Resolução GSEFAZ nº 32 DE 30/11/2016

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 01 dez 2016

Altera a Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ e a Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a necessidade de adequar as Resoluções nº 0031/2015-GSEFAZ e 0041/2015-GSEFAZ às alterações feitas pelos Convênios ICMS 102/2016 e 117/2016 no Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
1. Álcool etílico não desnaturado, com umteor alcoólico emvolume igual ou superior a 80% vol - Comumteor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) 2207.10.10 06.001.00 91,49%
2. Álcool etílico não desnaturado, com umteor alcoólico emvolume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) 2207.10.90 06.001.01 23,46%
3. Gasolina automotiva A, exceto Premium 2710.12.59 06.002.00 91,49%
6. Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo 2710.19.2 06.006.00 45,59%
8. Gás liquefeito de petróleo embotijão de 13 Kg (GLP) 2711.19.10 06.011.00 253,62%
9. Gás Natural Liquefeito 2711.11.00 06.012.00 30%
10. Gás Natural Gasoso 2711.21.00 06.013.00 30%
11. Biodiesel e suas misturas, que não contenhamou que contenham menos de 70%, empeso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos 3826.00.00 06.016.00 45,59%
12. Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, empeso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 3403 06.017.00 61,31%

".

Art. 2º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
61. Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 1902 17.048.00 38%
63. Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nemrecheadas, nempreparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 1902.1 17.049.00 38%
63-A. Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nemrecheadas, nempreparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 1902.1 17.049.01 38%
63-B. Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nemrecheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 1902.1 17.049.02 38%
95. Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 1602 17.079.00 38%
96. Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 1604 17.080.00 38%

".

Art. 3º Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela do art. 1º da Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
3-A. Gasolina automotiva C, exceto Premium 2710.12.59 06.002.01 91,49%
3-B. Gasolina automotiva A Premium 2710.12.59 06.002.02 91,49%
3-C. Gasolina automotiva C Premium 2710.12.59 06.002.03 91,49%
6-A. Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) 2710.19.2 06.006.01 45,59%
6-B. Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) 2710.19.2 06.006.02 45,59%
6-C. Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) 2710.19.2 06.006.03 45,59%
6-D. Óleo diesel A S10 2710.19.2 06.006.04 45,59%
6-E. Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) 2710.19.2 06.006.05 45,59%
6-F. Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) 2710.19.2 06.006.06 45,59%
6-G. Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) 2710.19.2 06.006.07 45,59%
6-H. Óleo Diesel Marítimo 2710.19.2 06.006.08 45,59%
6-I. Outros óleos combustíveis 2710.19.2 06.006.09 45,59%
6-J. Óleo combustível derivado de xisto 2710.19.2 06.006.10 45,59%
8-A. Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto embotijão de 13 Kg 2711.19.10 06.011.01 253,62%
8-B. Gás liquefeito de petróleo embotijão de 13 Kg (GLGNn) 2711.19.10 06.011.02 253,62%
8-C. Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg 2711.19.10 06.011.03 253,62%
8-D. Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) 2711.19.10 06.011.04 253,62%
8-E. Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg 2711.19.10 06.011.05 253,62%
8-F. Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) 2711.19.10 06.011.06 253,62%
8-G. Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg 2711.19.10 06.011.07 253,62%

".

Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes itens ao art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
61-A. Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 1902.20.00 17.048.02 38%
63-C. Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nemrecheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenhamovos 1902.19.00 17.049.03 38%
63-D. Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nemrecheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenhamovos 1902.19.00 17.049.04 38%
63-E. Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nemrecheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenhamovos 1902.19.00 17.049.05 38%
95-A. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. 1602.31.00 17.079.01 38%
95-B. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, comconteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas 1602.32.10 17.079.02 38%
95-C. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, comconteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas 1602.32.20 17.079.03 38%
95-D. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços 1602.41.00 17.079.04 38%
95-E. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas 1602.49.00 17.079.05 38%
95-F. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina 1602.50.00 17.079.06 38%
96-A. Outras preparações e conservas de atuns 1604.20.10 17.080.01 38%

".

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de outubro de 2016, em relação aos arts. 1º e 3º;

II - 1º de novembro de 2016, em relação aos arts. 2º e 4º.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de novembro de 2016.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda