Resolução CNSP nº 312 DE 16/06/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 2014

Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais, bem como sobre a criação do Comitê de Auditoria.

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 321 DE 15/07/2015):

A Superintendência de Seguros Privados - Susep, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 e

Considerando o que consta no processo CNSP nº 7/2013 e no Processo Susep nº 15414.004447/2012-13, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 5 de junho de 2014, com base nos incisos I e II, do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 74 c/c os incisos III e V do art. 3º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,

Resolveu,

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Dispor sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais bem como sobre a criação do Comitê de Auditoria.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:

I - sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais;

II - conglomerado financeiro: qualquer grupo de empresas, incluindo holdings financeiras, sujeitas a um controle comum ou influência dominante que conduzam atividades financeiras em pelo menos dois dos seguintes setores: bancário, segurador ou de títulos e valores mobiliários;

III - grupo segurador: qualquer grupo de empresas sujeito a um controle comum ou influência dominante, que conduza negócios e/ou atividades relacionadas a seguro, resseguro, previdência complementar aberta ou capitalização;

IV - instituição líder do conglomerado financeiro ou do grupo segurador: aquela que detém o controle do conglomerado financeiro ou do grupo segurador;

V - sociedades coligadas: aquelas em que uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital social da outra, sem controlála;

VI - equiparadas a sociedades coligadas: sociedades em que uma participa, direta ou indiretamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital votante da outra, sem controlá-la;

VII - sociedades controladas: aquelas nas quais a investidora, direta ou indiretamente, seja titular dos direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores;

VIII - equiparadas a sociedades controladas:

a) a filial, agência, sucursal, dependência ou escritório de representação no exterior, sempre que os respectivos ativos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da investidora, por força de normatização específica;

b) a sociedade na qual os direitos permanentes de sócio, previstos no inciso VI, estejam sob controle comum ou sejam exercidos mediante a existência de
acordo de votos, independentemente do seu percentual de participação no capital votante;

c) a subsidiária integral, tendo a investidora como única acionista.

IX - auditor independente: pessoa física ou jurídica, devidamente qualificado e registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para a prestação de serviços de auditoria independente; e

X - membro responsável pela auditoria independente: responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência que seja membro da equipe responsável pelos trabalhos de auditoria independente.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS DE INDEPENDÊNCIA DO AUDITOR

Art. 3º As sociedades supervisionadas não podem contratar ou manter auditor independente, caso se configurem quaisquer das seguintes situações:

I - impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria independente previstos em normas e regulamentos da CVM, do CFC ou do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - Ibracon; e

II - pagamento, pela sociedade supervisionada auditada, isoladamente ou em conjunto com alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada, de honorários e reembolsos de despesas do auditor independente, relativos ao ano-base das demonstrações financeiras objeto da auditoria, com representatividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total do auditor independente naquele ano.

Parágrafo único. No momento da sua contratação, o auditor independente deve fornecer declaração formal, informando que seus serviços não conflitarão com as situações constantes nos incisos I e II deste artigo, seja no momento da contratação ou durante todo o tempo de prestação de seus serviços.

Art. 4º As sociedades supervisionadas não podem contratar membro responsável que seja integrante da equipe responsável pelos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras dos exercícios corrente e anterior, para cargo relacionado a serviços que configurem impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria independente ou que possam influenciar na sua administração.

Art. 5º No momento da sua contratação, o auditor independente deve disponibilizar para a sociedade supervisionada, para o seu comitê de auditoria, e, quando solicitado, à Susep, documento contendo a sua política de independência.

Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deve evidenciar as situações previstas neste regulamento e outras que, a critério do auditor independente, possam afetar sua independência, e conter os procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar e evitar tais situações.

CAPÍTULO IV

DA OBRIGATORIEDADE

Art. 6º As demonstrações financeiras das sociedades supervisionadas devem ser auditadas por auditor independente.

§ 1º As sociedades supervisionadas somente podem contratar auditores independentes, pessoa física ou jurídica, registrados na Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) e que atendam aos requisitos mínimos fixados nesta Resolução e pela Susep.

§ 2º A inobservância ao estabelecido no § 1º implica na responsabilização do administrador e tornam nulos os serviços prestados de auditoria independente, devendo a sociedade supervisionada submeter à autorização da Susep proposta de substituição do auditor independente.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES SUPERVISIONADAS

Art. 7º As sociedades supervisionadas devem fornecer ao auditor independente todos os dados, informações e condições necessárias para o efetivo desempenho na prestação de seus serviços, bem como a Carta de Responsabilidade da Administração, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Art. 8º As sociedades supervisionadas devem designar diretor responsável pela contabilidade para responder, junto à Susep, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor.

§ 1º O diretor responsável pela contabilidade será responsabilizado pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 2º Nas sociedades supervisionadas que não possuam Comitê de Auditoria constituído nos termos do Capítulo VII desta Resolução, o diretor responsável pela contabilidade responde, também, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de auditoria independente previstos na regulamentação em vigor.

CAPÍTULO VI

DA SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DO AUDITOR INDEPENDENTE

Art. 9º As sociedades supervisionadas devem, a cada 5 (cinco) exercícios sociais completos, após emitidos os Relatórios dos Auditores Independentes referentes às Demonstrações Financeiras encerradas na data-base de 31 de dezembro, promover a substituição do auditor independente e dos membros responsáveis pela auditoria independente.

§ 1º A contagem do prazo estabelecido no caput deste artigo para a obrigatoriedade da substituição periódica do auditor independente e dos membros responsáveis inicia-se no exercício social de 2015.

§ 2º O retorno de auditor independente ou de membro responsável pela auditoria independente somente pode ocorrer após decorridos 3 (três) anos de sua substituição.

§ 3º As sociedades supervisionadas devem comunicar à Susep, no prazo de 15 (quinze) dias, as razões para a substituição do auditor independente ou dos membros responsáveis pela auditoria independente antes do prazo estabelecido no caput, de forma justificada e com a ciência do auditor independente das justificativas apresentadas.

§ 4º Se o auditor independente discordar das justificativas expostas pela sociedade supervisionada para sua substituição, deverá encaminhar à Susep as razões de sua discordância, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência das mesmas.

CAPÍTULO VII

DO COMITÊ DE AUDITORIA


Art. 10. As sociedades supervisionadas que tenham apresentado no encerramento dos 2 (dois) últimos exercícios sociais Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) ou Provisões Técnicas em montante superior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) devem constituir órgão estatutário denominado "Comitê de Auditoria", até 31 de março do exercício subsequente.

§ 1º O Comitê de Auditoria deverá cumprir suas atribuições a partir do exercício de sua criação.

§ 2º A utilização do termo "Comitê de Auditoria" é de uso restrito do órgão estatutário constituído na forma desta Resolução.

§ 3º No caso de sociedades participantes de conglomerado financeiro ou grupo segurador, as condições previstas no caput serão aplicáveis considerando a soma dos PLA ou Provisões Técnicas de cada uma das sociedades supervisionadas participantes do conglomerado financeiro ou grupo segurador.

§ 4º As sociedades não enquadradas nas condições previstas no caput, que optem pela constituição de Comitê de Auditoria, devem cumprir o disposto nesta Resolução.

Art. 11. O Comitê de Auditoria deve ser composto, no mínimo, por 3 (três) integrantes, com mandato máximo de 5 (cinco) anos.

§ 1º O número de integrantes, os critérios de sua nomeação, destituição, remuneração e seu tempo de mandato, bem como as atribuições do Comitê de Auditoria, devem estar expressos no estatuto da sociedade supervisionada.

§ 2º Pelo menos um dos integrantes do Comitê de Auditoria deve possuir conhecimentos nas áreas de contabilidade e auditoria dos mercados em que a sociedade supervisionada opera.

§ 3º Os conhecimentos de que trata o parágrafo anterior devem ser comprovados por meio dos seguintes requisitos:

I - formação educacional compatível com os conhecimentos necessários de contabilidade societária;

II - conhecimento dos princípios contábeis geralmente aceitos e habilidade para avaliar a aplicação desses princípios em relação às principais estimativas contábeis

III - experiência em preparar, auditar, analisar ou avaliar demonstrações financeiras que possuam nível de abrangência e complexidade comparáveis aos da companhia; e

IV - conhecimento de controles internos.

§ 4º O integrante do Comitê de Auditoria somente pode ser reintegrado após 3 (três) anos do final do seu mandato anterior.

§ 5º É indelegável a função de integrante do Comitê de Auditoria.

§ 6º Na hipótese de mandato inferior ao previsto no caput, esse poderá ser renovado até o limite de 5 (cinco) anos.

Art. 12. As sociedades supervisionadas integrantes de conglomerado financeiro ou grupo segurador podem constituir Comitê de Auditoria único na instituição líder do conglomerado financeiro ou grupo segurador.

§ 1º Quando a instituição líder do conglomerado financeiro ou grupo segurador não for uma sociedade supervisionada, o exercício da opção prevista no caput fica sujeito à obediência aos requisitos contidos neste capítulo.


§ 2º Adotada a opção contida no caput, o relatório resumido elaborado pelo Comitê de Auditoria da instituição líder, para atendimento ao requerido no § 2º do art. 17, deverá mencionar especificamente a sociedade supervisionada e os assuntos relevantes a ela relacionados, independentemente de serem relevantes para a instituição líder do conglomerado financeiro ou grupo segurador.

Art. 13. São requisitos para o exercício de integrante do Comitê de Auditoria:

I - Observar as normas que estabelecem condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de sociedades supervisionadas;

II - Não ser ou não ter sido, no exercício social corrente e no anterior:

a) funcionário ou diretor da sociedade supervisionada ou de suas controladas, coligadas ou equiparadas a coligadas;

b) membro responsável pela auditoria independente na sociedade supervisionada; e

c) membro do conselho fiscal da sociedade supervisionada ou de suas controladas, coligadas ou equiparadas a coligadas.

III - Não ser cônjuge, parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e por afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas nas alíneas "a" a "c" no inciso anterior; e

IV - Não receber qualquer outro tipo de remuneração da sociedade supervisionada ou de suas controladas, coligadas ou equiparadas a coligadas, que não seja aquela relativa à sua função de integrante do Comitê de Auditoria.

Parágrafo único. Nas sociedades supervisionadas cujo controle seja da União, dos Estados ou do Distrito Federal são também condições para o exercício de integrante do Comitê de Auditoria:

I - não ser ou não ter sido, no exercício social corrente e no anterior, ocupante de cargo efetivo ou estar licenciado no âmbito dos respectivos governos; e

II - não ser ou não ter sido, no exercício social corrente e no anterior, ocupante de função gratificada no âmbito dos respectivos governos.

Art. 14. O Comitê de Auditoria deve reportar-se diretamente ao Conselho de Administração da sociedade supervisionada ou da instituição líder do conglomerado financeiro ou grupo segurador, conforme o caso.

Parágrafo único. No caso de inexistência do Conselho de Administração, o Comitê de Auditoria deve reportar-se à Presidência ou ao Diretor-Presidente e à assembleia de acionistas da sociedade supervisionada.

Art. 15. Constituem atribuições do Comitê de Auditoria:

I - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais devem ser formalizadas por escrito, aprovadas pelo Conselho de Administração ou, na sua inexistência, pelo Presidente ou Diretor-Presidente da sociedade supervisionada ou pelo Conselho de Administração da instituição líder do conglomerado financeiro ou grupo segurador e colocadas à disposição dos respectivos acionistas, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária;

II - recomendar, à administração da sociedade supervisionada, a entidade a ser contratada para a prestação dos serviços de auditoria independente, bem como a substituição do prestador desses serviços, quando considerar necessário;


III - revisar, previamente à divulgação, as demonstrações financeiras referentes aos períodos findos em 30 de junho e 31 de dezembro, inclusive as notas explicativas, os relatórios da administração e o Relatório dos Auditores Independentes Sobre as Demonstrações Financeiras;

IV - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis, além de regulamentos e códigos internos;

V - avaliar a aceitação, pela administração da sociedade supervisionada, das recomendações feitas pelos auditores independentes e pelos auditores internos, ou as justificativas para a sua não aceitação;

VI - avaliar e monitorar os processos, sistemas e controles implementados pela administração para a recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento, pela sociedade supervisionada, de dispositivos legais e normativos a ela aplicáveis, além de seus regulamentos e códigos internos, assegurando-se que prevêem efetivos mecanismos que protejam o prestador da informação e da confidencialidade desta;

VII - recomendar, à Presidência ou ao Diretor-Presidente da sociedade supervisionada ou à Diretoria da instituição líder do conglomerado financeiro ou grupo segurador, correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;

VIII - reunir-se, no mínimo semestralmente, com a Presidência ou com o Diretor-Presidente da sociedade supervisionada ou com a Diretoria da instituição líder do conglomerado financeiro ou grupo segurador e com os responsáveis, tanto pela auditoria independente, como pela auditoria interna, para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;

IX - verificar, por ocasião das reuniões previstas no inciso VIII, o cumprimento de suas recomendações pela diretoria da sociedade supervisionada;

X - reunir-se com o Conselho Fiscal e com o Conselho de Administração da sociedade supervisionada ou da instituição líder do conglomerado financeiro ou grupo segurador, tanto por solicitação dos mesmos como por iniciativa do Comitê, para discutir sobre políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências; e

XI - outras atribuições determinadas pela Susep.

Art. 16. O Comitê de Auditoria pode, no âmbito de suas atribuições, utilizar-se do trabalho de especialistas, sem eximir-se de suas responsabilidades.

Art. 17. O Comitê de Auditoria deve elaborar documento denominado Relatório do Comitê de Auditoria, ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - atividades exercidas no período no âmbito de suas atribuições;

II - avaliação da efetividade dos controles internos da sociedade supervisionada, com evidenciação das deficiências detectadas;

III - descrição das recomendações apresentadas à Presidência ou ao Diretor-Presidente, especificando aquelas não acatadas, com as respectivas justificativas;

IV - avaliação da efetividade da auditoria independente e da auditoria interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à sociedade supervisionada, além de seus
regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas; e

V - avaliação da qualidade das demonstrações financeiras relativas aos respectivos períodos, com ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento de normas editadas pelo CNSP e pela Susep, com evidenciação das deficiências detectadas.

§ 1º A sociedade supervisionada deve manter à disposição da Susep e do Conselho de Administração ou, na sua inexistência, da Presidência ou do Diretor-Presidente da sociedade supervisionada ou do Conselho de Administração da instituição líder do conglomerado financeiro ou grupo segurador, o relatório disposto no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos de sua elaboração.

§ 2º A sociedade supervisionada deve divulgar, em conjunto com as demonstrações financeiras intermediárias e anuais da sociedade supervisionada ou da instituição líder do conglomerado financeiro ou grupo segurador, resumo do Relatório do Comitê de Auditoria, evidenciando as principais informações contidas naquele documento.

§ 3º Nas sociedades supervisionadas em que o resumo do Relatório do Comitê de Auditoria for divulgado nas demonstrações financeiras da instituição líder do conglomerado financeiro ou grupo segurador, tal fato deve ser evidenciado em notas explicativas das referidas sociedades supervisionadas.

Art. 18. A extinção do Comitê de Auditoria somente ocorrerá quando a sociedade supervisionada não mais apresentar as condições contidas no caput do artigo 10 e ter cumprido as atribuições relativas aos exercícios sociais em que foi exigido o seu funcionamento.

CAPÍTULO VIII

DA APLICABILIDADE DAS NORMAS GERAIS DE AUDITORIA

INDEPENDENTE

Art. 19. Na prestação de serviços de auditoria independente para as sociedades supervisionadas, devem ser observadas as normas e procedimentos de auditoria determinados pela CVM, pelo CFC, e pelo Ibracon, subsidiariamente às normas do CNSP e da Susep.

CAPÍTULO IX

DOS DOCUMENTOS DA AUDITORIA INDEPENDENTE

Art. 20. As sociedades supervisionadas devem solicitar ao auditor independente que produza os seguintes documentos:

I - Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Financeiras;

II - Relatório circunstanciado sobre:

a) a adequação dos procedimentos contábeis e das práticas de divulgação de informações nas demonstrações financeiras;

b) a adequação dos controles internos aos riscos suportados pela sociedade supervisionada, relatando as deficiências identificadas no curso dos trabalhos de auditoria, bem como, quando for o caso, recomendações destinadas a sanar essas deficiências; e

III - outros documentos que venham a ser solicitados pela Susep.

§ 1º Os relatórios requeridos no inciso II deste artigo devem conter os comentários e o plano de ação da sociedade supervisionada para solucionar as inadequações apontadas, bem como os prazos para o cumprimento das ações propostas.


§ 2º As sociedades supervisionadas devem preservar, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, o Relatório do Auditor Independente Sobre as Demonstrações Financeiras, juntamente com os relatórios acima referidos, além de outros documentos relacionados com a auditoria realizada.

Art. 21. As sociedades supervisionadas devem enviar à Susep os documentos constantes dos incisos I, II e III do Art. 20, até 31 de outubro do mesmo exercício e até 30 de abril do exercício subsequente, em decorrência do exame das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente.

Art. 22. Os Questionários Trimestrais, contidos no Formulário de Informações Periódicas da Susep, devem ser avaliados pelo auditor independente, sendo as sociedades supervisionadas obrigadas a remeter à Susep o respectivo relatório de auditoria nos prazos a seguir especificados:

a) questionário do 1º trimestre: até 31 de maio do mesmo exercício;

b) questionário do 2º trimestre: até 30 de setembro do mesmo exercício;

c) questionário do 3º trimestre: até 30 de novembro do mesmo exercício; e

d) questionário do 4º trimestre: até 31 de março do exercício seguinte.

§ 1º O relatório do auditor independente, especificado no caput, deve descrever os procedimentos previamente acordados e as conclusões alcançadas em relação a cada questão.

§ 2º Os resseguradores locais devem remeter os relatórios de auditoria dos Questionários Trimestrais até o dia 30 do mês subseqüente àqueles estabelecidos neste artigo.

CAPÍTULO X

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 23. Os membros responsáveis pela auditoria independente da sociedade supervisionada devem possuir registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e aprovação em exame específico, quando aplicável, elaborado pelo CFC em conjunto com o Ibracon.

§ 1º A manutenção da certificação pelo profissional fica condicionada ao atendimento a programa de educação continuada na forma e condições estabelecidas pelo CFC.

§ 2º Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer as atividades previstas no caput por período igual ou superior a 1 (um) ano, sem atendimento aos requisitos do programa de educação continuada ao longo desse período, a manutenção de sua habilitação fica sujeita à aprovação em novo exame de certificação.

§ 3º Os requisitos dispostos no caput não são aplicáveis aos especialistas que prestam suporte aos trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis.

Art. 24. Fica a Susep autorizada a admitir, a seu critério, a certificação por tipo de mercado ou conjunto de atividades.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. O diretor responsável pela contabilidade, o auditor independente e o Comitê de Auditoria, quando existente, devem, individualmente ou em conjunto, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da comprovação do fato, comunicar formalmente à Susep a existência de:

I - inobservância de normas legais e regulamentares que coloquem em risco a continuidade da sociedade supervisionada;


II - fraudes perpetradas pela administração da sociedade supervisionada;

III - fraudes relevantes perpetradas por funcionários da sociedade supervisionada ou por terceiros; e

IV - erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações financeiras da sociedade supervisionada.

§ 1º Devem ser observados os conceitos de erro e fraude estabelecidos em normas e regulamentos do CFC e/ou do Ibracon.

§ 2º O auditor independente, a auditoria interna e o Comitê de Auditoria devem manter, entre si, comunicação imediata quando da identificação dos eventos previstos neste artigo.

Art. 26. A diretoria da sociedade supervisionada deve comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria ou ao Diretor-Presidente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da identificação, a ocorrência dos eventos referidos no art. 25.

Art. 27. Nos contratos celebrados entre as sociedades supervisionadas e os respectivos auditores independentes, devem constar cláusulas específicas autorizando o acesso da Susep, a qualquer tempo, aos papéis de trabalho do auditor independente e a quaisquer documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios especificados nesta Resolução, mediante solicitação formal.

Art. 28. Fica facultado à Susep o direito de, a qualquer tempo, determinar a substituição do auditor independente designado pela sociedade supervisionada.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Fica a Susep autorizada a estabelecer informações mínimas que devem constar nos documentos especificados nesta Resolução e baixar instruções complementares necessárias à execução das disposições deste normativo.

Art. 30. Ficam revogadas as Resoluções CNSP nº 118, de 29 de maio de 2001, e nº 193, de 16 de dezembro de 2008.

Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015.

ROBERTO WESTENBERGER

Superintendente