da SGI, checar o funcionamento dos procedimentos automatizados e seus resultados;

XI - executar os serviços de manutenção, preparação, transporte, instalação e suporte técnico aos equipamentos de informática em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, exclusivamente para a Secretaria de Estado de Fazenda.

Subseção III - Da Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes

Art. 50. À Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes (CRCC), subordinada diretamente à Superintendência de Gestão da Informação, unidade executiva de gestão das demandas de soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado por serviços da SGI, compete:

I - reconhecer os clientes e as partes interessadas nos assuntos de tecnologia no âmbito da atuação da SGI, estabelecendo claramente com esses os canais e formas de comunicação institucional, para o bom atendimento das necessidades de negócio por soluções técnicas;

II - receber os requerimentos dos clientes, como necessidades de negócio por soluções técnicas, mantendo registro atualizado deles ao longo da sua abordagem, tratamento e priorização;

III - identificar, reconhecer e documentar as necessidades do negócio, problema ou oportunidade, definindo a natureza da solução e preparando justificativas para o atendimento de tal necessidade;

IV - proceder a análise dos requisitos declarados no intuito de definir as capacidades requeridas de uma solução potencial para atender as necessidades das partes interessadas e descrever o comportamento dos componentes da solução;

V - consultar especialistas em assuntos de tecnologia na preparação de uma solução potencial, a fim de compreender melhor os requisitos funcionais de tal solução e as implicações deles para a análise que está sendo conduzida;

VI - selecionar em conjunto com os especialistas, a solução técnica que será construída, avaliando soluções alternativas ou opções potenciais;

VII - gerenciar e comunicar os requerimentos dos clientes, levando as partes interessadas a uma clara compreensão desses requerimentos e obtendo a aprovação desses;

VIII - negociar com a equipe de especialistas que serão designados para construir a solução potencial uma estimativa do esforço necessário para a construção;

IX - propor e apresentar para a apreciação da Superintendência de Gestão da Informação, as soluções potenciais preparadas para determinada necessidade, quando tais soluções, no todo ou em parte, forem inovadoras, de alta complexidade ou demandar um volume significativo de esforço para sua construção;

X - acompanhar o andamento dos requerimentos do cliente em fase de elaboração e construção pela equipe de especialistas;

XI - prestar contas dos requerimentos do cliente quanto ao seu andamento, tratamento e priorização, estabelecendo e renovando com os clientes acordos quanto às prioridades e prazos de atendimento;

XII - avaliar e validar as soluções produzidas pelos especialistas, apoiando os clientes na avaliação e homologação dessas soluções;

XIII - executar as tarefas de atendimento aos clientes e usuários internos e externos, como ponto focal de contatos desses, para encaminhar quaisquer dúvidas ou necessidades de atendimento de Tecnologia da Informação e da Comunicação operados ou fornecidos pela SGI.

Seção V - Das Competências Referentes à Tecnologia da Informação e da Comunicação Relativas à Administração Tributária

Art. 51. Cabe à SGI as atribuições relativas à Tecnologia da Informação e da Comunicação, conforme disposto nos arts. 42 a 50 deste Regimento, excetuando-se as atribuições da Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação (COTIN), da Superintendência de Administração Tributária, previstas no art. 29 deste Regimento, no que se refere à atuação relativa à TIC, no âmbito da Administração Tributária.

§ 1º Transitoriamente, a SGI deverá exercer junto à SAT, conforme necessário, até a data de 30 de junho de 2022, os serviços de:

I - gerenciamento, monitoramento, manutenção e suporte técnico dos servidores de rede, storages de armazenamento de dados e demais ativos de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) que hospedam e processam dados e informações dos sistemas tributários;

II - administração das soluções e rotinas de becape e restore de dados, referentes aos bancos de dados e sistemas tributários;

III - controle de acesso, manutenção e monitoramento dos Sistemas de Gerenciamento de Bancos de Dados (SGBD) utilizados pelos sistemas tributários;

IV - Help Desk prestado ao contribuinte e aos servidores da SEFAZ, para resolução de dúvidas ou de solicitações relativas aos sistemas tributários;

V - gestão dos certificados digitais, incluindo a aquisição, geração das chaves criptográficas, disponibilização, gerenciamento do estoque disponível e outros serviços relacionados.

§ 2º A partir de 1º de julho de 2022, os serviços descritos no § 1º deste artigo deverão ser prestados à SAT pela COTIN, conforme as competências definidas no art. 29 deste Regimento.

§ 3º A COTIN deverá providenciar todos os recursos, incluindo mão-de-obra, necessários para continuidade dos serviços relativos à SAT, anteriormente mantidos pela SGI.

§ 4º Até o término do prazo de transição, previsto no § 1º deste artigo, a SGI deve realizar o repasse da documentação técnica existente, dos procedimentos e das rotinas operacionais das atribuições que serão transferidas à Superintendência de Administração Tributária.

§ 5º Para fins deste Regimento, consideram-se:

I - Call center: serviço realizado por meio de canais de atendimento para solicitação de suporte técnico ou resolução de dúvidas em relação aos serviços eletrônicos disponibilizados a contribuintes e cidadãos;

II - Help Desk: serviço técnico especializado para resolução de dúvidas ou realização de suporte aos serviços eletrônicos disponibilizados aos contribuintes e cidadãos, mediante encaminhamento de solicitação via Call center.

Art. 52. A SGI prestará à Superintendência de Administração Tributária os serviços relativos à administração, manutenção e suporte técnico de soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação, relativos ao uso corporativo, prestados, também, a outros Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, especialmente as soluções de:

I - impressão e reprografia, incluindo fornecimento de impressoras e multifuncionais, toners, cartuchos, papel e demais suprimentos, bem como os serviços auxiliares de manutenção e suporte técnico para a continuidade da solução;

II - comunicação de dados em rede e Internet, incluindo a disponibilização, manutenção e suporte técnico dos circuitos de comunicação fornecidos pelas operadoras de Telecom e do cabeamento estruturado utilizado para interconexão à rede de computadores estadual, bem como dos ativos de rede relacionados a estas soluções (roteadores, switches, aceleradores WAN, entre outros);

III - suporte e assistência técnica de microinformática, incluindo o suporte em hardware e software ao usuário, instalação e formatação de estações de trabalho, instalação e configuração de sistemas operacionais e softwares básicos, instalação e substituição de periféricos e acessórios e demais serviços relacionados;

IV - administração e suporte técnico das aplicações e dados armazenados em grande porte (ambiente Mainframe), principalmente na plataforma Natural/ADABAS;

V - digitalização, microfilmagem e guarda de documentos físicos;

VI - segurança de rede, incluindo a disponibilização, manutenção e suporte técnico de soluções de Firewall, Proxy, IPS/IDS, Endpoint Security e demais soluções relacionadas;

VII - gestão, operação e manutenção de Data center, incluindo os relativos aos subsistemas de energização ininterrupta, refrigeração de precisão, segurança física, controle de acesso, cabeamento estruturado e outros relativos ao ambiente de Data center do Estado;

VIII - administração de portais para os sites institucionais, incluindo o gerenciamento da ferramenta de administração, web design, criação gráfica, layouts, administração de domínio e outros serviços relacionados, com exceção da produção e gerenciamento de conteúdo e informações publicadas pela SAT nos portais;

IX - Call center, por meio de canais de comunicação estabelecidos para a Central de Atendimento da SGI, para orientação e abertura de solicitações referentes a serviços digitais disponibilizados aos contribuintes e cidadãos.

§ 1º A SGI disponibilizará no Data center, por ela mantido, o espaço físico, a energização e o cabeamento estruturado, necessários aos equipamentos e soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação gerenciados pela COTIN, necessários ao armazenamento e processamento de dados e informações dos sistemas tributários.

§ 2º A administração, o monitoramento e o suporte técnico dos equipamentos e das soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação, previstos no § 1º deste artigo ficarão exclusivamente sob a responsabilidade da SAT, por meio da COTIN, que deverá indicar expressamente os profissionais que deverão ter acesso ao ambiente Data center mantido pela SGI.

§ 3º A prestação das soluções previstas nos incisos I ao IX do caput, bem como a disponibilização prevista no § 1º deste artigo, serão realizadas pela SAT, por meio da COTIN, assim que esta tiver condições técnicas, contratuais e estruturais próprias e adequadas para absorver as soluções, bem como para mover lógica e fisicamente os equipamentos, os sistemas, os serviços, os bancos de dados e quaisquer outras soluções e ativos de TIC, no âmbito da Administração Tributária.

Art. 53. A SGI prestará à SEFAZ os serviços relativos à administração, manutenção e suporte técnico de soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação, relativos à gestão fazendária, cuja gestão ou fiscalização não se encontre no âmbito da administração tributária, exceto em relação à integração aos dados ou aos sistemas tributários e correlatos, que deverá ser provisionada e mantida pela SAT, por meio da COTIN, em formato de serviço, garantido o sigilo fiscal.

CAPÍTULO V - DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTABILIDADE GERAL DO ESTADO

Seção I - Da Competência

Art. 54. À Superintendência de Contabilidade Geral do Estado (SCGE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - coordenar a execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais da administração direta e indireta do Poder Executivo, bem como orientar a consolidação dos registros contábeis de competência dos demais Poderes;

II - prestar informações de natureza contábil e de outros atos relativos à administração financeira, na área de sua competência;

III - orientar os órgãos de todos os Poderes do Estado, quanto à observância dos princípios fundamentais da administração estadual e, em particular, dos atos relativos à contabilidade aplicada ao setor público;

IV - preparar minutas de atos relativos à contabilidade, a serem expedidos pelo Secretário de Estado da Fazenda;

V - coordenar as atividades referentes ao fechamento contábil de encerramento e abertura do exercício financeiro, bem como a emissão do Balanço Geral do Estado, acompanhado de Notas e Quadros Explicativos sobre os resultados alcançados pelo Estado;

VI - representar, quando autorizada, a Secretaria de Estado de Fazenda e o Estado de Mato Grosso do Sul no Grupo de Gestores das Finanças Estaduais (GEFIN), do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Seção II - Da Coordenadoria de Cadastro e Consolidação Contábil

Art. 55. À Coordenadoria de Cadastro e Consolidação Contábil (CCCON), subordinada diretamente à Superintendência de Contabilidade Geral do Estado, compete:

I - consolidar as demonstrações contábeis elaboradas pelas unidades gestoras, e os relatórios destinados a compor as Contas Anuais de Governo (Balanço Consolidado);

II - orientar os contadores das unidades gestoras e demais servidores envolvidos, quanto aos procedimentos a serem realizados para encerramento do exercício, e consolidação dos Demonstrativos, Balancetes e dos Balanços por eles elaborados;

III - realizar o controle, validação e alteração, do cadastro de credores, solicitados pelas unidades gestoras;

IV - realizar o controle de acesso dos usuários ao Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), incluindo a sua concessão, alteração de perfis e exclusão;

V - atender as solicitações recebidas por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC), relativamente a sua área de atuação;

VI - consolidar, mensalmente, as demonstrações contábeis, que compõe os relatórios a serem disponibilizados para o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS), elaboradas pelas unidades gestoras;

VII - prestar as orientações necessárias aos contadores das unidades gestoras e demais servidores envolvidos, para acesso e execução no Sistema de Execução Orçamentária e Financeira.

Seção III - Da Coordenadoria de Informações Fiscais e Gerenciais

Art. 56. À Coordenadoria de Informações Fiscais e Gerenciais (CINFG), subordinada diretamente à Superintendência de Contabilidade Geral do Estado, compete:

I - elaborar relatórios em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - encaminhar para o Diário Oficial do Estado a publicação dos Demonstrativos Fiscais;

III - extrair e fornecer, quando solicitados pelos órgãos de todos os Poderes do Estado, os demonstrativos e os relatórios orçamentários, financeiros e contábeis;

IV - fornecer informações legais e gerenciais aos Poderes do Estado, bem como aos Superintendentes e Coordenadores das unidades gestoras, e órgãos fiscalizadores para subsidiar o desenvolvimento de suas análises quanto às informações fiscais do Estado;

V - elaborar e analisar os demonstrativos de acompanhamento do cumprimento dos limites constitucionais e legais;

VI - acompanhar, quando necessário, os trâmites do sistema de informações gerenciais;

VII - elaborar, inserir e acompanhar os dados contábeis no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi);

VIII - atender as solicitações recebidas por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC), relativamente a sua área de atuação;

IX - gerar e inserir os dados contábeis no Sistema E-Contas do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS);

X - extrair dados para preenchimento do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), bem como acompanhar e conferir os valores inseridos no referido sistema;

XI - extrair dados para preenchimento do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), bem como acompanhar e conferir os valores inseridos no referido sistema.

Seção IV - Da Coordenadoria de Normas e Procedimentos Contábeis

Art. 57. À Coordenadoria de Normas e Procedimentos Contábeis (CPROC), subordinada diretamente à Superintendência de Contabilidade Geral do Estado, compete:

I - elaborar procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos, bem como da consolidação das informações contábeis, relacionados à gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração estadual, promovendo a sistematização e a padronização da escrituração contábil;

II - elaborar, anualmente, a minuta do decreto de encerramento do exercício financeiro em atendimento às normas de Direito Financeiro, previstas na legislação federal e estadual;

III - expedir orientações e criar roteiros contábeis para uso do Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), para auxiliar as Unidades Gestoras;

IV - atualizar as Tabelas de Receita e Despesa no Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), bem como classificar os tributos e associar eventos da receita arrecadada, nos termos da legislação pertinente;

V - elaborar, divulgar e manter atualizados os manuais operacionais do Sistema Contábil, bem como propor normas e instruções relacionadas à contabilização decorrente de fusão, incorporação e extinção de órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e dos Fundos estaduais;

VI - propor à Superintendência de Contabilidade Geral do Estado (SCGE) a expedição de normas e instruções técnicas, conforme a área de atuação da Coordenadoria.

CAPÍTULO VI - DA SUPERINTENDÊNCIA DE ORÇAMENTO

Seção I - Da Competência

Art. 58. À Superintendência de Orçamento (SUORC), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - coordenar a formulação e a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

II - coordenar os procedimentos de formulação e de elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades estaduais e promover sua consolidação;

III - efetuar o acompanhamento e o controle da execução orçamentária setorial e global de planos, programas e de projetos setoriais do Estado para efetivação das alterações orçamentárias;

IV - acompanhar, organizar e sistematizar a legislação, as normas e os procedimentos relativos à programação e ao orçamento;

V - subsidiar a elaboração das mensagens do Governador à Assembleia Legislativa para encaminhamento dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual;

VI - realizar estudos e pesquisas, concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário, para implementar novas práticas e novos padrões de planejamento e de gestão orçamentária;

VII - propor e implementar mecanismos de integração e de articulação das fases que compõem o ciclo orçamentário, e prestar orientação técnica aos órgãos de execução e de gestão do orçamento.

Seção II - Da Coordenadoria de Elaboração e Controle de Orçamento

Art. 59. À Coordenadoria de Elaboração e Controle de Orçamento (CECOR), subordinada diretamente à Superintendência de Orçamento, compete:

I - elaborar informações e análises técnicas sobre a matéria orçamentária afeta a sua área de competência;

II - prestar atendimento às Unidades Orçamentárias do Estado na elaboração, no monitoramento, na avaliação, no controle e nas alterações da Lei Orçamentária Anual (LOA) e nas revisões do Plano Plurianual (PPA);

III - elaborar anualmente, em conjunto com a Coordenadoria de Normas e Procedimentos (CONPROC), o Manual Técnico de Orçamento e o Cronograma de Atividades;

IV - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário, para implementar novas práticas e novos padrões de planejamento e de gestão orçamentária;

V - promover a coleta, o tratamento e a elaboração dos anexos de Metas e de Riscos Fiscais e da consolidação da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI - participar do processo de elaboração e de revisão do Plano Plurianual, promovendo a respectiva consolidação do projeto de lei;

VII - preparar as informações técnicas e legais aos órgãos de controle interno e externo, e as matérias para publicação no Diário Oficial do Estado;

VIII - coordenar a elaboração e a consolidação dos Projetos de Lei do Plano Plurianual e suas respectivas Revisões Anuais, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

IX - subsidiar a elaboração das mensagens do Governador à Assembleia Legislativa para encaminhamento dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual;

X - acompanhar sistematicamente a arrecadação das receitas e a realização das despesas do Estado por Naturezas e por Fontes de Recursos.

Seção III - Coordenadoria de Normas e Procedimentos

Art. 60. À Coordenadoria de Normas e Procedimentos (CONPROC), subordinada diretamente à Superintendência de Orçamento, compete:

I - elaborar informações e análises técnicas sobre a matéria orçamentária afeta a sua área de competência;

II - manter atualizado o acervo de normas, procedimentos e de informações técnicas e legais inerentes à matéria orçamentária;

III - elaborar anualmente, em conjunto com a Coordenadoria de Elaboração e Controle do Orçamento (CECOR), o Manual Técnico de Orçamento e o Cronograma de Atividades;

IV - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário e da gestão orçamentária;

V - preparar as informações técnicas e legais aos órgãos de controle interno e externo, e as matérias para publicação no Diário Oficial do Estado, em conjunto com a Coordenadoria de Elaboração e Controle do Orçamento (CECOR);

VI - orientar as Unidades Orçamentárias quanto aos procedimentos necessários para as alterações orçamentárias, assessorando a instância superior na tomada de decisão;

VII - manter atualizado o cadastro de usuários do Sistema Informatizado de Orçamento.

TÍTULO VI - DOS ÓRGÃOS DE GERÊNCIA INSTRUMENTAL

CAPÍTULO I - DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Seção I - Da Competência

Art. 61. À Superintendência de Administração e Finanças (SAF), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - gerenciar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil, de gestão de recursos humanos, vigilância, arquivo, protocolo, contratos, compras, pagamentos diversos e passagens, bem como emitir pareceres técnico-especializados, no âmbito dos processos administrativos;

II - planejar e implementar programas de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, com o objetivo de promover a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - supervisionar, controlar e gerenciar as atividades relativas à elaboração ou à emissão de pareceres, de documentos relativos a contratos, convênios, protocolos, ajustes e acordos, na área administrativa a serem firmados pela Secretaria de Estado de Fazenda, e manter esses documentos em banco de dados;

IV - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda em questões técnico-especializadas e administrativas;

V - a execução das atribuições previstas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017, e dos demais atos necessários à realização de processo administrativo disciplinar e de sindicância, ressalvadas as atribuições de competência da Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT)VI - monitorar a execução dos serviços de limpeza;

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Seção II - Da Coordenadoria de Administração

Art. 62. À Coordenadoria de Administração (CADM), subordinada diretamente à Superintendência de Administração e Finanças, compete:

I - autuar processos para pedido de licitação, de compra ou prestação de serviços diretos e de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

II - autuar processos estimativos e de locação de imóveis;

III - acompanhar os contratos e convênios, a execução financeira, os prazos e os registros de ocorrências verificadas durante sua vigência;

IV - realizar os procedimentos necessários junto à Superintendência de Gestão de Compras e Materiais, da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, para aquisições por registro de preço;

V - encaminhar os atos pertinentes aos contratos, convênios e licitações, nos prazos legais, para publicação;

VI - formalizar processo para pagamento de diárias e para aquisição de passagens aéreas e rodoviárias, bem como realizar os respectivos controles e lançamentos no sistema pertinente;

VII - realizar a conferência, o controle e a juntada de documentos fiscais no processo, para fins de pagamento de notas fiscais relativas aos contratos, convênios administrativos e despesas fixas;

VIII - promover a abertura e executar a fase interna dos processos licitatórios para aquisição de serviços, materiais e equipamentos;

IX - realizar pesquisa de preços para a instrução processual;

X - cadastrar os processos de compras diretas e promover a cotação eletrônica de preços;

XI - validar no sistema próprio os procedimentos licitatórios;

XII - elaborar editais, considerando as competências das áreas demandantes, bem como executar os procedimentos referentes às compras e contratações;

XIII - emitir parecer jurídico relativo a processos de compras.

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências a Coordenadoria de Administração terá a Unidade de Protocolo e Correspondências (UPCOR), a qual compete:

I - reunir em protocolo ou autuar e distribuir os processos para todas as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como arquivar os processos iniciados e encerrados na SEFAZ;

II - atender as solicitações de informações sobre o protocolo (disque protocolo);

III - fornecer capa de processos com os dados impressos para os setores que necessitarem;

IV - criar volume para processos já abertos;

V - receber processos de outras secretarias e distribuí-los para os setores competentes;

VI - recepcionar correspondências e distribuí-las para os setores competentes;

VII - solicitar desarquivamento de processos;

VIII - gerenciar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades de protocolo.

Seção III - Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Art. 63. À Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGP), subordinada diretamente à Superintendência de Administração e Finanças, compete:

I - instruir e acompanhar processo de concessão de auxílio funeral e pensões;

II - promover a integração dos servidores e a divulgação de seus talentos;

III - manter atualizada a vida funcional dos servidores no sistema informatizado de Recursos Humanos;

IV - acompanhar, controlar e coordenar o processo de avaliação de estágio probatório, bem como registrar na vida funcional dos servidores;

V - manter atualizado o mapa de vagas do quadro de pessoal, para fins de promoção funcional e concurso público;

VI - manter atualizado o registro dos cargos efetivos, comissionados e empregados, assim como a identificação dos respectivos ocupantes;

VII - elaborar, observado o disposto no § 2º deste artigo, controlar, anotar e revisar os atos de pessoal de competência do Secretário de Estado de Fazenda, tais como: remanejamento, lotação, designação, dispensa, apostilamento, exoneração de cargo efetivo, declaração de vacância do cargo, férias, adicional por tempo de serviço, progressão funcional, comissão de sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, licenças e afastamentos, e demais despachos/SEFAZ, bem como enviar as respectivas matérias para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado;

VIII - instruir, com base na legislação vigente, os processos de afastamento temporário, adicional de capacitação, averbação de tempo de contribuição, adicional por tempo de serviço, progressão e promoção funcional, aposentadoria, abono de permanência, apostilamento, declaração de vacância, conversão de licença prêmio em pecúnia, bem como outros que envolvam direitos e benefícios funcionais;

IX - manter atualizado o tempo de contribuição dos servidores, para análise e concessão de direitos e benefícios funcionais;

X - controlar os pedidos de solicitação de cedência, observando a legislação vigente;

XI - receber e conferir as folhas de frequência mensais dos servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados, realizando o registro para controle de assiduidade ao serviço, e, emitir relatório para lançamento de descontos de faltas e outras ausências em folha de pagamento;

XII - manter atualizada a legislação de pessoal e elaborar manuais de instruções sobre matéria de responsabilidade da Coordenadoria;

XIII - acompanhar, controlar e coordenar o processo de avaliação de desempenho;

XIV - encaminhar documentação referente a pessoal e folha de pagamento ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS), conforme as instruções normativas em vigor;

XV - expedir e controlar o registro de identidade funcional dos servidores;

XVI - atender às solicitações em mandados de segurança, por solicitação da PGE ou do Poder Judiciário;

XVII - manter atualizado o sistema eSOCIAL dos servidores e dos empregados;

XVIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência;

§ 1º Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas terá as seguintes unidades:

I - Unidade de Apoio Biopsicossocial (UABIOS), à qual compete:

a) promover a utilização de instrumentos de sensibilização, de prevenção e tratamento de estresse e de motivação, estimulando e desenvolvendo os programas necessários;

b) avaliar as condições físicas, ambientais e de segurança do trabalho das unidades, em relação à qualidade de vida, de relacionamento e de desempenho dos servidores, mapeando as moléstias de maior incidência, identificar suas causas e sugerir medidas profiláticas e curativas;

c) diagnosticar e acompanhar os casos de inadaptação funcional motivados por fatores físicos, sociais ou psicológicos ou por dependência química, procedendo à orientação de pessoal;

d) acompanhar os processos de licença médica dos servidores, inclusive os que derem causa à aposentadoria por invalidez ou à readaptação;

e) promover e estimular a prática de ações de responsabilidade social junto aos servidores;

f) diagnosticar o perfil psicológico do servidor para orientar e preparar sua adequação funcional em situações de ingresso, remoção, readaptação, recondução, reintegração e reversão;

g) promover ações para assegurar a qualidade de vida no trabalho;

h) agendar, emitir e controlar a emissão de Boletim de Inspeção Médica (BIM), no sistema de Perícia Médica (SIPEM);

i) realizar visitas psicossociais em moradia ou centro hospitalar, a servidor que se encontra em situação de doença com maior gravidade;

j) orientar menor aprendiz através de entrevista inicial e acompanhar com atendimento psicossocial em necessidade comportamental ou saúde;

II - Unidade de Pagamento de Pessoal (UPAPES), à qual compete:

a) controlar e gerir o pagamento da produtividade fiscal do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), a partir de dados fornecidos pela Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (CONEMAE);

b) acompanhar e registrar as publicações do Diário Oficial Eletrônico do Estado, diariamente, principalmente o boletim de pessoal, quanto aos atos que interferirem na folha de pagamento;

c) manter atualizada a estrutura básica da Secretaria de Estado de Fazenda no Sistema de Gestão Organizacional (SGEO);

d) elaborar cálculos de diferenças salariais para inclusão no Sistema de Gestão de Pagamento de Diferença do Servidor (SIGPAD);

e) controlar e atender aos ofícios judiciais referentes à pensão alimentícia para inclusão ou exclusão em folha de pagamento;

f) elaborar planilha de cálculo referente à conversão de licença-prêmio em pecúnia e inclusão em folha de pagamento, após publicação no Diário Oficial do Estado;

III - Unidade de Desenvolvimento de Recursos Humanos (UNIDRH), à qual compete:

a) promover e coordenar a capacitação e o aprimoramento dos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda e manter registro atualizado das capacitações realizadas pelos mesmos;

b) desenvolver estudos sobre o clima organizacional e gerir conflitos de pessoal;

c) acompanhar as informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, com o objetivo de propor políticas e diretrizes de recursos humanos;

d) propor a movimentação dos servidores para setores mais apropriados às suas competências;

e) promover estudos visando melhorias à capacitação técnica e à gestão participativa no desenvolvimento da política de recursos humanos.

§ 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, a elaboração dos atos relativos à comissão de sindicância e ao Processo Administrativo Disciplinar relacionados à Administração Tributária, nos termos da Lei Complementar nº 260, de 21 de dezembro de 2018, deve ser realizada pela CORAT.

Seção IV - Da Coordenadoria de Execução Orçamentária e Prestação de Contas

Art. 64. À Coordenadoria de Execução Orçamentária e Prestação de Contas (CEOP), subordinada diretamente à Superintendência de Administração e Finanças, compete:

I - registrar a responsabilidade de portadores de suprimentos de fundos e repasses financeiros, procedendo à tomada de contas quando não for observado o prazo fixado para comprovação ou quando impugnada a comprovação pelo respectivo ordenador;

II - elaborar, organizar e expedir os balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis, controlando e acompanhando os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, mantendo o arquivo da documentação dos atos contabilizados, de forma a permitir acessos posteriores;

III - manter a escrituração contábil em perfeita ordem, mantendo atualizada a documentação dos atos contabilizados, de forma a permitir o acesso imediato pelos órgãos de controle interno e externo;

IV - acompanhar e avaliar a execução orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com o orçamento aprovado, propondo abertura de créditos adicionais e alterações do detalhamento da despesa, sempre que for necessário;

V - emitir notas de empenho e de anulação de empenho, devidamente ordenadas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - elaborar pré-empenho para atender as despesas a serem realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

VII - emitir e acompanhar os destaques feitos a outros órgãos, bem como suas anulações;

VIII - impugnar, mediante representação à autoridade competente, qualquer ato referente à despesa sem a existência de dotação orçamentária ou de prévio empenho, quando imputada em dotação imprópria ou por documento comprobatório de crédito não habilitado;

IX - proceder à liquidação de despesas nos processos de pagamentos;

X - providenciar a emissão das autorizações de pagamento de despesas constantes nos processos devidamente liquidados;

XI - controlar devoluções de recursos e outros, seja de recebimentos indevidos por servidores ou por responsáveis por suprimento de fundos e repasse financeiro emitindo guias de recolhimento;

XII - receber as devoluções de recursos, por meio de cheques nominais ou cheques administrativos, e proceder aos depósitos na conta do Tesouro do Estado;

XIII - elaborar as propostas orçamentárias para desembolso mensal das despesas previstas;

XIV - elaborar o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), em conjunto com as áreas afins;

XV - efetuar demonstrativos de empenho e das despesas liquidadas a pagar;

XVI - receber e analisar processos de solicitação de despesas, conferindo a codificação e a dotação orçamentária, além da fundamentação da licitação ou de sua dispensa;

XVII - receber e analisar os processos de despesas, após convênios e contratos administrativos;

XVIII - manter atualizados os registros dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, bem como dos ordenadores de despesas, procedendo à tomada de contas, quando cabível;

XIX - proceder às verificações mensais no almoxarifado e promover, no encerramento do exercício, na área de sua competência, às tomadas de contas dos suprimentos de fundos e repasses financeiros, inclusive dos responsáveis por almoxarifado, no prazo estabelecido pela Auditoria-Geral do Estado;

XX - examinar a aplicação dos suprimentos de fundos e repasse financeiros, emitindo parecer conclusivo, quando impugnada a comprovação, ou instruindo o processo em diligência, quando não atender às formalidades legais;

XXI - controlar a inscrição de Restos a Pagar;

XXII - contabilizar de forma sintética e analítica, e controlar todos os atos e fatos referentes a despesas orçamentárias e extraorçamentárias da Secretaria de Estado de Fazenda, observando as normas e o Plano de Contas Único do Estado.

Seção V - Da Coordenadoria de Assuntos Técnico-Especializados e Administrativos

Art. 65. À Coordenadoria de Assuntos Técnico-Especializados e Administrativos (CTEADM), subordinada diretamente à Superintendência de Administração e Finanças, compete:

I - orientar as atividades relativas a questões jurídicas que envolvam a tomada de decisão nos contratos administrativos e nos atos de pessoal;

II - elaborar termos de contratos administrativos, convênios ou similares, a serem firmados pelo titular do órgão, bem como examinar editais ou termos de convocação de licitações e emitir os respectivos pareceres;

III - examinar previamente no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e/ou publicados;

b) os atos pelos quais se reconhece a inexigibilidade ou decisão para dispensa de licitação;

IV - examinar e emitir parecer nos processos de pessoal, relativos à concessão de direitos e vantagens;

V - orientar aos servidores sobre assuntos funcionais, inclusive aposentadoria;

VI - emitir parecer em processos de pessoal, quando for devido qualquer pagamento;

VII - emitir pareceres fundamentados e conclusivos em processos que sejam submetidos à sua apreciação;

VIII - requerer vista de processos e expedientes administrativos, em tramitação ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho das atividades desta Coordenadoria;

IX - orientar as unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda quanto ao cumprimento de decisões judiciais, no âmbito administrativo e de recursos humanos;

X - requisitar diligências, certidões, cópias de documentos, ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho das atividades desta Coordenadoria;

XI - informar aos dirigentes superiores e aos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda sobre a vigência de lei, decreto ou qualquer ato normativo cujo cumprimento requeira providências da administração, e sobre decisões administrativas ou judiciais de interesse do órgão, bem como preparar minutas de ofícios esclarecendo sobre as providências que devem ser tomadas;

XII - propor o cumprimento de providências jurídicas e medidas administrativas indispensáveis para resguardar o interesse público afeto à Secretaria de Estado de Fazenda ou de seus servidores;

XIII - prestar orientação das questões judiciais, emitindo pareceres e informações em matéria jurídica e técnica de interesse da pasta, quando não forem da área tributária ou da Procuradoria-Geral do Estado;

XIV - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídio e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa, quando solicitados;

XV - requerer à autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda o encaminhamento de questão controvertida para análise da Procuradoria-Geral do Estado, dependendo de sua complexidade e desde que não exista orientação anterior em processos semelhantes;

XVI - orientar e auxiliar as autoridades superiores da Secretaria de Estado de Fazenda, quanto aos procedimentos da prestação de contas e cumprimentos dos prazos, para comprovar a legalidade dos atos administrativos, impostos pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União, ao administrador público;

XVII - elaborar estudos e preparar manifestação ou parecer, por solicitação da autoridade de administração superior do órgão.

Seção VI - Da Unidade Setorial de Controle Interno

Art. 66. À Unidade Setorial de Controle Interno (USCI/SEFAZ), subordinada diretamente à Superintendência de Administração e Finanças, compete, ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT) e da Ouvidoria Fazendária, realizar as atribuições estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017, bem como:

I - elaborar atos para publicação de abertura, prorrogação e decisão de processo administrativo de sindicância ou disciplinar;

II - controlar e distribuir às comissões o processo administrativo de sindicância ou disciplinar;

III - orientar, quando necessário, nos atos processuais, as comissões de processos de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares;

IV - dar vista às partes interessadas dos processos administrativos de sindicância e disciplinar, sob sua guarda;

V - informar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, quando solicitado, sobre servidores que respondem ou não a processo de sindicância ou disciplinar.

CAPÍTULO II - DA SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA E INFRAESTRUTURA

Seção I - Da Competência

Art. 67. À Superintendência de Logística e Infraestrutura (SLI), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

I - gerenciar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades de transporte, almoxarifado, patrimônio e de suprimento de bens e de serviços;

II - gerenciar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades de apoio logístico, necessário à execução das atividades fins da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - gerenciar, supervisionar, orientar e coordenar a manutenção de unidades da Secretaria de Estado de Fazenda e, em articulação com a Secretaria de Estado de Infraestrutura, coordenar a ampliação, construção ou reforma de unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - coordenar a elaboração de estudos e planejamento para o desenvolvimento de projetos técnicos de engenharia e de arquitetura de obras e de serviços nas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;

V - planejar, implantar e coordenar a execução de obras públicas de conservação e de recuperação dos prédios das unidades operacionais da Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - proceder ao levantamento de custos de insumos, materiais e mão de obra, necessários à elaboração de orçamentos de obras dos prédios das unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;

VII - preparar e executar atos formais, necessários ao encaminhamento de procedimentos licitatórios para contratação de obras e serviços de engenharia, necessários às atividades da Secretaria de Estado de Fazenda;

VIII - executar serviços de apoio auxiliar às unidades técnicas e operacionais, e atender aos usuários dos serviços, fornecendo e recebendo informações relacionadas à logística e à infraestrutura da Secretaria de Estado de Fazenda.

Seção II - Da Coordenadoria de Infraestrutura Fiscal

Art. 68. À Coordenadoria de Infraestrutura Fiscal (CIEF), subordinada diretamente à Superintendência de Logística e Infraestrutura, compete:

I - avaliar e propor soluções quanto à infraestrutura, tais como leiaute, patrimônio e mobiliário, manutenção em geral, limpeza e segurança prediais, frota de veículos próprios, cedidos ou locados, e logística de distribuição;

II - avaliar e propor soluções quanto à relação de custo-benefício da manutenção das unidades, das atividades, dos processos, da tecnologia e dos contratos, relacionados a sua área de atuação;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 3213 DE 21/01/2022):

III - providenciar e manter o atestado de recebimento de materiais, zelar pela sua preservação e efetuar os registros das suas movimentações;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 3213 DE 21/01/2022):

IV - promover levantamentos, efetuar previsões de necessidades de materiais de consumo, bens móveis e serviços e solicitar suas aquisições;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 3213 DE 21/01/2022):

V - manter registros de movimentação patrimonial, usuário e localização, por meio da atualização de termos de responsabilidade;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 3213 DE 21/01/2022):

VI - preparar, mensalmente, os documentos que servirão de base para registros contábeis, de almoxarifado e de patrimônio, relativos às movimentações dos materiais;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 3213 DE 21/01/2022):

VII - promover o reparo e a redistribuição de bens móveis em disponibilidade, bem como catalogar os móveis inservíveis, preparar a respectiva documentação e encaminhar para a unidade ou órgão responsável pela alienação dos bens;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 3213 DE 21/01/2022):

VIII - elaborar processos de doação de materiais inservíveis e disponíveis;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 3213 DE 21/01/2022):

IX - controlar a distribuição de viaturas oficiais desta Secretaria ou locados para este fim, de acordo com a disponibilidade da frota e as necessidades de cada unidade;

X - controlar as cotas de combustíveis de todas as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;

XI - manter atualizados os termos de guarda e responsabilidade das viaturas, providenciar seu licenciamento e controlar as respectivas multas de trânsito;

XII - realizar inspeção periódica, providenciar reparos, manutenção e socorro para as viaturas em todas as localidades do Estado;

XIII - manter controle sobre abastecimentos, lubrificações e lavagens, por meio de liberação de cotas por veículos e controle de liberação de senhas para cartões de abastecimento;

XIV - propor, quando for o caso, a realização de sindicância e a abertura de processo administrativo, para apurar responsabilidades por acidentes que envolvam os veículos ou pela sua má utilização;

XV - fazer o recebimento das compras de almoxarifado e bens permanentes;

XVI - receber e analisar as demandas de substituições de equipamentos de infraestrutura;

XVII - propor a especificação de condições, para a contratação de fornecedores que atendam aos serviços de manutenção predial, jardinagem e equipamentos de infraestrutura;

XVIII - manter atualizados os dados físicos das unidades, para subsidiar projetos de manutenção;

XIX - propor reformas e adaptações prediais, visando melhorar a funcionalidade interna e externa dos ambientes;

XX - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução das obras referentes à adaptação, à ampliação e à construção das instalações da Secretaria de Estado de Fazenda, observando o seu cronograma, as especificações dos materiais e o cumprimento dos projetos e das normas técnicas;

XXI - elaborar e administrar a execução de projetos de manutenção predial, de instalações e de equipamentos;

XXII - analisar os imóveis para locação e elaborar parecer sobre a sua viabilidade;

XXIII - manter registros atualizados dos controles de consumo de água, luz e telefone;

XXIV - propor medidas necessárias para o efetivo controle e redução das contas de água, luz e telefone;

XXV - validar com as unidades a serem atendidas o desenvolvimento do programa de necessidades;

XXVI - validar com as superintendências da Secretaria de Estado de Fazenda e outros órgãos da Administração Estadual ou Federal envolvidos, os projetos de construções, readequações ou restaurações de prédios e unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;

XXVII - gerenciar a execução dos contratos de prestação de serviços de manutenção de prédios e unidades da Secretaria de Estado de Fazenda e de equipamentos.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas competências, a Coordenadoria de Infraestrutura Fiscal terá as seguintes unidades:

I - a Unidade de Manutenção e Conservação de Unidades Operacionais (UMCON), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I, II, III, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII do caput deste artigo;

II - a Unidade de Transporte (UTRANS), para o cumprimento das competências previstas nos incisos IX a XIV do caput deste artigo;

III - a Unidade de Almoxarifado (UALMO), para o cumprimento das competências previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e XV do caput deste artigo.

Seção III - Da Coordenadoria de Logística e Apoio Operacional

Art. 69. À Coordenadoria de Logística e Apoio Operacional (CLAO), subordinada diretamente à Superintendência de Logística e Infraestrutura, compete:

I - efetuar a guarda e o controle de processos e de documentos não relacionados às atividades da Coordenadoria de Administração (CADM) da Superintendência de Administração e Finanças;

II - providenciar e manter o atestado de recebimento de materiais e zelar pela sua preservação, efetuando os registros das suas movimentações;

III - promover levantamentos, efetuar previsões de necessidades de materiais de consumo, bens móveis e serviços e solicitar suas aquisições;

IV - distribuir materiais de consumo e bens móveis a todas as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;

V - preparar, mensalmente, os documentos que servirão de base para registros contábeis, de almoxarifado e de patrimônio, relativos às movimentações dos materiais;

VI - incorporar ao patrimônio os bens móveis e elaborar os termos de responsabilidade;

VII - elaborar, anualmente, o inventário físico dos bens patrimoniais de acordo com as normas contábeis;

VIII - elaborar processos de recebimento e controlar a utilização dos bens de terceiros em poder do Estado, bem como a sua devolução.

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Logística e Apoio Operacional terá as seguintes unidades:

I - a Unidade de Apoio Administrativo e Operacional (UAAOP), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo;

II - a Unidade de Apoio às Agências e Unidades Fazendárias (UAAGF), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo, no que se refere às agências e unidades fazendárias.

TÍTULO VII - DOS DIRIGENTES

Art. 70. A Secretaria de Estado de Fazenda será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, dos superintendentes, dos coordenadores, dos assessores, do ouvidor e do corregedor-geral.

Parágrafo único. Os órgãos e unidades nos quais se desdobra a Secretaria de Estado de Fazenda serão dirigidos por:

I - Superintendentes, no caso das Superintendências;

II - Coordenadores, no caso das Coordenadorias;

III - Chefes, no caso das Unidades e Subunidades;

IV - Assessores, no caso das Assessorias;

V - Ouvidor, no caso da Ouvidoria;

VI - Corregedor-Geral, no caso da Corregedoria-Geral da Administração Tributária.

ANEXO II (Redação do anexo dada pela Resolução Nº 3252 DE 13/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
 ANEXO II - À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.213, DE 21 DE JANEIRO DE 2022. (Redação do anexo dada pela Resolução SEFAZ Nº 3213 DE 21/01/2022).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO II À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.178, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.