Resolução SMF nº 2694 DE 29/09/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 set 2011

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, que acompanha esta Resolução.

Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções SMF nºs 2.296, de 25 de julho de 2005, e 2.489, de 11 de janeiro de 2007.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDA CUNHA DE LA ROCQUE

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

TÍTULO I

DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E SUA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPOSIÇÃO

(Arts. 1º a 5º)

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

(Arts. 6º e 7º)

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

(Arts. 8º a 11)

CAPÍTULO IV

DA VICE-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

(Art. 12)

CAPÍTULO V

DOS CONSELHEIROS

(Art. 13)

CAPÍTULO VI

DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA

(Arts. 14 a 18)

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA DO CONSELHO

Seção I

Da Competência da Secretaria

(Art. 19)

Seção II

Das Atribuições da Secretaria

(Art. 20)

Seção III

Do Secretário-Geral

(Art. 21)

CAPÍTULO VIII

DOS AFASTAMENTOS, DAS FÉRIAS E DAS SUBSTITUIÇÕES

(Arts. 22 a 28)

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS, DOS PRAZOS E DAS DILIGÊNCIAS

(Arts. 29 a 43)

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS

(Arts. 44 e 45)

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS E DAS INTIMAÇÕES

(Arts. 46 a 50)

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO DOS RECURSOS

(Arts. 51 a 60)

CAPÍTULO V

DA PAUTA PARA JULGAMENTO DO PLENÁRIO

(Arts. 61 a 66)

CAPÍTULO VI

DAS DECISÕES

(Arts. 67 a 83)

CAPÍTULO VII

DA ORDEM NAS SESSÕES DE JULGAMENTO

(Arts. 84 a 89)

CAPÍTULO VIII

DAS ATAS DAS SESSÕES

(Arts. 90 a 92)

CAPÍTULO IX

DA DESISTÊNCIA, DA PERDA DE OBJETO E DO INCABIMENTO DO RECURSO

(Arts. 93 a 97)

CAPÍTULO X

DO RECURSO AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA

(Art. 98)

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

(Arts. 99 e 100)

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO TÍTULO I - DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E SUA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º O Conselho de Contribuintes é o órgão administrativo colegiado de que trata o art. 243 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, integrado na estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, com autonomia administrativa e decisória, tendo a atribuição de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários e de ofício contra decisões finais proferidas pela primeira instância em processos administrativo-tributários de natureza contenciosa. (Redação do caput dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O Conselho de Contribuintes é o órgão administrativo colegiado de que trata o art. 243 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, integrado na estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, com autonomia administrativa e decisória, tendo a atribuição de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários e de ofício contra decisões finais proferidas pela primeira instância em processos administrativo-tributários de natureza contenciosa, bem como os pedidos de reconsideração apresentados contra suas próprias decisões não unânimes.

Parágrafo único. O Conselho de Contribuintes rege-se pelo disposto neste Regimento Interno e pelas demais disposições legais e regulamentares.

Art. 2º O Conselho de Contribuintes compõe-se de oito membros, com a denominação de Conselheiros, que serão nomeados pelo Prefeito, sendo quatro representantes do Município e quatro representantes dos contribuintes.

§ 1º Os representantes do Município serão escolhidos pelo Prefeito dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos ou de legislação tributária, indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda.

§ 2º Os representantes dos contribuintes serão escolhidos pelo Prefeito dentre os relacionados em lista tríplice apresentada pelas associações de classe por ele indicadas.

§ 3º Cada Conselheiro terá um Suplente, escolhido e nomeado na forma do disposto neste artigo.

§ 4º Será de dois anos o mandato de cada Conselheiro e de seu Suplente, permitida a recondução.

Art. 3º O Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, nomeará o Presidente do Conselho de Contribuintes e designará seu Vice-Presidente.

Art. 4º A Fazenda Pública Municipal terá, junto ao Conselho de Contribuintes, cinco representantes, designados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, dentre os funcionários públicos em exercício nesta Secretaria que possuam reconhecida experiência em legislação tributária.

Art. 5º O Conselho é dotado de uma Secretaria, dirigida por um Secretário-Geral, para a realização dos trabalhos de natureza administrativa necessários ao desempenho dos encargos que lhe são conferidos pela legislação e, em especial, por este Regimento.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 6º O Conselho de Contribuintes funcionará em regime unicameral.

Art. 7º Compete ao Conselho:

I - conhecer e julgar os recursos voluntários interpostos contra decisões finais de primeira instância administrativa;

II - conhecer e julgar os recursos de ofício interpostos pela autoridade julgadora de primeira instância administrativa;

(Revogado pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019):

III - processar, conhecer e julgar os pedidos de reconsideração de suas decisões proferidas através do voto de desempate, formulados pelos contribuintes e/ou pela Representação da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 2762 DE 08/04/2013).

III - processar, conhecer e julgar os pedidos de reconsideração de suas decisões não unânimes, formulados pelos contribuintes e/ou pela Representação da Fazenda;

IV - declarar nulos os atos processuais, no todo ou em parte, determinando-lhes a repetição, quando cabível;

V - fazer baixar em diligência os processos, ordenando perícias, vistorias ou prestação de esclarecimentos, bem como determinar o saneamento de falhas, irregularidades, incorreções e omissões, indispensáveis à apreciação dos recursos;

VI - decidir sobre a comunicação, às autoridades competentes, da ocorrência de indícios da prática de ilícito criminal, bem como de eventuais irregularidades verificadas nos processos;

VII - decidir sobre a adoção das medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos, para encaminhamento às autoridades competentes;

VIII - sugerir providências sobre assuntos relacionados com suas atribuições e atividades;

IX - resolver as dúvidas suscitadas pelo Presidente do Conselho ou pelos Conselheiros sobre a ordem dos serviços, a interpretação e execução de leis, de regulamentos e deste Regimento; e

X - rever os acórdãos, de ofício, por provocação da Representação da Fazenda ou mediante representação da autoridade encarregada de sua execução, quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão que impeça ou dificulte o cumprimento da decisão.

XI - baixar súmulas administrativas de sua jurisprudência, na forma dos arts. 98-A a 98-D; (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

XII - gerir os trabalhos administrativos da Representação da Fazenda Municipal junto ao Conselho de Contribuintes, ressalvada a definição dos critérios para a repartição individual das atividades dos Representantes, que caberá ao Subsecretário de Tributação e Fiscalização. (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3154 DE 21/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
XII - gerir os trabalhos administrativos da Representação da Fazenda Municipal junto ao Conselho de Contribuintes, inclusive com a definição dos critérios para a repartição individual das atividades dos Representantes; (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

CAPÍTULO III - DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

Art. 8º O Presidente é o representante do Conselho para todos os efeitos legais e regulamentares.

Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho:

I - dirigir e supervisionar todos os serviços e atividades do Conselho;

II - presidir as sessões do Conselho, com direito a voto, mantendo o bom andamento dos trabalhos e resolvendo as questões de ordem;

III - deliberar com os Conselheiros, votando em último lugar, com poder de voto de desempate;

IV - apurar e proclamar o resultado das votações;

V - aprovar a pauta dos recursos a serem julgados em cada sessão, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica de sua devolução, e determinar a sua publicação;

VI - distribuir aos Conselheiros, por sorteio e em sessão, os processos de que serão relatores;

VII - submeter todas as atas à discussão e aprovação, nelas fazendo menção de quaisquer correções, restrições ou impugnações apresentadas durante sua votação;

VIII - consignar nas atas sua aprovação e assiná-las com o Secretário-Geral do Conselho;

IX - conceder ou cassar a palavra durante as sessões do Conselho;

X - submeter à votação as questões apresentadas e as que propuser, bem como orientar as discussões, fixando os pontos sobre os quais devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições;

XI - suspender a sessão ou interrompê-la, na impossibilidade de manter a ordem, podendo mandar retirar os assistentes que a perturbarem;

XII - designar o Conselheiro redator do voto vencedor, quando vencido o Conselheiro-Relator, e designar o Conselheiro redator do voto vencido;

XIII - assinar os acórdãos com o Conselheiro-Relator, o Conselheiro redator do voto vencido, o Conselheiro que apresentar declaração de voto e, quando vencido o Conselheiro-Relator, também com o Conselheiro redator do voto vencedor;

XIV - encaminhar ao Subsecretário de Tributação e Fiscalização a representação prevista no inciso VII do art. 17; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3154 DE 21/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
XIV - encaminhar ao Subsecretário de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda as sugestões oferecidas pela Representação da Fazenda, nos termos do art. 15, bem como representação, conforme previsto no inciso VII do art. 17;

XV - encaminhar ao Secretário Municipal de Fazenda o recurso à instância especial previsto no art. 98, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º;

XVI - encaminhar os recursos à Procuradoria Geral do Município, na hipótese de se ter conhecimento do ingresso do recorrente na via judicial, relativamente à mesma matéria objeto do litígio, para fins de esclarecimento quanto à posição do feito e/ou quanto à possibilidade de concomitância de litígio administrativo com litígio judicial;

XVII - declarar, após audiência da Procuradoria Geral do Município, nos termos do inciso XVI, a renúncia ou a desistência do recurso voluntário interposto, no tocante à matéria idêntica à da propositura em Juízo, na hipótese do art. 94, com imediato encaminhamento do processo ao órgão de origem, para prosseguimento; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
XVII - declarar, após audiência da Procuradoria Geral do Município, nos termos do inciso XVI, a renúncia ou a desistência do recurso voluntário ou do pedido de reconsideração interpostos, no tocante à matéria idêntica à da propositura em Juízo, na hipótese do art. 94, com imediato encaminhamento do processo ao órgão de origem, para prosseguimento; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 2762 DE 08/04/2013).
Nota: Redação Anterior:
XVII - declarar, após audiência da Procuradoria Geral do Município, nos termos do inciso XVI, a desistência do recurso voluntário ou do pedido de reconsideração interpostos, no tocante à matéria idêntica à de propositura em Juízo, na hipótese do art. 94, com o imediato encaminhamento do processo ao órgão de origem, para prosseguimento;

XVIII - negar, de ofício ou a requerimento do Contribuinte, ou por provocação de Conselheiro ou da Representação da Fazenda, o seguimento de recurso voluntário e de recurso à instância especial interpostos sem observância do prazo regulamentar, declarando sua perempção; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - negar, de ofício ou a requerimento do Contribuinte, ou por provocação de Conselheiro ou da Representação da Fazenda, o seguimento de recurso voluntário, de pedido de reconsideração e de recurso à instância especial interpostos sem observância do prazo regulamentar, declarando sua perempção;

XIX - negar seguimento a recursos interpostos ao Conselho e à instância especial, declarando seu incabimento, quando verificada qualquer das hipóteses de vedação ou dispensa dos mesmos, com a imediata devolução do correspondente processo ao órgão de origem, para prosseguimento;

XX - declarar o encerramento do litígio, nos casos de desistência expressa ou perda de objeto do recurso e de pagamento ou pedido de parcelamento do débito;

XXI - declarar, de ofício ou por provocação da Representação da Fazenda e/ou de Conselheiro, a nulidade de decisão proferida em processo após o encerramento do litígio, mediante a ocorrência das hipóteses previstas na legislação;

XXII - rever, de ofício ou por provocação da Representação da Fazenda, as decisões proferidas monocraticamente, quando nelas houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão;

XXIII - determinar as diligências, perícias e esclarecimentos solicitados pela Representação da Fazenda e pelos Conselheiros;

XXIV - determinar a prática dos atos ordinatórios necessários ao andamento dos processos;

XXV - requisitar dos órgãos da administração municipal os serviços especializados de perícia, quando necessários;

XXVI - autorizar o fornecimento de certidão ou cópia de partes ou peças de ato, procedimento ou processo administrativo em tramitação no Conselho;

XXVII - autorizar a prestação de informações sobre ato, procedimento ou processo administrativo, iniciado na Secretaria Municipal de Fazenda, e em tramitação no Conselho, podendo fornecer as respectivas cópias;

XXVIII - corresponder-se, na qualidade de representante do Conselho, com as demais autoridades;

XXIX - conhecer dos impedimentos invocados, procedendo de acordo com os arts. 44 e 45;

XXX - convocar os Suplentes dos Conselheiros nos casos previstos neste Regimento;

XXXI - fixar o horário das sessões ordinárias e extraordinárias, convocadas estas últimas, sempre que necessárias, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário;

XXXII - promover e assinar todo e qualquer expediente decorrente das deliberações do Conselho;

XXXIII - determinar a remessa dos processos ao órgão de origem, após tornada definitiva a decisão;

XXXIV - propor às autoridades competentes, por iniciativa própria ou do Plenário, quaisquer medidas consideradas úteis ao bom desempenho das atribuições do Conselho;

XXXV - representar ao Secretário Municipal de Fazenda, nos casos em que ocorrer a renúncia ou se caracterizar a perda de mandato de Conselheiro ou de Suplente; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
XXXV - representar ao Secretário Municipal de Fazenda, nos casos em que se configurar a renúncia tácita de Conselheiro ou de Suplente;

XXXVI - comunicar ao Secretário Municipal de Fazenda a vacância da função de Conselheiro ou de Suplente, por falecimento, renúncia, perda ou extinção do mandato; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
XXXVI - comunicar ao Secretário Municipal de Fazenda a vacância da função de Conselheiro ou de Suplente, por falecimento, renúncia ou extinção do mandato;

XXXVII - designar, em caso de vacância ou afastamento por mais de dois dias consecutivos de sessões, após aprovação da correspondente ata, Conselheiro para assinar ou, se for o caso, redigir o acórdão que, regimentalmente, cabia ao Conselheiro ausente;

XXXVIII - designar o substituto do Secretário-Geral para, sem prejuízo de suas funções, exercer as atribuições deste em suas férias ou ausências;

XXXIX - aprovar a escala de férias dos funcionários lotados no Conselho;

XL - observar e aplicar aos funcionários lotados no Conselho os dispositivos legais e regulamentares atinentes aos servidores municipais;

XLI - autorizar a prorrogação ou antecipação do expediente da Secretaria, observadas as disposições legais e regulamentares em vigor;

XLII - autorizar o afastamento justificado dos Conselheiros;

XLIII - velar pela guarda e conservação das dependências do Conselho, baixando as instruções e ordens necessárias;

XLIV - representar o Conselho junto aos demais órgãos e autoridades, inclusive nos atos e solenidades oficiais, quando poderá designar, para tal fim, um ou mais Conselheiros;

XLV - elaborar relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no ano civil decorrido, apresentando-o ao Conselho até a última sessão ordinária do mês de janeiro, antes de seu encaminhamento ao Secretário Municipal de Fazenda;

XLVI - determinar a juntada de requerimento ou documento apresentado, relativamente aos processos em trâmite no Conselho;

XLVII - negar seguimento a recurso em processo no qual exista decisão de segunda instância ou de instância especial tornada definitiva;

XLVIII - comunicar às autoridades competentes a ocorrência de eventuais irregularidades verificadas nos processos;

XLIX - comunicar ao Secretário Municipal de Fazenda a ocorrência de indícios da prática de ilícito criminal verificada nos processos, após tornada definitiva a decisão;

L - determinar, de ofício ou a requerimento da Representação da Fazenda ou do Conselheiro-Relator, a reunião, em um único processo, dos recursos relativos a mais de um lançamento do mesmo tributo, em que seja parte um mesmo sujeito passivo e desde que os fundamentos de fato e de direito sejam idênticos para todos os lançamentos questionados; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
L - determinar, a requerimento da Representação da Fazenda ou do Conselheiro-Relator, a reunião, em um único processo, dos recursos relativos a mais de um lançamento do mesmo tributo, em que seja parte um mesmo sujeito passivo e desde que os fundamentos de fato e de direito sejam idênticos para todos os lançamentos questionados; e

LI - executar e fazer executar este Regimento.

LII - indeferir de plano as petições manifestamente ineptas relativas a recurso voluntário; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
LII - indeferir de plano as petições manifestamente ineptas, relativas a recurso voluntário ou pedido de reconsideração. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2762 DE 08/04/2013).

LIII - coordenar as atividades de proposição de súmulas administrativas e sua revisão; (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

LIV - encaminhar ao Secretário Municipal de Fazenda proposta para atribuir à súmula do Conselho efeito vinculante em relação à Administração Tributária municipal. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Art. 10. O Presidente do Conselho poderá autorizar, ouvido o relator, se já designado, a restituição de documento juntado ao processo, desde que sua retirada não prejudique a instrução do feito e seja substituído, no ato, por cópia reprográfica autenticada.

Art. 11. O Presidente do Conselho poderá, de ofício, a requerimento do ofendido, ou por provocação de Conselheiro, Suplente ou da Representação da Fazenda, mandar riscar as expressões inconvenientes, descorteses ou injuriosas, constantes dos processos submetidos a julgamento ou em tramitação no Conselho.

CAPÍTULO IV - DA VICE-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

Art. 12. Ao Vice-Presidente do Conselho compete substituir o Presidente, na ausência deste, exercendo todas as funções inerentes à Presidência.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Vice-Presidente do Conselho continuará exercendo as atribuições de Conselheiro, exceto a participação na distribuição de recursos.

CAPÍTULO V - DOS CONSELHEIROS

Art. 13. Ao Conselheiro compete:

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;

II - receber os processos que lhe forem distribuídos e devolvê-los, devidamente relatados, ou com solicitação de diligências, perícias e esclarecimentos que entender necessários, nos prazos regimentais;

III - manifestar-se expressamente em relação às diligências e perícias realizadas por sua iniciativa, reiterando as que julgar necessárias e, quando relator, na hipótese de já haver sido feito o relatório, aditar o que restar apurado, após o pronunciamento da Representação da Fazenda;

IV - requerer ao Presidente do Conselho a reunião, em um único processo, dos recursos relativos a mais de um lançamento do mesmo tributo, em que seja parte um mesmo sujeito passivo e desde que os fundamentos de fato e de direito sejam idênticos para todos os lançamentos questionados, elaborando quadro informativo contendo a identificação pormenorizada dos pedidos formulados;

V - apresentar os resultados produzidos no julgamento do litígio, relativamente a cada lançamento questionado, na hipótese de haver reunião de recursos em um único processo, nos termos do inciso IV, e dos arts. 9º, inciso L, e 17, inciso III;

VI - fazer, em sessão, a leitura do relatório do recurso em julgamento, que lhe tenha cabido em distribuição, prestando quaisquer esclarecimentos solicitados pelos demais Conselheiros ou pela Representação da Fazenda e destacando o que for relevante ou necessário para a solução da lide; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
VI - fazer, em sessão, a leitura do relatório do recurso ou do pedido de reconsideração em julgamento, que lhe tenha cabido em distribuição, prestando quaisquer esclarecimentos solicitados pelos demais Conselheiros ou pela Representação da Fazenda e destacando o que for relevante ou necessário para a solução da lide;

VII - fundamentar seu voto em todos os processos nos quais figure como relator e, nos demais, quando julgar conveniente, bem como naqueles em que discordar do relator ou do redator do voto vencedor;

VIII - pedir a palavra, regimentalmente, sempre que tiver de usá-la, para intervir nos debates ou justificar seu voto;

IX - pedir vista dos recursos quando julgar necessário melhor estudo para apreciação da matéria em debate, observado o disposto no art. 79;

X - redigir os acórdãos nos processos em que tenha funcionado como relator e, quando designado, o voto vencedor, caso vencido o relator, e o voto vencido, na hipótese das decisões não unânimes;

XI - redigir e/ou assinar os acórdãos, quando designado pelo Presidente do Conselho, na hipótese de ausência do Conselheiro-Relator, por vacância ou afastamento por mais de dois dias consecutivos de sessões;

XII - assinar, juntamente com o Presidente do Conselho, os acórdãos que lavrar como relator, como redator do voto vencedor e do voto vencido, bem como aqueles em que apresentar declaração de voto;

XIII - declarar-se impedido para julgar os recursos, nos casos previstos no art. 44;

XIV - propor ou submeter a estudo e deliberação do Conselho qualquer assunto que se relacione com a competência deste;

XV - desempenhar as missões de que for incumbido pelo Presidente do Conselho, quer por iniciativa deste, quer por deliberação do Plenário;

XVI - manifestar-se, na qualidade de relator, após vista da Representação da Fazenda, sobre requerimento ou documento juntado posteriormente à devolução do processo relatado à Secretaria do Conselho e antes da inclusão do recurso em pauta de julgamento;

XVII - manifestar-se, na qualidade de relator, após vista da Representação da Fazenda, sobre matéria contida em requerimento ou documento juntado no processo após publicada a pauta de julgamento, observado o disposto no art. 64; e

XVIII - solicitar ao Presidente do Conselho a convocação de seu Suplente quando, eventualmente, tenha de afastar-se por uma ou mais sessões.

CAPÍTULO VI - DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA

Art. 14. A Representação da Fazenda, observando as normas constantes deste Regimento, tem por atribuição promover a instrução dos processos antes de sua distribuição aos Conselheiros e fiscalizar a correta aplicação da legislação tributária.

Art. 15. A Representação da Fazenda, em trabalho conjunto dos seus Representantes, oficiará ao titular da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, especificando as dúvidas e dificuldades surgidas na execução das leis e regulamentos tributários, sugerindo as providências que considerar adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal. (Redação do artigo dada pela Resolução SMF Nº 3154 DE 21/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. A Representação da Fazenda, em trabalho conjunto dos seus Representantes, oficiará ao Presidente do Conselho, especificando as dúvidas e dificuldades surgidas na execução das leis e regulamentos tributários, sugerindo as providências que considerar adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal. (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 15. A Representação da Fazenda, em trabalho conjunto dos seus Representantes e dando ciência ao Presidente do Conselho, oficiará ao Subsecretário de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, especificando as dúvidas e dificuldades surgidas na execução das leis e regulamentos tributários, sugerindo as providências que considerar adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal.

Art. 16. A Representação da Fazenda terá vista dos processos, antes de sua distribuição ao Conselheiro-Relator, no prazo previsto no art. 30, podendo seus Representantes requerer ao Presidente do Conselho as diligências, perícias e esclarecimentos necessários a sua completa instrução.

Art. 17. À Representação da Fazenda compete:

I - oficiar nos processos dentro dos prazos regulamentares;

II - requerer o que for necessário à boa administração da justiça fiscal;

III - requerer ao Presidente do Conselho a reunião, em um único processo, dos recursos relativos a mais de um lançamento do mesmo tributo, em que seja parte um mesmo sujeito passivo e desde que os fundamentos de fato e de direito sejam idênticos para todos os lançamentos questionados, elaborando quadro informativo contendo a identificação pormenorizada dos pedidos formulados;

IV - apresentar promoção fundamentada em todos os recursos encaminhados ao Conselho, antes de sua distribuição ao Conselheiro-Relator, observado o prazo previsto no art. 30, emitindo parecer acerca da pretensão neles contida;

V - comparecer às sessões do Conselho e acompanhar a discussão dos recursos até sua votação final, observado o disposto no parágrafo único do art. 88;

VI - usar da palavra, regimentalmente, no julgamento de quaisquer recursos, exceto na fase de tomada de votos;

VII - representar ao Presidente do Conselho sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
VII - representar ao Subsecretário de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, através do Presidente do Conselho, sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos;

(Revogado pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019):

VIII - apresentar ao Conselho pedido de reconsideração de suas decisões proferidas através do voto de desempate, quando assim entender necessário; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 2762 DE 08/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
VIII - apresentar ao Conselho pedido de reconsideração de suas decisões não unânimes, quando assim entender necessário;

IX - interpor recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, através do Presidente do Conselho, sempre que entender que a decisão final não unânime for contrária à legislação tributária, à evidência da prova ou a entendimento de súmula administrativa, decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil , ou Parecer Normativo da Procuradoria Geral do Município; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
IX - interpor recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, através do Presidente do Conselho, sempre que entender que a decisão final não unânime for contrária à lei ou à evidência da prova; e (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 2988 DE 30/05/2018).
Nota: Redação Anterior:
IX - interpor recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, através do Presidente do Conselho, sempre que entender que a decisão final não unânime, proferida em pedido de reconsideração, for contrária à lei ou à evidência da prova; e

X - oferecer suas contrarrazões ao recurso ao Secretário Municipal de Fazenda interposto pelo contribuinte. (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
X - oferecer suas contrarrazões ao pedido de reconsideração e ao recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, interpostos pelo contribuinte.

Art. 18. Os Representantes da Fazenda poderão, eventualmente, substituir-se uns aos outros nos processos que lhes forem encaminhados, sem prejuízo de suas atuações e competências.

CAPÍTULO VII - DA SECRETARIA DO CONSELHO

Seção I - Da Competência da Secretaria

Art. 19. As atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Conselho de Contribuintes competem à sua Secretaria, dirigida pelo Secretário-Geral.

Seção II - Das Atribuições da Secretaria

Art. 20. São atribuições da Secretaria do Conselho:

I - receber, classificar, numerar e registrar os recursos;

II - controlar os prazos regimentais para cumprimento de exigências, interposição de recursos e apresentação de contrarrazões;

III - registrar a movimentação processual em sistema informatizado próprio, procedendo aos demais controles que se façam necessários;

IV - manter atualizado o sistema informatizado de dados, com vistas à emissão de relatórios gerenciais e de listagens de processos que estejam sob responsabilidade dos Conselheiros e da Representação da Fazenda;

V - elaborar relatório mensal das atividades do Conselho para posterior encaminhamento ao Secretário Municipal de Fazenda;

VI - analisar os processos, após sua devolução pela Representação da Fazenda e pelos Conselheiros, dando-lhes o encaminhamento devido;

VII - assessorar o Presidente do Conselho na elaboração dos despachos e decisões monocráticas;

VIII - encaminhar aos Representantes da Fazenda, de forma direta e proporcional, os processos recebidos no Conselho, para exame e parecer, salvo determinação diversa do Presidente do Conselho; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
VIII - encaminhar aos Representantes da Fazenda, de forma direta e proporcional, os processos recebidos no Conselho, para exame e parecer;

IX - registrar os processos distribuídos aos Conselheiros, controlando sua devolução, conforme prazo regimental;

X - expedir memorandos aos contribuintes, dando-lhes ciência das decisões monocráticas, das decisões do Secretário Municipal de Fazenda e das exigências formuladas pelos Conselheiros ou pela Representação da Fazenda, bem como da abertura de prazo para oferecimento de contrarrazões;

XI - dar ciência, à Representação da Fazenda, do prazo para oferecimento de contrarrazões ao recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, com a consequente abertura de vista dos autos, salvo se, por prazo comum, deva o processo permanecer na Secretaria do Conselho também à disposição do contribuinte; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
XI - dar ciência, à Representação da Fazenda, do prazo para oferecimento de contrarrazões ao pedido de reconsideração ou ao recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, com a consequente abertura de vista dos autos, salvo se, por prazo comum, deva o processo permanecer na Secretaria do Conselho também à disposição do contribuinte;

XII - proceder, por determinação do Presidente do Conselho, à remessa, ao Secretário Municipal de Fazenda, dos recursos interpostos contra decisões do Conselho, na forma do art. 98 e seu § 1º; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
XII - proceder, por determinação do Presidente do Conselho, à remessa, ao Secretário Municipal de Fazenda, dos recursos interpostos contra decisões do Conselho, proferidas em pedidos de reconsideração, na forma do art. 98 e seus §§ 1º e 2º;

XIII - catalogar as decisões proferidas pelo Secretário Municipal de Fazenda, delas dando ciência à Representação da Fazenda e aos Conselheiros;

XIV - digitar despachos, atas, acórdãos, decisões monocráticas e demais atos administrativos;

XV - fornecer aos contribuintes, devidamente habilitados, certidão ou cópia de partes ou peças de ato, procedimento ou processo administrativo em tramitação no Conselho;

(Revogado pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019):

XVI - manter atualizado o registro das ementas, elaborando o ementário anual;

XVII - manter atualizado, na página eletrônica da Secretaria Municipal de Fazenda, o registro dos acórdãos;

XVIII - assessorar os trabalhos nas sessões de julgamento;

XIX - digitar pautas de julgamento, ementas, conclusões dos acórdãos e demais matérias, providenciando a sua publicação no Diário Oficial do Município;

XX - encaminhar e controlar os recursos com diligência pendente de cumprimento;

XXI - proceder à juntada aos autos de requerimento ou documento;

XXII - prestar informações à Representação da Fazenda, aos Conselheiros e aos contribuintes sobre a tramitação dos processos;

XXIII - remeter anualmente ao setor competente, para encadernação, as atas, acórdãos, ementários e demais atos, cuja conservação assim o exija;

XXIV - elaborar boletim informativo das leis e dos atos administrativos municipais de interesse do Conselho, providenciando a sua divulgação aos Conselheiros e à Representação da Fazenda, bem como procedendo à correspondente catalogação e arquivamento;

XXV - receber e controlar o estoque de material de expediente;

XXVI - registrar e codificar todo o mobiliário existente no Conselho;

XXVII - vistoriar os bens móveis e providenciar as requisições ou consertos necessários, apresentando o correspondente inventário quando solicitado pelo órgão competente;

XXVIII - elaborar ofícios, cartas e memorandos de sua competência;

XXIX - elaborar a folha de jeton dos Conselheiros e da Representação da Fazenda e de gratificação dos funcionários;

XXX - arquivar os documentos oficiais recebidos e cópia dos expedidos, controlando-lhes a numeração;

XXXI - manter atualizado o quadro de avisos da Secretaria; e

XXXII - prestar atendimento aos contribuintes, informando-lhes acerca do andamento dos recursos e dos procedimentos no âmbito do Conselho.

Seção III - Do Secretário-Geral

Art. 21. Compete ao Secretário-Geral do Conselho, sem prejuízo de outras atribuições:

I - dirigir a Secretaria do Conselho, adotando todas as medidas indispensáveis ao seu bom funcionamento;

II - fixar a atribuição de cada servidor da Secretaria, fiscalizando-lhes horário, assiduidade, urbanidade e eficiência no exercício de suas atividades;

III - organizar a escala de férias dos funcionários lotados no Conselho, submetendo-a ao Presidente do Conselho;

IV - assessorar o Presidente do Conselho na direção, coordenação, orientação, planejamento, controle e fiscalização dos trabalhos do Conselho, inclusive secretariando as sessões;

V - assessorar o Presidente do Conselho em seus despachos e demais atos administrativos;

VI - atender às autoridades e aos contribuintes que procurem a Presidência;

VII - dar imediata ciência ao Presidente do Conselho do recebimento de ofícios, notificações ou requisições judiciais, inclusive pedidos de informações para instrução de ações em andamento, encaminhando-os à Procuradoria Geral do Município, quando necessário;

VIII - dar ciência ao Presidente do Conselho de comunicação recebida quanto ao ingresso do recorrente na via judicial, para efeitos do disposto nos incisos XVI e XVII do art. 9º;

IX - elaborar e encaminhar para publicação as portarias e os atos determinados pelo Presidente do Conselho;

X - acompanhar nomeações, exonerações e términos de mandato de Conselheiros, Suplentes e dos Representantes da Fazenda, informando ao Presidente do Conselho;

XI - comunicar ao Presidente do Conselho a ocorrência dos fatos que possam caracterizar a perda de mandato, de acordo com o art. 28-A. (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
XI - comunicar ao Presidente do Conselho a ocorrência dos fatos considerados como de renúncia tácita, de acordo com o parágrafo único do art. 28 e com o § 2º do art. 38;

XII - preparar as pautas de julgamento para aprovação do Presidente do Conselho, providenciar sua publicação no Diário Oficial do Município, no prazo mínimo de dois dias úteis anteriores à correspondente sessão, e encaminhar o respectivo documento para divulgação na página eletrônica da Secretaria Municipal de Fazenda;

XIII - comunicar aos Conselheiros-Relatores e à Representação da Fazenda a data em que os recursos que lhes foram distribuídos e encaminhados entrarão em pauta;

XIV - anotar a frequência dos Conselheiros, dos Suplentes e dos Representantes da Fazenda nas sessões de julgamento;

XV - controlar o livro de registro dos recursos com pedido de vista em sessão;

XVI - controlar a numeração dos acórdãos, registrando em livro próprio os correspondentes números de recurso e processo, data do julgamento, nome do contribuinte e do Conselheiro-Relator;

XVII - preparar os acórdãos e providenciar as assinaturas, disponibilizando-os, após sua publicação, para a Intranet e para a página eletrônica da Secretaria Municipal de Fazenda;

XVIII - determinar a digitação das atas, acórdãos, ementários, decisões, portarias e demais atos de sua competência;

XIX - lavrar as atas das sessões de julgamento, assinando-as juntamente com o Presidente do Conselho;

XX - manter atualizadas, na página eletrônica da Secretaria Municipal de Fazenda, todas as informações referentes ao Conselho; e

XXI - certificar nos autos a data em que a decisão do recurso se tornou definitiva.

XXII - sistematizar e divulgar as súmulas administrativas do Conselho. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

CAPÍTULO VIII - DOS AFASTAMENTOS, DAS FÉRIAS E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 22. Os afastamentos, justificados por escrito, serão autorizados:

I - ao Presidente do Conselho, pelo Secretário Municipal de Fazenda;

II - aos Conselheiros, pelo Presidente do Conselho; e

III - aos Representantes da Fazenda, pelo Subsecretário de Tributação e Fiscalização. (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3154 DE 21/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - aos Representantes da Fazenda, pelo Presidente do Conselho. (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).
Nota: Redação Anterior:
III - aos Representantes da Fazenda, pelo Subsecretário de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda;

Art. 23. O Secretário Municipal de Fazenda concederá férias anuais ao Presidente do Conselho.

Art. 24. O Presidente do Conselho convocará o Suplente do Conselheiro:

I - em caso de vacância ou perda de mandato, até a posse do novo Conselheiro; e (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - em caso de vacância, até a posse do novo Conselheiro; e

II - nos casos de impedimento, afastamento ou ausência previamente comunicada do Conselheiro, previstos nos incisos XIII e XVIII do art. 13.

Parágrafo único. Nos casos de vacância, perda de mandato, afastamento, impedimento ou ausência do Suplente do Conselheiro, o Presidente do Conselho, se possível, convocará outro Suplente nomeado, respeitada sua representatividade, seja do Município ou dos contribuintes. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Nos casos de vacância, afastamento, impedimento ou ausência do Suplente do Conselheiro, o Presidente do Conselho, se possível, convocará outro Suplente nomeado, respeitada sua representatividade, seja do Município ou dos contribuintes.

(Redação do artigo dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019):

Art. 25. Em caso de vacância ou perda de mandato, o Suplente convocado assumirá as funções de Conselheiro até a nomeação de outro para a vaga, cumprindo, nesta fase, todas as funções inerentes aos Conselheiros, podendo, a critério do Presidente do Conselho, participar da distribuição de processos.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário do Presidente do Conselho, o Conselheiro nomeado, ao assumir o mandato, receberá o acervo dos processos relatados ou por relatar anteriormente distribuídos ao Conselheiro em cuja vaga tenha sido nomeado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 25. Em caso de vacância, o Suplente convocado assumirá as funções de Conselheiro até a nomeação de outro para a vaga, cumprindo, nesta fase, todas as funções inerentes aos Conselheiros, podendo, a critério do Presidente do Conselho, participar da distribuição de processos.

Parágrafo único. Ao assumir o mandato, o Conselheiro nomeado receberá o acervo dos processos relatados ou por relatar anteriormente distribuídos ao Conselheiro em cuja vaga tenha sido nomeado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2955 DE 11/10/2017).

Art. 26. Nas hipóteses do inciso II do art. 24, o Suplente convocado terá, no desempenho de suas funções, todas as prerrogativas e deveres conferidos aos Conselheiros, exceto o exercício da Presidência e a participação na distribuição de processos, sem prejuízo do disposto no art. 40.

Art. 27. Cabe ao Vice-Presidente do Conselho substituir o Presidente do Conselho em sua ausência eventual, impedimento, férias ou afastamento.

§ 1º Na hipótese do caput, será convocado Suplente que assumirá, no Plenário, as funções de Conselheiro, cabendo-lhe o lugar reservado ao Vice-Presidente do Conselho.

§ 2º Se a substituição prevista no caput for superior a trinta dias, o Vice-Presidente do Conselho procederá, com relação aos recursos que estejam em seu poder, na forma estabelecida no art. 40.

§ 3º O Secretário Municipal de Fazenda designará Conselheiro para responder pelo expediente do Conselho, no afastamento temporário do Presidente do Conselho e do Vice-Presidente do Conselho, por motivo justificado ou por necessidade do serviço.

Art. 28. A renúncia de Conselheiro ou de Suplente será encaminhada ao Secretário Municipal de Fazenda pelo Presidente do Conselho, para as providências necessárias ao preenchimento da vaga.

(Revogado pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019):

Parágrafo único. Considerar-se-á renúncia tácita ao exercício da função de Conselheiro ou de Suplente o não comparecimento, sem causa relevante e justificada, a três dias consecutivos ou a seis dias alternados de sessões, no mesmo exercício, devendo o Presidente do Conselho comunicar o fato ao Secretário Municipal de Fazenda, para a devida substituição.

(Artigo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019):

Art. 28-A. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - descumprir os deveres previstos neste Regimento Interno;

II - retiver processos para relatar por prazo superior a seis meses, contado a partir da data do sorteio, prorrogado automaticamente para a data da reunião ordinária imediatamente subsequente; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3154 DE 21/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - retiver, reiteradamente, processos para relatar por prazo superior a seis meses, contado a partir da data do sorteio, prorrogado automaticamente para a data da reunião imediatamente subsequente;

III - procrastinar, sem motivo justificado, a prática de atos processuais;

IV - deixar de praticar ato processual, após ter sido notificado pelo Presidente do Conselho;

V - deixar de formalizar o voto do acórdão para o qual foi o relator ou para o qual foi designado redator, no prazo regimental; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3154 DE 21/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - deixar de formalizar, reiteradamente, o voto do acórdão para o qual foi o relator ou para o qual foi designado redator, no prazo regimental;

VI - deixar de observar enunciado de súmula administrativa do Conselho;

VII - praticar atos de comprovado favorecimento no exercício da função;

VIII - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a oito das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, no período de um ano;

IX - na condição de suplente, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três convocações consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano;

X - assumir cargo, encargo ou função que impeça o exercício regular das atribuições de Conselheiro;

XI - portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função perante os demais Conselheiros, as partes no processo administrativo ou o público em geral;

XII - atuar com comprovada insuficiência de desempenho;

XIII - praticar ilícito penal ou administrativo grave;

XIV - praticar atos processuais perante a Administração Tributária municipal, exceto em causa própria;

XV - estiver submetido a uma das penalidades disciplinares estabelecidas nos incisos III, V ou VI do art. 174 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, quando se tratar de Conselheiro representante do Município;

(Revogado pela Resolução SMF Nº 3154 DE 21/05/2020):

§ 1º Para efeitos do disposto nos incisos II e V do caput, fica caracterizada a reiteração:

I - no caso previsto no inciso II do caput, pela retenção, de um ou mais processos, por três vezes, consecutivas ou alternadas, no período de doze meses; e

II - no caso previsto no inciso V do caput, pela não formalização, de um ou mais acórdãos, no prazo indicado, por três vezes, consecutivas ou alternadas, no período de doze meses.

(Revogado pela Resolução SMF Nº 3154 DE 21/05/2020):

§ 2º Para fins de verificação da reiteração de que trata o § 1º, considera-se o intervalo de doze meses a partir da primeira ocorrência notificada.

(Revogado pela Resolução SMF Nº 3154 DE 21/05/2020):

§ 3º Para as duas primeiras inobservâncias de quaisquer dos prazos de que trata o § 1º, o Presidente do Conselho deverá notificar o Conselheiro de que a conduta pode vir a caracterizar perda do mandato.

(Revogado pela Resolução SMF Nº 3154 DE 21/05/2020):

§ 4º Para a terceira inobservância de quaisquer dos prazos de que trata o § 1º, o Presidente do Conselho deverá notificar o Conselheiro de que a conduta caracterizou hipótese de perda de mandato.

§ 5º A perda de mandato será formalizada pelo Secretário Municipal de Fazenda e imediatamente submetida ao Chefe do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3154 DE 21/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A perda do mandato será formalizada pelo Secretário Municipal de Fazenda e submetida ao Chefe do Poder Executivo.

§ 6º O período das licenças e afastamentos devidamente comprovado e previsto na Lei nº 94, de 1979, não será computado para efeito dos prazos de que trata este artigo.

§ 7º O Presidente do Conselho enviará, semestralmente, no último dia útil dos meses de junho e dezembro, ao Secretário Municipal de Fazenda, a relação de descumprimentos aos incisos II e V para fins de aplicação do § 5º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3154 DE 21/05/2020).

TÍTULO II - DO PROCEDIMENTO

CAPÍTULO I - DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS, DOS PRAZOS E DAS DILIGÊNCIAS

Art. 29. Os recursos serão numerados e registrados pela Secretaria, obedecida a ordem de recebimento no Conselho.

(Redação do artigo dada pela Resolução SMF Nº 3154 DE 21/05/2020):

Art. 30. Após o seu registro, os recursos serão encaminhados à Representação da Fazenda, que terá o prazo improrrogável de seis meses para promoção.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput sem a devolução do processo com a promoção referida, será dada ciência do atraso, pelo Presidente do Conselho, ao titular da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, que imediatamente promoverá a substituição do Representante da Fazenda.

§ 2º O prazo referido no caput será suspenso durante o cumprimento de diligências requeridas e deferidas pelo Presidente do Conselho, na forma do art. 9º, XXIII.

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. Após o seu registro, os recursos serão encaminhados à Representação da Fazenda, que terá o prazo de trinta dias para promoção.

Art. 31. Após o pronunciamento da Representação da Fazenda, o Presidente do Conselho procederá à distribuição do processo ao Conselheiro-Relator.

§ 1º A distribuição dos processos será feita em sessão, por sorteio e equitativamente.

§ 2º O Presidente do Conselho ficará excluído da distribuição dos processos, não lhe incumbindo relatar qualquer recurso.

§ 3º O Conselheiro, no exercício da Presidência, será excluído da distribuição dos processos.

(Revogado pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019):

§ 4º O Conselheiro que houver funcionado como relator do recurso ou redator do voto vencedor será excluído do sorteio para distribuição de pedido de reconsideração no mesmo processo.

§ 5º O Conselheiro-Relator terá o prazo de trinta dias para estudar os processos e devolvê-los, à Secretaria, com relatório para julgamento ou com pedido de diligência ou perícia que julgar indispensável.

Art. 32. Requerida diligência ou perícia pela Representação da Fazenda, o processo será remetido ao Presidente do Conselho para encaminhamento ao órgão que tiver de prestar a informação ou proceder à perícia. (Redação do caput dada pela Resolução SMF Nº 2762 DE 08/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 32. Requerida diligência ou perícia pela Representação da Fazenda, o relator poderá aditar o que julgar necessário ao esclarecimento da matéria, remetendo o processo ao Presidente do Conselho para encaminhamento ao órgão que tiver de prestar a informação ou proceder à perícia.

Parágrafo único. Não concordando com a realização da diligência ou da perícia, o Conselheiro-Relator consignará nos autos as suas razões, devendo o processo ser encaminhado ao conhecimento e manifestação da Representação da Fazenda, antes do prosseguimento do feito. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução SMF Nº 3169 DE 29/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Revogado pela Resolução SMF Nº 2762 DE 08/04/2013):

Parágrafo único. Não concordando com a realização da diligência ou da perícia, o Conselheiro-Relator consignará nos autos as suas razões, devendo o processo ser encaminhado ao conhecimento e manifestação da Representação da Fazenda, antes do prosseguimento do feito.

§ 2º Não caberá requerimento de diligência caso o processo tenha sido recepcionado pelo Conselho, pela primeira vez, há mais de 365 dias, ressalvado o § 1º do art. 77. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3154 DE 21/05/2020).

Art. 33. Cumprida a diligência ou realizada a perícia, e após a audiência da Representação da Fazenda, o processo retornará ao relator, tendo, cada um, o prazo de trinta dias para estudo e devolução.

(Redação do artigo dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019):

Art. 34. Quando proposta apreciação de tempestividade do recurso, legitimidade da parte recorrente ou nulidade processual flagrante, a promoção da Representação da Fazenda e o voto do Conselheiro-Relator poderão ficar restritos ao exame dessas matérias, sem prejuízo para posteriores manifestações de ambos sobre as demais questões suscitadas, no caso de decisão que julgue tempestivo o recurso, legítima a parte ou inexistente a nulidade.

Parágrafo único. Julgado tempestivo o recurso, reconhecida a legitimidade da parte ou rejeitada a nulidade processual, será o processo restituído à Representação da Fazenda e ao Conselheiro-Relator, para prosseguimento na apreciação das demais questões suscitadas, concedendo-se, a cada um, o prazo de trinta dias para estudo e devolução.

Nota: Redação Anterior:

Art. 34. Quando proposta apreciação da tempestividade dos recursos, a promoção da Representação da Fazenda e o voto do Conselheiro-Relator poderão ficar restritos ao exame dessa matéria, sem prejuízo para posteriores manifestações de ambos sobre as demais questões suscitadas, no caso de decisão que julgue tempestivo o recurso.

Parágrafo único. Julgado tempestivo o recurso, será o processo restituído à Representação da Fazenda e ao Conselheiro-Relator, para prosseguimento na apreciação das demais questões suscitadas, concedendo-se, a cada um, o prazo de trinta dias para estudo e devolução.

Art. 35. Havendo conexão ou continência, caberá ao Conselheiro sorteado para o primeiro recurso funcionar como relator nos demais, fazendo-se a devida compensação.

Art. 36. Consideram-se conexos dois ou mais recursos quando lhes for comum o objeto ou os fatos que deram origem aos respectivos processos e a decisão de um puder influir diretamente na decisão dos outros.

Art. 37. Dá-se a continência entre dois ou mais recursos sempre que houver identidade quanto às partes e o objeto de um dos processos abranger total ou parcialmente o dos outros.

Art. 38. Nenhum Conselheiro ou Representante da Fazenda poderá reter o recurso além dos prazos estabelecidos, salvo por motivo justificado, apresentado por escrito, antes de seu vencimento e aceito pelo Presidente do Conselho.

§ 1º Aceita a justificativa pelo Presidente do Conselho, os prazos previstos neste Regimento poderão ser prorrogados por período não superior a trinta dias.

(Revogado pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019):

§ 2º Considerar-se-á renúncia tácita ao mandato de Conselheiro ou de Suplente o reiterado descumprimento dos prazos sem a devida justificação.

Art. 39. Por ocasião do julgamento, o Conselho deliberará sobre diligência que objetive a realização de perícia ou a prestação de esclarecimentos de qualquer ponto controvertido do processo, proposta por Conselheiro, exceto o relator, salvo quando decorrente de fato superveniente, hipótese em que a proposição poderá ser, também, de iniciativa da Representação da Fazenda ou do Conselheiro-Relator.

§ 1º Quando do retorno da diligência, o recurso será encaminhado ao seu proponente, para manifestação, no prazo de dez dias, antes da audiência da Representação da Fazenda e do Conselheiro-Relator, caso este seja diverso.

§ 2º Após a manifestação do proponente e o pronunciamento da Representação da Fazenda, o recurso será devolvido ao Conselheiro-Relator para apreciação, observado o prazo previsto no § 5º do art. 31.

Art. 40. O Conselheiro que tenha de se afastar do Conselho por tempo superior a trinta dias entregará à Secretaria do Conselho os recursos que estejam em seu poder, para redistribuição ao seu Suplente, quando necessário, ao exclusivo critério do Presidente do Conselho.

§ 1º Serão igualmente redistribuídos ao Suplente, quando necessário, ao exclusivo critério do Presidente do Conselho, os recursos que retornarem de diligência requerida pelo Conselheiro ou pela Representação da Fazenda.

§ 2º Se o Conselheiro-Relator, antes de completado o julgamento, tiver deixado de ser Conselheiro, o recurso será redistribuído ao seu Suplente, quando necessário, ao exclusivo critério do Presidente do Conselho.

§ 3º Na falta de Suplente, os recursos serão encaminhados para nova distribuição.

Art. 41. O pedido de vista dos autos no julgamento do recurso, por Conselheiro ou Suplente, não importa em vinculação ao processo.

Art. 42. O Suplente que se vincular ao recurso, relatando-o, funcionará obrigatoriamente no seu julgamento, mesmo que, cessada a substituição, esteja presente o Conselheiro a quem substituiu.

§ 1º Na hipótese do caput, o Conselheiro não tomará parte no julgamento em que deva intervir o seu Suplente.

§ 2º Os recursos em poder do Suplente que ainda não tenham sido relatados na data em que terminar a suplência deverão ser entregues à Secretaria do Conselho, para redistribuição ao Conselheiro a quem o Suplente substituiu.

§ 3º Serão igualmente redistribuídos ao Conselheiro os recursos que retornarem de diligência requerida pelo Suplente ou pela Representação da Fazenda.

§ 4º O julgamento dos recursos a que alude este artigo terá preferência sobre os dos demais.

Art. 43. O pedido de revisão de acórdão de que trata o inciso X do art. 7º será remetido à Representação da Fazenda, para pronunciamento, na hipótese de não ter sido por ela provocado, e, após, submetido ao Conselheiro-Relator ou ao redator do voto vencedor ou, ainda, havendo impossibilidade, ao Conselheiro a quem couber por sorteio, para, ao final, ser encaminhado à apreciação do Plenário.

CAPÍTULO II - DOS IMPEDIMENTOS

Art. 44. Os Conselheiros, os Suplentes e os Representantes da Fazenda declarar-se-ão impedidos de funcionar nos recursos que lhes interessarem pessoalmente ou em relação às empresas ou sociedades de que façam parte como sócios, acionistas, empregados, interessados ou membros da diretoria ou de quaisquer conselhos.

§ 1º Subsiste o impedimento quando nos recursos estiverem envolvidos interesses pessoais ou profissionais, diretos ou indiretos, próprios ou de qualquer parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de amigo íntimo ou de inimigo capital.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019):

§ 2º Igual impedimento existe em relação:

I - ao Conselheiro, ao Suplente ou ao Representante da Fazenda que tenha oficiado:

a) na fase de lançamento;

b) na primeira instância julgadora;

c) em processo de consulta ou reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência relacionado com a matéria em julgamento;

II - ao Conselheiro ou Suplente que tenha promovido, como Representante da Fazenda, na segunda instância julgadora.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Igual impedimento existe em relação ao Conselheiro, ao Suplente ou ao Representante da Fazenda que tenha oficiado no processo na primeira instância, ou ao Conselheiro ou Suplente que tenha promovido, como Representante da Fazenda, na segunda instância.

§ 3º Poderá o Conselheiro, o Suplente ou o Representante da Fazenda considerar-se impedido por motivo de foro íntimo, hipótese em que não será necessário declarar o motivo do impedimento.

§ 4º A declaração de impedimento deverá ser formalizada com antecedência mínima de dois dias úteis da data de julgamento do recurso e implicará a convocação do Suplente ou, quando for o caso, sua retirada de pauta.

§ 5º No caso de impedimento do Conselheiro-Relator, este encaminhará o recurso ao Presidente do Conselho, para nova distribuição, feita a devida compensação.

§ 6º Caso o impedimento seja declarado no ato do sorteio para relatoria, o Conselheiro sorteado fará constar nos autos declaração expressa dessa circunstância, indispensável para validar a nova distribuição.

§ 7º O impedimento de um Representante da Fazenda importará na assunção de outro para funcionar no recurso.

Art. 45. Sendo alegado impedimento de Conselheiro, Suplente ou Representante da Fazenda, essa questão será objeto de manifestação do indicado; caso este não o reconheça, a questão será votada como preliminar.

Parágrafo único. Reconhecido o impedimento ou acolhida a preliminar, o Conselheiro, o Suplente ou o Representante da Fazenda não poderá participar do julgamento do recurso, que será retirado de pauta, quando for o caso, para redistribuição ou novo encaminhamento.

CAPÍTULO III - DOS PRAZOS E DAS INTIMAÇÕES

Art. 46. O recurso ao Secretário Municipal de Fazenda será interposto na Secretaria do Conselho, no prazo de trinta dias corridos, contado da intimação efetivada através da publicação das conclusões e das ementas dos acórdãos no Diário Oficial do Município. (Redação do caput dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 46. O pedido de reconsideração e o recurso ao Secretário Municipal de Fazenda serão interpostos na Secretaria do Conselho, no prazo de trinta dias corridos, contado da intimação efetivada através da publicação das conclusões e das ementas dos acórdãos no Diário Oficial do Município.

§ 1º O prazo de que trata o caput interrompe-se com a formulação de exigência ou pelo pedido de pronunciamento de outro órgão, reiniciando seu curso desde a data em que for cumprida a exigência ou recebida a resposta.

§ 2º Será deferido igual prazo para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto no § 1º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Será deferido igual prazo para oferecimento de contrarrazões.

§ 3º O prazo a que se refere o § 2º será contado a partir da respectiva intimação, para a apresentação de contrarrazões do contribuinte, e a partir da ciência da interposição de recurso à instância especial, para a apresentação das contrarrazões da Representação da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O prazo a que se refere o § 2º será contado a partir da respectiva intimação, para a apresentação de contrarrazões do contribuinte, e a partir da ciência da interposição de pedido de reconsideração ou de recurso à instância especial, para a apresentação das contrarrazões da Representação da Fazenda.

§ 4º A Secretaria do Conselho cientificará a Representação da Fazenda da interposição de recurso à instância especial nos próprios autos do processo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A Secretaria do Conselho cientificará a Representação da Fazenda da interposição de pedido de reconsideração ou de recurso à instância especial, nos próprios autos do processo.

§ 5º O contribuinte deverá informar e manter atualizado seu endereço ou de seu representante para o recebimento de correspondências.

§ 6º Quando houver interposição de recurso à instância especial pela Representação da Fazenda, a intimação ao contribuinte se fará acompanhada da decisão recorrida e do recurso interposto.

Art. 47. Nos casos em que a Representação da Fazenda opinar pelo provimento ao recurso de ofício será dada ciência dessa manifestação ao contribuinte e aberto o prazo de trinta dias, contado da respectiva intimação, para apresentação de contrarrazões.

Art. 48. As intimações previstas no art. 46, § 3º, e no art. 47, bem como aquelas referentes ao cumprimento de exigências, poderão ser feitas:

I - pessoalmente, com a ciência dada na Secretaria do Conselho ao contribuinte ou a seu representante devidamente credenciado;

II - por via postal, com prova de recebimento; ou

III - por edital publicado uma única vez, no Diário Oficial do Município, quando não encontrado o contribuinte ou seu preposto, ou quando se verificar a recusa no recebimento da intimação.

Art. 49. Consideram-se feitas as intimações:

I - pessoalmente, na data da ciência do intimado;

II - por via postal, na data de seu recebimento ou, se esta for omitida, quinze dias após a entrega da intimação na agência postal; e

III - por edital, na data de sua publicação no Diário Oficial do Município. (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - por edital, três dias após sua publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 50. O conhecimento do ato administrativo pelo interessado, por qualquer forma e de modo inequívoco, dispensa a formalidade da intimação.

CAPÍTULO IV - DO JULGAMENTO DOS RECURSOS

Art. 51. Os recursos serão julgados pelo Conselho de Contribuintes, como instância administrativa colegiada, ou por seu Presidente, em decisão monocrática, nos casos previstos neste Regimento.

Art. 52. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, em sessões públicas.

Parágrafo único. As decisões tomarão a forma de acórdão, cujas conclusões e ementas serão publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 53. A conclusão do acórdão será lançada, nos autos, pelo Conselheiro-Relator.

Art. 54. O acórdão será lavrado e assinado pelos seguintes Conselheiros:

I - Conselheiro-Relator;

II - Conselheiro para tal fim designado pelo Presidente do Conselho, na sessão de julgamento, dentre os que tenham votado em maioria, se vencido o relator;

III - Conselheiro ou Suplente designado para a declaração de voto vencido; e

IV - Conselheiro ou Suplente que apresentar declaração de voto.

Parágrafo único. Constará do acórdão, obrigatoriamente, ementa referente à matéria decidida, aprovada no julgamento do recurso.

Art. 55. Os acórdãos obedecerão, quanto à forma, a seguinte disposição:

I - elementos de identificação do órgão julgador e do recurso, data da sessão de julgamento, número do acórdão, nomes do Conselheiro-Relator e do Representante da Fazenda, bem como do redator do voto vencedor, quando for o caso;

II - ementa;

III - relatório;

IV - voto do Conselheiro-Relator;

V - voto do Conselheiro designado para redigir as conclusões do acórdão, quando for o caso;

VI - declaração de voto vencido e as declarações de voto dos demais Conselheiros, quando houver;

VII - conclusões; e

VIII - data e assinatura do Presidente do Conselho e do Conselheiro-Relator, assinando, ainda, quando for o caso, o redator designado do voto vencedor, o redator do voto vencido e o Conselheiro ou Suplente que apresentar declaração de voto.

§ 1º Da ementa deverá constar o resumo das diversas controvérsias julgadas, bem como a denominação do tributo.

§ 2º Os votos, vencedor e vencido, e as declarações de voto serão entregues à Secretaria do Conselho, no prazo de até dois dias úteis, contado da data da sessão.

Art. 56. Ocorrendo o afastamento definitivo do Conselheiro-Relator do feito após a sessão de julgamento e na impossibilidade de se obter a sua assinatura, o acórdão será assinado pelo Presidente do Conselho e por Conselheiro por este designado, dentre os que tenham participado da votação.

Art. 57. A Secretaria do Conselho terá o prazo de dois dias úteis, a contar do recebimento do processo, com os votos e ementas, para preparar o acórdão e entregá-lo para coleta das assinaturas.

(Revogado pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019):

(Redação do artigo dada pela Resolução SMF Nº 2762 DE 08/04/2013):

Art. 58. Das decisões do Conselho de Contribuintes proferidas através do voto de desempate caberá pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias, contado da publicação das conclusões do acórdão no Diário Oficial do Município, sendo oferecido o mesmo prazo para apresentação de contrarrazões.

§ 1º O julgamento do pedido de reconsideração limitar-se-á à parte da decisão objeto do desempate.

§ 2º Não caberá pedido de reconsideração das decisões proferidas pelo Presidente do Conselho ou pelo Colegiado, nas hipóteses previstas nos incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e LII do art. 9º e nos arts. 95 e 97.

Nota: Redação Anterior:

Art. 58. Das decisões não unânimes do Conselho de Contribuintes caberá pedido de reconsideração.

§ 1º O julgamento do pedido de reconsideração limitar-se-á à parte não unânime da decisão.

§ 2º Não caberá pedido de reconsideração das decisões proferidas pelo Presidente do Conselho ou pelo Colegiado, nas hipóteses previstas nos incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII do art. 9º e nos arts. 95 e 97.

(Revogado pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019):

Art. 59º. Na hipótese de recurso em julgamento com decisão proferida através do voto de desempate relativa à preliminar suscitada, poderá ser sustado o julgamento do mérito, ao exclusivo critério do Presidente do Conselho, até ser proferida decisão definitiva quanto à preliminar. (Redação do artigo dada pela Resolução SMF Nº 2762 DE 08/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 59. Na hipótese de recurso em julgamento com decisão não unânime relativa à preliminar suscitada, poderá ser sustado o julgamento do mérito, ao exclusivo critério do Presidente do Conselho, até ser proferida decisão definitiva quanto à preliminar.

Art. 60. O acórdão original será arquivado na Secretaria do Conselho e uma cópia do mesmo, devidamente autenticada, será juntada aos autos para que produza os devidos efeitos.

Parágrafo único. A remessa para publicação do resumo das decisões proferidas pelo Conselho deverá ser efetuada no prazo de dois dias úteis, contado a partir da aprovação das correspondentes atas ou da assinatura dos respectivos acórdãos, o que ocorrer por último. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 2762 DE 08/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A remessa para publicação do resumo das decisões proferidas pelo Conselho deverá ser efetuada no prazo de dois dias úteis, contado a partir da aprovação das correspondentes atas.

CAPÍTULO V - DA PAUTA PARA JULGAMENTO DO PLENÁRIO

Art. 61. A pauta será organizada pelo Secretário-Geral e aprovada pelo Presidente do Conselho, nela sendo incluídos somente processos que já contenham a promoção da Representação da Fazenda e o relatório do Conselheiro-Relator.

Parágrafo único. Nas pautas correspondentes aos recursos de que trata o art. 34, deverá constar que o julgamento será restrito à apreciação da tempestividade do recurso, da legitimidade da parte recorrente ou da nulidade processual. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Nas pautas correspondentes aos recursos de que trata o art. 34, deverá constar que o julgamento será restrito à apreciação da tempestividade do recurso.

Art. 62. A organização da pauta observará, sempre que possível, a ordem de precedência da devolução dos autos conclusos para julgamento, bem como as prioridades estabelecidas na legislação. (Redação do artigo dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Parágrafo único. Por expressa determinação do titular da Secretaria Municipal de Fazenda ao Presidente do Conselho, a pauta poderá priorizar, por prazo determinado, processos de grande valor dentre aqueles aptos para julgamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3154 DE 21/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 62. A organização da pauta observará, sempre que possível, a ordem de precedência da devolução dos autos conclusos para julgamento, bem como a prioridade estabelecida em lei para o contribuinte com idade igual ou superior a sessenta anos.

Art. 63. Independe de inclusão em pauta a apreciação de pedido de revisão de acórdão de que tratam o inciso X do art. 7º e o art. 43.

Art. 64. O conhecimento, ou não, e a apreciação de requerimento ou documento juntado ao processo após publicada a pauta de julgamento, dar-se-ão na respectiva sessão, antes do início dos procedimentos, cabendo ao Conselheiro-Relator manifestar-se sobre a matéria, após a audiência da Representação da Fazenda.

Parágrafo único. Na hipótese de haver necessidade de reapreciação da matéria, o recurso será retirado de pauta e remetido à Representação da Fazenda para pronunciamento, sendo, após, devolvido ao Conselheiro-Relator, para manifestação, observados os prazos previstos nos arts. 30 e 31, § 5º.

Art. 65. A pauta deverá ser publicada no Diário Oficial do Município com antecedência de, no mínimo, dois dias úteis da sessão de julgamento, e será afixada no Conselho em local acessível ao público.

§ 1º Os processos em pauta deverão ficar disponíveis na Secretaria do Conselho, no mínimo, dois dias úteis antes da sessão de julgamento.

§ 2º As omissões ou incorreções havidas na publicação da pauta determinarão nova publicação, com a inclusão do julgamento do recurso em uma das sessões da pauta subsequente.

§ 3º Na hipótese de não ocorrer o julgamento do recurso na sessão prevista na pauta, este será julgado em uma das sessões que integre a pauta subsequente, independentemente de nova publicação.

§ 4º O Presidente do Conselho poderá, por motivo justificado e a requerimento de qualquer Conselheiro, da Representação da Fazenda ou do contribuinte, determinar o adiamento do julgamento, por uma única vez, com a retirada do recurso de pauta, ressalvado caso fortuito ou de força maior. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3154 DE 21/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O Presidente do Conselho poderá, por motivo justificado e a requerimento de qualquer Conselheiro, da Representação da Fazenda ou do contribuinte, determinar o adiamento do julgamento, com a retirada do recurso de pauta.

§ 5º Na hipótese do § 4º, cessado o motivo do adiamento, será o recurso incluído na próxima pauta de julgamento em reunião ordinária. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3154 DE 21/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na hipótese do § 4º, cessado o motivo do adiamento, será o recurso incluído em nova pauta de julgamento.

Art. 66. A ordem dos recursos constantes da pauta será obedecida nas sessões de julgamento, salvo pedido de preferência e as prioridades estabelecidas na legislação. (Redação do caput dada  pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 66. A ordem dos recursos constantes da pauta será obedecida nas sessões de julgamento, salvo pedido de preferência e a prioridade estabelecida em lei.

Parágrafo único. Terão preferência para julgamento os recursos incluídos em pauta, cujo Conselheiro-Relator tenha que se afastar, ou os que não tenham sido julgados nas sessões anteriores ou, ainda, a critério do Presidente do Conselho, aqueles cujos recorrentes estejam presentes, pela ordem de chegada.

CAPÍTULO VI - DAS DECISÕES

Art. 67. Para apreciação e julgamento dos recursos, bem como para a discussão dos demais assuntos de sua competência, o Conselho se reunirá ordinária e extraordinariamente. (Redação do caput dada  pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 67. Para apreciação e julgamento dos recursos e pedidos de reconsideração, bem como para a discussão dos demais assuntos de sua competência, o Conselho se reunirá ordinária e extraordinariamente.

Parágrafo único. As reuniões serão compostas de até quatro sessões de julgamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2955 DE 11/10/2017).

(Artigo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3154 DE 21/05/2020, efeitos a partir de 01/07/2020):

Art. 67-A. Só serão consideradas efetivamente realizadas, para os fins de percepção do jeton de presença previsto no art. 247 da Lei nº 691, de 1984, as sessões em que sejam concluídos os julgamentos de, pelo menos, quatro recursos. (Redação do caput dada pela Resolução SMF Nº 3169 DE 29/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 67-A. Só serão consideradas efetivamente realizadas, para todos os fins, as sessões em que sejam concluídos os julgamentos de, pelo menos, quatro recursos.

§ 1º Para os Representantes da Fazenda, serão consideradas efetivamente realizadas todas as sessões agendadas nos meses em que regularmente cumprida a respectiva meta individual de, pelo menos, dez processos a serem promovidos enviada pelo titular da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3169 DE 29/06/2020):

§ 2º Para os fins do caput:

I - será considerada como julgamento de um único recurso a apreciação dos recursos voluntário e de ofício interpostos em face de uma mesma decisão; e

II - será considerado como concluído o julgamento de recurso cujo acórdão tenha decidido:

a) pedido de revisão de acórdão;

b) converter o julgamento em diligência;

c) não conhecer da petição recursal, por ilegitimidade do requerente ou intempestividade, exceto se a intempestividade já tiver sido indicada nos autos pela Coordenadoria do tributo;

d) declarar a extinção do litígio, nos casos dos incisos II a VII do art. 109 do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para os fins deste artigo, serão considerados como apenas um recurso os recursos voluntário e de ofício a uma mesma decisão.

(Parágrafo acrescentado oela Resolução SMF Nº 3169 DE 29/06/2020).

§ 3º Fica excepcionada a regra do caput quando a não realização ou a não conclusão do julgamento do recurso decorrer de:

I - retirada justificada de pauta a requerimento do contribuinte, do Conselheiro Relator ou do Representante da Fazenda, nos casos previstos nos arts. 44, § 4º, 65, § 4º e 80;

II - pedido de vista, na forma dos arts. 77, § 1º e 79, caput; ou

III - ausência justificada do Conselheiro Relator, na forma do art. 24, II.

Art. 68. As reuniões ordinárias serão realizadas em dias e horários previamente fixados em ato do Presidente do Conselho.

Art. 69. O Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho.

Art. 70. Nas hipóteses de decretação de feriado, ponto facultativo ou ocorrência de motivo de força maior supervenientes à publicação da pauta de sessões, os julgamentos serão transferidos para dia e hora marcados pelo Presidente do Conselho, mediante publicação no Diário Oficial do Município, com antecedência de, no mínimo, dois dias úteis.

Art. 71. O Conselho somente poderá deliberar com a presença de cinco Conselheiros, pelo menos, e de Representante da Fazenda.

(Revogado pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019):

§ 1º Nos pedidos de reconsideração, o Conselho somente decidirá com a presença de seis Conselheiros, pelo menos, e de Representante da Fazenda.

§ 2º Na ausência eventual do Presidente do Conselho e do Vice-Presidente do Conselho, assumirá a direção dos trabalhos o Conselheiro com mais tempo em exercício de mandato nos últimos seis anos e, no caso de empate, o mais idoso.

Art. 72. À hora regimental, o Presidente do Conselho tomará assento à mesa, ladeado, à direita, pelo Representante da Fazenda e, à esquerda, pelo Secretário-Geral do Conselho, ocupando o Vice-Presidente do Conselho o primeiro lugar à direita e os demais a seguir, alternando-se os Conselheiros representantes dos contribuintes com os do Município.

Art. 73. As sessões serão públicas, podendo os interessados, pessoalmente ou por intermédio de seus representantes devidamente credenciados, usar da palavra em defesa de seus direitos, obedecidas as regras estabelecidas neste Regimento.

Art. 74. O Conselho poderá promover sessões públicas para tratar de assuntos administrativos.

Art. 75. Anunciado pelo Presidente do Conselho o recurso a ser julgado, será dada a palavra ao Conselheiro-Relator, para a leitura do relatório. (Redação do artigo dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 75. Anunciado pelo Presidente do Conselho o recurso ou o pedido de reconsideração a ser julgado, será dada a palavra ao Conselheiro-Relator, para a leitura do relatório.

Art. 76. Terminada a leitura do relatório, o Presidente do Conselho dará a palavra, sucessivamente, ao Representante da Fazenda e ao contribuinte ou a seu representante devidamente credenciado, pelo prazo de dez minutos cada um, que poderá ser prorrogado por mais cinco minutos, a critério da Presidência. (Redação do caput dada pela Resolução SMF Nº 3169 DE 29/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 76. Terminada a leitura do relatório, o Presidente do Conselho dará a palavra, sucessivamente, ao contribuinte ou a seu representante devidamente credenciado e à Representação da Fazenda, pelo prazo de quinze minutos cada um, que poderá ser prorrogado por mais cinco minutos, a critério da Presidência.

(Revogado pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019):

§ 1º Quando o pedido de reconsideração tiver sido interposto pela Representação da Fazenda, a palavra ser-lhe-á concedida em primeiro lugar.

(Revogado pela Resolução SMF Nº 3169 DE 29/06/2020):

§ 2º Tratando-se de recurso de ofício, após a leitura do relatório, a Representação da Fazenda fará seu pronunciamento antes de ser concedida a palavra ao contribuinte ou a seu representante devidamente credenciado.

(Revogado pela Resolução SMF Nº 3169 DE 29/06/2020):

§ 3º Após as razões da Representação da Fazenda, poderá o contribuinte ou seu representante devidamente credenciado usar da palavra por cinco minutos, improrrogáveis.

§ 4º Os prazos a que se refere este artigo serão igualmente observados quando o contribuinte tiver mais de um representante devidamente credenciado para fazer uso da palavra, sendo esses prazos concedidos em dobro se houver mais de um contribuinte com representantes diversos.

Art. 77. Após o pronunciamento do Representante da Fazenda e do contribuinte, o Presidente do Conselho concederá a palavra ao Conselheiro-Relator para proferir seu voto, submetendo a matéria, em seguida, à discussão do Plenário. (Redação do caput dada pela Resolução SMF Nº 3169 DE 29/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 77. Após o pronunciamento do contribuinte e da Representação da Fazenda, e observado o disposto no § 3º do art. 76, o Presidente do Conselho concederá a palavra ao Conselheiro-Relator para proferir seu voto, submetendo a matéria, em seguida, à discussão do Plenário.

§ 1º Antes da fase da tomada de votos, qualquer Conselheiro, exceto o Conselheiro-Relator, poderá pedir vista ou solicitar diligência que objetive a realização de perícia ou a prestação de esclarecimentos indispensáveis ao julgamento do feito, observado o disposto no art. 39.

§ 2º No caso do § 1º, a solicitação da diligência, se acolhida pelo Plenário, importará na conversão do julgamento em diligência, consignando o proponente, em forma de quesitos, os pontos a serem esclarecidos, dela lavrando-se o competente acórdão.

§ 3º A Representação da Fazenda, a critério do Presidente do Conselho, poderá manifestar-se na fase de discussão da matéria em julgamento.

§ 4º O contribuinte ou seu representante devidamente credenciado, mediante autorização do Presidente do Conselho, poderá, quando solicitado, prestar esclarecimentos na fase de discussão da matéria em julgamento.

§ 5º A votação do recurso somente poderá ser iniciada após o exame e discussão de todos os pontos abordados na peça recursal.

§ 6º Encerrada a discussão, serão tomados os votos, a começar pelo Conselheiro-Relator, colhendo o Presidente do Conselho, em seguida, os votos dos demais Conselheiros, iniciando-se a apuração pela esquerda do relator.

§ 7º Iniciada a tomada de votos, não serão admitidas questões de ordem, discussões, apartes, pedidos de vista ou de diligência, de modo que a votação se processe de forma ininterrupta.

Art. 78. O julgamento, uma vez iniciado, não será interrompido, salvo pedido de vista ou de diligência, solicitado antes da fase de tomada de votos, na forma prevista neste Regimento, ou por motivo relevante a critério exclusivo do Presidente do Conselho. (Redação do artigo dada pela Resolução SMF Nº 2955 DE 11/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 78. O julgamento, uma vez iniciado, não será interrompido, salvo pedido de vista ou de diligência, solicitado antes da fase de tomada de votos, na forma prevista neste Regimento.

Art. 79. Qualquer Conselheiro, exceto o relator, e antes de iniciada a tomada de votos, poderá pedir vista do processo, devendo devolvê-lo até dois dias úteis antes do segundo dia de sessões ordinárias subsequente. (Redação do caput dada pela Resolução SMF Nº 3169 DE 29/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 79. Qualquer Conselheiro, exceto o relator, e antes de iniciada a tomada de votos, poderá pedir vista do processo, devendo devolvê-lo até dois dias úteis antes da reunião ordinária seguinte. (Redação do artigo dada pela Resolução SMF Nº 3154 DE 21/05/2020).
Art. 79. Qualquer Conselheiro, exceto o relator, e antes de iniciada a tomada de votos, poderá pedir vista do processo, devendo devolvê-lo até dois dias úteis antes do terceiro dia de sessões subsequentes.

Parágrafo único. Se dois ou mais Conselheiros pedirem vista dos autos, o prazo do caput aplicar-se-á a cada pedido, contado da data do recebimento do processo na Secretaria do Conselho.

Art. 80. O Conselheiro-Relator e o Representante da Fazenda, antes de iniciada a tomada de votos, poderão pedir a retirada de pauta do recurso, pelo prazo individual de até dois dias de sessões, quando demonstrada a existência de fato novo trazido ao julgamento.

Art. 81. Qualquer questão preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito, observado o disposto no art. 34.

Parágrafo único. Havendo possibilidade de sanear o processo, o Conselho poderá converter o julgamento do recurso em diligência. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3169 DE 29/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Havendo possibilidade de sanear o processo, o Conselho poderá converter o julgamento do recurso em diligência, observado o parágrafo único do art. 32. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3154 DE 21/05/2020).
Parágrafo único. Havendo possibilidade de sanear o processo, o Conselho poderá converter o julgamento do recurso em diligência.

Art. 82. Decidida a preliminar ou a prejudicial, se com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se, também, os Conselheiros vencidos naquelas questões. (Redação do caput dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 82. Decidida a preliminar ou a prejudicial, se com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se, também, os Conselheiros vencidos naquelas questões, sem prejuízo do disposto no art. 59.

Parágrafo único. Quando mais de duas soluções distintas para o litígio forem propostas ao Plenário pelos Conselheiros, a decisão será adotada mediante votações sucessivas.

(Artigo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019):

Art. 82-A. Fica vedado aos Conselheiros afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo, sob fundamento de sua inconstitucionalidade.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:

I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;

II - que fundamente crédito tributário objeto de:

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;

b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil;

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil , deverão ser observadas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho de Contribuintes.

Art. 83. Proferido o julgamento, o Presidente do Conselho proclamará a decisão, dela lavrando-se o competente acórdão na forma do disposto neste Regimento.

§ 1º Antes de proclamada a decisão, será facultado a qualquer Conselheiro, inclusive o relator, modificar o seu voto.

§ 2º Após proclamada a decisão, o Conselheiro-Relator consignará no processo a conclusão do julgamento.

§ 3º Sendo vencido o Conselheiro-Relator, a leitura da proposta de ementa para aprovação do Colegiado será de responsabilidade do Conselheiro designado pelo Presidente do Conselho para redigir o voto vencedor.

CAPÍTULO VI-A DAS SESSÕES DE JULGAMENTOS VIRTUAIS (Capítulo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3136 DE 25/03/2020).

(Artigo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3136 DE 25/03/2020):

Art. 83-A. A critério do Presidente do Conselho, as sessões de julgamento do Colegiado poderão ser realizadas de forma virtual, por meio eletrônico. (Redação do caput dada pela Resolução SMF Nº 3169 DE 29/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 83-A. A critério do Presidente do Conselho, as sessões de julgamento do Colegiado poderão ser realizadas de forma virtual, por meio eletrônico, exceto no caso de processos que envolverem representação fiscal para fins penais.

Parágrafo único. A adoção da forma virtual será expressamente sinalizada na pauta de julgamentos, publicada na forma do art. 65.

(Artigo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3136 DE 25/03/2020):

Art. 83-B. Será assegurada ao sujeito passivo, bem como a seu eventual representante credenciado, a possibilidade de participar de sessão de julgamento virtual, inclusive com sustentação oral na forma do art. 76, através de meios eletrônicos, desde que observadas as regras técnicas publicadas em ato do titular da Secretaria Municipal de Fazenda e disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria.

§ 1º A participação do sujeito passivo ou seu representante credenciado deverá ser comunicada com antecedência mínima de um dia útil à Secretaria do Conselho, podendo ser utilizado, para esse fim, o seguinte endereço eletrônico institucional: ccm@smf.rio.rj.gov.br.

§ 2º O sujeito passivo ou representante credenciado deverá fornecer, na comunicação de que trata o § 1º, o endereço eletrônico para recebimento do convite para a participação na sessão virtual de julgamento, observadas as regras técnicas referidas no caput.

Art. 83-C. A publicidade das sessões de julgamentos virtuais, inclusive do sorteio referido no inciso VI do art. 9º, no § 1º do art. 31 e no § 6º do art. 44, será assegurada aos interessados que solicitarem o acompanhamento das sessões, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 83-B do Regimento Interno.(Artigo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3136 DE 25/03/2020).

(Artigo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3136 DE 25/03/2020):

Art. 83-D. Sobrevindo problemas técnicos que, no curso do julgamento, inviabilizem a participação de Conselheiro, de Representante da Fazenda ou do sujeito passivo ou seu representante credenciado, o julgamento poderá ser suspenso, a critério do Presidente, até que o problema seja superado, para sua retomada na mesma sessão.

§ 1º Caso encerrada a sessão antes de sanados os problemas técnicos referidos no caput, o julgamento suspenso na forma do caput terá seu prosseguimento remarcado pela Presidência do Conselho, para sessão a ser realizada em outra data.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput e no § 1º se a participação inviabilizada for decorrente de problemas técnicos de responsabilidade do sujeito passivo ou de seu representante credenciado.

§ 3º Tratando-se de inviabilização de participação de Conselheiro Relator ou do Representante da Fazenda previamente designado para o feito, o julgamento será necessariamente suspenso, aplicando-se as providências subsequentes previstas no caput ou no § 1º.

Art. 83-E. Nos julgamentos virtuais, ficará excepcionada a regra prevista no § 1º do art. 65 do Regimento Interno, devendo o processo permanecer na posse do Conselheiro Relator, resguardada a possibilidade de o sujeito passivo ou seu representante ter vista dos autos até um dia útil antes do julgamento, desde que requerido em tempo hábil.(Artigo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3136 DE 25/03/2020).

(Artigo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3136 DE 25/03/2020):

Art. 83-F. A apresentação de memoriais, em julgamento virtual, deverá ser feita por arquivo eletrônico e no prazo de até um dia útil antes do julgamento.

Parágrafo único. A Secretaria do Conselho providenciará o envio eletrônico dos memoriais aos Conselheiros e Representantes da Fazenda antes de iniciadas as sessões de julgamentos virtuais.

Art. 83-G. Aplicam-se às sessões de julgamentos virtuais, no que não conflitarem com o estabelecido neste Capítulo, as demais disposições deste Regimento. (Artigo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3136 DE 25/03/2020).

CAPÍTULO VII - DA ORDEM NAS SESSÕES DE JULGAMENTO

Art. 84. Aberta a sessão, será observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação de comparecimento dos Conselheiros e dos Representantes da Fazenda;

II - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

III - distribuição de recursos;

IV - expediente e matéria incluída na ordem do dia; e

V - julgamento dos recursos constantes da pauta.

§ 1º A critério do Presidente do Conselho, a ordem dos trabalhos poderá ser alterada.

§ 2º No expediente serão tratados os assuntos não relacionados diretamente com a matéria incluída na ordem do dia.

§ 3º Encerrado o expediente, o Presidente do Conselho passará a anunciar a ordem do dia e, em sequência, para julgamento, os recursos constantes da pauta, a qual só poderá ser alterada nas hipóteses previstas neste Regimento.

Art. 85. Para a boa ordem e disciplina dos trabalhos nas sessões, observar-se-á o seguinte:

I - salvo a convite do Presidente do Conselho, não será permitida a permanência de pessoa alguma na parte do recinto destinada aos Conselheiros e à Representação da Fazenda, com exceção de servidores do Conselho;

II - para falar, o Conselheiro e o Representante da Fazenda solicitarão previamente a palavra ao Presidente do Conselho, que a concederá na ordem de solicitação;

III - o Conselheiro-Relator da matéria em discussão terá preferência para usar da palavra e poderá, após cada orador, dar as explicações solicitadas e prestar os esclarecimentos que julgar pertinentes;

IV - os Conselheiros e os Representantes da Fazenda falarão sentados, não podendo:

a) tratar de matéria estranha ao assunto em discussão;

b) falar sobre matéria vencida ou discutir, no expediente, matéria da ordem do dia;

c) usar de linguagem incompatível com a dignidade dos pronunciamentos do Conselho;

d) deixar de atender às advertências do Presidente do Conselho; e

e) realizar debates paralelos;

V - os apartes serão curtos e corteses e só admissíveis com prévia permissão do orador;

VI - não serão permitidos apartes:

a) à questão de ordem;

b) à explicação pessoal;

c) à declaração de voto; ou

d) paralelos ao pronunciamento de quem estiver com a palavra;

VII - sempre que se referirem a colegas, servidores e contribuintes, os Conselheiros e os Representantes da Fazenda deverão fazê-lo com deferência;

VIII - nenhum Conselheiro ou Representante da Fazenda poderá fazer alusão desprimorosa ou atribuir má intenção à opinião dos demais; e

IX - caso algum Conselheiro ou Representante da Fazenda perturbe os trabalhos, transgrida as disposições regimentais ou falte à consideração devida aos demais Conselheiros, Representantes da Fazenda ou ao Presidente do Conselho, este o advertirá e, se não for desde logo atendido, cassará a palavra ou suspenderá a sessão.

Art. 86. O Presidente do Conselho fará retirar do recinto destinado ao público quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos do Conselho.

Art. 87. O contribuinte ou seu representante devidamente credenciado que, na defesa dos recursos em Plenário, não guardar a exigível compostura ou a conveniente linguagem será advertido pelo Presidente do Conselho, que lhe cassará a palavra, se desatendido, com convite para que se retire do Plenário, caso persista nessa conduta.

Art. 88. O Conselheiro não poderá se ausentar da sessão sem a autorização do Presidente do Conselho, que fará interromper a leitura do relatório, a sustentação oral ou a discussão, se a ausência for breve, ou mandará prosseguir o julgamento caso seja definitiva e subsista número regimental de Conselheiros, consignando-se o fato em ata.

Parágrafo único. A retirada de Representante da Fazenda, no decorrer da sessão, deverá ser consignada em ata, observado o disposto no art. 71, caput. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A retirada de Representante da Fazenda, no decorrer da sessão, deverá ser consignada em ata, observado o disposto no art. 71, caput e seu § 1º.

Art. 89. Todas as dúvidas sobre a interpretação e a aplicação deste Regimento constituirão questões de ordem, que poderão ser suscitadas em qualquer fase da sessão, exceto quando já iniciada a tomada de votos ou quando houver orador com a palavra.

§ 1º O Presidente do Conselho, observado o disposto no caput, não poderá recusar a palavra solicitada pela ordem, podendo cassá-la, entretanto, quando não se tratar de matéria regimental.

§ 2º A questão de ordem será resolvida imediata e definitivamente pelo Presidente do Conselho, salvo se entender que deva submetê-la à apreciação do Plenário.

§ 3º O Presidente do Conselho não tomará conhecimento de nova questão de ordem sem ter solucionado a anterior.

§ 4º A solução das questões de ordem será consignada em ata.

CAPÍTULO VIII - DAS ATAS DAS SESSÕES

Art. 90. As atas das sessões do Conselho serão lavradas e assinadas pelo Secretário-Geral e nelas será resumido, com clareza, todo o ocorrido na sessão, devendo conter:

I - dia, mês, ano, hora e local da abertura e encerramento da sessão;

II - nome do Presidente do Conselho ou do Conselheiro que o substituir;

III - nomes dos Conselheiros, dos Suplentes e dos Representantes da Fazenda que compareceram;

IV - nome dos Conselheiros e dos Representantes da Fazenda que faltaram e as respectivas justificativas; e

V - registro sumário dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados e das resoluções tomadas, mencionada sempre a natureza dos recursos submetidos a julgamento, seu número e os nomes dos recorrentes, as decisões proferidas, minuciosamente relatadas, bem como as suas respectivas ementas, com o esclarecimento de que as decisões foram tomadas por unanimidade, por maioria ou pelo voto de desempate e se foram feitas declarações de voto.

Art. 91. A ata de cada sessão, assinada pelo Secretário-Geral, será submetida ao Plenário para discussão e aprovação, após o que o Presidente do Conselho determinará o seu encerramento, datando-a e subscrevendo-a.

Art. 92. As atas, uma vez digitadas, permanecerão na Secretaria do Conselho até o final de cada exercício, quando serão remetidas ao setor competente para encadernação, observada a ordem cronológica de realização das sessões, e posterior arquivamento, sendo facultado aos interessados, quando autorizados, o acesso para consulta.

CAPÍTULO IX - DA DESISTÊNCIA, DA PERDA DE OBJETO E DO INCABIMENTO DE RECURSO

Art. 93. A desistência do recurso será manifestada em petição dirigida ao Presidente do Conselho ou decorrerá de expressa previsão legal. (Redação do caput dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 93. A desistência do recurso será manifestada em petição dirigida ao Presidente do Conselho.

Parágrafo único. No caso de o requerimento não ser assinado pelo recorrente, deverá o procurador apresentar o respectivo mandato com poderes específicos.

Art. 94. A propositura pelo recorrente de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do litígio importa renúncia ou desistência do recurso interposto na esfera administrativa. (Redação do caput dada pela Resolução SMF Nº 2762 DE 08/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 94. A propositura pelo recorrente de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do litígio importa desistência do recurso interposto na esfera administrativa.

§ 1º Se o recurso também contiver matéria distinta da constante do processo judicial, o julgamento ficará restrito a essa matéria.

§ 2º A renúncia ou a desistência de que trata o caput será declarada pelo Presidente do Conselho, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município, nos termos dos incisos XVI e XVII do art. 9º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 2762 DE 08/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A desistência de que trata o caput será declarada pelo Presidente do Conselho, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município, nos termos dos incisos XVI e XVII do art. 9º.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º à hipótese de perda de objeto do recurso.

Art. 95. O Presidente do Conselho declarará o encerramento do litígio, independentemente de homologação pelo Colegiado, nas hipóteses de desistência expressa ou perda de objeto do recurso e de pagamento ou pedido de parcelamento do débito.

Art. 96. Declarado o encerramento do litígio, na forma do art. 95, o Secretário-Geral do Conselho consignará no processo que a decisão recorrida tornou-se definitiva na esfera administrativa.

Art. 97. O Presidente do Conselho de Contribuintes declarará o incabimento do recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, na forma do inciso XIX do art. 9º, quando manejados contra decisões relativas a pedidos de diligência ou perícia e a propostas de conversão do julgamento em diligência, qualquer que tenha sido o resultado da votação. (Redação do artigo dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 97. O Presidente do Conselho de Contribuintes declarará o incabimento do pedido de reconsideração e do recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, na forma do inciso XIX do art. 9º, quando manejados contra decisões relativas a pedidos de diligência ou perícia e a propostas de conversão do julgamento em diligência, qualquer que tenha sido o resultado da votação. (Redação do artigo dada pela Resolução SMF Nº 2762 DE 08/04/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 97. O Presidente do Conselho declarará o incabimento do pedido de reconsideração e do recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, na forma do inciso XIX do art. 9º, quando manejados contra decisões relativas a pedidos de diligência ou perícia e a propostas de conversão do julgamento em diligência, ainda que não tenham sido proferidas por unanimidade.

CAPÍTULO X - DO RECURSO AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA

Art. 98. Das decisões finais, não unânimes, do Conselho, caberá recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, como instância especial, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação do caput dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 98º. Das decisões finais, não unânimes, do Conselho, caberá recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, como instância especial, ressalvado o disposto no art. 97. (Redação do caput dada pela Resolução SMF Nº 2762 DE 08/04/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 98. Das decisões finais não unânimes do Conselho, proferidas em pedidos de reconsideração, caberá recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, como instância especial, ressalvado o disposto no art. 97.

§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser interposto na Secretaria do Conselho, no prazo de trinta dias, contado da publicação das conclusões do acórdão no Diário Oficial do Município, sendo de trinta dias o prazo para oferecimento de contrarrazões, contado da intimação do contribuinte ou da ciência da Representação da Fazenda, na forma do art. 46, caput e seus §§ 1º a 6º.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019):

§ 2º Não serão objeto de recurso à instância especial as decisões proferidas pelo Presidente do Conselho ou pelo Colegiado:

I - nas hipóteses previstas nos incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e LII do art. 9º e nos arts. 95 e 97;

II - que versem sobre valor venal de imóveis;

III - que adotem entendimento:

a) de súmula administrativa referida nos arts. 98-A a 98-D;

b) de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil; ou

c) de Parecer Normativo da Procuradoria Geral do Município;

IV - que, na apreciação de questão preliminar, tenham anulado a decisão de primeira instância, por vício na própria decisão;

V - que provenham da vinculação dos efeitos de consulta ou pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência, quando as respectivas questões forem suscitadas como causa de pedir no seio de impugnação a Auto de Infração ou Nota de Lançamento;

VI - que decorram da apreciação de recurso de ofício;

VII - cujo valor do crédito tributário em litígio, atualizado segundo os critérios da Lei nº 3.145 , de 8 de dezembro de 2000, não seja superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não serão objeto de recurso à instância especial as decisões proferidas pelo Presidente do Conselho ou pelo Colegiado, nas hipóteses previstas nos incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e LII do art. 9º e nos arts. 95 e 97. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 2762 DE 08/04/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não serão objeto de recurso à instância especial as decisões proferidas pelo Presidente do Conselho ou pelo Colegiado, nas hipóteses previstas nos incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII do art. 9º e nos arts. 95 e 97.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019):

§ 3º Na hipótese de recurso da Representação da Fazenda, este só será obrigatório quando a decisão recorrida for contrária:

I - à legislação tributária;

II - à evidência das provas; ou

III - a entendimento de súmula administrativa, decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, ou Parecer Normativo da Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO XI DAS SÚMULAS (Capítulo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019).

(Artigo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019):

Art. 98-A. As decisões reiteradas e uniformes do Conselho serão consubstanciadas em súmula administrativa, cuja observância será obrigatória pelos membros do Colegiado.

§ 1º Compete ao Plenário a edição de enunciado de súmula.

§ 2º As súmulas serão aprovadas por, no mínimo, três quartos da totalidade dos conselheiros titulares do Colegiado.

(Artigo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019):

Art. 98-B. A proposta de súmula será de iniciativa de qualquer Conselheiro.

§ 1º A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do Conselho, indicando o enunciado e instruída com pelo menos cinco decisões proferidas cada uma em reuniões diversas.

§ 2º A súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

(Artigo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019):

Art. 98-C. O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por proposta do Secretário Municipal de Fazenda, do Presidente do Conselho ou de qualquer dos Conselheiros.

§ 1º A revisão ou o cancelamento do enunciado observará, no que couber, o procedimento adotado para sua edição.

§ 2º O cancelamento de enunciado e a revisão de súmula entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

§ 3º Se houver superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543- B ou 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1036 a 1041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil , que contrarie súmula do Conselho, o enunciado de súmula será cancelado por ato do Presidente do Conselho, sem a necessidade de observância do rito de que trata o § 1º.

§ 4º A forma de cancelamento prevista no § 3º não se aplica às súmulas a que o Secretário Municipal de Fazenda tenha atribuído efeito vinculante, na forma do art. 98-D.

(Artigo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3061 DE 10/05/2019):

Art. 98-D. Por proposta do Presidente do Conselho, o Secretário Municipal de Fazenda poderá atribuir à súmula do Conselho efeito vinculante em relação à Administração Tributária municipal.

Parágrafo único. A vinculação da Administração Tributária municipal, na forma prevista no caput, dar-se-á a partir da publicação do ato Secretário Municipal de Fazenda no Diário Oficial do Município.

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 99. O Conselho poderá propor ao Secretário Municipal de Fazenda alterações neste Regimento.

§ 1º A proposta será subscrita por, no mínimo, quatro Conselheiros, representando paritariamente o Município e os contribuintes.

§ 2º Após a apresentação da proposta, na forma prevista no § 1º, será designado, pelo Presidente do Conselho, um Conselheiro para emitir parecer justificativo, no prazo máximo de dois dias de sessões.

§ 3º Submetida a Plenário, a proposta, com o parecer referido no § 2º, será discutida e votada e, se aprovada pela maioria absoluta da composição do Conselho, será encaminhada à apreciação do Secretário Municipal de Fazenda, que decidirá pela reforma ou não do Regimento.

Art. 100. As dúvidas e omissões deste Regimento serão resolvidas pelo Presidente do Conselho ou, ante sua natureza, pelo Secretário Municipal de Fazenda.