Resolução ARCON-PA nº 3 DE 16/12/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 dez 2022

Dispõe sobre alterações na Resolução ARCON nº 15/2010 que disciplina a operação do serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.

O Diretor Geral da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA, no uso de suas atribuições previstas no artigo 16 e inciso I do art. 19 da Lei nº 6.099 de 30 de dezembro de 1997, e de acordo com a deliberação da Diretoria, e ainda;

Considerando o disposto na Lei nº 6.099/1997, que cria a Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON, com a função de regular e controlar a prestação dos serviços públicos de competência do Estado, cuja exploração tenha sido delegada a terceiros, entidade pública ou privada, através de concessão, permissão ou autorização;

Considerando o Decreto nº 2.234 de 05 de abril de 2010, que institui o serviço de transporte rodoviário complementar no Estado do Pará;

Considerando a necessidade de se promover o ajustamento e adequação das normas regulatórias do serviço de transporte rodoviário intermunicipal complementar de passageiros à evolução tecnológica veicular e, por equidade, às normas do transporte Alternativo.

Resolve:

Art. 1º Os artigos 22, 56, 70 e 74 da Resolução ARCON nº 15/2010 passam a ter nova redação conforme a seguir formulado.

Art. 22. Admitir-se-á para a prestação do serviço objeto desta resolução, veículos tipo micro-ônibus, ônibus de baixa e média capacidade com idade de até 15 (quinze) anos, sendo o prazo de vida útil do veículo contado a partir das seguintes referências:

Art. 56. A reclamação, por dano ou extravio da bagagem ou encomenda, deverá ser apresentada à transportadora, até 72 (setenta e duas) horas após o término da viagem, e registrada em formulário fornecido pela transportadora.

II - no caso de extravio, 400 (quatrocentas) UPF's por todo volume extraviado quando o passageiro não declarar o que está sendo transportado.

Art. 70. As multas por infração desta Resolução classificam-se em leve, média, grave e gravíssima, e terão seus valores fixados com base na Unidade Padrão Fiscal - UPF, conforme a seguinte gradação:

I - leves, no valor de 80 (oitenta) UPF's;

II - médias, no valor de 120 (cento e vinte) UPF's;

III - graves, no valor de 200 (duzentas) UPF's;

IV - gravíssimas, no valor de 250 (duzentas e cinqüenta) UPF's;

Art. 74. Penalidade

XII - apresentar veículo em operação, com lotação acima da capacidade, salvo nos casos admitidos nesta Resolução;

Art. 2º Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação sendo revogadas as disposições em contrario.

Belém, 16 de dezembro de 2022

Eurípides Reis da Cruz Filho

Diretora Geral da ARCON