Resolução GSEFAZ nº 31 DE 30/12/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Especifica os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 92/2015 , de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

Considerando a necessidade de especificar os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999,

Resolve:

Art. 1º Especificar os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
1. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico emvolume igual ou superior a 80% vol - Comumteor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 2207.10.10 06.001.00 91,49%
Nota: Redação Anterior:
1. / Álcool etílico não desnaturado, comum teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível) / 2207.10 / 06.001.00 / 91,49%
2. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico emvolume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 2207.10.90 06.001.01  23,46%
Nota: Redação Anterior:
2. / Álcool etílico não desnaturado, comum teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico hidratado combustível) / 2207.10 / 06.001.01 / 23,46%
3. Gasolina automotiva A, exceto Premium (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 2710.12.59 06.002.00 91,49%
Nota: Redação Anterior:
3. / Gasolinas, exceto de aviação / 2710.12.59 / 06.002.00 / 91,49%
3-A. Gasolina automotiva C, exceto Premium (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 2710.12.59 06.002.01 91,49%
3-B. Gasolina automotiva A Premium (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 2710.12.59 06.002.02 91,49%
3-C. Gasolina automotiva C Premium (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 2710.12.59 06.002.03 91,49%
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016):
4. Gasolina de aviação 2710.12.51 06.003.00 30%
4-A. Gasolina de aviação (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/03/2017). 2710.12.51 06.003.00 30%
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016):
5. Querosene de aviação 2710.19.11 06.005.00 30%
5-A. Querosene de aviação (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 02/03/2017). 2710.19.11 06.005.00 30%
6. Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 2710.19.2 06.006.00 45,59%
Nota: Redação Anterior:
6. / Óleos combustíveis / 2710.19.2 / 06.006.00 / 45,59%
6-A. Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 2710.19.2 06.006.01 45,59%
6-B. Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 2710.19.2 06.006.02 45,59%
6-C. Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 2710.19.2 06.006.03 45,59%
6-D. Óleo diesel A S10 (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 2710.19.2 06.006.04 45,59%
6-E. Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 2710.19.2 06.006.05 45,59%
6-F. Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 2710.19.2 06.006.06 45,59%
6-G. Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 2710.19.2 06.006.07 45,59%
6-H. Óleo Diesel Marítimo (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 2710.19.2 06.006.08 45,59%
6-I. Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017). 2710.19.2 06.006.09 45,59%
Nota: Redação Anterior: 6-I. / Outros óleos combustíveis, exceto óleo combustível pesado classificado no CEST 06.006.11 (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 19/05/2017). / 2710.19.2 / 06.006.09 / 45,59%
6-I. / Outros óleos combustíveis (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). / 2710.19.2 / 06.006.094 / 5,59%
G-J. Óleo combustível derivado de xisto (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 2710.19.2 06.006.10 45,59%
7. Óleos lubrificantes 2710.19.3 06.007.00 61,31%
8. Gás liquefeito de petróleo embotijão de 13 Kg (GLP) (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 2711.19.10 06.011.00 253,62%
Nota: Redação Anterior:
8. / Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) / 2711.19.10 / 06.011.00 / 253,62%
8-A. Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto embotijão de 13 Kg (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 2711.19.10 06.011.01 253,62%
8-B. Gás liquefeito de petróleo embotijão de 13 Kg (GLGNn) (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 2711.19.10 06.011.02 253,62%
8-C. Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 2711.19.10 06.011.03 253,62%
8-D. Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 2711.19.10 06.011.04 253,62%
8-E. Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 2711.19.10 06.011.05 253,62%
8-F. Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 2711.19.10 06.011.06 253,62%
8-G. Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 2711.19.10 06.011.07 253,62%
9. Gás Natural Liquefeito (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 19 DE 20/06/2017). 2711.11.00 06.012.00 30%
Nota: Redação Anterior: 9. / Gás Natural Liquefeito (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). /  2711.11.00 / 06.012.00 / 30%
9. / Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) / 2711.11.00 / 06.012.00 / 30%
10. Gás Natural Gasoso (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 2711.21.00 06.013.00 30%
Nota: Redação Anterior:
10. / Gás Natural / 2711.21.00 / 06.013.00 / 30%
11. Biodiesel e suas misturas, que não contenhamou que contenham menos de 70%, empeso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos 3826.00.00 06.016.00 45,59%
Nota: Redação Anterior:
11. / Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos / 3826.00.00 / 06.015.00 / 45,59%
12. Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, empeso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 3403 06.017.00 61,31%
Nota: Redação Anterior:
12. / Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos / 3403 / 06.016.00 / 61,31%

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda