Resolução SMF nº 3169 DE 29/06/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 30 jun 2020

Altera dispositivos do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, que acompanha a Resolução SMF nº 2.694, de 29 de setembro de 2011.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos julgamentos do Conselho de Contribuintes do Município, sem prejuízo dos direitos ao contraditório e à ampla defesa,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 67-A, caput, 76, caput, 77, caput, 79, caput, 81, parágrafo único, e 83-A, caput, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, aprovado pela Resolução SMF nº 2.694 , de 29 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67-A. Só serão consideradas efetivamente realizadas, para os fins de percepção do jeton de presença previsto no art. 247 da Lei nº 691, de 1984, as sessões em que sejam concluídos os julgamentos de, pelo menos, quatro recursos.

(.....)

§ 2º Para os fins do caput:

I - será considerada como julgamento de um único recurso a apreciação dos recursos voluntário e de ofício interpostos em face de uma mesma decisão; e

II - será considerado como concluído o julgamento de recurso cujo acórdão tenha decidido:

a) pedido de revisão de acórdão;

b) converter o julgamento em diligência;

c) não conhecer da petição recursal, por ilegitimidade do requerente ou intempestividade, exceto se a intempestividade já tiver sido indicada nos autos pela Coordenadoria do tributo;

d) declarar a extinção do litígio, nos casos dos incisos II a VII do art. 109 do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996.

§ 3º Fica excepcionada a regra do caput quando a não realização ou a não conclusão do julgamento do recurso decorrer de:

I - retirada justificada de pauta a requerimento do contribuinte, do Conselheiro Relator ou do Representante da Fazenda, nos casos previstos nos arts. 44, § 4º, 65, § 4º e 80;

II - pedido de vista, na forma dos arts. 77, § 1º e 79, caput; ou

III - ausência justificada do Conselheiro Relator, na forma do art. 24, II."

"Art. 76. Terminada a leitura do relatório, o Presidente do Conselho dará a palavra, sucessivamente, ao Representante da Fazenda e ao contribuinte ou a seu representante devidamente credenciado, pelo prazo de dez minutos cada um, que poderá ser prorrogado por mais cinco minutos, a critério da Presidência.

(.....)

Art. 77. Após o pronunciamento do Representante da Fazenda e do contribuinte, o Presidente do Conselho concederá a palavra ao Conselheiro-Relator para proferir seu voto, submetendo a matéria, em seguida, à discussão do Plenário.

(.....)"

"Art. 79. Qualquer Conselheiro, exceto o relator, e antes de iniciada a tomada de votos, poderá pedir vista do processo, devendo devolvê-lo até dois dias úteis antes do segundo dia de sessões ordinárias subsequente.

(.....)"

"Art. 81. (.....).

Parágrafo único. Havendo possibilidade de sanear o processo, o Conselho poderá converter o julgamento do recurso em diligência."

"Art. 83-A. A critério do Presidente do Conselho, as sessões de julgamento do Colegiado poderão ser realizadas de forma virtual, por meio eletrônico.

(.....)"

Art. 2º Fica renumerado como § 1º o revogado parágrafo único existente no art. 32 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, que acompanha a Resolução SMF nº 2.694 , de 29 de setembro de 2011.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 76 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município, que acompanha a Resolução SMF nº 2.694 , de 29 de setembro de 2011.

ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO