Resolução SMF nº 3154 DE 21/05/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 22 mai 2020

Altera dispositivos do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, que acompanha a Resolução SMF nº 2.694, de 29 de setembro de 2011, e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a necessidade de se imprimir celeridade ao contencioso administrativo-tributário,

Considerando a necessidade de simplificação dos processos e procedimentos de julgamento no âmbito administrativo,

Considerando a necessidade de atender ao princípio da razoável duração do processo, na forma do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, sem prejuízo dos direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, na forma dos incisos LIV e LV do mesmo artigo,

Considerando a necessidade de adequação do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro às alterações promovidas pela Resolução SMF nº 3.131, de 19 de março de 2020.

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados, por modificação ou acréscimo, os seguintes artigos do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, que acompanha a Resolução SMF nº 2.694 , de 29 de setembro de 2011:

"Art. 7º (.....)

(.....)

XII - gerir os trabalhos administrativos da Representação da Fazenda Municipal junto ao Conselho de Contribuintes, ressalvada a definição dos critérios para a repartição individual das atividades dos Representantes, que caberá ao Subsecretário de Tributação e Fiscalização.

(.....)" (NR)

"Art. 9º (.....)

(.....)

XIV - encaminhar ao Subsecretário de Tributação e Fiscalização a representação prevista no inciso VII do art. 17;"(NR)

(.....)

"Art. 15. A Representação da Fazenda, em trabalho conjunto dos seus Representantes, oficiará ao titular da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, especificando as dúvidas e dificuldades surgidas na execução das leis e regulamentos tributários, sugerindo as providências que considerar adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal." (NR)

(.....)

"Art. 22. (.....)

(.....)

III - aos Representantes da Fazenda, pelo Subsecretário de Tributação e Fiscalização." (NR)

(.....)

"Art. 28-A. (.....)

(.....)

II - retiver processos para relatar por prazo superior a seis meses, contado a partir da data do sorteio, prorrogado automaticamente para a data da reunião ordinária imediatamente subsequente;

(.....)

V - deixar de formalizar o voto do acórdão para o qual foi o relator ou para o qual foi designado redator, no prazo regimental;

(.....)

§ 5º A perda de mandato será formalizada pelo Secretário Municipal de Fazenda e imediatamente submetida ao Chefe do Poder Executivo.

(.....)

§ 7º O Presidente do Conselho enviará, semestralmente, no último dia útil dos meses de junho e dezembro, ao Secretário Municipal de Fazenda, a relação de descumprimentos aos incisos II e V para fins de aplicação do § 5º." (NR)

"Art. 30. Após o seu registro, os recursos serão encaminhados à Representação da Fazenda, que terá o prazo improrrogável de seis meses para promoção.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput sem a devolução do processo com a promoção referida, será dada ciência do atraso, pelo Presidente do Conselho, ao titular da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, que imediatamente promoverá a substituição do Representante da Fazenda.

§ 2º O prazo referido no caput será suspenso durante o cumprimento de diligências requeridas e deferidas pelo Presidente do Conselho, na forma do art. 9º, XXIII." (NR)

"Art. 32. (.....)

§ 2º Não caberá requerimento de diligência caso o processo tenha sido recepcionado pelo Conselho, pela primeira vez, há mais de 365 dias, ressalvado o § 1º do art. 77." (NR)

"Art. 62. (.....)

Parágrafo único. Por expressa determinação do titular da Secretaria Municipal de Fazenda ao Presidente do Conselho, a pauta poderá priorizar, por prazo determinado, processos de grande valor dentre aqueles aptos para julgamento." (NR)

"Art. 65. (.....)

§ 4º O Presidente do Conselho poderá, por motivo justificado e a requerimento de qualquer Conselheiro, da Representação da Fazenda ou do contribuinte, determinar o adiamento do julgamento, por uma única vez, com a retirada do recurso de pauta, ressalvado caso fortuito ou de força maior.

§ 5º Na hipótese do § 4º, cessado o motivo do adiamento, será o recurso incluído na próxima pauta de julgamento em reunião ordinária." (NR)

Art. 67-A. Só serão consideradas efetivamente realizadas, para todos os fins, as sessões em que sejam concluídos os julgamentos de, pelo menos, quatro recursos.

§ 1º Para os Representantes da Fazenda, serão consideradas efetivamente realizadas todas as sessões agendadas nos meses em que regularmente cumprida a respectiva meta individual de, pelo menos, dez processos a serem promovidos enviada pelo titular da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização.

§ 2º Para os fins deste artigo, serão considerados como apenas um recurso os recursos voluntário e de ofício a uma mesma decisão." (NR)

"Art. 79. Qualquer Conselheiro, exceto o relator, e antes de iniciada a tomada de votos, poderá pedir vista do processo, devendo devolvê-lo até dois dias úteis antes da reunião ordinária seguinte.

(.....)" (NR)

"Art. 81. (.....)

Parágrafo único. Havendo possibilidade de sanear o processo, o Conselho poderá converter o julgamento do recurso em diligência, observado o parágrafo único do art. 32." (NR)

Art. 2º Para os fins do art. 30 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, na redação para ele adotada por esta Resolução, o prazo de seis meses será contado a partir de 15 de junho de 2020.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O disposto no art. 67-A entra em vigor a partir de 1º de julho de 2020.

Art. 4º Revogam-se os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 28-A do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município, que acompanha a Resolução SMF nº 2.694 , de 29 de setembro de 2011.

ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO