Resolução ARCON/PA nº 15 DE 20/12/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 dez 2010

Disciplina a operação do serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.

O Diretor Geral da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA, no uso de suas atribuições previstas no art. 16 e inciso I do art. 19 da Lei nº 6.099 de 30 de dezembro de 1997, e de acordo com a deliberação da Diretoria, e ainda;

Considerando o disposto na Lei nº 6.099/1997, que cria a Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON, com a função de regular e controlar a prestação dos serviços públicos de competência do Estado, cuja exploração tenha sido delegada a terceiros, entidade pública ou privada, através de concessão, permissão ou autorização;

Considerando o Decreto nº 2.234 de 05 de abril de 2010, que institui o serviço de transporte rodoviário complementar no Estado do Pará;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a operação do serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma que segue, as disposições relativas à operação do serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, o qual será regido por esta Resolução e pelas demais normas legais pertinentes.

CAPÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 2º Entende-se como serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros aquele realizado entre pontos terminais considerados início e fim de viagem, transpondo limites de um ou mais municípios e executado inteiramente dentro dos limites territoriais do Estado do Pará, com tarifas, itinerários de curto e médio percurso, seccionamentos e horários definidos, quer realizado por estradas federais, estaduais ou municipais, e que atue de forma complementar ao serviço convencional frente a ausência ou devidamente comprovada a deficiência deste.

Parágrafo único. A ligação intermunicipal deficiente é aquela que apresenta a oferta de transporte regulada por esta Agência inferior à demanda intermunicipal existente, e em que não houve providências por parte da transportadora que explora a ligação intermunicipal para regularizar o desequilíbrio existente entre a oferta e a demanda do serviço.

Art. 3º A prestação do serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é outorgada pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA, com anuência do Poder Concedente, por meio de autorização, tendo como base a Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, o Decreto Estadual nº 3.864 de 30 de dezembro de 1999 e alterações posteriores, e o Decreto Estadual nº 2.324 de 05 de abril de 2010.

§ 1º A outorga de que trata o caput deste artigo pressupõe à observância do princípio da prestação do serviço adequado ao pleno atendimento do passageiro, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º O serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros será outorgada em ligação intermunicipal que inexista o serviço convencional de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, ou em ligação intermunicipal em que este seja comprovadamente deficiente.

§ 3º A exploração do serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros deverá estar amparada por estudo de mercado, que deverá ser elaborado em conformidade com a Resolução ARCON nº 11/2000.

Art. 4º Caberá a ARCON-PA a fiscalização do serviço, em conformidade com os procedimentos, exigências e formas previstas nesta Resolução e suas alterações posteriores, e demais legislações correlatas.

CAPÍTULO II - DOS ASPECTOS GERAIS DO SERVIÇO Seção I - Da Definição do Serviço

Art. 5º O serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro é aquele realizado em deslocamentos intermunicipais de curto e médio percurso e, em veículo tipo microônibus e ônibus rodoviário de baixa capacidade.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros classifica-se em:

I - serviço complementar de curto percurso, entendido como aquele cujas linhas apresentam percursos até 100 (cem) km de extensão;

II - serviço complementar de médio percurso, entendido como aquele cujas linhas apresentam percursos entre 100 (cem) e 250 (duzentos e cinqüenta) km de extensão.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, os veículos classificam-se de acordo com a capacidade de lotação, calculada pelo número total de assentos, incluindo aqueles destinados à tripulação, conforme a seguir:

I - microônibus - veículo automotor de transporte coletivo que possua de 13 (treze) a 21 (vinte e um) assentos;

II - ônibus rodoviário de baixa capacidade - veículo automotor de transporte coletivo que possua de 22 (vinte e dois) a 28 (vinte e oito) assentos.

CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO Seção I - Da Forma de Execução do Serviço

Art. 6º O serviço será executado em conformidade com esquema operacional estabelecido pela ARCON-PA, por meio de Ordem de Serviço, adequado às necessidades de deslocamento dos usuários.

§ 1º Nas ordens de serviço de cada linha estarão definidos, no mínimo, horários, tempo de percurso, freqüência semanal, extensão, pontos inicial e final, itinerário e pontos de parada ao longo do percurso.

§ 2º Não será permitido modificar ou suprimir horário ou itinerário preestabelecido para as linhas, salvo quando autorizado pela ARCON-PA ou por motivo de força maior, devidamente comprovado.

§ 3º Quando houver seccionamento em trechos de itinerário da linha, as passagens terão seu preço fracionado, de forma proporcional à extensão do itinerário total da linha e em conformidade com os correspondentes tipos de pavimento e com os coeficientes tarifários adotados para a linha.

§ 4º Nos casos das ligações intermunicipais que apresentam serviços compartilhados, ou seja, linhas intermunicipais dos serviços convencional e complementar, o número de viagens e o quadro de horários de saídas do serviço complementar estarão relacionados à demanda da linha e ao quadro de horários das saídas do serviço de transporte rodoviário intermunicipal convencional de passageiros, com prioridade destes.

Seção II - Das Modificações do Serviço

Art. 7º A ARCON-PA, visando o interesse público e à maior eficiência na prestação do serviço com a preservação da viabilidade técnica e econômica, poderá, a seu critério, observado o objeto contratual e a legislação pertinente, promover nos esquemas operacionais por ela homologados, as seguintes modificações nas linhas:

I - conexão de linhas;

II - seccionamento;

III - alteração do itinerário.

§ 1º As modificações a que se refere este artigo, constitui prerrogativa da ARCON-PA podendo ser demandadas por solicitação da transportadora quando houver causa que as justifique, devendo ser obedecidos os princípios de economicidade do serviço, o conforto e a segurança do usuário, e no que couber, as disposições contidas na Resolução ARCON nº 11/2000 e alterações posteriores.

§ 2º Quando ocorrer interrupção temporária de tráfego em trecho do itinerário da linha, por falta de condições físico-operacionais de rodovias, a transportadora executará o serviço por trecho alternativo disponível, comunicando à ARCON até 48 (quarenta e oito) horas após a alteração, que se posicionará quanto à necessidade da mudança do preço da passagem, da mudança provisória do itinerário ou pela suspensão do serviço, enquanto durar a situação de impedimento.

Art. 8º A conexão de linhas está sujeita à ocorrência dos seguintes pré-requisitos:

I - existência de meios que garantam ao passageiro, na origem de sua viagem, a prévia aquisição de passagens correspondentes às linhas conectadas;

II - possibilidade de realização de transbordo e conjugação dos horários das linhas a serem conectadas, com intervalo máximo de uma hora;

III - as linhas a serem conectadas deverão ser prioritariamente exploradas pela mesma transportadora;

IV - limite máximo de uma conexão por linha.

Art. 9º O seccionamento será implantado em linha existente, servindo de ligação em percurso não atendido pelo serviço de transporte, por não haver demanda que justifique e implantação de nova linha.

§ 1º Nos locais onde ocorrer o seccionamento torna-se necessária a instalação de infra-estrutura para o embarque e desembarque de passageiro.

§ 2º A transportadora é obrigada, onde houver seccionamento, a manter comunicação entre os postos de venda e/ou emissão de bilhete de passagem, de modo a viabilizar a venda antecipada de bilhete, atender a demanda na seção e evitar passageiro excedente à capacidade do veículo, no curso da viagem.

Art. 10. A alteração de itinerário poderá ser realizada por meio de prolongamento, encurtamento e desvio de itinerário da linha, e deverão no que couber estarem fundamentadas nas disposições contidas na Resolução ARCON nº 011/2000 e alterações posteriores.

§ 1º O prolongamento de linha será autorizado em obediência aos seguintes requisitos:

I - a distância entre o ponto final da linha e o local onde será transferido, não deverá exceder 10% (dez por cento) da extensão do itinerário original da linha, respeitado o limite máximo do trecho a ser prolongado de 25 Km (vinte e cinco quilômetros);

II - o local do novo ponto final da linha deverá possuir demanda que justifique o prolongamento;

III - o atendimento da linha prestado anteriormente à demanda intermediária, deverá ser preservado.

§ 2º O encurtamento de linha será autorizado desde que à demanda do local onde esteja situado o ponto final da linha, na fique desprovido de transporte intermunicipal.

§ 3º O prolongamento e o encurtamento de linha referem-se ao atendimento exclusivo de ligação intermunicipal.

§ 4º O desvio de itinerário será autorizado nas seguintes formas:

I - permanente, em atendimento à área desprovida de transporte intermunicipal de passageiros pela existência de nova via ou trecho de via melhorado;

II - temporária, objetivando a oferta de transporte em caso de solução emergencial.

§ 5º O desvio de itinerário de que trata o parágrafo anterior será implantado desde que sejam atendidos.

I - a demanda efetiva da linha;

II - o serviço regular à demanda remanescente, ainda que em horário reduzido no itinerário original.

Seção III - Da Qualidade do Serviço

Art. 11. Consideram-se como indicadores da qualidade do serviço objeto desta Resolução:

I - as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos;

II - o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na respectiva prestação;

III - a garantia de integridade da bagagem e encomenda;

IV - o desempenho profissional do pessoal transportadora;

V - o índice de acidentes.

§ 1º A ARCON-PA procederá o controle permanente da quantidade e da qualidade dos serviços, valendo-se inclusive da realização de auditorias para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.

§ 2º A ARCON-PA, mediante resolução específica, estabelecerá os critérios à avaliação do desempenho do serviço prestado pela transportadora.

Seção IV - Das Obrigações da Transportadora

Art. 12. A transportadora do serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros obriga-se a fornecer periodicamente à ARCON-PA dados e informações de natureza operacional, técnica, econômica, contábil e financeira, na forma a ser disciplinada nos instrumentos legais e contratuais definidos pela ARCON-PA.

Parágrafo único. Constituem obrigações da transportadora, além de outras previstas nesta Resolução:

I - responder por todo prejuízo que tenha dado causa ao passageiro ou a terceiro;

II - disponibilizar formulário para registro de reclamação e/ou sugestão do passageiro, no interior do veículo, na sede da transportadora, nos postos de venda e/ou emissão de bilhete de passagem e nos pontos de embarque e desembarque de passageiro;

III - registrar o recebimento de reclamação e/ou sugestão do passageiro, mediante entrega de protocolo ou registro;

IV - responder por escrito, em até 15 (quinze) dias, reclamação encaminhada à transportadora pelo passageiro, e informar à ARCON-PA, dentro desse prazo, as providências adotadas;

V - manter arquivado, por um período mínimo de 06 (seis) meses, os documentos relativos às reclamações e registros dos usuários;

VI - manter atualizado junto à ARCON-PA o endereço completo, inclusive o respectivo sistema de comunicação que possibilite fácil acesso à transportadora ou seu preposto, informando no prazo de até 15 (quinze) dias da mudança de domicílio ou residência;

VII - remeter informação e/ou documento, na forma e no prazo estabelecido, quando solicitado pela ARCON-PA;

VIII - fornecer dado ou informação correta à ARCON-PA;

IX - manter no veículo em operação, documento de porte obrigatório, dentro do prazo de validade;

X - transportar criança, observando o disposto no art. 83 e seguintes da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

XI - prestar assistência ao passageiro no caso de acidente ou interrupção de viagem;

XII - manter a integridade de documento, emitido pela ARCON-PA;

XIII - respeitar e obedecer a fiscalização da ARCON-PA;

XIV - facilitar as ações da fiscalização da ARCON-PA;

XV - permitir o livre acesso a fiscalização, no veículo e nas dependências da transportadora, quando determinado pela ARCON-PA;

XVI - fazer cumprir a norma do serviço, conforme disposto nesta Resolução;

XVII - comprovar, quando solicitado, por meio de documento específico, outorga da ARCON-PA para operação do serviço;

XVIII - cumprir penalidade imposta por infração, no devido prazo;

XIX - recolher à ARCON-PA, taxa de regulação, fiscalização e controle do serviço público, conforme estabelecido em lei;

XX - efetuar o pagamento de tributo e taxa, devidos pela prestação do serviço, no prazo estabelecido;

XXI - cumprir cláusula contratual, disposição legal ou regulamentar concernente à outorga do serviço;

XXII - prestar serviço adequado, na forma disposta no parágrafo único do art. 3º desta Resolução;

XXIII - cumprir determinação da ARCON-PA;

XXIV - não efetuar a transferência da autorização do serviço;

XXV - conceder os benefícios de isenção e de abatimentos tarifários, regulamentados pelo Decreto Estadual nº 3.947/2000, pelas resoluções da ARCON-PA e pelas demais legislações pertinentes;

XXVI - transportar passageiro, vender e/ou emitir bilhete, respeitando a capacidade de lotação admitida no veículo;

XXVII - manter as condições econômicas, técnicas e operacionais para a prestação do serviço, previstas na legislação e no contrato de prestação do serviço;

XXVIII - encaminhar Boletim de Informação Mensal - BIM à ARCON-PA, referente à operação do serviço, até o vigésimo dia do mês subseqüente, no formato estabelecido pela ARCON-PA;

XXIX - atender à intimação da ARCON-PA, no sentido de suprir a oferta de transporte em caso de situação emergencial;

XXX - manter a regularidade do serviço, ressalvada a hipótese decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados;

XXXI - comunicar à ARCON-PA, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, a interrupção do serviço por circunstância de caso fortuito ou força maior;

XXXII - ofertar a venda e/ou emissão de bilhete de passagem em local, onde houver seccionamento de linha;

XXXIII - manter inalterada a composição de frota, salvo com prévia autorização da ARCON-PA;

XXXIV - executar modificação do serviço, conforme determinação da ARCON-PA;

XXXV - providenciar a oferta de transporte quando ocorrer acréscimo da demanda em período sazonal.

Parágrafo único. As obrigações constantes deste artigo não isentam a transportadora dos demais previstos nesta Resolução e demais legislações pertinentes.

Seção V - Da Viagem

Art. 13. A viagem deve ser prestada rigorosamente de acordo com o esquema operacional, homologado pela ARCON-PA, conforme especificação do serviço.

Parágrafo único. Os pedidos de alteração de freqüência e/ou alteração de horário, constante do esquema operacional, deverão ser instruídos com a devida justificativa técnica, que deverá informar, sob pena de indeferimento pela ARCON-PA:

I - descrição detalhada dos fatos que motivaram o aumento ou redução de demanda, com a devida justificativa, explicitando:

a) quantificação da demanda, demonstrados pagantes e gratuitos, identificada antes e depois da ocorrência desses fatos;

b) quadro de horário proposto, ajustado a demanda, com modelo idêntico a Ordem de Serviço expedida pela ARCON-PA;

c) quadro de marcha, resultante do quadro de horário proposto, com a devida revisão da frota operacional e reserva de linha.

Art. 14. A ARCON-PA determinará à transportadora prestadora do serviço, mediante comprovação que justifique o acréscimo da viagem, que proceda a implantação de novo horário para a linha, no prazo estabelecido.

Parágrafo único. Na falta de cumprimento do prazo fixado para acréscimo de viagem, a ARCON-PA poderá autorizar a demanda existente à outra transportadora, observado o prazo de até 12 (doze) meses, estabelecendo no Decreto nº 3.864, de 30 de Dezembro de 1999.

Art. 15. Quando ocorrer interrupção temporária de tráfego em trecho do itinerário da linha, por falta de condições físico-operacionais de vias, a transportadora poderá prestar o serviço por trecho alternativo disponível, comunicando à ARCON-PA até 48 (quarenta e oito) horas após o início da modificação do serviço.

Parágrafo único. A mudança do itinerário prevista no caput deste artigo ensejará o posicionamento da ARCON-PA quanto à necessidade de alteração no preço da passagem, de mudança temporária do itinerário ou de suspensão da prestação do serviço, enquanto durar a situação de impedimento.

Art. 16. A transportadora é obrigada a estacionar o veículo no ponto inicial da linha, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do seu horário de partida.

Art. 17. A transportadora que der causa a interrupção ou retardamento, no início ou no decorrer da viagem, diligenciará, imediatamente, às suas expensas, a obtenção de transporte para a realização ou conclusão da mesma, atendendo os padrões mínimos exigidos.

§ 1º No caso do não diligenciamento previsto no caput deste artigo, a fiscalização da ARCON-PA poderá requisitar o veículo de terceiro às expensas da transportadora.

§ 2º A substituição do veículo destinado para linha, deverá ser feita por outro de qualidade similar e com capacidade que atenda o número de passageiros existente na viagem.

§ 3º No caso da substituição do veículo não ser providenciada no período de até 01 (uma) hora, do ocorrido, a transportadora, no caso do passageiro que efetuar a aquisição do bilhete de passagem em dinheiro, deverá ressarcir imediatamente ao passageiro o valor correspondente mediante a apresentação do bilhete de passagem. No caso do passageiro que efetuar a aquisição do bilhete de passagem através de cartão de crédito, a restituição do valor do bilhete deverá seguir as regras adotadas pela operadora do cartão de crédito.

§ 4º A transportadora deverá comunicar o ocorrido à ARCON-PA, dentro do prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, especificando as causas e as providências adotadas.

Art. 18. A transportadora responsável pelo retardamento ou interrupção da viagem, ficará obrigada a:

I - Fornecer alimentação aos passageiros quando o retardamento ou interrupção ultrapassar 02 (duas) horas;

II - Fornecer alimentação e hospedagem aos passageiros quando o retardamento ou interrupção ultrapassar 04 (quatro) horas.

Parágrafo único. O descumprimento dos itens I e II de art. 18, sujeitará a transportadora ao pagamento equivalente a 100% (cem por cento) do valor da multa estabelecida no art. 72 inciso XIX, para cada passageiro não assistido, no mesmo prazo estabelecido no § 3º do artigo anterior.

Art. 19. No caso específico de retardamento do início da viagem por responsabilidade da transportadora, o passageiro poderá desistir da mesma, manifestando-se até o horário da realização da viagem em atraso, a fim de ter ressarcido de imediato o valor da passagem.

Art. 20. Em caso de acidente ou avaria, do qual resulte morte ou ferimento de natureza leve ou grave, fica a transportadora obrigada, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas do ocorrido, a comunicar à ARCON, encaminhando o código do veículo acidentado e a indicação da origem e destino da respectiva linha.

§ 1º O laudo pericial, do acidente ou avaria, deverá ser encaminhando à ARCON-PA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da emissão mesmo.

§ 2º Quando ao socorro dos passageiros acidentados ou não, a transportadora deverá informar à ARCON-PA as providências adotadas, bem como a forma de transporte utilizada para complementação da viagem.

§ 3º Será permitido o transporte de passageiros em pé, para prestação de socorro em caso de acidente ou avaria.

§ 4º Em caso de prestação de socorro aos veículos de outras empresas, a transportadora deverá informar o ocorrido, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas) após a prestação do socorro.

Seção VI - Do Veículo

Art. 21. Na prestação do serviço, objeto desta Resolução, será utilizado veículo que atenda as especificações constantes do instrumento de outorga e desta Resolução.

§ 1º A transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, limpeza, conforto e preservação das características técnicas do veículo.

§ 2º A transportadora deverá manter no veículo o registrador instantâneo de velocidade e tempo, ou outro dispositivo que o substitua, em perfeito estado de funcionamento.

§ 3º Sempre que necessário, a ARCON-PA poderá exigir a apresentação dos dados contidos no registrador instantâneo de velocidade e tempo, os quais deverão ser preservados pela transportadora no prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

§ 4º Não será permitida a utilização de veículo destinado ao serviço objeto desta Resolução, para qualquer outro fim, salvo com a autorização expressa da ARCON-PA.

§ 5º A transportadora é obrigada a apresentar o veículo com adequada limpeza, antes de iniciar a viagem, bem como antes de qualquer partida a partir de ponto de apoio.

§ 6º O veículo em operação deverá estar em plena condição de tráfego.

§ 7º Não será permitida a utilização de janela fixa, no veículo em operação.

§ 8º O veículo poderá ser utilizado em qualquer linha explorada pela transportadora e outorgada pela ARCON-PA, desde que esteja devidamente registrado na Agência e suas características sejam compatíveis com a operação definida para a linha.

§ 9º A transportadora é obrigada a manter frota reserva, cujo dimensionamento será em função das características operacionais de cada linha, homologada pela ARCON-PA.

§ 10. A transportadora é obrigada a manter uma garagem própria dotada da infra-estrutura de suporte para abastecimento, lavagem e manutenção dos veículos.

§ 11. A transportadora é obrigada a recolher os veículos na garagem, após o término da operação.

§ 12. A transportadora é obrigada a apresentar os seus veículos limpos no inicio de cada viagem.

(Redação do artigo dada pela Resolução ARCON-PA Nº 1 DE 01/02/2018):

Art. 22. Admitir-se-á para a prestação do serviço objeto desta resolução, veículos tipo microônibus e ônibus de baixa capacidade com idade de até 12 (doze) anos, sendo o prazo de vida útil do veículo contado a partir das seguintes referências:

- data de aquisição do veículo novo, comprovada pelo documento fiscal de aquisição no primeiro encarroçamento;

- ano de fabricação constante no Certificado de Registro do Veículo - CRV, quando se tratar de veículo usado.

Parágrafo único. Para os veículos cujo ano de fabricação seja apurado por meio do inciso II, o primeiro ano do veículo será computado no dia 31 de dezembro do respectivo ano de fabricação, constante do correspondente Certificado de Registro de Veículo - CRV.

Nota: Redação Anterior:

Art. 22. Admitir-se-á para a prestação do serviço objeto desta resolução, veículos tipo microônibus e ônibus de baixa capacidade com idade de até 10 (dez) anos, sendo o prazo de vida útil do veículo contado a partir das seguintes referências:

I - data de aquisição do veículo novo, comprovada pelo documento fiscal de aquisição no primeiro encarroçamento;

II - ano de fabricação constante no Certificado de Registro do Veículo - CRV, quando se tratar de veículo usado.

Parágrafo único. Para os veículos cujo ano de fabricação seja apurado por meio do inciso II, o primeiro ano do veículo será computado no dia 31 de dezembro do respectivo ano de fabricação, constante do correspondente Certificado de Registro de Veículo - CRV.

Art. 23. Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito, o veículo em operação deverá conter:

I - internamente, em lugar visível:

a) informativo, conforme estabelecido pela ARCON-PA;

b) números dos telefones da transportadora e Central de Atendimento da ARCON-PA;

c) o esquema gráfico operacional da linha, conforme definido pela ARCON-PA;

d) informação da lotação máxima permitida no veículo;

e) recipiente para depósito de lixo.

II - internamente, de posse do motorista, em perfeito estado de conservação:

a) formulário para recebimento de reclamação e/ou sugestão do passageiro, conforme modelo estabelecido pela ARCON-PA, em quantidade mínima, no início da viagem, correspondente à lotação do veículo;

b) tabela de tarifas em vigor, inclusive, com os seccionamentos autorizados pela ARCON-PA;

c) cópia da Ordem de Serviço em vigor relativa à linha em operação;

d) documento de registro do veículo - DRV válido, expedido pela ARCON-PA, na forma original;

e) documento de autorização para a operação do serviço, na forma original ou em cópia autenticada, quando tratar-se de linha concedida por autorização;

f) documento de vistoria do veículo válido, expedido pela ARCON-PA, na forma original.

III - externamente, identificação visual do veículo composta dos seguintes itens:

a) indicação da origem e destino da linha;

b) código do veículo fornecido pela ARCON-PA;

c) número do telefone da Central de Atendimento - CTA da ARCON-PA;

d) pintura em cor e desenhos padronizados, emblemas ou logotipos e/ou razão social, exclusivos da transportadora.

§ 1º A veiculação de propaganda em veículos pertencentes ao serviço objeto desta Resolução, deverá ser previamente e expressamente aprovada pela ARCON-PA, devendo a receita desse serviço constituir receita acessória, para efeito de composição da equação financeira da tarifa dos serviços.

§ 2º Os documentos exigidos no inciso II deste artigo, alíneas "b", "c", "e" e "f", serão emitidos pela ARCON-PA e deverão ser apresentados dentro do prazo de validade, sem rasuras, emendas ou plastificação.

§ 3º A identificação visual prevista no inciso III deste artigo, ocorrerá às expensas da transportadora.

Art. 24. O veículo tipo ônibus de baixa capacidade deverá conter:

I - poltronas reclináveis, distância livre entre o assento de uma poltrona e o espaldar da que estiver imediatamente a sua frente, medida do plano horizontal igual ou superior a 30 cm;

II - corredor central;

III - porta-volume e bagageiro.

Art. 25. O veículo tipo microônibus, deverá conter:

I - bagageiro, ou na ausência deste, a transportadora deverá disponibilizar espaço, no interior do veiculo, destinado ao acondicionamento e transporte de bagagem em local seguro e fechado, resguardado o conforto e segurança do passageiro.

II - Poltronas reclináveis, distância livre, entre o assento de uma poltrona e o espaldar da que estiver imediatamente a sua frente, medida no plano horizontal, igual ao superior a 30 cm.

(Redação do artigo dada pela Resolução ARCON-PA Nº 1 DE 01/02/2018):

Art. 26. Toda e qualquer alteração das características de fabricação do veículo deverá ser realizada somente com autorização prévia da ARCON-PA

1º A alteração das características de fabricação do veículo deverá estar de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro.

2º Alteradas as características de fabricação do veículo, deverá a transportadora encaminhar á ARCON, no prazo de até 30 (trinta) dias, o Certificado de Segurança Veicular - CSV, para emissão de novo Certificado de Vistoria do Veículo

Nota: Redação Anterior:

Art. 26. Toda e qualquer alteração das características de fabricação do veículo deverá ser realizada somente com autorização prévia da ARCON-PA.

§ 1º A alteração das características de fabricação do veículo deverão estar de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º Alteradas as características de fabricação do veículo, deverá a transportadora encaminhar à ARCON, no prazo de até 30 (trinta) dias, o Certificado de Segurança Veicular - CSV, para emissão de novo Documento de Registro do Veículo - DRV.

Art. 27. A critério da transportadora, poderá ser utilizado veículo com equipamento de ar- condicionado ou outro acessório, os quais deverão estar em plena condição de funcionamento quando o veículo estiver em operação.

Parágrafo único. O equipamento de ar condicionado deverá ser parte integrante da fabricação do veículo, não podendo ser este instalado posteriormente.

Art. 28. O corredor central ou lateral do veículo deverá ser conservado livre, não sendo permitido o uso de banco de emergência, colocação de cadeira ou similar, bagagem, encomenda ou outro objeto que obstrua a circulação ou prejudique o conforto e a segurança do passageiro.

Art. 29. Sem prejuízo de lei específica e resguardado o percentual de 15% (quinze por cento) de assentos destinados à gratuidade, deverá ser reservado assento preferencial ao passageiro portador de necessidade especial e ao idoso, nas seguintes formas:

I - Ônibus de baixa capacidade 02 (dois) assentos;

II - Microônibus - 01 (um) assento.

§ 1º O assento preferencial deverá estar localizado às proximidades da porta de embarque e desembarque do veículo, contendo os seguintes dizeres: ASSENTO PREFERENCIAL PARA PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAIS OU IDOSOS.

§ 2º Na emissão de bilhete de passagem, a transportadora poderá destinar à outra categoria de passageiro gratuito o assento preferencial disponível no veículo, estando os outros assentos totalmente preenchidos.

Art. 30. Ocorrendo variação incomum e temporária de demanda poderá a transportadora mediante prévia e expressa autorização da ARCON-PA, utilizar veículo de outra transportadora para prestação do serviço, desde que, devidamente registrado e vistoriado pela ARCON-PA.

§ 1º A solicitação de autorização à ARCON-PA deverá indicar obrigatoriamente:

I - o código e o nome da linha;

II - o período de execução, que não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias corridos.

§ 2º O veículo utilizado deverá possuir capacidade similar aquela originalmente admissível para a linha.

§ 3º Findo o prazo de 90 (noventa) dias e mantido o acréscimo de demanda, a transportadora deverá requer, à ARCON-PA, a inclusão de veículo adicional na sua frota.

§ 4º A transportadora é obrigada a cumprir as exigências previstas no art. 23 desta Resolução, salvo o disposto na alínea "d" do inciso III no caso de veículo locado para execução do serviço em período limitado a 90 (noventa) dias corridos.

§ 5º A utilização de veículo de outra transportadora, não importará alteração contratual do serviço prestado, seja no tocante á titularidade ou à forma de execução.

Seção VIII - Do Registro do Veículo

Art. 31. É obrigatório o registro na ARCON-PA do veículo destinado ao serviço objeto desta Resolução.

§ 1º A transportadora requererá o registro do veículo na ARCON-PA, instruindo o pedido na seguinte forma:

I - indicar a espécie, modelo e ano de fabricação do chassi e da carroceria, capacidade do veículo, potência e numero do chassi e motor, acompanhando os seguintes documentos:

a) nota fiscal de aquisição, quando se tratar de veiculo novo;

b) cópia de Certificado de Registro de Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, emitidos pelo órgão de trânsito do Estado do Pará, dentro do prazo de validade, quando se tratar de veículo usado, podendo para comprovação da idade do veículo, apresentar a nota fiscal de aquisição;

c) cópia de Certificado de Segurança Veicular - CSV, quando se tratar de veículo com características modificadas.

II - provar a propriedade ou aquisição do veículo através de um sistema de financiamento ou arrendamento comercialmente reconhecido, ou ainda provar a locação do veículo através de contrato específico;

III - apresentar laudo de vistoria do veículo, devidamente aprovado pela ARCON-PA ou por seus agentes credenciados;

IV - informar, no requerimento, que tipo de registro deverá ser efetuado para o veículo, indicando:

a) renovação de frota pelo término da idade admitida para o veículo;

b) troca voluntária do veículo;

c) substituição do veículo por acidente ou alienação; e

d) aumento de frota autorizada pela ARCON-PA.

§ 2º É vedado o registro simultâneo de veículo destinado à exploração do serviço, objeto desta resolução, nos demais serviços gerenciados pela ARCON-PA.

§ 3º A transportadora não deverá retirar veículo do sistema sem efetivar a respectiva baixa definida junto à ARCON-PA, sendo esta condição obrigatória ao registro do veículo substituído.

§ 4º O veículo substituído deverá possuir idade inferior àquele retirado do sistema, salvo no caso de retirada definitiva por acidente, o qual poderá possuir idade igual a do veículo a ser substituído.

§ 5º A retirada definitiva do veículo da operação, seja por acidente ou alienação, deverá ser comunicada e devidamente comprovada à ARCON, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência.

§ 6º A transportadora deverá providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias após a comunicação da retirada definitiva de operação, por acidente, o registro do veículo substituído, para a recomposição da frota.

§ 7º Nos casos de renovação de frota em função da vida útil do veículo e alienação em função da troca voluntária do veículo, a transportadora deverá requerer junto à ARCON-PA o registro do veículo novo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, das respectivas substituições.

§ 8º Para requerer registro do veículo novo, na ARCON-PA a transportadora deverá cumprir os prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, bem como, comprovar em relação ao veículo substituído a mudança de categoria de aluguel, para particular, no Certificado de Registro do Veículo - CRV e Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV, emitidos pelo órgão de trânsito do estado do Pará.

(Redação do artigo dada pela Resolução ARCON-PA Nº 1 DE 01/02/2018):

Art. 32. O Certificado de Vistoria do Veículo, emitidos pela ARCON-PA, será fornecido à transportadora, após aprovação do registro do veículo realizado pela ARCON-PA, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 32 desta resolução.

1º O Certificado de Vistoria do Veículo terá como prazo máximo de validade o período de 12 (doze) meses, salvo quando ocorrer o término da vida útil do veículo, o término de contrato de locação, bem como em caso de acidente ou alienação.

2º A transportadora é obrigada a portar, no veículo, o Certificado de Vistoria do Veículo, dentro do prazo de validade, em conformidade com a alínea "e" do inciso II do art. 23 desta resolução.

Nota: Redação Anterior:

Art. 32. O Documento de Registro do Veículo - DRV, emitidos pela ARCON-PA, será fornecido à transportadora, após aprovação do registro do veículo realizado pela ARCON-PA, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 32 desta resolução.

§ 1º O Documento de Registro do Veículo - DRV, terá como prazo máximo de validade o período de 12 (doze) meses, salvo quando ocorrer o término da vida útil do veículo, o término de contrato de locação, bem como em caso de acidente ou alienação.

§ 2º A transportadora é obrigada a portar, no veículo, o Documento de Registro do Veículo - DRV, dentro do prazo de validade, em conformidade com a alínea "d" do inciso II do art. 24 desta resolução.

Art. 33. A transportadora deverá obter prévia e expressa autorização da ARCON-PA, para a realização de toda e qualquer movimentação dos veículos destinados ao serviço objeto desta resolução, junto ao órgão de trânsito do estado Pará, atendendo o disposto no art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro.

Seção VIII - Das Vedações da Operação do Veículo

Art. 34. Na prestação do serviço, objeto desta resolução, será vedada a operação de veículo não registrado na ARCON-PA ou participante de serviços outros não regularizados pela Agência.

Parágrafo único. Fica vedado à transportadora utilizar veículo em operação, ainda que devidamente registrado na ARCON-PA, quando:

I - explorar o serviço, objeto desta resolução, sem outorga da ARCON-PA;

II - efetuar operação que exceda o limite territorial do Estado do Pará;

III - realizar serviço não regularizado pela ARCON-PA.

Seção IX - Da Vistoria do Veículo

Art. 35. Todo e qualquer veículo destinado à prestação do serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, deverá ser vistoriado pelo órgão competente indicado pela ARCON-PA. (Redação do caput dada pela Resolução ARCON-PA Nº 1 DE 01/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 35. Todo e qualquer veículo destinado à prestação do serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, deverá ser vistoriada pala ARCON-PA ou por seus agentes credenciados.

1º Após aprovação do veículo em vistoria, a ARCON-PA expedirá o Certificado de Vistoria do Veículo, válido por um período máximo de 12 (doze) meses, em conformidade com estabelecido no Art. 33. desta resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ARCON-PA Nº 1 DE 01/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Após aprovação do veículo em vistoria, a ARCON-PA expedirá o Documento de Registro do Veículo - DRV, válido por um período máximo de 12 (doze) meses, em conformidade com estabelecido no § 1º do art. 33 desta resolução.

§ 2º A ARCON-PA, sempre que julgar conveniente, efetuará vistoria no veículo em período inferior a 12 (doze) meses podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não estiverem em condição de segurança e aplicar as penalidades regulamentares.

§ 3º O retorno do veículo suspenso do tráfego, somente poderá ocorrer mediante prévia aprovação em vistoria realizada pela ARCON-PA ou seus agentes credenciados.

§ 4º Na ocorrência de sinistro, resultante em abalo na estrutura do veículo e que permita a sua recuperação, a transportadora só poderá recolocá-lo em operação mediante aprovação em vistoria e autorização expressa da ARCON-PA.

§ 5º O veículo deverá ser submetido à vistoria sempre que houver alteração do respectivo registro na ARCON-PA, em relação ao serviço operado pelo veículo e à propriedade, seja este participante ou não do serviço objeto desta resolução.

§ 6º Havendo necessidade de realizar vistoria em veículo, cujo Documento de Registro - DRV ainda esteja válido, a ARCON-PA emitirá novo documento, iniciando a contagem da validade a partir da data de aprovação da nova vistoria.

Art. 36. A realização de vistoria será condicionada ao preenchimento simultâneo das seguintes exigências:

I - Comprovação prévia do pagamento da taxa de vistoria referente ao Documento Único de Recolhimento - DUR;

II - Apresentação da nota fiscal no caso de veículo novo, bem como do Certificado de Registro de Veiculo - CRV e Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV emitidos pelo órgão de trânsito do Estado do Pará, dentro do prazo de validade, quando se tratar de veículo usado.

Seção X - Do Ponto de Embarque e Desembarque de Passageiro, Ponto de Apoio ao Passageiro e Ponto de Apoio à Transportadora

Art. 37. Caberá à ARCON-PA homologar ponto de embarque e desembarque de passageiro, ao longo do itinerário da respectiva linha, definido em ordem de serviço, seja próprio ou contratado, e de uso exclusivo para esse fim, sendo vedada, neste local, a realização de limpeza, manutenção ou troca de tripulação de veículo.

§ 1º É obrigatório o uso de terminal rodoviário do estado do Pará, sob controle da ARCON-PA, quando o mesmo estiver localizado em município coincidente com ponto de embarque e desembarque de passageiros autorizado em Ordem de Serviço, emitida pela ARCON-PA.

§ 2º A ARCON-PA poderá admitir o embarque e desembarque de passageiros em terminal rodoviário urbano deste que a localização do mesmo seja coincidente com ponto de embarque e desembarque homologado pela Agência, e desde que inexista, na localidade terminal rodoviário estadual.

§ 3º Para a homologação do terminal rodoviário urbano, a transportadora deverá apresentar à ARCON, a planta baixa, planta de situação e localização, elevações, memorial descritivo e levantamento fotográfico das instalações, bem como a autorização e contratação de guichê de venda de passagem, com o proprietário do terminal.

§ 4º A homologação do terminal urbano esta condicionada a localização, a disponibilidade de áreas e instalações compatíveis com o movimento dos passageiros, a apresentação de padrões operacionais adequados de segurança, higiene, conforto e adequação a portadores de necessidades especiais, devendo o mesmo conter em sua estrutura física, no mínimo:

I - guichê de venda e/ou emissão de passagem;

II - área de espera para passageiros;

III - banheiro masculino e feminino, com adaptação para portadores de necessidades especiais;

IV - telefone público.

§ 5º Em aglomerado urbano onde não exista terminal rodoviário estadual ou municipal, a transportadora é obrigada a manter, no ponto de embarque e desembarque de passageiros, posto para venda e/ou emissão de bilhete de passagem, mediante prévia autorização da ARCON-PA, sendo que a administração e manutenção do posto ficarão sob a responsabilidade da transportadora.

§ 6º O posto que trata o parágrafo anterior pode ser de terceiros com contrato de locação sob a responsabilidade da transportadora, devendo, conter, no mínimo, área de espera para passageiro e guichê para venda e/ou emissão de bilhete de passagem, dispondo de pessoal credenciado pela transportadora para informação e atendimento ao passageiro.

§ 7º Nos pontos de embarque e desembarque homologados pela ARCON-PA, localizados ao longo das rodovias e onde não haja infra-estrutura física, ficará a transportadora desobrigada do embarque de passageiros, no período compreendido entre 22 horas e 06 horas.

§ 8º A transportadora deverá apresentar no posto de venda e/ou emissão de bilhete de passagem, em lugar visível e de fácil acesso aos passageiros:

I - Cartaz informativo e outros avisos, conforme determinado pela ARCON-PA;

II - Números de telefones da transportadora e da central de atendimento - CTA da ARCON-PA;

III - O esquema gráfico operacional da linha, conforme definido pela ARCON-PA;

IV - Formulário único para recebimento de reclamação e/ou sugestão do passageiro, conforme padrão estabelecido pela ARCON-PA;

V - Tabelas de preços das passagens, com o secciona mentos autorizados pela ARCON-PA;

VI - Cópia de Ordem de serviço emitida pela ARCON-PA, relativa à linha de operação;

VII - Relação dos direitos e deveres dos passageiros;

VIII - Exemplar desta resolução.

Art. 38. Ficará a critério da transportadora, a localização de ponto de apoio ao passageiro e ponto de apoio à transportadora ao longo do itinerário das respectivas linhas, desde que este assegure no curso da viagem, alimentação, conforto e descanso aos passageiros ou tripulação em um intervalo de tempo não inferior a 20 (vinte) minutos.

Parágrafo único. Quando houver possibilidade de escolha do ponto de apoio ao passageiro, a transportadora deverá optar pelo que oferecer melhor condição de alimentação, higiene e segurança ao passageiro.

Art. 39. Os pontos de apoio as transportadora sejam próprios ou contratados, deverão estar dispostos de forma que a prestação de socorro seja realizada no prazo máximo de 01 (uma) hora quando houver quebra do veículo em operação.

Seção XV - Da Tarifa

Art. 40. A ARCON-PA definirá os procedimentos de apropriação dos custos para efeito de cálculo tarifário do serviço subsidiando-se de dados de informação padronizadas, levantados diretamente e/ou solicitados junto à transportadora, em observância às normas de contidas no Decreto nº 1.540 de 31 de julho de 1996.

Art. 41. A tarifa será fixada mediante sistemática que assegure:

I - Garantia de adequados padrões de qualidade do serviço;

II - Justa remuneração do capital empregado na prestação de serviço e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

III - Modicidade da tarifa em respeito ao poder aquisitivo dos passageiros;

IV - Diferenciação nas características da pavimentação das rodovias;

V - Diferenciação nas características operacionais da linha.

XIV - deixar de cumprir qualquer exigência relacionada a motorista ou cobrador, prevista nos incisos XII a XVIII do art. 61 desta Resolução;

XV - apresentar dano ou extravio de bagagem ou encomenda;

XVI - não prestar assistência ao passageiro, em caso de acidente;

XVII - apresentar veículo em operação sem identificação visual, conforme previsto no inciso III do art. 23 desta Resolução;

XVIII - vender ou emitir bilhete de passagem acima da capacidade do veículo, devendo a multa, gerada por apenas um auto de infração, ter seu valor multiplicado por cada bilhete de passagem excedente;

XIX - não prover alimentação ou alimentação e pousada, ao passageiro da transportadora que tiver a viagem interrompida, bem como ao passageiro excedente, conforme previsto no art. 18 e § 2º do art. 50 desta Resolução;

XX - recusar ao passageiro o ressarcimento imediato do valor da passagem, nos casos de interrupção de viagem ou venda de bilhete de passagem além da capacidade permitida no veículo, nas formas e prazos previstos no art. 19 e no inciso II do art. 50 desta Resolução;

XXI - recusar a revalidação ou restituição de bilhete de passagem, em caso de desistência da viagem, desde que obedecidos, pelo passageiro, os prazos estabelecidos no art. 49 desta Resolução;

XXII - não ressarcir o passageiro do valor da passagem, quando este assim preferir, no caso de retardamento da viagem, conforme previsto no art. 17 desta Resolução;

XXIII - não efetuar o pagamento equivalente a 150% (dez por cento) do valor da multa cabível para cada passageiro não assistido, no caso de interrupção de viagem ou venda de bilhete de passagem além da capacidade do veículo conforme previsto no parágrafo único do art. 18 e no § 2º do art. 50 desta Resolução;

XXIV - executar serviço em desacordo com esquema operacional estabelecido pela ARCON-PA;

XXV - cobrar excesso de bagagem em desacordo ao estabelecido no § 2º do art. 51 desta Resolução;

XXVI - não disponibilizar a venda e/ou emissão de bilhete de passagem, com antecedência mínima de 07 (sete) dias da data de viagem;

XXVII - não se responsabilizar pela guarda de encomenda descarregada por excesso de peso no veículo;

XXVIII - não atender ao acréscimo da demanda em período sazonal;

XXIX - emitir bilhete de passagem confeccionado sem observância das formas e condições estabelecidas nos arts. 44 e 46 desta Resolução;

XXX - não dispor de ponto de apoio ao passageiro, conforme estabelecido no art. 38 desta Resolução;

XXXI - não dispor de ponto de apoio à transportadora, conforme estabelecido no art. 39 desta Resolução;

XXXII - praticar tarifa promocional em desacordo com as disposições estabelecidas no art. 43 desta Resolução;

XXXIII - não realizar a implantação de novo horário para serviço, quando determinado pela ARCON-PA;

XXXIV - alterar o itinerário da linha, sem autorização da ARCON-PA;

XXXV - modificar horário preestabelecido da linha, sem autorização da ARCON-PA;

XXXVI - suprimir horário preestabelecido da linha, sem autorização da ARCON-PA;

XXXVII - alterar a composição da frota sem prévia autorização da ARCON-PA;

XXXVIII - não manter frota reserva homologada pela ARCON-PA;

XXXIX - utilizar veículo com característica incompatível à operação da linha homologada pela ARCON-PA, mesmo estando devidamente registrado, salvo com autorização expressa da ARCON-PA;

XL - apresentar veículo em com sinal de avaria que comprometa a segurança da operação.

Art. 42. A tarifa fixada pela ARCON-PA, constitui o valor máximo da passagem a ser cobrada do passageiro, sendo vedada a cobrança de qualquer importância além do preço fixado, salvo a tarifa de utilização de terminal rodoviário homologado pela ARCON-PA.

§ 1º No percurso que envolva travessia aquaviária ou rodovia com cobrança de pedágio, a tarifa da linha em operação será acrescida de valor correspondente ao rateio da tarifa do veículo na respectiva travessia ou na praça de cobrança de pedágio, devidamente ponderado pelo mesmo índice de aproveitamento que for adotado para efeito de cálculo tarifário da linha.

§ 2º Quando a linha apresentar seccionamento, a tarifa terá seu preço fracionado, de forma proporcional à extensão do itinerário total da linha e em conformidade com os correspondentes tipos de pavimento.

Art. 43. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e mantida a qualidade do serviço, a transportadora poderá praticar tarifa promocional por linha desde que:

II - não caracterize qualquer forma de abuso do poder econômico;

II - não tipifique infração às normas de defesa da concorrência;

III - conste no bilhete de passagem, em destaque tarifa promocional;

IV - haja comunicação à ARCON-PA para registro, com antecedência de, no mínimo 72 (setenta e duas) horas sendo informado o período promoção;

V - não ocorra tratamento diferenciado, devendo favorecer todos os passageiros pagantes;

VI - não ocorra redução na qualidade do serviço.

Secão XII Do Bilhete de Passagem e Sua Venda

Art. 44. O bilhete de passagem será emitido em pelo menos 02 (duas) vias, sendo 01 (uma) via obrigatoriamente destinada ao passageiro e que não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.

Parágrafo único. Uma das vias do bilhete de passagem emitido deverá ficar arquivada e disponível na sede da transportadora, por um período de cinco anos, para possíveis fiscalizações pela ARCON-PA e demais órgão afins.

Art. 45. É obrigado a emissão de bilhete a todos aos passageiros, inclusive aqueles beneficiados com a isenção tarifária ainda que criança não ocupante de assento no veículo.

Parágrafo único. O bilhete de passagem, destinado ao passageiro com direito à isenção tarifaria, será emitido em conformidade com o disposto na Resolução ARCON nº 005/1999 e alterações posteriores.

Art. 46. O bilhete de passagem deverá ser emitido mecânica ou eletronicamente, com preenchimento de todos os campos de forma legível, atendendo às especificações da legislação fiscal.

Art. 47. A venda e/ou emissão de bilhete de passagem será efetuada diretamente pela transportadora, ou por intermédio de agente credenciado, no terminal rodoviário estadual ou municipal homologado pela ARCON-PA ou, na falta dos mesmos, em posto de venda ou emissão a ser obrigatoriamente providenciado pela transportadora, com prévia comunicação à ARCON-PA.

Art. 48. A venda e/ou emissão de bilhete de passagem deverá iniciar com antecedência mínima de 07 (sete) dias da data da viagem.

Art. 49. Resguardados os casos previstos no art. 18 e no inciso II do art. 50 desta Resolução, o passageiro poderá desistir da viagem com direito à restituição imediata da importância paga pela passagem, ou, revalidação desta para outro dia e horário, desde que se manifeste com a seguinte antecedência mínima em relação ao horário de partida:

I - 03 (três) horas para linha com percurso inferior a 100 Km (cem quilômetros);

II - 05 (cinco) horas para linha com percurso entre 100 (cem) e 250 Km (duzentos e cinco quilômetros)

Art. 50. Nos casos de venda de bilhete de passagem além da capacidade do veículo, sem prejuízo da multa cabível, ficará a transportadora obrigada, a crítica do passageiro, a:

I - assegurar o embarque, às suas expensas, de passageiro excedente, em veículo próprio ou de outra transportadora, devidamente registrado na ARCON-PA, com característica similar ou superior àquela definida para a linha;

II - efetuar o ressarcimento no valor da passagem, a passageiro excedente que desistir da viagem.

§ 1º A transportadora deverá efetuar o ressarcimento imediato, do valor da passagem, a passageiro não desistente da viagem, quando o embarque ocorrer 01 (uma) hora após o horário previsto da viagem contratada, conforme estabelecido no § 3º do art. 17 desta Resolução.

§ 2º Para dar cumprimento ao inciso I deste artigo, a transportadora se obriga a fornecer alimentação a passageiro excedente, desde que ocorra atraso superior a 02 (duas) horas ou, no caso do atraso ultrapassar 04 (quatro) horas, alimentação e pousada, sob pena do pagamento adicional equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa cabível para cada passageiro não assistido, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas do ocorrido.

Seção XIII - Da Bagagem e Encomenda

Art. 51. Para o serviço, objeto desta Resolução, o preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de volume e/ou passagem, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

I - no bagageiro, 10 (dez) quilos de peso total e volume máximo compatível com o bagageiro, cabendo em volumes bem definidos de até 0,50m3 (meio metro cúbico);

II - no porta-volumes, 05 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-volumes, desde que não sejam comprometidos o conforto e a segurança dos passageiros;

§ 1º A transportadora se obriga, às suas expensas, a disponibilizar os equipamentos necessários para aferição do estabelecido no artigo anterior.

§ 2º A vigilância da bagagem transportada no bagageiro, ou local destinado a esse fim, será de responsabilidade exclusiva da transportadora e, em relação à vigilância do volume transportado no porta-volumes, será de responsabilidade exclusiva do passageiro, salvo no caso de sinistro do veículo.

§ 3º Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até 5% (cinco por cento) do preço da passagem, correspondente ao transporte de cada quilograma ou meio metro cúbico de excesso da bagagem.

Art. 52. Garantida a prioridade de espaço do bagageiro, para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomenda, em veículo tipo ônibus de baixa capacidade, desde que:

I - seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;

II - a operação de carregamento e descarregamento da encomenda seja realizada sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros e, sem acarretar atraso na execução da viagem ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha;

III - o transporte seja feito mediante emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.

Parágrafo único. Observado excesso de peso no veículo, a transportadora deverá providenciar o descarregamento da encomenda excedente até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da transportadora a guarda da encomenda descarregada.

Art. 53. É vedado o transporte de produto considerado perigoso, indicado na legislação específica, bem assim, daquele que, por sua forma ou natureza, comprometa a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 54. A fiscalização da ARCON-PA, bem como o funcionário da transportadora, quando houver indício que justifique a verificação no volume a transportar, poderão solicitar a abertura da bagagem, pelo passageiro, no ponto de embarque, e da encomenda, pelo expedidor, no local de seu recebimento para transporte.

Art. 55. A transportadora ficará obrigada a fornecer:

I - comprovante da encomenda que lhe for entregue pelo expedidor;

II - comprovante da bagagem que lhe for entregue pelo passageiro para condução no bagageiro ou local destinado para esse fim, quando for o caso;

III - recibo do pagamento pelo excesso de peso ou volume, se for o caso;

IV - formulário de declaração de bem, contendo, no mínimo, especificação e valor da bagagem ou encomenda.

Art. 56. A reclamação, por dano ou extravio da bagagem ou encomenda, deverá ser apresentada à transportadora, até 72 (setenta e duas) horas após o término da viagem, e registrada em formulário fornecido pela transportadora.

§ 1º A transportadora, que for responsável pelo dano ou extravio da bagagem, deverá indenizar o passageiro, sem prejuízo da multa cabível, mediante a apresentação do comprovante de bagagem ou encomenda, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação, nas seguintes formas:

I - no caso de dano, repor o bem ou indenizá-lo no valor correspondente;

II - no caso de extravio, 400 (quatrocentas) UPF's por volume extraviado;

III - no caso de extravio de bem com declaração antecipada, a indenização será correspondente ao valor declarado em formulário próprio, conforme procedimento estabelecido em legislação específica.

§ 2º No caso de extravio ou dano da encomenda, a transportadora deverá indenizar o respectivo proprietário, sem prejuízo da multa cabível, cuja apuração da responsabilidade da transportadora se fará na forma da legislação específica.

Seção XIV - Do Pessoal da Transportadora

Art. 57. A transportadora adotará processo adequado de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daquele que desempenhe atividade relacionada com a segurança do transporte e daqueles que mantenham contato com o público.

Parágrafo único. Somente poderá integrar o quadro operacional pessoal que esteja devidamente qualificado para o exercício da profissão, em entidade credenciada pela ARCON-PA, às expensas da transportadora.

Art. 58. A transportadora não poderá utilizar, na direção do veículo, motorista:

I - que não esteja formalmente credenciado pela mesma;

II - que houver tomado medicamento contendo substância que, em razão de seu uso, possa comprometer a segurança da viagem;

III - que esteja com habilitação suspensa pelo Registro Nacional de Carteira de Habilitação.

Art. 59. É de responsabilidade da transportadora, o cumprimento da carga horária de trabalho do pessoal da operação, a qual deverá estar compatível com a legislação trabalhista, a fim de proporcionar segurança à operação.

Art. 60. O pessoal da transportadora, cuja atividade seja exercida em contato permanente com o público, deverá:

I - apresentar-se, quando em serviço, corretamente e compostamente uniformizado e identificado como a serviço da transportadora;

II - comportar-se com atenção e urbanidade;

III - dispor, conforme a atividade que desempenhar, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre o preço de passagem, horário, itinerário, ponto de embarque e desembarque, ponto de apoio ao passageiro, tempo de viagem e distância da linha.

Art. 61. Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação de trânsito e nesta Resolução, é de responsabilidade da transportadora por meio de seu motorista em serviço e, quando for cabível ao cobrador, as seguintes obrigações: (Redação do caput dada pela Resolução ARCON-PA Nº 1 DE 01/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 61. Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação de trânsito e nesta Resolução, é de responsabilidade da transportadora por meio de seu motorista em serviço e, quando for cabível ao cobrador, as seguintes obrigações:

I - portar crachá de identificação estabelecido pela ARCON-PA;

II - auxiliar o embarque e o desembarque de passageiro, especialmente criança, pessoa idosa ou com dificuldade de locomoção;

III - proceder ao carregamento e ao descarregamento da bagagem dos passageiros, quando tiverem de ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;

IV - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiro, salvo em urgente necessidade, devendo ficar um substituto da tripulação no local;

V - não utilizar equipamento sonoro que atende contra o conforto dos passageiros;

VI - proibir a entrada de vendedor ambulante no interior do veículo, e de outros que não portem bilhete que venham causar incômodo aos passageiros;

VII - proibir o uso de fumo no interior do veículo;

VIII - permitir e facilitar o embarque de passageiros com direito à gratuidade prevista em legislação, salvo os casos previstos no art. 63 desta resolução ou quando o veículo estiver com sua lotação completa;

IX - realizar embarque e/ou desembarque de passageiro somente em ponto homologado pela ARCON-PA, salvo por motivo justificado;

X - promover a identificação do passageiro no momento do seu embarque;

XI - indicar ao passageiro, quando solicitado, o respectivo assento;

XII - prestar a fiscalização da ARCON-PA aos esclarecimentos solicitados;

XIII - apresentar à fiscalização da ARCON-PA, documento inerente à operação do serviço emitido pela ARCON-PA, como o documento de Autorização, Certificado de Vistoria do Veículo, cópia da Ordem de Serviço, bem como, documentos emitidos por outros órgãos, em especial o Certificado de Registro e de Licenciamento do Veiculo - CRLV e de Carteira Nacional de Habilitação - CNH; (Redação do inciso dada pela Resolução ARCON-PA Nº 1 DE 01/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
XIII - impedir o porte no veículo de arma de qualquer espécie;

XIV - não realizar manutenção corretiva ou preventiva no veículo em operação, salvo por motivo de força maior e com todos os passageiros desembarcados;

XV - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção de viagem;

XVI - proibir o transporte de passageiro em qualquer das condições previstas no art. 63 desta resolução;

XVII - proibir o transporte de passageiro sem bilhete de passagem, inclusive aquele com direito à gratuidade;

XVIII - indicar a viagem somente depois de equacionado o problema de atendimento ao passageiro excedente, conforme previsto no art. 51 desta resolução;

XIX - movimentar o veículo somente com as portas e as saídas de emergência fechadas;

XX - dirigir o veículo de modo que não prejudique a segurança e o conforto dos passageiros;

XXI - não fumar, quando em serviço;

XXII - não ingerir ou esta sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica em serviço;

XIII - apresentar à fiscalização da ARCON-PA, documento inerente à operação do serviço emitido pela ARCON-PA, como o documento de Autorização, Documento de Registro do Veículo - DRV, cópia da Ordem de Serviço, bem como, documentos emitidos por outros órgão, em especial o Certificado de Registro e de Licenciamento do Veículo - CRLV e de Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

XXIV - não conversar quando dirigir o veículo, comprometendo a atenção e cuidados indispensáveis à operação;

XXV - não abastecer o veículo com passageiro no seu interior;

XXVI - respeitar e obedecer à fiscalização da ARCON-PA;

XXVII - não embarcar passageiro acima da capacidade de lotação do veículo, salvo para prestação de socorro em caso de acidente ou avaria.

Art. 63. A transportadora, por meio de seus empregados, fica obrigada a recusar o embarque ou determinar o desembarque de passageiros, quando o mesmo:

I - portar arma, de qualquer espécie, quando não autorizado pela autoridade competente;

II - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

III - fumar ou fazer uso de substância tóxicas;

IV - apresentar-se em traje manifestamente impróprio ou ofensivo à moral pública;

V - pretender embarcar menor de idade em desacordo com Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I - Dos Aspectos Gerais

Art. 64. As infrações às disposições desta resolução bem como às normas legais ou regulamentares, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I - multa;

II - retenção de veículo;

III - apreensão de veículo;

IV - suspensão do veículo;

V - cassação da autorização.

Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Resolução serão aplicadas sem prejuízo das demais estabelecidas em contrato e na legislação aplicável à matéria.

Art. 65. As penalidades previstas nos incisos II e III do artigo anterior, serão aplicadas cumulativamente com as penalidades de multa.

Art. 66. Ocorrendo reincidência, dentro do período de 12 (doze) meses subsequentes à lavratura do auto de infração, proceder-se-á a aplicação do acréscimo de 20% (vinte por cento), cumulativamente, sobre o valor da multa aplicada anteriormente, com exceção da hipótese de infração gravíssima ao transporte clandestino ao qual a reincidência ensejará a aplicação do acréscimo de 50% (cinquenta por cento), cumulativamente, sobre o valor da multa aplicada anteriormente. (Redação caput dada pela Resolução ARCON/PA Nº 3 DE 30/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 66. Ocorrendo reincidência, dentro do período de 12 (doze) meses subseqüente à lavratura do auto de infração, proceder-se-á a aplicação do acréscimo de 20% (vinte por cento), cumulativamente sobre o valor da multa aplicada anteriormente.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática reiterada de infração; punida por decisão administrativa transitada em julgado.

Art. 67. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se à penalidade correspondente a cada uma delas.

Art. 68. A atuação não desobriga o infrator a reparar a falta que lhe deu origem.

Art. 69. A aplicação das penalidades previstas, nesta Resolução, dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

Seção II - Da Multa

Art. 70. As multas por infração desta Resolução classificamse em leves, médias, graves, gravíssimas e gravíssimas ao transporte clandestino e terão seus valores fixados com base na UPF - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, conforme a seguinte gradação: (Redação caput dada pela Resolução ARCON/PA Nº 3 DE 30/06/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 70. As multas por infração desta Resolução classificam-se em leve, média, grave, e gravíssima, e terão seus valores fixados com base na Unidade Padrão Fiscal - UPF, conforme a seguinte gradação:

I - leve, no valor de 160 (cento e sessenta) UPF's;

II - média, no valor de 240 (duzentos e quarenta) UPF's;

III - grave no valor de 360 (trezentos e sessenta) UPF's;

IV - gravíssima no valor de 440 (quatrocentos e quarenta) UPF's;

V - gravíssima ao transporte clandestino, no valor de 1.500 (um mil e quinhentas) UPF's. (Inciso acrescentado pela Resolução ARCON/PA Nº 3 DE 30/06/2017).

Art. 71. A multa leve será aplicada à transportadora nos casos de:

I - deixar de comunicar à ARCON-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, mudança de domicílio e residência;

II - não comunicar à ARCON-PA da ocorrência de acidentes, retardamento por excesso de passageiros e socorro de veículo avariado, conforme estabelecido no § 4º do art. 17 desta Resolução;

III - deixar de comunicar à ARCON-PA a interrupção do serviço, por circunstâncias de força maior no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência;

IV - deixar de comunicar à ARCON-PA, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a execução de serviço em trecho alternativo quando da ocorrência de interrupção de tráfego;

V - não apresentar no veículo, no início da viagem, formulário de reclamação e/ou sugestão do passageiro, em quantidade correspondente a capacidade de lotação do veículo;

VI - não fornecer ao passageiro, registro que comprove o encaminhamento de reclamação e/ou sugestão;

VI - não fornecer ao passageiro, comprovante de entrega de bagagem transportada no bagageiro ou local destinado a esse fim, conforme previsto no inciso II do art. 55 desta Resolução;

VII - inexistir, ou não apresentar em local visível e de fácil acesso ao passageiro, ou divulgar de forma enganosa, no veículo em serviço, as disposições previstas nos incisos I e II do art. 23 desta Resolução;

VIII - apresentar, quando em serviço, motorista e/ou cobrador sem portar crachá de identificação, conforme estabelecido pela ARCON-PA;

IX - atrasar a viagem, no ponto inicial da linha, por mais de 15 (quinze) minutos do horário de partida;

X - não disponibilizar formulário de reclamação e/ou sugestão do passageiro na sede da transportadora ou nos postos de venda e/ou emissão de bilhete de passagem;

XI - inexistir, ou não apresentar em local visível e de fácil acesso ao passageiro, ou divulgar de forma enganosa, no posto de venda e/ou emissão de bilhete de passagem, as disposições previstas no § 8º do art. 37 desta Resolução.

Art. 72. A multa média será aplicada à transportadora nos casos de:

I - não preservar os dados contidos no registrador instantâneo de velocidade e tempo pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias;

II - não apresentar os dados contidos no registrador instantâneo de velocidade e tempo quando exigido pela ARCON-PA;

III - utilizar veículo sem o registrador instantâneo de velocidade e tempo, ou com o mesmo defeituoso ou incompleto;

IV - manter veículo em operação, em desacordo com as condições de limpeza requeridas;

V - utilizar janela fixa no veículo em operação;

VI - alterar a capacidade do veículo retirando ou acrescentando poltronas, sem autorização prévia da ARCON-PA;

VII - obstruir ou dificultar a circulação de passageiro no corredor do veículo, conforme previsto no art. 28 desta Resolução;

VIII - transportar volume e/ou bagagem fora dos locais para tanto destinados, em desacordo com os incisos I e II do art. 51 desta Resolução;

IX - promover a abertura de bagagem ou encomenda, em desacordo com o art. 54 desta Resolução;

X - manter veículo em operação sem o pleno estado de funcionamento dos respectivos acessórios inclusive ar-condicionado, em desacordo com o previsto no art. 27 desta Resolução;

XII - não atender a qualquer dos requisitos relacionados a empregado e/ou preposto inclusive cooperado, que tenham sido previstos no art. 60 desta Resolução;

XIII - deixar de cumprir qualquer exigência relacionada a motorista ou cobrador, prevista nos incisos II a XI do art. 61 desta Resolução;

XIV - manter posto de venda e/ou emissão de bilhete de passagem sem prévia comunicação à ARCON-PA;

XV - deixar de cumprir exigência relacionada ao assento preferencial para portador de necessidades especiais e idosos, conforme previsto no art. 29 desta Resolução;

XVI - manter veículo tipo ônibus em operação, sem poltrona reclinável, corredor central, porta-volume, bagageiro ou toilette, em desacordo com o previsto no art. 24 desta Resolução;

XVII - ocupar o espaço do bagageiro com encomenda sem que sejam respeitadas as restrições previstas nos incisos I e III do art. 52 desta Resolução;

XVIII - não providenciar o descarregamento de encomenda quando observado o excesso de peso no veículo, conforme previsto no art. 52, parágrafo único;

XIX - deixar de adotar o processo de qualificação de pessoal, previsto no art. 57 desta Resolução.

XX - não providenciar, em aglomerado urbano, posto de venda e/ou emissão de bilhete de passagem, conforme previsto no § 5º do art. 37 desta Resolução.

Art. 73. A multa grave será aplicada à transportadora nos casos de:

I - não responder por escrito ao passageiro sobre reclamação, no prazo de 15 dias;

II - apresentar dado ou informação incorreta à ARCON-PA;

III - recusar ou retardar o fornecimento de informação ou de documento obrigatório a ser encaminhado à ARCON-PA;

IV - retirar veículo do sistema sem efetuar a baixa definitiva junto à ARCON-PA;

V - não comunicar à ARCON-PA, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a ocorrência de acidente ou alienação do veículo, para efeito de baixa definitiva;

VI - recusar a indenização ao passageiro, por extravio ou dano de bagagem, no prazo e na forma prevista no § 1º do art. 56 desta Resolução;

VII - não providenciar, no prazo estabelecido, o registro do veículo novo para recomposição de frota, conforme estabelecido no § 6º e § 7º do art. 31 desta Resolução;

VIII - deixar de fornecer periodicamente à ARCONPA dado ou informação de natureza operacional, técnica, econômica, contábil e financeira;

IX - não cumprir as exigências quanto à emissão e arquivo de uma das vias do bilhete de passagem, conforme previsto no art. 44 desta Resolução;

X - não manter no veículo em operação, documento de porte obrigatório;

XI - manter em operação veículo com documento de porte obrigatório com prazo de validade vencido;

XII - interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente;

XIII - portar ou manter no veículo em operação, arma de qualquer espécie;

Continuação da Resolução publicada no DOE nº 31.815, do dia 21.12.2010

Art. 74. A multa gravíssima será aplicada à transportadora nos casos de:

I - não cumprir ou cumprir fora do prazo, medidas determinadas pela ARCON-PA;

II - não efetuar dentro dos prazos os pagamentos de tributos e taxas devidos pela execução do serviço;

III - não apresentar à ARCON-PA, dentro do prazo estabelecido, as informações relativas a outorga do serviço;

IV - realizar qualquer alteração relacionada a veículo componente da frota, junto ao órgão de trânsito do Estado do Pará, sem prévia autorização da ARCON-PA;

V - alterar as características de fabricação do veículo sem autorização da ARCON-PA;

VI - não registrar as alterações das características de fabricação do veículo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de autorização emitida pela ARCON-PA;

VII - não apresentar veículo para vistoria, de acordo com o estabelecido pela ARCON-PA, sendo neste caso o valor da multa multiplicada pelo total de veículos com vistoria vencida;

VIII - desrespeitar ou desobedecer à fiscalização da ARCON-PA;

IX - obstruir ou dificultar as ações da fiscalização da ARCON-PA;

X - não permitir o livre acesso da fiscalização às dependências da transportadora quando determinado pela ARCON-PA;

XI - não encaminhar, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o Boletim de informações Mensais - BIM, devendo o valor da multa ser multiplicado por cada linha não informada;

XII - apresentar veículo em operação, com lotação acima da capacidade, devendo o valor da multa ser multiplicado por cada passageiro excedente, salvo nos casos admitidos nesta Resolução;

XIII - transportar bagagem e/ou encomenda, comprometendo a segurança e o conforto dos passageiros;

XIV - recolocar veículo em operação, cuja suspensão de tráfego tenha sido determinada pela ARCON-PA;

XV - manter em operação veículo sem condição de tráfego;

XVI - adulterar documento emitido pela ARCON-PA;

XVII - manter em operação veículo não registrado na ARCON-PA;

XVIII - transportar produto considerado perigoso, conforme legislação específica, ou produto que possa comprometer a segurança do veículo, de seus ocupantes e de terceiros;

XIX - utilizar veículo destinado ao serviço objeto desta Resolução, para qualquer outro fim não autorizado pela ARCON-PA;

XX - não permitir à fiscalização da ARCON-PA, o livre acesso no veículo;

XXI - não assistir os ocupantes do veículo, em caso de acidente ou avaria;

XXII - deixar de cumprir qualquer exigência relacionada à motorista ou cobrador, prevista nos incisos XIX a XXVI do art. 61 desta Resolução;

XXIII - manter motorista em operação sem estar devidamente credenciado pela transportadora;

XXIV - não providenciar, imediatamente, a obtenção de transporte, na hipótese de interrupção ou retardamento da viagem por culpa da transportadora, conforme previsto no art. 17 desta Resolução;

XXV - não aplicar a isenção tarifária para os casos previstos em legislação específica;

XXVI - cobrar, a qualquer título, tarifa não fixada pela ARCON-PA;

XXVII - utilizar o espaço do veiculo reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente para transporte de encomenda;

XXVIII - substituir o veículo da linha, no decorrer da viagem, por outro de qualidade inferior e com capacidade que não atenda à demanda existente, salvo com autorização da ARCON-PA;

XXIX - utilizar em operação veículo sem autorização da ARCON-PA e em desacordo com estabelecido no art. 30 desta resolução;

XXX - executar modificação do serviço, em desacordo com a determinação da ARCON-PA;

XXXI - não recolher o veículo na garagem da transportadora após o encerramento da operação.

Art. 74 A. A multa gravíssima ao transporte clandestino será aplicada ao transportador, pessoa física ou jurídica, que operar o serviço complementar de transporte intermunicipal de passageiros sem prévia outorga de exploração pela ARCON. (Artigo acrescentado pela Resolução ARCON/PA Nº 3 DE 30/06/2017).

Art. 75. No processo de aplicação de penalidade, referente às infrações estabelecidas nos incisos VII, XI e XII do art. 73, deverá constar à quantidade das ocorrências, tendo em vista a aplicação individual de cada multa.

Seção III - Da Retenção do Veículo

Art. 76. A penalidade de retenção do veículo será aplicada mediante auto de infração, sem prejuízo da multa cabível, quando da configuração das seguintes infrações:

I - transportar passageiro além da capacidade de lotação do veículo, salvo nos caso previstos nesta Resolução;

II - manter em operação veículo sem documento de porte obrigatório;

III - manter em operação veículo que não apresente as condições de limpeza exigidas;

IV - apresentar em serviço, motorista com evidente sinal de embriaguez ou sob efeito de substancia tóxica;

V - transportar produto considerado perigoso, conforme legislação especifica, comprometendo a segurança dos passageiros ou de terceiros;

VI - transportar bagagem e/ou encomenda, comprometendo a segurança e o conforto dos passageiros;

VII - utilizar, total ou parcialmente, o espaço do veículo destinado ao transporte de passageiros para transportar encomenda.

§ 1º Além das infrações elencadas nos incisos de I a VII deste artigo, a penalidade de retenção do veículo poderá ser aplicada à transportadora toda vez que da prática de infração, tipificada nesta Resolução, resultar em ameaça à segurança dos passageiros.

§ 2º Para todos os casos de retenção, a transportadora deverá corrigir a infração no prazo máximo de até 60 (sessenta) minutos a contar da lavratura do auto de infração, sob pena de aplicação da penalidade de apreensão.

Seção IV - Da Apreensão do Veículo

Art. 77. Sem prejuízo das demais penalidades previstas em legislação específica, ficará a transportadora sujeita ao pagamento de multa no valor de 600 (seiscentas) UPF´s e de apreensão do veículo pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, quando:

I - não corrigir a irregularidade punível com retenção do veículo;

II - manter em operação veículo cujo documento de porte obrigatório esteja com prazo de validade vencido;

III - manter em operação veículo não registrado na ARCON-PA;

IV - manter em operação veículo sem condição de tráfego;

V - recolocar em operação veículo cuja suspensão de tráfego tenha sido determinada pela ARCON-PA;

VI - utilizar veículo destinado ao serviço, objeto desta resolução, para qualquer outro fim não autorizado;

VII - executar serviço com veículo de outra transportadora, sem autorização da ARCON-PA.

§ 1º Em caso de ocorrência de reincidência da transportadora, a multa aplicada deverá aumentar progressivamente em 10% para cada caso de reincidência constatado pela fiscalização desta Agência.

§ 2º A liberação do veículo far-se-á mediante ato da ARCON-PA, condicionado a comprovação do cumprimento de todas as penalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.

Art. 78. A transportadora que utilizar veículo para prestação de serviço objeto desta Resolução, sem outorga da ARCON-PA, ficará sujeita as penalidades previstas na Resolução nº 008/1999 e alterações posteriores, bem como as seguintes penalidades:

I - apreensão do veículo pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas na primeira apreensão e cumulativamente nas demais, ocorrendo a reincidência. (Redação inciso dada pela Resolução ARCON/PA Nº 3 DE 30/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - apreensão do veículo, pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas;

II - pagamento de multa no valor de 900 (novecentas) UPF's;(Redação inciso dada pela Resolução ARCON/PA Nº 3 DE 30/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - pagamento de multa no valor de 1.000 (hum mil) UPF's;

III - recolhimento de taxa de permanência do veículo devida ao órgão competente.

§ 1º Em caso de ocorrência de reincidência da transportadora, a multa aplicada deverá aumentar progressivamente em 50% (cinquenta por cento) para cada caso de reincidência constatado pela fiscalização da Agência. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ARCON/PA Nº 3 DE 30/06/2017).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Em caso de ocorrência de reincidência da transportadora, a multa aplicada deverá aumentar progressivamente em 20% para cada caso de reincidência constatado pela fiscalização desta Agência.

§ 2º A liberação do veículo far-se-á mediante ato da ARCON-PA, condicionado a comprovação do cumprimento de todas as penalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.

Seção V - Da Suspensão do Serviço

Art. 79. A penalidade de suspensão do serviço será aplicada nos casos de reiterada desobediência aos preceitos regulamentares.

§ 1º A penalidade, de que trata este artigo, poderá também ser aplicada no caso de falta não capitulada, nesta Resolução, mas considerada grave na forma apurada em processo administrativo específico.

§ 2º A penalidade prevista, neste artigo, será cumprida em prazo determinado pela ARCON-PA, podendo à mesma convocar outra transportadora para executar o serviço durante o período de suspensão.

§ 3º A penalidade de suspensão não desobriga a transportadora a correção das infrações, bem como, o recolhimento das multas aplicadas, no prazo da vigência da suspensão.

Seção VI - Da Cassação da Autorização

Art. 80. A cassação da autorização será declarada, quando a transportadora:

I - estiver prestando serviço de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores de qualidade do serviço;

II - descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à autorização do serviço;

III - paralisar o serviço por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem justificativa acatada pela ARCON-PA;

IV - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço autorizado;

V - não efetuar, dentro do prazo, o pagamento da taxa de regulação, fiscalização e controle do serviço e das demais obrigações de natureza financeira;

VI - não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VII - não atender a intimação da ARCON no sentido de regularizar a prestação do serviço;

VIII - sofrer condenação em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributo, inclusive contribuição social;

IX - efetuar a venda ou transferência da autorização do serviço;

X - apresentar número de acidentes igual ou superior a 10% (dez por cento) da frota em operação, dentro de um prazo de 01 (um) mês, seja por problemas de manutenção no(s) veículo(s), ou seja, por culpa de seus condutores e auxiliares;

XI - ficar comprovado, em processo administrativo regular, a condução de veículo autorizado, por condutor de veículo apresentando sintomas de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;

XII - ficar comprovado que a transportadora detém qualquer outra outorga pública para fins comerciais;

XIII - for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ARCON-PA;

XIV - for comprovada a apresentação de informações ou dados falsos;

XV - for comprovada a prática de abuso de poder econômico ou infração às normas para defesa da concorrência, apuradas e julgadas na forma da legislação aplicável;

§ 1º Nos termos desta Resolução, a aplicação da penalidade de cassação da autorização será efetuada após anuência do Poder Concedente, e deverá ser precedida por processo administrativo onde será garantida a prévia defesa da transportadora.

§ 2º A cassação da autorização não dará direito a qualquer indenização por parte do Poder Concedente.

§ 3º Nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será aplicada a transportadora que tiver a sua autorização cassada, a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 2 (dois) anos decorridos da efetivação da cassação.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 81. A ARCON-PA expedirá normas complementares para o cumprimento desta Resolução sempre que se fizer necessário.

Art. 82. A fiscalização do serviço de que trata esta Resolução, será exercida pela ARCON-PA ou por intermédio de entidades públicas conveniadas, em conformidade com a Resolução ARCON nº 008/1999, de 19 de julho de 1999, e suas alterações.

Art. 83. A ARCON-PA poderá outorgar, mediante autorização e observado o disposto no Decreto nº 3.375 de 26 de março de 1999, a prestação do serviço de transporte intermunicipal em caráter excepcional, para possibilitar a implantação onde inexista o serviço, devendo à transportadora: (Redação do caput dada pela Resolução ARCON-PA Nº 1 DE 01/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 83. A ARCON-PA poderá outorgar, mediante autorização e observado o disposto no Decreto nº 3.375 de 26 de março de 1999, a prestação do serviço de transporte intermunicipal em caráter excepcional, para possibilitar a implantação onde inexista o serviço, devendo à transportadora:

I - preencher os requisitos exigidos nas legislações pertinentes ao serviço convencional de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

II - firmar termo de compromisso, reconhecendo expressamente que a autorização é dada em caráter excepcional e a titulo precário, podendo cessar a qualquer momento por simples determinação da ARCON-PA, não gerando nenhum direito a qualquer titulo em licitação para o serviço de transporte público de passageiros.

III - ser domiciliada no Estado do Pará.

Parágrafo único. Para a linha objeto de autorização, a transportadora deverá manter no veículo, a Autorização emitida pela ARCON-PA para operação de serviço, conforme estabelecida na alínea "d" do inciso II do art. 23 desta resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ARCON-PA Nº 1 DE 01/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para a linha objeto de autorização, a transportadora deverá manter no veículo, a Autorização emitida pela ARCON-PA para operação de serviço, conforme estabelecida na alínea "e" do inciso II do art. 24 desta resolução.

Art. 84. Excepcionalmente, no trajeto exclusivo de vias em leito natural, a ARCON-PA poderá autorizar provisoriamente, enquanto perdurar a situação, a utilização de veículo do tipo ônibus com idade de até 15 (quinze) anos, devidamente registrado e vistoriado quadrimestralmente pela ARCON, admitindo-se no caso de reprovação, somente uma segunda vistoria.

Parágrafo único. A prerrogativa de que trata o caput deste artigo será cessada quando da pavimentação da via ou quando da reprovação em vistoria.

Art. 85. A transportadora será responsável pelas infrações cometidas por seus empregados, prepostos ou cooperados.

Parágrafo único. Toda informação divulgada no veículo que contenha juntamente os números do telefone da transportadora e da Central de Atendimento da ARCON-PA, o número da transportadora deverá estar sempre evidenciado.

Art. 86. A outorga de novas linhas e o ingresso de transportadora a partir da data da homologação, desta Resolução, adequar-se-ão, imediatamente, às referidas normas.

Art. 87. Os processos administrativos, instaurados por infração às determinações desta Resolução, serão apurados na forma estabelecida pela ARCON-PA, através de resolução específica.

Art. 88. Fica a transportadora sujeita às penalidades previstas nesta Resolução e nas demais legislações pertinentes, sem prejuízo das civis e penais.

Art. 89. Os casos omissos, nesta Resolução, serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da ARCON-PA.

Art. 90. Esta Resolução entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.

MIGUEL FORTUNATO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR

Diretor Geral